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norma nº 1649/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO USAR EM SEUS PRÓPRIOS PÚBLICOS SOMENTES AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº. 1.649/2014 13 de maio de 2014.
Autoria: Vereador Leandro Martins dos Santos
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO USAR EM SEUS PRÓPRIOS
PÚBLICOS SOMENTE AS CORES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Preteite Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída como cores oficiais do Município de
Campo Novo do Parecis aquelas predominantes em sua Bandeira: Azul,
Amarela e Verde.
Art. 2º. As edificações públicas municipais concluídas após a
publicação da presente lei, deverão ser pintadas, cbrigatoriamente, nas cores
mencionadas no caput do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas demais edificações públicas municipais, a
obrigatoriedade da padronização da cor se dará na medida em que houver a
necessidade de nova pia,
Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores da Bandeira do
Município quando: Va
I- a edificação exija, para sua identificação e/ou visualização,
cores especiais definidas em normas técnicas nacionais e internacionais;
H — se iratar de bens tombados pelo Patrimônio Histórico e/ou
Cultural do Município ou Estadual;
Hl - se tratar de bens cedidos por órgãos da Administração
Direta ou Indireta da União ou do Estado;
IV - se tratar de obra resultante de convênio ou parceria com
ente federativo, entidade não governumental ou organismo internacional,
que por força de contrato ou convênio requeira cor diferenciada das
estabelecidas nesta lei, uesde que em caráisr de. obrigatoriedade, senão,
prevalecerão as cores municipais.
N so '
Art. 4º. A padronização ca pintura e o “design” a ser adorado
ficarão a critério da Administração Mu-:icipal, preservando-se os simbolos
municipais.
Art. 2º. Os veículos automotois < máquinas pertencentes à
frota municipal deverão conter faixa adesiva combinada pelas cores azul,
amarela e verde, o Brasão Oficial do municivio de Campo Novo do Parecis. mM
E”
x
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
S 1º. A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira: do
Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos,
permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal. É
S 2º. O disposto no caput deste artigo torna-se opcionai aos
veículos de uso exclusivo do Prefeito.
Art. 6º. O uniforme destinado “aos servidores públicos
municipais e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos
gratuitamente pela m'inicipalidade, deverão obedecer à padronização com a
utilização das cores oficiais do Município e respectivo Brasão, sendo vedada
a utilização de qualquer outra cor.
Art. 7º. Zica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) clias contados da sua publicação.
Art. 8º. Às despesas decorrentes da execução da presente Lei
“correrão por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. E E
F
Art. 9º. ng lei entra em vigor na
Gabinete do Prefeiso Muniy
13 dias do mês de maio de 2
SL
LAURO VALTER BERFT |
Prefeito Municipal
a-de sua publicação.
po Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornai Oficial Eletrônico dos Municípios do
i Vlunicípio e por afixação rio
Secretário Municipai de administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65):3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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