| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1614 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.614/2013 13 de dezembro de 2018. DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir multa sobre os serviços públicos e gratuitos de livre acesso à leitura, empréstimo domiciliar de livros, leitura e pesquisa local, orientação à pesquisa bibliográfica e acesso gratuito a Rede Internet nas Bibliotecas Públicas Municipais de Campo Novo do Parecis, destinados ao fornecimento à população em geral. Art. 2º. A multa de que trata o artigo anterior será no valor de 1,0% (um por cento) de uma UFCNP vigente, por dia de atraso. 8 1º. Os estragos nos livros acarretará uma multa de 50% (cinquenta) a 100% (cem) por cento do seu valor de mercado praticados na atualidade. 8 2º. A perda de livros acarretará uma multa equivalente ao valor de mercado destes praticados na atualidade, ou reposição pelo usuário «le um exemplar novo do mesmo título. 8 3º. Caberá aos profissionais das Bibliotecas Públicas Municipais a avaliação em cada caso, conforme parágrafos constantes do caput deste artigo. 8 4º. Caberá ao Departamento de Cadastro e Arrecadação Municipal o recolhimento das multas, sendo que os recursos deverão ser depositados no Fundo Municipal de Incentivo a Cultura. 8 5º. O responsável pelas Bibliotecas Públicas Municipais deverá apresentar relatório dos recursos provenientes das multas nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural. 8 6º. Os recursos provenientes das multas deverão ser utilizados para melhorias nas próprias Bibliotecas Públicas Municipais, resguardados os 20% destinados à .serem investidos de forma geral pelo Conselho Municipal de Política Cultural. | A . . Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. | Gabinete do Prefeit 13 dias do mês de dezemb Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso. e por afix local ide costume, data supra, cumpra-se MARCIO ANTÃO LE Secretário Municipal dé Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabineteDcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br