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norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003 30 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE O MACROZONEAMENTO, ZONEAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO M UNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JESUR JOSÉ CASSOL, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta Lei Complementar, tem por objetivo disciplinar o
macrozoneamento, zoneamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Campo
Novo do Parecis, de acordo com as estratégias, diretrizes e instrumentos do Plano
Diretor, do qual é parte integrante.
Parágrafo único. Para este fim, o Município de Campo Novo do Parecis
fica dividido em:
I- Área Urbana: definida segundo limites fixados pela Lei do Perímetro
Urbano;
W - Área Rural: área restante do território do Município, na qual é
proibido o parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, o Município será
dividido em Regiões Homogêneas no Macrozoneamento, e a Área Urbana será dividida
em zonas de uso diferenciado no Zoneamento.
Art 3º O macrozoneamento, zoneamento e os critérios de uso e
ocupação do solo atendem a política de desenvolvimento sustentável e a política urbana
para o Município, definida com os seguintes objetivos:
I - estímulo à geração de empregos e renda, incentivando o
desenvolvimento e a distribuição equilibrada de novas atividades;
II - compatibilização do uso do solo com o sistema viário, transporte
coletivo, gestão do bem público e oferta de serviços públicos, ajustado ao crescimento
ordenado da cidade;
III - viabilização de meios que proporcionem qualidade de
vida à população, em espaço urbano adequado e funcional e o planejamento integrado
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às políticas públicas;
IV - preservação da escala da cidade e de seus valores
naturais, culturais e paisagísticos;
V - compatibilização das políticas de benefícios e incentivos à
preservação do patrimônio cultural, paisagístico e ambiental;
VI - participação da comunidade na gestão urbana.
Art 4º. As disposições desta lei deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I-em toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição,
projeto e execução de obras, efetuada por particulares ou entidades públicas;
Il-na aprovação do projeto de construção, reconstrução, reforma,
ampliação, demolição;
Il -no licenciamento da obra, através da concessão de Alvará de
Licença de Execução de Obra.
IV - no licenciamento de Alvará de Localização e de Funcionamento;
V-na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes a edificações de qualquer natureza;
VI - na urbanização de áreas;
VII - no parcelamento do solo.
Capítulo H
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para o efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I - Macrozoneamento: Zoneamento do território municipal.
II - Zoneamento: Divisão da área compreendida no perímetro urbano,
classificada, segundo o uso predominante.
HI - Uso do solo: relacionamento das diversas atividades para uma
determinada zona, podendo esses usos ser definidos da seguinte forma:
a) permitidas ou adequadas - as que são compatíveis com normas e
parâmetros urbanísticos da zona ou setor e não sejam incômodas, nocivas ou perigosas;
b) permissíveis — compreendem aquelas consideradas incômodas,
nocivas ou perigosas, de uso passível de ser admitido nas zonas;
IV - Ocupação do Solo: maneira que a edificação ocupa o lote, em
função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, quais sejam:
a) índice de aproveitamento: o valor que se deve multiplicar com a
área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona;
b) taxa de ocupação: a proporção entre a área máxima da edificação
projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote;
c) taxa de pavimentação: área máxima permitida para
impermeabilidade do solo em relação a área que esta pode ocupar em um terreno;
d) afastamento frontal: distância entre o limite externo da área
ocupada por edificação e a divisa do lote;
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e) afastamento lateral: distância entre o limite externo da área
ocupada por edificação e a divisa do lote;
9) afastamento posterior: distância entre o limite externo da área
ocupada por edificação e a divisa do lote;
g) gabarito máximo: altura máxima que uma edificação pode ter
numa determinada zona, altura essa, medida em pavimentos, contados a partir do
pavimento térreo;
h) lote mínimo: mínima área em m? (metro quadrado) permitida para
determinada zona;
i) testada mínima: mínima metragem na testada do lote permitida
para determinada zona.
V - Das atividades:
a) habitação: edificação destinada à habitação permanente ou
transitória, classificando-se em:
1 unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
2.multifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma
família, em unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamento);
3.coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como
pensões, asilos, internatos e similares;
4 geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma
família, em unidades autônomas e contíguas horizontais, com uma parede comum.
b) comércio: atividade caracterizada por uma relação de troca,
visando lucro e estabelecendo-se circulação de mercadoria;
c) serviço: atividade remunerada ou não, caracterizada pelo préstimo
de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.
d) indústria: atividade caracterizada pela transformação da matéria-
prima em bens de produção e de consumo.
e) agro-pecuário: atividade caracterizada pela produção de plantas,
criação de animais e produtos agro-pecuários;
9) extrativista: atividade caracterizada pela extração mineral e
vegetal;
8) comunitário: atividades sem fins lucrativos destinadas à educação,
lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
VI - Dos termos gerais:
a) alvará de construção: documento expedido pela Prefeitura que
autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
b) alvará de localização e de funcionamento: documento expedido
pela Prefeitura que autoriza a localização e o funcionamento de uma determinada
atividade, sujeita a regulamentação;
c) ampliação ou reforma em edificações: obra destinada a
benfeitorias em edificação;
d) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a
partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e
animal deste meio, e da erosão.
e) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma
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determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em
relação ao lote, a rua e a ao entorno.
Parágrafo único. O glossário do Código de Obras complementa as
definições desta Lei Complementar.
Capítulo HI
DO MACROZONEAMENTO
Art. 6º O Macrozoneamento tem por finalidade:
I - orientar o desenvolvimento sustentável e ordenado do Município;
II - direcionar o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização;
HI - preservar o ecossistema;
IV - preservar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 7º. Pelo macrozoneamento, o Município fica dividido nas seguintes
regiões homogêneas:
I-áreas de aptidões econômicas e de recursos naturais: áreas para onde
se direcionará o desenvolvimento rural.
II - áreas de expansão urbana: áreas para onde se direciona o crescimento
da cidade a médio e longo prazo, com a correspondente expansão da rede de infra-
estrutura física;
HI - área urbana: que se subdivide em:
a) de consolidação: área correspondente ao centro tradicional de
Campo Novo do Parecis, onde os problemas de tráfego e as condicionantes históricas
conduzem à consolidação das características e usos atuais, sem adensamento;
b) áreas de intensificação: áreas a serem adensadas a curto e médio
prazo, respectivamente, para melhor aproveitamento da infra-estrutura urbana já
existente;
c) áreas de preservação: áreas de preservação ambiental, cultural e
paisagística;
d) áreas de renovação: áreas que deverão ser beneficiadas por
programas de renovação urbana.
IV - área distrital: que corresponde à área de expansão distrital.
Parágrafo único. As áreas de expansão urbana estarão sujeitas ao ITR —
Imposto Territorial Rural até sua incorporação como área urbana.
Art. 8º O macrozoneamento deverá ser objeto de Decreto Municipal,
revisto a cada 4 (quatro) anos, obedecidos os limites da lei complementar que delimita o
perímetro urbano do Município de Campo Novo do Parecis.
$ 1º. O Decreto Municipal do macrozoneamento deverá ser acompanhado
de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental.
$ 2º O Decreto Municipal do macrozenamento deverá ser objeto de
Audiência Pública antes de sua publicação.
$3º. O Decreto Municipal do macrozenamento deverá ser publicado até
outubro do primeiro ano de mandato de cada Prefeito eleito.
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$ 4º. As alterações pontuais no Decreto Municipal de macrozoneamento
deverá seguir o mesmo ritual de sua elaboração.
Art. 9º. Em distância máxima de 2.000 m (dois mil metros) do limite da
última rua do loteamento aprovado, incluso o próprio loteamento, em áreas ainda
destinadas ao cultivo:
I - fica proibida a aplicação de agrotóxicos por via aérea;
1 - fica proibido efetuar queimadas;
HI - fica proibido o uso de práticas que deixe o solo desnudo durante os
meses críticos da seca, anualmente definido em Decreto Municipal.
$ 1º, À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave,
para o inciso II e III, conforme o regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação
penal cabível.
$ 2º À infração deste artigo será imposta multa classificada como
gravíssima para O inciso I, conforme o regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Capítulo IV
DO ZONEAMENTO
Art. 10. O zoneamento visa dar a cada região a utilização e o
adensamento mais adequados em função do sistema viário, da topografia, do uso do
solo e da infra-estrutura existente, através da criação de zonas de uso e adensamento
diferenciadas.
Parágrafo único. Deverão obedecer ao zoneamento as novas
construções, as ampliações, as reformas e demolições e a concessão de alvarás de
localização e funcionamento, o parcelamento da terra e a abertura ou prolongamento de
vias.
Art. 11. O zoneamento será regido pelas seguintes regras:
$ 1º Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou
edificação por mais de uma categoria, desde que permitida ou permissível e sejam
atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e do
Plano Diretor.
$ 2º. Quando um lote for atingido por mais de uma Zona, os usos do solo
adequados e os acessos serão considerados de acordo com a zona de parâmetro
urbanístico mais restrita.
$ 3º. O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que
limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos mais restritivos.
$ 4º. As zonas e setores serão delimitados por vias, logradouros públicos,
acidentes topográficos e/ou divisas de lote.
$ 5º Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou
edificação por mais de uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e
sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei e
no Plano Diretor.
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$ 6º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando
for o caso.
Art. 12. A área urbana fica dividida nas seguintes Zonas, conforme o uso
predominante a que se destinam:
I-Zonas Residenciais (ZR): áreas destinadas ao uso residencial,
unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente. Os outros usos
existentes nas zonas devem ser considerados como acessórios, de apoio ou
complementação;
IH - Zonas Comerciais e de Serviços (ZC): áreas onde se concentram,
predominantemente, atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou
não. Os demais usos são considerados complementares do espaço;
HI - Corredores de Serviço (CS): Faixas ao longo de vias de circulação
onde se concentram, predominantemente, atividades comerciais e de prestação de
serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do
espaço;
IV - Zonas Industriais (ZI): áreas estrategicamente dispostas de forma a
concentrar as atividades industriais, sem o prejuízo da qualidade de vida e da flora e
fauna a preservar;
V- Zonas Especiais (ZE): áreas de características especiais do ponto de
vista jurídico, regulamentáveis por Lei Municipal, classificadas em:
a) Zonas de Preservação Ambiental e Reflorestamento;
b) Zonas Históricas, Culturais ou/e Paisagísticas;
c) Zonas Institucionais.
Parágrafo único. Os limites das zonas a que se refere este artigo estão
definidos no mapa de zoneamento, anexo a esta Lei Complementar, podendo ser
detalhados e descritos em regulamento do Executivo Municipal.
Art. 13. A legislação vigente do zoneamento residencial, aprovado por
esta Lei, poderá vir a ser alterada ou revogada, desde que haja interesse de, pelo menos,
50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes, titulares ou proprietários de imóvel,
em plebiscito convocado com 30 (trinta) dias de antecedência.
$ 1º Exigir-seá comprovação de propriedade para inscrição no
plebiscito.
$ 2º Não é necessário este tipo de consulta para mudança de
adensamento de áreas residenciais.
$ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a criação de
corredores de serviços em avenidas.
Art. 14. Para cada uma das zonas previstas, a presente Lei Complementar
estabelece os tipos de usos e ocupações adequados, conforme as tabelas 1 (classificação
das indústrias conforme o seu nível de interferência ambiental), 2 (categoria de uso do
solo), 3 (usos admitidos de índices urbanísticos) e 4 (padrões para estacionamento) que
a integram.
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$ 1º. O não cumprimento dos índices urbanísticos implicará em taxa de
mais valia sobre a área acrescida para sua regularização, quando não couber interdição,
embargo ou demolição.
$2º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando
for o caso.
Art. 15. O cálculo da taxa de mais valia será feito de acordo com os
procedimentos de cálculo do alvará de construção, multiplicado por 700 (setecentos
vezes), sobre a área que exceder ao índice urbanístico da zona.
Seção I
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 16. As Zonas Residenciais (ZR) são destinadas predominante à
função habitacional, com densidades diferenciadas em função da capacidade de suporte
das áreas, configuração da paisagem, e das Estratégias do Plano Diretor.
Art. 17. As Zonas Residenciais são de três tipos:
I-ZRI (Zona Residencial 1): área residencial unifamiliar, multifamiliar,
coletiva e geminada de baixa densidade;
W-ZR2 (Zona Residencial 2): área residencial unifamiliar, multifamiliar,
coletiva e geminada de baixa e média densidade;
HI-ZR3 (Zona Residencial 3): área residencial unifamiliar,
multifamiliar, coletiva e geminada de média e alta densidade.
IV — ZR4 (Zona Residencial 4): área residencial unifamiliar,
multifamiliar, coletiva e geminada de habitação popular.
Seção IH
DAS ZONAS COMERCIAIS
Art. 18. As Zonas Comerciais e de Prestação de Serviço (ZC) destinam-
se predominantemente ao comércio varejista diversificado, pequenas indústrias e à
prestação de serviços, estando divididos da seguinte maneira:
I-ZClI (Zona Comercial 1): caracterizada pela proximidade com o
centro histórico de Campo Novo do Parecis.
IH - ZC2 (Zona Comercial 2): situada em loteamentos.
HI - ZC3 (Zona Comercial 3): lotes contínuos separados especificamente
para comércio em cada loteamento.
Parágrafo Único. Os diferentes tipos de Zonas Comerciais e de Serviços
visam compatibilizar a implantação dessas atividades com a infra-estrutura e sistema
viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços
em locais cujo grau de adequalibidade seja mais aceitável.
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Seção HI
DOS CORREDORES DE SERVIÇO
Art. 19. Os Corredores de Serviço (CS) visam formar uma malha que
atinja todos os bairros, levando o comércio, a prestação de serviço e as pequenas
indústrias a toda a cidade, evitando o conflito destas atividades com o uso residencial.
Parágrafo único. Para a definição dos corredores de serviço deverá ser
dado especial atenção para as vias servidas por linhas de transporte coletivo.
Art. 20. Os Corredores de Serviço são de dois tipos:
I-CS1 (Corredor de Serviço 1): Vias destinadas predominantemente a
atividades de pequeno e médio porte, associadas à atividade habitacional;
IH - CS2 (Corredor de Serviço 2): Vias destinadas predominantemente a
atividades de médio e grande porte.
Seção IV
DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 21. As Zonas Industriais (ZI) visam disciplinar a instalação de
indústrias de acordo com o seu nível de interferência ambiental.
$ 1º. Para fins de liberação de alvará de construção e de localização para
funcionamento, a classificação das indústrias, de acordo com o seu nível de
interferência ambiental se dará de acordo com a Tabela 1 e a adequação de uso de
acordo com a Tabela 3, anexas a esta Lei Complementar.
$2º. As Zonas Industriais deverão concentrar todas as indústrias que pelo
seu porte, grau de poluição ou outras características sejam incompatíveis com as
atividades predominantes das demais zonas.
Art. 22. As Zonas Industriais são de três tipos:
I-ZIl (Zona Industrial 1): destinada a qualquer tipo de uso industrial,
desde que se enquadrem na legislação vigente;
W-ZI2 (Zona Industrial 2): destinada a tipologia restrita de uso
industrial, desde que se enquadrem na legislação vigente;
HI -ZIF (Zona Industrial Fechada): área delimitada pelo terreno de
indústrias existentes anteriormente à vigência desta Lei Complementar, e com
localização inadequada segundo o Zoneamento.
$ 1º. A ampliação das atividades das empresas localizadas na ZIF,
somente será permitida mediante apreciação em audiência pública e parecer favorável
do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental, que poderá
estabelecer exigências para minimizar a interferência com o entorno.
$ 2º A ampliação das indústrias instaladas nas Zonas Industriais
Fechadas - ZIF se dará segundo os índices urbanísticos da Tabela 3, anexa a esta Lei
Complementar.
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Art. 23. Poderão ser criados Distritos Industriais do tipo Zona Industrial
1, desde que atendam às seguintes exigências:
I-ter acesso exclusivamente por ruas de no mínimo 40 m (quarenta
metros) de caixa de via;
W-ter o trevo de acesso ao Distrito aprovado pela municipalidade, e,
quando for o caso, pelo órgão de trânsito competente;
WI - dispor de cinturão verde em todo o perímetro, com espécies
compatíveis com a necessidade do empreendimento, com base em critérios técnicos
definidos por profissional da área, com uma faixa mínima de 10 m (dez metros);
IV - ter módulo mínimo de 5.000 m (cinco mil metros quadrados), com
testada mínima de 40 m (quarenta metros).
V-dispor de parecer favorável à sua implantação, tanto da
municipalidade, quanto do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização
Ambiental, que poderão estabelecer outras exigências para minimizar a interferência
com o entorno.
Art. 24. Poderão ser criados Distritos Industriais do tipo Zona Industrial
2, desde que atendam às seguintes exigências:
I-ter acesso exclusivamente por ruas de no mínimo 15 m (quinze
metros) de caixa de via;
I- dispor de cinturão verde em todo o perímetro, com espécies
compatíveis com a necessidade do empreendimento, com base em critérios técnicos
definidos por profissional da área, com uma faixa mínima de 10 m (dez metros);
III - ter módulo mínimos de 700 m (setecentos metros quadrados), com
testada mínima de 20 m (vinte metros);
IV-dispor de parecer favorável à sua implantação, tanto da
municipalidade, quanto do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização
Ambiental, que poderão estabelecer outras exigências para minimizar a interferência
com o entorno.
Seção V
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 25. As Zonas Especiais terão regulamentação própria definida em
Lei específica.
Seção VI
DAS CLASSIFICAÇÕES DAS ATIVIDADES
Art 26. As atividades urbanas constantes das categorias de uso
comercial, de serviços e industrial, para efeito de aplicação desta lei classificam-se:
I - quanto ao porte, em:
a) pequeno porte — área de construção até 100,00m? (cem metros
quadrados);
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b) médio porte — área de construção superior a 100,00 m? (cem metros
quadrados) até 400,00m? (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte — área de construção superior a 400,00m? (quatrocentos
metros quadrados);
II - quanto à natureza, em:
a) permitidas ou Adequadas;
b) permissíveis, caracterizadas em:
i. incômodas: as que possam produzir gases, exalações e poeiras sem
dano a saúde; ruídos que possam causar incômodos à vizinhança; conturbações no
tráfego e/ou as que agridam a integridade moral do cidadão;
il. nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-
primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos
possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo;
iii. perigosas: as que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidação, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas.
Parágrafo único. A classificação do imóvel dependerá de laudo da
municipalidade, laudo este regulamentado por decreto municipal.
Art. 27. Toda atividade urbana será considerada adequada ou permitida
caso sejam compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor.
Parágrafo único. Para ser considerada permissível, ou seja, nociva,
incômoda ou perigosa a atividade:
I-poderá estar previamente classificada, com base em decreto
executivo, embasado em laudo técnico produzido pela Municipalidade ou órgão por ele
solicitado;
Il-poderá ser objeto de análise por provocação espontânea da
Municipalidade ou membro da diretoria das Associações de Bairros e entidades não
governamentais, constituídas por representantes de classe, associações e assemelhados,
exigindo para sua comprovação laudo técnico produzido pela Municipalidade ou órgão
por ele solicitado.
Art. 28. As atividades permissíveis serão apreciadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Urbanização Ambiental, que quando for o caso,
poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta
Lei, em especial quanto a:
I - adequação à zona ou setor onde será implantada a atividade;
II - ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade,
do ponto de vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos e ao
sistema viário.
$ 17º. A autorização para a localização de qualquer atividade de natureza
permissiva dependerá de licença autorizativa expedida pelo órgão competente da
municipalidade e/ou do Estado, quando for o caso.
$ 2º. Por proposta da municipalidade, ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Urbanização Ambiental, através de ato do Poder Executivo
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Municipal poderão ser estabelecidas outras condições e parâmetros de ocupação mais
restritivos para uma determinada atividade classificada como de uso permissivo em
determinada zona ou setor.
$ 3º As atividades permissíveis estarão sujeitas a mudança de local
quando o laudo técnico assim sugerir, desde que aprovado pelo COMDUAC, dentro do
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo quando questões de segurança e saúde
o exigirem.
$4º, À infração deste artigo será imposta multa classificada como média,
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
$5º, À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando
for o caso.
Art. 29. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles
que por sua categoria, porte ou natureza:
I - cause impacto ou alteração no ambiente natural ou construído;
II - cause sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura
básica;
HI - exijam licenciamento especial por parte dos órgãos competentes do
Município e do Estado.
Parágrafo único. Para a implantação de empreendimentos que causem
impacto é preciso dispor de parecer favorável à sua implantação, tanto da
municipalidade, quanto do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização
Ambiental, que poderão estabelecer outras exigências para minimizar a interferência
com o entorno.
Capítulo V
DO USO DO SOLO
Art. 30. As diferentes formas de uso do solo ficam estabelecidas por
categorias na Tabela 2, anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os casos não mencionados na tabela referida neste
artigo serão tratados por analogia aos usos nela previstos, podendo ser solicitado pelo
Poder Executivo um parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Urbanização Ambiental.
Art. 31. A adequação dos usos do zoneamento fica indicada na Tabela 3,
anexa a esta Lei Complementar, que estabelece, além dos usos admitidos, os índices
urbanísticos de cada zona.
Capítulo VI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
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Art. 32. O controle da ocupação do solo visa a disciplinar o adensamento
do Município e reservar áreas para ventilação e insolação das edificações e dos
logradouros.
Art. 33. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação
simultânea do índice de aproveitamento máximo, da taxa de ocupação máxima, taxa de
pavimentação máxima, da altura máxima e dos afastamentos mínimos, indicados na
Tabela 3, anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando a construção ocupar mais de um lote, deverá
ser feita a unificação dos registros do imóvel.
, Seção I .
DO INDICE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO
Art. 34. O Índice de Aproveitamento Máximo (1) determina a área
máxima que pode ser construída em um determinado terreno.
$1º A área máxima mencionada acima é obtida através da multiplicação
do Índice de Aproveitamento Máximo (1) pela área escriturada do terreno.
$2º. No cálculo da área máxima a ser construída não são consideradas e,
não poderão receber outra finalidade em nenhuma hipótese, as seguintes áreas:
I-as áreas de estacionamento descoberta que esteja em conformidade
com a tabela 4 e de circulação de veículos descobertas.
H - terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condôminos;
HI - sacadas, desde que não vinculadas à dependência de serviço;
IV - área de escada de incêndio;
V-poço de elevadores, casa de máquinas de bombas, de
transformadores e geradores, caixas d'água, centrais de ar condicionado, instalações de
aquecimento de água, instalações de gás, medidores em geral e instalações para depósito
de lixo;
VI - área de recreação equipada conforme disposto no Código de Obras;
$ 3º Não serão computados na área máxima edificável, para efeito de
coeficiente de aproveitamento, pavimento situado no subsolo, para fins residenciais,
desde que observadas outras exigências mínimas estabelecidas pelo Código de Obras.
Seção II | .
DA TAXA DE OCUPAÇÃO MAXIMA
Art. 35. A Taxa de Ocupação Máxima (T) determina a área máxima que
a projeção horizontal de uma edificação pode ocupar no terreno em que esta se
implanta.
$ 1º A Taxa de Ocupação é expressa em porcentagem, segundo a
seguinte fórmula:
Projeção da Edificação x 100
Taxa de Ocupação =
Área Escriturada do Terreno
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Fone/Fax (0**65) 382-1125
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
$ 2º No cálculo da Taxa de Ocupação não são consideradas as áreas de
estacionamento descoberta que esteja em conformidade com a tabela 4 e de circulação
de veículos descobertas, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras e as
sacadas.
$3º A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Ocupação é a
área escriturada.
Seção HI . .
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO MAXIMA
Art. 36. A Taxa de Pavimentação Máxima (T) determina a área máxima
permitida para impermeabilidade do solo em relação a área que esta pode ocupar em um
terreno.
$ 1º. A Taxa de Pavimentação Máxima é expressa em porcentagem,
segundo a seguinte fórmula:
Área impermeável x 100
Taxa de Pavimentação =
Área do Terreno
$ 2º. No cálculo da Taxa de Pavimentação não são consideradas as áreas
de estacionamento descobertas que estejam em conformidade com a tabela 4 e de
circulação de veículos descobertas, as marquises, os beirais, os pergolados, as floreiras e
as sacadas.
$3º. A área do terreno empregada no cálculo da Taxa de Pavimentação é
a área escriturada.
$4º. A área do terreno destinada a permeabilização deverá cumprir a
função de absorção das águas pluviais, com exceção das águas das coberturas existente
no terreno, que deverão ser direcionadas para as galerias de águas pluviais.
Seção IV .
DOS AFASTAMENTOS MINIMOS
Art. 37. O afastamento mínimo frontal obrigatório nas edificações está
indicado na Tabela 3.
$ 1º O recuo mínimo frontal das edificações residenciais unifamiliar e
multifamiliar, em todo o Município, será de 3,00 m (três metros) a partir da divisa do
lote, nas ruas em que não haja previsão de alargamento.
$ 2º. Os únicos elementos construtivos de uma edificação que poderão
avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os beirais e a proteção
de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde que não ultrapassem 2,00
metros ou o alinhamento da via oficial.
$ 3º. Quando houver previsão de alargamento de ruas, o afastamento
mínimo frontal será igual ao afastamento definido na Tabela 3 menos o alargamento da
rua sobre o terreno.
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Art. 38. Os afastamentos mínimos laterais e posterior obrigatórios nas
edificações estão indicados na Tabela 3.
$ 1º. Os afastamentos mínimos laterais e posterior das edificações, serão
os seguintes, em função da altura das edificações:
I-mínimo de 1,50 m (um metro e meio) para os dois primeiros
pavimentos, independentemente das aberturas laterais.
II - sem afastamento para os dois primeiros pavimentos, para os casos de
paredes cegas.
HI - para afastamento posterior, quando se tratar de construções de mais
de um pavimento, recua-se 1,50 (um metro e meio) no primeiro pavimento e 1,00m (um
metro) no segundo pavimento (ver tabela 3).
IV-a partir do terceiro pavimento, as edificações com aberturas,
varandas e sacadas, laterais e/ou posterior, obedecerão os afastamentos mínimos de 3 m
(três metros).
$ 2º Na análise dos afastamentos laterais e posterior mínimos serão
consideradas as projeções das sacadas e das floreiras.
$ 3º As paredes cegas ficarão desobrigadas do afastamento lateral e
posterior até o segundo pavimento, a partir do qual deverão obedecer o mesmo
afastamento que as paredes com aberturas.
. Capítulo VIT
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E NASCENTES
Art. 39. Para os efeitos de proteção necessária dos recursos hídricos,
inclusive represamento artificial de água, e nascentes do Município ficam definidas as
diretrizes necessárias a garantir a proteção da nascente e dos recursos hídricos e
preservação de áreas verdes.
I- deverá ser estabelecido faixa de matas ciliares para preservação dos
recursos hídricos, do represamento e das nascentes.
II - deverão ser adotados critérios técnicos para construção de canais de
contenção e escoamento de águas pluviais, aprovados pela Municipalidade.
$ 1º. As matas ciliares terão as seguintes dimensões mínimas:
I- S0 metros para cada lado quando o leito for até 10 m (dez metros);
1 - 100 metros quando o leito for maior que 10 m (dez metros);
HI - 50 (cingiienta) metros quando for represamento artificial de água;
IV - toda nascente terá um raio de 100 m (cem metros) de preservação.
$ 2º. Nos canais de escoamento de águas pluviais dever-se-á prever uma
faixa não edificável, proporcional de 2:1 (para cada um metro vertical de profundidade,
dois metros na horizontal) para cada lado das margens.
$ 3º. Quanto aos recursos hídricos naturais e nascentes a fauna deve ser
mantida e preservada em harmonia com a preservação das áreas verdes.
$ 4º. Para efeitos deste artigo não será considerado represamento
artificial de águas a bacia para contenção de águas pluviais.
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Ss. À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuízo da ação penal cabível.
$ 6º, À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando
for o caso.
, Capitulo VIII . .
DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO; ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 40. Os alvarás de construção e de licença de localização e
funcionamento e de fiscalização para funcionamento do estabelecimento comercial, de
prestação de serviço, ou industrial, expedidos anteriormente serão respeitados enquanto
vigerem.
Art. 41. A transferência ou modificação de alvará de localização e
funcionamento e de fiscalização para funcionamento do estabelecimento comercial,
industrial já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de
atividade não contrariar as disposições desta Lei.
Art. 42. O alvará de localização e funcionalmento de qualquer atividade
considerada permissível, dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes
finais, das instalações para depuração e tratamento dos resíduos, além das exigências
específicas de cada caso.
Art. 43. Sem prejuízo de outras penalidades, a municipalidade poderá
interditar, embargar e/ou mandar demolir, às expensas dos proprietários as construções
iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 44. Sem prejuízo de outras penalidades, a municipalidade poderá
exigir a transferência da localização de qualquer atividade considerada permissível, às
expensas dos proprietários.
Parágrafo único.O prazo para transferência será de até 360 (trezentos e
sessenta) dias, observando-se as condicionantes de segurança e saúde pública.
Capítulo IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art 45. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarreta, sem
prejuízo das medidas de natureza civil e criminal, a aplicação das penalidades, sanções e
multas em conformidade com o Regulamento que disciplina a aplicação de penalidades
e demais cominações.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art 46. Os lotes fracionados anteriormente à vigência desta Lei,
mediante comprovação através de documentação idônea, que possuam testada mínima
de 12 m (doze metros) e área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados),
poderão ser regularizados junto a Prefeitura até 30 de junho de 2004.
Art. 47. Os casos omissos e a análise dos usos permissíveis, as dúvidas de
interpretação decorrentes da aplicação desta Lei, serão apreciados pelo órgão
competente da municipalidade.
Art. 48. É parte integrante desta Lei o mapa de zoneamento de uso e
ocupação de solo.
Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, em 30 dias do mês de
dezembro de 2003.
Registrada ral Secretaria Munitípal de Administração, publicado por
afixação no lugar de costubie, data sup! e
Kuna
MÁRCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração Interino
/
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TABELA 1
(art. 21 do Código de Zoneamento, Uso e Ocupação de Solo)
CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS
CONFORME O SEU NÍVEL DE INTERFERÊNCIA AMBIENTAL
é
FATOR AMBIENTAL
. Número Movimento Nível
Classificação Nível de
. de de Resíduos de Ruído
da Interferência .
. . Empregados | Caminhões Gerados em
Indústria Ambiental . o
( Total) por dia Decibéis
Conforme
nm Grande > 900 >20 . até 70
Legislação [E
Ambiental
. de 101 até Federal
12 Médio de 6 até 20 até 60
900 E
LV Estadual
de 11 até
13 Pequeno de2 até 5 Sem Efluentes | até 50
100
Líquidos
Sem
I4 . . Até 10 até 2 Ou até 40
interferência
Gasosos
Obs. 1.0 nível de ruído será aferido a 1,50 m da divisa do terreno, na escala A.
2. A classificação da Indústria será determinada pelo nível mais alto alcançado
por qualquer fator ambiental.
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TABELA 2
(Art. 30 do Código de Zoneamento)
CATEGORIAS DE USO DO SOLO
DEFINIÇÃO EXEMPLOS
Residencial Unifamiliar
Residencial Multifamiliar, A4part-hotéis e Condomínios
| H l|Hotéisepenões
Prestação de Serviços 1 Autônomos, ponto de táxi e profissionais
liberais sem atividade comercial e com até 2
funcionários, despachantes, estabelecimentos
de câmbio, consultórios médicos e
odontológicos.
Construtoras, imobiliárias, reparos de
eletrodomésticos, video locadoras, clínicas,
rep. comerciais, cabeleireiros, esteticistas,
academias, auto-escolas, estacionamentos,
escolas de língua, funerárias, sindicatos,
seguradoras, corretoras, cartórios de registros,
tabelionatos, locadoras de automóveis,
alojamentos e tratamentos de animais,
clínicas veterinárias, venda de materiais
especializados para profissionais, escolas de
dança e música, estações de rádio e TV,
oficina mecânica veículos leves, borracharias.
Armazéns, bazares, mercearias, quitandas,
verdureiros, feiras, bancas de revistas,
açougues e comércio de carnes, padarias,
farmácias, armarinhos, mini-mercados,
peixarias, cafés, drogarias.
Restaurantes, lojas de departamentos, bancos,
Óticas, joalherias, vidraçarias, confeitarias,
lanchonetes, autopeças, lotéricas, comércio de
veículos, butiques, sapatarias, floriculturas,
sorveterias, cantinas, pizzarias, choperias,
livrarias, venda de confecções, papelarias,
importados, antiguidades, lojas de animais,
loja de artigos religiosos.
Supermercados, hipermercados, cooperativas de consumo.
Shopping center (em conformidade com o Código de Obras).
Cs Comércio atacadista Armazéns, atacadistas, depósito p/ materiais
de construção e ferragens.
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Prestação de Serviços 2
Comércio de pequeno porte
Comércio de médio porte
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so institucional Sedes de órgãos públicos, agência dos
correios, corpo de bombeiros, postos
policiais, agências telefônica, fórum,
delegacias, quartéis, bibliotecas.
Hospitais, casa de saúde, postos assistenciais,
maternidades, asilos, ambulatórios, bancos de
sangue, laboratórios de análises clínicas,
clínicas de repouso e reabilitação.
Escolas, creches, jardins, orfanatos, escolas
de artes, datilografia, computação, cursinhos
preparatórios.
Igrejas, templos, capelas, cemitérios, capelas
mortuárias, conventos, mosteiros e
seminários.
Clubes, estádios, ginásios, campings, parques
de diversão, circos, associações de
funcionários, clubes de caça e tiro,
zoológicos, hortos, parques e jardins
botânicos, playground, pistas de esportes ou
similares, quadra de esportes, piscinas,
canchas de bocha, bolão.
Teatros, cinemas, auditórios, discotecas,
danceterias, museus e galerias de arte,
anfiteatros, centros culturais, auto-cines,
centro de convenções, boliche, bilhar, salões
so para saúde
so educacional
so religioso
so recreacional 1
RC2
Uso recreacional 2
de baile, diversões eletrônicas.
V Uso para veículos Postos de — serviços (abastecimento,
o lubrificação, borracharia), concessionárias de
veículos.
SE | Serviços especiais Postos de serviços pesados, depósitos
pesados, ferros-velhos, transportadoras,
oficinas de máquinas pesadas, guinchos,
E terminais rodoviários, venda de produtos
perigosos: inflamáveis, explosivos, etc.
| Ji | Indústria com índice de interferência ambiental grande
| 14 | Indústria sem índice de interferência ambiental
Obs.: Quando se tratar de posto de combustível e shopping center, deverão ser
observadas as disposições específicas do Plano Diretor para estas categoriais.
19
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TABELA 03
(Art. 33 do Código de Zoneamento) .
TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
Usos
ADMITIDOS) TAXA DE
ÍNDICE DE AFASTA- AFASTA- GABARITO
APROVEI - OCUPAÇÃO MENTO MENTO MÁXIMO
Ca) ENAS LATERAL | POSTERIOR (Mºpav.)
Gm) (m)
Verart. 37 | Verart. 38 Ver art. 38
mín. 3m
Ver
Ver art 37
Ver art 38 Ver art 38
mín. 3m
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*Obs.: Quando se tratar de postos de combustível, deverá ser observado o disposto no Código de Obras.
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(continuação da tabela 03) TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ÍNDICE DE DEUPAÇÃO AFASTA- | AFASTA- AFASTA- GABARITO | LOTE | TESTADA
APROVEI- AG MENTO | MENTO MENTO MÁXIMO | MÍNIMO | MÍNIMA
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(m) (m) (m)
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*Obs.: Quando se tratar de postos de combustível, deverá ser observado o disposto no Código de Obras.
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(continuação da tabela 03) TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
TAXA DE
OCUPAÇÃO
(%o)
ÍNDICE
APROVEI- DE
TAMENTO | PERMEABI- FRONTAL LATERAL
LIDADE (m) (m)
(m)
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3m
3m
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MENTO
AFASTA-
MENTO
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MENTO
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GABARITO LOTE TESTADA
MAXIMO MINIMO MÍNIMA
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(continuação da tabela 03) TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
TAXA DE AFASTA- | AFASTA- AFASTA- GABARITO LOTE | TESTADA
OCUPAÇÃO | To MENTO MENTO MÁXIMO | MÍNIMO | MÍNIMA
(4%) e Dire 2
FRONTAL | LATERAL | POSTERIOR (nº pav.) Gm) Gm)
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(continuação da tabela 03) TABELA DE USOS ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONAS
TAXA DE AFAST! AFASTA- AFASTA- GABARITO
OCUPAÇÃO : MENTO MENTO MÁXIMO
PERMEABI- (G%h) FRONTAL | LATERAL | POSTERIOR
LIDADE (m) (m)
1 70% Ver art. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
3m
10% 60% Verart. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
3m
10% 70% Ver art. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
3m
É) art.
NL, Zi,
PSI, PS2,
IH, 12, 13, 14,
PSI. PS2,
H, 2, 13,14
5% 70% Ver art. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
3m
PSI, PS2 É
ZI3 |cmi, cm
; 10% 70% Ver art. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
3m
. 8 10% 70% Verart. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
. 3m
S. R. ED 5% 70% Ver art. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
E 3m
RC1 5% 70% erart. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
3m
v l, 10% 50% Ver art. 37 | Verart. 38 | Verart. 38
3m
3m
*Obs.: Quando se tratar de postos de combustível, deverá ser observado o disposto no Código de Obras.
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TABELA 04
PADRÕES PARA ESTACIONAMENTO
º DE VAGAS (P/ AUTOMÓVEIS)
de residências nidade hab
ada 40 unidades de alojamento.
1 p/unidade de alojamento.
nternatos, orfanatos, asilos 1 p/cada 300m? de área construída 1 vaga no mínimo
Quadras p/ esporte, estádios,|1 p/cada 250m? da área utilizada para esportes e 1 p/cad
ginásio coberto e similares 10m? de área de arquibancada.
==
1 p/cada 150m? de área construída
cinemas, auditórios
Supermercado e centro
=
Os
ne 1 p/cada 50m? de área construída.
omerciais
omércio atacadista, depósitos 1 p/cada 250m? de área construída
scritórios e consultórios em geral|l p/cada 100m? de área construída.
1 p/cada S0m? de área construída nos 2 primeiro:
pavimentos, nos demais, 1 p/cada 120m? de área
onstruída.
a ue Até 150m? isento, acima, 1 vaga p/cada 10m? destinado
estaurantes, bares, confeitarias |. la
à refeição.
Serviços de manutençã da, s ;
IÇ o são pesada) p/cada 100m? de área construída.
Oficinas e similares
[a]
Bancos e administração pública
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TABELA 05
PADRÕES PARA EQUIPAMENTOS SANITÁRIOS
ATIVIDADES Nº DE ACESSORIOS
1 vaso sanitário e lavatório p/cada 100m? de área
Comércio em geral construída.
1 vaso sanitário e lavatório p/ cada 100m* e 1 chuveiro p/
Açougue, peixaria, congêneres
cada 150m?.
Escritórios, consultórios, estúdios |1 vaso sanitário e lavatório p/ cada 80m”
a) masculino — 1 vaso sanitário, 1 mictório e 1 lavatório
e 1 chuveiro p/ cada 200m?
Escolas e similares b) feminino - 1 vaso sanitário e 1 lavatório e 1 chuveiro
p/ cada 150m?
) 1 bebedouro
a) pacientes e clientes - 1 vaso sanitário, 1 lavatório, 1
huveiro p/ cada 90m?
b) funcionários - 1 vaso sanitário, 1 lavatório e 1
huveiro p/ cada 300m?
Quando não houver sanitário privado - 1 vaso sanitário, 1
chuveiro e 1 lavatório p/ cada 70m?
a) masculino — 1 vaso sanitário e 1 lavatório p/ cada 200
[pessoas e 1 mictório p/ cada 150 pessoas.
b) feminino — | vaso sanitário e 1 lavatório p/ cada 100)
Hospitais e similares
otéis e similares
, Cinemas, teatros e
1 pessoa = 1,6m?
Observações:
1) Em todas as edificações comerciais e similares deverão ser previstas instalações
separadas por sexo.
2) Para os casos citados acima é permitido apenas 1 conjunto de vaso sanitário e
lavatório, desde que a área útil não ultrapasse 80,00m?.
3) Nas edificações com movimento expressivo de público e nos edifícios
institucionais é necessária a construção ou adaptação de sanitário para
deficientes físicos.
4) Nos bares, restaurantes e similares deverá haver sanitário separados por sexo,
independente da área.
Av. Mato Grosso, nº 50 - CEP 78.360-000 2
Fone/Fax (0**65) 382-1125

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