| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2013 |
| Date | 2013-10-23 |
| Ementa | DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.598/2013 23 de outubro de 2013. DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PUBLICAS DA CIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Administração Municipal, através dos setores competentes, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza que, há pelo menos três dias, encontra-se abandonado em via pública da cidade, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local. Parágrafo único. Considera--se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: | - evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético; Il - não possuir placa de identificação obrigatória; Il - estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios; IV - em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; V - oferecer risco à segurança e/ou à saúde pública. Art. 2º. Se completados quinze dias de abandono, sem que os: proprietário ou responsável tenha tomado as devidas providências referentes a sua? remoção, deverá o veículo automotor ser recolhido para o depósito da Prefeitura, ous outro local apropriado. S S$ 1º. Após o recolhimento do veiculo automotor, caberá à Prefeitura: tomar as medidas necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou responsável, aplicando, para tanto, as normas legais em vigor, que regulam ar matéria. E 8 2º. Uma vez identificado, o proprietário ou responsável será notificado E para resgatar o veículo abandonado, dentro do prazo de 15 dias, com a cobrança d preço público das despesas administrativas de remoção e de guarda o estacionamento em local apropriado, sem prejuízo das sanções legais, na forma dai legislação em vigor. ; Art. 3º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após az apreensão/recolhimento de que trata o art. 2º desia Lei, sem a reclamação; apropriada e o pagamento do que for devido ao município e a outros entes” , O veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação. $ 1º. Se não houver lance igual ou superior ao valor da avaliação, e-á à venda pelo maior lance. 8 2º. Do valor apurado na venda serio deduzidas as despesas previstas no $ 2º, do art. 2º desta Lei e as demais dscorrentes da realização do venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do Brasil S.A, à disposição da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo ou de seu representante legal. Art. 4º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do PrefeitoM p do mês de outubro de ape VIAURO VALTER BERFT o Municipal ampo Novo do Parecis, aos 23 dias Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de , dataísupra, cumpra-se. LE Secretário Municipal de/Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br