br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 1648/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1648 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7991

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.648/2014 . 13 de maio de 2014.
Autoria: Vereador Sebastião Pedro da Vitória
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS E
PESSOA COM WPEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS LO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeiio Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado ds Mato Grosso, faz saber que « Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado no município de Campo Novo do
Parecis/MT, nos estacionamentos públicos = privados, devidamente
sinalizados, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos idosos
devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em regu! te
ao disposto no art. 41, do Estatuto do idoso (Lei nº 10.471/03).
Art. 2º. Fica assegurado no município de Campo Novo do
Parecis — MT, em suas principais vias de grande circulação de veículos e
pessoas, a serem definidas por ato do Poder * Executivo, devidamente
sinalizadas, a reserva” de , a reserva «de 5% (cinco'por cento) das vegas-ãos
idosos devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em
regulamentação ao lisposto no art. 41, do Estatuto do Idoso Lei nº
10. 471/08. do
Art. 3º. Fica assegurado no município de Campo Novo do
Parecis Gi MT, nos estacicnamentos públicos e privados, devidamente
sinalizados, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas com
deficiênci devidamente credenciados pela antoridade de trânsito, em
e A ao disposto no art. 7º, da Lei nº 10.098/2000.
Art. 4º. Fica assegurado no município de Campe Novo do
Parecis —- MT, em suas Frincipais vias de grande circulação de veículos e
pessoas, a serem definidas por ato do Poder Executivo, devidamente
sinalizadas, a reserve de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas com
deficiência devidamente credenciados pela avtoridade de trânsito, em
regulamentação ao disposto no art. 7º, “a Lei nº 10.098/2000.
Art. 5º. As vagas destinadas aus idosos e pessoa com deficiência
deverão ser sinalizadas de íorma clara e visível, seguindo os modelos
aprovados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Transito, posicionadas de
forma a garantir a migior comodidade.
avaria Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 6º. Para aqueles estabelecimentos ou órgão público que
menos de 20 vagas para estacionamento, deve-se oferecer o
mínimo de uma vaga para os beneficiários desta lei.
Art. 7º. Os proprietários de estabelecimentos privados que
ofertem estacionamento deverão garantir a existência e marcação de vagas
aos idosos as pessoas com deficiência nos termos da presente lei, sendo
responsáveis pelo uso correto das referidas vagas.
8 1º O proprietário de estabelecimento privado que, devidamente
notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, não adaptar seu estacionamento as
exigências da presente norma, fica sujeito a multa no valor de 50( cinquenta)
unidades de padrão fiscal municipal.
8 2º Q proprietário de estabelecimento privado que reincidir no
descumprimento da presente norma, apesar da devida notificação e
aplicação da penalidade prevista no S 1º, após devida constatação pela
autoridade administrativa com lavratura de terrr:o, fica sujeito a nova multa
“no valor de 100 (cem) unidades de padrão fiscal, sem prejuízo de interdição
das atividades e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8º. O uso irregular das vagas esculpidas nos arts. 1º e 4º da
presente norma, pelos condutores de veículos sujeitará os mesmos as
seguintes sanções; ne
I - multa no valor de 2 (duas) unidades de padrão fiscal, com
remoção do veículo através de serviço de guincho a ser contratado pela
Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente pelo
proprietário do veículo à empresa; d
I Il - em caso de peinctádnasdNios lapso inferior a 180 (cento e
oitenta) dias, multa no valor de 4 (quatro) unidades de padrão fiscal, com
remoção do veículo através de serviço de guincho a ser contratado peia
Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente pelo
proprietário do veículo a empresa.
Art. 9º. () Poder Executivo do Município de Campo Novo do
Parecis —- MT deverá regulamesitar, seguindo normas Federais e Estaduais,
bem como, resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Transito, a
forma de credenciamento dos idosos e deficientes, bem como, o prazo de
validade do mesmo;
Art. 10. O idoso ou a pessoa com “deficiência que ceder seu
veiculo ou credenciamento a terceiro, que não ostente a mesma condição,
para utilização das referidas vagas, fica sujeito a penalidades eventualmente
regulamentada pelo Poder tixecutivo.
Art. 11. O Poder Executivo do Município de Campo Novo do
Parecis I MT emitirá regulamentação da presente norma, podendo
Ajoriia Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-
il: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
estabelecer aspectos procecdimentais e de formalização e penalidades, além
de E convênic no interesse da municipalidade.
Art. 12. Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração
Pública Municipal a não disponibilização ou utilização irregular das vagas
reservadas aos idosos e pessoa com deficiência, cevendo ocorrer fiscalização
da irregularidade no prazo mais exíguo possível.
Art. 13. Esta Lei entra em. vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Novo do Parecis, aos
13 dias A mês de maio
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficiai do Município/Jorna! Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Cirosso, Portal Transgsarência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cum ” E»
: MARCIO A
Secretírrio Municipal de| Administração
Ay enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ei gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Mato Grosso , 22 de Maio de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO IX |Nº 1977
Art. 11. As resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em
Assembléia Geral.
$ 1º. Haverá, anualmente, a Assembléia Geral Ordinária para análise e
emissão de Parecer Conclusivo sobre a Prestação de Contas do
Programa de Alimentação Escolar, apresentada pela Entidade
Executora.
$ 2º. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
em primeira convocação, com 51% (cinquenta e um por cento) dos
votos totais dos Conselheiros e, em segunda convocação, com
qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no
mínimo 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira
convocação, e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou
dos membros do CAE que representem, no mínimo, % (um quarto)
dos Conselheiros.
$ 3º. As convocações para Assembléia Geral serão feitas por correio
eletrônico aos Conselheiros, com 03 (três) dias de antecedência.
Art. 12. A convite do Presidente ou por indicação de qualquer
membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a pronunciar-
se, mas sem direito a voto, representantes de órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja
considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
Art. 13. As reuniões serão realizadas em dia e hora prefixadas,
devendo as extraordinárias serem convocadas com, no mínimo, vinte
e quatro horas de antecedência.
Art, 14. As reuniões serão públicas, mas por deliberação da maioria,
poderão ser reservadas.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 15. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I- expediente;
TI — comunicação do Presidente;
DI - ordem do dia;
IV - leitura e assinatura da Ata da reunião.
Art, 16. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida
e de outros documentos.
Art. 17. A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à
execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei
e neste Regimento.
Art. 18. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em
plenário.
Art. 19. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão
discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada
na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo
qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.
Art. 20. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá
levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este
Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 21. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada
membro do Conselho, para encaminhamento da votação.
CAPÍTULO IX
DAS VOTAÇÕES
Art. 22. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 23. As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
$ 1º. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os
membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que
desaprovam a proposição.
$ 2º. A votação simbólica será regra geral para as votações, somente
sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo
Plenário.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
$ 3º. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes,
devendo os membros do Conselho responder afirmativa ou
negativamente, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 24. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do
conselho declarará quantos votos favoráveis ou contrários.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do
Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 25. Ao Plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou
destacada.
Art, 26. Não poderá haver voto de delegação.
CAPÍTULO X
DAS DECISÕES
Art. 27. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples
dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções:
1-2/3 para a eleição e destituição do Presidente;
TH - 2/3 para as modificações no Regimento Interno do CAE;
III — 2/3 para apreciação da Prestação de Contas.
. Art, 28. As decisões do Conselho serão registradas em Ata.
CAPÍTULO XI
DAS ATAS
Art. 29. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do
Conselho.
$ 1º. As atas devem ser registradas seguidamente, sem rasuras ou
emendas.
$ 2º. As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas
numeradas tipograficamente.
Art. 30. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos
membros presentes à reunião.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As decisões do Conselho que resultam em despesas serão
executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do
presente Regimento serão apreciados e resolvidos pelo Plenário,
observando as disposições legais e terão força normativa.
Campo Novo do Parecis - MT, 12 de maio de 2014.
Publicado por:
Rosangela Xavier de Alcantara Nascimento
Código Identificador:7A4F4501
PREFEITURA MUNICIPAL
LEINº. 1.648/2014 13 DE MAIO DE 2014. AUTORIA:
VEREADOR SEBASTIÃO PEDRO DA VITÓRIA
DISPÕE SOBRE RESERVA DE VAGAS PARA
IDOSOS E PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM
ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado no município de Campo Novo do
Parecis/MT, nos estacionamentos públicos e privados, devidamente
sinalizados, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas aos idosos
devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em
regulamentação ao disposto no art. 41, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.471/03).
www.amm.org.br 16
Mato Grosso , 22 de Maio de 2014 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO IX |Nº 1977
Art. 2º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis —
MT, em suas principais vias de grande circulação de veículos e
pessoas, a serem definidas por ato do Poder Executivo, devidamente
sinalizadas, a reserva de , a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas
aos idosos devidamente credenciados pela autoridade de trânsito, em
regulamentação ao disposto no art. 41, do Estatuto do Idoso Lei nº
10.471/03.
Art. 3º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis —
MT, nos estacionamentos públicos e privados, devidamente
sinalizados, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas
com deficiência devidamente credenciados pela autoridade de trânsito,
em regulamentação ao disposto no art. 7º, da Lei nº 10.098/2000.
Art. 4º. Fica assegurado no município de Campo Novo do Parecis —
MT, em suas principais vias de grande circulação de veículos e
pessoas, a serem definidas por ato do Poder Executivo, devidamente
sinalizadas, a reserva de 2% (dois por cento) das vagas as pessoas
com deficiência devidamente credenciados pela autoridade de trânsito,
em regulamentação ao disposto no art. 7º, da Lei nº 10.098/2000.
Art. 5º. As vagas destinadas aos idosos e pessoa com deficiência
deverão ser sinalizadas de forma clara e visível, seguindo os modelos
aprovados pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Transito,
posicionadas de forma a garantir a maior comodidade.
Art. 6º. Para aqueles estabelecimentos ou órgão público que
possuírem menos de 20 vagas para estacionamento, deve-se oferecer o
mínimo de uma vaga para os beneficiários desta lei.
Art. 7º. Os proprietários de estabelecimentos privados que ofertem
estacionamento deverão garantir a existência e marcação de vagas aos
idosos as pessoas com deficiência nos termos da presente lei, sendo
responsáveis pelo uso correto das referidas vagas.
$ 1º O proprietário de estabelecimento privado que, devidamente
notificado, no prazo de 30 (trinta) dias, não adaptar seu
estacionamento as exigências da presente norma, fica sujeito a multa
no valor de 50( cingilenta) unidades de padrão fiscal municipal.
$ 2º O proprietário de estabelecimento privado que reincidir no
descumprimento da presente norma, apesar da devida notificação e
aplicação da penalidade prevista no $ 1º, após devida constatação pela
autoridade administrativa com lavratura de termo, fica sujeito a nova
multa no valor de 100 (cem) unidades de padrão fiscal, sem prejuízo
de interdição das atividades e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 8º. O uso irregular das vagas esculpidas nos arts. 1º e 4º da
presente norma, pelos condutores de veículos sujeitará os mesmos as
seguintes sanções;
1 - multa no valor de 2 (duas) unidades de padrão fiscal, com remoção
do veículo através de serviço de guincho a ser contratado pela
Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente pelo
proprietário do veículo à empresa;
1 - em caso de reincidência em lapso inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, multa no valor de 4 (quatro) unidades de padrão fiscal, com
remoção do veículo através de serviço de guincho a ser contratado
pela Administração Municipal, cujos custos serão pagos diretamente
pelo proprietário do veículo a empresa.
Art. 9º, O Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis
— MT deverá regulamentar, seguindo normas Federais e Estaduais,
bem como, resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de
Transito, a forma de credenciamento dos idosos e deficientes, bem
como, o prazo de validade do mesmo;
Art, 10. O idoso ou a pessoa com deficiência que ceder seu veiculo ou
credenciamento a terceiro, que não ostente a mesma condição, para
utilização das referidas vagas, fica sujeito a penalidades
eventualmente regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis
— MT emitirá regulamentação da presente norma, podendo estabelecer
aspectos procedimentais e de formalização e penalidades, além de
estabelecer convênio no interesse da municipalidade.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mt
Art. 12. Qualquer munícipe poderá denunciar à Administração
Pública Municipal a não disponibilização ou utilização irregular das
vagas reservadas aos idosos e pessoa com deficiência, devendo
ocorrer fiscalização da irregularidade no prazo mais exíguo possível.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13
dias do mês de maio de 2014.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Rosangela Xavier de Alcantara Nascimento
Código Identificador:789D7E12
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº. 1.650/2014 13 DE MAIO DE 2014. AUTORIA:
VEREADOR LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ASSEPSIA NOS TANQUES E QUADRAS DE
AREIA EM PRAÇAS, PARQUES E PISTAS DE
CAMINHADA NO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação
infantil, existentes em áreas públicas deverão receber, periodicamente,
tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e
verminoses em geral.
$ 1º. A periodicidade que se refere ao caput desse artigo será
determinada pela autoridade competente com intervalo máximo de
seis meses entre uma e outra.
$ 2º. O Poder Executivo determinará servidor competente para
realizar a fiscalização e controle das assepsias periodicamente
realizadas.
Art. 2º.Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3%.As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 13
dias do mês de maio de 2014.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
www.amm.org.br 17

open original →