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norma nº 7/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO DO PERÍMETRO URBANO, SUA EXPANSÃO, NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2003 30 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE A HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO DO
PERÍMETRO URBANO, SUA EXPANSÃO, NO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JESUR JOSÉ CASSOL, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Capítulo T
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei destina-se a gerir, hierarquizar, dimensionar e
disciplinar a implantação do Sistema Viário Básico da cidade de Campo Novo do
Parecis, bem como sua expansão, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei
Complementar do Plano Diretor, do qual é parte integrante.
Art. 2º As disposições desta lei deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I — em toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição,
projeto e execução de obras, efetuada por particulares ou entidades públicas;
Il — na aprovação do projeto de construção, reconstrução, reforma,
ampliação, demolição;
WI — no licenciamento da obra, através da concessão de Alvará de
Licença de Execução de Obra.
IV — no licenciamento de Alvará de Localização e de Funcionamento;
V — na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços
referentes a edificações de qualquer natureza;
VI — na urbanização de áreas;
VII — no parcelamento do solo.
Capítulo IT o
DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Art 3º A municipalização de trânsito é um processo legal,
administrativo e técnico que tem a finalidade de aliar esforços aos propósitos do
CONTRAN, educando, fiscalizando, autuando e, quando necessário, aplicando a
penalidade cabível, no perímetro urbano, bem como nas estradas municipais.
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Parágrafo único. Para este propósito a Municipalidade deverá investir
recursos financeiros no setor de trânsito municipal, procurando harmonizar a relação
entre motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres.
Art. 4º, Na municipalização do trânsito a Municipalidade assume integral
responsabilidade dos serviços de engenharia, fiscalização, educação no trânsito,
levantamento, análise, controle estatístico e gestão da Junta Administrativa de Recursos
e Infrações (JARI).
Art. 5º A Municipalidade, na gestão da municipalização de trânsito,
deverá:
I- planejar o trânsito urbano;
II — elaborar dados estatísticos;
HI — aprimorar o controle de tráfego de veículos;
IV — motivar e qualificar agentes de trânsito urbano;
V — conscientizar a comunidade.
Art 6º. São objetivos da política municipal de Sistema Viário e
Transporte:
I — proporcionar a democratização do sistema viário, com prioridade do
seu uso para o transporte público coletivo e pedestre, sobre o transporte individual,
garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais, incluindo os indivíduos portadores
de deficiências;
IH — proporcionar o estabelecimento de uma politica tarifária do
transporte coletivo orientada pela concepção de que devem ser preservados os interesses
da economia popular, da afirmação da cidadania e do direito de usufruto da cidade;
II — investir na melhoria da qualidade do tráfego, de modo a oferecer
melhor segurança ao usuário;
IV - proporcionar a continuidade da malha viária, inclusive nas áreas de
expansão urbana de modo, entre outros fins, a ordenar o seu parcelamento e atender as
tendências de uso e ocupação do solo urbano;
V— proporcionar um fluxo eficiente e seguro do tráfego na área urbana;
VI — proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e
ciclistas, estimulando a utilização de meios de transportes alternativos, especialmente o
cicloviário;
VII — disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana,
garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo;
VIII - proporcionar a preservação ambiental urbana
IX — proporcionar a segurança e a redução dos riscos de acidentes de
trânsito.
Art. 7º, Ficam identificadas nesta Lei as funções principais das vias e
estabelecidas as diretrizes para atender prioritariamente estas funções.
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Art. 8º. É obrigatória a adoção das diretrizes do Sistema Viário Básico
bem como o Plano de Arruamento, em todo empreendimento imobiliário, loteamento,
desmembramento ou remembramento, que vier a ser executado dentro do Perímetro
Urbano do Município, garantindo a continuidade do Sistema Viário.
Parágrafo único. O Município deverá fazer constar o Plano de
Arruamento Básico nas informações repassadas aos interessado em projetos de
parcelamento do solo, sendo que as diretrizes por ele definidas deverão ser estritamente
obedecidas.
Art. 9º O Município fará a supervisão e fiscalização, quando da
execução das vias e respectiva sinalização, com base nas normas dos órgãos de trânsito
federal e estadual.
Art. 10. O Poder Público definirá, por Portaria, os atos administrativos
que entender necessários para aplicação desta lei.
Capítulo HI | .
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 11. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema
Viário:
I — elaborar Plano de Arruamento Básico para a cidade de Campo Novo
do Parecis;
II — realizar estudos de viabilidade para implantação do Anel Viário, que
circunde a cidade, abrindo os trechos ainda interrompidos e implantando a infra-
estrutura necessária;
WI — elaborar projeto de controle de trânsito na área central, definindo
vias com proibição de tráfego pesado;
IV - definir os pontos com necessidade de desafogamento de trânsito;
V — implantar as vias propostas e consolidar a hierarquização viária nos
loteamentos, como forma de integrar essa região ao restante da cidade;
VI — definir os trajetos de transporte coletivo, estabelecendo os pontos
propícios para a formação de Corredores de Serviços, conforme Lei Complementar de
Zoneamento, Uso e Ocupação do solo;
VII — possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço
às áreas ocupadas por população de baixa renda;
VIII — definir locais propícios para implantação de vias para uso de
bicicletas, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
IX -— elaborar projeto de sinalização e comunicação visual em toda a área
urbana;
X — implementar políticas de segurança do tráfego urbano;
XI — estabelecer normas disciplinares para o tráfego de veículos pesados
nas ruas e avenidas centrais da cidade;
XI — estabelecer normas e horários para carga e descarga de mercadorias
nas vias urbanas;
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XII — elaborar e implantar Plano de Arborização Viária na cidade;
XIV — estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário,
com definição no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias sobre o percentual
de manutenção anual deste sistema, que nunca deve ser inferior a 5%.
XV — implementar políticas de segurança do tráfego urbano.
Parágrafo único. O Poder Público terá o prazo de 2 (dois) anos, a contar
da publicação desta Lei, para elaborar os projetos e iniciar as intervenções propostas
neste artigo.
Capítulo IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 12. A mobilidade urbana compreende os seguintes conceitos:
I — Setor Urbano de Mobilidade - áreas da cidade com restrição ao
tráfego veicular de passagem ou de travessia, em favor do pedestre, da bicicleta e do
tráfego local;
Il — Corredores Viários - vias, ou conjunto de vias, de diferentes
categorias funcionais ou não, com vistas a otimizar o desempenho do sistema de
transporte urbano;
III — Sistema de Transporte Coletivo - linhas e itinerários operados por
veículos apropriados;
IV — Rede Cicloviária - conjunto de ciclovias integradas com o sistema
de transporte urbano;
V — Malha Viária - conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional, observados padrões urbanísticos;
a) Malha Viária Básica é o conjunto das vias de transição, arteriais e
coletoras, constituindo o principal suporte físico à mobilidade urbana;
b) Função da Via é o seu desempenho de mobilidade, considerados
aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do
tráfego veicular.
Art. 13. Para efeito da presente lei, é a seguinte a classificação das vias
que compõem o Sistema Viário de Campo Novo do Parecis:
I — Via Principal Preferencial: Vias destinadas ao grande volume de
tráfego e todos os tipos de veículos, com acessos espaçados, com boas condições de
tráfego, de estacionamento e ponto de parada para ônibus, prevendo o destino de áreas
para estacionamento e baías para ônibus, com criação de rótulas nos pontos de forte
confluência;
II — Via Preferencial: Vias estabelecidas tanto em áreas parceladas como
em áreas de expansão, destinadas a transportar grandes volumes de tráfego, fazendo a
ligação entre os pólos geradores de tráfego, sendo aconselhável ter canteiro central e
criação de rótulas em pontos de forte confluência;
HI — Via Perimetral: Vias que percorrem a área periférica da cidade e de
expansão urbana, fazendo ligação entre dois pontos, sem passar pelo centro,
funcionando também como via de contorno marginal. Estas vias tem o firme propósito
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de dar escoamento a cargas pesadas na periferia da malha urbana central, com a criação
de rótulas nos pontos de forte confluência;
IV — Via Coletora: Vias destinadas tanto ao serviço de tráfego como
acesso às propriedades, atendendo as necessidades de estacionamento e circulação de
veículos particulares, sem fluxo continuo e em velocidade reduzida. O serviço de
tráfego é prestado no sentido de coletar o tráfego de veículos originado das vias locais e
distribuí-lo para as estruturais e vice-versa, à velocidade controlada;
V — Via Local: Vias destinadas a dar acesso direto às propriedades,
implicando em pequeno volume de tráfego. Esta via, onde a baixa velocidade é
desejável e própria para implantação de edificações residenciais e ruas de lazer, deve
atender prioritariamente a circulação de pedestre;
VI - Ciclovia: Vias destinadas à circulação de bicicletas.
Parágrafo único. A especificação das vias deverá estar em conformidade
com o Plano de Arruamento Básico, elaborado pela Municipalidade e apreciado pelo
COMDUAC.
Capítulo V
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 14. As novas vias a serem traçadas nas áreas de expansão, deverão
articular-se ao arruamento existente, respeitando-se as dimensões mínimas definidas a
seguir:
I — Via Principal Preferencial: manter dimensões hoje existentes,
adequando-se às exigências do volume do tráfego ou, para as vias projetadas, apresentar
uma faixa de domínio mínima de 40 m (quarenta metros);
II — Via Preferencial: manter dimensões hoje existentes, adequando-se às
exigências do volume do tráfego ou, para as vias projetadas, apresentar uma faixa de
domínio mínima de 35 m (trinta e cinco metros);
HI — Via Perimetral: manter dimensões hoje existentes, adequando-se às
exigências do volume do tráfego ou, para as vias projetadas, apresentar uma faixa de
domínio mínima de 60 m (sessenta metros);
IV — Via Coletora: manter dimensões hoje existentes, adequando-se às
exigências do volume do tráfego ou, para as vias projetadas, apresentar uma faixa de
domínio mínima de 30 m (trinta metros);
V — Via Local: manter dimensões hoje existentes, adequando-se às
exigências do volume do tráfego ou, para as vias projetadas, apresentar uma faixa de
domínio mínima de 18 m (dezoito metros);
VI — Ciclovia: manter dimensões hoje existentes, adequando-se às
exigências do volume do tráfego ou, para as vias projetadas, apresentar uma faixa de
domínio mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
$ 1º Para garantir a continuidade do Sistema Viário, o prolongamento
das Ruas e Avenidas hoje existentes, na cidade de Campo Novo do Parecis, deverão
manter suas dimensões originais, salvo aquelas, que segundo sua hierarquia, tenham
dimensões menores às estabelecidas neste artigo em seus incisos 1, IL IH, IV e V.
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$ 2º. As ruas sem saídas não poderão ultrapassar 110,00 m (cento e dez
metros) de comprimento, devendo conter obrigatoriamente, no seu final, bolsão para
retorno, com dimensão inscrito mínimo de 12,00 m (doze metros).
$ 3% As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente à
pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do comprimento total e
nunca inferior a 4,00 m (quatro metros) e rampa máxima da via exclusiva de pedestre de
8% (oito por cento).
$ 4º No caso de loteamentos voltados para habitação popular, estes
parâmetros poderão diminuir para:
a) largura mínima da rua: 11,00 m (onze metros);
b) largura mínima da faixa carroçável: 8,00 m (8 metros);
c) largura mínima do passeio: 1,50 m (um metro e meio);
d) rampa máxima de faixa carroçável: 12% (doze por cento);
e) comprimento máximo da quadra deve ser igual a 120,00 (cento e vinte
metros) e largura mínima de 50,00 m (cinquenta metros).
$5º À infração deste artigo será imposta multa classificada como grave
conforme o Regulamento do Plano Diretor, sem prejuizo da ação penal cabível.
$6º. À infração deste artigo será imposta interdição ou embargo, quando
for o caso.
$ 7º. Quando o terreno natural apresentar uma inclinação abaixo de 0,5%,
deverá ser apresentado um traçado de avenida com faixa de domínio mínima de 40
metros, com estudo de captação de águas pluviais, sujeito à análise da Municipalidade.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Devem ser evitadas a remoção da vegetação e a implantação de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo único. Entende-se por linha de drenagem natural, as feições
topográficas em que uma concentração do fluxo das águas pluviais, independe de ter
caráter permanente ou não.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, em 30 dias do mês de
dezembro de 2003.
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Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado por
TÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração Interino
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