| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 2013 |
| Date | 2013-12-19 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº1.303, DE 8 DE JULHO DE 2009, ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI 1.625/2013 19 de dezembro de 2013. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 1.303, DE 8 DE JULHO DE 2009, ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 20, da Lei nº 1.361/2010, de 14 de abril de 2010, que alterou dispositivos na Lei nº1.303, de 8 de julho de 2009, que regulamenta no município de Campo Novo do Parecis o tratamento dierenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. As MEPs são isentas das taxas de localização funcionamento, taxas de funcionamento e taxas de licença sanitária relativas [e] primeira inscrição. Art. 2º. Fica criado o art. 20-A e incisos na Lei nº. 1.303, de 8 de julho de 2009, com a seguinte redação: “Art. 20-A. A partir do segundo ano de inscrição municipal, aplicar-se-ão ao micro empreendedor individual (MEI) o valor das taxas como segue: I- Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - com valor fixado por exercício, abrangendo todas as atividades desenvolvidas, quando for o caso, em 35% (trinta e cinco por cento) do valor de uma UFCNP; H - Taxa de Licença Sanitária - com valor fixado por exercício, abrangendo todas as atividades desenvolvidas, quando for o caso, em 35% (trinta e cinco por cento) do valor de uma UFCNP.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (É enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. N Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº, 5 de "94 de Julho de 1988 Gabinete do Pref ssh i 19 dias do mês de derem Z, MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal ampo Novo do Parecis, aos Municipal de Administração, publicado ficial Elétrônico dos Municípios do o local) de costume, data supra, Registrado na Secretariá no Diário Oficial do Município /Jor Estado de Mato Grosso e por afixhção cumpra-se. Secretário Municipal de Administração enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br