| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | PROÍBE O INGRESSO OU A PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO OU O RECONHECIMENTO, EM LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEINº. 1.727/2014 17 de dezembro de 2014. Autoria: Poder Executivo Municipal PROÍBE O INGRESSO OU A PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO OU O RECONHECIMENTO, EM LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida, no município de Campo Novo do Parecis, a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta similar que oculte a face, dificultando a identificação ou o reconhecimento nos estabelecimentos e órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. Parágrafo único. Nos postos de combustíveis, os condutores de ciclomotores ou qualquer meio de transporte em que exista a obrigatoriedade do uso de capacete ou similar, somente deverão ser atendidos após a prévia retirada do acessório. Art. 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e órgãos públicos de que trata esta Lei deverão afixar, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, de modo destacado e com letras em dimensões adequadas para fácil visualização, contendo a seguinte inscrição: " É PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE." Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º. A resistência do usuário em proceder a retirada do capacete ou similar nos locais especificados nesta Lei, implicará em infração às disposições desta Lei, devendo o responsável pelo estabelecimento ou setor, por medida de segurança, acionar a autoridade policial competente. Art. 4º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor equivalente a I(uma) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis, aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Q Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Ê Gabinete do Prefeito i 17 dias do mês de deal de , ovo do Parecis, aos Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial"Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Tran sparência do Município e por afixação no Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Qcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br