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norma nº 1721/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.721/2014 12 de dezembro de 2014.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Terminal Rodoviário Urbano de Campo
Novo do Parecis, nominado de “Terminal Rodoviário Municipal Higino
Tessaro”, nos termos da Lei Municipal nº 1.436/2011, situado na Avenida
Amapá esquina com Avenida Marechal Rondon, Quadra 27, lote 3, Bairro
Jardim Primavera, visando melhorar e modernizar o acesso aos usuários do
transporte coletivo no Município.
Art. 2º. As empresas de transporte coletivo, concessionárias de
linhas intermunicipais ou intramunicipais, ficam obrigadas a incluírem em
seus respectivos trajetos a parada do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, dentro de sua
competência, poderá regulamentar por Decreto, os horários e demais normas
para implantação do Terminal Rodoviário Municipal, da mesma forma que
poderá determinar as alterações dos horários das linhas existentes, com a
finalidade de assegurar aos usuários melhor acesso ao transporte coletivo.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com órgãos governamentais ou empresas concessionárias, visando
à integração dos serviços de linhas de transporte coletivo com outros
serviços de transporte.
Art. 5º. Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a
conceder a administração e exploração remunerada do Terminal Rodoviário
Municipal, mediante licitação na modalidade concorrência pública, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização por conta e risco.
Art. 6º. A concessão para exploração dos serviços públicos de
administração do Terminal Rodoviário Municipal de que trata o artigo
anterior, será outorgada pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogada por igual período.
— Art. 7º. Serão cobrados os seguintes tributos em função do uso
das dependências do Terminal Rodoviário Municipal:
Aída Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 fá
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
I - Taxa de Embarque, em conformidade com a Lei
complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008 — Código Tributário
Municipal.
I - Tarifa de Acostamento, a ser cobrada das empresas
operadoras de transporte e dos usuários que não detenham o direito de uso
de espaço no Terminal Rodoviário Municipal, em conformidade com a Lei
complementar nº 020, de 29 de dezembro de 2008 — Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. O valor e a forma de reajuste da taxa de
embarque e da tarifa de acostamento das linhas rodoviárias interestaduais e
intermunicipais serão estabelecidos e fiscalizados pelo Poder Executivo por
meio de Decreto Municipal.
Art. 8º, A remuneração do capital de giro e investimentos
despendidos pela concessionária do Terminal Rodoviário Municipal será
obtida pela renda que resultar:
I - da exploração comercial, direta ou indireta de todo espaço
físico interno ou externo do terminal;
W — da taxa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às
unidades comerciais;
WI - da utilização do estacionamento de veículo, na área
circundante do terminal;
IV - da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no
âmbito do terminal;
V - da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato de
emissão dos bilhetes;
VI - da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que
permita o acesso de usuários de aparelhos telefônicos e outros equipamentos
instalados no terminal;
VII — da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar;
VIII — da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal.
Art. 9º. A concessionária será responsável por qualquer reforma,
ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão,
que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de
concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município,
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e
funcionalidade, sem direitos a indenização.
Art. 10. Com a contratação de concessionária, decorrente do
processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas
as permissões que confrontem com o objeto da concessão.
Art. 11, Todos os veículos de transporte coletivo — interdistritais,
intermunicipais, inclusive os de características semi-urbanos, interestaduais
ou internacionais - ficam proibidos de embarcar ou desembarcar á
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passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato
prejudicial à concessão aqui disciplinada.
8 1º. O Município se compromete a definir, junto aos demais
órgãos responsáveis pela gestão dos serviços públicos de transportes de
passageiros, os itinerários que melhor se adequem a consecução deste
objetivo.
8 2º. O Município poderá criar, por Decreto e sustentado em
prévia justificativa técnica, exceções à proibição estabelecida no caput deste
artigo, especificamente para linhas de coletivos interdistritais, semi-urbanas,
intermunicipais ou outras de curtas distâncias, tudo sem prejuízo, da
equação econômica e financeira que presidir o contrato de concessão.
8 3º. Para os casos previstos no 8 2º deste artigo, notadamente
para as linhas intermunicipais e semi-urbanas o Município determinará
uma taxa de utilização do terminal para cada partida efetivada, a ser paga
pelas empresas operadoras das linhas autorizadas.
Art. 12. A concessão do serviço público pressupõe o pleno
atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e
cortesia no relacionamento.
Art. 13. O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas
fixadas pelo poder público, através de decreto, previamente à licitação da
concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e
periodicidade estipuladas, ratificadas no contrato de concessão.
Art. 14. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação
de proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa,
para mais ou para menos quando comprovado o impacto para
concessionária.
Art. 15. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o
seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade.
Art. 16. São encargos do poder concedente:
1 - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
II - aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei,
WI — intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da
concessão, nos casos e condições previstas nesta Lei;
IV - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas,
obedecendo às condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das
cláusulas contratuais; < Hr,
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VI — zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos, receber,
apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os
das providências adotadas e dos resultados obtidos;
VII — declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno
atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou
indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões
essenciais; e
VIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade do
serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação
do meio-ambiente.
Art. 17. No exercício da fiscalização é reservado ao poder
concedente acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos
relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.
Art. 18. São encargos da concessionária:
I - prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas
aplicáveis;
WI - manter atualizado os registros contábeis e o inventário de
todos os bens utilizados ou vinculados à concessão;
NI — prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente,
em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo as suas
atividades como concessionária do serviço público municipal;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão,
mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V — pagar ao poder concedente os valores correspondentes à
outorga da concessão;
VI - cobrar por todos os serviços prestados, na forma e
condições fixadas no edital e no contrato.
VII — permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em
qualquer época, as obras aos equipamentos e as instalações integrantes do
serviço bem como aos seus serviços contábeis.
Parágrafo único: As contratações inclusive de mão de obra, feitas
pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 19. São direitos e obrigações dos usuários:
I- receber serviço adequado;
H - receber do poder concedente e da concessionária,
esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento,
relativamente aos serviços prestados;
II - dar a conhecer, ao poder concedente e à concessionária, as
irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços
prestados; =
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IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos
serviços;
V — contribuir para a conservação e boas condições de uso dos
bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; e
VI - pagar as tarifas e taxas de serviços, dentro dos prazos
fixados, sob pena de suspensão de fornecimento e cobrança compulsória dos
valores devidos, acrescidos de multa e atualização financeira legalmente
admitidas.
Art. 20. Define-se serviço adequado como sendo o que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o
interesse da coletividade.
Art. 21. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o
Município de Campo Novo do Parecis e a concessionária, em matéria de
aplicação ou interpretação das normas de concessão, poderão ser resolvidos,
através das medidas judiciais cabíveis.
Art. 22. O poder concedente poderá intervir na concessão, com
o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como
assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e
legais a ela pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção
e os objetivos e limites da medida.
Art. 23. Declarada à intervenção, o poder concedente deverá, no
prazo máximo de trinta dias, instaurar processo administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
8 1º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo
o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo de seu
efeito à integral reparação de prejuizos que tenha sofrido, inclusive, danos
morais.
8 2º. O procedimento administrativo a que ser refere o caput
deste artigo deverá estar conciuído dentro do prazo máximo de trinta dias,
prorrogável uma única vez por igual período, com prévia e ampla
justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.
H5e
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Art. 24. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida
de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
Art. 25. Extingue-se a concessão:
I — pelo advento do termo contratual;
Il — por encampação;
HI — pela caducidade;
IV — pela rescisão;
V — pela anulação do contrato; ou
VI - pela falência ou extinção da empresa concessionária.
8 1º. Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e
instalações utilizadas pela concessionária reverterão, automaticamente, ao
poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidas
durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso,
ressalvado o desgaste pelo uso normal.
8 2º. Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por
princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se
acha construído, as benfeitorias externas, e os móveis e equipamentos
cedidos pelo poder concedente.
8 3º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às
liquidações concessionárias.
8 4º. A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os
imóveis e instalações, e a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder
concedente.
S 5º. Nos casos de advento do termo contratual e de
encampação, previstos neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à
extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à
concessionária.
Art. 26. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com
a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço
concedido.
Art. 27. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de
interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 28. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração da revogação da concessão ou a
intervenção prevista no artigo 16 desta Lei.
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8 1º. A revogação da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I —- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão;
HI - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas
ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não atender a intimação do poder
concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VI - a concessionária for condenada, com sentença transitada
em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais.
2º. A declaração de revogação da concessão deverá ser
precedida da verificação concreta da inadimplência da concessionária,
formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
8 3º. Não será instaurado o processo administrativo de
inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no inciso II deste artigo, dando-lhe
prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
8 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a revogação será declarada por Decreto do poder concedente,
independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do
processo.
8 5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida
na forma do artigo 20 desta Lei, descontado o valor dos danos causados pela
concessionária.
8 6º. Declarada a revogação, não resultará para o poder
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos,
ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
Art. 29. O contrato de concessão poderá ser rescindido por
iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas
contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão
ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em
julgado, ressalvado a concessionária o direito de pleitear as perdas e danos
decorrentes.
Art. 30. O Poder Executivo aprovará por Decreto, o Regulamento
Interno do Terminal Rodoviário Municipal, definindo a forma e os
mecanismos de administração e a qualidade dos serviços a do MO
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pelos permissionários dos espaços comerciais, primando pelo conforto e
segurança dos usuários.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
» Novo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal-de Administração, publicado
no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Tran do Município e por afixação no
“local de costume, data supra, cump
Secretário Municipal de Atiministração
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