| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT O "DIA DO CLIENTE". |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.647/2014 13 de maio de 2014. Autoria: Vereador Sebastião Pedro da Vitória INSTITUI NO MUNICÍPIO Df CAMPO NOV: DO PARECIS/MT O “DIA DO CLIENTE”, E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Campo Novo do Parecis - MT o “Dia do Cliente”. 8 1º C “Dia do Cliente” seré comemorado anualmente no dia 15 de Setembro. | 8 2º” A comemoração ora instituída passa integrar o calendário Oficial de Datas > Eventos do município de Campo Novo do Parecis — MT. Art. 2º. O dia do Cliente têm por objetivos: I — transformar esta comemoração numa data forte expres.: sva no calendário comercial, easejando novas oportunidades de negócios; H -— vromover campanhas publicitárias, campanhas de pucaiita promoções e realização de everitos de modo a reverenciar a figura co Cliente; II — promover a conscientização coletiva da importância do Cliente para todas as empreses e profissionais; IV -. colakcrar com a aproximação e o aprimoramento da relação entre empresas e clier-t:s, ivorecendo a geração de emprego e rer.da. Art. 3º. Nes atividades a serem realizadas no “Dia do Cliente”, Poder Público Munióigal poderá incentivar as emrresas, entidades civis e ici públicos a realizarem atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionarião eventos e promoções. Art. “tº. O Poder Iixecutivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com “»s Governos Federal, Estadual, instituições privadas, fundações e organ:zações não-governamenta:s, visando à plena execução das atividades pretendidas para o Dia do Cliente. k Art. 5º. O Pode: fgxecutivo Municipal regulamentar: a presente Lei, no que couber 10 prazo der 90 (noventa) dias a contar da data de publicação. i Art. 5º. Esta ?. vi; entra em vigor na data de sua publicação. “GS Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Gabinete do Prefeito AiCip empo Novo do Parecis, aos Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do j nicípio e por afixação no Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(G)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Mato Grosso , 22 de Maio de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX |Nº 1977 PREFEITURA MUNICIPAL LEIN-º. 1.647/2014 13 DE MAIO DE 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT O “DIA DO CLIENTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Campo Novo do Parecis - MT o “Dia do Cliente”. $ 1º O “Dia do Cliente” será comemorado anualmente no dia 15 de Setembro. $ 2º A comemoração ora instituída passa integrar o calendário Oficial de Datas e Eventos do município de Campo Novo do Parecis - MT. Art. 2º. O dia do Cliente têm por objetivos: 1 — transformar esta comemoração numa data forte expressiva no calendário comercial, ensejando novas oportunidades de negócios; I -— promover campanhas publicitárias, campanhas de venda, promoções e realização de eventos de modo a reverenciar a figura do Cliente; HI - promover a conscientização coletiva da importância do Cliente para todas as empresas e profissionais; IV — colaborar com a aproximação e o aprimoramento da relação entre empresas e clientes, favorecendo a geração de emprego e renda. Art, 3º. Nas atividades a serem realizadas no “Dia do Cliente”, o Poder Público Municipal poderá incentivar as empresas, entidades civis e entes públicos a realizarem atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e promoções. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com os Governos Federal, Estadual, instituições privadas, fundações e organizações não-governamentais, visando à plena execução das atividades pretendidas para o Dia do Cliente. Art, 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo der 90 (noventa) dias a contar da data de publicação. Art, 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do mês de maio de 2014. MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração Publicado por: Rosangela Xavier de Alcantara Nascimento Código Identificador:21AAD632 PREFEITURA MUNICIPAL DECRETO EXECUTIVO Nº 062, DE 12 DE MAIO DE 2014. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.538, de 13 de dezembro de 2012, que reestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências, www.diariomunicipal.com.br/amm-mt Considerando a necessidade administrativa e o interesse público, DECRETA Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com fulcro na Lei Municipal nº 1.538, de 13 de dezembro de 2012, parte integrante do presente Decreto. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de maio de 2014. MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO DA FINALIDADE Art. 1º. O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação, nas questões referentes ao Programa de Alimentação Escolar, com o objetivo de assegurar o controle social do Programa, através da participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I— 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II — 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de Educação, indicados pelos respectivos órgãos de classe; HI — 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos indicados pelas Associações de Pais e Professores; IV - 02 (dois) representantes de entidades civis organizadas. $ 1º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria. $ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. $ 3º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas Entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal. $ 4º. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Art, 3º. O exercício de mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DO CONSELHO Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, Pré-Escolar e Ensino Fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da www.amm.org.br 14