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norma nº 1727/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1727 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaPROÍBE O INGRESSO OU A PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO OU O RECONHECIMENTO, EM LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEINº. 1.727/2014 17 de dezembro de 2014.
Autoria: Poder Executivo Municipal
PROÍBE O INGRESSO OU A PERMANÊNCIA DE PESSOAS
UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE
COBERTURA QUE OCULTE A FACE, DIFICULTANDO A
IDENTIFICAÇÃO OU O RECONHECIMENTO, EM LOCAIS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, no município de Campo Novo do Parecis,
a permanência de pessoas utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de
equipamento ou vestimenta similar que oculte a face, dificultando a
identificação ou o reconhecimento nos estabelecimentos e órgãos públicos,
nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.
Parágrafo único. Nos postos de combustíveis, os condutores de
ciclomotores ou qualquer meio de transporte em que exista a obrigatoriedade
do uso de capacete ou similar, somente deverão ser atendidos após a prévia
retirada do acessório.
Art. 2º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e órgãos
públicos de que trata esta Lei deverão afixar, no prazo de 60(sessenta) dias a
contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do
estabelecimento, de modo destacado e com letras em dimensões adequadas
para fácil visualização, contendo a seguinte inscrição: " É PROIBIDA A
PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE."
Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao
número desta Lei bem como a data de sua publicação, logo abaixo da
inscrição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º. A resistência do usuário em proceder a retirada do
capacete ou similar nos locais especificados nesta Lei, implicará em infração
às disposições desta Lei, devendo o responsável pelo estabelecimento ou
setor, por medida de segurança, acionar a autoridade policial competente.
Art. 4º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator multa no valor equivalente a I(uma) UFCNP - Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Q
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Ê Gabinete do Prefeito i
17 dias do mês de deal de ,
ovo do Parecis, aos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial"Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Tran sparência do Município e por afixação no
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Qcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br

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