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norma nº 1615/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1615 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 1.146, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.615/2013 13 de dezembro de 2013.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 1.146, DE 9
DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO
DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo de
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.146, de 9 de novembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º, A equipe gestora é composta pelo Diretor, Coordenador
Pedagógico, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar e a Associação de Pais e
Professores - APP. (NR)
8 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico e Assessor
Pedagógico de estabelecimento de ensino será de 2 (dois) anos, permitida uma
única reeleição ou recondução. (NR)
8 3º. Decorrido o prazo máximo previsto no parágrafo anterior, os
professores designados para as funções de Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico e Assessor Pedagógico deverão retornar é docência”. (NR)
“Art. 3º. O ato de designar para as funções de Diretor,
Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar é de
competência do Poder Executivo”. (NR)
Il - de 1 (um) Coordenador Pedagógico para cada 350 (trezentos e
cinquenta) alunos; (NR)
II - de 1 (um) Assessor Pedagógico para cada 350 (trezentos e
cingúenta) alunos;
IV - de 1 (um) Secretário Escolar para escolas com mais de 5
(cinco) salas de aulas." (NR)
Art. 2º. As Seções I e II do Capítulo IV da Lei nº 1.146, de 9 de
novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo IV
“ DO COORDENADOR PEDAGÓGICO"
| "Seção 1 BA
|
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Art. 11. O Coordenador Pedagógico será eleito sempre no mês de
novembro pelos professores, em efetivo exercício no próprio estabelecimento."
(NR)
"Art. 13. São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I - investigar o processo de construção do conhecimento e
desenvolvimento do educando;
I - criar estratégias de atendimento educacional complementar e
integrada às atividades desenvolvidas na turma;
III - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-
estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos
onde os alunos apreseniam dificuldades;
IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os
demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem
como as reuniões com pais e conselho de classe;
V- coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas
da Unidade Escolar;
VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da
Unidade Escolar;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico na
Unidade Escolar;
VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação relativas à
avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientacio e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos
alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de
hora-atividade, viabilizando a atuação pedagógica em serviço;
XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-
atividade na unidade escolar;
— XT - analisar/avaliar junto aos professores as causas do baixo
rendimento do aluno, evasão e repetência, propondo ações para superação;
| XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de
professores, visando a melhoria de desempenho profissional;
| XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e
similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a
formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XV - propor, em articulação com a Direção, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria
da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Seção II
DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
"Art. 14. A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre
por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. (NR)
Parágrafo único. O afastamento do Coordenador Pedagógico por
período superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde,
licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função." (NR)
"Art. 16. A destituição do Coordenador Pedagógico escolhido
somente ocorrerá motivadamente pelo voto destituinte dos professores, lotados
e em exercício no próprio estabelecimento ou por ato ào Poder Executivo.
8 1º. A avaliação do trabalho desenvolvido pelo(a) Coordenador
Pedagógico (a) deve ser realizada pelo conjunto dos Professores votantes,
anualmente, observando os seguintes pontos:
8 3º. Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do
Coordenador(a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar, observando as normas
desta lei." (NR)
Art. 3º. As Seções I e II do Capítulo V da Lei nº 1.146, de 9 de
novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo V
DO ASSESSOR PEDAGÓGICO"
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 17. O Assessor Pedagógico será indicado pelo Diretor da
Unidade Escolar, mediante a apresentação de lista triplice.
— Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a provisão de
Assessor Pedagógico para atender áreas e projetos especiais, de comprovada
necessidade, que será indicado pela Secretaria Municipal responsável pela
gestão da educação." (NR)
"Art. 18. Para ocupar a função de Assessor Pedagógico, o
professor indicado deverá comprovar formação mínima, de licenciatura plena
em pedagogia ou licenciatura plena com especialização na área de orientação
educacional ou psicopedagogia." (NR)
"Art. 19. São atribuições do Assessor Peaagógico:
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
I- planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço
de Orientação Educacional em nível escola e comunidade;
II - planejar e.coordenar a implantação e funcionamento do Serviço
de Orientação Educacional;
III - coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-
o ao processo educativo global;
IV - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e
habilidades do educando;
V - coordenar o processo de informação educacional e profissional
com vista à orientação vocacional;
VI - sistematizar o processo de intercâmbio das informações
necessárias ao conhecimento global do educando;
VII - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos,
encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência
especial;
Vil - participar de reuniões pedagógicas, reunião com a
comunidade escolar, conselho de classe, orientando e intervindo junto aos
professores, alunos e pais;
IX - participar no processo de caracterização da clientela escolar;
X - participar no processo de elaboração do currículo pleno da
escola;
— XI- participar na composição, caracterização e acompanhamento
de turmas e grupos;
XII - participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
XII - participar no processo de integração escola-família-
comunidade;
XIV - realizar estudos e pesquisas na área da Orientação
Educacional." (NR)
"Seção II
DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE ASSESSOR PEDAGÓGICO
Art. 20. A vacância da função de Assessor Pedagógico ocorre por
renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
8 1º. O afastamento do Assessor Pedagógico por período superior
a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e
licença saúde família, implicará a vacância da função.
8 2º. A destituição do Assessor Pedagógico somente ocorrerá
motivadamente pelo Diretor ou por ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 4º. O Título II Das Disposições Gerais da Lei nº 1.146, de 9
de a de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os professores, no exercício das funções de Coordenador
Pedagógico e Assessor Pedagógico, deverão colaborar com o Diretor e substituí-
lo respectivamente no exercício de suas funções, no caso de seu impedimento."
(NR) -E
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 5º. O Título II Das Disposições Transitórias da Lei nº 1.146,
de 9 de ii de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Título IT
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal, responsável pela gestão
da educação, indicar o Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico
e Secretário Escolar, observando-se as exigências da presente Lei, quando:
8 1º. O Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e
Secretário Escolar indicados deverão, preferencialmente, ser integrantes do
quadro funcional da unidade escolar.
8 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor
Pedagógico e Secretário Escolar indicados na forma do parágrafo anterior, se
estenderá até a data da posse, conforme prevê esta lei." (NR)
| Art. 6º. O art. 29, acrescido do art. 29-A, da Lei nº 1.146, de 9
de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Fica garantido ao profissionai da educação no exercício
da função de Supervisor Escolar e Orientador Educacional o cômputo integral
do tempo de serviço para fins previdenciários".
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 1.518, de 5 de setembro de
Gabinete do ae po Novo do Parecis, aos
13 dias do mês de dezem
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e por afix: local costume, data supra,
cumpra-se. é
Secretário Municipal de Administração
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(GDcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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