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norma nº 1667/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1667 / 2014
Date 2014-06-13
EmentaALTERA DISPOSITIVO NA LEI Nº1.273/2008, QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.667/2014 13 de junho de 2014.
Autoria: Vereador Vanderlei Baioto
ALTERA DISPOSITIVO NA LEI Nº 1.273/2008, QUE
REGULAMENTA (0) TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito do Município de Campo Novo
do Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei
1.273/2008, que terá a seguinte redação:
CARE Dio, ao mmsresas asma Ee
Parágrafo único. É atividade privativa dos profissionais taxistas a
utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público
individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7
(sete) passageiros.”
Art. 2º. O art. 3º da Lei 1.273/2008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º. A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será
exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições
abaixo estabelecidos:
I - ser profissional autônomo, com cadastro de apenas 1 (um)
veiculo, na atividade;
II - ter empresa legalmente constituída;
II - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997;
IV - curso de atendimento ao cliente e primeiros socorros;
e V - veículo com as características exigidas pela autoridade de
trânsito;
VI - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo,
taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o
profissional taxista empregado.
Parágrafo único. A quantidade máxima de veículos de aluguel que
cada empresa poderá ter sob sua responsabilidade, é de 10% (dez por cento) do
número de táxis em circulação no Município.”
Cd
sá
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 9
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
ontrário.
po Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria/Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Ele rônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Trans ia do nicípio e por afixação no
local de costume, data supra, cumpr
Secretário Municipal dg Administração
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Qaloz | com
297%
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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