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norma nº 1658/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1658 / 2014
Date 2014-05-30
EmentaINSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PRESTADORES E EMPRESAS INIDÔNEAS OU SUSPENSAS - CMPEIS, FICANDO VEDADA A CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DAS PESSOAS INSCRITAS NO CMPEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
58/2014 30 de maio de 2014.
Autoria: Vereadores Dionardo Mendes da Conceição e Clóvis de Paula
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PRESTADORES E
EMPRESAS INIDÔNEAS OU SUSPENSAS - CMPEIS, FICANDO
VEDADA JA CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL DAS PESSOAS INSCRITAS NO CMPEIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito do Município de Campo Novo
do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro
Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas - CMPEIS,
que centralizará os registros das pessoas jurídicas ou físicas que, nos termos
da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação correlata, tenham sido declaradas
- inaptas, inidôneas ou vedadas a contratar com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange os
órgãos da administração direta e indireta, empresas de economia mista,
empresas públicas ou aquelas pessoas jurídicas que sejam controladas pelo
Município e tenham recursos oriundos do erário, bem como o Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º. O CMPEIS tem a função de registrar, em banco de dados,
mantido pela Secretaria Municipal de Administração, as informações
negativas de pessoas jurídicas e físicas que tiveram sanção aplicada após o
devido processo administrativo.
Parágrafo único. O dado negativo a ser inserido no CMPEIS só
poderá ser efetuado após prévia notificação da pessoa física ou jurídica
infratora, por qualquer meio que comprove a ciência sobre a inclusão.
Art. 3º. 0 CMPEIS resumirá os dados de forma acessível,
indicando os seguintes campos:
I — número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou
física - CPF;
I — nome da pessoa física, jurídica ou nome de fantasia;
HI — objeto contratado que deu origem a sanção;
R IV — cronograma da entrega dos serviços/obra ou entrega de
material/produto;
V — data inicial e final da sanção;
VI — órgão sancionador;
VII — fonte da informação.
Parágrafo único. As informações devem ser disponibilizadas aos
usuários via intemet, pelo site “Portal da Transparência”, em linguagem
simples objetiva, devendo ser acessada sem qualquer restrição ou
necessidade de uso de senhas. 4 Q
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração deverá
mensalmente atualizar as informações do CMPEIS, bem como, sempre que
possível, efetuar o intercâmbio das informações com outros órgãos, nas
esferas estadual e federal.
-S 1º. A Secretaria Municipal de Administração e o respectivo
Fiscal de Contrato, quando constatar a ocorrência das condutas vedadas ou a
inadimplência na prestação do objeto contratado, notificará o órgão
responsável para abertura de processo administrativo contra a empresa, que
deverá ds instaurado no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da
notificação.
S 2º. Após a inclusão no CMPEIS, o gestor do cadastro deverá
encaminhar em documento próprio a informação da negativação ao Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso para o devido registro e abertura de
tomada de contas, caso entenda necessário.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se inidônea ou suspensa
a empresa que sofrer sanções administrativas, garantido o direito de ampla
defesa, decorrentes de qualquer das condutas tipificadas e que constituem as
seguintes infrações:
I — empresas contratadas pelos órgãos municipais disposto no
parágrafo único do art. 1º desta Lei, que foram diretamente responsável pelo
atraso na entrega das obras, execução de serviços ou entrega de materiais,
respeitado o limite de 90 (noventa) dias, a partir do vencimento do contrato,
para entrega de obras, 60 (sessenta) dias para execução de serviços e 30
(trinta) dias para entrega de materiais/produtos;
II — prática de fraude a licitação;
NI — prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação e fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
IV — inadimplemento de cláusulas contratuais pactuados com a
administração pública, que impliquem em prejuizo ao erário;
V-— outras descritas em lei.
Art. 6º.0 Poder Executivo Municipal e os órgãos da
administração direta e indireta, empresas publicas e empresas de economia
mista, bem como o Poder Legislativo Municipal, ficarão vedados de contratar
qualquer [o empresas inscritas no CMPEIS durante a vigência da sanção.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua
aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AS
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wwyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
Q
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
30 dias
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
no Diário
Estado d
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br

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