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norma nº 1724/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1724 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO ESTABELECER A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.724/2014 12 de dezembro de 2014.
: Autoria: Vereador Leandro Martins dos Santos
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO ESTABELECER
A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE
ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
— MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial
do Poder Público Municipal, que visa garantir, através de ações sistemáticas e
prenunciadas em lei, contribuir para que alunos, pais, professores e
colaboradores tenham um ambiente seguro e educativo em sua essência.
Art. 2º. A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos
de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e
saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas
proximidades.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, na área
descrita no art. 2º, deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em
especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
H - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o
apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços
circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela,
devendo, para isso, providenciar, quando possível:
a) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções /prédios
abandon: dos nas circunvizinhanças;
b) retirada de entulhos; ,
c) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres,
semáforos (quando necessário) e redutores de velocidade;
. i “II - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de
escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo
obsceno ou pornográfico;
IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos
movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu
surgimento e proliferação;
V - controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral,
o acesso de crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar
dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 4º. Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito,
“providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias
situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I - limites de velocidade;
II - sinalização adequada;
HI - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia
consulta à comunidade.
Art. 5º. Caberá ao Conselho Comunitário de Segurança —
CONSEG's, em parceria com a Polícia Militar, as diretorias das escolas, as
Associações de Pais e Mestres, Conselhos Deliberativos, Secretaria Municipal de
Educação e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a
prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º. Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos
competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por
desobediência aos ditames legais ora impostos.
Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal a promover
convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando
à consecução dos objetivos ora mencionados.
Art. 8º. O Executivo Municipal deverá em 90 (noventa) dias para
fazer a regulamentação da presente Lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
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dias do m
unicipal dé Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Ofici etrônico-dos Municípios do Estado
de Mato Grosso, Portal Transparênci
costume, data supra, cumpra-se.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br

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