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norma nº 1552/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1552 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II DO §3º DO ART. 37 E NO §2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.552/201 3 25 de abril de 2013.
| REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO
INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO Il DO $ 3º DO ART. 37
E NO $ 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
'* MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do
artigo 5º, no inciso Il, do 8 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da Constituição
Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando
este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para
pessoas com deficiência.
|
CAPITULO II .
* DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter
orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o
local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
$ 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
$ 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
8 3º. Verificada a hipótese prevista no 8 2º deste artigo, o responsável
pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato
e indicar os meios de provas cabíveis.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(GOcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
P
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
- Art. 4º. É dever do Município promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
| $ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão
constar, no mínimo:
| — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
-H — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
Ill — registros de despesas; '
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos
e obras; e,
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º. As informações constantes dos incisos do $ 1º, deverão estar
disponíveis no Portal Transparência do Município.
Art. 5º. O acesso às informações públicas será assegurado mediante:
| — criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria
do Município de Campo Novo do Parecis, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
"b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
' Cc) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO II º
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações do Município de Campo Novo do Parecis por qualquer meio legítimo.
$ 1º. O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes
requisitos: :
| — ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto
a Ouvidoria do Município de Campo Novo do Parecis.
a — conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-
mail e telefone) e a especificação da informação requerida;
HI — ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de
formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e
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IV — alternativamente, ao inciso Ill, ser formulado ao Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de
comunicação.
* 82º. Para o acesso à informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
8 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
| 8 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte)
dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/
2011.
8 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente,
se este assim solicitar.
8 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida,
ressalvado pedido expresso do requerente.
8 4º, Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total
ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
“Art. 8º. Não setão atendidos pedidos de acesso a informação:
“I-genéricos;
Il — desproporcionais ou infundados; ou
“Ml — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados
que não seja de competência do órgão ou entidade.
' Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento a dados.
| Seção Il
| Da Tramitação Interna
Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do
Município de Campo Novo do Parecis, o qual disciplinará acerca das demais etapas de
tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
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Seção III
Dos Recursos
- Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria
Municipal, se:
| - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
“| - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
ll - os procedimentos de classificação de informação sigilosa,
estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
| IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
8 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Municipal, depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior aquela que exarou a decisão impugnada.
8 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria
Municipal determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias
para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º
de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos
ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração pe de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
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Seção Il
| Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
8 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem:
| - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo
e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
| Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
8 3º. O consentimento referido no inciso Il do 81º não será exigido quando
as informações forem necessárias:
| - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
IH - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a
que as informações se referirem;
Ill - ao cumprimento de ordem judicial; ou
Iv - à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa
não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos
. E l . á à
históricos de maior relevância.
| CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
“Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
IH - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições
de cargo, q ou função pública;
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ll - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de Agentes Públicos.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
| Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha
acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
| CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
| — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
“1 — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
Ill — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
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E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Prefeito Múnicipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso
e por afixação no local de costume, data
Avi
E-ma
|
fa, kumpra-se.
MARCIO ANTÃO GANTERLE
Secretário Municipal de Administração
nida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
|: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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