| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 1.146, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.615/2013 13 de dezembro de 2013. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 1.146, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo de Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 1.146, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º, A equipe gestora é composta pelo Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar e a Associação de Pais e Professores - APP. (NR) 8 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico de estabelecimento de ensino será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição ou recondução. (NR) 8 3º. Decorrido o prazo máximo previsto no parágrafo anterior, os professores designados para as funções de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico deverão retornar é docência”. (NR) “Art. 3º. O ato de designar para as funções de Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar é de competência do Poder Executivo”. (NR) Il - de 1 (um) Coordenador Pedagógico para cada 350 (trezentos e cinquenta) alunos; (NR) II - de 1 (um) Assessor Pedagógico para cada 350 (trezentos e cingúenta) alunos; IV - de 1 (um) Secretário Escolar para escolas com mais de 5 (cinco) salas de aulas." (NR) Art. 2º. As Seções I e II do Capítulo IV da Lei nº 1.146, de 9 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo IV “ DO COORDENADOR PEDAGÓGICO" | "Seção 1 BA | Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" "Art. 11. O Coordenador Pedagógico será eleito sempre no mês de novembro pelos professores, em efetivo exercício no próprio estabelecimento." (NR) "Art. 13. São atribuições do Coordenador Pedagógico: I - investigar o processo de construção do conhecimento e desenvolvimento do educando; I - criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; III - proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto- estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apreseniam dificuldades; IV - participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; V- coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; VI - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar; VII - coordenar, acompanhar e avaliar o Projeto Pedagógico na Unidade Escolar; VIII - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientacio e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; IX - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; X - desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atuação pedagógica em serviço; XI - coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora- atividade na unidade escolar; — XT - analisar/avaliar junto aos professores as causas do baixo rendimento do aluno, evasão e repetência, propondo ações para superação; | XIII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, visando a melhoria de desempenho profissional; | XIV - propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; XV - propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br | Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Seção II DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO "Art. 14. A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. (NR) Parágrafo único. O afastamento do Coordenador Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará na vacância da função." (NR) "Art. 16. A destituição do Coordenador Pedagógico escolhido somente ocorrerá motivadamente pelo voto destituinte dos professores, lotados e em exercício no próprio estabelecimento ou por ato ào Poder Executivo. 8 1º. A avaliação do trabalho desenvolvido pelo(a) Coordenador Pedagógico (a) deve ser realizada pelo conjunto dos Professores votantes, anualmente, observando os seguintes pontos: 8 3º. Optando pela não continuidade, far-se-á nova escolha do Coordenador(a) Pedagógico (a) da Unidade Escolar, observando as normas desta lei." (NR) Art. 3º. As Seções I e II do Capítulo V da Lei nº 1.146, de 9 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo V DO ASSESSOR PEDAGÓGICO" Seção 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 17. O Assessor Pedagógico será indicado pelo Diretor da Unidade Escolar, mediante a apresentação de lista triplice. — Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a provisão de Assessor Pedagógico para atender áreas e projetos especiais, de comprovada necessidade, que será indicado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação." (NR) "Art. 18. Para ocupar a função de Assessor Pedagógico, o professor indicado deverá comprovar formação mínima, de licenciatura plena em pedagogia ou licenciatura plena com especialização na área de orientação educacional ou psicopedagogia." (NR) "Art. 19. São atribuições do Assessor Peaagógico: Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 I- planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível escola e comunidade; II - planejar e.coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional; III - coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando- o ao processo educativo global; IV - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; V - coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional; VI - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando; VII - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial; Vil - participar de reuniões pedagógicas, reunião com a comunidade escolar, conselho de classe, orientando e intervindo junto aos professores, alunos e pais; IX - participar no processo de caracterização da clientela escolar; X - participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola; — XI- participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos; XII - participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos; XII - participar no processo de integração escola-família- comunidade; XIV - realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional." (NR) "Seção II DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE ASSESSOR PEDAGÓGICO Art. 20. A vacância da função de Assessor Pedagógico ocorre por renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. 8 1º. O afastamento do Assessor Pedagógico por período superior a 30 (trinta) dias, executando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função. 8 2º. A destituição do Assessor Pedagógico somente ocorrerá motivadamente pelo Diretor ou por ato do Poder Executivo." (NR) Art. 4º. O Título II Das Disposições Gerais da Lei nº 1.146, de 9 de a de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Os professores, no exercício das funções de Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico, deverão colaborar com o Diretor e substituí- lo respectivamente no exercício de suas funções, no caso de seu impedimento." (NR) -E Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 5º. O Título II Das Disposições Transitórias da Lei nº 1.146, de 9 de ii de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Título IT DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal, responsável pela gestão da educação, indicar o Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar, observando-se as exigências da presente Lei, quando: 8 1º. O Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar indicados deverão, preferencialmente, ser integrantes do quadro funcional da unidade escolar. 8 2º. O mandato do Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar indicados na forma do parágrafo anterior, se estenderá até a data da posse, conforme prevê esta lei." (NR) | Art. 6º. O art. 29, acrescido do art. 29-A, da Lei nº 1.146, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29-A. Fica garantido ao profissionai da educação no exercício da função de Supervisor Escolar e Orientador Educacional o cômputo integral do tempo de serviço para fins previdenciários". Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.518, de 5 de setembro de Gabinete do ae po Novo do Parecis, aos 13 dias do mês de dezem Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e por afix: local costume, data supra, cumpra-se. é Secretário Municipal de Administração venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(GDcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br