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norma nº 1575/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1575 / 2013
Date 2013-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Campo Novo do Parecis - MT
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
q Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Realizando sonhos. “*
LEI Nº 1.575/2013 11 de julho de 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ;
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Murucipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do Município
e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do
Município para o exercício de 2014, compreendendo.
I- as metas e prioridades da administravão municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.
Capítulo T
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADHMI!ISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014
serão estabelecidas em Anexo específico do Plano Pi:rianual relativo ao período
de 2014 a 2017, a ser encaminhado para o Poder Legislativo Municipal até 31
de agosto de 2013 e obedecerão aos seguintes critérios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
IH - promover o desenvolvimento econimico e social integral do
Município;
HI - contribuir para a consolidação de úma consciência de gestão
fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da
administração municipal.
8 1º. A execução das ações vinculados às metas e às prioridades
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas
através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo ill - Riscos Fiscais, partes
integrantes desta Lei.
S 2º. Por ocasião da elaboração do proieto de Lei Orçamentária o
Poder Executivo fará a revisão do valor das metas fisi>as a que se refere o caput,
para adequar à estimativa da receita elaborada de cunformidade com o Art.12,
da Lei Complementar no 101/2000. á
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( Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Realizando sonhos. . . Je.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
H - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal.
IH - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminados, indicarido, para cada categoria, a
esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - inversões financeiras;
6 - amortização da dívida;
7 - outras despesas de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a
discriminação da despesa far-se-á de acordo com à Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alte;ações posteriores.
Art. 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao
Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
HI — tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três
últimos exercícios.
8 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária
anual conterá:
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Realizando sonhos. Ne
I - situação econômica e financeira do Município;
IH - demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos
especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
HI - exposição da receita e da despesa.
8 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos
contendo as seguintes informações complernentar=s:
I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar + cumprimento do disposto
no art. Lo da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho
de 2007;
Il - programação dos recursos destinados às ações e serviços
públicos e saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art.
198, 8 2º da Constituição Federal.
NI —- demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
S 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes
demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64;
H - Quadros Demonstrativos da Receixa e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64;
Hi - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das
Dotações por Orgãos do Governo e da adminisuação, Anexo VI da Lei nº
4.320 (64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por
Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº
4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de
Serviços;
VIII — Tabela Explicativa da Evolução de Receita e Despesa, art. 22,
II, da Lei nº 4.320/64;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva
tpaiagen, .
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções
de Governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
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Realizando = o
| Capítulo HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade e probidade administrativa.
Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na
gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para
a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma
compatível com o PPA -— Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os seguintes princípios:
I- prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor
equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente
líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros
riscos e eventos fiscais não previstos.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.
8 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de
outubro de 2014, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2014, receitas e
despesas serão orçadas a preços correntes de 2014.
Seção I
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA
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Realizando sonhos. . A .
Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as
metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.
8 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações
da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IN - atualização da planta genérica de valores;
HI - a expansão do número de contribuintes.
8 2º. As taxas pelo exercício do poder ce polícia e de prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
8 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas
sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da
despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do
Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício,
observada a legislação vigente.
Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder
Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira.
8 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “irvestimentos” e “inversões
Toaneeirhe de cada Poder.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o
Poder E ares comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá
a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendc os montantes que cada
unidade no respectivo Poder terá como limite de moviinentação e empenho.
Art. 17. Não serão objetos de limitações de despesas:
I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com
pessoal q fundos);
H - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
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é Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Realizando sonhos. =
NI - assinaladas na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-
se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores,
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo
das receitas para o exercício subsequente.
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2014, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em
metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido « disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 22. Na execução da despesa. + enhum compromisso será
assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a
abertura de créditos adicionais suplementares.
8 1º. Mediante lei específica, poderão scr realizadas transposições,
remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
8 2º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se
incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento,
bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
4 Art. 24. O Município aplicará, nc mínimo, os percentuais
constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas
ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, 8 2º e 212, da Constituição
Federal.
Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8º. i', da Lei 9.715, de 25 de
novembro de 1998.
Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental
deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes
Parágrafo único. Para efeito do dispostc no art. 16, 8 3º da LRF, são
o peie despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no iiem I do art. 24 da Lei nº
8.666/1993. 4
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Realizando sonhos. ; º . º . .
— Art. 27. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa,
obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado
Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação n> momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
I - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pacíuado.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções,
auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos,
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
IH - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
III — voltadas para as ações de assistência social;
IV — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais
ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica
e tecnológica; ?
| VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do
Município;
VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas
deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as
exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações
posteriores.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o
custeio * despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal
deverão ser objeto de dotação orçamentária.
8 1º. Entende-se como publicidade às ções relativas à divulgação
do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.
8 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias,
atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de
custeio.
Art. 32. O Sistema de Controle Inierno do Poder Executivo
Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o
acompanhamento das ações de governo, da gestac do patrimônio municipal e
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Realizando sonhos. a 4 . ha
dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos
resultados dos programas instituídos será realizado 1 na forma da Lei Municipal
nº 1.213/2007.
Art. 33. O controle de custos das une desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a
apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e
atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de
modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação
das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000, e ainda ao seguinte:
I- as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores
relativo ao mês de julho de 2018;
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento,
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as
disposições legais relativas à promoção e acesso;
S 1º. O Poder Executivo Municipal! poderá realizar concurso
público de provas ou de provas e títulos visando ao wreenchimento dos cargos e
funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.
8 2º. No exercício financeiro de 2014, os Poderes Executivo e
Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei,
observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de
04.05.2000.
8 3º. Na execução orçamentária de 2014, caso a despesa de pessoal
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
H - criação de cargo, emprego ou função;
HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa; E
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da
educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para a coletividade.
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Realizando o
Capítulo IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2013, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2014, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
S 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
S 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico. “fé
S 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2014, e de
fevereiro de 2015, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 37. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão
disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura,
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 38. Os instrumentos de trar;sparência da gestão fiscal deverão
receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 39. O Município fica autorizado a buscar junto à União e
Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária,
com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo
consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio
eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal
Art. 40. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão
suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto
perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal
ao limite exigido.
Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2013, devendo a Câmara
devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do projetc de lei orçamentária anual Pé Ad
não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2013, fica autorizada a
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s Art. 41. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
(1 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Realizando sonhos.
execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de
Vereadores, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
HW - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
dias do
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Bletrônico dos Municípios do Estado
de Mato [e e por afixação no loca ame, fdata supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANITE
Secretário Municipal de/Administração
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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