| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2014 |
| Date | 2014-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO USAR EM SEUS PRÓPRIOS PÚBLICOS SOMENTES AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº. 1.649/2014 13 de maio de 2014. Autoria: Vereador Leandro Martins dos Santos DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO USAR EM SEUS PRÓPRIOS PÚBLICOS SOMENTE AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Preteite Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída como cores oficiais do Município de Campo Novo do Parecis aquelas predominantes em sua Bandeira: Azul, Amarela e Verde. Art. 2º. As edificações públicas municipais concluídas após a publicação da presente lei, deverão ser pintadas, cbrigatoriamente, nas cores mencionadas no caput do artigo anterior. Parágrafo único. Nas demais edificações públicas municipais, a obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a necessidade de nova pia, Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do Município quando: Va I- a edificação exija, para sua identificação e/ou visualização, cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais; H — se iratar de bens tombados pelo Patrimônio Histórico e/ou Cultural do Município ou Estadual; Hl - se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado; IV - se tratar de obra resultante de convênio ou parceria com ente federativo, entidade não governumental ou organismo internacional, que por força de contrato ou convênio requeira cor diferenciada das estabelecidas nesta lei, uesde que em caráisr de. obrigatoriedade, senão, prevalecerão as cores municipais. N so ' Art. 4º. A padronização ca pintura e o “design” a ser adorado ficarão a critério da Administração Mu-:icipal, preservando-se os simbolos municipais. Art. 2º. Os veículos automotois < máquinas pertencentes à frota municipal deverão conter faixa adesiva combinada pelas cores azul, amarela e verde, o Brasão Oficial do municivio de Campo Novo do Parecis. mM E” x enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 S 1º. A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira: do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal. É S 2º. O disposto no caput deste artigo torna-se opcionai aos veículos de uso exclusivo do Prefeito. Art. 6º. O uniforme destinado “aos servidores públicos municipais e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela m'inicipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município e respectivo Brasão, sendo vedada a utilização de qualquer outra cor. Art. 7º. Zica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) clias contados da sua publicação. Art. 8º. Às despesas decorrentes da execução da presente Lei “correrão por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. E E F Art. 9º. ng lei entra em vigor na Gabinete do Prefeiso Muniy 13 dias do mês de maio de 2 SL LAURO VALTER BERFT | Prefeito Municipal a-de sua publicação. po Novo do Parecis, aos Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornai Oficial Eletrônico dos Municípios do i Vlunicípio e por afixação rio Secretário Municipai de administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65):3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br