| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1724 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO ESTABELECER A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.724/2014 12 de dezembro de 2014. : Autoria: Vereador Leandro Martins dos Santos DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO ESTABELECER A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. — MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que visa garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, contribuir para que alunos, pais, professores e colaboradores tenham um ambiente seguro e educativo em sua essência. Art. 2º. A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades. Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, na área descrita no art. 2º, deverá: I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos; H - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, quando possível: a) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções /prédios abandon: dos nas circunvizinhanças; b) retirada de entulhos; , c) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos (quando necessário) e redutores de velocidade; . i “II - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico; IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação; V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a: a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química; b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva; c) fogos de artifício; d) bebidas alcoólicas. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 4º. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito, “providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a: I - limites de velocidade; II - sinalização adequada; HI - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade. Art. 5º. Caberá ao Conselho Comunitário de Segurança — CONSEG's, em parceria com a Polícia Militar, as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres, Conselhos Deliberativos, Secretaria Municipal de Educação e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais. Art. 6º. Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos. Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos ora mencionados. Art. 8º. O Executivo Municipal deverá em 90 (noventa) dias para fazer a regulamentação da presente Lei. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. | dias do m unicipal dé Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Ofici etrônico-dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparênci costume, data supra, cumpra-se. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br