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norma nº 1726/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1726 / 2014
Date 2014-12-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
-LEI Nº. 1.726/2014 12 de dezembro de 2014.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA,
como organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de
assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a
implementação da política ambiental, desenvolvimento rural e urbano e melhoria da
qualidade de vida dos munícipes.
Parágrafo único. O CMMA ficará vinculado administrativamente ao
órgão responsável pela Política Ambiental do Município, para gerar condições de
desenvolvimento às suas finalidades.
Art. 2º. Compete ao CMMA:
I - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos
legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
II - definir as prioridades da política ambiental do Município visando à
manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos
recursos naturais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado
e à União;
II - homologar os termos de compromisso, visando à transformação de
penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a
proteção ambiental;
- IV - deliberar sobre as prioridades e incentivos para os projetos de
pesquisa de validação tecnológica bem como no desenvolvimento de novas
tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas para os agricultores
locais, contribuindo para diversificação e mudança do perfil socioeconômico do
Município.
V - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de
expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
VI - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo
Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local,
escolhidos para serem especialmente protegidos;
VII- desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que
sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal;
VII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no
sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessárias; ,
IX - incentivar a parceria do Poder Público com o segmento privado
para gerar eficácia no processo produtivo;
a ip Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
: X - sugerir para que todo modelo de produção seja auto - sustentável e
sempre que possível viabilizar a verticalização da produção local;
XI - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento
e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar, embalagens de fertilizantes e
agrotóxicos do município, bem como a destinação final dos efluentes em
mananciais;
XII - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente;
XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de
vida municipal;
XIV - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e- artificial
municipal
XVI - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização,
funcionamento e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possam
comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades
disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas
necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição
ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento
ambiental;
XVII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a
serem causados ao Patrimônio Municipal;
XIX - incentivar a organização da sociedade civil em associações,
cooperativas e outras formas legais para democratizar a participação popular no
CMMA, bem como facilitar o processo de instalação de Indústrias;
XX - gerir o Fundo Municipal de meio Ambiente, propondo critérios
para a sua programação, avaliando e suprindo programas, projetos, convênios,
contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassar sua área de
competência ou exigir medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXII - convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Ambiental, que
terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de
medidas voltadas ao meio ambiente e, come consequência propor diretrizes a serem
tomadas;
XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados;
XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o CMMA
poderá fazer gestões junto às pessoas e entidades públicas ou privadas para a
recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.
Art. 4º. A Plenária do CMMA é composta por Conselheiros titulares e
suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
1-1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
H-1 (um) representante da Promotoria de Justiça; ” 1
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HI - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
IV - 1 (um) representante do Sindicato Rural do Município;
V- 1 (um) representante do Rotary Clube;
VI- 1 (um) representante Lions Clube International;
VIH - 1 (um) representante do IFMT -— Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.
VHI —- 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município
S 1º. Os representantes do Poder Executivo serão obrigatoriamente 2
(dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 1 (um)
membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
S 2º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados
pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes, em 30 (trinta)
dias. E
S 3º. As entidades não-governamentais previstas neste artigo,
indicarão ao Chefe do Executivo Municipal, os seus representantes titulares e
suplentes, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da composição da
plenária.
S 4º. As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do
decreto que disponha sobre a composição da Plenária do CMMA.
S 5º Cada Titular do CMMA terá suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
Art. 5º. Os membros efetivos e suplentes do CMMA serão nomeados
por Decreto Executivo, mediante indicação prevista nesta lei.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de meio Ambiente nos 30 (trinta) dias seguintes à
publicação do ato-e sua criação.
Art. 7º. O mandato para os representantes dos órgãos públicos será o
tempo em que durar a sua nomeação e o dos representantes dos organismos não
governamentais será de 2 (dois) anos a contar de sua posse, com possibilidade de
serem reconduzidos.
8 1º. Perderão o mandato as entidades governamentais e não-
governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do CMMA.
S 2º. Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do
Conselho.
Art. 8º, Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente é
facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar
projeto e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 9º, Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio
Ambiente eleger uma Comissão Executiva composta por 4 (quatro) membros assim
discriminados:
I- Presidente.
H - Vice-Presidente.
HI - Responsável Técnico.
IV - Tesoureiro. CF
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' Parágrafo único. Imediatamente após a nomeação e posse, os
membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente reunir-se-ão
sob a presidência do membro mais idoso entre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros do Conselho, elegerão os membros da Comissão Executiva,
que ficarão automaticamente empossados.
Art. 10. Compete a Comissão Executiva do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Meio Ambiente:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
H - cumprir e deliberar as resoluções deliberadas pelo Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
WI - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar
conveniente. À
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão quaisquer
formas de gratificação.
Art. 11. O CMMA será mantido obrigatoriamente por verbas que
deverão constar no orçamento municipal, oriundos de Recursos Próprios e do
Fundo Municipal de Meio Ambiente —- FMMA, especificamente para o seu efetivo
funcionamento.
Art. 12. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Interno do CMMA.
8 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de 5 (cinco) Conselheiros respeitando o Regimento
Interno.
8 2º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um
de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em
segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
[ 8 3º. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e
outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do
Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande
acesso público, após cada sessão.
8 4º, Cada membro do CMMA terá direito a um único voto na sessão
plenária.
Art. 13. Os representantes de órgãos governamentais, bem como os
não governamentais que tiverem três 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro)
intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões
das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do
Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência
desta substituição, por outra organização que se interessar.
Art. 14. O Presidente do CMMA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder
Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos
municipais
Art. 15. As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas ser
divulgadas amplamente no território municipal.
E po
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Art. 16. O exercício das funções de conselheiro do CMMA será gratuito
e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.
Art. 17. Para a composição da primeira Plenária do CMMA, as
entidades mencionadas no artigo 9º, inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos
representantes ao Prefeito Municipal, através de oficio, cópia de seus estatutos e
Certidão do Cartório de Registros, até 30 (trinta) dias da data da promulgação desta
lei.
Art. 18. O prazo para a instalação do CMMA será de 40 (quarenta)
dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 19. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação o
CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável
pela política ambiental, com a finalidade de promover o desenvolvimento
sustentável do Município de Campo Novo do Parecis, através do apoio financeiro a
programas, projetos, planos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e
sustentável dos recursos ambientais.
Art. 21. Constituem-se recursos financeiros do Fundo Municipal de
Meio Ambiente:
I- as transferências financeiras efetuadas constantes no orçamento do
município
H - a arrecadação das multas e infrações previstas em lei;
HI - a renda proveniente das taxas de licenciamento ambiental;
IV - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
V - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos celebrados
com instituições públicas e privados;
VI - as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados;
VII - os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos no
artigo 3º, na Lei 7.797, de 10 de julho de 1.989; s
VII - a remuneração oriunda de aplicação financeira;
IX - os recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo;
X - outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
8 1º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em
conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, no banco escolhido pelo
Poder Executivo Municipal e geridos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiental.
Art. 22. Os saldos financeiros do FMMA, apurados no balanço final de
cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 23. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio
Ambiente deverão ser aplicados em:
E
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
I — programas e projetos de interesse ambiental e de proteção da
bindiveraidiade:
No- aquisição de material permanente e de consumo e outros
instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
HI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em questões ambientais;
IV - pagamento de subvenções sociais por serviços ambientais;
V — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa
e de proteção do meio ambiente e da biodiversidade;
VI — subsídios a programas e projetos de proteção e promoção da
biodiversidade e da agrobiodiversidade;
VII — financiamento de ações de proteção da biodiversidade;
VIII - outros de interesse e relevância ambiental;
IX — projetos de melhoria e conservação ambiental;
X - recuperação de áreas degradadas;
XI - implementação do sistema de licenciamento ambiental.
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão
ser aplicados em financiamentos, participação acionária, a fundo perdido ou com
retorno a juros do mercado ou a taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, apresentado por pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado e, que atendam aos objetivos previstos nesta lei.
Art. 25. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Departamento de
Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças
e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 26. Será expressamente vedada a utilização dos recursos do
FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de
Campo Novo do Parecis.
Art. 27. O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência
ilimitado.
Art. 28. Esta lei será regulamentada através de Decreto Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposi ntrário.
ovo do Parecis, aos 12 dias
do mês de dezembro de 2,
(Má .
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de |
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ção no local de costume,
Secretário Municipal de Admin ção
e
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