| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2008 |
| Date | 2008-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Celeiro Nacional de Produçã Título E) Título S s S S S s [028802] S Bi Ss S Título Cap Livro I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..... Título I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... Capítulo II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ... Capítulo II DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo II DO FATO GERADOR....... Capítulo III DO SUJEITO ATIVO... Capítulo IV DO SUJEITO PASSIVO... Capítulo V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA... Capítulo VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Capítulo VII DA SOLIDARIEDADE ................ Capítulo VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .. Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........eeess Seção IDA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Seção IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS... espia IDA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .. Capítulo Ill DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Se Capítulo IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO ; : Capítulo V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 tu ta ta II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DDD CIIIA eção HI DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS .. HI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO......... SEÇÃO I DO LANÇAMENTO SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO iso IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS ção II DA MORATÓRIA ........s ção III DO DEPÓSITO...... eção IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO... eção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............uu. eção II DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO eção III DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO ção IV DA REMISSÃO........ceeeneeseseeeeraess ação V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. eção VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO eção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ... eção II DA ISENÇÃO...... 27 eção III DA ANISTIA... IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ítulo | DAS INFRAÇÕES Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçãi Capítulo II DAS PENALIDADES Título V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL... Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Livro II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS Título I DOS TRIBUTOS ..........meeestsis Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS... Capítulo IL DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁ a Capítulo II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA . Capitulo TV DOS IMPOSTOS «ccassasceszassssasssememneaszaaa arenas Título II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA... Capítulo I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR...... Capítulo II DA NÃO INCIDÊNCIA ....... Capítulo HI DA BASE DE CÁLCULO Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção II DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO .. Seção III DA BASE DE CÁLCULO FIXA .. Capítulo IV DAS ALÍQUOTAS... Capítulo V DO SUJEITO PASSIV Seção IDO CONTRIBUINTE Seção IDO RESPONSÁVEL Seção II DA RETENÇÃO DO ISS Capítulo VIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS..... Capítulo VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO . Capítulo VII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS. Capítulo IX DO LANÇAMENTO................ Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção IDA ESTIMATIVA...sscesessesesssess Seção II DO ARBITRAMENTO..... Capítulo X DO PAGAMENTO............. Capítulo XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. . Capítulo XII DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Capítulo XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES... Capítulo XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Título mM DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Capítu o IDA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Capítulo II DA INSCRIÇÃO Capítulo HI DO LANÇAMENTO : Capítulo IV DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA Capítulo V DO PAGAMENTO Capítulo VI DAS ISENÇÕES ....... Capítulo VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALI AD Título 'V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS . Capítulo IDA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Capítulo II DA NÃO INCIDÊNCIA .... Capítulo II DO SUJEITO PASSIVO... = Capítulo IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS...... a567 Capítulo V DO PAGAMENTO... Capítulo VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Título iu DAS TAXAS... Capítulo IDA TAXA D G Seção I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR. Seção IH DO SUJEITO PASSIVO Seção HI DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção IV DO LANÇAMENTO... Seção VDA ARRECADAÇÃO... Seção VI DAS ISENÇÕES Capítulo IH DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO F FISCAL Seção IDA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR eseuçeo S eção IDO SUJEITO PASSIVO ........ serem Seção HI DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Seção IV DO LANÇAMENTO... Seção V DA ARRECADAÇÃO.... Seção VI DAS ISENÇÕES Seção VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ... Título VIDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA... Capítulo 1 DA INCIDÊNCIA... Capítulo IH DO CÁLCULO... Capítulo III DO SUJEITO PASS Capítulo IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Capítulo V DAS ISENÇÕES ne Capítulo VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES , cererereenerecenaeeneeracesacenaesaerscenaceneenaceanes Capítulo VII DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Capítulo VIII DA PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA Título VIDA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇ PÚBLICA Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Título VII DO PREÇO PÚBLICO ... Livro HI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Título I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo II DA INSCRIÇÃO Título II DA FISCALIZAÇÃO cem Título m DA CERTIDÃO NEGATIVA .. Título IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. Capítulo I DO INÍCIO DO PROCESSO Capítulo II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO crM 3 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã TABELA Capítulo II DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS....... Capítulo IV DA REC Ç [0 Seção IDA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA .... Seção II DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA sa Capítulo VIDA CONSULTA TRIBUTÁRIA ..........eesiaeeeeerreeereee career resererseerers Capítulo VII DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA os Livro IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ... eo w TABELA I DA LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO......... 98 TABELA II DOS VALORES MÍNIMOS DE IMÓVEIS RURAIS PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS DIV (ONA = O 12 TABELA II DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, VERIFICAÇÃO FISCAL + Eee 114 LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DE LICENÇA RELATIVA AOFUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL sxevesswcosesseroca cosserucasossnrnenacces maca resume nesse masa nersraeeraieras 14 TABELA IV DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO sos COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL... ts] TABELA VDA TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES TABELA VI DA TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA PARA 160 PUBLICIDADE..............crererereeresesererereneeearerererererereneerasareseseeeracerarererereceeaeseaeaenenenanenenesa 161 TABELA VII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...............me 162 TABELA VIII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA [30]: ) 8 (67, 163 TABELA IX DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO ...164 TABELA X DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ............. terrier eeeereeeeaeeeeeeerieeereeeerneerreerereretants 165 TABELA XI DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE............. 166 ANEXO XII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS TABELA XIII DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO TABELA XIV DA PLANTA DE VALORES GENÉRICA PARA FI CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO........utttmes 155 168 169 crM 4 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 n.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2008 29 de dezembro de 2008 Autoria: Poder Executivo Municipal “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ", SERGIO COSTA BEBER STEFANELO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LET Art. 1º. Esta Lei compreende o “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CTM”, obedecidos aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, e das demais leis complementares e das resoluções do Senado Federal. LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º, Esta Lei denominada CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS —- CTM regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. TÍTULO 1 , DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º, A legislação tributária do Município de Campo Novo do Parecis compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária e Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei; IH - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 a Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã HI - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 4% Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código Tributário. . “CAPÍTULO . j DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5% A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 6% A lei tributária é de aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art.7º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. . CAPÍTULO III . ) DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8% Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. Art. 9º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I-a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; II - os princípios gerais de direito público; IV - a egiidade. $1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 82º. O emprego da eqiiidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 10. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; HI - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. crM 6 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Art. 11. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I-à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos: 7 HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 13. A obrigação tributária é principal ou acessória. 81º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 82º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 83º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 14. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 15. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código Tributário como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 16. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 17. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: crM 7 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção. responsá próprios; Parecis. ofício, se! esta após I- a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, eis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 18. Salvo disposição em contrário, consideram-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO HI DO SUJEITO ATIVO Art. 19. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Campo Novo do CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 20. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 22. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 81º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código Tributário. 82º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de m prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: I - da data da ciência aposta no auto; H - da data do recebimento, por via postal; se a data for omitida, contar-se-á a entrega à agência postal; II - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. crM 8 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã: CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 23. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; Il - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 24, Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins deste Código, considera-se como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; | HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. $1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 82º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 83º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 84º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE Art. 25. São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; II - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. crM 9 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã $1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 82º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 26. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO VIII ) DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 27. O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 81º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 82º. Sem prejuízo do disposto no caput e no $1º deste artigo, são responsáveis: I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços. Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 28. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela CcrM 10 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 30. São pessoalmente responsáveis: I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 32. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção II Da Responsabilidade de Terceiros Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; crm mn Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã: HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Da Responsabilidade por Infrações Art. 35. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações previstas neste Código independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. “TÍTULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. crM 12 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Art. 38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 40. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150, 86º, da Constituição Federal. CAPÍTULO . DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Lançamento Art. 41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. $1º. Entende-se como lançamento o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 82º. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 42. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgadas ao crédito de maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 43. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 50 deste Código. crM 13 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Art. 44. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através: I- da notificação direta; II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; HT - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município; IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; V - da remessa do aviso por via postal. $1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. $2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, Ill e IV deste artigo. $3º, A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. $4º. A notificação de lançamento conterá: I- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; II - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para recebimento ou impugnação: V- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos estipulados em regulamento. 85º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. 86º, O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação procedente do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior. Art. 45. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nm a o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente neste Código Tributário. Art. 46. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo crM 14 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 47. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Art. 48. A modificação introduzida, de ofício ou em consegiiência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Das Modalidades de Lançamento Art. 49. O lançamento é efetuado: I- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo. Art. 50. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. $1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível mediante comprovação do erro em que se funde í antes de notificado o lançamento. 82º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 51. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma deste Código; HI - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; CcTM 15 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. Art. 52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja gar Pri ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. $1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 82º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 83º, Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. $4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. 85º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 53. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. Art. 54. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal, responsável pela Gestão Fazendária, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 225 deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e CTM 16 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo. CAPÍTULO III . DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I-a moratória; II - o depósito do seu montante integral; HI - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqiientes. Seção II Da Moratória Art. 56. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. $1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 82º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 57. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 58. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I-o prazo de duração do favor; IH - as condições da concessão; HIT - os tributos alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V - garantias. CTM 17 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.enp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de E ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Art. 59. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Art. 60. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou a satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se, neste caso, o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 81º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. $2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Seção II Do Depósito Art. 61. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial; IH - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. Art. 62. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 63. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; crM 18 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 64. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do pagamento crédito. Art. 65. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 66. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. crM 19 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de E — CAPÍTULO IV . DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 68. Extinguem o crédito tributário: I-o pagamento; II - a compensação; II - a transação; IV -a remissão; V-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 51 deste Código; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. Seção II Do Pagamento e da Restituição Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados por ato do Poder Executivo Municipal. $1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. $2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 70. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento. Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. cTM 20 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Celeiro Nacional de pasa ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; II - juros de mora; IV - multa de infração. $1º. A atualização monetária será calculada mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP, fixadas pelo Poder Executivo Municipal. 82º. O valor principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFCNP do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para pagamento, $3º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração do valor do débito. 84º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. 85º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. Art. 74. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. $1º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UFCNP, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos 82º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 83º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não. crm 21 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de da ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Art. 75. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada. Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. Art. 76. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais. Art. 77. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 71 deste Código. Art. 78. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 79. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade. Art. 80. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 81. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. $1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 82º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento. Art. 82. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. crM 22 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Art. 83. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. Art. 84. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 81 deste Código, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 81 deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 85. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. | Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Pública Municipal. Art. 86. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito. Art. 87. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. Art. 88. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituída, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Seção HI Da Compensação e da Transação Art. 89. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. $1º. É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária, mediante fundamentado despacho em processo regular. $2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. crM 23 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de a favor sei compen: quando inativos obriga quando Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 $3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu rá paga de acordo com as normas de administração financeira vigente. 84º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 85º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer sistemas especiais de sação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, o sujeito passivo da obrigação for: I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; II - estabelecimento de ensino; HI - empresa de rádio, jornal e televisão; IV - estabelecimento de saúde. 86º. As compensações de crédito a que se referem os incisos Il e IV do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento. Art. 90. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de ão tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. $1º. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária, ou pelo Procurador Geral do Município se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; Il - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; HI - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. $2º. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão da dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 91. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. crm 24 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Seção IV Da Remissão Art. 92. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo: 1 - à situação econômica do sujeito passivo; IH - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; HI - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de egitidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V- a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Seção V Da Prescrição e da Decadência Art. 93. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 94. A prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto feito ao devedor; HI. - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. Art. 95. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. CTM 25 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Art. 96. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. Celeiro Nacional de a apur: | Seção VI Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário Art. 97. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. | $1º, Extinguem crédito tributário: I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; II - a decisão judicial passada em julgado. $2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvado as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 55 deste Código Tributário. Art. 98. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: 1 - para garantia de instância; Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I- a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V ) DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais CTM 26 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de od ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Art. 99. Excluem o crédito tributário: I-a isenção; Il - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consegiientes. Seção II Da Isenção Art. 100. A isenção, assim entendida a dispensa do pagamento de um tributo, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 101. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte âquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 102. A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em dependo no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. 81º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo Municipal, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. $2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. Seção III Da Anistia Art. 103. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqgiiente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; CTM 27 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de Produçã ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 HIT - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 104. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; H - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. $1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. 82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 105. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, deste Código Tributário. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado Art. 106. Constituem agravantes de infração: I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; H-a reincidência; II - a sonegação. crM 28 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Art. 107. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal. Art. 108. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art, 109. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: 1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 110. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 111. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 112. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I-a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; HI - a cassação do benefício da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; CTM 29 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de oduão ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI- a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 113. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I- as circunstâncias atenuantes; H - as circunstâncias agravantes. $1º. Nos casos do inciso 1 deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cingiienta por cento). $2º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista. Art. 114. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será punida: I - com multa de 2 (duas) UFCNP ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Pública Municipal; II - com multa de 50% (cingienta por cento) UFCNP ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei. Art. 115, Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 117. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: 1 - do Cadastro Imobiliário Fiscal; 1 - do Cadastro Mobiliário de Atividades Econômico-sociais, abrangendo: cTM 30 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção a) atividades de produção; b) atividades de indústria; c) atividades de comércio; d) atividades de prestação de serviços; HT - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. $1º. O Poder Executivo Municipal definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 2 (duas) UFCNP ou valor equivalente, observadas as demais disposições deste Código. $2º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 118. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 119. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 120. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuição de melhoria. $1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. $2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 83º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. ciM 31 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 84º. Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública é o tributo instituído para, o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. CAPÍTULO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 121. O Município de Campo Novo do Parecis, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 122. A competência tributária é indelegável. 81º. Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 82º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior. $3º. Compreendem as atribuições referidas nos 8$1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. — CAPÍTULO ] DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 123. É vedado ao Município: I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, $ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 156, I, da Constituição Federal. IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios; crM 32 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino. $ 2º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 3º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 5º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. $ 6º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8 7º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: I- praticar preços de mercado; II - realizar propaganda comercial; II - desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição. $ 8º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. $ 9º. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei. crM 33 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção $ 10. Na falta do cumprimento do disposto nos $$ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Art. 124. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 125. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 126. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art. 127. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IH - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; HI - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CAPÍTULO] DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Tabela I, anexa a este Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 81º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 82º. Ressalvadas as exceções expressas neste Código, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 83º. O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. cTrM 34 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção | Art, 129. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; II - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços. V - da denominação dada ao serviço prestado. Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $1º do art. 128, deste Código; II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; crM 35 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO ' CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; XVIII - do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; $1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $3º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza, eventual ou temporária. $4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços. 85º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $6º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 131. Indica à existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: 1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; CcTM 36 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência aele; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Art. 132. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos: 1) quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas; Il) quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território; HT) quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário; IV) quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço. V) em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados: a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais; b) protesto de título; c) sustação de protesto; d) devolução de títulos não pagos: e) manutenção de títulos vencidos; f) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento; g) quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros; h) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos; i) missão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques; 5) transferência de fundos; k) devolução de cheques; D) sustação de pagamentos de cheques; m) ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; n) emissão e de cartões magnéticos; o) consultas em terminais eletrônicos; p) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento; q) elaboração de ficha cadastral; r) guarda de bens em cofres ou caixas-fortes; s) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta; CTM 37 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção t) emissão de carnês; u) manutenção de contas inativas; v) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário; w) serviço de compensação; x) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de outros); y) outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores; z) custódia de bens e valores; aa) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; bb) agenciamento de créditos ou de financiamento; cc) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral; dd) administração e distribuição de co-seguros; ee) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios; ff) serviço de agenciamento e intermediação em geral; gg) auditoria e análise financeira; hh) fiscalização de projetos econômico-financeiros; ii) consultoria e assessoramento administrativo; Ji) processamento de dados e atividades auxiliares; kk) locação de bens móveis; 11) arrendamento mercantil (leasing); mm) resgate de letras com aceite de outras empresas; nn) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e outras tarifas; 00) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios; pp) administração de crédito educativo e seguro-desemprego; qq) pagamento de contas em geral; rr) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. $1º. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele processamentos necessários à prestação dos serviços. 82º. As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços: I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza; II - custódia de valores; II - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro; V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos; VI - taxa de cadastro; cTM 38 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção VII - administração de clube de investimento; VIII - outros serviços não especificados. $3º. As entidades a que se refere o parágrafo anterior devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido. $4º. A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora, bancos de investimentos, sociedades de créditos c financiamento e sociedade corretoras, fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no 8 3º. 85º. As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados. $6º. O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de: I-taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito; II - taxa de alteração contratual e outras congêneres; III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito; IV - taxa de filiação do estabelecimento; V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de intermediação; VI - todas as demais taxas a títulos de administração. 87º. Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados, a terceiros, estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços pela receita bruta. $8º. Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora. Art. 133. Para fins de incidência do ISSQN, de obras civil, são definidos como serviços: I - de construção civil: a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálico; b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo; c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel; d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas “a” e “b” deste inciso. II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços. CTM 39 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção II - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas: a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas. Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil: I-a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenha funcionamento independente do mesmo; Il - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel; II - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteko ou material semelhante; IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto. Art. 134. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré- condição para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da base de cálculo da construção constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços para regularização de obras concluídas até 31.12.2008; conceder-se-á o mesmo desconto para obras novas, quando comprovada a aquisição dos materiais no comércio local. Art. 135. O arbitramento da base de cálculo do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nas obras de construção civil, reforma e demolição, deverá seguir os critérios estabelecidos para fins de cálculo do Imposto Predial, previsto no anexo II da Tabela XIII, que integra o presente Código. $1º. O arbitramento somente terá lugar nas hipóteses de ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela Tabela anexa, nos casos em que o contribuinte não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra. $2º. Na constatação, pelo Fisco Municipal, da regularidade tributária da obra, será fornecido ao proprietário “certidão de quitação do ISS”, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal, responsável pela gestão Fazendária, podendo este documento ser utilizado para a obtenção do “habite-se”. $3º. Quando se tratar de reforma de imóvel, sem acréscimo de área, a base de cálculo do imposto corresponderá ao produto de 50% (cingiienta por cento) do valor estipulado para a área total da construção pela área reformada. CcTM 40 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 84º. Quando se tratar de demolição, a base de cálculo do imposto corresponderá a 30% do menor valor fixado por tipo de construção, sobre a área demolida. Art. 136. Para o arbitramento de que trata o artigo anterior, observar-se-á ainda o seguinte: I - quando no mesmo projeto houver mais de um tipo de construção, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de cada área; não sendo possível a distinção, prevalecerá o enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor da Tabela; II - o acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado de acordo com o tipo correspondente à área total do imóvel, área construída e a construir, calculando-se o ISSQN somente em relação ao acréscimo. Art. 137. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subsegiientes, no primeiro dia de cada ano. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 138. O imposto não incide sobre: [ - as exportações de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. IV - conferências científicas ou literárias e exposições de arte; V - as promoções de concertos, receitas, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos, cujo faturamento total se destine integralmente a fins beneficentes; VI - atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a dois salários mínimos mensais, e sejam devidamente licenciados pelo Município; VII - os jogos esportivos realizados em ginásios municipais e estádios municipais e demais competições esportivas realizadas no Município. $1º. Não se enquadram no disposto no inciso [ os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. cTM 41 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção $2º. As associações, conselhos, federações, confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não-sócios e serviços não compreendidos nas finalidades das referidas entidades. 83º. As instituições filesóficas e culturais, cientificas e tecnológicas, sem fins lucrativos. CAPÍTULO HI DA BASE DE CÁLCULO Seção 1 Das Disposições Gerais Art 139. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. $1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município. 82º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. Art. 140. Preço do serviço é a receita bruta a cle correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. $1º. Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente. $2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 83º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. 84º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. $5º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. 86º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado. 87º. Nos serviços contratados erm moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de suu conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. cTM 42 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 | www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 88º. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. Art. 141. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. Art. 142. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 143. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Art. 144. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 145. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. Art. 146. Nas incorporações imobiliárias considera-se como atividade a exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas. $1º. Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas. I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínios, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo CcTM 43 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e do terreno. $2º. São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o art. 146 deste Código, apenas quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços: I - escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra; II - serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas; III - serviços de mistura de concreto ou asfalto; IV - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades; V - serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados; VI - serviços de serralheria; VII - pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados; VIII - impermeabilização e pintura em geral; IX - instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e X - demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do prédio a ser demolido. 83º. As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 84º. A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere o parágrafo antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no art. 148, deste Código. 85º. Ficam sujeitas à incidência do ISS as incorporações imobiliárias em que o incorporador assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou administração. Art. 147. O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. Seção II Das Deduções da Base de Cálculo Art. 148. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: I- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos limites previstos na Tabela utilizada pela Previdência Social (INSS-Instituto Nacional de Seguro Social); II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. Seção III Da Base de Cálculo Fixa CTM 44 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 149. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 150. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 151. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as seguintes alíquotas e valores: I - quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cobrado por estimativa, obedecendo-se as normas definidas no art. 171, deste Código. IH - empresa: o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor do serviço, por mês: Itens da Lista o Alíquotas 15 5,00% Demais 3,50% CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 152. Contribuinte é o prestador do serviço. 81º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços deste Código. $2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por: I - profissional autônomo, o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, os de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e que desenvolver atividade iucrativa de forma autônoma com objetivo de lucro ou remuneração; II - empresa: CTM 45 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico; c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. Seção II Do Responsável Art. 153. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comuns na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. 81º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. 82º, A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Art. 154. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: I-o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; IH - o proprietário da obra; III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo | imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 CTM 46 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos; XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. 81º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicado a alíquota de 5% (cinco por cento); HI - do imposto incidente, nos demais casos. 82º. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Seção II Da Retenção do ISS Art. 155. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Campo Novo do Parecis; II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; HI - empresas de rádio, televisão e jornal; IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. VII - às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas; CTM 47 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção VIII - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do imóvel; IX - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros € de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados; X - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários; XI - às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra. $1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar à inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal. $2º. No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo. 83º. Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte. 84º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser O regulamento. 85º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço. 86º. Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal, responsável pela Gestão Fazendária. 87º. As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Municipal, responsável pela Gestão Fazendária. Art. 156. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Pública Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Art. 157. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 158. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de CTM 48 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 159. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 160. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados observados o disposto em regulamento. CAPÍTULO VII , DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO Art. 161. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista neste Código, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física; HI - até 30 (trinta) dias após o início das atividades, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, obedecidos os termos do estatuto nacional das microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 162. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 163. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 164. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. $1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. CTM 49 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção $2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 165. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. CAPÍTULO VIII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Art. 166. Além da inscrição e respectivas alterações, O contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art 167. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 168. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. Art. 169. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III - de ofício, quando em consegiiência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração. Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas neste Código, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Art. 170. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I- em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. CTM 50 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 À E Celeiro Nacional de Produção Seção II Da Estimativa Art 171. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. 81º. No caso do inciso 1 deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. $2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. Art. 172. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o preço corrente dos serviços; HI - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV -a localização do estabelecimento; V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. $1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: I-o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; II - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. $2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. 83º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. cTM 51 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituracnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 | Celeiro Nacional de Produção 84º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 85º. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqgiientes à revisão. Art. 173. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. Art. 174. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Art. 175. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 176. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. Art. 177. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. Seção II Do Arbitramento Art. 178. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: I- o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; I - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita: IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; CTM 52 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 179. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. $1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas: I-o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. 82º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos do imposto realizados no período. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO Art. 180. O Imposto Sobre Serviços será recolhido: I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto- lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos, através de ato do Poder Executivo Municipal; crM 53 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção IH - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação; 81º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. 82º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. $3º. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto. Art. 181. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. Art. 182. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo Municipal estabelecer em regulamento. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código. Art. 183. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 184. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 81º. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 82º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS. Art. 185. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. - CAPÍTULO XI DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS crM 54 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 186. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com: I-a lavratura do termo de início de fiscalização; II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento; III - a lavratura do auto de infração; IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V-a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. $1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. $2º. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. 83º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados neste Código. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 187. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por este Código ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 188. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de importância igual a 02 (duas) UFCNP, no caso de falta de comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do tributo; II - multa de importância igual a 05 (cinco) UFCNP, nos casos de: a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento; II - multa de importância igual a 06 (seis) UFCNP nos casos de: a) falta de livros e documentos fiscais; b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previsto em regulamento; CTM 55 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária; d) quebra da seqiiência das notas fiscais; e) atraso na entrega da DMS. IV - multa de importância igual 20% (vinte por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 37,00 (trinta e sete) UFCNP e máxima de 755,00 (setecentos e cinqiienta e cinco) UFCNP, sem prejuízo das demais cominações legais: a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais; c) uso indevido de livros e documentos fiscais; d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento; g) falta, erro ou omissão de declaração de dados. V - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 188,00 (cento e oitenta e oito) UFCNP e máxima de 1.130,00 (um mil, cento e trinta) UFCNP, sem prejuízo das demais cominações legais: a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao impressor e ao usuário; b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados aplicável ao impressor e ao usuário; c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário; d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei; e) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração. VI - multa de importância igual a 50% (cingiienta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de 226,00 (duzentos vinte e seis) UFCNP e máxima de 1.886,00 (um mil, oitocentos e oitenta e seis) UFCNP, sem prejuízo das demais cominações legais: a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso; b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série; c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação; d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal competente; e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido; CTM 56 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de tributos; VII - multa de 50% (cingiienta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção devida, sem prejuízo das demais cominações legais; VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais cominações legais; IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais; X - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração sem prejuízo das demais cominações legais; XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à fiscalização, será punido com as seguintes multas: a) de 5,00 (cinco) UFCNP pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no prazo máximo de 05 (cinco) dias; b) de 9,00 (nove) UFCNP pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no prazo máximo de 03 (três) dias; c) de 18,00 (dezoito) UFCNP pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo máximo de 02 (dois) dias. Parágrafo único. Verificado o não atendimento das 3 (três) intimações a que se refere o inciso XI deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento, na conformidade do que dispõe o art. 178 deste Código. Art. 189. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal- administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. $1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. 82º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 190. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 191. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. 81º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a CTM 57 | Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. 82º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 192. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. CAPÍTULO XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 193. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil; II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município; II - o arquivamento de quaisquer alterações contratuais de registro nos órgãos competentes. $1º. Quando se tratar do inciso I deste artigo, deverá o processo ser acompanhado do certificado de visto fiscal a ser emitido pela autoridade competente, conforme dispuser o regulamento. 82º. Estão dispensados de prévia demonstração da situação fiscal: I- as edificações novas, cuja área total não ultrapasse 60 (sessenta) metros quadrados; IH - as obras de acréscimos de construções cuja área total, incluída a edificação anterior, não ultrapasse o limite fixado no inciso anterior; e HI - as construções novas em situação de mutirão, fato comprovado por documento hábil. TÍTULO HI DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - CAPÍTULO! DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 194. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. $1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público: CTM 58 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $2º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. Art. 195. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título. $1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. $2º. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. Art. 196. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre: I - imóveis sem edificações; II - imóveis com edificações. Art. 197. Considera-se terreno: I- o imóvel sem edificação; II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V - o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20º (vigésima) parte do valor do terreno. Art. 198. Consideram-se prédios: 1 - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior; II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos; HI - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação. CTM 59 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Art. 199. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 200. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art. 201. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição. $1º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares. 82º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. 83º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações. 84º. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. 85º. Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso. 86º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município. 87º. Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. cTM 60 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã $8º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, se rá feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento. CAPÍTULO IV ) DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 202. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 203. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas de: I - área construída: 0,20%; II - terrenos com edificações: 0,35%; - JWl-terreno sem edificações: 0,61%; IV - terrenos murados e limpos: 0,50%. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se terrenos murados e limpos aqueles confinantes com a área residencial do mesmo proprietário, destinado ao lazer e horta familiar. Art. 204. Para efeito de cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes fórmulas, considerando-se ITU = Imposto Territorial Urbano, IPU = Imposto Predial Urbano, VVE- Valor Venal de Edificação e VVT - Valor Venal Territorial: [- ITU = VVTx ALÍQUOTA; I- IPU = VVE x ALÍQUOTA; HI - IPTU = IPU + ITU Art. 205. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado através de Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções, constante da Tabela XIV deste Código. $1º. Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente os seguintes elementos: I- quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo da construção; b) a área construída; c) o número de pavimento e quando houver, identificação das economias distintas; d) o valor unitário do metro quadrado; e) o estado de conservação; f) o ano da construção g) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; h) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver o imóvel; CTM 61 Fone: (65) 3382-5100 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Es - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã | i) o preço comparativo do imóvel, em relação as últimas transações de compra e venda realizadas na zona em que estiver localizado, segundo a mercado imobiliário local; 5) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. II - quanto ao terreno: a) à área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas “h” e “i” do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos. $2º. Na determinação do valor venal do imóvel, não deve ser considerado o que nele for mantido para efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade e as vinculações restritivas do direito de propriedade. 83º. A Prefeitura poderá adotar critério misto de lançamento do imposto, no qual o contribuinte declara anualmente o valor do imóvel, que não poderá ser inferior ao da Planta de Valores dentro de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal, responsável pela gestão Fazendária. $4º. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. 85º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código. $6º. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. $7º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 206. A Planta de Valores de que trata o artigo anterior será elaborada e revista em rg não superiores a 2 (dois) anos por uma Comissão Própria, composta de até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 207. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso H, $4º, art. 182, da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, situação e o uso do imóvel. Art. 208. Fica condicionada a aplicação da alíquota progressiva à observância do disposto no Plano Diretor do Município. Art. 209. O regulamento em consonância com a legislação específica disporá de normas relativas a implantação do imposto progressivo. cTrM 62 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 210. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento. $1º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 82º. No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e do mês do pagamento. 83º. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada. 84º. Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do imposto, quando decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de lançamento e tendo sido efetuado voluntariamente o seu recolhimento. Art. 211. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre a alíquota do ITU, da seguinte forma: I - de 20% no exercício de 2007; II - de 10% no exercício de 2008. — Parágrafo único. Os lotes utilizados por seus proprietários para instalação de áreas destinadas à prática esportiva e lazer, sem quaisquer restrições ao uso público, receberão desconto de 50% (cingiienta por cento). Art. 212. O Poder Executivo Municipal poderá conceder além do benefício previsto artigo anterior, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício financeiro: 1 - de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, aos contribuintes que efetuaram seu pagamento rigorosamente em dia no exercício financeiro anterior; II - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, no pagamento em cota única. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES Art. 213. Fica isento do imposto o bem imóvel: I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios, Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pela União, Estado ou Município; II - pertencente ou cedido gratuitamente em sua totalidade a instituição ou sociedade sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, enquanto perdurar as atividades ou a utilização pela cessionária; crM 63 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã III - destinado a residência pastoral, quando localizada no mesmo terreno do templo religioso; IV - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante; V - atingidos pela erosão urbana, prevalecendo a isenção até quando for debelado o fenômeno que lhe deu origem; VI - pertencentes a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou da Marinha de Guerra, destinado a sua residência. VII - pertencentes a aposentados e pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda familiar de até 3(três) salários mínimos, detentores de um único imóvel, destinado a sua residência, desde que requerido pelo interessado junto a Prefeitura até a data do vencimento; VIII - pertencentes a loteamento sobre os lotes de posse do loteador, pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da liberação das etapas do loteamento, ficando os loteadores obrigados a informar ao Departamento de Tributação e Cadastro a abertura de cada etapa do loteamento; IX — nos lotes edificados e escriturados o imposto incidirá apenas sobre a edificação. Parágrafo único. O benefício do inciso VII deverá ser requerido pelo interessado até 30 de dezembro do ano anterior ao lançado. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 214. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados; II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel. TÍTULO IV j DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - CAPÍTULO! DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 215. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis - ITBI, bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: 1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; CcrM 64 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção HW - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Para efeitos deste Código é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 216. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota- parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota- parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; CTM 65 | Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. $ 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I-a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. $ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cingiienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsegiientes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Código. $ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 84º, Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 217. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. CAPÍTULO HI DO SUJEITO PASSIVO Art. 218. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I - o adquirente dos bens ou direitos; II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Art. 219. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I-o transmitente; CTM 66 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã IH -o cedente; HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 220. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. $1º. Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, por ato “inter vivos” com base no valor maior. $2º. Ficam instituídos os valores mínimos de imóveis rurais para efeito de tributação do ITBI, expressos em UFCNP por hectare, conforme tabela II, desta lei. 8 3º. O valor venal será reduzido: I- em se tratando de instituição de uso e usufruto, a !/3 (um terço): II — no caso de transmissão de nua propriedade, a a (dois terços); HI — quando se tratar de direito de superfície e de superficiário, a 80% (oitenta por cento); IV — no caso de transmissão do domínio direto, a 20% (vinte por cento); V — na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao valor da indenização correspondente. 8 4º. Nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou exercício de direito de superfície. Art. 221. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento). 81º. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante. 82º. Fica autorizada a redução da base de cálculo do ITBI em até 80% (oitenta por cento) para fins de escrituração dos imóveis urbanos, com transações realizadas até 31 de dezembro de 2008. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 222. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: - 1- nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferidos a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; CrM 67 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção. HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. $1º, Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que à emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. $2º. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento bancário autorizado pela Administração Municipal. $3º, O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, nos casos em que couber, o recolhimento deste imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os critérios que vierem a ser adotados. $4º. As estampilhas que vierem a ser adotadas deverão ser inutilizadas pelo próprio punho do Tabelião por onde corre o ato da transmissão do imóvel, vedada a restituição de seu valor em qualquer hipótese. Art. 223. Quando o valor do ITBI a recolher possuir valor superior a 4.000 UFCNP (quatro mil unidades fiscais de Campo Novo do Parecis), a administração municipal poderá conceder parcelamento de débito. $1º. No caso previsto no caput deste artigo, a primeira parcela não poderá ser inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de imposto a recolher. $2º. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas iguais, e cada parcela nunca inferior a 600 (seiscentas) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis. $3º. Com a quitação da primeira parcela, o Município poderá liberar certidão negativa de débitos ao contribuinte adquirente para que proceda ao registro do imóvel. $4º. No caso de atraso no pagamento das parcelas, o Município procederá a cobrança dos débitos do contribuinte de acordo com o disposto previsto neste Código. Art. 224. Para fins da concessão do parcelamento previsto no artigo anterior, o Município deverá exigir garantia real ou fidejussória do contribuinte. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 225. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; — M-250% (duzentos e cingienta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; HI - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. CcTM 68 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção CAPÍTULO VII DAS ISENÇÕES — Art 226. Ficam isentos do imposto de transmissão de bens imóveis — ITBI os imóveis com até 100 hectares ou 1 módulo rural, adquiridos de órgão público, localizados fora do perímetro urbano, por ocasião da primeira transferência. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido pelo interessado junto ao Departamento responsável, devidamente acompanhado do título de propriedade emitido pelo órgão público transmitente. TÍTULO V | DAS TAXAS CAPÍTULOI | DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 227. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. $1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado, não estando sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado. $2º. É considerado lixo hospitalar todo o lixo produzido por: I— hospitais; II — maternidades; HI — clínicas; IV — prontos-socorros; V — sanatórios; VI — ambulatórios; VII — necrotérios; VIII — laboratórios; IX — clínicas veterinárias; X — bancos de sangue; XI — Instituto Médico Legal; XII — farmácias; XIII — drogarias; XIV — consultórios; CTM 69 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã XV - gabinetes odontológicos; XVI - estabelecimentos congêneres. $3º. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: 1 - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas; II - conservação e reparação de calçamento de calçamento e afasto; III - recondicionamento de guias e meios-fios; IV - melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares; V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; VI - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; VIII - manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais; IX - manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes. $4º. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos. $5º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. Seção II Do Sujeito Passivo Art 228. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou O proprietário, titular q domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior. Seção HI Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 229. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas VIII, IX e X deste Código, sobre o valor da UFCNP vigente à data da prestação; CTM 70 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção prestados, UFCNP vi pelos órgã pagamento e Territorial parágrafo a: veículos ab: usina; no art. 233, Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 - W- em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços com aplicação das alíquotas correspondente constante da Tabela XI deste Código, sobre o valor da UFCNP vigente à data da prestação; HI — em relação à taxa de cemitérios, por serviços prestados, com aplicação das ra correspondentes constantes da Tabela XIII deste Código, sobre o valor da ente à data da prestação. 8 1º. A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da rs 1 de quaisquer atos especificados na Tabela XI, cabendo aos responsáveis s municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento. $ 2º. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre: I- os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais; IH - os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certidões do interesse destes. Seção IV Do Lançamento Art. 230. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro do Contribuinte, podendo os prazos e formas assinalados para coincidirem, a critério da Administração Municipal, com os do Imposto Predial Urbano. 8 1º. A Administração Municipal poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades. $ 2º. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o nterior não incluem: I-o pagamento: a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, de entulhos de obras, de e móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de ndonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas municipais; II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos; $ 3º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos, excetuado o previsto deste Código. Seção V Da Arrecadação crM 71 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçãi Art. 231. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares. Art. 232. O Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao órgão ou instituição prestadora do serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas. Seção VI Das Isenções Art. 233. São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos: I- os próprios Federais, Estaduais, inclusive Fundações instituídas pôr Lei Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para seus serviços; II - templos de qualquer culto; WI - o próprio de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, destinado à sua residência. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 234. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. & 1º. Estão sujeitos à prévia licença: I-a localização e o funcionamento de estabelecimentos; II - o funcionamento de estabelecimentos em horário especial; III - a veiculação de publicidade em geral; IV - a execução de obra, arruamento e loteamento; V- a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos; VI - as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual; VII - a vigilância sanitária municipal. $ 2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes intermitentes ou por período determinado. $ 3º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. cTM 72 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã $ 4º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará. Art. 235. Em relação à localização e ao funcionamento: I - haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento; H - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência; HI - a taxa será devido e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsegiiente e toda vez que se verificarem mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos; IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamen e, nos termos do inciso II deste artigo; V - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança: a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições zação do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia va; b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais; VI - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento; VII - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Campo Novo do Parecis, das categorias econômicas de indústria comércio e para local administrat prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do Município de Campo Novo do Parecis, conforme dispuser o regulamento. Art. 236. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não: 1 - de antecipação; II - de prorrogação; III - em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados nacionais. Art. 237. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética crM 73 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento. Parágrafo único. Não se consideram publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. Art. 238. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que: I - a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável; IH - a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará; HI - se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte. Art. 239. O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito em matadouro público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de inspeção sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, após a reinspeção sanitária para distribuição local. Art. 240. A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens | móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações A qualquer natureza. Art. 241. Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante: I- considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; II - considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização permanente; HI - o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim o exigir. crM 74 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã Art. 242. A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o Poder de Polícia do município, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, consubstanciado na inspeção sanitária dos seguintes estabelecimentos ou serviços, de interesse da saúde, definidos na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS: I - inspeção sanitária em depósitos; Il - inspeção sanitária em empresas de transporte e distribuidora; HI - inspeção sanitária em comércio; IV - inspeção sanitária em serviços relacionados à saúde; V - inspeção sanitária em serviços específicos; VI - inspeção sanitária em locais de uso público/restrito; VII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de média complexidade; VIII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de alta complexidade. Art. 243. As licenças de que trata o $1º do art. 234, deste Código terão os seguintes prazos e condições de validade: I- as relativas ao inciso I, validade no exercício em que forem concedidas; Il - as concernentes aos incisos II e VII, pelo período solicitado ou autorizado; HI - a referente ao inciso V, ao número de animais a serem abatidos; IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código Tributário. $1º. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis. $2º. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 244. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 234 deste Código. Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art. 245. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas II, IV, V, Vle VII deste Código. $ 1º. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subsegiiente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em CTM 75 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã | locais ou zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinqiienta por cento) do seu valor inicial. 8 2º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão. Seção IV Do Lançamento Art. 246. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. 81º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. 82º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: I - alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade; II - alterações físicas do estabelecimento. Seção V Da Arrecadação Art. 247. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento. Art. 248. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cingiienta por cento) de seu valor original. Art. 249. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso. Seção VI Das Isenções Art. 250. São isentos do pagamento da taxa de licença: I- para localização e funcionamento: a) as associações e demais entidades sem fins lucrativos; b) sindicatos, partidos políticos e suas fundações; CTM 76 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã! c) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas; d) os templos de qualquer culto. Il - para o exercício de comércio eventual ou ambulante, desde que regularmente autorizados para tanto: a) as pessoas portadoras de deficiência que exercem comércio ou indústria em escala ínfima; b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; c) os engraxates ambulantes; d) os produtores que comercializam hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca artesanal, inclusive oriundos de Projetos de Assentamento localizados no Município e circunvizinhanças; e) os vendedores de guloseimas, desde que comercializadas em cestas, tabuleiros ou carrinhos de mão; III - para execução de obras: a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; b) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas; d) a reforma de prédios desde que não acarrete alterações na planta original aprovada pela Prefeitura. IV - de veiculação de publicidade: a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente; b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento. V - para a ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto: a) os carrinhos de tração animal, cadastrados nos pontos fixados pela Prefeitura; b) os feirantes cadastrados na Feira do Produtor; c) os clubes de serviço e as entidades filantrópicas, religiosas o assistências, sem fins lucrativos. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo: I - não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o licenciamento; II - não exclui a obrigação prevista no $2º do art. 234 deste Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo. CTM 77 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Seção VII Das Infrações e Penalidades Art. 251. Constituem infrações às disposições das taxas de licença: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; II - exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada; III - exercer atividade após o prazo constante da autorização; IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo; V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa; VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento. 81º. As infrações às disposições das taxas de licença constantes deste Código serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código: I- multa por infração; II - cassação de licença; II - interdição do estabelecimento. $2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFCNP, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis: — I-de5 (cinco) UFCNP ou valor equivalente, nos casos de: a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização; II - de 7 (sete) UFCNP ou valor equivalente, nos casos de: a) exercer atividade após o prazo constante da autorização; b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo; III - de 10 (dez) UFCNP ou valor equivalente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário. V - multa diária de 10 (dez) UFCNP ou valor equivalente, quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e E que lhes forem pertinentes. cTM 78 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 252. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 253. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 254. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 255. O Poder Executivo Municipal decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista a natureza da CTM 79 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 256. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 257. Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. Art. 258. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 259. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento total ou parcial do custo da obra; II - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 260. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. CTM 80 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçãi Art. 261. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 262. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 263. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo Municipal. Art. 264. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos. Parágrafo único. As prestações serão atualizadas, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. Art. 265. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio: I - quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; II - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 266. A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 267. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 73 deste Código. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário Municipal. crM 81 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã . CAPÍTULO VII DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 268. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. | CAPÍTULO VIII DA PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA Art. 269. O Poder Executivo Municipal poderá executar pavimentação e obras comp ementas de ruas e avenidas no Município de Campo Novo do Parecis, através do Plano de Pavimentação Comunitária, disciplinas em lei municipal específica. | . TÍTULO VII . DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270. Fica instituída no Município de Campo Novo do Parecis a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Parágrafo único. O custeio previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 271. Lei específica disporá, sobre fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas de contribuição, formas de lançamento e demais normas pertinentes à contribuição de iluminação pública. TÍTULO VIII DO PREÇO PÚBLICO Art. 272. O Poder Executivo fixará e reajustará periodicamente a tabela de preços públicos e tarifas a serem cobrados: I - pelos serviços de natureza industrial comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas privadas; II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos a que se refere o art. 227, deste Código; HI - pelo uso de bens e serviços públicos. crim 82 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção “81º, Ficam compreendidos no inciso II deste artigo, todos os demais serviços não expressamente mencionados neste Título nem na Tabela da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, anexa a este Código. $2º. Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços outros serviços de natureza semelhante aos de que tratam os incisos 1 e II deste artigo, prestados pelo Município Art. 273. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município, terá por base, sempre que possível, o custo unitário. Art. 274. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. $1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. 82º. O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 275. É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total, sendo além desse limite a fixação do preço dependerá de Lei Municipal. Art. 276. Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão ou permissão, e as explorações de serviços de utilidade pública, terão a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor. Art. 277. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento específico. Art. 278. Aplicam-se aos preços de serviços as disposições deste Código Tributário, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, ressalvado as disposições especiais em vigor para cada caso. crM 83 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de mação LIVRO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ] TÍTULO 1 DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 279. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 280, A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 81º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 82º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 281. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. $1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFCNP, ou qualquer outro índice que vier a substituí- la. 82º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I-a inscrição fiscal do contribuinte; Il - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co- responsáveis; HI - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; V- a data de inscrição na Dívida Ativa; VI - o exercício ou o período de referência do crédito; crM 84 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçã for o caso. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se 83º. É competência exclusiva da Secretaria Municipal, responsável pela Gestão Fazendária, a inscrição da Dívida Ativa Municipal. Art. 282. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: 1 - por via amigável; I - por via extrajudicial, através de protesto em cartório; HI - por via judicial. 81º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo Municipal poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. manter em 82º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. 83º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. 8 4º. As três vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. 85º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos deste Código e do regulamento. em Dívida Art. 283. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 284. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Art. 285. O Poder Executivo Municipal poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pe Secretaria Municipal de Finanças e depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento. Art. 286. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim. cTM 85 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 287. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Parágrafo único. A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República. Art. 288. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 289. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras bs previstas: — T-exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; II - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 290. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: CcTM 86 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de Produçã financeiras; Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; IH - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições HI - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. 81º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 82º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados divulgação. à obrigação tributária. Art. 291. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos el - ú k ' respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, justiça. fiscalização documento expedida à por lei ou convênio; II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Art. 292. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos s e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TÍTULO HI DA CERTIDÃO NEGATIVA Art. 293. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa “vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento. $1º. Não havendo débito a certidão será expedida em 10 (dez) dias e terá validade de 30 (trinta) dias. $2º. Havendo débito com parcelamento regular, será concedida certidão positiva com efeito de negativa, com validade de 30(trinta) dias. $3º. Havendo débito, a certidão será positiva. CTM 87 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçã! Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Art. 294. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 295, Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 296. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. Art. 297. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 261 deste Código a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. certidão de $1º. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da que trata este título, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”. $2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 298. O processo fiscal terá início com: I-a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código; H - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal; HI - a lavratura do auto de infração; IV -a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente. $1º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. prorrogado, este fixado. $2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por cTM 88 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçãi Art. 299, A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. CAPÍTULO II . DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 300, Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação preliminar contra o infrator para que regularize a situação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração. $1º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração. $2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos legais. $3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. $4º. Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 191 deste Código, não cabe a aplicação da notificação preliminar. 85º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração. Art. 301. Verificada a infração de dispositivo deste Código ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I-o local, a data e a hora da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V— a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; - NVH-a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. $1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. $2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 302. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: CcTM 89 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura- recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; HI - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 303. O valor das multas constantes do auto de infração será reduzido em 70% (setenta por cento), devendo o contribuinte utilizar-se do prazo do inciso V do art. 301 para o direito no pretendido desconto. Art. 304. Nenhum auto de infração será arquivada, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Finanças, em processo regular. Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. CAPÍTULO HI DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 305. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 306. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. CAPÍTULO IV DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Seção I Da Primeira Instância Administrativa — Art. 307. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias CTM 90 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçã! ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 ; contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. $1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente: I- a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; [II - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI-o objetivo visado. $2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. 83º, A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. $4º. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. $5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 308. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 282 deste Código, no que couber. Art. 309. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Art. 310. É autoridade administrativa para decisão o Secretário Municipal de Finanças ou as autoridades fiscais a quem delegar. $1º. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente. $2º. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário Municipal de Finanças. Art. 311. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante. crM 91 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de Produçã caberá rec de Campo Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Seção II Da Segunda Instância Administrativa Art. 312. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância rso voluntário à Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Município Nato do Parecis. $1º. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. 82º. O autuado terá reduzido em 50% (cingiienta por cento) o valor da multa, para o caso de aceitar a decisão de 1º instância, desde que o recolhimento seja realizado dentro do prazo do recurso descrito no 81º supra. Julgament: Art. 313. A segunda instância é exercida pela Comissão Especial de de Recursos do Município de Campo Novo do Parecis, instituída pela Lei Complementar nº 005/2003, de 30 de dezembro de 2003. $ 1º. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. $2º, Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. intimação $3º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com para que o sujeito passivo a cumpra se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 314. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código e do seu regimento. Art. 315. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente. $1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Recursos, $2º. Aos julgamentos definitivos da Comissão Especial de Julgamento de salvo proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal, responsável pela gestão fazendária $3º. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo Julgamento da própria Comissão de Julgamento de Recursos do Município. $4º, É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais. CAPÍTULO V DA CONSULTA TRIBUTÁRIA cTM 92 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã: “Art. 316. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 317, A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. — Art. 318. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 319. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento. Art. 320. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: I - meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; - MI - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. Art. 321. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida. Art. 322. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário Municipal de Finanças, que decidirá. Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação do contribuinte. Art. 323. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante crtM 93 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 : Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção | Art. 324. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. CAPÍTULO VI DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 325. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 326. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 327. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 328. Para efeito de reconhecimento da imunidade a que se refere o art. 123, deste Código, o Poder Executivo Municipal baixará ato dispondo sobre os prazos e procedimentos administrativos, no que couber. Art. 329. São facultados à Fazenda Pública Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 330. Fica fixada a Unidade Fiscal do Município de Campo Novo do Parecis - MT - UFCNP em R$ 149,94 (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizadas anualmente, sempre no mês de janeiro, pela média aritmética dos índices financeiros oficiais do IGPM (FGV) - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Setúlio Vargas, INPC (IBGE) Índice Nacional de Preços do Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA (IBGE) - Índice de Preços do Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e IPC - DI (FGV) Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas, acumulado dos últimos 12 (doze) meses. 81º. No caso de extinção de qualquer dos índices descritos no caput do artigo supra, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar outro indexador que vier substituí-lo ou outro que melhor aferir a inflação. 82º Em caso de inflação acumulada superior a 10% (dez por cento) dentro do exercício fiscal, fica autorizada a atualização do índice da UNIDADE FISCAL (UFCNP). crM 94 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã: l Art. 331. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa. Art. 332. São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes deste Código, e as concedidas mediante condição e prazo determinado, que ficam mantidas até seu termo final. Art. 333. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 334. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 335. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. Art. 336. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. 81º. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento de Imposto devido, ou do reconhecimento de sua exoneração; 82º. Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão de licença quando for o caso. Art. 337. Consideram-se integrante ao presente Código Tributário as tabelas que a acompanham. Art. 338. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 339. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. CTM 95 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção — Parágrafo único. Em consonância com o art. 3º, 88 3º, 4º e 10 e oart. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, poderá o Poder Executivo Municipal instituir mecanismos de controle e apuração do valor agregado relacionado com as operações sujeitas ao ICMS, em que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos neste Município. Art. 340. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente, na forma, prazos e condições que o Poder Executivo Municipal estabelecer em regulamento. Art. 341. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago parceladamente, seu valor será corrigido pela aplicação da UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis). Art. 342. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Código Tributário Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação do presente Código Tributário Municipal, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 343. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a nota fiscal avulsa de prestação de serviços, através de regulamento. Art. 344. O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, consolidação, em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano. Art. 345. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, respeitando o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal. Art. 346. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 004, de 21 de fevereiro de 1989, 188, de 21 de dezembro de 1991, 644, de 18 de dezembro de 1.998, 855, de 28 de dezembro de 2001, 860, de 28 de dezembro de 2.001, 927, de 23 de dezembro de 2002, 970, de 03 de novembro de 2003, 977, de 10 de dezembro Ee 2003, 984, de 23 de dezembro de 2003, 1008, de 30 de junho de 2004, 1041, de 16 de dezembro de 2004, 1102, de 21 de dezembro de 2005 e 1103, de 21 de dezembro de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 29 dias do mês de dezembro de 2008. SERGIO COSTA B Prefeito CTM 96 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(QDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção Registrada na Secretaria Mu icipal de! Administração, publicada por afixação no lugar de costume, data supra. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração CTM 97 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã ER TABELAS TABELA I DA LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO | Descrição Local de Recolhimento 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas Estabelecimento Prestador. 1.02 - Programação. Estabelecimento “a Prestador. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. Estabelecimento Prestador. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, Estabelecimento inclusive de jogos eletrônicos. Prestador. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de Estabelecimento | programas de computação. Prestador. 1.06 - Assessoria e consultaria em informática. Estabelecimento Prestador. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, Estabelecimento configuração e manutenção de programas de computação Prestador. e bancos de dados. 1.08 - Plauedamento confecção, manutenção e atualização Estabelecimento de páginas eletrônicas. Prestador. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - S -rviços de pesquisas e desenvolvimento de Estabelecimento qualquer natureza. Prestador. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de Estabelecimento propaganda. Prestador. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras Estabelecimento esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de Prestador. espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de | Trecho compreendido no ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de | território do Município. qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras | Local da prestação do estruturas deuso temporário. serviço. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. Estabelecimento CTM 98 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçã: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Prestador. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância Estabelecimento magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Prestador. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, Estabelecimento manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, Prestador. ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. Estabelecimento Prestador. 4.05 - Acupuntura. Estabelecimento Prestador. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento Prestador. 4.07 - Serviços farmacêuticos. Estabelecimento E Prestador. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Estabelecimento Prestador. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao Estabelecimento tratamento físico, orgânico e mental. Prestador. 4.10 - Nutrição. Estabelecimento Prestador. 4.11 - Obstetrícia. Estabelecimento Prestador. 4.12 - Odontologia. Estabelecimento Prestador. 4.13 - Ortóptica. Estabelecimento | Prestador. 4.14 - Próteses sob encomenda. Estabelecimento Prestador. 4.15 - Psicanálise. Estabelecimento Prestador. 4.16 - Psicologia. Estabelecimento Prestador. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e Estabelecimento congêneres. Prestador. 418 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e Estabelecimento congêneres. Prestador. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e Estabelecimento congêneres Prestador. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e Estabelecimento materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento Estabelecimento móvel e con êneres. Prestador. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e Estabelecimento CTM 99 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçã Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 convênios para prestação de assistência médica, Prestador. mn hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, Estabelecimento cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano Prestador. mediante indicação do beneficiário. [5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. Estabelecimento Prestador. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e Estabelecimento congêneres, na área veterinária. Prestador. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. Estabelecimento Prestador. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e Estabelecimento congêneres. Prestador. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Estabelecimento Prestador. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e Estabelecimento materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento Estabelecimento móvel e congêneres. Prestador. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, Estabelecimento embelezamento, alojamento e congêneres. Prestador. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico- Estabelecimento veterinária. Prestador. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e Estabelecimento congêneres. Prestador. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e Estabelecimento congêneres. Prestador. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Estabelecimento Prestador. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e Estabelecimento demais atividades físicas. Prestador. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Estabelecimento Prestador. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Estabelecimento Prestador. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e Local da prestação do CTM 100 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçã Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | serviço. 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Estabelecimento Prestador. 7.04 - Demolição. Local da prestação do serviço. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, outros resíduos quaisquer. estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o Local da prestação do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador serviço. dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, Estabelecimento assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, Prestador. divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de Estabelecimento | pisos e congêneres. Prestador. 7.08 - Calafetação. Estabelecimento Prestador. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, Local da prestação do reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e serviço. logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 710 - Li npeza, manutenção e conservação de vias e parques, jardins e congêneres. Local da prestação do serviço. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de Local da prestação do Avenida Mato Grosso nº 66-NE - Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - árvores. serviço. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer | Local da prestação do natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. serviço. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, Estabelecimento imunização, higienização, desratização, pulverização e Prestador. congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, Local da prestação do adubação e congêneres. serviço. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços Local da prestação do congêneres. serviço. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, Local da prestação do lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. serviço. CTM 101 CEP 78.360-000 e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçãi j á dás. à 717 - A ompanhamento e fiscalização da execução de | Local da prestação do obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. serviço 718 - erofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, Estabelecimento batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos Prestador. e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, Estabelecimento estimulação e outros serviços relacionados com a Prestador. exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e Estabelecimento congêneres. Prestador. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e Estabelecimento superior. Prestador. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e Estabelecimento educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer Prestador. natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, Estabelecimento residence-service, suite service, hotelaria marítima, Prestador. motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, Estabelecimento intermediação e execução de programas de turismo, Prestador. | passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. Estabelecimento Prestador. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de Prestador. saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Prestador. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento direitos de propriedade industrial, artística ou literária. Prestador. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento contratos de arrendamento mercantil (leasing), de Prestador. franquia (franchising) e de faturização (factoring). CTM 102 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .enp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçã Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens Prestador. ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. Estabelecimento Prestador. 10.07 - Agenciamento de notícias. Estabelecimento Prestador. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, Estabelecimento inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer Prestador. meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive Estabelecimento comercial. Prestador. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. Estabelecimento Prestador. a | . * SJ A . A 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 7 . x 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. Local da prestação do serviço. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e Local da prestação do | pessoas. serviço. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. Estabelecimento Prestador. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, | Local da prestação do arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. serviço. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. Local da prestação do serviço. 12.02 - Exibições cinematográficas. Local da prestação do serviço. 12.03 - Espetáculos circenses. Local da prestação do serviço. 12.04 - Programas de auditório. Local da prestação do serviço. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e Local da prestação do congêneres. serviço. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. Local da prestação do serviço. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, Local da prestação do concertos, recitais, festivais e congêneres. serviço. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. Local da prestação do serviço. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Local da prestação do serviço. 12.10 - Corridas e competições de animais. Local da prestação do CTM 103 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produçãi Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 — Es) e congéneres. serviço. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou Local da prestação do intelectual, com ou sem a participação do espectador. serviço. 12.12 - peço de música. Local da prestação do serviço. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, Estabelecimento desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais Prestador. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados Local da prestação do competições esportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres. ou não, mediante transmissão por qualquer processo. serviço. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, Local da prestação do trios elétricos e congêneres. serviço. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, Local da prestação do espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, serviço. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. Local da prestação do serviço. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive Estabelecimento trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Prestador. 13.02 - Emtograta e cinematografia, inclusive revelação, Estabelecimento ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Prestador. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. Estabelecimento Prestador. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, Estabelecimento zincografia, litografia, fotolitografia. Prestador. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, Estabelecimento equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto Prestador. (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). [ 14.02 - Assistência Técnica. Estabelecimento | Prestador. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e Estabelecimento | partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Prestador. 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento Prestador. 14.05 - Restauração, recondicionamento, ondeonament, pintura, beneficiamento, lavagem, Estabelecimento secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, Prestador. CTM 104 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados Estabelecimento ao usuário final, exclusivamente com material por ele Prestador. fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento Prestador. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, Estabelecimento revistas e congêneres. Prestador. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for Estabelecimento fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Prestador. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. Estabelecimento Prestador. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento Prestador. 14.12 - Funilaria e lanternagem. Estabelecimento Prestador. 14.13 - Carpintaria e serralheria. Estabelecimento Prestador. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou or quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Estabelecimento Prestador. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. Estabelecimento Prestador. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. Estabelecimento Prestador. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Estabelecimento Prestador. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. Estabelecimento Prestador. 15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de | veículos; Estabelecimento Prestador. CTM 105 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em | geral, por qualquer meio ou processo. Estabelecimento Prestador. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. Estabelecimento Prestador. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Estabelecimento Prestador. 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. Estabelecimento Prestador. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. Estabelecimento Prestador. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. Estabelecimento Prestador. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. Estabelecimento Prestador. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. Estabelecimento Prestador. CTM 106 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. serviços relacionados a depósito, inclusive depósito Estabelecimento identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer Prestador. meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de Estabelecimento crédito e similares, por qualquer meio ou processo; Prestador. serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em | geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, Estabelecimento cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou Prestador. | por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e Estabelecimento renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de Prestador. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. Local da prestação do serviço. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, Estabelecimento não contida em outros itens desta lista; análise, exame, Prestador. pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, Estabelecimento interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura Prestador. administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou Estabelecimento organização técnica, financeira ou administrativa. Prestador. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação Estabelecimento de mão-de-obra. Prestador. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, Local da prestação do Avenida Mato Grosso nº 66-NE - Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de Estabelecimento vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de Prestador. publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais CTM 107 CEP 78.360-000 e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). Estabelecimento Prestador. 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises Estabelecimento técnicas. Prestador. 17.09 - Planejamento, organização e administração de | Local da prestação do feiras, exposições, congressos e congêneres. serviço. 17,10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o Estabelecimento fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao Prestador. ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e Estabelecimento negócios de terceiros. Prestador. 17.12 - Leilão e congêneres. Estabelecimento Prestador. 17.13 - Advocacia. Estabelecimento Prestador. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Estabelecimento Prestador. 17.15 - Auditoria. Estabelecimento [as Prestador. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento Prestador. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Estabelecimento Prestador. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e Estabelecimento auxiliares. Prestador. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estabelecimento Prestador. 17.20 - Estatística. Estabelecimento Prestador. 17.21 - Cobrança em geral. Estabelecimento Prestador. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, Estabelecimento administração de contas a receber ou a pagar e em geral, Prestador. relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, Estabelecimento seminários e congêneres. Prestador. seguráveis e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência Estabelecimento Prestador. Avenida Mato Grosso nº 66-NE - Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - CTM 108 CEP 78.360-000 e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção [de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou Estabelecimento cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os Prestador. decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, Local da prestação do desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de serviço. qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer Local da prestação natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços do serviço de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, Local da prestação do inclusive suas operações, logística e congêneres. serviço. 21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e Estabelecimento notariais. Prestador. 22 — Serviços de exploração de rodovia. | 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo Trecho de rodovia execução de serviços de conservação, manutenção, | explorado compreendido melhoramentos para adequação de capacidade e no território do segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência Município. aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, Estabelecimento desenho industrial e congêneres. Prestador. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, Estabelecimento | placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Prestador. | 25 - Serviços funerários. CTM 109 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; Estabelecimento desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e Prestador. outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos Estabelecimento cadavéricos. Prestador. 25.03 - Planos ou convênio funerários. Estabelecimento Prestador. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Estabelecimento Prestador. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, Estabelecimento inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; Prestador. courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. Estabelecimento Prestador. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Estabelecimento | qualquer natureza. Prestador. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento Prestador. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento Prestador. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, Estabelecimento eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Prestador. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento Prestador. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, Estabelecimento despachantes e congêneres. Prestador. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e Estabelecimento congêneres. Prestador. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Avenida Mato Grosso nº 66-NE - Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - CTM HO CEP 78.360-000 e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, Estabelecimento | jornalismo e relações públicas. Prestador. 36- Sen de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia Estabelecimento Prestador. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Estabelecimento Prestador. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. Estabelecimento Prestador. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - derrisos de ourivesaria e lapidação (quando o Estabelecimento material for fornecido pelo tomador do serviço). Prestador. A 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento Prestador. Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 cTM 11 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura)enp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção TABELA II DOS VALORES MÍNIMOS DE IMÓVEIS RURAIS PARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI Localização Valor em UFCNP por hectare I- terras localizadas até 20 km da cidade de Campo Novo do Parecis: a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão ...................s.. 40,00 b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista ........... 32,00 c) abertas não beneficiadas, de bom padrão... 20,00 d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista ..............eee 12,00 e) intactas, de bom padrão............... ni ieeereraeeaeeeeaeereaeerareneeaenaenea 10,00 f) intactas, de padrão irregular............esseeereeererararaeeereneraraesenacaeenas 8,00 £) intactas, de bom padrão - reserva registrada .....................cccsesssrecsrese 6,00 h) intactas, de padrão irregular - reserva registrada 6,00 II - terras localizadas na região de Sucuruína, Linha Santa Maria e Linha Entre Rios: a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão................s 30,00 b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista......... 20,00 c) abertas não beneficiadas, de bom padrão.................... is rreerrreraees 14,00 d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista..............eemeee 10,00 e) intactas, de bom padrão................ ir rirererererererecaresacaraneraeaerararara 8,00 Dintactasdde padrão: MEGQUIaR esses cscssasestassrrnsens iassiracemacncrssosoessenensunaaas 6,00 £) intactas, de bom padrão - reserva registrada..................ccceeieresesereres 4,00 h) intactas, de padrão Irregular - Reserva registrada... 4,00 CTM 12 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção II - terras localizadas na região do Distrito Marechal Rondon: a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão................e 30,00 b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista......... 20,00 c) abertas não beneficiadas, de bom padrão................eceerereeersereasereaserena 14,00 d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista... 10,00 | e) intactas, de bom padrão 8,00 f) intactas, de padrão Irregular.............eesereereeserserserenrensaremsensencerensereasarensases 6,00 g) intactas de bom padrão - reserva registrada............... essere 4,00 h) intactas, de padrão Irregular - Reserva 4,00 TREistradO, screen nes encore cones IV - terras localizadas na região do Distrito de Itanorte: a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão... 32,00 b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista......... 24,00 c) abertas não beneficiadas, de bom padrão............ererereereerenceneareneareneareneas 16,00 d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista.................. 12,00 e) intactas, de bom padrão......s..ssesessesesensesererseseserorsererensarosessasassnsesasesesesenenos 10,00 f) intactas, de padrão Irregular 8,00 | g) intactas, de bom padrão - reserva registrada...................ceereerereasereaes 5,00 h) intactas, de padrão Irregular - Reserva registrada............. enero 5,00 | CTM 113 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção TABELA HI DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL Taxa | Taxa | Taxa Taxa . de de de Taxa ' de | TaX2 | Lic, p/| Lic. p/| Lic. p/) Fisc. | Taxa 1.CAE ps CNAE- |,. de |a . . ia de 1.Descrição à Lic. p/ -» | Func. | Func. | Func. | Sanit É -MT Fiscal Verif. Verif Loc e Fiscal Hor. | Hor. | Hor. p/ Sanit Func. Esp./ | Esp./ | Esp./ | Func. É PRODUTOS DA AGROPECUARIA, | 10000 | VEGETAL EXTRATIVOS E CRIAÇÃO DE ANIMAIS PRODUTOS DA AGRICULTURA aa | aaa | 0111-2/01 1,00 0,80 0115-5/00 1,00 0,80 FENJAO 0119-8/06 k 0,08 0,16 ; 1,00 0,80 10104 | CANA DE ACUCAR 0113-900 | 1,00 0,80 0,08 0,16 | 0,40 1,00 0,80 | 10105 | CAFÉ 0132-5/00 | 1,00 0,80 0,08 0,16 | 0,40 1,00 0,80 | MANDIOCA 1,00 0,80 ALGODAO 0112-0/00 1,00 0,80 0133-300 | 1,00 0,80 0,08 0,16 | 0,40 1,00 0,80 10109 | MILHO 0111-202 1,00 0,80 10110 BANANA 0139-2/01 1,00 1,00 0,80 —— 10111 RAMI 0119-8/99 1,00 0,80 ton JUTA 0119-8/07 10112 | GUARANA 0139-214 | 1,00 100 | 0,80 10113 | HORTALICAS E LEGUMES Y 0121-099 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080 ——— 10114 | OUTRAS FRUTAS * 0139-2799 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080 jória | OUTRASERUTAS (cullho deorête orz2-800 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 0.80 plantas omamentais ) > poça | SUBRASERUTAS (oi uodets 0131-799 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080 citricos) > OUT RAS FRUTAS ( cultivo de viveiros 0211-9/06 1.00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 florestais) > torta [OUTRAS FRUTAS (eultivodecoco-da-baix) | qr39.203 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080 bd LO CC PTE SE 10114 | OUTRAS FRUTAS (cultivo de morango) Y 0121-0/03 CTM 114 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção ions | SEP DUOSDEPRODETOSASRICOCAS | gri9.8s9 | 1,00 | 0,80 | 008 | Di6 100 | 0,80 10116 4 100 | 080 NAO ESPECIFICADO ( serviços relacionados a agricultura ) (O NAO ESPECIFICADO ( Produção de outras lavouras temporárias ) > NAO ESPECIFICADO ( Cultivo de cebola ) bd 10199 0161-9/99 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 0119-8/99 1,00 0,80 0121-0/01 1,00 0,80 NAO ESPECIFICADO ( Cultivo de alho ) Y | 0121-0/02 o k 1,00 0,80 NAO ESPECIFICADO ( Produção de . sementes p/ formação de pasto-forrageiras) Y NAO ESPECIFICADO ( Cultivo de outros cereais) Y 10200 PRODUTOS DA PECUARIA 0119-8/16 , ; 1,00 0,80 0111-2/99 5 1,00 0,80 10201 BOVINOS 0141-4/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 10201 BOVINOS && 0150-3/00 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 BUFALINOS 0142-2/01 SUINOS 0144-9/00 1,00 0,80 OVINOS 0143-0/00 1,00 0,80 10204 EQUINOS 0142-2/02 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 ASININOS 0142-2/99 1,00 0,80 MUARES 0142-2/99 1,00 0,80 10205 CAPRINOS 0146-5/01 1,00 0,80 10206 LEITE NATURAL 0141-4/02 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 10207 CARNE BOVINA 1511-3/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 CARNE SUINA 1511/-3/02 1,00 0,80 10209 VISCERAS 5223-0/00 MIUDOS 5134-9/00 TOUCINHO 1511-3/02 COUROS 1511-3/01 10211 PELES 1511-3/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 10212 OSSOS * 1511-3/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 10299 NAO ESPECIFICADO 1,00 , X 0,16 10300 VEGETAIS EXTRATIVOS MADEIRA * 0212-7/01 0,80 0,08 0,16 0,40 BORRACHA 0212-7/03 0139-2/13 BORRACHA $ CTM 115 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 10303 MAMONA 0119-8/08 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 VEGETAIS MEDICINAIS * 0119-8/99 5 1,00 0,80 COMBUSTÍVEIS VEGETAL 2429.sm0 do | 100 | 080 RES DE VEGETAIS EXTRATIVOS | (534.800 ; 1,00 0,80 -" el 1,00 0,80 E E cultivo de 0211-9/01 100 0,80 | OUTRAS CULTURAS ANIMAIS | Ep E PESCADOS ( criação de peixes) | q512.6/01 | ; ; 1,00 0,80 | 10402 AVES * 0145-7/03 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 | AVES ( para corte) (D (d) 0145-7/01 1,00 0,80 0,40 1,00 0,80 | AVES ( Criação de animais domésticos) > 0146-5/06 1,00 0,80 OVOS DE AVES 0145-7/04 1,00 0,80 10404 ABELHAS 0146-5/03 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 | 10405 MEL E CERA DE ABELHA 0146-5/03 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 10406 RESIDUOS DE ORIGEM ANIMAL 1589-0/99 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 10407 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 10499 NAO ESPECIFICADO & 0146-5/99 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 10499 NAO ESPECIFICADO && 0512-6/05 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80 20000 EXTRACAO DE MINER METALICOS PELOTIZACAO DE MINERIOS DE 20101 | FERRO (ITABIRIRITO, HEMATITA, 1310-202 | 60,00 | 48,00 | CANGA, ETC...) | 20102 | METAIS NAO FERROSOS - BAUXITA | 1321-8/01 | 60,00 | 48,00 20102 | METAIS NÃO FERROSOS - COBRE 1329-304 | 6000 | 4800 | 480 | 96 | 24,00 mom | MEFAININHO/FERRODORE 1322-6001 | 60,00 | 4800 | 4,80 | 96 | 24,00 CASSITERITA E MANGANES | METAIS PRECIOSOS 20105: | (OURO PRATA PLATINA ETC. ) 1324-200 | 6000 | 4800 | 480 | 96 | 24,00 RADIOATIVOS 20104 | (URANIO,TORIO,AREIA,MONAZITICA, | 1325-000 | 60,00 | 4800 | 480 | 96 | 2400 ETC...) EMPRESA MINERADORA (ESCRITORIO SONO | CENTRALIZADO) * 7499-3199 | 60,00 | 48,00 | 4,80 96 | 2400 20106 60,00 | 4800 | 480 | 96 | 24,00 20199 | NAO ESPECIFICADO 6000 | 4800 | 480 | 96 | 2400 EXTRACAO DE MINERIOS NAO | 20200 | MpTALICOS 20201 | ADUBOS E FERTILIZANTES 1421-400 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480 CTM 116 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção PEDRAS BRUTAS PARA CONSTRUCAO | 1410-9/99 SAL-GEMA 1422-2/02 PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS NAO ESPECIFICADOS OU NAO CLASSIFICADOS * 1429-0/01 1429-0/99 1410-9/06 20206 CASCALHO 1410-9/06 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 20206 TERRA PRETA 1410-9/06 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 20206 BRITA 1410-9/06 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 ATERRO 4511-0/02 NAO ESPECIFICADO EXTRA/AO OU PRODUCAO DE COMBUSTIVEIS PETROLEO E GAS NATURAL 20300 1110-0/01 CARVAO MINERAL 1000-6/01 60,00 48,00 COMBUSTIVEIS MINERAIS NAO 20303 ESPECIFICADOS OU NÃO 2462-7/00 60,00 48,00 CLASSIFICADOS * 20304 COMBUSTIVEIS VEGETAIS * 2340-0/00 60,00 48,00 48 20399 NAO ESPECIFICADO 60,00 30000 INDUSTRIAS E FABRICAS PRODUTOS DE MINERAIS NAO METALICOS TRITURACAO DE BRITA,APARAS DE 30101 PEDRA,LAPIDAGEM E CORTE EM GERAL é TRITURACAO DE BRITA,APARAS DE 30101 PEDRA,LAPIDAGEM E CORTE EM 3/3/2691 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 GERAL $ [E TR | | 0 RP PS 30102 CAL 2692-1/00 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 TELHAS, TUJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARRO COZIDO MATERIAL CERAMICO ( trabricação mat. 30100 1410-9/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30103 1/7/2641 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 , 2 30104 | aniinodivearárica) CA 12649 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 MATERIAL CERAMICO ( frabricação | 3 2 AUINA prod. Cerâmicos não-refratórios / usos div) Y Riz/2649 8,00 620 bjs 1,28 aa aoios | MATERIAL CERAMICO feeramitos 2642-500 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 refratários) >> 30105 | CIMENTO 2620-4/00 PECAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE 30106 | CIMENTO.GESSO E AMIANTO ($*) + SRS IDO PECAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE 30106 | cIMENTO.GESSO E AMIANTO $ aid 30107 | ELABORACAO DE VIDRO OU CRISTAL | aer9000 | 800 | 640 | 064 LAPIDAGEM,CORTE E PREPARACAO 30108 DE MINERAIS * 2699-9/00 8,00 6,40 0,64 CTM 117 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção | 30109 | VASILHAMES DE VIDRO 2612-300 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 3010 | USO EM ELETRICIDADE 640 | 064 | 1,28 CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS 30111 DE FIBRO CIMENTO 3/1/2630 8,00 | 640 | 0,64 1,28 LIXAS,REBOLOS DE ESMERIL OU 30112 OUTROS MATERIAIS ABRASIVOS 1429-0/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3699-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28 30113 GIZ E SIMILARES 2320-5/00 12,00 9,60 0,96 1,92 ACONDICIONAMENTO OU 30114 RECONDICIONAMENTO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO é ESTRUTURA PRE-MOLDADA DE 30115? | CIMENTO ARMADO,POSTES,ESTACAS, | 4/1/2630 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 VIGAS E DORMENTES ETC ESTRUTURA PRE-MOLDADA — 30115 POSTES, ESTACAS, VIGAS E 1/1/2630 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 DORMENTES ** ESTRUTURA PRE-MOLDADA — ( 30115 Artefatos de cimento p/ construção civil ) $ 2/1/2630 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 Ix CONCRETO OU ARGAMASSA 5/1/2630 PISCINAS, INCLUSIVE PECAS E 30117 ACESSORIOS E ARTEFATOS DE 3/1/2529 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 FIBRAS DE VIDRO CHAPAS ACRILICAS DE 30118 POLIESTIRENO INCLUSIVE, ARTEFATOS é FIBRA DE VIDRO, LA DE VIDRO, 30119 MANTA DE VIDRO, RESINAS E 1733-7/00 SIMILARES 5,00 4,00 2442-2/00 5,00 4,00 30120 30199 NAO ESPECIFICADO && 3/3/2691 INDUSTRIA METALURGICA SIDERURGIA OU ELABORAÇÃO DE 30201 PRODUTOS SIDERURGICOS (COM OU 5112-8/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 SEM REDUÇÃO DE MINÉRIO) METAIS NAO FERROSOS, EM FORMAS 30202 PRIMARIAS 2749-9/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 | METALURGIA DO PO, INCLUSIVE 9) 30203 PEÇAS MOLDADAS 2834-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30204 ESTRUTURAS METALICAS 2811-8/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 TREFILADOS DE FERRO, ACO OU DE 30205 METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE 2739-1/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 MÓVEIS TREFILADOS DE FERRO, ACO OU DE METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE Ens 7 2: 2 au2os MÓVEIS ( outros produtos trefilados de RBSaAADO EU 40 D.64 tias 3.20, ferro) $ ama | SE ARAL IONTARIA, 2893-200 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 FUNILARIA OU LATOARIA SERRALHERIA OU FABRICAÇÃO DE TANQUE, RESERVATORIO, OU 4 Em OUTROS RECIPIENTES METALICOS ist Sm 620 ds Las ei OU DE ARTIGO DE CALDEIREIRO SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE TANQUE, RESERVATÓRIIO ...... Ed 30207 2842-800 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20 CTM 118 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE 1/9/2749 TANQUE, RESER( metalurgia zinco) $ CUTELARIA, ARMAS, FERRAMENTAS MANUAIS E ARTIGOS DE METAL 30208 | PARA ESCRITÓRIO, USO PESSOAL E 2841-000 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20 DOMÉSTICO EXCLUSIVE FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS 30208 FERRAMENTAS MANUAIS 2843-6/00 8,00 6,40 0,64 1,28 FERRAMENTAS MANUAIS ( OUTROS PROD. ELABORADOS DE METAL ) é FERRAMENTAS MANUAIS ( peças 30208 2899-1/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30208 fundidasdsaço é ferro) 2751-0/00 | 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 TEMPERA OU CIMENTACAO DE | 30209 AÇO,RECOZIMENTO DE ARAMES OU 2839-8/00 | 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 | SERVIÇOS GALVANOTÉCNICA 30210 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS 3/9/2749 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES,L 30212 AMINADOS OU RELAMINADOS DE 2712-0/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO £ o RR PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES,L 30212 | AMINADOS OU RELAMINADOS DE 142729 | 800 | 640 | 0,64 128 | 320 AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO > PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES,L 30212 | AMINADOS OU RELAMINADOS DE 242729 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20 AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO (a) PRODUÇÃO DE CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES, L 30212 | AMINADOS OU RELAMINADOS DE AÇO, FERRO OU METAIS NÃO FERROSO Y FERREGENS, CADEADOS, CHAVES, FECHADURAS, DOBRADICAS, 30213 | FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, 2842-8/00 | 800 | 6,40 0,64 1,28 3,20 ARRUELAS, PREGOS, ARREBITES E SIMILARES QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS DE AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA $ ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS E SIMILARES 30211 2742-1/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 HI. 112711 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 na 30214 2892-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30214 2891-6/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30215 3192-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30216 1/4/2892 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 PREGOS E SIMILARES 2892-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30217 ALUMINIOS E DERIVADOS 1/3/2741 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 rt 30218 COBRE E DERIVADOS 2749-9/99 | 12,00 9,60 FERRAMENTAS PARA INDUSTRIA DE MADEIRA dé 30219 1/8/2940 8,00 6,40 CTM 119 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 30299 NAO ESPECIFICADO INDUSTRIA MECANICA MAQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS OU DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO INDUSTRIAL, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS MAQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES IDRAULICAS, TÉRMICAS, DE 30302 | VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, 112921 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | MAQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES | IDRAULICAS, TÉRMICAS, DE | 30302 | VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, 120912 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20 EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS $ MAQUINAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES OU 30303 | APARELHOS ACOPRADOS OUNÃO A | 1/62969 | 800 | 640 | 0,64 128 | 320 MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS MAQUINAS, APARELHOS OU MATERIAIS PARA AGRICULTURA, 30304 | AVICULTURA, CUNICULTURA E 1192931 | 1200 | 960 | 0,96 192 | 4,80 APICULTURA INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS CRONOMETROS OU RELÓGIOS, 30305 | ELETRICOS OU NÃO, INCLUSIVE 3350-2/00 FABRICAÇÃO DE PEÇAS TRATORES, MAQUINAS, IMPLEMENTOS AGRICOLA OU 30306 | APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, 172932 | 1200 | 9,60 | 0,96 INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ELEVADORES OU ESCADAS 30307 | ROLANTES INCLUSIVE PEÇAS E 4541-100 | 1200 | 9,60 ACESSÓRIOS REPARAÇÃO OU MANUTENCAO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, AGRÍCOLAS OU PRESTACIONAIS, MANUTENÇÃO DE MAQUINAS, 30309 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS P/ 2172929 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20 EXERCÍCIO DE ARTES E OFÍCIOS MAQUINAS E APARELHOS 30301 1/4291 8,00 6,40 30308 2/9/2931 2% 30310 ORTOPEDICOS 3/3/3310 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 INDUSTRIA DE PEÇAS, MOLAS E 30311 ACESSORIOS-PARA VEICULOS EM 1/3/2822 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 GERAL 30311 MOLAS PARA VEICULOS EM GERAL 2892-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 MAQUINAS P/ REFRIGERAÇÃO, 30312 BALCÃO FRIGORIFICO, FREEZER, 1/6/2924 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 CAMARA FRIA E VENTILAÇÃO 30313 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30399 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 CTM 120 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO E DE COMUNICAÇÕES MAQUINAS OU APARELHOS PARA PRODUCAO DE ENERGIA ELETRICA FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE FIOS OU CABOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE Y 30400 3121-6/00 3130-5/00 3130-5/00 LAMPADAS OU PILHAS 3151-8/00 MATERIAL ELETRICO PARA 30404 VEICULOS, INCLUSIVE PEÇAS E 3160-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 ACESSÓRIOS MATERIAL ELETRICO PARA VEICULOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS (Recondicionamento debatérias e acumuladores p/ veículos) > APARELHOS OU UTENSILIOS 30405 ELETRODOMESTICOS, INCLUSIVE 2989-0/00 8,00 6,40 0,64 1,28 PEÇAS E ACESSÓRIOS 30406 MATERIAL ELETRONICO 3210-7/00 8,00 MATERIAL DE COMUNICAÇÕES, 30407 | INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS MOTORES, GERADORES OU TRANSFORMADORES ELETRICOS APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (EM GERALTERAPEUTICOSROQUIMICOS, LABORATORIAIS, HOSPITALARES E OUTROS USOS TECNICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS & APARELHOS, E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS TERAPEUTICOSROQUIMICOS, LABORATORIAIS, HOSPITALARES E OUTROS USOS TECNICOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS APARELHOS E UTENSÍLIOS ELETRICOS P/ FINS INDUSTRIAIS é MATERIAL ELETRICO, INCLUSIVE SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS MAQUINAS PEÇAS E ACESSORIOS PARA GARIMPOS é | 30404 2/9/3142 0,64 3199-2/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30408 1/7812 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30409 1/7/2929 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30409 1/3/3310 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30410 1/9311 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30411 3122-4/00 30412 1/1/2952 8,00 6,40 0,64 NAO ESPECIFICADO (fabric.instrumentos de medida.teste e controle) Y INDUSTRIA DO MATERIAL DE 3320-0/01 30500 TRANSPORTE REPARA MBARCAÇÃO E DE 30501 | CALDEIRAS MAQUINAS. TURBINAS OU | »,p9y | 300 | 640 | 064 | 1,28 | 320 MOTORES MARTIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E DE 30501 | ALDEIRAS,MAQUINAS, TURBINAS OU | 2/4/3511 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20 MOTORES MARITIMOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS (a MONTAGENS OU REPARACÃO DE VEICULOS FERROVIÁRIOS, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS é 30502 3521-1/00 cTM 121 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção 30503 30504 30505 30506 | 30506 30509 30510 VEICULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS é CARROCERIAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE CHASSI BICICLETAS OU TRICICLOS, MOTORIZADOS OU NÃO, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE AVIOES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E A REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES DE AVIAÇÃO & MONTAGENS OU REPARAÇÃO AVIOES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E A REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES DE AVIAÇÃO > CARROÇAS DE TRAÇÃO ANIMAL ESTRUTURAS P/ POLTRONAS, ESTOFADOS E CAPAS P/ VEICULOS * RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 3441-0/00 3439-8/00 3592-0/00 3532-7/00 3531-9/00 3599-8/00 1/7/3613 3450-9/00 9,60 0,96 0,96 1,92 9,60 0,96 1,92 0,96 1,92 0,64 1,28 NAO ESPECIFICADO INDUSTRIA DE MADEIRA 30612 30613 AUTOMOTORES CARROCERIAS PARA VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL 3431-2/00 4,00 04 0,8 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA Y 1/9/2010 5,00 5,00 4,00 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO 30601 DE MADEIRA Y 2/9/2010 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 ESTRUTURAS DE MADEIRA OU 30602 ARTIGOS DE CARPINTARIA 2022-2/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 CHAPAS OU PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA OU PRENSADA, DE 30603 MADEIRA COMPENSADA, REVESTIDA 2021-4/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 OU NÃO COM MATERIAL PLASTICO, INCLUSIVE ARTEFATOS ARTIGOS DE TABOARIA OU DE 30604 MADEIRA ARQUEADA É 2023-0/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 ARTEFATOS DE BAMBU,VIME,JUNCO,OU PALHA E 30605 TRANÇADA, INCLUSIVE MÓVEIS, 2029-0/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 CHAPEUS E BOLSAS | ACMESTTOMO + — +11 ——+1ATo sm leo Lam | 30606 ARTIGOS DE CORTIÇA 2029-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 30607 URNAS FUNERARIAS 2029-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 rata 30608 EMBALAGENS DE MADEIRA 2023-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 OBJETOS MADEIRA P/USO DOMESTICO, COMERCIAL, 30609 INDUSTRIAL OU PRESTACIONAL, 2029-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 EXCLUSIVE MÓVEIS * PRODUCAO DE LENHA E/OU CARVAO E - 2 30610 VEGETAL 1000-6/01 7,00 5,60 0,56 1,12 PRODUCAO DE LENHA E/OU CARVAO E 30610 VEGETAL > 2429-5/00 7,00 5,60 0,56 1,12 30611 CARROCERIAS PARA VEICULOS 3439-8/00 7,00 5.60 0,56 112 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura cnp.mt.gov.br CTM 122 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 30699 NAO ESPECIFICADO && 2029-0/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 30700 INDUSTRIA DO MOBILIARIO MOVEIS DE MADEIRA VIME OU 30701 | juNCO (predominância de madeira) * SeLF0O! | 500 | 400 | DA | O8 30701 | VIME 1nn613 | 500 | 400 | 04 | 08 30701 | JUNCO 178613 | 500 | 400 | 04 | 08 MOVEIS DE MADEIRA, VIME OU amor [MODE DEMADEI 2029-000 | 500 | 400 | 04 | 08 MOVEIS DE METAL OU COM PREDOMINÂNCIA DE METAL, 30702 REVESTIDO OO NÃO Com PeMINAS | 193612 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 PLASTICAS, INCLUSIVE ESTOFADOS 30703 | ARTIGOS DE COLCHOARIA $ 3614-500 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 30704 | ARMARIOS EMBUTIDOS 2029-000 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO $$ 30803 EMBALAGENS DE PAPEL 2131-8/00 8,00 PAPELÃO CARTOLINA OU CARTÃO, IMPRESSOS OU NÃO, SIMPLES OU 30804 | PLASTIFICADOS, NÃO ASSOCIADA A | 2141-500 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20 PRODUÇÃO DE PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO é PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU CARTÃO PARA REVESTIMENTO 30806 | ARTEFATOS DIVERSOS DE FIBRAS PRENSADAS OU ISOLANTES | RECICLAGEM DE PAPEL, PLASTICOS, 30802 2141-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30802 2121-0/00 8,00 6,40 30805 2149-0/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 1764-7/00 8,00 30705 MOVEIS DE VIDRO 2619-0/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30706 MOVEIS DE ACRILICO & 1/1/2529 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30706 MOVEIS DE ACRILICO $ 2529-1/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30707 MOVEIS ESTOFADOS 3611-0/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30708 ease oseremaareesesacevrsrr masa 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30799 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 30800 INDUSTRIA DO PAPEL E PAPELAO 30801 CELULOSE DE PASTA MECANICA 2429-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 3720-6/00 5,00 | 30807 | SUCATAS E SIMILARES a00 40, NAO ESPECIFICADO 30900 | INDUSTRIA DA BORRACHA BENEFICIAMENTO DE BORRACHA Po [o | S000 RAL 2519-400 | 1200 | 9,60 | 0,96 2 | 480 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMATICO CAMARAS EAR OU | 30902 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL PARA 2512-7100 | 700 | 560 | 0,56 | 112 | 280 | 7,00 5,60 RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICO H 1x CTM 123 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção LAMINADOS OU FIOS DE BORRACHA ESPUMA DE BORRACHA OU 30904 ARTEFATOS DE ESPUMA DE 2519-4/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 BORRACHA (INCLUSIVE LATEX) ARTEFATOS DE BORRACHA: PEÇAS E ACESSORIOS, P/VEICULOS, MAQUINAS, APARELHOS,CORREIAS,CANOS, TUBO S OU ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO E ARTEFATOS DE BORRACHA P/USO 30906 MÉDIDO,CIRÚRGICO,ODONTOLÓGICO | 2519-4/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 OU INDUSTRIAL BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL * 2519-4/00 30905 2519-4/00 | 12,00 9,60 0,96 192 4,80 2519-4/00 ISOPOR E SIMILARES * 2519-4/00 NAO ESPECIFICADO INDUSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU 31001 OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E | 1513-0/02 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS . SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS . ARTIGOS DE SELARIA OU CORRERIA ( a cnae era 5192-6/00 e foi trocada por esta) > MALAS, VALISES OU OUTROS ARTIGOS PARA VIAGEM 1/4/3699 31000 31001 1910-0/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31002 1929-1/00 8,00 6,40 0,64 31003 1921-6/00 | 8,00 6,40 64 1,28 3,20 > w—————1—— 1 ———1—— | 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 31004 31099 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 INDUSTRIA QUIMICA PRODUÇÃO DE ELEMENTOS 31101 | QUIMICOS/PRODUTOS QUIMICOS 2429-5/00 | 60,00 | 4800 | 4,8 ORGÂNICOS E INORGANICOS & PRODUÇÃO DE ELEMENTOS QUIMICOS/PRODUTOS QUIMICOS E | 2419-8/00 INORGANICOS é PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DO PETROLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU DE CARVÃO DE PEDRA £ RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS 31103 | OUSINTETICOS OU DE BORRACHAS | 2422-800 | 60,00 | 4800 | 48 96 24,00 31101 31102 2499-6/00 | 60,00 48,00 OU LATEX SINTÉTICO && RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS 31103 | OUSINTETICOS OU DE BORRACHAS | 2491-0/00 | 60,00 | 4800 | 48 96 | 24,00 OU LATEX SINTÉTICO POLVORA,EXPLOSIVOS DETONANTES,MUNIÇÃO, FÓSFORO DE SEGURANÇA OU ARTIGOS PIROTÉCNICOS OLEOS,GORDURAS,CERAS VEGETAIS E ANIMAIS,ESSENCIAS VEGETAIS CONCENTRADOS AROMATICOS 31106 | NATURAIS,ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS, INCLUSIVE MESCLAS & 31104 1/9/2492 60,00 48,00 48 9,6 24,00 31105 1531-8/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00 2499-6/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 CTM 124 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção | PREPARADOS 31107 | P/LIMPEZA POLIMENTO, DESINFETANT | 2472-400 | 12,00 | 960 | 096 | 192 | 480 ES INSETICIDAS,GERMICIDAS,FUNGICID rag [RAM 2461-900 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400 INSETICIDAS, GERMICIDAS,FUNGICID AS E SEMELHANTES >> BAGA TINTAS, ESMALTES,LACAS VERNIZ, IMPERMEAVEIS,SOLVENTES E 2481-3/00 MASSAS ADUBOS FERTILIZANTES OU | E Cos 2413-9700 2800 | 28 | 56 | 1400 3111 [ASFALTO 2699-9100 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400 ALCOOL PARA FINS DE áiitz [ARA 2340-000 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400 PRODUTOS QUIMICOS DERIVADO A RE E 2320-500 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400 PRODUTOS QUIMICOS DERIVADO E ALHODE Cum 2494-5100 | 3500 | 2800 | 28 | 56 | 14,00 314 | PRODUÇÃO DE TORTAS DE SEMENTES | jsy-gmo | 2500 | 2800 | 28 | 56 | 1400 OLEAGINOSAS DESTILAÇÃO AGUA/PREPARACAO DE ” q 31115 SOLUÇÕES & 2472-4/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 31116 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 31199 NAO ESPECIFICADO && 3/9/5151 35,00 28,00 28 5,6 14,00 31200 INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E VETERINÁRIOS 31201 PRODUTOS FARMACEUTICOS 2451-1/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 PRODUTOS FARMACEUTICOS ( 31201 ici 2452-0/01 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 produtos alopáticos) > 31202 PRODUTOS VETERINARIOS 2451-1/00 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31203 PRODUTOS HOMEOPATICOS 2452-0/02 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31209 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31299 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 INDUSTRIA DE 31300 | prRFUMARIA,SABOES E VELAS PRODUTOS DE 31301 | PERFUMARIA, EXTRATOS,AGUAS- 2473-2100 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480 COLONIA, COSMÉTICOS sys | A SRRES, DETERGENTES OU 2471-6100 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480 GLICERINA 31303 VELAS 3699-4/99 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31304 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31399 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIA-PLASTICA 31401 LAMINADOS DE PLASTICOS & 2519-4/00 ARTIGOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO INDÚSTRIAL. & 31403 DOMESTICO/PESSOAL 1/1/2529 MOVEIS E MOLDADOS DE MATERIAL PLASTICO 31400 31402 2/1/2529 31404 1/7/3613 CTM 125 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção EMBALAGEM OU ACONDICIONAMENTO MANILHAS,CANOS, TUBOS OU CONEXÕES DE MATERIAL PLÁSTICO FITAS,FLAMULAS,TICOS,BRINDES,OBJ ETOS DE ADORNO O ARTIGOS DE COURVIN OU NAPA 2529-1/99 MATERIAIS PARA HIGIENE E LIMPEZA DESTINA é 31405 2522-4/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 3/1/2529 2529-1/99 2473-2/00 NAO ESPECIFICADO INDUSTRIA TEXTIL BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTIL VEGETAL,ARTIFICIAIS MATERIAL & 31502 FIACAO E/OU TECELAGEM 1732-9/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 1719-1/00 FIACAO E/OU TECELAGEM O 1721-3/00 MALHARIA E FABRICACAO DE TECIDOS ELASTICOS ARTIGOS DE PASSAMANARIA,FITAS,FILOS,RENDAS | 5231-0/02 OU BORDADOS FELTROS,CRINA, TECIDOS E FELPO 1764-7/00 1769-8/00 ACABAMENTO DE FIOS OU TECIDOS ; 9) 2 31506 NAO PROCESSADOS 1764-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 ' CORDAS,MANTA, TAPETES,CARPETES, ; 31507 SIMILARES.SISAL. 1763-9/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 31508 CORTINAS 1761-2/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 31509 SACOS E SACOLAS 1749-3/00 8,00 6,40 0,64 1,28 320 TOLDOS DE LONA, 31510 COBERTURAS,GARAGENS PRE- 1764-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 320 FABRICADAS E SIMILARES TOLDOS DE LONA, COBERTURAS,GARAGENS PRE- 31510 1769-8/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 31511 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 31599 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 INDUSTRIA DO 31600 VESTUARIO,CALCADOS E ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS (sob 1812-0/02 medida ) CONFECÇÕES DE ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS é CONFECÇÕES DE 31601 ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS (pç 1811-2/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 interiores) $ CONFECÇÕES DE 31601 ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( roupas 1813-9/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 profissionais) (O) CONFECÇÕES DE 31601 ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( 1779-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 malharias / tricô) (DO 31601 1812-0/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 CTM 126 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção CHAPEUS 1821-0/00 CALÇADOS ACESSORIOS DO VESTUARIO,GUARDAS- CHUVA,LENÇO, CHARPE, GRAVATA, CINTO E BOLSA, 31605 ROUPAS DE CAMA,MESA E/OU BANHO | 1741-8/00 8,00 MALAS,VALISES OU BOLSAS,EXCETO 1/3/1931 31604 5142-0/01 8,00 6,40 0,64 31606 | DE COURO (a cnacera 1929-100 e foi [19219-100] 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320 trocada por esta) > e 31607 | SALTOS. TACOS OU OUTRAS PARTES | 1939900 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320 DE CALÇADO 31608 8,00 6,40 0,64 1,28 NAO ESPECIFICADO INDUSTRIA DE PRODUTOS 31700 | ALIMENTICIOS BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS 31701 ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, 1551-2/01 7,00 5,60 0,56 TRIGO E MILHO + BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS 31701 ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, 1571-7/01 7,00 5,60 0,56 TRIGO E MILHO Y BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES, EXCLUSIVE CAFÉ, 31701 | TRIGO E MILHO ( outros alimentos de 1559-8/00 | 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5.60 origem vegetal) $ 31702 CONSERVAS * 1522-9/00 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5,60 ABATEDOURO OU . 31703 FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE 1511-3/01 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( uinos) > ABATEDOURO OU FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE 31703 CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( 1512-1/02 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 pequenos animais e preparação de cames) > > ABATEDOURO OU 31703 1511-3/03 | 35,00 28,00 28 5,6 14,00 31703 FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE 1511-3/06 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL $$ ABATEDOURO OU 31703 FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE 1513-0/01 | 35,00 28,00 28 5,6 14,00 CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL $$ PREPARACAO DO PESCADO OU FABRICAÇÃO DE CONSERVAS PREPARACAO DO PESCADO OU FABRICAÇÃO DE CONSERVAS LATICINIOS ( PREPARAÇÃO DO LEITE) + 1514-8/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31704 31704 12,00 9,60 1541-5/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31705 LATICINIOS ( PRODUTOS DO LATICINIO ) && LATICINIOS ( PRODUTOS DO LATICINIO ) + 31706 REFINAÇÃO DE ACUCAR 2619-0/00 31705 1542-3/00 1562-8/01 31707 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR É | 1583-0/02 8,00 CTM 127 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR ( 31707 dodle em enitdeivas) É 1521-0/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 PRODUTOS DE 31708 PADARIA,CONFEITARIA OU 1581-4/01 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 PASTELARIA pães e bolos Y PRODUTOS PADARIA,CONFEITARIA 1581-402 OU PASTELARIA ( exclusive indust.) Y e MASSAS ALIMENTICIAS OU BISCOITOS 1584-9/00 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 BISCOITOS 1582-2/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 31709 ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS PICOLES,SORVETES,GELOS E 1585-7/00 31711 SIMILARES 1543-1/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60 PICOLES,SORVETES,GELOS E SIMILARES $$ 1589-0/04 ! E K » 2,00 1,60 OLEOS OU GORDURAS COMESTIVEIS 31712 DE ORIGEM VEGETAL $$ 1532-6/00 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 31713 POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS 1555-5/00 POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS ( = Algo farinha de mandioca e derivados) $ 1553-900 | 4,00 o ar sam 160 31714 CAFE OU MATE SOLUVEL 1589-0/05 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 + ++ 31714 CAFE OU MATE SOLUVEL > 1572-5/00 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 — [= + 31715 FERMENTOS OU LEVEDURAS 1589-0/03 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 31716 PREPARACAO E REFINACAO DE SAL 1422-2/03 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 de — PREPARACAO REFEIÇÕES 31717 CONSERVADAS, INCL, 1/7/5524 3,00 240 0,24 048 1,20 3,00 240 SUPERGELADOS Y PRODUTOS ALIMENTICIOS 9 4 31718 DERIVADOS DA AGROPECUARIA É 1589-0/99 3,00 240 0,24 0,48 1,20 3,00 240 Lo Vi 31719 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ Y | 1571-7/02 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 E [E 7 ER 31720 MOINHOS DE TRIGO E MILHO & 1555-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 BENEFICIAMENTO E FABRICACAO DE sm OS DEN DO MILHOS 1554-700 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320 3172 o ASA RAÇÃS DE | 1542300 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 aim | EXTRAÇÃO DE OLEO DESDIA BRUTO | 4531-8100 | 1200 | 960 | 0,96 | 192 | 480 sims | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL Trsssaoo | 1200 | 9460 | 096 | 192 | ago faro ERERACAQIDEAMI IDE PRODUTOS | 555.500 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 To BANANAS INATURAS E = > = 07 | DERIVADOS! 1522-900 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1 1 800 | 640 | 064 | 128 | 320 a TR 31799 | NAO ESPECIFICADO && 1589-002 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 | 31800 | INDUSTRIA DE BEBIDAS,ALCOOL To ETILICO E VINAGRE [ER 31801 VINHOS 1592-0/00 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 ES ais E O a AGUARDI ICORES OU OUTRAS " Si | PBIDAS ALCOÓLICAS 1591-1/01 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480 CTM 128 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção AGUARDENTES, LICORES OU OUTRAS 21802 | BEBIDAS ALCOÓLICAS (destiladas)> | IS9I-1/02 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480 31803 | CERVEJAS,CHOPES OU MALTE 1593-802 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480 BEBIDAS NAO ALCOÓLICAS, INCLUSIVE 31804 | ENGARRAPAMENTO E GASEIFICAÇÃO | 152460 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 DE ÁGUAS MINERAIS BEBIDAS NAO ALCOÓLICAS, INCLUSIVE " 31804 | ENGARRAPAMENTO E GASEIFICAÇÃO | 1895-401 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 DE ÁGUAS MINERAIS (refrigerantes) $$ BEBIDAS NAO ALCOÓLICAS, INCLUSIVE 31804 | ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO | 1595-402 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320 DE ÁGUAS MINERAIS (refrescos, xaropes e pós ) Y. 31805 | DESTILACAO DE ALCOOL ETILICO 4 | 2340-0700 | 12,00 | 9,60 | 096 | 1,92 | 480 31806 | VINAGRE 1522-900 | 12,00 | 9,60 | 096 | 192 | 480 ACONDICIONAMENTO DE ALCOOL, VINAGRE OU SEUS DERIVADOS é essmaoo 31808 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 31899 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92 31900 INDUSTRIA EDITORIAL E GRAFICA EDICAO, IMPRESSÃO, PUBLICAÇÃO DE 31901 | JORNAIS,LIVROS, MANUAIS E 2211-000 | 400 | 320 | 032 | 0,64 1,60 OUTROS PERÍÓDICOS IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE 31901 JORNAIS. 2211-0/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE 2213-6/00 LIVROS E PERIÓDICOS IMPRESSAO DE MATERIAL ESCOLAR 31902 | PARA USOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PARA PROPAGANDA | 2/5/2222 | 400 | 320 | 032 | 0,64 | 1,60 Ê IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR sigo | PARA ISOS INDUSTIÇIAIS, 15p222 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 COMERCIAIS OU PARA PROPAGANDA i $ [- ID———T+————————— >> 11 EXECUÇÃO DE SERVICOS GRAFICOS ( 31903 QUEBEC Gráficos 2229-2/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 EXECUÇÃO SERVICOS GRAFICOS ( 31903 edição: impressão prod. Gráficos ) & 2219-5/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 31999 NAO ESPECIFICADO 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 32000 INDUSTRIA DO FUMO 32001 PREPARACAO DO FUMO 1600-4/02 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 CIGARROS OU FUMOS DESFIADOS 1600-4/01 CHARUTOS OU CIGARRILHAS 1600-4/02 | 12,00 9,60 32099 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92 CTM 129 | Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção 32100 32101 32102 32103 32104 INDUSTRIAS DIVERSAS RAÇÕOES,BALANCIADAS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS, INCLUSIVE FARINHAS DE CARNE, SANGUE, OSSO OU PEIXE INSTRUMENTOS,UTENSILIOS OU APARELHOS NÃO ELÉTRICOS PARA USO TÉCNICO-PROFISSIONAL, EXCLUSIVE MÉDICO, ODONDOLÓGICO E DE LABORATÓRIO APARELHOS, INSTRUMENTOS, UTENSI LIOS OU MATERIAIS PARA USO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU EM ERIAIS FOTOGRAFICOS,OTICOS CINEMATOGRAFICOS. > IDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS E DE MATRIZ OU REPRODUÇÃO. é ESCOVAS,BROXAS,PINCEIS,VASSOUR CNPJ 24.772.287/0001-36 1556-3/00 2454-6/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 2454-6/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 1/5/3340 2/5/3340 12,00 9,60 0,96 1,92 ARTEFATOS DE CHIFRES Avenida Mato Grosso Wwww.cenp.mt.gov.br - nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br SEMIPRECIOSAS OU FABRICAÇÃO DE é PA E fr pp 19869 | 1200 | 9,60 | 096 | 1,92 | 480 LHERIA. E 32106 | BUOUTERIAS 38/5249 | 1200 | 960 | 096 | 1,92 | 480 32107 | INSTRUMENTOS MUSICAIS. DEGRAV. | 5592700 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320 32108 | As ESPANADORES 2029-000 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 32109 BRINQUEDOS (e outros jogos recreativos) 3694-3/99 8,00 6,40 0,64 128 3,20 ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS O | RLUSIVE ARMAS DE TOCO E 3693-500 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320 MUNIÇÕES. é ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS 32110 ExciUNE ARMASDEFOGOE | 1864 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 MUNIÇÕES. (mesas snooker il à locação) Y ARTIGOS AÇA, PESCA, DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS RO | ExCLUSIVEARMASDEFOGOE [2364302] 800 | 640 | 064 | 128 | 320 MUNIÇÕES. (mesas snooker à locação) Y ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO 3210 | OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE | 2971-800 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. $ 32111 | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL ++ 4529-209 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 — — — [mm 32111 | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL (rede | 4»u52o | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 transp. P/ dutos.) $$ CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL( = > Elis edificações residencias.ind. ecom.) 4 4821-700 Eua aid MBA 1i2b id 32111 | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL (obras | 55,45» | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 viárias — aeroportos ) az | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL (rede | assar | 800 | 640 | 064 | 128 | (320 telefonia e comunicação ) Y CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL( , 32111 aerea iÊnceciéniciS 4531-400 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 2112 CARIMBOS 3695-100 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 ais | BONOES FIVELAS; BUIROS 3696-000 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CTM 130 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã PERUCAS OU ARTEFATOS DE PLUMAS | 32114 3699-4/99 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 OU PELOS LETREIROS OU ANUNCIOS ans | ass 3152-600 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 32116. | BOXES OU DIVISORIAS 312529 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 32117 | FLORES ARTIFICIAIS 3699-4199 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 ARTEFATOS ESCOLARESM, GIZ QUADRO NEGRO, GLOBO 32118 | GEOGRÁFICO, FIGURAS 2529-1199 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 GEOMÉTRICAS. & apto: |CRCULTURA - PRODUCAO DEMELE | gragsos | 400 | 320: | 032 | 0,64 | 1,60 TELAS, NAO ASSOCIADA À 32120 | PRODUCAO MOLDURAS PARA 2892-499 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 QUADROS, é gor | FEIRES ORNAMENTAIS PARA 0512-604 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 EXPORTACAO INDUSTRIA DE PRODUTOS 32122 IVERSIFICADOS & 3699-4/99 4,00 3,20 INDUSTRIA DE PRODUTOS 32122 DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas aluminio | 1/9/3710 8,00 6,40 0,64 1,28 320 JY INDUSTRIA DE PRODUTOS 32122 DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas metalicas | 3710-9/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20 Rá ADUBO ORGANICO, REAPROVEITAMENTO E PROCE 32124 PLACAS 2899-1/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 32123 0119-8/99 | 12,00 9,60 0,96 [ PAINEIS LUMINOSOS 3152-6/00 | 4,00 320 0,32 0,64 1,60 32124 BRINDES DIVERSOS 3699-4/99 | 4,00 320 0,32 0,64 1,60 PLACAS (outras peças não classif. Anteriom.) > PRODUTOS ODONTOLOGICOS, 22125 | HOSPITALARES E SIMILARES MASSIMO | 12,00 | SO | jmosprTALARESESIMLARES|| |U) COLO LO pp] 32126 CASAS PRE-FABRICADAS 1/2/2022 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 32127 FILTROS PARA COMBUSTIVEIS 3441-0/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 NAO ESPECIFICADO À E K 32124 3449-5/00 nm = ma 32200 NDUSTRIA DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1552-0/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 CERVEJAS, REFRIG,CHOPPES E 32203 BEBIDAS EM GERAL — SUBSTITUIÇÃO | 1593-8/02 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 TRIBUTÁRIA FERRO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 32201 2620-4/00 | 60,00 48,00 4,8 32204 2892-4/99 | 60,00 48,00 48 9,6 24,00 CIGARRO - SUBSTITUIÇÃO 32205 TRIBUTÁRIA 1600-4/01 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 1511-3/01 PROD QUIMICO FARMACEUTICO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA & 32207 2451-1/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 CTM 131 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 | Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã PRODUTOS DIVERSOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA é CAFE TORRADO E MOIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Y DERIVADOS DE PETROLEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA & VEICULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA £ 32211 | VEICULOS AUTOMOTORES - SUBSTITUIÇ AO TRIBUTÁRIA $ | 32212 ALCOOL CARBURANTE 5050-4/00 | 60,00 48,00 32208 3699-4/99 | 35,00 32209 32210 1/9/5151 60,00 | 48,00 48 32211 3599-8/00 24,00 3410-0/01 | 60,00 48,00 48 9,6 24,00 1561-0/00 | 60,00 48,00 48 32214 OLEOS COMESTIVEIS 1532-6/00 | 60,00 48,00 48 9,6 24,00 DUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 1589-0/99 | 35,00 28,00 28 56 14,00 TAS, VERNIZES, SOLVENTES, 32216 MASSA CORRIDAS & 4/5/5153 60,00 48,00 48 9,6 24,00 TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES, 32216 SA CORRIDAS Y 2483-0/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00 OBRAS DE CIMENTO AMIANTO E 32217 FIBROCIMENTO 3/1/2630 60,00 48,00 48 9,6 24,00 32218 LEITE EM PO 1542-3/00 | 35,00 FARINHA DE TRIGO 1552-0/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS | 2429-5/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00 PNEUMATICOS, CAMARAS DE AR E 32221 PR 'ORES DE BORRACHAS 2511-9/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00 32222 EI E ETAS CA SHEIBITAS DE 2496-1/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 32299 NAO ESPECIFICADO 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00 32300 INDUSTRIA DE UTILIDADE PUBLICA Do GERACAO E DISTRIBUICAO DE 32301 ENERGIA ELÉTRICA 4010-0/01 30,00 24,00 24 4,8 12,00 GERACAO E DISTRIBUICAO DE 32301 ENERGIA ELÉTRICA ( produçãode 4010-0/01 30,00 24,00 24 48 12,00 energia) $ ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO 32302 SANITÁRIO 3/2/4529 12,00 9,60 0,96 1,592 4,80 » | ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO 32302 SANITARIO (trat. Agua canalizada) $$ 1/9/4100 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 32303 dan | e 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 32399 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 1 40000 COMERCIO ATACADISTA COMERCIO ACADISTA DE 40100 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL ” CCO | E] 40101 AÇÚCAR 5139-0/02 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 40102 CAFÉ EM COCO OU EM GRAO 3/7/5121 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 , 4 | 1 5139 2 40103 CAI E MOIDO OU TORRADO 5139-0/01 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 40104 CHÁ E MATE 5139-0/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 CTM 132 Avenida Mato Grosso nº 66-NE -- CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã 40105 CACAU 6/7/5121 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 —— — 40106 AMENDOIM 5111-0/00 5,00 4,00 04 FEJÃO Ed 5121-7/99 | 5,00 4,00 40108 | ARROZ Ix 12/5132 40109 ALGODÃO 2/5121 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 Berços | 40110 SOJA 4/7/5121 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 / MILHO 5121-7/99 K 4 4,00 CEREAIS EM GERAL, INCLUSIVE 40112 BENEFICIAMENTO PROPRIO E 1/2/5132 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 EMPACOTAMENTO ix GENEROS ALIMENTICIOS 40113 ENLATADOS,ENGARRAFADOS OU 5117-9/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00 EMPACOTAMENTOS CEBOLA,ALHO,CRAVO E OUTRAS 40114 ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS 5139-0/99 5,00 4,00 04 5,00 4,00 40115 OLEOS E GORDURAS ALIMENTICIAS 5139-0/03 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 40116 FARINHAS 2/2/5132 40116 BISCOITOS 5139-0/04 MASSAS ALIMENTICIAS E PRODUTOS 40116 DE CONFEITARIA, PADARIA OU 5139-0/05 PASTELARIA 40117 Ras E DERIVADOS, EXCLUSIVE 5134-9/00 40118 PEIXES FRESCOS,SALGADOS OU EM 5135-7/00 CONSERVAS FORRAGENS E PRODUTOS MOO | ALIMENTICIOS PARATANIMAIS amis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1460 40120 LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS si3t-400 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 40121 FRUTAS, LEGUMES E OVOS si33-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 40121 LEGUMES s133-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 40121 ovos s133-002 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 40122 cocos, CASTANHAS ESIMILARES E | 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 40123 | PRODUTOS PARA SORVETERIAS. £ 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 40124 a ENTARS E FROLINOS 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 40125 | BANANA É 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1460 40126 | BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR | 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 40127 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS s133-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 DERIVADOS DA AGROPECUARIA & COMPRA E VENDA DE GADO EM PE ** | 1/5/5122 K , 2,00 1,60 PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL (intermediárias ) > PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL + 40129 5111-0/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60 40129 5117-9/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60 a0129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | so 999 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 150 (de outros produtos) > CTM 133 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã! 40129 | PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL ; 1589-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS, 40130 | pINTOS DE UM DIA & SENTE 40199 | NAO ESPECIFICADO &e&e 1559-8700 400 | 320 COMERCIO ATACADISTA DE 40200 | PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO MINERAIS METALICOS E SEUS ED PE sia-g00 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 40202 | MINERAIS NAO METALICOS & s112-800 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 aop03 | MINERAIS PRECIOSOS E SEMI s152-700 | 600 | 480 | 048 | 096 | 2,40 PRECIOSOS & 40204 | SAL GROSSO E REFINADO s1s2-700 | 400 | 320 | 032 160 | 400 | 320 40205 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320 na pm NAO ESPECIFICADO 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320 COMERCIO ATACADISTA DE 40300 | PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM VEGETAL ; 40301 | CERA DE CARNAUBA sit-000 | 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320 BORRACHAS NATURAIS EGOMAS ; a | op 2433-300 | 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320 RR == dE Ri 40303 | CARVAO VEGETAL smsist | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 40304 MADEIRAS EM TORAS 15/5153 | 700 | 560 | 056 | 112 | 280 1 MADEIRAS SERRADAS f 5153-599 | 700 | 560 | 056 | 112 | 280 | CASCAS DE FRUTAS CITRICAS E DE s0306 | CASCAS s133-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 SEMENTES E FRUTAS OLEAGINOSAS * | 5121-707 ! NÃO ESPECIFICADO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS,PRODUTO 40401 FERRAGENS EM GERAL 3/5/5153 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 PRODUTOS METALURGICOS EM GERAL PRODUTOS METALURGICOS EM GERAL ( n- planos de aço) $ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM 40403 | GERALE IX MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM GERAL ( material eletrico) > EIRAS E ARTEFATOS DE EIRA PARA CONSTRUÇÃO |x ARTIGOS CERAMICOS E OUTROS 40405 ARTEFATOS DEMINERAIS NÃO 1/7/2641 3,50 2,80 0,28 0,56 METÁLICOS PARA CONSTRUÇÃO ARTIGOS SANITARIOS 5153-5/99 3,50 2,80 0,28 0,56 40400 40402 3/5/5153 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 2712-0/99 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 5153-5/99 | 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40 40403 5/5/5153 3,50 2,80 0,28 40404 1/5/5153 5,00 4,00 04 40407 CAL VIRGEM & 5153-5/99 5,00 4,00 04 CTM 134 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã | 40408 | CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO | 2/5/5153 | 500 | 400 | 04 08 | 200 CHAPAS, TELHAS, TUBOS OU CAIXAS DE FIBROCIMENTO TINTAS,ESMALTES, VERNIZES,IMPER 40410 | MEABILIZANTES, SOLVENTES OU aisis153 | 4,00 | 320 SECANTES CANOS;TUBOS E CONEXOES 5153-5/99 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60 40409 3/1/2630 5,00 NAO ESPECIFICADO COMERCIO ATACADISTAS DE MAQUINAS,APARELIHIOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS. MAQUINAS, IMPLEMENTOS PARA 40501 ci INDUSTRIAIS RURAIS 5161-6/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 O SO O E SO O RO A A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA 40502 | INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL, | 5114-400 | 600 | 480 | 048 0,96 | 2,40 MINERAÇÃO E MADEIRA é MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA 40503 INDUSTRIAS & 5114-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 280 | 4 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ; 40503 INDUSTRIAS > 5162-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA 40503 INDÚSTRIAS >> 1/1/5169 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 MAQUINAS EQUIPAMENTOS P/ 40504 INDUSTRIAS ALIMENTICIAS EM 5114-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 GERAL É |] MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA 4 4 40505 INDUSTRIAS TÊXTEIS & 5114-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 MAQUINAS E APARELHOS P/ 40506 INDUSTRIAS DE DERIVADOS DE 5114-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 OURO é — MAQUINAS E APARELHOS PARA p 40507 ESCRITORIOS & 5114-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 40507 UINAS E APARELHOS PARA ESCRITORIOS (Mag. E equip.) $ 40508 SOLDAS E ANODOS & 5162-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 í CADEADOS,CHAVES,FECHADURAS,D 40509 OBRADICAS,FERROLHOS, 4,80 0.96 240 PARAFUSOS, PORCAS, ARRELAS, BEISISS | 16,00 0,48 ) 2; PREGOS, ASRREBITES E SEMILARES & BALANÇAS E ACESSORIOS 5162-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 PARAFUSOS, PORCAS,ARRUELAS, PRE GOS,ARREBITES E SEMILARES 1/2/5163 6,00 4,80 048 0,96 2,40 3/5/5153 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 | 40599 NAO ESPECIFICADO 600 | 480 | 048 | 096 | 240 COMÉRCIO ATACADISTA DE | “0600 | MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. 40601 | APARELHOS ELETRICOS DE USO DOMESTICO EM GERAL a LOS ES TRIC aa so30-001 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 1/6/5144 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 CTM 135 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã VTERIAS DE COMUNICACAO EM GERAL & MATERIAS ELETRICOS-ELETRONICOS PARA USO UTENSILIOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIA TERIAIS E APARELHOS ELETRICOS EM GERAL £ GERADORES, APARELHOS E 2/2/5163 6,00 5113-6/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 1/1/5169 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 3/1/5169 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 0,48 0,96 2,40 1/6/5144 6,00 4,80 PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS A MOTOR BICICLETAS E TRICICLOS, INCLUSIVE 40702 5030-0/01 6,00 4,80 048 0,96 2,40 EQUIPAMENTOS ELETRICOS & NAO ESPECIFICADO , O non an SS 40700 COMERCIO ATACADISTA DE VEICULOS E ACESSÓRIOS 40701 VEICULOS A MOTOR 1/5/5010 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 40703 PECAS E 2UISI4O 40704 PNEUMATICOS E CAMARA DE AR 5030-0/02 6,00 4,80 048 0,96 2,40 40705 E 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 o 40707 a | 6,00 4,80 048 0,96 2,40 a |] 40799 NÃO ESPECIFICADO 6,00 4,80 048 0,96 2,40 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS I CHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL ] 40801 MOVEIS EM GERAL 6,00 1 048 0,96 2,40 | 40800 3/TISI4O IGOS DE COLCHOARIA E E: nao ECARIA EM GERAL TA 4/7/5149 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 | | TAPECARIA EMGERAL Pa! | a 40803 ESPUMA,PLASTICO,NYLON OU LÁTEX | 5121-7/99 6,00 4,80 048 0,96 2,40 EE: LO O) 2,40 so804 |. 600 | 480 | 048 | 09 a ia a 40899 | NAO ESPECIFICADO 6,00 cane O ATACADISTA DE PAPEL = 4000 | E pAPELÃO 40901 PAPEL, PAPELÃO ECARTOLINA 5191-800 | 6,00 ; , ; PAPEL,PAPELÃO E CARTOLINA ( E 40901 ATL Rn 5159-4/99 | 6,00 40902 — | CELULOSE é 2110-500 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 ARTIGOS DE ESCRITORIO LIVRARIA E 40003 | LAPELARIA s147-001 | 600 | 480 | 048 i 0,96 | 240 EMBALAGENS DE PAPEL E/OU ETs , E 40904 | A PELÃOS 14/5159 | 600 | 4,80 | 048 | 096 | 240 10905 [JORNAIS,REVISTASLIVROS,MANUAIS | . ã 40905 | OUTRO STAN? | 400 | 320 | 032 40906 |... | x 600 | 480 | 048 jm em 40999 NAO ESPECIFICADO 600 | 480 | 048 CTM 136 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã ! : E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA 41001 PRODUTOS QUIMICOS EM GERAL & 5112-8/00 5,00 4,00 0,4 PRODUTOS QUIMICOS EM GERAL ( outros prod. Quimicos) $$ ALCOOL 5154-3/99 5,00 4,00 0,4 0,8 41000 5,00 4,00 41001 5154-3/99 | 5,00 4,00 04 0,8 1/3/5154 41003 ADUBOS QUIMICOS SABÃO DESINFETANTE, INCLUSIVE 1/7/5149 2,00 5,00 4,00 PREPARADOS FARMACEUTICOS, VACINAS,PRODUT 41005 os VETERINÁRIOS DA FLORA 1/4/5145 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 MEDICINAL , PREPARADOS FARMACEUTICOS, VACINAS,PRODUT OS VETERINÁRIOS E DA FLORA MEDICINAL £ 41005 2/4/5145 5,00 4,00 04 0,8 2,00 ART 41006 DENTAROS PORCELANASMASSASD 5/4/5145 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40 ENTES ARTIFICIAIS É arcos DE PERFUMARIA E TO! 41007 CADOR 1/2/5146 3,50 MATERIAS E OBJETOS PARA USO " E 41008 MEDICO ODONTOLÓGICO 3/4/5145 3,50 k 0,56 1,40 MUNICAO FÓSFOR VOS,DETONANTES, 41009 M NICAO,FÓSFORO DE SEGURANÇA 5154-3/99 7,00 5,60 0,56 12 2,80 E ARTIGOS PIROTÉCNICOS . ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DE SOLO 41010 1/3/5154 3,50 41011 sin |. | 350 | 280 | 028 | 056 | 140 ] 41099 | NAO ESPECIFICADO 350 | 280 | 028 | 056 | 140 ato | COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES 'OMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DE Ud aoisisi | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 | 500 | 400 antoi | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE | mis | 500 | 400 | 04 os | 200 | 500 | 400 ORIGEM VEGETAL & BUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM MINERAL é 41102 2/9/5151 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 ; DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E x au (Door nojsist | 500 | 4,00 500 | 400 Lou LUBRIFICANTES.PECAS DE 404 | REPOSICAO E LIMPEZA P/ VEÍCULOS é | MºISISI | 500 | 400 | 04 | 08 41105 500 | 400 | 04 | 08 Í E 41199. | NAO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 | 08 41200 | COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS,ARTEFATOS 41201 | TECIDOS anisiai | 600 | 480 | 048 | 096 CTM 137 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Dcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçãi ARTEFATOS DE TECIDO (o) 31/5141 | 6,00 | 4,80 S TEXTEIS 1/1/5141 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 ARTIGOS DECAMAMESA EOU 41204 | BANHO 3/1/5141 NÃO ESPECIFICADO COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E DE 41300 | ARMARINHO E ca LÇADOS ! 41301 ROUPAS FEITAS EM GERAL 5142-0/02 6,00 4,80 ROUPAS FEITAS EM GERAL $ 5142-0/01 6,00 4,80 , 2,40 CALCADOS EM GERAL 5143-8/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 ACESSO. DO VESTUARIOS:GUARDA- CHUVA,LENÇO,ENCIIARPE,GRAVATA, 600. | "480 | 048 | D96 | 240 41303 CINTO, BOLSA MALAS E VALISES. 5142-0/01 ARTIGOS DE ARMARINHO EM GERAL 4/1/5141 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 41399 | NAO ESPECIFICADO 600 | 480 | 048 | 096 | 240 COMERCIO ATACADISTA DE 41400 | BEBIDAS E FUMO 41401 | AGUARDENTE sir900 | 700 | 560 | 056 | 112 | 280 | 700 | 560 | 41401 | AGUARDENTE $ s136-5199 | 700 | 560 | 0,56 ; ; 41402 CERVEJAS E CHOPES 2/5/5136 7,00 5,60 0,56 41403 OUFRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS & 5117-9/00 | 7,00 5,60 0,56 AGUAS MINERAIS, REFRIGERANTES E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS 41404 2/5/5136 7,00 5,60 0,56 41404 | BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS $ 1/5/5136 | 44405 CIGARROS, FUMOS 23/8137 | 700 | 560 | 0,56 41405 CIGARROS,FUMOS ( fumo beneficiário) > | 1/3/5137 7,00 5,60 0,56 — | 41405 AR ricos DE TABACARIA 5149-7/99 7,00 5,60 0,56 41406 | DEDOS EM OTRALE s117-900 | 7,00 | 560 | 0,56 41406 BEBIDAS EM GERAL ** 2/5/5136 7,00 5,60 0,56 41407 sã 41499 NAO ESPECIFICADO 7,00 5,60 0,56 COMERCIO ATACADISTA DE 41500 | ARTIGOS USADOS, P/ RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL m CTM 138 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br E] 41601 41603 41606 41607 41607 Nacional de Produçã: SUCATA DE METAIS Y PAPEIS USADOS E APARAS DE PAPEL Y cacos DE VIDRO Y SUCATAS DE PLASTICO Y í NAO ESPECIFICADO COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS COURO E PELE PREPARADOS E AVIAMENTOS P/SAPATEIROS & ARTIGOS DE JOALHERIA RELOJOARIA (intermediários) & Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 1/1/5155 3/1/5155 2/1/5155 2/1/5155 5192-6/00 5118-7/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 ARTIGOS DE JOALHERIA E RELOJOARIA. Y ARTIGOS DE OTICA MATERIAL FOTOGRAFICO E ARTIGOS DIVERSOS BRINQUEDOS ARTIÃOS DESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO SECOS E MOLHADOS EM GERAL UÇAS CRISTAIS PORCELANAS OU GERAL. * PRODUTOS AGROPECUARIOS EM GERAL ( RAÇÕES ) ** PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL(Com atac. Artigos SEMENTES E MUDAS 2/3/5249 5149-7/99 5149-7/99 5139-0/99 5115-2/00 5139-0/07 2/8/5191 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 3,50 2,80 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 ARTIGOS DE COPA E COZINHA. o : 41607 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM usis1s4 | 350 | 280 | 028 | 056 | 140 | 350 | 280 VABILHAM ES EM GERAL. É 41608 amis | 350 | 280 41609 | SACARIAS EM GERAL s192-600 | 600 | 4,80 SACARIAS EM GERAL (EMBALAGENS = 41609 E EE wss159 | 600 | 4,80 GAS LIQUEFEITO DE , 41610 | PETROLEO,RECIPIENTE PIGÁS E 39151 | 700 | 560 | 0,56 | 112 | 280 | 700 | 560 SIMILARES ARTIGOS IMPORTADOS (CUm atue. - E a E es E uusiot | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 | EMPRESAS COMERCIAIS 41612 | EXPORTADORAS -"TRADING an | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 CAMPANEIS" £é ; E 41613 | COOPERATIVA DE PRODUTORES * | 9199-500 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 gt614 | ASFALTO, EMULSOES ASFALTICAS E | concetar | 700 | 560 | 056 | 1,12 | 280 | 700 | são SIMILARES OUTRAS COOPERATIVAS EXCLUSIVE 41615 | AS DE LATICINIOS E DE PRODUTORES | 5191-800 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 “ MATERIAIS OU PRODUTOS PARA USO aoip | MATERIAS OU ER u3isiss | 700 | 560 | 056 | 112 | 280 | 700 | são VIDROS EM GERAL PARA USO at6io | INROSEM 5153-509 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 p= =|| 41618 5192-6700 600 | 480 | 048 | 096 | 240 LEA TITS 1d CTM 139 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã ARTIGOS E ARTEFATOS DE ALUMINIO. & / 41620 ARTEFATOS DE BORRACHA COURVIN, NAPA, ARTIGOS DE E 41620 SELARIA 5192-6/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 41621 BUOUTERIAS EM GERAL. 3/3/5249 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 41619 5192-600 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 5192-6/00 —|—— 41622 ARTIGOS FUNERARIOS. 5249-3/99 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 ARTIGOS PARA FESTAS EM GERAL. 5149-7/99 , DISCOS E FITAS EM GERAL. GITISI49 ARTIGOS PARA DECORACAO. 5249-3/99 l ! 41626 GESSO. 5153-5/09 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00 CORTICA E MANUFATURADOS DE 41627 RT 5192-6/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 41628 M BRINDES:FOLHINHAS,CARTOES DE NATAL E OUTROS CALENDÁRIOS, TERIAL DE SERIGRAFIA. 4/5/5153 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40 3,50 2,80 CE a e E 41629 mos > LT LOL] CAMISETAS CHAVEIROS ETC. 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS > DIVERSIFICADO ( intermediário) > 5114-4100 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS > >—>— | 41630 DIVERSIFICADO * 5119-5/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS E ' : DIVERSIFICADO Y 1/8/5191 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 E 41630 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS 41630 DIVERSIFICADO $ 5149-7/99 6,00 Es E SIMILARES PARA 5147-0/01 ESCRITORIO 41632 PELES SALMORADAS E FRESCAS £ 6/5/5122 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5,60 E E 41633 GASES RECIPIENTES E SIMILARES & 3/9/5151 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5,60 FIBRA DE VIDRO, LA L IDRO, 41634 MANTA DE VIDRO,RESINAS E 5192-6/00 3,50 2,80 0.28 0,56 1,40 3,50 2,80 SIMILARES & 41635 NAO ESPECIFICADO ( commateriais om 5 41699 eletricospara construção) &:& 5/2/5244 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40 e ÉS iss —— DD Ena Ena Eos E DE —+——— 50000 COMERCIO VAREJISTA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 50101 SUPERMERCADOS 3x 5212-4/09 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 2,40 SUPERMERCADOS ( Hipermercados) $$ 50100 so [3 s211-600 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 AZENS,MERCADINHOS, MERCEA E o | sã e OU ENPORIONÃ: anus | 150 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1,20 . > . IAN OO E PÓNIO 125213 | 150 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1,20 5229-999 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1.20 s23-000 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1,20 ia | CTM 140 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção CARNES E DERIV DE AVES PEIXES OU soms |CARNESEDE s223-000 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 CONFEITARIAS, DOCERIAS E PADARIAS, 3x CAFES,BARES BOTEQUINS,CASA DE LÂNCUES E SORVETARIAS 6d BSAMUNN | 200 | 160 | Ql6 | 1032 CAFES,BARES,BOTEQUINS,CASA DE S0107 | LANCHES E SORVETARIAS (quiosques) | 852900 | 200 | 1460 | 016 | 032 | 080 ; CHOPARIAS,CERVETARIAS,WISQUERI AS OU BOITES 2x CHOPARIAS,CERVEJARIAS WISQUERI 50106 1/3/5221 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 50107 1,60 50108 2/2/5521 3,00 2,40 0,24 0,48 3,00 2,40 4/8/9239 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 240 50108 | As OU BOITES && RESTAURANTES, PIZZARIAS.CHURRAS SOÍDO | EIa an LIGAR ssa | 250 | 200 | 02 | 04 | 100 | 250 | 200 RESTAURANTES PIZZARIAS CHURRA MO | SOMRIAS ESIMILARES (usina Ta amissas | 250 | 200 | 02 | 04 | 100 | 250 | 200 sono | BUFFET (COM FORNECIMENTO DE missas | 250 | 200 | 02 04 | 100 | 250 | 200 MERCADORIAS) 3x. TINAS (USO INTERNO DO Som ESTABELECIMENTO 3x 1/2/5521 2,50 2,00 0,2 0,4 1,00 2,50 2,00 CANTINAS (USO INTERNO DO som ESTABELECIMENTO) exploração própria 1/9/5523 2,50 2,00 0,2 0,4 1,00 2,50 2,00 | RE BOMBONIERE 2x 5222-1/00 | 2,00 1,60 HORTI-FRUTI-GRANJEIRO + 1%: 2/9/5229 2,00 1,60 0,16 0,32 SO14 | LEITE E PRODUTOS LACTEOS 2x 243/5221 EBIDAS FINAS (PARA CONSUMO z 5015 | FORA DO ESTABELECIMENTO) fix | 5224-800 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 150 OLEOS 50116 | VEGETAISMARGARINA,MANTEIGA E | 2/3/5221 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 SIMILARES 1x CAFE EM GRAO, TORRADO OU MOIDO | 5,»9.999 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 i ——+— RETA RA DOS PARA 131521 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 SORVETERIAS,PANIFICADORA é |x |] so119 CEREAIS EM GERAL Ix 5229-909 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 50120 | FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS. |x | 5223-000 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1.60 GENEROS ALIMENTICIOS 2 » |Golamonos Bis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 so122 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS | 29.999 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 PRODUTOS ALIMENTICIOS ” 50123 | DIETÉTICOS a 5229-999 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 so124 Adir missa | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 1/5/5511 2,00 1,60 3/5/5511 2,00 1,60 ENSÕES E ENERE: ervii so124 | PENSÕES E CONGENERES (com serviço | s.19 mo3 | 200 1,60 0,16 032 0,80 2,00 1.60 de alimentação) (Da jo ER RR ] 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 1,60 [>>> >> 1 1 50199 | NAO ESPECIFICADO && 5224-800 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 1,60 LI CTM 141 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celio Nacional de Produçã! COMERCIO VAREJISTA DO 50200 | vESTUARIO,OBJETOS 50201 TECIDOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | s231-001 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 50202 | Sopa FEITAS ECONFECCOESEM | 5232900 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 ROUPAS FEITAS E CONFECCOES EM 50202 | RALO 1215261 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 MAGAZINES DE GRANDE PORTE (LOJAS DE DEPARTAMENTO). * MAGAZINES DE PEQUENO PORTE ( LOJAS DE DEPARTAMENTO) * ARTIGOS DE ARMARINHOS, BAZAR E MIUDEZAS EM GERAL 50205 AVIAMENTOS 5231-0/02 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 ALFAIATARIAS COM VENDA DE MERCADORIAS 50207 BOUTIQUE 5232-9/00 | 3,00 240 0,24 0,48 1,20 CHAPEUS E ARTIGOS DE USO 50203 1/9/5215 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50203 2/9/5215 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50204 5231-0/02 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50206 5231-0/01 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50208 | Era TINA DE USO 5232-900 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 50209 CALÇADOS 15233 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 l | s0209 | Atos DE COURO E PRODUTOS | 75333 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 : BUUTERIAS:BRINCOS,ANEIS E SO | SEMA RRSaS 38/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 E ——— SO2I1 | JOALHERIA E RELOJOARIA 255249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 50212 | ARTIGOS DEOTICAS 19/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 II 50213 | ROUPAS DE CAMA/MESA E/OU BANHO | 5231-0/03 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 IGO PARA FESTAS IOLAS,PASSAROS E RACOES PARA SAROS 5249-3/99 5249-3/99 3,00 240 0,24 0,48 1,20 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50299 NAD ESPECIFICADO 3,00 240 0,24 0,48 1,20 RR Po To COMERCIO VAREJISTA DO 50300 MOBILIARIO,APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DON co 50301 APARELHOS ELETRO-DOMESTICOS 1/6/5242 5,00 4,00 04 0,8 2,00 50302 MOVEIS EM GERAL * 1/4/5243 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 MOVEIS E APARELHOS ELETRO- ESTICOS MOVEIS E APARELHOS ELETRO- DOMESTICOS $ MOVEIS,ELETRO-DOMESTICOS, APARELHOS E MAQUINAS USADAS 50305 UTENSILIOS DOMESTICOS * 5243-4/99 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 UTENSILIOS DOMESTICOS ((por catálogo ou correio) $ 50303 1/6/5242 5,00 4,00 04 0,8 2,00 50303 1/4/5243 5,00 4,00 04 08 2,00 50304 1/6/5242 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 50305 1/2/5261 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 CTM 142 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 5 | ] 50306 | COLCHOARIA 2415243 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 PECAS E ACESSORIOS PARA 50307 | APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS S2MASia | 200 | 2440 : | TAPECARIA E CORTINAS 31415243 | 300 | 240 | 024 50309 ARTEFATOS DE ALUMINIO & 5243-4/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA 50310 COLEÇÕES, ANTIGUIDADES 1/7/5250 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA 50310 | COLEÇÕES, ANTIGUIDADES $ É 38/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 so3112 AMENDIEHONAMENTOS e USE m31s249 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 2 200 | 1,60 200 | 1,60 PLANTAS E FLORES NATURAIS (Com. Anali Sementes flores e grama) $$ Sizi-g59 | 200 1,80 PLANTAS E FLORES NATURAIS (COM ACONDICIONAMENTO) 50312 7/3/5249 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 50313 PLANTAS E FLORES ARTIFICIAIS 7/3/5249 3,00 240 0,24 0,48 1,20 ] PLÁSTICO E ESPUMA & 5243-4/99 3,00 2,40 LOUCAS CRISTAIS, PORCELANAS E 50315 | ARTIGOS FINOS P/ PRESENTES AS gie ARTIGOS PARA DECORACAO 5249.3199 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 [E id a e MODULADOS - 50317 | ESTANTES ARMARIOS COZINHAS E | 3611-001 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 MODULADOS — ; 50317 | ESTANTES ARMARIOS. COZINHAS E | 5250-709 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 TOLDOS DE 50318 | LONA,COBERTURAS,GARAGENS PRE- | 5243-4/99 | 5,00 04 | 08 | 200 FABRCADAS E SEMILARES * ARTIGOS IMPORTADOS (IMPORTADORAS) É 50319 5249-3/99 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 NAO ESPECIFICADO && 5030-0/03 » 4 COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS 50400 P/COMERCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS 50401 | MOVEIS 1/4/5243 | 5,00 | 4,00 04 0,8 2,00 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL * MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL ( ferragens) & é ú ú 50403 BALANCAS E ACESSORIOS é 5162-4/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 50403 BALANCAS E ACESSORIOS & 5249-3/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00 REFRIGERACAO-CAMARAS E 5245-0/01 5,00 4,00 04 0,8 2,00 1/6/5242 50404 BALCOES FRIGORÍFICOS , 5162-4/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 ESTABILIZADO 50405 5169-1/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 RES,MOTORES é EQUIP P PISCINA,SAUNA E 50406 PURIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE 5244-2/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 ÁGUA ** CTM 143 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 FERRAMENTAS PARA OFICINA EM 7 E GERAL $ 1/2/5244 5155-1/00 APARELHOS MATERIAIS MEDICO 5/8/5241 ODONTOLOGICOS APARELHOS DE PRECISÃO PARA ENGENHARIA E TOPOGRAFIA & APARELHOS E MATERIAIS FOTOGRAFICOS * APARELHOS E OBJETOS [o) S0410 5169-1/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00 50411 5242-602 50412 5/8/5241 3,00 AVTIASA9 0,24 0,48 1,20 VADORES,GUINDASTES,GUINCHO SIE ANDAIME £ 7139-0/99 5,00 4,00 0,4 50415 PARAFUSOS 1/2/5244 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 RADIOS TRANSMISSORES E EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS & RADIOS TRANSMISSORES E 5249-3/99 5,00 4,00 EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS () Y COMPRESSORES EPERFURATRIZES £ | 3/1/5169 , , ; EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE SI | eoMBREAnCas 5249-399 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 soso | FQUIFAMENTOS,OBIETOS E s245-003 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20 5030-0/03 50416 1/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50417 MOTO-SERRAS PECAS E ACESSORIOS + MATERIAS PARA COMUNICAÇÃO E é á PERFILADOS E ESQUADRIAS - METALICAS 5244-2/99 | 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 16isa4a MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 50423 | ELETRONICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 5245-002 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 PARA COMPUTADORES + 50424 SOLDAS E ANODOS & s030-005 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 ERR EM GERAL,INCLUSIVE PEJAS 5244-299 | 500 4.00 04 08 2,00 E ACESSO Ê E BOMBAS EM GERAL,INCLUSIVE PEJAS | 50425 E ACESSO && 5249-3/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00 DRAGAS,PECAS E ACESSORIOS PARA | 3511-4/02 4 MINERACAO & pa 5,00 4,00 04 0,8 —— 50427 os soo | 400 | 04 | 08 | 200 FIBRA DE VIDRO, LA, MANTA DE 50428 ESTAS GOI RES s243-499 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 s0499 | NÃO ESPECIFICADO ( peças para 5249-3199 | 500 | 400 | 04 0,8 industriais) & s0499 | NÃO ESPECIFICADO ( peças para si8is24 | 500 | 400 | 04 0,8 | industriais) && s0499 | NAO ESPECIFICADO ( peças para s169-109 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 industriais) && 0500 | COMERCIO VAREJISTA DE E PRODUTOS QUIMICOS, E ; mui OS soso1 | FARMACIA, DROGARIA PRODUTOS | 5241 | 400 | 320 | 032 | 064 ALOPÁTICOS * FARMACIA - PRODUTOS , ! 2 50501 HOMEOPÁTICOS * 2/8/5241 4,00 3,20 0,32 0,64 s 50501 PERNUMARIA. Ix 4/8/5241 2,00 1,60 0,16 0,32 CTM 144 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cenp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã FARMACIA E MANIPULAÇÃO 88 3/8/5241 4,00 3,20 0,32 PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMÉSTICOS 1x MATERIAL E PRODUTOS PARA HIGIENE E LIMPEZA * 1x PRODUTOS QUIMICOS E 50502 4/8/5241 50503 5249-3/99 50504 | FARMACEUTICOS EM GERAL É 1x a | 50505 | DROGARIA 18is241 | 4,00 S0S0S | PERFUMARIA Ix amisaat | 2,00 COSMETICOS, PERFUMES, ARTIGOS DIVERSOS |x DROGARIA, PERFUMARIA, 4/8/5241 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60 50507 | BIJUTERIAS, ROUPAS 1x 1/8/5241 2,50 2,00 s0s07 |P 1/8/5241 2,00 1,60 a 50507 BUUTERIAS 3/3/5249 3,00 240 0,24 0,48 1,20 ni jo, mui — 1 a 50507 ROUPAS 5232-900 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20 50508 [ui q. 300 | 240 | 024 | 048 | 120 50599 NAO ESPECIFICADO 300 | 240 | 024 | 048 | 120 E a soco | COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREALÇÃO E DESPORTOS a —— 1 + BRINQUEDOS E ARTIGOS 63/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 RECREATIVOS * IGOS DESPORTIVOS,TACAS E TROFEUS ARMAS,MUNIÇÕES, ARTIGOS PARA CAÇA E PESCA INSTRUMENTOS Da E E SS HH 50604 MUSICAIS,APARELHOS P/REGISTRO, 3/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 REPRODUÇÃO 50605 DISCOS EFITAS 4/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 po 4 5/3/5249 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50603 9/3/5249 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 50606 ART IGOS DE CAMPING 8/3/5249 3,00 240 0,24 0,48 1,20 pe DE ARTIFICIO E ARTIGOS E 50607 PIROTECNICO & 5249-3/99 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 PROJETORES DE IMAGEM, ; 50608 APARELHOS E OBJETO 2/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 EXPLOSIVOS, DETONANTES E 50609 SIMILARES & 5154-3/99 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80 50610 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50611 . 3,00 240 0,24 048 1,20 50699 NAO ESPECIFICADO && 1/2/5244 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO 50701 ELI “TRICOS 5/2/5244 5,00 4,00 04 50702 HIDRAULICOS E 5244-2/99 5,00 4,00 04 50703 VIDROS EM GERAL 2/2/5244 5,00 4,00 0,4 50704 ARTEFATOS DE GESSO 5244-2/99 3,00 2,40 0,24 CTM 145 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã 50705 | FERRAGENS EM GERAL miss | 500 [400 | 04 | 08 | 20 50706 Aco E FERRO PARA CONSTRUÇÃO 4 | 5244-209 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 s0707 DAREDNE ÇA DEMADEIRA | 424 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 50708 | PROD. QUIMICOS PARA PINTURA é arise | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 50709 CIMENTO 5244-299 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 s0710 PISOS E REVESTIMENTOS & 244.209 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 SO7I1 | BOX PARA BANHEIRO ans | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 SONI2 | LUSTRES sms | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 son13 | MEIAS PARA CONSTRUCAO EM | 24,209 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 50714 | ARTEFATOS DE CIMENTO E AMIANTO | 3/1/2630 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 TELHAS,TIJOLOS OU OUTROS ARTIGOS DE BARROS COZIDO é 50716 MATERIAL CERAMICO & 5244-2/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 CHAPAS ACRILICAS, 50717 POLIESTIRENO INDYSTRIAIS OU 0,8 2,00 50715 5244-2/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 2431-7/00 5,00 4,00 04 PEROLADAS son1g | MARMORARIA, ARDOSIA E 5244-209 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 DERIVADOS $ | = 50719 2692-100 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 EADOS,CHAVES,FECHADURAS,D OBRADICAS,FERROLHOS PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS PRE GOS,ARREBITES E SIMILARES Maes | 20 | 40) | de DE | EM 50799 NAO ESPECIFICADO 5,00 4,00 04 0,8 2,00 —————— > 1 11 50720 1/5/5279 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 50721 COMERCIO VAREJISTA DE 50800 | VEICULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 50801 AUTOMOVEIS Novos 2/5/5010 5,00 4,00 04 08 2,00 [ 50802 AUTOMOVEIS USADOS 6/5/5010 3,00 240 0,24 0,48 1,20 AUTOMOVEIS USADOS ( intermediários 50802 ar etodlos ditadas Wsis01O | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20 PECAS,ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS = E 0 MATERIAIS ELETRICOS 5030-003 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20 PECAS,ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS ELÉTRICOS & BATERIAS PARA VEICULOS RATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS RATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS & TRA E ACESSORIOS PARA 50803 5249-3/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 5030-0/03 50805 5161-6/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 50805 5249-3/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00 | 50806 | TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ++ s0807 | BICICLOS MOTORIZADOS OU NAO INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS * 5161-6/00 | 3,00 240 0,24 0,48 1,20 4/3/5249 3,00 2,40 0,24 048 1,20 CTM 146 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã "ICLOS MOTORIZADOS OU NAO INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS $ ) 50807 INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS +* BORRACHA, DE 50807 3/5/5041 3,00 2,40 4/5/5041 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50808 BORRACHA,EXCLUSIVE PNEUMATICOS 50809 PNEUMATICOS E CAMARA DE AR 5030-0/03 5030-0/04 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 EMBARCACOES, MOTORES DE POPA 2/4291 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 50811 | AVIOES, INCLUSIVE EQUIPAMENTOS | 5169-199 | 12,00 | 9,60 ; PR A a a 50812 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES * 5050-4/00 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40 3,50 2,80 e HR e E | 50813 CAMINHOES 3/5/5010 5,00 4,00 04 0,8 2,00 VEICULOS AUTOMOTORES 50813 UTILITÁRIOS 2/5/5010 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 so814 NAO ESPECIFICADO && 5169-1/99 3,00 240 0,24 0,48 1,20 COMERCIO VAREJISTA DE 50900 PR DUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 1x ARAMES LISOS E FARPADOS 50901 5249-3/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 2,40 1/2/5244 2,00 1,60 VACINAS 2453-8/00 50903 | VACINAS & ormisast | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 50903. | PRODUTOS VETERINARIOS 5249-3199 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 SELARIAS E ARTEFATOS DE COURO E 50904 | pELES, INCLUSIVE SIMILARES Séaoca0o | 300 50905 ALIMENTOS PARA ANIMAIS ist | 2,00 200 | 1,60 50906 SACARIA EM GERAL 5192-6/00 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 À 50907 SEMENTES EM GERAL 5111-0/00 | 2,00 1,60 PRODUTOS AGROPECUARIOS EM GERAL * PRODUTOS AGROPECUARIOS EM GERAL & PRODUTOS AGROPECUARIOS EM GERAL ( medicamentos veterinários) & & CANOS, TUBOS E CONEXÕES PARA 50909 USO NA AGRICULTURA 5244-2/99 3,00 2,40 MAQUINAS, IMPLEMENTOS E 50910 ACESSORIOS PARA ATIVIDADES 1/9/2931 3,00 2,40 AVICOLA MAQUINAS, IMPLEMENTOS E 50910 ACESSORIOS PARA ATIVIDADES 5161-6/00 3,00 2,40 AVICOLA & MAQUINAS, IMPLEMENTOS E 50910 ACESSORIOS PARA ATIVIDADES 5249-3/99 3,00 2,40 AVICOLA & 50911 uu. ! ne 3,00 2,40 50908 5249-3/99 50908 1/3/5154 2,00 1,60 50908 6/8/5241 2,00 1,60 CTM 147 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 | .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção NAO ESPECIFICADO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS 51000 DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA PAPEIS, LIVROS EM BRANCO E DEMAIS DE COM * PAPEIS E LIVROS IMPRESSOS 2/9/5246 3,00 2,40 0,24 1/9/5246 K ” PAPEIS E LIVROS IMPRESSOS $ 2/9/5246 3,00 2,40 51002 JORNAIS E REVISTAS 3/9/5246 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 a RR O 1 » 51002 JORNAIS E REVISTAS ( vendas por TV) Y | 2/2/5261 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 PINTURA DE 51003 LETREIROS,PLACAS,PAINEIS,FAIXAS 5249-3/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 E CARTAZES 51099 [NAO ESPECIFICADO 300 | 240 | 024 | 048 | 120 stoo | COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS sior | PABACARIAFUMO E MATERIAL PARA | 49,529 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 FUMANTE 51102 | LENHA (DEPOSITO) smisist | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 51103 | COMERCIALIZACAO DE MEL ECERA | 5229-999 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 CARVAO VEGETAL spisisi | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 s1105 SESIMILARES* | 5247-700 | 350 | 280 | 028 | 056 | 140 | 350 | 280 a s1105 oi PESESIMILARESC | 5154399 | 3,50 | 280 | 028 | 0,56 | 140 | 350 | 280 51106 Sora SPASSAROS ERACOESPARA | 249.399 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160 PASSAROS ã a a FIOS OU CABOS CONDUTORES DE E s1107 a snisass | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 LETRICIDADE sH08 | CASAS PRE-FABRICADAS 4521-7100 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20 - AQUARIOS INCLUSIVE SO |colIPAMENTOSE NE osfnios 5249-399 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 l SINO | PEIXES ORNAMENTAIS 5249-309 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 Sim MATERIAL DE SERIGRAFIA 4/5/5153 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 51112 GUARANA EM BASTAO E/OU EM PO * | 5229-9/99 2,00 1,60 0,16 032 0,80 2,00 1,60 sm13 sucos EM PO É 5249-3/99 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60 COPOS E OUTRAS EMBALAGENS 2529-1/99 3,00 240 024 0.48 120 SH14 | DESCARTÁVEIS COPOS E OUTRAS EMBALAGENS > , SUIS | CESCARTAVEISY 14ísis9 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 SHIS | LONAS E TECIDOS IMPERMEAVEIS 0-0/03 | 3 240 | 024 | 048 | 120 L E TECIDOS IMPERMEAVE s030- 00 | 2, 2 A 2 to A asa) ] s1116 REDES 5249-309 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 st17 OURO E DIAMANTE dg 20/5215 | 500 | 400 | 04 os | 200 CTM 148 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 TAMBORES E SIMILARES gi 2/9/5215 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS & COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS 5214-0/00 0,80 2,00 1,60 S1119 DIVERSIFICADOS & 5249-3/99 | 2,00 1,60 2,00 1,60 i 51120 ARTIGOS FUNERARIOS 5249-3/99 3,00 2,40 S1121 PELES SALMORADAS E FRESCAS é 6/5/5122 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 2,40 s1122 COMERCIO DE BEBIDAS E ARTIGOS PARA FESTA EM GERAL 51123 APARAS PAPELAO E PAPEIS USADOS 5224-8/00 | 2,00 1,60 5155-1/00 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60 0,24 0,48 1,20 51124 ISOPOR E SIMILARES 2529-1/99 ] S1199 NAO ESPECIFICADO && 5245-0/03 3,00 2,40 60000 PRESTACAO DE SERVIÇOS 7 [MEDICOS DENTISTAS E 60001? | VETERINARIOS kk MEDICOS, DENTISTAS E E ERINÁRIOS $i MEDICOS, DENTISTAS E 1/8/8513 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2/8/8513 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 8520-0/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 6000! | vETERINARIO: 60001 ETERNOS na saude ) > 290 1550 0:16 Dz 080 coz | OEM IR OS PRÚTETICOS, t4i8sis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 Es sussis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | | co002 |O RT CR aa , ss16:209 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 60003 | CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDICA au), U6Asth |) 00 a 60003 RA DICTERA RISO PSCRAIO- | gmmsia | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 60003 [LABORATÓRIOS DE ANALISES clinicas | oemsrs | 500 | 240 | 024 | 048 | 120 60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS AMB. P- arm | 500 FIA EE io sd SOC, BANCO SANGUE. C DE SAUDE && HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P- SOC, BANCO SANGUE, € DE SAUDE 60004 8512-0/00 5,00 4,00 04 0.8 2,00 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P- 60004 SOC, BANCO SANGUE, € DE 3/8/8513 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 SAUDE(out)> O HOSPITAIS, SANATORIOS, AMB, P- 60004 SOC, BANCO SANGUE, C DE SAUDE 44 6/6/8514 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P- Es , 60004 SOC, BANCO SANGUE, C DE SAUDE $ 3/6/8514 5,00 4,00 04 0,8 2,00 HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P- 60004 SOC, BANCO SANGUE, C DE SAUDE 4/4/8515 5,00 4,00 04 0,8 2,00 && ADVOGADOS E PROVISIONADOS 7411-0/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 AGENTES DA PROPRIEDADE a E RR O INDUSTRIAL & | 7413-6100 | 200 | 160 | 016 | 0,32 | 0,80 AGENTES DA PROPRIEDADE 3 ARTISTICA E LITERÁRIAS df 7413-6/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 mn) bs 4——— | — | PERITOS E AVALIADORES HH T411-0/03 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 CTM 149 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 'ADUTORES E INTERPRETES 44 7411-0/01 [ DESPACHANTES Ht 7499-3/99 ECONOMISTAS 44 CONTADORES, AUDITORES, GUARDA- 60012 LIVROS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE + 60012 AUDITORES CONTÁBEIS + 2/8/7412 GANIZAÇÃO , PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA * CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA ( FACTORING) ++ ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES, PROC DE DADOS,CONSULTORIA FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA 7320-2/00 1/8/7412 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 7210-9/00 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60013 3/5/6559 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60013 7230-3/00 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 7416-0/02 2,00 1,60 0,16 0,32 ORGANIZAÇÃO , PROG, PLAN, ASSES; PROC DE DADOS,CONSULTORIA S0013 | FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (| 7290-700 | 2,00 | 160 | 016 | 032 | 080 informatica) > 4 | DATILOGRAFIA ESTENOGRAFIA, S004 | SEERETARIA ETRPED ENTE o sara | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 emo | ABMINISTRACÃO DE BENS OU 15/6559 | 200 | 160 | 016 | 032 NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS && INISTRACÃO DE BENS OU 3ÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS (outras) o “oo S 60015 NEI 6599-4/99 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 > 5” [ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU AME! | NENOCIDA INC CON NETms 36719 | 24 160 | 016 | 032 | 080 5 [ADMINISTRACAO DE BENS OU 60015 e INCL CONSÓRCIOS E (no | 7499-3199 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 1 ADMINISTRACAO DE BENS OU $0015 | NEGÓCIOS, INCL. CONSÓRCIOS ( 7032-700 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080 óveis)> REFRUA TAMENTO, COLOCACAO OU ; 5 S016 | FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA 44 | 7450-0101 | 200 | 1,60 | O6 | 032 | 0,80 RECRUTAMENTO, COLOCACAO OU SG | FORNECIMENTO DENSO DE on >> | 7499-3199 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 ENGENHEIROS, ARQUITETOS E EM nora | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 60017 | ENGENHEIROS ++ 29n420 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 PROJETISTAS, CALCULISTAS E DESENHISTAS TÉCNICOS * EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS * EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST C, OBRA HIDRÁULICAS té DEMOLICAO, CONSERVACAO E REPARACAO DE EDIFÍCIOS && 60018 7420-9/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60019 4529-2/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2/2/4532 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 1 | 60020 4521-7/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 ZA, CAO E E E A HIGIENIZAÇÃO EM GERAL HU sms | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 0,60 | 1,50 1.20 LIMPEZA, DESINFECCAO E = 2 9 ms 2 2 2 [erra o CERAL E 9309-299 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 0,60 | 150 | 1,20 LIMPEZA, DESINFECCAO E E > , 60021 | HIGIENIZAÇÃO EM GERAL (limpeza 9000-001 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120 CTM 150 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã urbana) & 60022 LUSTRACAO DE BENS MOVEIS Hi 5279-5/99 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20 BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC, 60023. | PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E 1302 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 OUTROS di 1x BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC, 60023 | PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E 2sm32 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120 OUTRÔS Hi x 60024 MASSAGENS GINETE SS fã 9304-100 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120 60024 | RSA GENE CNABMICAR E do smo2e1 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 sous | BANHOS TURCOS, DUCHAS, — MASSAGENS, HIDROTERAPIA Y 1x SANEAMENTO AMBIENTAL E CONGENERES tt INCINERACAO DE RESIDUOS QUAISQUER dé AVALIACAO DE BENS &% 7499-3/99 4/4/8515 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20 7512-4/00 A R 1,50 1,20 9000-0/01 K , 1,50 1,20 DIVERSÕES PUBLICAS df 9262-2/99 , 1,50 1,20 60028 | DIVERSÕES PUBLICAS (exploraçãoem | ,po25> | 150 | 120 | 012 | 024 | 0,60 | 150 1,20 bingos) >> ORGANIZACAO DE FESTAS (SEM FORNECIMENTO AGENCIA DE TURISMO,PASSEIOS E EXECURSOES ** AGENCIA DE TURISMO,PASSEIOS E ; Ta (Organização de excursões) 5/9/6025 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 & 60029 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60030 6330-4/00 | 2,00 60031 RMEDIACAO DE BENS MOVEIS && | 7031-900 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 60032 7 DE BENS IMOVEIS | 931.900 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080 60032 |O pa Ae DE BENS IMOVEIS ( | 4020-300 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 60032 | INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMOVEIS ( | go go | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 incorporação) >> A TIRAS AMOSTRAS, = 60033 |O NOR LES E CN ES mara | 200 | 160 | 016 | 0,32 | 080 60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE * 184 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 —=—= e PROPAGANDA E PUBLICIDADE THE E 2,00 60 | 016 | 032 | 080 60034 | (OUTROS SERVIÇOS) > gádiido | É ] PROPAGANDA E PUBLICIDADE (outros serviços prest. As empresas) > (deem DA E PUBLICIDADE 60034 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60034 (Prod.org.prom. Espet. Art. E eventos cult.) 2/2/6231 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 Y 1 60035 ARMAZENS GERAIS * |x 1/6/6312 18,00 ARMAZENS GERAIS (depósitos de 60035 terceiros) & |x 2/6/6312 60036 ARMAZENS FRIGORIFICOS && |» 1/6/6312 3,00 60037 ARMAZENS DE TERCEIROS ft Ix 1/6/6312 3,00 1/6/6312 CTM 151 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 | t 2/3/6028 3/6/6312 GUARDA E ESTACIONAMENTO DE TOSA 3/5/6321 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 HOSPEDAGEM EM HOTEIS, PENSÕES E GO | ONGENERESS To 18/5512 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1460 HOSPEDAGEM EM HOTEIS, PENSÕES E CONGENERES soam 18 39/5512 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 LUBRIFICACAO, LIMPEZA E REVISAO 60043 | DE MAQUINAS E APARELHOS Hf SAO 0,60 | 1,50 as CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE 6004, | ARATSQUER OBTETAS 7420-999 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE 60044 | OA ISQUER OBJETOS É 5279-509 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE dba | OUALSQUER OBJETOS 6 212/5020 o12 | 024 | 060 | 1,50 | 120 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE 7 60044 | OAISQUER OBIETOS é 12/5020 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE COMA, | QUAISQUER DEJETOS 5 sriso2o | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE 60044 | QUAISQUER OBIETOS 5 sovt-s00 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 ' CONSERTO E RESTAURAÇÃO. .... ( SÓ [sou Ei ETRODOMESTICOS Ta s271-000 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 SERTO E RESTAURAÇÃO .... ( SO0044 | EQUIP. ELETRODOMESTICOS ) && Sa TsDo CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( GOMA | RESTAURAÇÃO DE GURASS A spo231 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ó 60044 | rare eletricos ) GG asma | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 CONSERTO E RESTAURAÇÃO ... 60044 (m: per E reparação maq. escritórios) DM RESESDOA| A0A t60 9,16 0,32 0,80 CONSERTO E RESTAURAÇÃO ... 60044 | tmanut E reparação aparel, telefonicos) Y | 3222-002 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 0,80 60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... srisozo | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 (manut. E reparação ar p/ veiculos) Y ; CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... 0044 (manut. E reparação aparel, Eletrdom.) Y S2TISNDI 60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( s2m-002 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 reparação aparel. telefonicos) Y 60045 SERVICOS DE TORNOS EM GERAL 4 | 2839-800 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU 60046 | NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM | 3/4/8093 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 CANTINA) * ENSINO DE QUALQUER GRAU OU 60046 | NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM | 8091-800 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 CANTINA) $ ENSINO DE QUALQUER GRAU OU DO | APUREDA (tus Meu nen 1418093 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU a ” so | ineo ir 8030-600 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU > E , 60046 | NATUREZA ( Educação Fundamental)S | 8012-800 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120 60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU mm | im NATUREZA (Informatica) > 2/4/8093 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (Educação pré-escola) > IATES,MODISTAS,COSTUREIROS 8011-0/00 1812-0/02 2,00 1,60 0,16 CTM 152 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis. . ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção í 60048 | TINTURARIA E LAVANDERIA H4 17/9301 | 1,50 | 1,20 0,60 INSTALACOES E MONTAGENS 1,20 1,20 012 | 024 1,50 | 1,20 024 | 048 gos [INSTALAÇÕES BIMONTAGENS assi-100 | 300 | 240 | 024 | 048 024 | 048 024 | 048 DIVERSOS $ INSTALACOES E MONTAGENS 90049 | DIVERSOS $ fsanuos || 800 | 2 EIKIEIES INSTALACOES E MONTAGENS 60049 | VERSOS 5 simao | 300 | 2,40 1,20 INSTALACOES E MONTAGENS 60049 | DIVERSOS (sistemas ar condic) 00 4542-000 | 3,00 | 240 | 0,24 | 0,48 1,20 Doo COLOCACAO DE TAPETES E 60050 | CORTINAS ff 214/4589 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 0,80 ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E 60051 | CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, 28021 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 CÓPIA Hg ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E 60051 | CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, 18491 | 200 | 1,60 | O16 | 0,32 | 0,80 CÓPIA (a ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMAT, (Laboratórios fotográficos) $ COPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS 60052 PAPEIS,PLANTAS E DESENHO DE 2/3/7499 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 QUALQUER PROCESSO dt 60053 LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS * 1/4/7140 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS ( aluguel de aparelhos eletronicos) >> LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS ( veic.rod. Carga c/ motorista) Y LOCAÇAO DE BENS MOVEIS ( veic.rod.passag. C/ motorista, municipal) Y COMPOSICAO 60054 O RAFICACLICHEROZINCOGRARIA 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 [id COMPOSICAO 60054 GRAFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA 2/2/2229 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 (matriz) Y com POSICAO 60054 GRAFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA 2229-2/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 (Outros serv. Gráficos) Y 60055 GUARDA, TRATAMENTO E AMESTRAMENTO DE ANIMAIS FLORESTAMENTO E 60056 | REPLORESTAMENTO + REFLORESTANEN E 3/8/7491 60053 7139-0/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60053 3/7/6026 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60053 2/9/6025 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 0162-7/99 1,50 1,20 0,12 0213-5/00 2,00 1,60 0,16 0,32 60056 LORESTAMENTO ( cultivo de 0211-9/01 2,00 1,60 eucalipto) DM REFLORESTANEN E 60056 REFLORESTAMENTO (serviço de 0161-9/01 2,00 1,60 jardinagem) 8 po 60057 PAISAGISMO E DECORACAO Hé 7499-3/99 | 2,00 1,60 60057 Ar E DECORACAO ( obras de 4524-1/00 2,00 1,60 urbanização e paisagismo) >> 60058 | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU | 3,9) | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 INTERMEDIACAO gg ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS Há 'ADERNAMENTO DE LIVROS E 60059 REVISTAS ( encadernação e 1/2/2229 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 Jastificsaçao)Y 60059 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 CTM 153 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção AEROFOTOGRAMETRIA Hé COBRANCA, INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS té COBRANCA, INCLUSIVE DE DIREITOS AUTORAIS (inormações cad.) > DISTRIBUICAO DE FILM -—— | ——+ ES 60062 CINEMATOGRAFICOS && 9212-6/00 2,00 E 1,60 0,16 0,32 0,80 60063 DISTRIBUICAO E VENDA DE BILHETES DE LOTE %& 60061 6719-9/99 8/3/7499 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2/2/9262 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60064 TAXIDERMISTAS ua 4/5/6321 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 O POSSO EE NR RR 60065 Esc RITORIO DE EMPRESAS $$ 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 ESCRITÓRIO DE EMPRESAS ( Terminais pe ea. Rodoviários) (O 1/5/6321 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 ESCRITORIO DE EMPRESAS (Pontes, túneis e rodovias) DM 60065 2/5/6321 60066 JoGos ELETRICOS é oro | 300 | 240 | 021 60067 SERVICOS FUNERARIOS * Ix snm3o3 | 1,50 | 120 | 012 1,50 | 120 come | SERVICOS BUNERATIOS Lontras 9303-3199 | 150 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120 atividades funerárias) $$ !» 60068 PESQUISAS AGROPECUARIAS g4 m16001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 60069 | PESQUISAS MINERAIS &% 7513-200 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 a 60069 | PESQUISAS MINERAIS $ apra | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20 | EXPURGO E IMUNIZACAO DE - CONTO! Lena q 0161-999 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 EXPURGO EIMUNIZACAO DE. , E 5 : E: BAUZO CEREAIS (tratamento prod. Agricolas) Y' eos sig 2,10 aan 948 120 00 250 A 60071 | BENEFICIAMENTO IDE CEREAIS, 0161-999 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240 0161-9/99 7415-2100 r REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Serv. | vem puuZa ei o Princ. As empresas) & 7499-3199 REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 5119-5/00 LE — s1t-0/0 | 2 0,80 st16-0/00 0.80 | REPRESENTACÃO COMERCIAL suiiã = (Intermediário n especificados) $ E 70073 | REPRESENTACAO COMERCIAL SEEDIO oiii REPRESENTACAO COMERCIAL ua (Intermediário prod. Alim. Bebidas SI17=9h00 0,80 ALUGUEL DE ROUPAS PARA 80 60074 a E Co uma as 0, 60075 ASSOCIACAO DE BAIRROS Hk 9199-5/00 | 1,00 0,40 = Di | TT | CANTEIRO DE OBRAS DE mor | ; [9076 |consrRuCAOCIVILHH Riad! 300 Eos COOPERATIVAS DE SERVICC 3 ar 60077 | MEDICOS E ODONTOLÓGICOS if AM to pi J CTM 154 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDecnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 COOPERATIVAS HABITACIONAIS gt 9199-5/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 COOPERATIVAS ESCOLARES ** 8093-4/99 COOPERATIVAS DE SEGURO 44 INSTITUICOES DECREDITO, 60081 INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO 6523-4/00 15,00 12,00 12 24 6,00 (BANCOS) 4% COOPERATIVAS NAO ESPECIFICADAS OU NAO CLASSIFICADAS (Prof) 4H COOPERATIVAS NAO ESPECIFICADAS OU NAO CLASSIFICADAS (NEA) (D COOPERATIVAS NAO ESPECIF. OU NAO CLASSIFI ( Organiz. Empres e pat.) Y 60083 ASSOCIACOES DIVERSAS 9199-5/00 ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - ( Organizações Sindicais) ++ AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO dg PINTURA LETREIROS, PLACAS, 60085? | PAINEIS,FAIXAS E REFORMA EM AVT/4S49 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20 GERAL &é |x PINTURA LETREIROS, PLACAS, ete.(sinalizações rodovias e acrop. )$1 PINTURA LETREIROS, PLACAS, ete (Outros serv. Prest. As empresas. ) Y Ix PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.( Serv. Pintura em edificações) Y |x INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E CENTRAL DE FRETES E CARGAS Hg IGREJAS E TEMPLOS DE QUAISQUER CULTOS &H Ix 6611-7/00 9112-0/00 9199-5/00 91111-1/00 | 3,00 9120-0/00 7031-9/00 7499-3/99 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20 2/7/4552 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20 3/1/6340 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 9191-0/00 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 60087 VENDAS DE PASSAGENS EM GERAL && | 6321-5/99 , GEODESIA TOPOGRAFIA E TROS song | PERDE TO RO ; 200 | 160 | 016 | 032 | 080 GEODESIA ( PERFURAÇÃO DE POÇOS 60089 | ERAS es srs | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 s0090: | DESMATAMENTO E 4513-600 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080 TERRAPLANAGEM ORGANIZAIÃO EXECUJÃO DE LEILOES 60091 | E EXPOSIÇÕES DE GADO E SIMILARES | 2/8/0239 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 pra ORGANIZAIÃO EXECUÇÃO DE EXPOSIÇÕES DEGADO E | 4311499 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 S SERVIO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EM GERAL DISTRIBUNÃO DE JORNAIS, LIVROS, 60093. | DISTRIBUI 7499-399 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 60094 | PREST SERV AEREOS DEPROTEIÃO | grçromz | 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320 DA LAVOURA &é 60091 60092 2/8/7460 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60095 INSIMINA|!O ARTIFICIAL HH 0162-7/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 CONFECCAO DE CHAVES E SERVICO LIGADO AO && 60096 1/5/5279 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 60099 NAO ESPECIFICADO dy 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 | a O a O CTM 155 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br diga am Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção | 60099 60099 60099 60099 60099 70000 70100 70101 70101 70101 70101 70101 70101 70101 70101 70101 70101 70102 CARGA EM GERAL ( 70103 INTERMUNCIPA L, Nº 2/7/6026 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 INTERN. ) ** CARGA EM GERAL ( outras atividade 3 a 5% q0104 auxiliares trasnporte terrestres ) >> (6821-5/99 3,00 240 nas 0,48 120 URBANO DE PASSAGEIROS E/OU 70104 CARGA 6024-0/01 TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS 70105 DERIVADOS DE PETROLEO E 6027-5/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 ILARES 70106 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 70199 NAO ESPECIFICADO 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 TRANSPORTE FERROVIARIO E am METROVIÁRIO 70201 FERROVIARIO Hi 6021-6/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 70202 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 NAO ESPECIFICADO NAO ESPECIFICADO && 7139-0/99 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 AO ESPECIFICADO ( Manut. Rep.apar. strum.medida, teste e controle) Y. 3320-0402 200 1,60 D,16 032 0,80 AO ESPECIFICADO ( Estamparia e text. im fios, tecidos etc.) Y NAO ESPECIFICADO ( Alvejamento, tingimento fios, etc.) Y AO ESPECIFICADO ( Outros serv. cabamento em fios, tecidos e artigos) aq AO ESPECIFICADO ( serviços de reboque) (O [ SERVICOS DE TRANSPORTE 1750-7/01 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20 1,50 1,20 1750-7/02 1750-7/99 6/2/5020 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 RODOVIARIO RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg. Munic, urbano RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg. , intermunicipal metropolitano & RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg. unic, não urbano &% RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg. , interestadual $$ RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ( TURISMO ) ++ RODOVIARIO DE PASS internacional $$ RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg. , intermunicipal DO ODOVIARIO DE PASSAGEIROS ( transporte escolar intermunicipal ) $ ODOVIARIO DE PASSAGEIROS ( transporte escolar municipal ) $ DOVIARIO DE PASSAGEIROS ( transporte taxis) $ MUDANCAS 1/3/6028 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 1/2/6023 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2/2/6023 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 6024-0/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 6024-0/03 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 5/9/6025 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 EIROS reg. , 6024-0/04 6024-0/02 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 7/9/6025 | 3,00 | 2,40 024 | 0,48 1,20 6/9/6025 2,00 1/9/6025 1,30 1,04 0,104 0,208 0,52 CARGA EM GERAL 1/7/6026 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 CTM 156 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 | Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO Celeiro Nacional de Produçã 70300 | TRANSPORTE AEREO E 70301 AEREO REGULAR E REGIONAL 6210-300 | 500 | 400 | 04 08 2,00 RA a a a a 70302 ABREO POR VOOS FRETADOS H& 6220-001 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00 pu | > 70303 de 500 | 400 | 04 08 2,00 pesa posa I 70399 | NAO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 08 2,00 70400 | TRANSPORTES ESPECIAIS 70401 TRANSPORTE POR DUTOS ari4s29 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00 70401 TRANSPORTE POR DUTOS dk 6030-5100 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00 70402 TRANSPORTE POR CABOS AEREOS tt | 6029-100 | 5,00 | 400 | 04 08 2,00 70403 ue . 500 | 400 | 04 08 2,00 70499 'AO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 08 2,00 70500 | TRANSPORTE HIDROVIARIO a o a pe 70501 | TRANSPORTE MARITIMO 6112-300 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00 " TRANSPORTE HIDROVIARIO POR VIAS 70502 | INTERNAS 44 12/6121 | 500 | 400 | 04 08 2,00 70503 s00 | 400 | 04 08 2,00 ] 70599 | NAO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 0,8 2,00 | RR SERVICOS DE COMUNICACAO somo | SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFICOS 80101 POSTAIS E TELEGRAFICOS 1464 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 80102 o) eram N 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 N 80199. | NAO ESPECIFICADO 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 80200 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES hein ni mei iii DR E SERVICOS DE > 80201 | EL ECOMUN (TELEFONIA TELEX V 13/6420 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 SERVICOS DE 80201 | TELECOMUNTELEFONIA,TELEX,V ( | 3/3/6420 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 0,80 satelite) > 80201 | SERVICOS DE TELECOMUNGerviçose | Grego | 200 | 160 | 016 | 032 | 0x0 anutenção de redes telec.) $ 80201 E DCE O 4533-002 | 200 | 160 | 016 | 0,32 | 0,80 o : h [Loo 80202 | a a 200 | 160 | 016 | 032 | 080 LoorrTOo 1 80299 | NAO ESPECIFICADO 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 SERVICOS DE RADIODIFUSÃO E 80500 LEVISAO SERVICOS DE RADIODIFUSAO ** 9221-5/00 0,32 | 0,80 80302 | SERVICOS ERRA 13/6420 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80 (telecomunicações por fio) $$ CTM 157 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br |; Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 80304 NAO ESPECIFICADO CTM 158 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção TABELA IV DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMERCIO AMBULANTE E EVENTUAL — Vendedor ambulante domiciliado fora do Município: DIA/UFCNP | MÉÊS/UFCNP | ANUAL/UFCNP Com veículo (em trânsito) 8 h até 4,00 10,00 55,00 7.000 k; Com tes (em trânsito) 8 h 5,00 11,00 56,00 acima de 7.000 k Sem veículo (por pessoa) 2,00 | 6,00 40,00 | | 2 — Vendedor ambulante domiciliado no Município, exceto vendedor de produtos hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca artesanal, inclusive oriundos de Projetos de Assentamento localizados no Município e circunvizinhança: DIA/UFCNP | MES/UFCNP | ANUAL/UFCNP Com veículo (em trânsito) 8 h 0,25 1,40 9,00 Sem veículo (por pessoa) 0,10 0,45 CTM 159 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .enp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã! | TABELA V DA TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES Especificação Valor em UFCNP 01. Pela aprovação de projetos e ou substituição de projetos de aumento de áreas e pela respectiva fiscalização da obra: a) Construções comerciais e de outras finalidades, por metro quadrado, sessessensa separa crer nTn ne era pa b) Construções por meio quadralO remessas aaa 0,10% e) Construções:de: Armazéns CeriS sara asa ranao 0,10% d)-Aprovação:de Projetos e Reforma: asnacuraracanaasass. 0,10% e) Vistorias para visto de conclusão ou vistoria parcial (habite-se): 0,10% - Até 02 Pavimentos.... - Por Pavimento Excedente.... 5,00% f) Licença para obras diversas: 2,00% - Para execução de levantamento e loteamento de terrenos, por metro quadrado de área subdividida... crereeearerereererereemrererenos £) Subdivisões e unificação de datas: - Subdivisão por metro quadrado de área dividida..... 0,04% - Unificação por metro quadrado de área total resultante.. 0,10% 0,05%, CTM 160 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 I Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã , TABELA VI DA TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE Especificação Valor em UFCNP 01. Publicidade em veículo de uso público não destinados à me como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio ao ano.............eresreemearererearerereasarer 10,00% 02. Publicidade sonora, por qualquer processo ao mês................... 10,00% 03. Publicidade escrita impressa em folhetos para cada 1.000 anúncios... 5,00%, 04. Em a teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - por quinzena ou fração......... 15,00% 05. Anúncios diversos e demais publicidade não enumeradas nesta tabela: E o O MR 10,00% 120,00% 250,00% CTM 161 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 | Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçãi TABELA VII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS L a * Especificação o no 1 — Valoresem UFCNP || 01. - Espaços ocupados por balcões, mesas, tabuleiros e | | | semelhantes em vias e logradouros públicos, inclusive por | | firmas comerciais, em locais destinados pela Prefeitura, por | prazo e a critério deste: | 1 à) POP UA aaa a Sa UT ITA Db) pOrmÊS sans an | | 5,00% É) PORN ess assa RISOS tones eneses masa ia sais | | 15,00% l | | 100,00% | 02. Por banca-feira livre (padronizada) por metro quadrado por | ANO... ircrrerrerenrereerenrerearerreerrereareneareaenercareareasereareaeasencenessensentarenses | or banca de jornal e revistas (padroniza 20, 00% . | TOM. Espaç ocupado por circo e parques de diversões: | | a) Até 5.000 metros quadrados por dia... | | 8,00% | b)/Com tração:mectinicaise:cusuemssanusrmemssasgaresensanrenanengeçess | | 05. Ocupações por veículos de aluguel por ano e unidades, com | | (AÇÃO NCRÂNICA: asseceres dorncaeaaramesmmnasserceseaserssanvesarsemverousamadoe | E! 20,00% [06.1 - Mesa na calçada, por dia e e metro quadrado... ee em 5; 02% 07. Demais ocupações, desde que devidamente ai | dia epor metro quadrado as ane aunastpaneapcamaas | sa As 0,50% aan! CTM 162 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã: TABELA VII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA | | | Percentualda | | | | UFCNP | | | p/metro de testada (Bairro Especificação E O | | Avenida Olacyr Francisco de Moraes. no | O SMY, Avenida Brasil. 5%, [Outras Ruase Avenidas. ||| = SA, Nossa Sra. Aparecida | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. | 1,70% | Boa Esperança | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. 4 0,85%, Jardim das | | | Palmeiras | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. | 0,85% | | Eca tas, atavesse A Ê Jardim | | | Primavera | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. 0,85%, - Dirceu Maciel | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. 4 0,85%] CTM 163 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 w.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã À TABELA IX A TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO pa Especificação Valores em UFCNP 01 - Residencial Diário 40,00%, | 02 - Residencial Alternado 30,00% 03 - Residencial Semanal o 20,00%, 04 - Comércio 70,00% 05 - Industrial 80,00% 06 - Agropecuário 80,00% 07 - Outros tipos de utilização não especificado na tabela 100,00% CTM 164 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção TABELA X DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Especificação UFCNP ao ano p/ | UFCNP ao ano m.linear p/m.linear, limite máximo 01. Para Logradouro pavimentados por tipo de pavimentação: a) ParalelepipedO sssenusueleesaserseeesssesesenescamasam aan 1,50% 30,00% b) Asfalto 2,00% 47,00% Es 6 ip A RR RT 1,00% 25,00% 02. Para logradouros não pavimentados: aCom BASS Setas aco nnsenpagna 0,80% 20,00% b) Sem guias e sarjetas 0,50% 13,00% CTM 165 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção TABELA XI DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE Especificação Valores em UFCNP | 01. Requerimento: | a) Protocolo de requerimentos para inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público..............emumuee. 3,00% b) Protocolizarão de requerimentos dirigidos a qualquer autoridade municipal, para os demais fins.........eneseereeerseemmesaserreeemessenereeme 3,00% 02. Alvará de qualquer finalidade expedido, anotado ou transferido, por unidade........ eee ce renammaaesaerereeremeremmmeeeaeseseeeereeemmemenemmeeaes L 8,00% 03. Atestados de certidões: a) Negativas de Tributos.........suueseerermeeseseeemmeeseseermeeeeeeereameneeas 10,00% b) Certidões de Construção.......uaseeeermeseeseeermeeeeaseeramenseseeereenesseeermes 15,00% c) Certidões de inteiro teor..........umecemeseermeseeeemesesreeeereeeemereeeraaos 15,00% d) Outras Certidões.........uee merece rereereeeeemerenrrarareserneeemmeerrmroemenrenmeeeos 15,00% 04. Busca de papéis, livros e documentos no arquivo municipal: a) De busca por ano............. meeeseseeeeemesereeeeseenaeeeeeeeeeeeemeseeemeeeeamss 2,00% b) Por folha.........sesmere . 0,50% 05. Fotocópias pôr folha.. 1,00% 06. Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc, do arquivo Municipal: a) Até 1/2 Metro Quadrado..........sseeeeermemeseseereemmeseeeereeeeeseeremeeseenemms 20,00% b) De 1/2 a 01 Metro Quadrado 25,00% c) De mais de um metro quadrado, por excesso de carga 1/2 ou 8,00% CTM 166 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 el Nacional de Produção a 07. Reprodução fotográfica (micro-filmagem) por foto... ESA 3,00% 08. Guia de recolhimento emitido por processo mecânico, por conhecimento..........ceeeeeceererereeerararererererere serena ce sesereresenecaeneananenenerasa 3,00% 09. Outros atos do Prefeito, não especificados nesta tabela e que dependam de anotações, vistorias, decretos, portarias, etc.............. 5,00% 10. Contrato com o Município: a) Concessão para exploração de serviços e autoridade públicas anual 300,00% b) Prorrogação de prazo anual o = 200,00% CTM 167 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção ANEXO XII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Especificação Valores em UFCNP 01. Numeração de prédios por utilidade..............ememseteresees 2,00%, 02. Liberação de bens apreendidos ou depositados: a) Apreensão por espécie ou unidade.............siseemeerseeerees 6,00% b) Depósito por dia ou fração: LoDE-NS CU DOR UMIGAOE: sra seesir orermrsvrracerararrenrorraarposopregrenrecereve 12,00% I. De animais de pequeno porte por cabeça... 5,00% HIT. Outros animais por cabeça.............. eee eereeremeeremre raras 8,00% IV. De mercadorias ou objetos, por espécie 10,00% | 03. Pela inscrição em feiras e mercados, anualmente... 10,00% CTM 168 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO “CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção TABELA XIII DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO Especificação Valores em UFCNP I. Inumação em sepultura rasa: a) Infantil ecsaissanan sensata 4,00% b) Adulto... urerterrereerrereereeereeeereerreeerrereereersereerrererereereerseneereereaso 7,00% II. Inumação em carneiras: a) Infantil 7,00% b) Adultos 12,00% III. Perpetuidade: a) Terreno por metro quadrado............teemeneeeerereeeerenseneereneerers 100,00% IV. Exumações: a) Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição... 120,00% b) Após vencimento de prazo regulamentar de decomposição.. 70,00% V. Emplacamento: a) Comum 8,00% b) Outro Processo.. 20,00% VI. Diversos: a) Entrada de ossada no cemitério 10,00% b) Retirada de ossada do cemitério... 15,00% e) Transferência de ossada dentro do cemitério... 12,00% d) Permissão para execução de Obras de Estabelecimento... 20,00% Nota: Não deverá divergir dos padrões estabelecidos pela municipalidade. VAL, Conservação anal, asnsnsneesnsasora asas asma 30,00% CTM 169 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 | Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(QDcnp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção TABELA XIV ANEXO I DOS VALORES VENAIS TERRITORIAIS I- Setor 01 II — Setor 02. HI — Setor 03 IV — Setor 04 V-— Setor 05. VI — Setor 06 ... VII — Setor 07 VIII — Setor 08. IX — Setor 09 X — Setor 10 — Setor 11.... XII — Setor 12... XIII — Setor 13 XIV - Setor 14. XV -— Setor 15.. XVI — Setor 16 XVII — Setor 17... XVIII — Setor 18 XIX - Setor 19 XX — Setor 20 . XXI — Setor 21 XXII — Setor 22... XXIII — Setor 23 XXIV — Setor 24 .... XXV — Setor 25 XXVI — Setor 26. XXVII- Setor 27 XXVIII — Setor 28... XXIX - Setor 29. XXX — Setor 30 . XXXI — Setor 31 XXXII — Setor 32 XXXIII — Setor 33... XXXIV - Setor 34 . XXXV — Setor 35 ... XXXVI — Setor 36 . XXXVII — Setor 37... XXXVIII — Setor 38 I Avenida Mato Grosso nº 66-NE Fone: (65) 3382-5100 Www.cnp.mt.gov.br . 72,28% UFCNP por m'; . 44,82% UFCNP por mí”; 47,71% UFCNP por m”; . 84,03% UFCNP por m”; 36,98% UFCNP por m”; .28,01% UFCNP por m”; . 18,49% UFCNP por m”; 49,30% UFCNP por m*; . 84,03% UFCNP por m; . 54,22% UFCNP por m”:; . 46,50% UFCNP por m”; 32,49% UFCNP por m”; .28,01% UFCNP por m”; . 17,89% UFCNP por m'; 11,21% UFCNP por m*; 14,01% UFCNP por m*:; . 13,06% UFCNP por m”; 12,10% UFCNP por m*; 11,21% UFCNP por m'; 33,61% UFCNP por m”; .28,01% UFCNP por m”; 33,61% UFCNP por m”:; 11,21% UFCNP por m”:; 11,21% UFCNP por m'; 33,61% UFCNP por m'; . 12,64% UFCNP por m'; . 12,60% UFCNP por m”; . 16,81% UFCNP por m”; 12,09% UFCNP por m”; ...6,72% UFCNP por m”; «8,41% UFCNP por m”; 67,22% UFCNP por m?; 64,98% UFCNP por m”; 51,20% UFCNP por m”; 74,50% UFCNP por mí”; 11,04% UFCNP por m*; 21,08% UFCNP por m”; 15,09% UFCNP por m”; DIDIDIDINIDINIDINTDINIDINTDONINTNDINTDONTNTNTDTDID TNT TNT O PONSNI CTM 170 CEP 78.360-000 e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produçã STR ag é E E CC XXXIX- Setor 39... E +... 6,72% UFCNP por mº; o XL - Setor 40 ..... 3,36% UFCNP por m?; XLI- Setor 41... +... 6,72% UFCNP por m%: XLII — Setor 42... eee 1,12% UFCNP por m?; ANEXO II DOS VALORES VENAIS EDIFICAÇÃO T- Construções residenciais e comerciais em alvenaria: a) Padrão alto 3,5 UFCNP por m?; b) Padrão médio... ..2,5 UFCNP por m?; c) Padrão popular.... .. 1,5 UFCNP por m?; II - Construções residenciais e comerciais mistas: a) Padrão alto FCNP por m?; b) Padrão médio... FCNP por m?; c) Padrão popular .... FCNP por m?; III - Construções residenciais e comerciais de madeira: a) Padrão alto FCNP por mo; b) Padrão médio... .1,5 UFCNP por m?; c) Padrão popular... . 1,0 UFCNP por mê: IV - Barracões industriais e comerciais: a) Alvenaria 2,0 UFCNP por m”:; b) Estrutura Metálica.. . 1,5 UFCNP por m”; (6) MN É (o [5 bp: PR ERR RR 1,0 UFCNP por m”; Rs o: 2. ANEXO HI DA DIVISÃO SETORIAL DA CIDADE PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO Setor 001 — O perímetro compreendido entre as Avenidas Olacyr Francisco de Moraes, Avenidas Rio Grande do Sul e Avenida Florianópolis - Quadra 013 — lotes 13 a 24 e quadra 029, lotes 15 a 28 do Bairro Centro. Setor 002 — O perímetro compreendido entre a Avenida Olacyr Francisco de Moraes, | Avenida Porto Velho, Rua Santa Catarina e Avenida Rio Grande do Sul - Quadras 045, 059, 060 e 076 do Bairro Centro. Setor 003 — O perímetro compreendido entre a Avenida Olacyr Francisco de Moraes, Avenida Florianópolis - Quadras 001, 002, 003 e 004 (Chácaras da Avenida Florianópolis) do Bairro Centro. Setor 004 — O perímetro compreendido entre a Rua Piauí, Rua Santa Catarina, Avenida Rio Grande do Sul, Rua Natal, Rua São Paulo e Avenida Florianópolis, quadra 009 - lotes 09 a 16, quadras 010, 011, 012, quadra 013 - lotes de 01 a 12, Praça das Antenas, quadras 014, 015, quadra 016 - lotes de 09 a 16, 026 - lotes 09 a 16, quadras 027, 028 e quadra 029 crM 171 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Denp.mt.gov.br Celeiro Nacional de Produção pesar k | ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 -lotes la 14, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua Piauí e Rua São Paulo. Setor 005 — O perímetro compreendido entre a Avenida Florianópolis e Rua Natal, os dois lados da Avenida Brasil, quadra 008 — lotes 09 a 16, quadra 009 — lotes 01 a 08, quadra Pê — lotes 01 a 08, quadra 017 — lotes 09 a 16, quadra 025 — lotes 09 a 16 e quadra 026 — lotes de 01 a 08, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Avenida Brasil. Setor 006 — O perímetro compreendido entre a Rua Bahia, Rua Natal, Avenida Mato Grosso e Avenida Florianópolis, quadras 005, 006, 007, quadra 008 — lotes 01 a 08, quadra 017 — lotes 01 a 08, quadras 018, 019, 020, 021A, 021B, 021C, 022, 023, 024 e quadra 025 — lotes o1 a 08, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua Bahia. Setor 007 — O perímetro compreendido entre a Rua Santa Catarina, Rua Porto Alegre, Rua São Paulo e Rua Natal, quadras 030, 031, quadra 032 — lotes 09 a 16, quadra 042 — lote 09 a 16, quadras 043, 044, 046, 047, 056 (parte), 057, 058, 061, 062 e quadra 063 - lotes 09 a 16, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua São Paulo. Setor 008 — O perímetro compreendido entre a Rua Natal e Rua Porto Alegre, os dois lados da Avenida Brasi!, quadra 032 — lotes 01 a 08, quadra 033 — lotes 09 a 16, quadra 041 — lotes 09 a 16, quadra 042 — lotes 01 a 08, quadra 048 — lotes 12 a 22, quadra 055 — lotes 09 a 16, quadra 056, quadra 063 — lotes 01 a 08 e quadra 064 — lotes 09 a 16, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Avenida Brasil. Setor 009 —- O perímetro compreendido entre as Rua Bahia, Rua Porto Alegre, Av. ato Grosso, Rua Rio Branco, Rua Roberto Carlos Brolio e Rua Natal, Quadras 033 (parte), 034, 035, 036, O037A, 037B, 037C, 038, 039, 040, 041 (parte), 048, 049, 050, 052, 053, 054, 055 (parte), 064 (parte), 065, 066, 067, 0684, 068B, do loteamento Bairro Centro e Quadras 212, 218, 224, e 230 do loteamento Jardim Nsa. Sra. Aparecida. Setor 010- O perímetro entre as Rua Roberto Carlos Brolio, Av. Porto Velho, Rua Severino Eufrasino de Lima e Av. Florianopolis, Quadras 194, 195, 196, 200, 201, 202, 206, 207, 208, 213, 214, 219, 220, 225, 226, 231, 232, 236, 237, 238, 242, 243, 244, 248, 249, 250, 254, 255, e 256, do loteamento Jardim Nsa. Sra. Aparecida, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua Roberto Carlos Brolio entre a Av. Florianopolis e Rua Natal, e entre a Rua Rio Branco e Av. Porto Velho (no Setor). Setor 011 — O perímetro compreendido entre a Rua Severino Euflasino de Lima, Avenida Porto Velho, Rua Dorvalino Minosso e Avenida Florianópolis, Quadras 197, 198, 203, 204, 209, 210, 215, 216.221, 222, 227, 228, 233, 234, 239, 240, 245, 246, 251, 252, 257 e 258, do Bairro Nossa Senhora Aparecida. Setor 012 — O perímetro compreendido entre a Rua Dorvalino Minosso, Avenida Lions Internacional, Rua Sucupira e Avenida Florianópolis, quadras 199, 205, 211, 217, 223, 229, 235, 241, 247, 253, 259, 265 e 270, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086 e 087 do Bairro Nossa Senhora Aparecida. Setor 013 — O perímetro compreendido entre a Rua Santa Catarina, Avenida Porto Velho, Rua São Paulo e Rua Porto Alegre, quadra 073 — lotes 09 a 16, quadras 074, 075, 077, 078, quadra 079 — lotes 09 a 16, quadra 089 — lotes 09 a 16, quadras 090 e 091, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua São Paulo. CTM 172 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 .cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de Produção ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 ! o, A Setor 014 — O perímetro compreendido entre a Rua Porto Alegre e Avenida Porto Velho, os dois lados da Avenida Brasil, quadra 072 — lotes 09 a 16, quadra 073 — lotes 01 a 08, quadra 079 — lotes 01 a 08, quadra 080 — lotes 09 a 16, quadra 088 — lotes 09 a 16 e quadra 089 — lotes 01 a 08, do Bairro Centro. Setor 015 — O perímetro compreendido entre a Rua Bahia, Avenida Porto Velho, Avenida Mato Grosso, Rua Porto Alegre, Quadras 068C, 069, 070, 071, quadra 072 — lotes 01 a 08, quadra 080 — lotes 01 a 08, quadras 081, 082, 083, 0844, 084B, 085, 086, 087 e quadra 088 — lotes 01 a 08, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua Bahia e Avenida Mato Grosso. Setor 016 - O perímetro compreendido entre a Rua Santa Catarina, Avenida Lions Internacional, Rua Roberto Carlos Brolio e Avenida Porto Velho, Quadras 093A, 093B, 093C, 0944, 094B, 094C€, 094D, 095, do Bairro Centro, Quadra 260 do Bairro Nossa Senhora Aparecida. Setor 017 — O perímetro compreendido entre a Rua Roberto Carlos Brolio, Avenida Lions Internacional, Rua Dorvalino Minosso e Avenida Porto Velho, Quadras 2614, 262, 263, 264, 2664, 267, 268 e 269, do Bairro Nossa Senhora Aparecida. Setor 018 — O perímetro compreendido entre a Rua Cambará, Rua Projetada até a Rua Projetada, Avenida Ipê, Avenida Mato Grosso e Avenida Lions Internacional, quadra 001 — lotes 12 a 22, quadra 002 — lotes 11 a 20, quadra 003 — lotes 12 a 22 e quadra 004 — lotes 12 a 22 desde a Avenida Lions Internacional até a Rua Projetada e Quadras 005, 006, 009, 010, 011, 014, 015, 019, 020, 021, 024, 025, 026, 027, 028, 031, 032, 033 e 034, do Bairro Alvorada. Setor 019 — O perímetro compreendido entre a Avenida Mato Grosso, Avenida Ipê, Rua Guajuvira e Avenida Lions Internacional, Quadras 037, 038, 039, 040, 044, 049, 050, 052, 053, 054, 055, 056, 062 e 063, do Bairro Alvorada. Setor 020 — O perímetro compreendido entre a Rua Guajuvira, Avenida Ipê, Rua Sucupira e Avenida Lions Internacional, Quadras 064, 068, 069, 070 e 071, do Bairro Alvorada. Setor 021 - O perímetro compreendido entre a Rua Cambará, Rua Projeta, Avenida Brasil e Avenida Ipê, Quadras 007, 008, 012 e 013, do Bairro Alvorada. Setor 022 — O perímetro compreendido entre a Avenida Brasil, Rua Projetada, Avenida Mato Grosso e Avenida Ipê, Quadras 016, 017, 018, 022, 023, 029, 030, 035 e 036, do Bairro Alvorada. Setor 023 — O perímetro compreendido entre a Avenida Mato Grosso, Rua Projetada, Rua Jacarandá e Avenida Ipê, Quadras 041, 042, 043, 045, 046, 047, 048 e 051, do Bairro dica Setor 024 — O perímetro compreendido entre a Rua Jacarandá, Rua Projetada, Rua Sucupira e Avenida Ipê, Quadras 057, 058, 059, 060, 061, 065, 066, 067, 072, 073 e 074, do Bairro Alvorada. Setor 025 — O perímetro compreendido entre a Avenida Olacyr Francisco de Moraes e Avenida Rotary Internacional, Quadra 092 do Bairro Centro e quadra 001 — lotes 01 a 11, quadra 002 — lotes 01 a 10, quadra 003 — lotes 01 a 11 e quadra 004 — lotes 01 a 11, do Bairro Alvorada. CTM 173 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 | Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis Celeiro Nacional de Produção ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Setor 026 — O perímetro compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro, Avenida Tancrec o Neves, Avenida Olacyr Francisco de Moraes e Avenida Princesa Izabel, Quadras do Setor Industrial do Bairro Boa Esperança. Setor 027 — O perímetro compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro, Avenida Marechal Rondon, Rua Frei Galvão, Avenida Amapá, divisa com as quadras 96-A, 002 e 003 d Bairro Olenka (Setor 31), Avenida Olacyr Francisco de Moraes e Avenida Tancredo Neves, Quadras do Setor Industrial do Bairro Jardim Primavera e quadra 96-A do Bairro Olenka. Setor 028 - O perímetro compreendido entre a Rua Frei Galvão, Avenida Tancredo Neves, Avenida Getulio Vargas, Avenida Tiradentes, Avenida Rio de Janeiro e Avenida Princesa Izabel, Quadras 01 a 18 do Bairro Boa Esperança, e quadras 19, a 21 do Bairro Primavera. Setor 029 — O perímetro compreendido entre a Rua Frei Galvão, Avenida Marechal Rondon, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Tiradentes, Avenida Getulio Vargas e Avenida Tancredo Neves, Quadras 22, 23, 24, 25 e 26, Chácaras do Bairro Jardim Primavera e quadras 25-B, 25-C e 25-D do Pólo Empresarial. Setor 030 — O perímetro compreendido entre a Rua Andorinha (20), Margem Esquerda da Avenida Olacyr Francisco de Moraes e Avenida Projetada, quadra 001 — lotes 01 a 14, quadra 002 - lotes 01, 02, 03, 04 e 05 e quadra 047 — lotes 01 a 18, do Bairro Olenka. Setor 031 — O perímetro compreendido entre a Avenida Amapá, Rua Gaivota (22), Avenida Silvio Santos e Avenida projetada e divisa com a quadra 96-A, quadra 001 — lotes 15a 28, quadra 002 — lotes 06 a 27, quadras 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011 e quadra 047 — lotes 19 a 36, do Bairro Olenka. Setor 032 — O perímetro compreendido entre a Avenida Amapá, Avenida Minas Gerais, Rua Juscelino Kubitschek, Avenida Projetada, Avenida Silvio Santos (A) e Rua Gaivota (22), Quadras 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 043, 044, 045, 046, 048, 049, 050, 061, 062 e 063, do Bairro Olenka Setor m — O perímetro compreendido entre a Avenida Amapá, Avenida Projetada, Rua Juscelino Kubitschek e Avenida Minas Gerais, Quadras 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059 e 060, do Bairro Olenka Setor 034 — O perímetro compreendido entre a Rua Pica-Pau (33), Rua Gaivota (22), Avenida Amapá, Avenida Amazonas, Quadras 271, 272, 273, 274, 278, 279, 286, 287, 296, 297, 309, 310, 321, 322, 333 e 334, do Bairro Jardim das Palmeiras. Setor 035 — O perímetro compreendido entre a Rua Pica-Pau (33), Rua das Garças (28), Avenida Amapá e Rua Gaivota (22), Quadras 275, 276, 277, 280, 281, 282, 283, 288, 289, 290, 291, 298, 299, 300, 301, 308, 311, 312, 313, 314, 323, 324, 325, 326, 335, 336, 337 e 338 do Bairro Jardim das Palmeiras. Setor 036 — O perímetro compreendido entre a Avenida Ceará, Rua Mutum (38), Avenida Amapá, s (28), Rua Pica-Pau (33) e Avenida Minas Gerais, Quadras 284, 285, 292, 293, 294, 295, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 315, 316, 317, 3184, 318B, 3194, 319B, 320, 327, 328, 329, 3304, 330B, 3314, 331B, 332, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 346, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357 e 358, do Bairro Jardim das Palmeiras. Setor 037 — O perímetro compreendido entre a Rua Tuiuiú (39), Avenida Minas Gerais, Rua Pica-Pau (33) e Avenida Amazonas, Quadras 345, 347, 348, 349, 350, 359, 360, 361, CTM I74 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Celeiro Nacional de Produção 362, 3714, 371B, 3724, 372B, 3734, 373B, 3744, 374B, 3834, 383B, 3844, 384B, 3854, 385B, 3864 e 386B, do Bairro Jardim das Palmeiras. Setor 038 — O perímetro compreendido entre a Rua Tuiuiú (39), Rua Mutum (38), Avenida Ceará e Avenida Minas Gerais, Quadras 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393 e 394, do Bairro Jardim das Palmeiras. Setor 039 — O perímetro compreendido entre a Rua Sabiá (43), Rua Mutum (38), Rua Tuiuiú (39) e Avenida Amazonas, Quadras 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419 e 420, do Bairro Jardim das Palmeiras. Setor 040 — O perímetro compreendido entre a divisa a este do Bairro Jardim das Palmeiras c/ Área Rural, Rua Mutum (38), Rua Sabiá (43) e Avenida Amazonas, Quadras 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427 e 428, Chácaras do Bairro Jardim das Palmeiras. Setor041 — O perímetro compreendido entre a Faixa de 200 metros, às margens da Rodovia MT 170, desde a Avenida Florianópolis até os limites do Parque Industrial, de 200 metros de cada lado, incluindo neste Setor o Parque Industrial. Setor 042 — O perímetro compreendido entre as áreas localizadas dentro do Perímetro Urbano, não mencionadas nos Setores 001 a 041. CTM 175 Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000 Fone: (65) 3382-5100 www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis