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norma nº 5/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaINSTITUI O REGULAMENTO DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES CONCERNENTE AO PDCNP E SUAS LEGISLAÇÕES CORRELATAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2003 30 de dezembro de 2003
INSTITUI O REGULAMENTO DE PROCESSOS DE
APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES
CONCERNENTE AO PDCNP E SUAS LEGISLAÇÕES
CORRELATAS.
JESUR JOSÉ CASSOL, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regulamento ao Plano Diretor de Campo Novo do
Parecis - PDCNP e suas legislações correlatas disciplina a aplicação de penalidades e
demais cominações concernente.
$ 1º. Para efeitos desta Lei, este regulamento do PDCNP e suas
legislações correlatas será denominado como Regulamento.
$ 2º, Para efeitos desta Lei, o Plano Diretor de Campo Novo do Parecis e
suas legislações correlatas serão designados por PDCNP.
Título II
DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo T .
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 2º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados da
execução das leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
$ 1º A alegação de ignorância da Lei à ninguém excusará das
penalidades pela infração praticada.
$ 2º, Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 3º. A responsabilidade é pessoal do agente:
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I — quanto às obrigações conceituadas por Lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
H — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;
HI — quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo
específico das pessoas referidas no artigo 5º, contra aquelas por quem respondem;
Art. 4º A responsabilidade é excluída pela confissão espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso:
I— do pagamento do tributo devido e dos juros de mora;
H — do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo depender de apuração;
HI — o ato de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as
obras executadas em desacordo com o PDCNP, conforme o caso;
IV — o ato de legalizar, regularizar ou modificar as atividades exercidas
em desacordo com o PDCNP, conforme o caso;
V — da reparação do dano resultante da infração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a confissão apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionadas com a infração.
Capítulo II
DAS RESPONSABILIDADES DE TERCEIROS
Art. 5º. Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo
agente, contribuinte ou responsável, respondem solidariamente com este, nos atos que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I- os pais, pelas ações e pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II — os tutores e curadores, pelas ações e pelos tributos devidos pelos seus
tutelados e curatelados;
II — os administradores de bens de terceiros, pelas ações e pelos tributos
devidos por este;
IV —o inventariante, pelas ações e pelos tributos devidos pelo espólio;
V— o síndico e o comissário, pelas ações e pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI — os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelas ações
e pelos tributos sobre os atos praticados por eles em razão de seu ofício;
VII — os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
VII — os mandatários, prepostos ou empregados pelos atos no
exercício dos mandatos, carta de proposição ou vínculo empregatício;
IX — as pessoas jurídicas pelos atos praticados por seus diretores,
gerentes ou representantes no cumprimento de seus deveres.
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Parágrafo Único. Caberá aplicação de pena a toda a ação ou omissão
que importe em inobservância das normas estabelecidas no PDCNP por parte do agente,
contribuinte ou responsável.
Capítulo HI
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS
Art. 6º. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, e que tenha
conhecimento de infração ao PDCNP, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente,
ou o agente que da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável
pecuniariamente pelo prejuizo causado à Municipalidade, desde que a omissão e
responsabilidade sejam apuradas antes da prescrição.
$ 1º. Igualmente será responsável a autoridade ou agente que deixar de
dar andamento aos processos administrativos tributários, que sejam contenciosos ou
versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive quando o fizer fora
dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada,
e não fundamentando o despacho nos termos da legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
$2º, A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente
do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
cabíveis à espécie.
Art. 7º. Nos casos do artigo 6º, será aplicada aos responsáveis,
isoladamente, a pena de multa de valor igual à metade da multa aplicável ao agente pela
infração, sem prejuízo dos valores devidos pelo agente infrator.
$1º. A pena prevista neste artigo será imposta pela autoridade máxima
na escala hierárquica, por despacho no processo administrativo que apurar a
responsabilidade do agente, a quem será assegurado, amplos direitos de defesa.
$ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por
culpa do agente, ser superior a 5 % (cinco por cento) do percebido mensalmente por ele,
a título de remuneração, a autoridade máxima na escala hierárquica determinará, o
recolhimento parcelado, de modo que não seja recolhida a importância excedente
daquele limite.
Art. 8º Não será de responsabilidade do agente quando, por ordem
superior devidamente provada, deixar de prover por omissão o recolhimento do tributo
ou quando não apurar a infração ao PDCNP por limitação do agente em razão da
competência técnica exigida pela tarefa que lhe fora atribuída pelo seu chefe imediato.
Parágrafo Único. Não serão também da responsabilidade do agente, não
tendo cabimento a aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a
infração consta de livros ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já tenha
lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 9º. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a
omissão do agente, ou os motivos por que deixou de prover a arrecadação de tributos,
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conforme fixados em regulamento, a autoridade máxima na escala hierárquica, após
aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Título III
DA CONSULTA
Art. 10. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação à aplicação do PDCNP, desde que protocolada antes do
início da ação fiscalizadora, e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 11. A consulta será dirigida a autoridade máxima hierárquica da
Municipalidade vinculada a consulta, com apresentação clara e precisa do caso
concreto, e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato,
indicando os dispositivos legais, e instruídas se necessário, com documentos.
Art. 12. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscalizadora serão
iniciados contra o sujeito passivo, em relação às espécies consultadas, durante a
transmissão da consulta.
Art. 13. Os efeitos previstos no artigo anterior não serão aplicados
quando:
I — em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as
que versem sobre dispositivos claros do PDCNP, ou sobre tese de direito já resolvida
por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado;
— que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
HI — formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação estejam
sob ação fiscal ou tenham sido solicitados informações ou documentos, notificados do
lançamento, intimados do auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação
judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 14. Na hipótese de mudança do PDCNP, a nova regra atingirá a
todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra
vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 15. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, encaminhando o processo à
autoridade máxima hierárquica que homologará ou não.
Parágrafo Unico. Do despacho proferido em processo de consulta não
caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 16. A autoridade superior, ao homologar a solução à consulta e,
conforme sua natureza, fixará ao sujeito passivo prazo de até 30 (trinta) dias, para o
cumprimento da eventual obrigação principal ou acessória, sem prejuizo da aplicação
das penalidades cabíveis.
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Parágrafo Único. O requerente poderá fazer cessar no todo ou em parte,
a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância se
indevida será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
requerente.
Título IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. Constitui infração toda a ação ou omissão que importa em
inobservância das normas estabelecidas no PDCNP, além do desacato aos encarregados
de sua aplicação, por parte do agente, contribuinte ou responsável.
Parágrafo Unico. A responsabilidade por infrações do PDCNP, salvo
exceções, independe da intenção do agente, contribuinte ou responsável, e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 18. O processo de aplicação das penalidades às infrações do PDCNP
seguirá às normas estabelecidas neste Regulamento, em conformidade com os casos
previstos.
Art. 19. Aos infratores das disposições do PDCNP serão aplicadas as
seguintes penalidades, que couberem em cada caso, sem prejuízo das responsabilidades
criminais e civis:
I— multa: pena pecuniária;
IH — conversão em UFCNP;
HI — juros de mora;
IV — multa de mora;
V — emolumentos;
VI — apreensão de bens;
VII — interdição;
VIII — embargo;
IX — demolição;
X — suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
XI — suspensão ou cassação de alvarás;
XI — regime de fiscalização especial;
XIII — ressarcimento do custo de obras ou serviços de responsabilidade
do infrator, executados pela Municipalidade;
XIV — proibição de transacionar com o Município;
XV — penalidades funcionais.
Art. 20. As multas e penalidades a que se refere o PDCNP não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem o desobriga do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
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Art 21. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
infração do PDCNP, as multas e outras penalidades serão aplicadas independentemente
e cumulativamente.
Art 22. Aos débitos não pagos no vencimento e à dívida ativa do
Município, compreendida a tributária e não tributária, incidem conversão em UFCNP,
juros de mora, multas e demais encargos previstos no PDCNP ou contrato.
Capítulo I .
DAS MULTAS E PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 23. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em Lei.
Art. 24. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no
prazo legal.
$ 1º. Em procedimentos em que há etapas a serem cumpridas, segundo as
injunções do PDCNP, a tipificação da penalidade levará em conta cada uma destas
etapas.
$ 2º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa e encaminhada para execução fiscal.
Art. 25. O pagamento de multa não sana a infração, ficando o infrator na
obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras
executadas em desacordo com o PDCNP, conforme o caso.
Art. 26. As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave e
gravíssima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas
competências.
Parágrafo Único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
I— a maior ou menor gravidade da infração;
Il — as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes,
III — os antecedentes do infrator, com relação às disposições do PDCNP.
Art 27. Segundo a classificação disposta no artigo anterior, as multas
ficam valoradas em:
I— para as penalidades consideradas leves, o valor de uma a três vezes a
Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP;
II — para as penalidades consideradas médias, o valor de quatro a seis
vezes a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP;
HI — para as penalidades consideradas graves, o valor de sete a dezoito
vezes a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP;
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IV — para as penalidades consideradas gravíssimas, o valor de dezenove a
cinquenta vezes a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis — UFCNP.
Parágrafo Único. Para as penalidades aos infratores de dispositivos que
impliquem em crimes ambientais em áreas rurais, as multas impostas correspondentes a
graduação dada pelos incisos deste artigo, poderão ter o seu valor multiplicado em até
1.000 (mil) vezes o valor máximo aplicável a cada modalidade.
Art. 28. A multa poderá ser aplicada em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
Parágrafo Único. Ao interromper os prazos e procedimentos de
regularização por motivos não justificados, o infrator volta a sofrer as penalidades
previstas.
Art. 29. Da data de imposição da multa, terá o infrator o prazo de 8 (oito)
dias úteis para efetuar o pagamento ou interpor recurso fundamentado.
Art. 30. Quando a penalidade impuser a obrigação de fazer ou deixar de
fazer, inclusive no caso de interdição ou embargo, a penalidade passa a ser caracterizada
como uma infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias, sem prejuízo das
providências administrativas ou judiciais cabíveis, até que seja feita a regularização.
$ 1º Aplicar-seá à classificação da penalidade imposta, havendo
reincidência anterior, o acréscimo de 0,33% (trinta e três décimos por cento) sobre o seu
valor ao dia, até a solução pelo responsável das irregularidades verificadas.
$ 2º A aplicação das penalidades de infração continuada obedecerá ao
teto máximo estabelecido na seguinte forma:
I- nas penalidades leves até o valor máximo da penalidade média;
IL— na penalidade média até o valor máximo da penalidade grave;
1 — na penalidade grave até o valor máximo da penalidade gravíssima;
IV - na penalidade gravíssima até 10 (dez) vezes o seu valor máximo.
$ 3º Para o teto das penalidades aos infratores de dispositivos da Lei
Complementar de Loteamento de Campo Novo do Parecis a penalidade será
multiplicada por hectares da área loteada.
$ 4º Para o teto das penalidades aos infratores de dispositivos que
impliquem em crimes ambientais nas zonas rurais, ao valor máximo estabelecido neste
artigo será aplicável sobre o valor multiplicado em até 1000 (mil) vezes o valor máximo
de cada modalidade.
Art 31. Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, e a cada
reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor até a solução pelo responsável das
irregularidades verificadas:
$1º. A reincidência não isenta o infrator da multa anterior que lhe tenha
sido imposta.
$ 2º. A aplicação das penalidades reincidente obedecerá ao teto máximo
estabelecido na seguinte forma:
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1 nas penalidades leves até o valor máximo da penalidade média;
II — na penalidade média até o valor máximo da penalidade grave;
III — na penalidade grave até o valor máximo da penalidade gravíssima;
IV -— na penalidade gravíssima até 10 (dez) vezes o seu valor máximo.
$ 3º Para o teto das penalidades aos infratores de dispositivos que
impliquem em crimes ambientais em zonas rurais, ao valor máximo estabelecido neste
artigo será aplicável sobre o valor multiplicado em até 1000 (mil) vezes o valor máximo
de cada modalidade.
Art 32. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentares serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes
de correção monetária previstos na Lei de Débitos Fiscais, utilizados pelo Governo
Federal.
Capítulo IT
DA CONVERSÃO EM UFCNP
Art 33. Sobre os débitos e dívida ativa, tributária e não tributária,
converter-se-á em UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) na data de sua
aplicação e converter-se-á em moeda corrente na data de seu pagamento.
Capítulo HI
DOS JUROS DE MORA
Art 34. Sobre os débitos não pagos no vencimento e dívida ativa
tributária e não tributária, cobrar-se-á sobre o crédito convertido em moeda corrente,
nos termos do artigo 33, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração sobre o valor atualizado monetariamente, sem prejuízo de aplicação das
penalidades cabíveis.
Capítulo IV
DA MULTA DE MORA
Art. 35. Sobre os débitos não pagos no vencimento, e a dívida ativa
tributária e não tributária, cobrar-se-á o crédito convertido em moeda corrente, nos
termos do artigo 33, acrescido de multa de mora de 10% (dez por cento), sem prejuízo
de aplicação das penalidades cabíveis.
Capítulo V
DOS EMOLUMENTOS
Art. 36. Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente
regulamento serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
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Capítulo VI
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 37. A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá
apreender coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova
material de infração ao PDCNP.
$ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a estabelecimentos
comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, sejam eles fixos ou
ambulantes, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiros que responda
solidariamente por ele.
$ 2º. Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais
encontram-se em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina.
Art. 38. Nos casos em que o PDCNP prever a apreensão de bens, lavrar-
se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas, o seu valor, a indicação do
lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pela
autoridade que tenha efetuado a apreensão.
$ 1º. Os objetos apreendidos podem ser depositados com a própria pessoa
que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto,
responsabilizada como infiel depositária, nos termos da legislação civil, caso se desfaça
dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Municipalidade.
$ 2º. Quando os objetos apreendidos não puderem ficar em depósito com
a própria pessoa que estava na posse dos mesmos, serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
$ 3º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao
depósito da Municipalidade, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão
ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos, mediante termo de responsabilidade
de depositário.
Art. 39. A devolução da coisa apreendida só se fará se não for produto de
crime ou contravenção e depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de
indenizada a Municipalidade dos tributos devidos, acréscimos legais, das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito e demais custos
resultantes da modalidade da venda.
$ 1º, No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 30 (trinta)
dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pela Municipalidade,
sendo que a importância apurada na venda será aplicada na indenização das multas e
despesas incorridas e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento.
$ 2º, Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida
em hasta pública; depois desse prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a
critério do Conselho de Assistência Social do Município, desde que notificado o
proprietário ou possuidor.
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$ 3º, Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis
ou perecíveis, dar-se-á o prazo de um dia para sua retirada, desde que estejam em
condições adequadas de conservação.
$ 4º. Expirado o prazo da retirada da mercadoria facilmente deteriorável,
será doada a uma ou mais instituições de caridade local, mediante comprovante e, de
acordo com suas condições, poderá ser doada em prazo menor, de acordo com à
previsibilidade de sua deterioração.
Art. 40. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor que deve fazer prova, caso
o original não seja indispensável a esse fim.
Capítulo VI |
DA INTERDIÇÃO
Art. 41. Independentemente de notificação prévia, uma edificação ou
qualquer de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com o
impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo iminente à saúde ou segurança
pública.
Parágrafo Único. Em obra interditada o infrator poderá apenas efetuar o
trabalho necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.
Art. 42. A interdição será imposta pela Municipalidade, por escrito, após
vistoria técnica efetuada por profissional especificamente designado, o qual deverá
expedir laudo técnico sobre os motivos da interdição.
Capítulo VII
DO EMBARGO
Art. 43. As obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução,
ampliação, construção ou demolição, serão embargadas, sem prejuízo de multa, quando:
I — estiverem sendo executadas sem o alvará da municipalidade, nos
casos em que o mesmo for necessário;
IL— for desrespeitado o projeto ou o licenciamento concedido:
III — não forem observados o alinhamento e o nivelamento fornecido
pelo órgão competente;
IV — estiverem sendo executadas, sem a responsabilidade de profissional
habilitado, quando houver necessidade desta;
V— o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira
pelo CREA da região;
” VI -— estiverem causando danos ao meio ambiente ou à via pública, tendo
sido previamente notificados;
VII — estiver em risco a estabilidade da obra ou do terreno, com perigo
para o público, os operários ou as propriedades vizinhas;
VIII — as obras e serviços de infra-estrutura em Loteamentos,
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Desmembramentos e Remembramentos que estiverem em desacordo com os projetos
aprovados ou com o termo de compromisso firmado e/ou o Loteador deixar de cumprir
os prazos fixados pela Municipalidade para sua regularização.
$ 1º. Ocorrendo qualquer das infrações especificadas nesta seção ou em
qualquer dispositivo do PDCNP, o encarregado pela fiscalização comunicará ao infrator
através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for
determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
$ 2º Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a
regularização das obras, com prazo fixado.
Art. 44. A notificação será feita pelo servidor competente e comprovada
com a assinatura do notificado, ou de preposto seu.
$ 1º. Poderá a autoridade competente optar pela notificação por via
postal, com aviso de recebimento.
$2º, A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator,
proprietário e/ou responsável técnico, para que a assine e, se recusar a isso, serão
apanhadas as assinaturas de duas testemunhas.
$ 3º Se ocorrer decurso do prazo ou o descumprimento do embargo
comunicado ao infrator através da Notificação de Embargo, o encarregado da
fiscalização lavrará o Auto de Infração.
Art 45. O fiscal e seus auxiliares deverão zelar pela observância e
manutenção do embargo ou interdição, podendo solicitar auxílio de força policial,
quando necessário, observando as formalidades legais.
Parágrafo Único. Se não houver alternativa de regularização da obra,
após o embargo seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Art 46. A notificação e intimação poderão ser realizadas por edital,
quando a pessoa a ser notificada ou seu preposto, não forem encontrados.
$1º Considera-se feita a notificação ou intimação 20 (vinte) dias após a
data da publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial e em jornal de grande
circulação no Município.
$ 2º. Do auto de embargo constarão:
1 discriminação do proprietário ou possuidor;
II — discriminação do imóvel.;
IH — nome dos responsáveis técnicos;
IV — razão do embargo;
V — data do embargo;
VI - prazo para a regularização;
VII — assinatura do notificado/intimado ou seu preposto;
VIII — assinatura da autoridade municipal.
$ 3º. A assinatura do notificado/intimado ou seu preposto não constitui
formalidade especial à validade do auto.
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Art. 47. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas na respectiva notificação e a apresentação do comprovante de pagamento
do valor da multa.
$ 1º Em obra embargada o infrator poderá apenas efetuar o trabalho
necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.
$ 2º. Salvo nos casos de ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à
segurança pública, o embargo deverá ser sempre precedido da notificação e autuação
cabíveis.
Art. 48. Constatado que o notificado/intimado ou preposto não atendeu
ao embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias ao cumprimento do mesmo.
Parágrafo Único. A Municipalidade poderá comunicar o embargo ao
representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente e
podera informar a população através dos órgãos de imprensa e colocação de placas
indicativas do embargo no imóvel.
Capítulo IX
DA DEMOLIÇÃO
Art. 49. A demolição total ou parcial de edificação será imposta quando a
obra:
I - não observar os índices urbanísticos fornecidos pelo órgão
competente da Municipalidade;
H — for executada em desacordo com projeto aprovado ou licenciamento
concedido;
HI — for julgada com risco iminente de desabamento, ou ameaça à saúde
e a segurança pública e o proprietário não tomar as providências necessárias.
$1º, A demolição deverá ser executada pelo proprietário dentro do prazo
que lhe foi concedido, e se este se recusar a fazê-la, a Prefeitura executará a demolição,
cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por
cento) de administração.
$2º Aplica-se à demolição as normas do Código de Obras.
. Capítulo X
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO DE TRIBUTO
Art. 50. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições
do PDCNP, ficarão privadas pelo prazo mínimo de um ano, do benefício da isenção
fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Chefe do
Poder Executivo, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência,
poderão ficar privados definitivamente.
Parágrafo Único. Esta pena será aplicada em face de representação do
órgão fiscalizador ao Chefe do Poder Executivo, devidamente comprovada, feita em
processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os
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parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em segunda
instância.
. Capítulo XI | .
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE ALVARAS
Art. 51. A invalidação do Alvará somente poderá ser efetivada sob a
forma de anulação, cassação ou revogação, mediante comprovação das circunstâncias
invalidatórias no processo que deu origem ao Alvará ou em processo autônomo, sendo
concedido ao interessado oportunidade de defesa.
Parágrafo Unico. Entende-se por Alvará:
I-o Alvará de Loteamento;
IH - o Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infra-
estrutura urbana em Loteamento;
Wl-o Alvará de Licença de Desmembramento e Remembramento;
IV-—o Alvará de Aprovação de projetos;
V-o Alvará de Execução de obras;
VI-o Alvará de localização e funcionamento;
VII - todo e qualquer Alvará concedido pela Municipalidade.
Art 52. O Alvará poderá ser cassado:
I- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II — quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante em
atividades urbanas permissíveis;
HI — quando, comprovadamente sobrevier interesse público relevante que
exija a não realização da obra, cabendo indenização por perdas e danos;
IV - por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que
fundamentarem a solicitação;
V — quando a aprovação do projeto ou a expedição do Alvará tiver
decorrido de fraude, desobediência a Lei ou contra as normas de construção pertinentes.
Nessa hipótese, a obra poderá ser embargada e promovida sua demolição, sem qualquer
indenização;
VI — quando a obra estiver sendo construída em desacordo com o projeto
válido e regularmente aprovado. Comprovado o descumprimento incorrigível do projeto
em partes essenciais, o Alvará poderá ser cassado até que a construção seja
regularizada, não cabendo indenização pelo embargo e demolição do que foi feito
irregularmente;
VII — em caso de comprovação de ilegalidade na sua expedição;
VIII — quando der início irregularmente, ou efetuar loteamentos,
desmembramentos, remembramentos ou arruamentos do solo para fins urbanos sem
autorização da Municipalidade ou em desacordo com as disposições do PDCNP ou,
ainda, das normas federais e estaduais pertinentes;
IXx — der início irregularmente, ou efetuar loteamentos,
desmembramento, remembramento ou arruamento do solo para fins urbano sem a
observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
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X — quando registrar loteamento, desmembramentos ou remembramentos
não aprovados pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a
cessão ou promessa de cessão de direitos ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento, desmembramentos ou remembramentos não aprovados,
XI — após a expedição do terceiro auto de infração, ainda que pago pelo
infrator.
$1º. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente lacrado ou
a obra interditada, quando for o caso.
$ 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua o
PDCNP.
Art. 53. O processo de cassação de Alvará poderá ser iniciado:
I — por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos
que ensejam a cassação;
II — por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado
estabelecimento, devendo fazê-lo por escrito.
Parágrafo Único. Nenhum Alvará poderá ser cassado sem que antes
tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.
Art. 54. Constatada qualquer irregularidade prevista no PDCNP, nos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e de produção, os
responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo
máximo de até sete dias úteis, dependendo da gravidade constatada.
Art. 55. Decorrido o prazo concedido, o funcionário retornará ao
estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi
sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da
situação em que se encontra o estabelecimento.
$ 1º. Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para
cassação do Alvará, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator ofício onde
constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de sete dias para apresentar defesa
por escrito, se assim lhe convier.
$ 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e
encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
$ 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades,
devendo legalizar a situação.
$ 4º. Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que,
o processo será encaminhado à Municipalidade para elaboração do Decreto de Cassação
do Alvará.
$ 5º Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo
máximo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
$ 6º. Vencido o prazo, os funcionários da Municipalidade, com o apoio
da polícia, farão o lacre do estabelecimento ou da obra, quando for o caso, deixando,
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inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado
pela autoridade competente.
Art. 56. Quando o projeto, obra, ou estabelecimento não possuir Alvará,
segundo sua especificidade, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou
paralisar as obras ou encerrar suas atividades, conforme o caso, no prazo máximo de até
sete dias úteis, dependendo da gravidade constatada.
$ 1º, Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao
público, sem o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele ofício
dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser
lacrado.
$ 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na
forma do artigo anterior.
$ 3º, Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que,
embora o possua, tenha mudado para outro local sem prévia regularização.
Capítulo XII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 57. Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o cumprimento
pelos contribuintes, das obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá,
mediante despacho fundamentado do Secretário, em processo regular e a requerimento
do sujeito passivo, permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do
tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo Único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá
quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda,
que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso,
quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.
Art. 58. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as
obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para
cumprimento dessas obrigações.
$ 1º O regime especial de que trata este artigo terá a finalidade de
compelir o sujeito passivo a cumprir a legislação municipal.
$ 2º. O sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo período
que for fixado no ato que as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou
abrandadas, a critério do fisco.
$ 3º, O regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo
e parágrafos será definido em regulamento próprio.
Capítulo XHT
DO RESSARCIMENTO DO CUSTO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE
RESPONSABILIDADE DO INFRATOR, EXECUTADOS PELA
MUNICIPALIDADE.
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Art. 59. O autuado terá prazo de 5 (cinco) dias para fazer o ressarcimento
dos custos da Municipalidade pela execução de obras ou serviços de responsabilidade
do infrator
Parágrafo Único. Em caso de comprovada incapacidade financeira do
munícipe, a Municipalidade poderá facilitar as condições de pagamento das obras ou
serviços por ela executados.
. Capítulo XIV .
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICIPIO
Art. 60. Os infratores que estiverem em débito com a Municipalidade não
poderão:
I - receber quantias ou créditos que tiverem com a Municipalidade até o
valor do débito atualizado;
1 — participar de concorrência, tomada de preço ou carta convite;
II - celebrar contrato ou termos de qualquer natureza;
IV - transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Título V
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Capítulo
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 61. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infração do PDCNP, bem como as
medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Municipalidade,
segundo as atribuições constantes do PDCNP.
Art. 62. A Municipalidade, representada por seus órgãos e servidores
incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos e dispositivos do
PDCNP, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância da legislação fiscal.
Art. 63. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a natureza e
as características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art 64. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Municipalidade, todas as informações de que disponham, com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I-— os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;
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II — os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras,
IN — as empresas de administração de bens;
IV -— os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;
VIII — os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade
em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou
Municipal da Administração Direta ou Indireta;
X — os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
XI — quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
título, quaisquer informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos, sobre os quais o informante, esteja legalmente
obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
/ Art. 65. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Municipalidade ou de
seus agentes, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I — prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informações entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
nos termos do Artigo 199 do Código Tributário Nacional;
II — nos casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse
da justiça.
Art. 66. A fiscalização atuará periodicamente, mediante planejamento ou
na eventualidade de denúncia anônima ou nominal, e constatadas irregularidades,
emitirá auto circunstanciado, do qual constarão, obrigatoriamente, além da descrição
completa do objeto fiscalizado, sugestões sobre as medidas necessárias à eliminação das
irregularidades encontradas, bem como os prazos concedidos.
Capítulo II .
DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
Art. 67. O prazo para a regularização da situação que gerou o
procedimento de fiscalização será de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis.
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$ 1º. Quando a regularização da situação que gerou O procedimento de
fiscalização implicar em afetação para a segurança pública, saúde pública ou meio
ambiente, o prazo máximo deverá ser de até 48 (quarenta e oito horas).
$ 2º Quanto a resolução da situação que gerou O procedimento de
fiscalização implicar em serviços com prazo superior a 15 (quinze) dias para sua
regularização, o prazo máximo para execução destes serviços será dado por laudo
técnico elaborado por servidor habilitado da Municipalidade.
Capítulo HI .
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 68. A autoridade administrativa que proceder ou presidir, a
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único. Os termos a que se referem este artigo serão lavrados
sempre que possível em um dos livros fiscais exigidos, e quando lavrados em separado,
deles se entregará à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autêntica pela autoridade que
proceder a diligência.
Art. 69. A apuração das infrações ao PDCNP e à aplicação das
respectivas multas e penalidades serão procedidas através de processo administrativo-
fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas,
e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 70. O procedimento fiscalizatório se constituirá de:
I- inspeção;
II — solicitação;
HI — advertência;
IV — termo de apresentação e/ou apreensão de livros e documentos;
V — notificação do objeto da fiscalização, nas formas previstas no
PDCNP;
VI — lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único. A impugnação do infrator inicia a fase contraditória do
procedimento.
Seção IH |
DA INSPEÇÃO
Art 71. Inicia-se a fiscalização propriamente dita com a visita das
autoridades fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviço,
residências, ou ao profissional autônomo, fixo ou ambulante, sujeitos passivos das
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obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários
por lei, para a escrita fiscal, bem como em edificações e obra em andamento.
Seção IH
DA SOLICITAÇÃO
Art 72. A solicitação será feita em formulário próprio, em três vias de
igual teor e forma, sendo a 2º via entregue ao solicitado e conterá os seguintes
elementos:
I- nome do solicitado ou denominação que o identifique;
IW— local e data da lavratura da solicitação;
TI — objeto e prazo da solicitação;
IV - a intimação para apresentação de livros, documentos, projetos e
comprovantes dos atos e operações que constituem e possam vir a constituir objeto da
fiscalização;
V — assinatura do solicitado e do fiscal.
$1º A solicitação será efetuada quando for necessária a averiguação da
situação fiscal e tributária do solicitado, bem como averiguação de edificações e obras
em andamento.
$2º A assinatura do solicitado não importa em confissão, nem a sua falta
ou recusa em nulidade da solicitação, ou agravamento da infração.
$ 3º, As omissões ou incorreções da solicitação não a invalidam, quando
do processo conste elemento suficiente, para a determinação do infrator.
Seção IV
DA ADVERTÊNCIA
Art. 73. Em razão de inobservância às obrigações e deveres instituídos no
PDCNDP, o infrator poderá, apenas no caso de infrações leves, antes de ser notificado ou
multado, ser advertido oralmente ou por escrito, para que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
Seção V .
DO TERMO DE APRESENTAÇÃO E/OU APREENSÃO DE LIVROS E
DOCUMENTOS
Art. 74. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar
a natureza do objeto da fiscalização, esta poderá:
I — exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros, projetos de obras,
memoriais e comprovantes dos atos e operações que constituem ou possam vir a
constituir objeto da fiscalização;
I — fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações, nos locais,
obras e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação, de bens que
constituem matéria tributável e todas aquelas sujeitas às obrigações previstas no
PDCNP;
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III — exigir informações escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à
Municipalidade;
V — requisitar o auxilio da força policial, observadas as formalidades
legais, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências,
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI — notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a
quaisquer das obrigações previstas no PDCNP.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
$ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do contribuinte,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
$ 3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial, fiscal, registros
exigidos em Lei e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados
até que ocorra prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art. 75. A apresentação pode compreender livros, projetos ou
documentos quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração, ou
falsificação.
Seção VI
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 76. Verificada a infração, será expedida ao infrator notificação para
que, no prazo determinado pelo dispositivo legal, contado a partir do recebimento ou
publicação da notificação, regularize a situação.
Parágrafo Único. O prazo da notificação poderá ser prorrogado em igual
período, a critério do fiscal, em vista de razões circunstanciadas, desde que não coloque
em risco o meio ambiente, a saúde ou a segurança pública.
Art. 77. A notificação será feita em formulário próprio, em três vias de
igual teor e forma, sendo a segunda via entregue ao notificado e conterá os seguintes
elementos:
I— nome do notificado ou denominação que o identifique;
H — do objeto da notificação;
II — prazo para regularizar a situação;
IV — especificação da multa e pena a ser aplicada;
Vocal e data da lavratura da notificação;
VI — assinatura do notificado e do fiscal.
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$1º A regularização da situação poderá incluir a demolição parcial ou
total, o desmonte ou a execução de outros trabalhos e obras julgados necessários pela
Municipalidade.
& 2º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, cópia da notificação
deverá ser afixada em mural público nas dependências da Municipalidade, com
indicação da data de publicação, e ser publicado no Diário Oficial do Estado e imprensa
local.
$ 3º A assinatura do notificado não importa em confissão, nem a sua
falta ou recusa em nulidade da notificação, ou agravamento da infração.
$ 4º. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente
aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou auto de infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas
as hipóteses dos incapazes definidos pela lei.
$ 5º. As omissões ou incorreções da notificação não o invalidam quando
do processo conste elemento suficiente, para a determinação do infrator e da infração
cometida.
Art 78. Não caberá notificação preliminar em caso de risco ao meio
ambiente, a saúde ou segurança pública, devendo o infrator ser imediatamente autuado.
Seção VII .
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 79. Verificando-se infração de dispositivo do PDCNP, que importe
ou não em evasão fiscal ou qualquer outra infração, lavrar-se-á o auto de infração
correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I- local, a data e a hora da lavratura;
Il - nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva
inscrição, quando houver;
II — descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV — capitulação do fato com a citação expressa do dispositivo legal
infringido e do que lhe comina a penalidade;
V — intimação para apresentação de defesa, regularização da situação
e/ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidade, dentro do prazo
previsto pelo dispositivo legal, o qual deve ser informado ao infrator;
VI — assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII — assinatura do próprio autuado ou infrator ou de seu representante,
mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se
recusou a assinar.
$1º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta
ou recusa em nulidade do auto, ou agravamento da infração.
$ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam
quando do processo conste elementos suficientes, para a determinação do infrator e da
infração cometida.
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Art. 80. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por
uma das seguintes condições:
I — pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega da 2º via, que é
cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou
preposto, contra assinatura, recibo, datada no original ou a menção da circunstância de
que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
H — por via postal registrada acompanhada da cópia do auto de infração,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa
do seu domicílio;
HI — por edital, no termo do prazo contado da data da afixação da
publicação;
IV — por publicação, no órgão oficial, na sua íntegra, ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. As demais condições só poderão ser aplicadas após
esgotarem os esforços da intimação pessoal.
Art 81. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que
efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto
a moratória, poderá ser reduzido em até 70% (setenta por cento), pela autoridade
competente.
$ 1º O disposto no caput não se aplica as multas de nível grave e
gravíssima e àquelas que foram conferidas em razão de prejuízo a segurança, à saúde
pública e ao meio ambiente.
$ 2º Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Seção VIII
DA IMPUGNAÇÃO
Art 82. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá
impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação que lhe foi apresentada
nos termos desta Lei.
$ 1º A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos ou penalidades impugnadas e, instaurará a fase contraditória do
procedimento.
$2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão
ou defeito da intimação.
$ 3º. Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a
revelia do autuado.
Art. 83. A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída
com documentos necessários à sua fundamentação, mencionando:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il — a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
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respectivo e o endereço para intimação;
III — os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o
período a que se refere o tributo impugnado;
IV — os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V — as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde
que justificadas as suas razões;
VI-o objetivo visado.
Art. 84. Na hipótese de uma impugnação e de os recursos serem julgados
improcedentes, os dispositivos do PDCNP, os tributos e penalidades recorridos, ficam
sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos
lançamentos.
$1º O sujeito passivo poderá cessar, no todo ou em parte, a aplicação
dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito de valor
correspondente ao débito na data do vencimento.
$ 2º. Julgado procedente a impugnação ou os recursos, serão restituídos
ao sujeito passivo dentro do prazo de 60 (sessenta)dias, contados do despacho da
decisão, as importâncias eventualmente recebidas indevidamente, corrigidas desde a
data do depósito, pela UFCNP — Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
$ 3º, No caso de improcedente a impugnação, será concedido novo prazo
para pagamento, ressalvado o direito da Municipalidade de receber multa, juros de mora
e atualização monetária a partir da data dos respectivos vencimentos originais.
Art. 85. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recursos.
Seção IX
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 86. É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa
os recursos ou impugnações interpostos, a autoridade máxima na escala hierárquica, de
cada Secretaria ou órgão de onde proceda o auto de infração.
Art. 87. A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30
(trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre o recurso ou a impugnação do autuado,
podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso,
determinar a autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.
$ 1º. Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o
prazo poderá ser prorrogado por igual período.
$ 2º. Sendo lavrado o termo aditivo, a autoridade julgadora notificará o
infrator para que este se manifeste, dentro dos prazo de 5 (cinco) dias.
Art 88. A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de
fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Recurso de
Impugnação, definindo expressamente seus efeitos.
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Art. 89. As decisões definitivas serão cumpridas:
1 — pela comunicação da decisão ao infrator para, no prazo de até 10 (dez)
dias, regularizar a situação que gerou a autuação e satisfazer ao pagamento integral ou
parcial do valor da multa;
II — pela notificação ao autuado para vir receber a importância recolhida
indevidamente;
HI — pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 5 (cinco)
dias, o saldo da venda de bens apreendidos;
IV - pela liberação dos bens apreendidos;
V — pela inscrição da multa em dívida ativa, e encaminhamento para
execução fiscal;
VI — pela suspensão ou cancelamento dos alvarás de construção ou de
localização e funcionamento;
VII — pela apreensão de bens, embargo, interdição ou demolição,
conforme o caso;
VIII — pela notificação ao autuado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer
o ressarcimento dos custos da Municipalidade pela execução de obras ou serviços de
responsabilidade do infrator.
Parágrafo Único. Em caso de comprovada incapacidade financeira do
munícipe, a Municipalidade poderá facilitar as condições de pagamento de multas
devidas ou das obras ou serviços por ela executados.
Art. 90. As decisões de Primeira Instância favorável à Municipalidade
abrirá, para o autuado, prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para recorrer E
Segunda Instância Administrativa.
Art. 91. Após receber a intimação comunicando a decisão favorável ao
fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para recorrer ou para
recolher a importância devida aos cofres municipais.
Art 92. Sendo a decisão de Primeira Instância Administrativa contrária a
Municipalidade, o julgador deverá recorrer de oficio para a Segunda Instância
Administrativa, o qual poderá manter ou reformar a decisão já proferida e completa ou
parcialmente.
Parágrafo Único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de
Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado
monetariamente à época da decisão, atinja o valor inferior a 5 (cinco) UFCNP.
Art. 93. A autoridade Administrativa indeferirá diligências solicitadas
pelo autuado consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 94. O impugnante será notificado do despacho no prazo de 10 (dez)
dias, pelas formas previstas no PDCNP.
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Art. 95. Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com
o despacho da Autoridade Administrativa, de negatória da impugnação, e efetuar o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de
recursos, o valor das multas, exceto a moratória, poderá ser reduzido em até
50%(cingienta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às multas de nível
grave e gravíssima e àquelas que foram conferidas em razão de prejuizo a segurança,
saúde pública e meio ambiente.
“Seção XxX
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 96. Fica instituída a Comissão Especial de Julgamento de Recursos
do Município de Campo Novo do Parecis, órgão julgador de Segunda Instância
Administrativa, com a finalidade de distribuir justiça social e fiscal em matéria do
PDCNP e, consegiiente da aplicação de multas, em razão de exercício do poder de
polícia do Município.
Art 97. A Comissão Especial de Julgamento de Recursos compõe-se de
10 (dez) membros titulares e seus suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo,
com renovação bienal e tendo a seguinte composição:
1-2 (dois) representantes ligados a Secretaria de Finanças;
II — 2 (dois) representantes ligados ao planejamento urbano;
HI — 2 (dois) representantes ligados a saúde pública;
IV —1 (um) representante ligado ao meio ambiente;
V-—2 (dois) representantes ligados as obras municipais;
VI-I (um) representante ligado a assessoria jurídica.
$ 1º, Os conselheiros serão designados por decreto municipal
$ 2º A presidência da Comissão Especial de Julgamento de Recursos
será designada pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 3º A Comissão Especial de Julgamento de Recursos não poderá se
reunir com um número inferior a 3 (três) representantes.
$4º O suplente poderá substituir o titular na falta deste.
Art. 98. As matérias apresentadas a Comissão Especial de Julgamento de
Recursos serão classificadas em matérias de natureza tributária, do código de obras, de
planejamento urbano, de saúde pública e do meio ambiente.
$ 1º, Para despacho em matérias de natureza tributária, o plenário será
formado pelos representantes ligados a finança municipal e assessoria jurídica.
$ 2º, Para despacho do código de obra, o plenário será formado pelos
representantes ligados ao planejamento urbano, as obras municipais e assessoria
jurídica.
$ 3º, Para as matérias ligadas ao planejamento urbano, saúde pública e
meio ambiente, o plenário será formado pelos representantes ligados ao planejamento
urbano, obras públicas, saúde pública, meio ambiente e assessoria jurídica.
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$ 4º Para as matérias não enquadradas nas definições acima, o plenário
será formado por indicação do presidente.
Art. 99. O recurso voluntário deverá ser dirigida à Comissão Especial de
Julgamento de Recursos, sendo que a decisão desse órgão colegiado encerra a esfera
administrativa em matéria de recursos, entre eles, os recursos fiscais.
Art 100. A Comissão de Segunda Instância terá o prazo de 30 (trinta)
dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo,
entretanto, solicitar novas diligências, requisitar pareceres técnicos ou ainda, a juntada
de documentos.
Parágrafo Único. Sendo o assunto complexo e que necessite novas
diligências, o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 101. A decisão de Segunda Instância deverá trazer os fundamentos
de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do recurso ou
impugnação, definindo expressamente seus efeitos.
Seção XI
DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art 102. Da Comissão Especial de Julgamentos serão cumpridas na
forma prescrita no artigo 89 desta Lei.
Art. 103. Após o trânsito em julgado da decisão definitiva favorável à
Municipalidade, o contribuinte será notificado para recolher a importância aos cofres
municipais ou regularizar a situação.
Seção XH
DOS PRAZOS
Art. 104. Os prazos fixados no PDCNP serão contínuos, excluindo-se, na
sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. A legislação poderá fixar data certa para o vencimento
de tributos ou pagamento de multas.
Art 105. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal da repartição ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo Único. Não havendo expediente, conforme previsto no caput
deste artigo, O início ou fim do prazo será transferido para O primeiro dia útil em que
haja expediente normal.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 106. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
esta Lei no que se fizer necessário.
Art. 107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, em 30 dias do mês de
dezembro de 2003.
Registrada ng Secretaria Muniéipal de Administração, publicado por
afixação no lugar de costumé, data sup) - /
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipdl de Administração Interino
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