| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2014 |
| Date | 2014-03-13 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONDECE O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.627/2014 13 de março de 2014. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL. JE DEFESA CIVIL -COMBEC, O CONSELHO MUNICPAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC E O FUNDO MUNICIPA?, DE DEFESA CIVIL - FUMPEC DO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo cio Parecis, Estado de Maro Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC do Município de Campo Novo do Parecis, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar, em “nível municipal, todas as ações de defesa civii, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º. Vara as finalidades desta Lei, baseada na Política Nacional de Defesa Ciil, expressa na Resolução nº:2 de 12 de dezembro de 1994, do Conselho Narional de Defesa Civil - CONDEC, e no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, entenda-se como: I —- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. H - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais cu provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. HI — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunicade afetada. IV — Estaco de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumnidade ou à vida de seus integrantes; 1 V - risco: » relação existente entre a probabilidade de que uíria ameaça de evento a: dribd ou acidente sc concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeiios; VI - dano: intensidade das perde humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades “instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre; VII - vuln: rabilidade: a condição intrínseca ao corpo ou sisterna receptor que, em ireração com a magnitude do evento ou acidente, O caracteriza os efeitos idversos, medidos em termos de intensidade do duno consequente; Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 VII - ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressa em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação; IX - segurança: o estado de confiança, individual ou coletivo, baseado no conhecimento e no emprego de normas de proteção e na convicção de que os riscos de desastres foram reduzidos, em virtude de terem sido adotadas medidas minimizadoras; X - período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer; XI - perio a de anormalidade - aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre. Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres "municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de: I— Diretor Executivo de Defesa Civil; II - Conselho Municipal; II — Secretaria; IV — Setor Técnico; V — Setor Operativo. Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos mur.icipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelos seguintes membros: 1-1 (um) cepresentante do Poder Yxecutivo Municipal; H — 1 (um) representante do Sindicato Municipal da Indústria, Construção e Mobiliário; H- 1 (um, representante do Poder Legislativo Municipal; IV -— 1 (um! representante da Polícia Militar; MN V —- 1 (um) representante das Associações de Bairros do Município. : Z Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 8 1º. O Conselho de Defesa Civil, órgão consultivo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, elegerá, em sua primeira reunião, a mesa diretora constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário e, providenciará seu regimento interno, onde constará no mínimo 2 (duas) reuniões anuais, com a presença do Coordenador Executivo e dos membros do setor de operações. 8 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Defesa Civil discutir as situações de risco do Município, acompanhar o funcionamento do COMDEC e sugerir ações ao Diretor Executivo de Defesa Civil. Art. 9º. Os servidores públicos desisnados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos - dos respectivos servidores. CAPÍTULO II DO FJNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de Campo Novo do Parecis FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Chefe do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis. Art. 11. Compete ao FUMDEC: I - administrar os recursos financeirus advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC-CAMPO NOVO DO PARECIS, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade; Il - implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS; HI - ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos; IV - ordenar despesas para raanutenção da estrutura da COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres; V - presta: informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação die contas na periodicidade definida pelo Chefe do Executivo Municipal. DP) Art. 12. Constituem receitas do FUMDEC: o 4 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 I- os auxíiiios, doações, subvenções, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos; H - os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil; NI - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil; IV - as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos auferidos no mercado financeiro; V - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos. CAPÍTULO III DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 13. O estado de calamidade e a situação de emergência, - observados os critérios estabelecidos pelo Conselho. Nacional de Defesa Civil - CONDEC, serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, homologado pelo Governador do Estado na forma estabelecida no art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. Art. 14. Se julgar necessária, a Diretoria de Defesa Civil proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, delimitando-a a determinada zona do Município ou à totalidade deste. Art. 15. A COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS manterá estreito intercâmbio com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, públicos e privados, objetivandc receber e fornecer subsídios técnicos relativos à detesa civil. Art. 16. Os titulares das funções previstas nesta lei deverão indicar suplentes para responderem por suas pfinideds em casos de ausência ou impedimentos. Parágrafo único. Nos casos de iniisbdimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo representante. Art. 17. Os servidores que de alguma forma efetivamente colaborem nas ações cie defesa civil, exercerão as atividades definidas nesta lei, sem prejuízo das “unções que ocupam originslmente em seus locais de trabalho, e não perceberão qualquer remuneração adicional para tanto. Parágrafo único. A colaboração será considerada como prestação de serviço relevante e registrada na ficha funcional do servidor. Art. 18. /s pessoas jurídicas ou AE decidirem prestar PD Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 serviço voluntário à COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS, deverão firmar o respectivo termo de adesão. Art. 19. Fica instituído o símbolo da COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS, a ser empregado em seus documentos e em todas as suas ações, o modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional da Defesa Civil. Parágrafo único. O símbolo da COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS somente porierá ser utilizado por terceiros mediante autorização expressa da Secretaria Executiva. Art. 20. Fica criado o cargo de Diretor Executivo de Defesa Civil, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela titulsridade e direção da Ccordenadoria Municipal de Defesa Civil, com rernuneração básica merisal de R$ 3.566,08 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos). Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Defesa Civil “deverá ser exercido por servidor efetivo do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 21. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito 13 dias do mês de março d A Ca Prefeito Municipal unicipal de Campo Novo do Parecis, aos Registrado na Secretaria Municipaí de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transpai local de costume, data supra, cump cia do Município e por afixação no MARCIO ANTÃO CANTERLE Secietário Municipal de; Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br