| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2014 |
| Date | 2014-06-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO NA LEI Nº1.273/2008, QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.667/2014 13 de junho de 2014. Autoria: Vereador Vanderlei Baioto ALTERA DISPOSITIVO NA LEI Nº 1.273/2008, QUE REGULAMENTA (0) TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei 1.273/2008, que terá a seguinte redação: CARE Dio, ao mmsresas asma Ee Parágrafo único. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.” Art. 2º. O art. 3º da Lei 1.273/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: I - ser profissional autônomo, com cadastro de apenas 1 (um) veiculo, na atividade; II - ter empresa legalmente constituída; II - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; IV - curso de atendimento ao cliente e primeiros socorros; e V - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; VI - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Parágrafo único. A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob sua responsabilidade, é de 10% (dez por cento) do número de táxis em circulação no Município.” Cd sá Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9 enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ontrário. po Novo do Parecis, aos Registrado na Secretaria/Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Ele rônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Trans ia do nicípio e por afixação no local de costume, data supra, cumpr Secretário Municipal dg Administração ecebi Qaloz | com 297% venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br