| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1658 / 2014 |
| Date | 2014-05-30 |
| Ementa | INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PRESTADORES E EMPRESAS INIDÔNEAS OU SUSPENSAS - CMPEIS, FICANDO VEDADA A CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DAS PESSOAS INSCRITAS NO CMPEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 58/2014 30 de maio de 2014. Autoria: Vereadores Dionardo Mendes da Conceição e Clóvis de Paula INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE PRESTADORES E EMPRESAS INIDÔNEAS OU SUSPENSAS - CMPEIS, FICANDO VEDADA JA CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DAS PESSOAS INSCRITAS NO CMPEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município, o Cadastro Municipal de Prestadores e Empresas Inidôneas ou Suspensas - CMPEIS, que centralizará os registros das pessoas jurídicas ou físicas que, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação correlata, tenham sido declaradas - inaptas, inidôneas ou vedadas a contratar com o Poder Público Municipal. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange os órgãos da administração direta e indireta, empresas de economia mista, empresas públicas ou aquelas pessoas jurídicas que sejam controladas pelo Município e tenham recursos oriundos do erário, bem como o Poder Legislativo Municipal. Art. 2º. O CMPEIS tem a função de registrar, em banco de dados, mantido pela Secretaria Municipal de Administração, as informações negativas de pessoas jurídicas e físicas que tiveram sanção aplicada após o devido processo administrativo. Parágrafo único. O dado negativo a ser inserido no CMPEIS só poderá ser efetuado após prévia notificação da pessoa física ou jurídica infratora, por qualquer meio que comprove a ciência sobre a inclusão. Art. 3º. 0 CMPEIS resumirá os dados de forma acessível, indicando os seguintes campos: I — número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou física - CPF; I — nome da pessoa física, jurídica ou nome de fantasia; HI — objeto contratado que deu origem a sanção; R IV — cronograma da entrega dos serviços/obra ou entrega de material/produto; V — data inicial e final da sanção; VI — órgão sancionador; VII — fonte da informação. Parágrafo único. As informações devem ser disponibilizadas aos usuários via intemet, pelo site “Portal da Transparência”, em linguagem simples objetiva, devendo ser acessada sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas. 4 Q Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração deverá mensalmente atualizar as informações do CMPEIS, bem como, sempre que possível, efetuar o intercâmbio das informações com outros órgãos, nas esferas estadual e federal. -S 1º. A Secretaria Municipal de Administração e o respectivo Fiscal de Contrato, quando constatar a ocorrência das condutas vedadas ou a inadimplência na prestação do objeto contratado, notificará o órgão responsável para abertura de processo administrativo contra a empresa, que deverá ds instaurado no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação. S 2º. Após a inclusão no CMPEIS, o gestor do cadastro deverá encaminhar em documento próprio a informação da negativação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para o devido registro e abertura de tomada de contas, caso entenda necessário. Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se inidônea ou suspensa a empresa que sofrer sanções administrativas, garantido o direito de ampla defesa, decorrentes de qualquer das condutas tipificadas e que constituem as seguintes infrações: I — empresas contratadas pelos órgãos municipais disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, que foram diretamente responsável pelo atraso na entrega das obras, execução de serviços ou entrega de materiais, respeitado o limite de 90 (noventa) dias, a partir do vencimento do contrato, para entrega de obras, 60 (sessenta) dias para execução de serviços e 30 (trinta) dias para entrega de materiais/produtos; II — prática de fraude a licitação; NI — prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; IV — inadimplemento de cláusulas contratuais pactuados com a administração pública, que impliquem em prejuizo ao erário; V-— outras descritas em lei. Art. 6º.0 Poder Executivo Municipal e os órgãos da administração direta e indireta, empresas publicas e empresas de economia mista, bem como o Poder Legislativo Municipal, ficarão vedados de contratar qualquer [o empresas inscritas no CMPEIS durante a vigência da sanção. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. AS Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wwyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Q Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 30 dias Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no no Diário Estado d Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br