| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1575 / 2013 |
| Date | 2013-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 q Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. “* LEI Nº 1.575/2013 11 de julho de 2013. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ; MAURO VALTER BERFT, Prefeito Murucipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do Município e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2014, compreendendo. I- as metas e prioridades da administravão municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária. Capítulo T DAS METAS E PRIORIDADES DA ADHMI!ISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 serão estabelecidas em Anexo específico do Plano Pi:rianual relativo ao período de 2014 a 2017, a ser encaminhado para o Poder Legislativo Municipal até 31 de agosto de 2013 e obedecerão aos seguintes critérios: I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas; IH - promover o desenvolvimento econimico e social integral do Município; HI - contribuir para a consolidação de úma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. 8 1º. A execução das ações vinculados às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo ill - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. S 2º. Por ocasião da elaboração do proieto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas fisi>as a que se refere o caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de cunformidade com o Art.12, da Lei Complementar no 101/2000. á < venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis-MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 ( Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. . . Je. Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes: I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; H - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Capítulo II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal. IH - Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicarido, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida; 7 - outras despesas de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alte;ações posteriores. Art. 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de: I - mensagem; II - texto da Lei; HI — tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios. 8 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá: venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - a (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 F] E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 (7 Realizando sonhos. Ne I - situação econômica e financeira do Município; IH - demonstração da divida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; HI - exposição da receita e da despesa. 8 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complernentar=s: I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar + cumprimento do disposto no art. Lo da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007; Il - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos e saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, 8 2º da Constituição Federal. NI —- demonstrativo da renúncia de receita, quando houver. S 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64; H - Quadros Demonstrativos da Receixa e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64; Hi - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Orgãos do Governo e da adminisuação, Anexo VI da Lei nº 4.320 (64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64; VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII — Tabela Explicativa da Evolução de Receita e Despesa, art. 22, II, da Lei nº 4.320/64; IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva tpaiagen, . X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; XI - Quadro de Detalhamento de Despesas. [| & | A Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando = o | Capítulo HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA -— Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I- prioridade de investimentos para as áreas sociais; II - modernização da ação governamental; HI - equilíbrio entre receitas e despesas; IV - austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. 8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001. 8 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2014, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2014, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2014. Seção I DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DA RECEITA Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 ( Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. . A . Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei. 8 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; IN - atualização da planta genérica de valores; HI - a expansão do número de contribuintes. 8 2º. As taxas pelo exercício do poder ce polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei. Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. 8 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “irvestimentos” e “inversões Toaneeirhe de cada Poder. 8 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder E ares comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 8 3. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendc os montantes que cada unidade no respectivo Poder terá como limite de moviinentação e empenho. Art. 17. Não serão objetos de limitações de despesas: I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal q fundos); H - destinadas ao pagamento do serviço da dívida; venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Qcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT | Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 é Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. = NI - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar- se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente. Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido « disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção II DA GERAÇÃO DE DESPESA Art. 22. Na execução da despesa. + enhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares. 8 1º. Mediante lei específica, poderão scr realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 8 2º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 4 Art. 24. O Município aplicará, nc mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, 8 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º. i', da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes Parágrafo único. Para efeito do dispostc no art. 16, 8 3º da LRF, são o peie despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no iiem I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. 4 venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65).3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 ( Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. ; º . º . . — Art. 27. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação n> momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; I - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pacíuado. Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar; IH - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III — voltadas para as ações de assistência social; IV — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais; V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; ? | VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município; VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio * despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária. 8 1º. Entende-se como publicidade às ções relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. 8 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio. Art. 32. O Sistema de Controle Inierno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestac do patrimônio municipal e Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. a 4 . ha dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado 1 na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007. Art. 33. O controle de custos das une desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I- as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2018; II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; S 1º. O Poder Executivo Municipal! poderá realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao wreenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei. 8 2º. No exercício financeiro de 2014, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000. 8 3º. Na execução orçamentária de 2014, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; H - criação de cargo, emprego ou função; HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; E IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a coletividade. venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando o Capítulo IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2013, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. S 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. S 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. “fé S 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2014, e de fevereiro de 2015, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. Art. 37. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 38. Os instrumentos de trar;sparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 39. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal Art. 40. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2013, devendo a Câmara devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Na hipótese do projetc de lei orçamentária anual Pé Ad não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2013, fica autorizada a Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 DP) E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br s Art. 41. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Campo Novo do Parecis - MT Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 (1 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Realizando sonhos. execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; HW - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dias do Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Bletrônico dos Municípios do Estado de Mato [e e por afixação no loca ame, fdata supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANITE Secretário Municipal de/Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br