br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 1647/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT O "DIA DO CLIENTE".
native_id7990

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.647/2014 13 de maio de 2014.
Autoria: Vereador Sebastião Pedro da Vitória
INSTITUI NO MUNICÍPIO Df CAMPO NOV: DO PARECIS/MT O “DIA DO
CLIENTE”, E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Campo Novo do
Parecis - MT o “Dia do Cliente”.
8 1º C “Dia do Cliente” seré comemorado anualmente no dia 15 de
Setembro.
| 8 2º” A comemoração ora instituída passa integrar o calendário
Oficial de Datas > Eventos do município de Campo Novo do Parecis — MT.
Art. 2º. O dia do Cliente têm por objetivos:
I — transformar esta comemoração numa data forte expres.: sva no
calendário comercial, easejando novas oportunidades de negócios;
H -— vromover campanhas publicitárias, campanhas de pucaiita
promoções e realização de everitos de modo a reverenciar a figura co Cliente;
II — promover a conscientização coletiva da importância do Cliente
para todas as empreses e profissionais;
IV -. colakcrar com a aproximação e o aprimoramento da relação
entre empresas e clier-t:s, ivorecendo a geração de emprego e rer.da.
Art. 3º. Nes atividades a serem realizadas no “Dia do Cliente”,
Poder Público Munióigal poderá incentivar as emrresas, entidades civis e ici
públicos a realizarem atividades com a finalidade de qualificar as relações de
consumo, proporcionarião eventos e promoções.
Art. “tº. O Poder Iixecutivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios com “»s Governos Federal, Estadual, instituições privadas,
fundações e organ:zações não-governamenta:s, visando à plena execução das
atividades pretendidas para o Dia do Cliente.
k
Art. 5º. O Pode: fgxecutivo Municipal regulamentar: a presente
Lei, no que couber 10 prazo der 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação. i
Art. 5º. Esta ?. vi; entra em vigor na data de sua publicação.
“GS
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Gabinete do Prefeito AiCip empo Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
j nicípio e por afixação no
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(G)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Mato Grosso , 22 de Maio de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX |Nº 1977
PREFEITURA MUNICIPAL
LEIN-º. 1.647/2014 13 DE MAIO DE 2014. AUTORIA:
VEREADOR SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS/MT O “DIA DO CLIENTE”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Campo Novo do
Parecis - MT o “Dia do Cliente”.
$ 1º O “Dia do Cliente” será comemorado anualmente no dia 15 de
Setembro.
$ 2º A comemoração ora instituída passa integrar o calendário Oficial
de Datas e Eventos do município de Campo Novo do Parecis - MT.
Art. 2º. O dia do Cliente têm por objetivos:
1 — transformar esta comemoração numa data forte expressiva no
calendário comercial, ensejando novas oportunidades de negócios;
I -— promover campanhas publicitárias, campanhas de venda,
promoções e realização de eventos de modo a reverenciar a figura do
Cliente;
HI - promover a conscientização coletiva da importância do Cliente
para todas as empresas e profissionais;
IV — colaborar com a aproximação e o aprimoramento da relação
entre empresas e clientes, favorecendo a geração de emprego e renda.
Art, 3º. Nas atividades a serem realizadas no “Dia do Cliente”, o
Poder Público Municipal poderá incentivar as empresas, entidades
civis e entes públicos a realizarem atividades com a finalidade de
qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e
promoções.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios com os Governos Federal, Estadual, instituições privadas,
fundações e organizações não-governamentais, visando à plena
execução das atividades pretendidas para o Dia do Cliente.
Art, 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no que couber no prazo der 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação.
Art, 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13
dias do mês de maio de 2014.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Rosangela Xavier de Alcantara Nascimento
Código Identificador:21AAD632
PREFEITURA MUNICIPAL
DECRETO EXECUTIVO Nº 062, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.538, de 13 de
dezembro de 2012, que reestrutura o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e dá outras providências,
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
Considerando a necessidade administrativa e o interesse público,
DECRETA
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar, com fulcro na Lei Municipal nº 1.538, de 13
de dezembro de 2012, parte integrante do presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12
dias do mês de maio de 2014.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO
DA FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à
Secretaria Municipal de Educação, nas questões referentes ao
Programa de Alimentação Escolar, com o objetivo de assegurar o
controle social do Programa, através da participação da sociedade
civil local nas ações desenvolvidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
I— 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
II — 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes
ou trabalhadores na área de Educação, indicados pelos respectivos
órgãos de classe;
HI — 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos indicados pelas
Associações de Pais e Professores;
IV - 02 (dois) representantes de entidades civis organizadas.
$ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma
categoria.
$ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal para o
prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez,
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 3º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
Entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
$ 4º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
Art, 3º. O exercício de mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de
Educação Infantil, Pré-Escolar e Ensino Fundamental, mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da
www.amm.org.br 14

open original →