| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1726 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 -LEI Nº. 1.726/2014 12 de dezembro de 2014. Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, como organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da política ambiental, desenvolvimento rural e urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Parágrafo único. O CMMA ficará vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política Ambiental do Município, para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades. Art. 2º. Compete ao CMMA: I - participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente; II - definir as prioridades da política ambiental do Município visando à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; II - homologar os termos de compromisso, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; - IV - deliberar sobre as prioridades e incentivos para os projetos de pesquisa de validação tecnológica bem como no desenvolvimento de novas tecnologias de produção agrícola e novas opções econômicas para os agricultores locais, contribuindo para diversificação e mudança do perfil socioeconômico do Município. V - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município; VI - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos; VII- desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente; VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal; VII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; , IX - incentivar a parceria do Poder Público com o segmento privado para gerar eficácia no processo produtivo; a ip Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 : X - sugerir para que todo modelo de produção seja auto - sustentável e sempre que possível viabilizar a verticalização da produção local; XI - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar, embalagens de fertilizantes e agrotóxicos do município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; XII - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XIV - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e- artificial municipal XVI - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possam comprometer a qualidade do meio ambiente; XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental; XVII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal; XIX - incentivar a organização da sociedade civil em associações, cooperativas e outras formas legais para democratizar a participação popular no CMMA, bem como facilitar o processo de instalação de Indústrias; XX - gerir o Fundo Municipal de meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação, avaliando e suprindo programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassar sua área de competência ou exigir medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXII - convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, come consequência propor diretrizes a serem tomadas; XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados; XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o CMMA poderá fazer gestões junto às pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica. Art. 4º. A Plenária do CMMA é composta por Conselheiros titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma: 1-1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; H-1 (um) representante da Promotoria de Justiça; ” 1 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 HI - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; IV - 1 (um) representante do Sindicato Rural do Município; V- 1 (um) representante do Rotary Clube; VI- 1 (um) representante Lions Clube International; VIH - 1 (um) representante do IFMT -— Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. VHI —- 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município S 1º. Os representantes do Poder Executivo serão obrigatoriamente 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura. S 2º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes, em 30 (trinta) dias. E S 3º. As entidades não-governamentais previstas neste artigo, indicarão ao Chefe do Executivo Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da composição da plenária. S 4º. As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto que disponha sobre a composição da Plenária do CMMA. S 5º Cada Titular do CMMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art. 5º. Os membros efetivos e suplentes do CMMA serão nomeados por Decreto Executivo, mediante indicação prevista nesta lei. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de meio Ambiente nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato-e sua criação. Art. 7º. O mandato para os representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e o dos representantes dos organismos não governamentais será de 2 (dois) anos a contar de sua posse, com possibilidade de serem reconduzidos. 8 1º. Perderão o mandato as entidades governamentais e não- governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do CMMA. S 2º. Os membros do CMMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. Art. 8º, Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projeto e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 9º, Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente eleger uma Comissão Executiva composta por 4 (quatro) membros assim discriminados: I- Presidente. H - Vice-Presidente. HI - Responsável Técnico. IV - Tesoureiro. CF pr Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ' Parágrafo único. Imediatamente após a nomeação e posse, os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente reunir-se-ão sob a presidência do membro mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros do Conselho, elegerão os membros da Comissão Executiva, que ficarão automaticamente empossados. Art. 10. Compete a Comissão Executiva do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - convocar e presidir as sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente; H - cumprir e deliberar as resoluções deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente; WI - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente. À Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão quaisquer formas de gratificação. Art. 11. O CMMA será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar no orçamento municipal, oriundos de Recursos Próprios e do Fundo Municipal de Meio Ambiente —- FMMA, especificamente para o seu efetivo funcionamento. Art. 12. A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do CMMA. 8 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de 5 (cinco) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. 8 2º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. [ 8 3º. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. 8 4º, Cada membro do CMMA terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 13. Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus suplentes e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar. Art. 14. O Presidente do CMMA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais Art. 15. As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas ser divulgadas amplamente no território municipal. E po Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 16. O exercício das funções de conselheiro do CMMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. Art. 17. Para a composição da primeira Plenária do CMMA, as entidades mencionadas no artigo 9º, inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos representantes ao Prefeito Municipal, através de oficio, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de Registros, até 30 (trinta) dias da data da promulgação desta lei. Art. 18. O prazo para a instalação do CMMA será de 40 (quarenta) dias, a partir da publicação desta lei. Art. 19. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto. Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão responsável pela política ambiental, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do Município de Campo Novo do Parecis, através do apoio financeiro a programas, projetos, planos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentável dos recursos ambientais. Art. 21. Constituem-se recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I- as transferências financeiras efetuadas constantes no orçamento do município H - a arrecadação das multas e infrações previstas em lei; HI - a renda proveniente das taxas de licenciamento ambiental; IV - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privados; VI - as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados; VII - os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, previstos no artigo 3º, na Lei 7.797, de 10 de julho de 1.989; s VII - a remuneração oriunda de aplicação financeira; IX - os recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo; X - outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos. 8 1º. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, no banco escolhido pelo Poder Executivo Municipal e geridos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiental. Art. 22. Os saldos financeiros do FMMA, apurados no balanço final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 23. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados em: E Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 I — programas e projetos de interesse ambiental e de proteção da bindiveraidiade: No- aquisição de material permanente e de consumo e outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; HI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; IV - pagamento de subvenções sociais por serviços ambientais; V — pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção do meio ambiente e da biodiversidade; VI — subsídios a programas e projetos de proteção e promoção da biodiversidade e da agrobiodiversidade; VII — financiamento de ações de proteção da biodiversidade; VIII - outros de interesse e relevância ambiental; IX — projetos de melhoria e conservação ambiental; X - recuperação de áreas degradadas; XI - implementação do sistema de licenciamento ambiental. Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser aplicados em financiamentos, participação acionária, a fundo perdido ou com retorno a juros do mercado ou a taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, apresentado por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e, que atendam aos objetivos previstos nesta lei. Art. 25. Os atos previstos nesta Lei, praticados pelo Departamento de Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 26. Será expressamente vedada a utilização dos recursos do FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Campo Novo do Parecis. Art. 27. O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência ilimitado. Art. 28. Esta lei será regulamentada através de Decreto Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposi ntrário. ovo do Parecis, aos 12 dias do mês de dezembro de 2, (Má . Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de | ini Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 ção no local de costume, Secretário Municipal de Admin ção e Anda Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br