| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 2014 |
| Date | 2014-11-13 |
| Ementa | ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.710/2014 13 de novembro de 2014. ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO FUNSEM - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 33,41%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, dispondo da seguinte forma: : I —- Custo Normal: 29,13% (vinte e nove inteiros e treze centésimos por cento); NH —- Taxa de Administração: 2,00% (dois por cento); HI - Custo Suplementar: 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição dos servidores ativos. Parágrafo único. O Custo Mensal rateado entre os contribuintes do Regime Próprio dispõe entre Custo do Ente Público perfazendo 22,41% (vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento) e Custo Servidor Ativo perfazendo 11,00% (onze inteiros por cento). Art. 2º. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2014, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 3º. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposiçõe contrário. Gabinete coação 13 dias do mês de novembzró-dg, Lko MAURO VALTER BERFT Prefeito Municipal | A Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabineteOcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br smpo Novo do Parecis, aos Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Trans ia do Município e por afixação no Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br