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norma nº 1690/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1690 / 2014
Date 2014-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.690/2014 15 de julho de 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2º, da
Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do
Município e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do
Orgatrento do Município para o exercício de 2015, compreendendo.
I- as metas e prioridades da administração municipal;
I - a estrutura e organização dos orçamentos;
NI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução
a
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2015 serão estabelecidas em Anexo específico do Plano Plurianual, relativo
ao período de 2014 a 2017, obedecerão aos seguintes critérios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
H - promover o desenvolvimento econômico e social integral do
II - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão
fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da
administração municipal.
8 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades
estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas
através Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes
integrantes desta Lei.
S 2º. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o
Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o
caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com
o art.12, da Lei Complementar nº 101/2000.
AM STO OO ONDA Coat URSO
UI PELTA Cas pIGE-DN-SI
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às
seguintes diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
-
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
IH - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal
| E 5 E ul a ao E
e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
CAPÍTULO II
A ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal.
IH - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a
esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
I - pessoal e encargos sociais;
I - juros e encargos da dívida;
II - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente,
a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a
discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado
ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
HI — tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos
três últimos exercícios.
S 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária
anual conterá:
I - situação econômica e financeira do Município;
IH - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
HI - exposição da receita e da despesa.
S 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - prógramação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do
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disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de
30 de junho de 2007;
I - programação dos recursos destinados às ações e serviços
públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art.
198, 8 2º da Constituição Federal.
II — demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
S 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes
demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64;
NH - Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as
Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64;
NI - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das
Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº
4.320/64
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº
4.320/64
V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa,
conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei
nº 4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação
de Serviços;
VIII — Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art.
22, II, da Lei nº 4.320/64;
IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva
legislaçã
X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por
Funções de Governo;
XI —- Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
a e probidade administrativa.
Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na
gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada
para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas. E
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de
forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO — Lei de PM)
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Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei
entar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e
na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I — prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento
fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor
equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente
líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros
riscos e eventos fiscais não previstos.
8 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.
8 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de
outubro de 2015, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes.
Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2015, receitas e
despesas serão orçadas a preços correntes de 2015.
Seção I
Da Instituição, da Previsão e da Efetivação da Receita
Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com
as metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.
S 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as
modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades irraniliticias
II - atualização da planta genérica de valores;
II - a expansão do número de contribuintes.
8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
8 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas
sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da
despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da
proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de
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resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
| Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das
alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do
Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício,
observada a legislação vigente.
Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder
Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
8 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo,
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras” de cada Poder.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo
anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
S 3. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que
cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e
empenho
Art. 17. Não serão objetos de limitações de despesas:
I- das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com
pessoal e fundos);
H - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
HI - assinaladas na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso.
Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de
Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para
encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as
estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício
subsequente.
DA
Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2015, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas
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previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao
disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerto de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Da Geração de Despesa
Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será
assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que
autorize a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize
a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de
uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em
obediência ao inciso VI do art. 167, da Constituição Federal;
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de
despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já
existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art.
42 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente
se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
8 4º. Entende-se como projeto em andamento aquele cadastrado
no Sistema Geo-Obras, constante do orçamento anual, cuja ordem de serviço
tenha sido expedida e a obra iniciada até 31 de março do ano de 2015.
Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais
constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como
nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, 8 2º e 212, da
Constituição Federal.
Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de
novembro de 1998.
Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental
deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, E
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento,
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Sá
E
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não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.
24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 27. As operações de crédito deverão ter autorização
legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções
do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de
capital.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
IH - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-
se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder
subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem
fins lucrativos, desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
H - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
público;
II — voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos que participem da execução de programas nacionais,
estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
tecnológica;
VI — instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico
do Município;
VII — voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas
deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e
as exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações
posteriores.
gratuito
científica
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o
custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal
deverão ser objeto de dotação orçamentária.
8 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à
divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. ,
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S 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias,
atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de
custeio.
Art. 32. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o
acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal
e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos
resultados dos programas instituídos será realizado na forma da Lei
Municipal nº 1.213/2007.
Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de
forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos
e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na
programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final
do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão na
fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de
servidores relativo ao mês de julho de 2014;
IH - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento,
capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as
disposições legais relativas à promoção e acesso.
8 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso
público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos
cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.
8 2º. No exercício financeiro de 2015, os Poderes Executivo e
Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei,
observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de
04.05.2000.
S 3º, Na execução orçamentária de 2015, caso a despesa de
pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição;
H — criação de cargo, emprego ou função;
E
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II — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
; IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de
despesa;
pessoal qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e
segurança;
- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da
educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2014, para fins
de "Ee do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2014, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando,
em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
S 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do
im Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até
(trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo
acesso ao io, inclusive por meio eletrônico.
8 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2015 e de
fevereiro de 2016, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 37. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão
disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na
Prefeitura, “para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da
sociedade.
Art. 38. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal
deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público.
Art. 39. O Município fica autorizado a buscar junto à União e
Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e []
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previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo
consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio
eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal.
Art. 40. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida,
estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas,
enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas
com pessoal ao limite exigido.
Art. 41. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2014, devendo a Câmara
devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária
anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2014, fica
autoriza. a execução da proposta orçamentária, originalmente
encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
H - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais
despesas
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefei d po)Novo do Parecis, aos
15 dias do mês de julho de
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial- Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Trans ia do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cump
MARCIO ANTAO C, E
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
ANEXO II
DAS METAS FISCAIS
Para fins de cumprimento do art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar
nº 101, 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas
anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para
as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como o
montante da dívida pública para o triênio 2015 — 2017, conforme quadros
anexos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais — período 2015-2017;
2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior - 2013;
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as
Metas dos 3 Exercícios Anteriores.
4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com
Alienação de Ativos.
6) Demonstrativo VI — a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b)
Projeção Atuarial do FUNSEM;
7) Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita.
8) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a
inflação projetada para o triênio 2015-2017, e como Valores Constantes - os
valores estimados com a exclusão da inflação.
As receitas para os exercícios de 2015 a 2017 foram estimadas
do-se, de inicio, o Orçamento aprovado pelo Legislativo para o
e 2014, bem como o comportamento da arrecadação do ano em
consider
exercício
curso.
Foram também levadas em conta as circunstâncias de ordem
conjuntural que afetam o desempenho de cada fonte de receita.
Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN — Secretaria do
Tesouro Nacional, através da Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012,
tendo sido utilizados os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:
a) Projeção do PIB - Produto Interno Bruto, conforme cenário
macroeconômico do Governo Federal;
b) Índice de infiação - IPCA do IBGE, de acordo com
projeções do Governo Federal;
c) Projeção do PIB — MT - constante da LOA 2014 do Governo
Estadual;
d) Esforço fiscal para os tributos de competência do
município, bem como, expansão da participação na receita Cota-parte do
ICMS do Estadual.
4
Spssado
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O cenário fiscal da LDO 2015-2017 foi elaborado com a
4,0%
3,65% 3,0% 3,5% 3,5%
4,5% 5,0% 4,5% 4,5%
10% 10% 10% 10%
5% 5% 5% 5%
0% 0% 0% 0%
1,7% 1,0% 5,0% 2,5%
5% 5% 5% 5%
0% 0% 0% 0%
4,5% 4,5% 4,5% 4,5%
0% 0% 0% 0%
2,016 2,417 2,223 2,279
Taxa para cálculo Divida Interna 4,5%
IGPM-DI GV Ê no E is . . o = 4,5%,
PIB - MT (Em R$ Milhares) 79.237.000 81.615.000 84.472.000 87.429.000
A memória de cálculo foi a seguinte.
1) Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias
foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações
financeiras e alienações de bens).
META FISCAL
EEE CR E
Receitas de Operaçoesde Crédito | [1 Toa
2) Despesas Primárias: Da mesma forma, abatendo-se do total da
despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as
Despesas Primárias.
DE
CLARO PER E RO RO
3) Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a
Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a
economia da receita que o Município faz, para atender aos pagamentos
da
[O repreiricação | o — METAS FISCAIS LDO is
[sm] as] criam] os]
4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço
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Consolidada no triênio de 2015-2017. Corresponde a diferença entre o
estoque da Divida no final do exercício atual menos o total da Dívida
no final do exercício anterior.
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 12.857.640 12.429.000 12.064.000 11.760.900
ER FISCAL PA FISCAL LIGUIDA (LH) (UI+IV-V) o 857.640 a 429.000 = 064.000 q. rr 900
RES [E NOMINAL 12.428.240 (428.640) (365.000) (303.100)
5) Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Dívida Fundada de
Longo Prazo. O montante da Dívida Pública foi projetado com base
nço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2013, seguindo
periodicidade e as condições de pagamentos prefixados
R$ 12.600.000,00, cuja liberação está prevista para o ano de 2014,
devendo iniciar a amortização a partir de janeiro/2015. Este contrato
representa 98% da dívida municipal.
É importante esclarecer que no cálculo das Metas Anuais, bem
como, no Resultado Primário, não foi computado o Resultado Previdenciário,
a fim de não distorcer o resultado. As Metas Anuais estão evidenciadas nos
Demonstrativos 2.1, 2.2 e 3.3.
Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo 2.4, que
corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2011 a 20183.
Vale salientar que o Patrimônio Líquido do Município de Campo Novo do
Parecis apresentou a seguinte evolução no ultimo triênio:
“ANO 2011 R$ 29.363.077 100%
ANO 2012 R$ 132.779.018 452%
ANO 2013 R$ 304.606.714 1037%
Esse desempenho decorreu a implementação dos Procedimentos
Contábeis Patrimoniais, tendo sido procedido o reconhecimento, a
mensuração e a reavaliação dos Bens Móveis e Imóveis no Exercício de 2012,
e também, dos Ativos de Infraestrutura, em 2013, em obediência as novas
regras da Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Ativos, no ultimo triênio está demonstrada no Anexo 2.5, e refle a posição
financeira em 31.12.2013, no montante de R$ 973.906,00.
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A estimativa da Renúncia de Receita, devidamente autorizada
Municipais vigentes, está evidenciada no Demonstrativo 2.7.
Por fim, a margem de expansão da Despesa Obrigatória de
Caráter Continuado, constante do demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas
Fiscais, está demonstrada no quadro a seguir.
ERRA EVENTO Valor Previsto 2015
Aumento Permanente da Receita 3.139.829
(-) Transferências constitucionais -
-) Transferências ao FUNDEB 368.534
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 2.771.295
Redução Permanente de Despesa (Il) Do
Bruta (1) = (141) 2.771.295
Saldo en da Margem Bruta (IV) 99.500
Impacto de Novas DOCC*
Líquida de Expansão de DOCC (lll-IV) 2.671.795
FONTE: Estimativa da Receita LDO 2015
* Repasses para APAE
A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem
para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois
exercícios, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$
2.671.795,00. Para este cálculo foi considerado como aumento permanente
da receita, o crescimento real dos seguintes itens:
1) Tributos e Contribuições.
2) Transferências Constitucionais —- FPM, ITR, ICMS
Exportação, CIDE - Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo,
ICMS cota-parte de 25%, IPVA e IPI Exportação.
3) Transferências do FUNDEB.
A estimativa da receita do FUNSEM - Fundo de Previdência dos
Servidores Públicos Municipal foi elaborada de acordo com o Cálculo
Atuarial elaborado em março/2014, conforme se observa no Anexo 2.6, das
Metas Fiscais. A propósito, cabe esclarecer:
a) O Demonstrativo 2.6-a, evidencia as Receitas de Despesas
Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2011 a 2013;
b) O Demonstrativo 2.6-b, corresponde a Projeção Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2014
a 2089, que evidencia:
1 — Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses
a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos
rendimentos de aplicação financeira do FUNSEM.
2 — Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios
previdenciários devidos no período de 2014 a 2089.
3 - Ná coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as
Receitas e Despesas Previdenciárias.
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4 — Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio
nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício.
Esclarecemos que os valores projetados são meramente
referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da
economia no início do ano de 2014. Por este motivo as projeções poderão ser
modificadas, caso venha a ocorrer mudanças nas variáveis utilizadas,
quando da divulgação do projeto de lei das diretrizes orçamentárias do
Estado de Mato Grosso.
dit
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ANEXO III
DOS RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos
Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas,
conforme exige o art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão
discriminados na tabela anexa.
Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto
na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No
tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em
ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de
reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais
dívidas não previstas.
No âmbito da Receita, podem surgir riscos, dentre outros, devido
da provável queda da arrecadação Federal com reflexos na estimativa das
Transferências do FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da
despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta
da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Caso perdure o desequilíbrio, o
Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no art.16 do projeto
da LDO 2015. ,
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