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norma nº 1627/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - CONDECE O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.627/2014 13 de março de 2014.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL. JE DEFESA CIVIL -COMBEC,
O CONSELHO MUNICPAL DE DEFESA CIVIL - CONDEC E O FUNDO
MUNICIPA?, DE DEFESA CIVIL - FUMPEC DO MUNICIPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo cio
Parecis, Estado de Maro Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —
COMDEC do Município de Campo Novo do Parecis, diretamente subordinada
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar, em
“nível municipal, todas as ações de defesa civii, nos períodos de normalidade
e anormalidade.
Art. 2º. Vara as finalidades desta Lei, baseada na Política
Nacional de Defesa Ciil, expressa na Resolução nº:2 de 12 de dezembro de
1994, do Conselho Narional de Defesa Civil - CONDEC, e no Decreto Federal
nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, entenda-se como:
I —- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
H - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais cu
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
HI — Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunicade afetada.
IV — Estaco de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive a incolumnidade ou à vida de seus
integrantes; 1
V - risco: » relação existente entre a probabilidade de que uíria
ameaça de evento a: dribd ou acidente sc concretize, com o grau de
vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeiios;
VI - dano: intensidade das perde humanas, materiais ou
ambientais, induzidas às pessoas, comunidades “instituições, instalações
e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;
VII - vuln: rabilidade: a condição intrínseca ao corpo ou sisterna
receptor que, em ireração com a magnitude do evento ou acidente, O
caracteriza os efeitos idversos, medidos em termos de intensidade do duno
consequente;
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
VII - ameaça: a estimativa de ocorrência e magnitude de um
evento adverso, expressa em termos de probabilidade estatística de
concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
IX - segurança: o estado de confiança, individual ou coletivo,
baseado no conhecimento e no emprego de normas de proteção e na
convicção de que os riscos de desastres foram reduzidos, em virtude de
terem sido adotadas medidas minimizadoras;
X - período de normalidade: aquele em que são executadas as
atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das
comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que
possam ocorrer;
XI - perio a de anormalidade - aquele durante o qual são
desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e recuperação para
atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre.
Art. 3º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
"municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º. A COMDEC compor-se-á de:
I— Diretor Executivo de Defesa Civil;
II - Conselho Municipal;
II — Secretaria;
IV — Setor Técnico;
V — Setor Operativo.
Art. 6º. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
defesa civil no município.
Art. 7º. Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos mur.icipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos
de Defesa Civil.
Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelos seguintes
membros:
1-1 (um) cepresentante do Poder Yxecutivo Municipal;
H — 1 (um) representante do Sindicato Municipal da Indústria,
Construção e Mobiliário;
H- 1 (um, representante do Poder Legislativo Municipal;
IV -— 1 (um! representante da Polícia Militar; MN
V —- 1 (um) representante das Associações de Bairros do
Município. :
Z
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8 1º. O Conselho de Defesa Civil, órgão consultivo, nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, elegerá, em sua primeira reunião, a
mesa diretora constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário e,
providenciará seu regimento interno, onde constará no mínimo 2 (duas)
reuniões anuais, com a presença do Coordenador Executivo e dos membros
do setor de operações.
8 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Defesa Civil discutir as
situações de risco do Município, acompanhar o funcionamento do COMDEC
e sugerir ações ao Diretor Executivo de Defesa Civil.
Art. 9º. Os servidores públicos desisnados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos
- dos respectivos servidores.
CAPÍTULO II
DO FJNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de
Campo Novo do Parecis FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o
Chefe do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis.
Art. 11. Compete ao FUMDEC:
I - administrar os recursos financeirus advindos das diferentes
fontes de origem, aplicando-os nas atividades da COMDEC-CAMPO NOVO
DO PARECIS, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;
Il - implementar meios de captação de recursos junto ao poder
público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e
internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento,
prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela COMDEC-
CAMPO NOVO DO PARECIS;
HI - ordenar as despesas emergenciais para atendimento das
necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de
calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das
licitações e contratos públicos;
IV - ordenar despesas para raanutenção da estrutura da
COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS e investimento em ações preventivas
visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;
V - presta: informações sobre as movimentações realizadas no
FUMDEC, através de relatórios e prestação die contas na periodicidade
definida pelo Chefe do Executivo Municipal. DP)
Art. 12. Constituem receitas do FUMDEC: o 4
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
I- os auxíiiios, doações, subvenções, premiações e contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a
prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;
H - os recursos transferidos da União, Estados e Municípios
através de convênios que firmam estratégias e programas de defesa civil;
NI - os recursos provenientes de donativos e contribuições de
pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;
IV - as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de
recursos auferidos no mercado financeiro;
V - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente
disponibilizados e atribuídos.
CAPÍTULO III
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13. O estado de calamidade e a situação de emergência,
- observados os critérios estabelecidos pelo Conselho. Nacional de Defesa Civil
- CONDEC, serão declarados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, homologado pelo Governador do Estado na forma estabelecida no
art. 7º do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.
Art. 14. Se julgar necessária, a Diretoria de Defesa Civil proporá
ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de Situação de
Emergência ou Estado de Calamidade Pública, delimitando-a a determinada
zona do Município ou à totalidade deste.
Art. 15. A COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS manterá
estreito intercâmbio com os órgãos congêneres federais, estaduais e
municipais, públicos e privados, objetivandc receber e fornecer subsídios
técnicos relativos à detesa civil.
Art. 16. Os titulares das funções previstas nesta lei deverão
indicar suplentes para responderem por suas pfinideds em casos de
ausência ou impedimentos.
Parágrafo único. Nos casos de iniisbdimento definitivo, ou
desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo
titular até habilitação de novo representante.
Art. 17. Os servidores que de alguma forma efetivamente
colaborem nas ações cie defesa civil, exercerão as atividades definidas nesta
lei, sem prejuízo das “unções que ocupam originslmente em seus locais de
trabalho, e não perceberão qualquer remuneração adicional para tanto.
Parágrafo único. A colaboração será considerada como prestação
de serviço relevante e registrada na ficha funcional do servidor.
Art. 18. /s pessoas jurídicas ou AE decidirem prestar PD
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
serviço voluntário à COMDEC- CAMPO NOVO DO PARECIS, deverão firmar
o respectivo termo de adesão.
Art. 19. Fica instituído o símbolo da COMDEC- CAMPO NOVO
DO PARECIS, a ser empregado em seus documentos e em todas as suas
ações, o modelo padrão previsto pela Secretaria Nacional da Defesa Civil.
Parágrafo único. O símbolo da COMDEC- CAMPO NOVO DO
PARECIS somente porierá ser utilizado por terceiros mediante autorização
expressa da Secretaria Executiva.
Art. 20. Fica criado o cargo de Diretor Executivo de Defesa Civil,
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual
responderá pela titulsridade e direção da Ccordenadoria Municipal de
Defesa Civil, com rernuneração básica merisal de R$ 3.566,08 (três mil
quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
Parágrafo único. O cargo de Diretor Executivo de Defesa Civil
“deverá ser exercido por servidor efetivo do Município de Campo Novo do
Parecis.
Art. 21. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
13 dias do mês de março d
A
Ca
Prefeito Municipal
unicipal de Campo Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipaí de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transpai
local de costume, data supra, cump
cia do Município e por afixação no
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secietário Municipal de; Administração
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