| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1648 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.648/2014 . 13 de maio de 2014. Autoria: Vereador Sebastião Pedro da Vitória DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOA COM WPEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS LO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeiio Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado ds Mato Grosso, faz saber que « Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis/MT, nos estacionamentos públicos = privados, devidamente sinalizados, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos idosos devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em regu! te ao disposto no art. 41, do Estatuto do idoso (Lei nº 10.471/03). Art. 2º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis — MT, em suas principais vias de grande circulação de veículos e pessoas, a serem definidas por ato do Poder * Executivo, devidamente sinalizadas, a reserva” de , a reserva «de 5% (cinco'por cento) das vegas-ãos idosos devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em regulamentação ao lisposto no art. 41, do Estatuto do Idoso Lei nº 10. 471/08. do Art. 3º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis Gi MT, nos estacicnamentos públicos e privados, devidamente sinalizados, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas com deficiênci devidamente credenciados pela antoridade de trânsito, em e A ao disposto no art. 7º, da Lei nº 10.098/2000. Art. 4º. Fica assegurado no município de Campe Novo do Parecis —- MT, em suas Frincipais vias de grande circulação de veículos e pessoas, a serem definidas por ato do Poder Executivo, devidamente sinalizadas, a reserve de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas com deficiência devidamente credenciados pela avtoridade de trânsito, em regulamentação ao disposto no art. 7º, “a Lei nº 10.098/2000. Art. 5º. As vagas destinadas aus idosos e pessoa com deficiência deverão ser sinalizadas de íorma clara e visível, seguindo os modelos aprovados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Transito, posicionadas de forma a garantir a migior comodidade. avaria Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 6º. Para aqueles estabelecimentos ou órgão público que menos de 20 vagas para estacionamento, deve-se oferecer o mínimo de uma vaga para os beneficiários desta lei. Art. 7º. Os proprietários de estabelecimentos privados que ofertem estacionamento deverão garantir a existência e marcação de vagas aos idosos as pessoas com deficiência nos termos da presente lei, sendo responsáveis pelo uso correto das referidas vagas. 8 1º O proprietário de estabelecimento privado que, devidamente notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, não adaptar seu estacionamento as exigências da presente norma, fica sujeito a multa no valor de 50( cinquenta) unidades de padrão fiscal municipal. 8 2º Q proprietário de estabelecimento privado que reincidir no descumprimento da presente norma, apesar da devida notificação e aplicação da penalidade prevista no S 1º, após devida constatação pela autoridade administrativa com lavratura de terrr:o, fica sujeito a nova multa “no valor de 100 (cem) unidades de padrão fiscal, sem prejuízo de interdição das atividades e cassação do alvará de funcionamento. Art. 8º. O uso irregular das vagas esculpidas nos arts. 1º e 4º da presente norma, pelos condutores de veículos sujeitará os mesmos as seguintes sanções; ne I - multa no valor de 2 (duas) unidades de padrão fiscal, com remoção do veículo através de serviço de guincho a ser contratado pela Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente pelo proprietário do veículo à empresa; d I Il - em caso de peinctádnasdNios lapso inferior a 180 (cento e oitenta) dias, multa no valor de 4 (quatro) unidades de padrão fiscal, com remoção do veículo através de serviço de guincho a ser contratado peia Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente pelo proprietário do veículo a empresa. Art. 9º. () Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis —- MT deverá regulamesitar, seguindo normas Federais e Estaduais, bem como, resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Transito, a forma de credenciamento dos idosos e deficientes, bem como, o prazo de validade do mesmo; Art. 10. O idoso ou a pessoa com “deficiência que ceder seu veiculo ou credenciamento a terceiro, que não ostente a mesma condição, para utilização das referidas vagas, fica sujeito a penalidades eventualmente regulamentada pelo Poder tixecutivo. Art. 11. O Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis I MT emitirá regulamentação da presente norma, podendo Ajoriia Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E- il: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 estabelecer aspectos procecdimentais e de formalização e penalidades, além de E convênic no interesse da municipalidade. Art. 12. Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração Pública Municipal a não disponibilização ou utilização irregular das vagas reservadas aos idosos e pessoa com deficiência, cevendo ocorrer fiscalização da irregularidade no prazo mais exíguo possível. Art. 13. Esta Lei entra em. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Novo do Parecis, aos 13 dias A mês de maio Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficiai do Município/Jorna! Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Cirosso, Portal Transgsarência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cum ” E» : MARCIO A Secretírrio Municipal de| Administração Ay enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ei gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Mato Grosso , 22 de Maio de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX |Nº 1977 Art. 11. As resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Geral. $ 1º. Haverá, anualmente, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de Parecer Conclusivo sobre a Prestação de Contas do Programa de Alimentação Escolar, apresentada pela Entidade Executora. $ 2º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, em primeira convocação, com 51% (cinquenta e um por cento) dos votos totais dos Conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, % (um quarto) dos Conselheiros. $ 3º. As convocações para Assembléia Geral serão feitas por correio eletrônico aos Conselheiros, com 03 (três) dias de antecedência. Art. 12. A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a pronunciar- se, mas sem direito a voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. Art. 13. As reuniões serão realizadas em dia e hora prefixadas, devendo as extraordinárias serem convocadas com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência. Art, 14. As reuniões serão públicas, mas por deliberação da maioria, poderão ser reservadas. CAPÍTULO VIII DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 15. A ordem dos trabalhos será a seguinte: I- expediente; TI — comunicação do Presidente; DI - ordem do dia; IV - leitura e assinatura da Ata da reunião. Art, 16. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Art. 17. A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste Regimento. Art. 18. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário. Art. 19. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate. Art. 20. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho. Art. 21. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, para encaminhamento da votação. CAPÍTULO IX DAS VOTAÇÕES Art. 22. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação. Art. 23. As votações poderão ser simbólicas ou nominais. $ 1º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. $ 2º. A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo Plenário. www.diariomunicipal.com.br/amm-mt $ 3º. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder afirmativa ou negativamente, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. Art. 24. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do conselho declarará quantos votos favoráveis ou contrários. Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Art. 25. Ao Plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada. Art, 26. Não poderá haver voto de delegação. CAPÍTULO X DAS DECISÕES Art. 27. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções: 1-2/3 para a eleição e destituição do Presidente; TH - 2/3 para as modificações no Regimento Interno do CAE; III — 2/3 para apreciação da Prestação de Contas. . Art, 28. As decisões do Conselho serão registradas em Ata. CAPÍTULO XI DAS ATAS Art. 29. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho. $ 1º. As atas devem ser registradas seguidamente, sem rasuras ou emendas. $ 2º. As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas numeradas tipograficamente. Art. 30. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As decisões do Conselho que resultam em despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis. Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário, observando as disposições legais e terão força normativa. Campo Novo do Parecis - MT, 12 de maio de 2014. Publicado por: Rosangela Xavier de Alcantara Nascimento Código Identificador:7A4F4501 PREFEITURA MUNICIPAL LEINº. 1.648/2014 13 DE MAIO DE 2014. AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis/MT, nos estacionamentos públicos e privados, devidamente sinalizados, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos idosos devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em regulamentação ao disposto no art. 41, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/03). www.amm.org.br 16 Mato Grosso , 22 de Maio de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX |Nº 1977 Art. 2º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis — MT, em suas principais vias de grande circulação de veículos e pessoas, a serem definidas por ato do Poder Executivo, devidamente sinalizadas, a reserva de , a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos idosos devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em regulamentação ao disposto no art. 41, do Estatuto do Idoso Lei nº 10.471/03. Art. 3º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis — MT, nos estacionamentos públicos e privados, devidamente sinalizados, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas com deficiência devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em regulamentação ao disposto no art. 7º, da Lei nº 10.098/2000. Art. 4º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis — MT, em suas principais vias de grande circulação de veículos e pessoas, a serem definidas por ato do Poder Executivo, devidamente sinalizadas, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas com deficiência devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em regulamentação ao disposto no art. 7º, da Lei nº 10.098/2000. Art. 5º. As vagas destinadas aos idosos e pessoa com deficiência deverão ser sinalizadas de forma clara e visível, seguindo os modelos aprovados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Transito, posicionadas de forma a garantir a maior comodidade. Art. 6º. Para aqueles estabelecimentos ou órgão público que possuírem menos de 20 vagas para estacionamento, deve-se oferecer o mínimo de uma vaga para os beneficiários desta lei. Art. 7º. Os proprietários de estabelecimentos privados que ofertem estacionamento deverão garantir a existência e marcação de vagas aos idosos as pessoas com deficiência nos termos da presente lei, sendo responsáveis pelo uso correto das referidas vagas. $ 1º O proprietário de estabelecimento privado que, devidamente notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, não adaptar seu estacionamento as exigências da presente norma, fica sujeito a multa no valor de 50( cingilenta) unidades de padrão fiscal municipal. $ 2º O proprietário de estabelecimento privado que reincidir no descumprimento da presente norma, apesar da devida notificação e aplicação da penalidade prevista no $ 1º, após devida constatação pela autoridade administrativa com lavratura de termo, fica sujeito a nova multa no valor de 100 (cem) unidades de padrão fiscal, sem prejuízo de interdição das atividades e cassação do alvará de funcionamento. Art. 8º. O uso irregular das vagas esculpidas nos arts. 1º e 4º da presente norma, pelos condutores de veículos sujeitará os mesmos as seguintes sanções; 1 - multa no valor de 2 (duas) unidades de padrão fiscal, com remoção do veículo através de serviço de guincho a ser contratado pela Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente pelo proprietário do veículo à empresa; 1 - em caso de reincidência em lapso inferior a 180 (cento e oitenta) dias, multa no valor de 4 (quatro) unidades de padrão fiscal, com remoção do veículo através de serviço de guincho a ser contratado pela Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente pelo proprietário do veículo a empresa. Art. 9º, O Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis — MT deverá regulamentar, seguindo normas Federais e Estaduais, bem como, resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Transito, a forma de credenciamento dos idosos e deficientes, bem como, o prazo de validade do mesmo; Art, 10. O idoso ou a pessoa com deficiência que ceder seu veiculo ou credenciamento a terceiro, que não ostente a mesma condição, para utilização das referidas vagas, fica sujeito a penalidades eventualmente regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 11. O Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis — MT emitirá regulamentação da presente norma, podendo estabelecer aspectos procedimentais e de formalização e penalidades, além de estabelecer convênio no interesse da municipalidade. www.diariomunicipal.com.br/amm-mt Art. 12. Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração Pública Municipal a não disponibilização ou utilização irregular das vagas reservadas aos idosos e pessoa com deficiência, devendo ocorrer fiscalização da irregularidade no prazo mais exíguo possível. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do mês de maio de 2014. MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração Publicado por: Rosangela Xavier de Alcantara Nascimento Código Identificador:789D7E12 PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº. 1.650/2014 13 DE MAIO DE 2014. AUTORIA: VEREADOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ASSEPSIA NOS TANQUES E QUADRAS DE AREIA EM PRAÇAS, PARQUES E PISTAS DE CAMINHADA NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral. $ 1º. A periodicidade que se refere ao caput desse artigo será determinada pela autoridade competente com intervalo máximo de seis meses entre uma e outra. $ 2º. O Poder Executivo determinará servidor competente para realizar a fiscalização e controle das assepsias periodicamente realizadas. Art. 2º.Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 3%.As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13 dias do mês de maio de 2014. MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração www.amm.org.br 17