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norma nº 1614/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1614 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.614/2013 13 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
multa sobre os serviços públicos e gratuitos de livre acesso à leitura,
empréstimo domiciliar de livros, leitura e pesquisa local, orientação à
pesquisa bibliográfica e acesso gratuito a Rede Internet nas Bibliotecas
Públicas Municipais de Campo Novo do Parecis, destinados ao fornecimento
à população em geral.
Art. 2º. A multa de que trata o artigo anterior será no valor de
1,0% (um por cento) de uma UFCNP vigente, por dia de atraso.
8 1º. Os estragos nos livros acarretará uma multa de 50%
(cinquenta) a 100% (cem) por cento do seu valor de mercado praticados na
atualidade.
8 2º. A perda de livros acarretará uma multa equivalente ao valor
de mercado destes praticados na atualidade, ou reposição pelo usuário «le
um exemplar novo do mesmo título.
8 3º. Caberá aos profissionais das Bibliotecas Públicas
Municipais a avaliação em cada caso, conforme parágrafos constantes do
caput deste artigo.
8 4º. Caberá ao Departamento de Cadastro e Arrecadação
Municipal o recolhimento das multas, sendo que os recursos deverão ser
depositados no Fundo Municipal de Incentivo a Cultura.
8 5º. O responsável pelas Bibliotecas Públicas Municipais deverá
apresentar relatório dos recursos provenientes das multas nas reuniões
ordinárias do Conselho Municipal de Política Cultural.
8 6º. Os recursos provenientes das multas deverão ser utilizados
para melhorias nas próprias Bibliotecas Públicas Municipais, resguardados
os 20% destinados à .serem investidos de forma geral pelo Conselho
Municipal de Política Cultural.
| A . .
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
| Gabinete do Prefeit
13 dias do mês de dezemb
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso. e por afix local ide costume, data supra,
cumpra-se
MARCIO ANTÃO LE
Secretário Municipal dé Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabineteDcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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