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norma nº 1596/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1596 / 2013
Date 2013-10-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTRIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Campo Novo do Parecis - MT
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Realizando sonhos. SS”
LEI Nº 1.596/2013 . 9 de outubro de 2013.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Chefe do Poder Executivo Municipal
de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —
COMAD de Campo Novo do Parecis/MT, que, integrando-se ao esforço
nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento de
ações referentes à redução da demanda de drogas no âmbito do Município de
Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de
Campo Novo do Parecis/MT:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e
abuso de álcool, drogas e entorpecentes lícitos e iúcitas, compatibilizando-o
com a respectiva política estadual, proposta pelc Conselho Estadual, bem
como acompanhar a sua execução;
IH - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e uso indevido e abuso de álcool,
drogas e entorpecentes lícitos e ilícitas; E
WI - estimular e cooperar com serviços que visam ao &
encaminhamento e tratamento de dependentes de álcool, drogas e“
entorpecentes lícitas e ilícitas; T
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações *
de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; a
V- estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso
indevido e abuso de álcool, drogas, entorpecentes lícitas e ilícitas e
substâncias que determinem dependência física ou psíquica; :
VI - propor ao Chefe do Poder Executivo e a Câmara Municipal =
medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; 5
VII - articular entre as secretarias estaduais e municipais ”,
(Saúde, Educação, Assistência Social e afins), a tromoção de atividades de =;
prevenção ao uso indevido de álcool, drogas e ento; pecentes lícitos e ilícitos;
VHOI - apresentar sugestões sobre 1 matéria, para fins de &
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e“;
federais; . à
IX - viabilizar a recuperação de dependentes de drogas através
do encaminhamento, dessas pessoas, para clínicas especializadas e A
habilitadas.
X - trabalhar no incentivo de ações cue visem a prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de
drogas, atuando na criação de campanhas de conssientização, no incentivo e
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
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no encaminhamento de dependentes químicos à recuperação e na
readaptação destes, após recuperados, à vida normal em sociedade;
XI - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
XII - orientar e supervisionar o funcionamento de Centros de
Recuperação de Toxicômanos.
S 1º. Para fins desta Lei, considera-se redução da demanda o
conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de álcool,
drogas e entorpecentes lícitos e ilícitos, ao tratamento, à recuperação e a
inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do
uso.
I - Redução de demanda: O conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do
uso indevido de drogas.
H - Droga: Toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador do sistema nervoso central, alterando o funcionamento do
mesmo, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química.
NI - Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas pela legislação
Federal e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça — MJ;
S 2º. O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Chefe do Poder Executivo e a Câmara
Municipal quanto ao resultado das ações.
Art. 3º. O COMAD fica assim instituído:
I - Plenário;
II - Presidência;
II - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comitê-Fundo.
Art. 4º. O Conselho Municipal Antidrogas será composto por 14
(quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos Órgãos
Governamentais e não Governamentais:
I - Secretário Municipal de Assistência Social;
II - Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
II - Secretário Municipal de Educação; SG
IV - Secretário Municipal de Saúde;
V - Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
VI - Comandante do 1º BPM Batalhão da Polícia Militar; N
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VIII - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
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CNPJ 24.772.287/0001-36
é Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
/
Anos sonhos.
IX - 1 (um) representante do Lions Clube;
X- 1 (um) representante do Rotary Clube;
XI - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Campo Novo do Parecis/MT;
XII - 1 (um) Assistente Social;
XIII - 1 (um) representante da OAB, Ordem dos Advogados do
Brasil, Subseção de Campo Novo do Parecis;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
XV - 1 (um) representante do COMEC - Conselho dos Ministros
Evangélicos de Campo Novo do Parecis/MT;
XVI - 1 (um) representante das Associações dos Bairros de
Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 5º. As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, porém, consideradas relevantes ao serviço público.
Art. 6º. O Presidente do Conselho será nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva,
dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
— Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas
pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se
necessário.
Art. 9º. O detalhamento da organização, do funcionamento do
COMAD, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do
respectivo Regimento Interno.
DO FUNDO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Art. 10. Cabe ao COMAD instituir o Fundo Municipal de
Prevenção às Drogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a
administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios,
programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao
desenvolvimento de ações, visando a prevenção e controle do uso e abuso de
álcool, drogas e entorpecentes lícitos e ilícitos, especificados na Legislação
Federal, nos termos da política municipal para área e nas ações municipais,
elaboradas pelo COMAD.
Art. 11. Os recursos obtidos pelo Fundo Municipal de Prevenção
às Drogas, serão destinados exclusivamente para: 5
I- a realização de programas de prevenção ao uso e abuso de
drogas;
H - o incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento
aos usuários de drogas e. aos seus familiares;
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Realizando sonhos.
II - a elaboração de textos educativos para divulgação junto a
grupos de risco com informação sobre prevenção e tratamento de usuários
de drogas lícitas e ilícitas, bem como os seus familiares;
IV - outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes
de seu Regimento Interno.
Art. 12. São recursos do Fundo Municipal de Prevenção às
Drogas:
I- as receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de
pessoa física ou jurídica;
H - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município
consignadas especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
HI - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis, as quais ficam desde já autorizadas;
IV - receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação;
V - valores destinados pelo Ministério Público ou Poder
Judiciário, à título de transações penais, ou condenações pecuniárias
revertidas em prol deste Conselho; e
VI - outros recursos que possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Prevenção às Drogas.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Prevenção às
Drogas serão geridos pelo Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de
Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 14. O Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, de
natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos,
observadas as seguintes condições, que devem ser obedecidas de forma
cumulativa, e não sucessiva:
| 1- apresentação pelo beneficiário, de projetos ou planos de
trabalho referentes aos objetivos previstos no artigo 2º desta lei;
— TI - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de
trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção às drogas;
HI - enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de Campo Novo do
Parecis/MT.
Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do
Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, assim como de todo aspecto que a
este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD de
Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 15. Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do
Fundo Municipal de Prevenção às Drogas obedecerão ao disposto na
legislação vigente referentes à Administração Direta Municipal. Ed
Art. 16. O COMAD de Campo Novo do Parecis/MT providenciará
as informações Relativas à sua criação e sua atuação à SENAD e ao CONEN,
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Realizando sonhos.
DAS DISPOSIÇÕS TRANSITÓRIAS
Art. 17. O COMAD de Campo Novo do Parecis/MT providenciará
a elaboração do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta
de seus membros, no prazo de 30 dias de sua instalação.
Art. 18. A nomeação dos membros que comporão o Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de Campo Novo do
Parecis/M, será formada por conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, para um mandato de 4 (quatro) anos, improrrogável,
em um prazo de 30 dias da aprovação desta lei.
Parágrafo único. A nomeação destes Conselheiros deverá
obedecer à composição indicada no Art. 4º desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registrado nã Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal a am Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e por afixaçã local de costume, data supra,
cumpra-se. U
MARCIO ANTÃO Ç& RLE
Secretário Municipal de Administração
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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