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norma nº 1710/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1710 / 2014
Date 2014-11-13
EmentaALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.710/2014 13 de novembro de 2014.
ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS
PELO MUNICÍPIO AO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS -
MT.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do
ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento
da unidade gestora do RPPS será de 33,41%, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, dispondo da seguinte
forma:
: I —- Custo Normal: 29,13% (vinte e nove inteiros e treze
centésimos por cento);
NH —- Taxa de Administração: 2,00% (dois por cento);
HI - Custo Suplementar: 2,28% (dois inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), destinado à amortização do déficit atuarial, incidente
sobre a totalidade de remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Parágrafo único. O Custo Mensal rateado entre os contribuintes
do Regime Próprio dispõe entre Custo do Ente Público perfazendo 22,41%
(vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento) e Custo Servidor
Ativo perfazendo 11,00% (onze inteiros por cento).
Art. 2º. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo
normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014, serão exigidas a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 3º. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade
de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente
poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposiçõe contrário.
Gabinete coação
13 dias do mês de novembzró-dg,
Lko
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
| A
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabineteOcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br
smpo Novo do Parecis, aos
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Trans ia do Município e por afixação no
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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