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norma nº 20/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2008
Date 2008-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8091

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Celeiro Nacional de Produçã
Título
E)
Título
S
s
S
S
S
s
[028802]
S
Bi
Ss
S
Título
Cap
Livro I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.....
Título I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
Capítulo II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ...
Capítulo II DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II DO FATO GERADOR.......
Capítulo III DO SUJEITO ATIVO...
Capítulo IV DO SUJEITO PASSIVO...
Capítulo V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA...
Capítulo VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Capítulo VII DA SOLIDARIEDADE ................
Capítulo VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ..
Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........eeess
Seção IDA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Seção IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
espia IDA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..
Capítulo Ill DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Se
Capítulo IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTÁRIO ; :
Capítulo V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
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tu ta ta
II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DDD CIIIA
eção HI DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS ..
HI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.........
SEÇÃO I DO LANÇAMENTO
SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
iso IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ção II DA MORATÓRIA ........s
ção III DO DEPÓSITO......
eção IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO...
eção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............uu.
eção II DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
eção III DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
ção IV DA REMISSÃO........ceeeneeseseeeeraess
ação V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA.
eção VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
eção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...
eção II DA ISENÇÃO...... 27
eção III DA ANISTIA...
IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
ítulo | DAS INFRAÇÕES
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Capítulo II DAS PENALIDADES
Título V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL...
Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Livro II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
Título I DOS TRIBUTOS ..........meeestsis
Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS...
Capítulo IL DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁ a
Capítulo II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA .
Capitulo TV DOS IMPOSTOS «ccassasceszassssasssememneaszaaa arenas
Título II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA...
Capítulo I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR......
Capítulo II DA NÃO INCIDÊNCIA .......
Capítulo HI DA BASE DE CÁLCULO
Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO ..
Seção III DA BASE DE CÁLCULO FIXA ..
Capítulo IV DAS ALÍQUOTAS...
Capítulo V DO SUJEITO PASSIV
Seção IDO CONTRIBUINTE
Seção IDO RESPONSÁVEL
Seção II DA RETENÇÃO DO ISS
Capítulo VIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.....
Capítulo VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO .
Capítulo VII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS.
Capítulo IX DO LANÇAMENTO................
Seção IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção IDA ESTIMATIVA...sscesessesesssess
Seção II DO ARBITRAMENTO.....
Capítulo X DO PAGAMENTO.............
Capítulo XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. .
Capítulo XII DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS
Capítulo XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES...
Capítulo XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Título mM DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Capítu o IDA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
Capítulo HI DO LANÇAMENTO :
Capítulo IV DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA
Capítulo V DO PAGAMENTO
Capítulo VI DAS ISENÇÕES .......
Capítulo VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALI AD
Título 'V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS .
Capítulo IDA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
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Capítulo II DA NÃO INCIDÊNCIA ....
Capítulo II DO SUJEITO PASSIVO... =
Capítulo IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS...... a567
Capítulo V DO PAGAMENTO...
Capítulo VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Título iu DAS TAXAS...
Capítulo IDA TAXA D G
Seção I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR.
Seção IH DO SUJEITO PASSIVO
Seção HI DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção IV DO LANÇAMENTO...
Seção VDA ARRECADAÇÃO...
Seção VI DAS ISENÇÕES
Capítulo IH DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO F FISCAL
Seção IDA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR eseuçeo
S eção IDO SUJEITO PASSIVO ........ serem
Seção HI DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção IV DO LANÇAMENTO...
Seção V DA ARRECADAÇÃO....
Seção VI DAS ISENÇÕES
Seção VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ...
Título VIDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...
Capítulo 1 DA INCIDÊNCIA...
Capítulo IH DO CÁLCULO...
Capítulo III DO SUJEITO PASS
Capítulo IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Capítulo V DAS ISENÇÕES ne
Capítulo VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES , cererereenerecenaeeneeracesacenaesaerscenaceneenaceanes
Capítulo VII DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E
ESTADUAIS
Capítulo VIII DA PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA
Título VIDA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇ
PÚBLICA
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Título VII DO PREÇO PÚBLICO ...
Livro HI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Título I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
Título II DA FISCALIZAÇÃO cem
Título m DA CERTIDÃO NEGATIVA ..
Título IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO.
Capítulo I DO INÍCIO DO PROCESSO
Capítulo II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO
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TABELA
Capítulo II DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E
DOCUMENTOS.......
Capítulo IV DA REC Ç [0
Seção IDA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ....
Seção II DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA sa
Capítulo VIDA CONSULTA TRIBUTÁRIA ..........eesiaeeeeerreeereee career resererseerers
Capítulo VII DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA os
Livro IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...
eo
w
TABELA I DA LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO......... 98
TABELA II DOS VALORES MÍNIMOS DE IMÓVEIS RURAIS PARA EFEITO DE
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS
DIV (ONA = O 12
TABELA II DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, VERIFICAÇÃO FISCAL
+ Eee 114
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DE
LICENÇA RELATIVA AOFUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL sxevesswcosesseroca cosserucasossnrnenacces maca resume nesse masa nersraeeraieras 14
TABELA IV DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
RELATIVA AO sos
COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL... ts]
TABELA VDA TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES
TABELA VI DA TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA PARA
160
PUBLICIDADE..............crererereeresesererereneeearerererererereneerasareseseeeracerarererereceeaeseaeaenenenanenenesa 161
TABELA VII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...............me 162
TABELA VIII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA
[30]: ) 8 (67, 163
TABELA IX DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO ...164
TABELA X DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS ............. terrier eeeereeeeaeeeeeeerieeereeeerneerreerereretants 165
TABELA XI DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE............. 166
ANEXO XII DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
TABELA XIII DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
TABELA XIV DA PLANTA DE VALORES GENÉRICA PARA FI
CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO........utttmes 155
168
169
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LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2008 29 de dezembro de 2008
Autoria: Poder Executivo Municipal
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ",
SERGIO COSTA BEBER STEFANELO, Prefeito Municipal de Campo
Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
LET
Art. 1º. Esta Lei compreende o “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CTM”, obedecidos aos mandamentos oriundos da
Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, e das demais leis complementares e
das resoluções do Senado Federal.
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º, Esta Lei denominada CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO NOVO DO PARECIS —- CTM regula e disciplina, com fundamento na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica
do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a
tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do
Município.
TÍTULO 1 ,
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º, A legislação tributária do Município de Campo Novo do Parecis
compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em
parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais
como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo
Secretário Municipal, responsável pela Gestão Fazendária e Diretores dos órgãos
administrativos, encarregados da aplicação da Lei;
IH - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
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HI - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o
Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 4% Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por
decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito às leis que lhe deram origem, com
observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código Tributário.
. “CAPÍTULO . j
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5% A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e
estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato
tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 6% A lei tributária é de aplicação obrigatória pelas autoridades
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a
obscuridade de seu texto.
Art.7º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de
dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
. CAPÍTULO III . )
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8% Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
Art. 9º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
II - os princípios gerais de direito público;
IV - a egiidade.
$1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
82º. O emprego da eqiiidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
do tributo devido.
Art. 10. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
HI - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Art. 11. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que
se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida
quanto:
I-à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos: 7
HI - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa
física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 13. A obrigação tributária é principal ou acessória.
81º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por
objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
82º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e
da fiscalização dos tributos.
83º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 14. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da
obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do
lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 15. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida
neste Código Tributário como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 16. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
Art. 17. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são
interpretados independentemente, abstraindo-se:
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Celeiro Nacional de Produção.
responsá
próprios;
Parecis.
ofício, se!
esta após
I- a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
eis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 18. Salvo disposição em contrário, consideram-se ocorrido o fato
gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO
Art. 19. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Campo Novo do
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 22. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes
ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
81º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios
previstos neste Código Tributário.
82º. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias
para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de
m prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
H - da data do recebimento, por via postal; se a data for omitida, contar-se-á
a entrega à agência postal;
II - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
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CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 23. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens e negócios;
HI - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 24, Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, para os fins deste Código, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
| HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Município.
$1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à
obrigação.
82º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
83º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de
domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
84º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão
obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do
Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 25. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
II - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou
guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
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$1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
82º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores
solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 26. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VIII )
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. O Município poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais.
81º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte.
82º. Sem prejuízo do disposto no caput e no $1º deste artigo, são
responsáveis:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 28. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 29. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela
CcrM 10
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prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do
respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social ou firma individual.
Art. 32. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 33. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
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HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Art. 34. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 35. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas
na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações previstas neste Código
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 36. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada
com a infração.
“TÍTULO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
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Art. 38. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 39. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica
ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei,
fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 40. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art. 150,
86º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO .
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento.
$1º. Entende-se como lançamento o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
82º. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 42. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgadas ao crédito de maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 43. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
art. 50 deste Código.
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Art. 44. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de
qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação,
relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I- da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
HT - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no
Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
$1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do
território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por
via postal.
$2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal,
reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na
forma dos incisos II, Ill e IV deste artigo.
$3º, A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento,
ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
$4º. A notificação de lançamento conterá:
I- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
II - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação:
V- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
85º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão
ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que
contiverem irregularidade ou erro.
86º, O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação procedente do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
parágrafo anterior.
Art. 45. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da
Nm a o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento,
se outro prazo não for estipulado, especificamente neste Código Tributário.
Art. 46. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo
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sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 47. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer
exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados
exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 48. A modificação introduzida, de ofício ou em consegiiência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 49. O lançamento é efetuado:
I- com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 50. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte,
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato,
indispensáveis à efetivação do lançamento.
$1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando
vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível mediante comprovação do erro em que
se funde í antes de notificado o lançamento.
82º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 51. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades
administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na
forma deste Código;
HI - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando
do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
gar Pri ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
$1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
82º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou
parcial do crédito.
83º, Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua
graduação.
$4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da
ocorrência do fato gerador.
85º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda
Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 53. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização
monetária.
Art. 54. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional,
até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal,
responsável pela Gestão Fazendária, conforme modelos regulamentares, extratos ou
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese,
hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações
realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 225 deste Código, para
efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia
quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e
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enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos
termos deste artigo.
CAPÍTULO III .
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou
dela conseqiientes.
Seção II
Da Moratória
Art. 56. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo
prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
$1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
82º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 57. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por
despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 58. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
IH - as condições da concessão;
HIT - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo
estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V - garantias.
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Art. 59. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange
os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Art. 60. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou
deixou a satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para
concessão do favor, cobrando-se, neste caso, o crédito acrescido de juros e atualização
monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
81º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança
do crédito.
$2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
Seção II
Do Depósito
Art. 61. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou
parcial da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
IH - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 62. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais
deste Código;
Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses do fisco.
Art. 63. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
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c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido
a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que
não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 64. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a
partir da data da efetivação do pagamento crédito.
Art. 65. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque.
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 66. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em
prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de
exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos
ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
neste Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas
neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
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— CAPÍTULO IV .
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II - a compensação;
II - a transação;
IV -a remissão;
V-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no art. 51 deste Código;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
Seção II
Do Pagamento e da Restituição
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda
corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados por ato do Poder
Executivo Municipal.
$1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
$2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade,
ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto pela
antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de
arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente,
todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e
taxas, observadas as disposições regulamentares.
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Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de
tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em
processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de
lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora;
II - juros de mora;
IV - multa de infração.
$1º. A atualização monetária será calculada mensalmente, em função da
variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação
nominal da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP, fixadas pelo Poder
Executivo Municipal.
82º. O valor principal será atualizado monetariamente mediante aplicação
do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFCNP do mês em que
se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para
pagamento,
$3º. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à
data do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento) ao mês ou fração do valor do
débito.
84º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal
atualizado.
85º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão
do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
Art. 74. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito,
excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e
multa de infração.
$1º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos
à homologação, ou ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em UFCNP, será feita
a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam
ser pagos
82º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem
lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a
recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou
em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a
constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos
legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
83º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais
anteriores a esta lei, apurados ou não.
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Art. 75. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar
depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará
sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora
do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais
já devidos nessa oportunidade.
Art. 76. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do
débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 77. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo
de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 71 deste Código.
Art. 78. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 79. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado
sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 80. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 81. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo,
seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o
devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
HI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
$1º. O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
82º. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão
atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 82. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
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Art. 83. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de
caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Art. 84. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 81 deste Código, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 81 deste Código, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 85. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
| Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 86. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa
através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as
razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 87. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará,
a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros
não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 88. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no
todo ou em parte, serão restituída, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao
montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Seção HI
Da Compensação e da Transação
Art. 89. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade
competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas
em regulamento.
$1º. É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal,
responsável pela Gestão Fazendária, mediante fundamentado despacho em processo
regular.
$2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
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favor sei
compen:
quando
inativos
obriga
quando
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$3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu
rá paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
84º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será
reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
85º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer sistemas especiais de
sação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento,
o sujeito passivo da obrigação for:
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou
municipal;
II - estabelecimento de ensino;
HI - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
86º. As compensações de crédito a que se referem os incisos Il e IV do
parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e
e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para
seu sustento.
Art. 90. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sob condições e
garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de
ão tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses
municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
$1º. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário
Municipal, responsável pela Gestão Fazendária, ou pelo Procurador Geral do Município
se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa,
parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros
e encargos da dívida ativa, quando:
I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
Il - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
HI - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria
de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público
interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao
Município.
$2º. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do
processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou
confissão da dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 91. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em
processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a
liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal
por infração dolosa ou reincidência.
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Seção IV
Da Remissão
Art. 92. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base
em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
1 - à situação econômica do sujeito passivo;
IH - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria
de fato;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de egitidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do fato;
V- a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos
de dolo ou simulação do beneficiário.
Seção V
Da Prescrição e da Decadência
Art. 93. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 94. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto feito ao devedor;
HI. - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 95. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Art. 96. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para
as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
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apur:
| Seção VI
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
Art. 97. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial
que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
| $1º, Extinguem crédito tributário:
I - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II - a decisão judicial passada em julgado.
$2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvado as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no
art. 55 deste Código Tributário.
Art. 98. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de
depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
1 - para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura
apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I- a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos
prazos previstos em regulamento;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito
tributário.
CAPÍTULO V )
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 99. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
Il - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou dela consegiientes.
Seção II
Da Isenção
Art. 100. A isenção, assim entendida a dispensa do pagamento de um
tributo, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 101. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo,
porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte âquele em que tenha sido modificada
ou revogada a isenção.
Art. 102. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a
determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em
dependo no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
81º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão
definidos em ato do Poder Executivo Municipal, cessando automaticamente os efeitos do
benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
$2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício.
Seção III
Da Anistia
Art. 103. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a
conseqgiiente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não
se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;
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HIT - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais
ou jurídicas.
Art. 104. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
H - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições
a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
$1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada
ano, por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei para a sua concessão.
82º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 105. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
das leis tributárias e, em especial, deste Código Tributário.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que
proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar
na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela
fixado
Art. 106. Constituem agravantes de infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei,
tributária ou não;
H-a reincidência;
II - a sonegação.
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Art. 107. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a
respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 108. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida
pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art, 109. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
1 - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer
adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de
qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se
exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis
com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o
objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 110. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja
corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. A apresentação de documentos obrigatórios à
Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 111. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará
contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova
da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade
em cujo exercício contrata ou concorre.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 112. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada
ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I-a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
HI - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
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V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração
Municipal;
VI- a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não
dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o
infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 113. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de
fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I- as circunstâncias atenuantes;
H - as circunstâncias agravantes.
$1º. Nos casos do inciso 1 deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50%
(cingiienta por cento).
$2º. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o
dobro da penalidade prevista.
Art. 114. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos
capítulos próprios, será punida:
I - com multa de 2 (duas) UFCNP ou valor equivalente, quaisquer pessoas,
independentemente de cargo, ofício ou função, atividade ou profissão, que embaraçarem,
elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Pública Municipal;
II - com multa de 50% (cingienta por cento) UFCNP ou valor equivalente,
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária
do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.
Art. 115, Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial
necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do
Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da
infração penal.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária,
deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de
tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 117. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
1 - do Cadastro Imobiliário Fiscal;
1 - do Cadastro Mobiliário de Atividades Econômico-sociais, abrangendo:
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a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
HT - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários
a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à
organização dos seus serviços.
$1º. O Poder Executivo Municipal definirá, em regulamento, as normas
relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos
procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso,
limitadas estas, quando de cunho pecuniário, a 2 (duas) UFCNP ou valor equivalente,
observadas as demais disposições deste Código.
$2º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação
e à operação de informações cadastrais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos
limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 119. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 120. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública e contribuição de melhoria.
$1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
$2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
83º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
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84º. Contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública é o
tributo instituído para, o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 121. O Município de Campo Novo do Parecis, ressalvadas as limitações
de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e deste Código,
tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos
tributos municipais.
Art. 122. A competência tributária é indelegável.
81º. Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade
tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
82º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de
direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
$3º. Compreendem as atribuições referidas nos 8$1º e 2º as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
— CAPÍTULO ]
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 123. É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”,
$ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica à fixação da base de cálculo
do imposto previsto no art. 156, I, da Constituição Federal.
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de
mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
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b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza em razão de sua competência ou destino.
$ 2º. A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 3º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 5º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não
as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
$ 6º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância,
pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
8 7º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
I- praticar preços de mercado;
II - realizar propaganda comercial;
II - desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da
instituição.
$ 8º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os
sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as
relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos
mesmos sócios.
$ 9º. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando
reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses,
findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da
instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas
em lei.
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$ 10. Na falta do cumprimento do disposto nos $$ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo,
a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 124. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado
ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir
o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de
imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o
promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário,
permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 125. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a
qualquer título.
Art. 126. A concessão de título de utilidade pública não importa em
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 127. Os impostos de competência privativa do Município são os
seguintes:
I- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IH - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
HI - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- CAPÍTULO]
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador à prestação de serviços constantes da Tabela I, anexa a este Código, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
81º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
82º. Ressalvadas as exceções expressas neste Código, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
83º. O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
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Art, 129. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços.
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos [a XX, quando o imposto será devido
no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $1º do art. 128, deste
Código;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista de serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista de serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
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XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista
de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII - do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.09 da lista de serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
$1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
$2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$3º. São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza, eventual ou temporária.
$4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
85º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$6º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas
referentes a qualquer um deles.
Art. 131. Indica à existência de estabelecimento prestador a conjugação
parcial ou total dos seguintes elementos:
1 - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
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V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência
aele;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Art. 132. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
1) quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no
seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou
quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
Il) quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu
território;
HT) quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha
exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário;
IV) quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
V) em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos
autorais;
b) protesto de título;
c) sustação de protesto;
d) devolução de títulos não pagos:
e) manutenção de títulos vencidos;
f) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
g) quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais
como cancelamento de títulos de seguros;
h) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
i) missão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e
fornecimento desses cheques;
5) transferência de fundos;
k) devolução de cheques;
D) sustação de pagamentos de cheques;
m) ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
n) emissão e de cartões magnéticos;
o) consultas em terminais eletrônicos;
p) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do
estabelecimento;
q) elaboração de ficha cadastral;
r) guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
s) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de
conta;
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t) emissão de carnês;
u) manutenção de contas inativas;
v) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
w) serviço de compensação;
x) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de
operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito
em geral de outros);
y) outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos
nos incisos anteriores;
z) custódia de bens e valores;
aa) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
bb) agenciamento de créditos ou de financiamento;
cc) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
dd) administração e distribuição de co-seguros;
ee) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios;
ff) serviço de agenciamento e intermediação em geral;
gg) auditoria e análise financeira;
hh) fiscalização de projetos econômico-financeiros;
ii) consultoria e assessoramento administrativo;
Ji) processamento de dados e atividades auxiliares;
kk) locação de bens móveis;
11) arrendamento mercantil (leasing);
mm) resgate de letras com aceite de outras empresas;
nn) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências
Social, FGTS e outras tarifas;
00) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios;
pp) administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
qq) pagamento de contas em geral;
rr) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não
constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
$1º. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este
inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele
processamentos necessários à prestação dos serviços.
82º. As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o
imposto calculado sobre os seguintes serviços:
I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
II - custódia de valores;
II - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e
indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
VI - taxa de cadastro;
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VII - administração de clube de investimento;
VIII - outros serviços não especificados.
$3º. As entidades a que se refere o parágrafo anterior devem exigir de seus
agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo
pagamento do imposto por eles devido.
$4º. A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida
como a desenvolvida pela própria entidade administradora, bancos de investimentos,
sociedades de créditos c financiamento e sociedade corretoras, fica excluída da base de
cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no 8 3º.
85º. As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas
da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços
Prestados.
$6º. O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de
Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I-taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II - taxa de alteração contratual e outras congêneres;
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a
título de intermediação;
VI - todas as demais taxas a títulos de administração.
87º. Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e
assemelhados, a terceiros, estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços pela
receita bruta.
$8º. Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal,
sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o
preço efetivamente pago à transportadora.
Art. 133. Para fins de incidência do ISSQN, de obras civil, são definidos
como serviços:
I - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e
instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos
prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálico;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos,
logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e
paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não
tenham funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados
nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de
barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de
abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.
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II - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de
execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção
civil e obras hidráulicas.
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I-a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se
incorpore ao imóvel e/ou que tenha funcionamento independente do mesmo;
Il - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a
carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas,
motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha
sido incorporado ao imóvel;
II - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou
colocação de sinteko ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo
imposto.
Art. 134. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-
condição para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos
serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo,
responsável pelo pagamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da base de cálculo da construção constante
dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços para regularização de obras concluídas até
31.12.2008; conceder-se-á o mesmo desconto para obras novas, quando comprovada a
aquisição dos materiais no comércio local.
Art. 135. O arbitramento da base de cálculo do ISSQN - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, nas obras de construção civil, reforma e demolição, deverá
seguir os critérios estabelecidos para fins de cálculo do Imposto Predial, previsto no anexo
II da Tabela XIII, que integra o presente Código.
$1º. O arbitramento somente terá lugar nas hipóteses de ausência de
recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela Tabela
anexa, nos casos em que o contribuinte não apresente regular contabilidade que permita a
apuração do imposto por obra.
$2º. Na constatação, pelo Fisco Municipal, da regularidade tributária da
obra, será fornecido ao proprietário “certidão de quitação do ISS”, conforme modelo
aprovado pela Secretaria Municipal, responsável pela gestão Fazendária, podendo este
documento ser utilizado para a obtenção do “habite-se”.
$3º. Quando se tratar de reforma de imóvel, sem acréscimo de área, a base
de cálculo do imposto corresponderá ao produto de 50% (cingiienta por cento) do valor
estipulado para a área total da construção pela área reformada.
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84º. Quando se tratar de demolição, a base de cálculo do imposto
corresponderá a 30% do menor valor fixado por tipo de construção, sobre a área demolida.
Art. 136. Para o arbitramento de que trata o artigo anterior, observar-se-á
ainda o seguinte:
I - quando no mesmo projeto houver mais de um tipo de construção,
efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de cada área; não sendo possível a distinção,
prevalecerá o enquadramento correspondente ao da faixa de maior valor da Tabela;
II - o acréscimo de construção civil em obra já regularizada será enquadrado
de acordo com o tipo correspondente à área total do imóvel, área construída e a construir,
calculando-se o ISSQN somente em relação ao acréscimo.
Art. 137. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza:
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da
prestação;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios
subsegiientes, no primeiro dia de cada ano.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 138. O imposto não incide sobre:
[ - as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
IV - conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
V - as promoções de concertos, receitas, shows, festividades, exposições,
quermesses e espetáculos, cujo faturamento total se destine integralmente a fins
beneficentes;
VI - atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta
própria, desde que o movimento econômico não exceda a dois salários mínimos mensais, e
sejam devidamente licenciados pelo Município;
VII - os jogos esportivos realizados em ginásios municipais e estádios
municipais e demais competições esportivas realizadas no Município.
$1º. Não se enquadram no disposto no inciso [ os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
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$2º. As associações, conselhos, federações, confederações, não se aplicando
o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não-sócios e serviços não
compreendidos nas finalidades das referidas entidades.
83º. As instituições filesóficas e culturais, cientificas e tecnológicas, sem
fins lucrativos.
CAPÍTULO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art 139. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
$1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada
Município.
82º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art. 140. Preço do serviço é a receita bruta a cle correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto.
$1º. Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros
que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente.
$2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
83º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o
preço do serviço, quando previamente contratados.
84º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da
espécie, constituem parte integrante do preço.
$5º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de
valores recebidos.
86º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica
inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que
cobrados em separado.
87º. Nos serviços contratados erm moeda estrangeira, o preço será o valor
resultante de suu conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
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88º. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado
dos usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 141. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento,
empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no
mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo
exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as
regras gerais.
Art. 142. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado,
integrará a base de cálculo.
Art. 143. Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na
prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela
própria.
Art. 144. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços
ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do
serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou
mercadorias.
Art. 145. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 146. Nas incorporações imobiliárias considera-se como atividade a
exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial
de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
$1º. Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que,
embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de
terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em
construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que
meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a
termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras
concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de
condomínios, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação,
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada
unidade antes do "habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo
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comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das cotas
de construção e do terreno.
$2º. São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o
art. 146 deste Código, apenas quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos
respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços:
I - escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico,
rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra;
II - serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas;
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto;
IV - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador,
compreendendo revestimento em todas as modalidades;
V - serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados;
VI - serviços de serralheria;
VII - pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não
especificados;
VIII - impermeabilização e pintura em geral;
IX - instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e
X - demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no
lugar do prédio a ser demolido.
83º. As construções civis que envolvam atividades de incorporação
obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
84º. A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se
refere o parágrafo antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no art. 148,
deste Código.
85º. Ficam sujeitas à incidência do ISS as incorporações imobiliárias em que
o incorporador assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou
administração.
Art. 147. O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento o
controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
Seção II
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 148. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da
lista constante deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas
as parcelas correspondentes:
I- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos limites previstos na
Tabela utilizada pela Previdência Social (INSS-Instituto Nacional de Seguro Social);
II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Seção III
Da Base de Cálculo Fixa
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Art. 149. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não
compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 150. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de
fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor
fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 151. O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as
seguintes alíquotas e valores:
I - quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será cobrado por estimativa, obedecendo-se as normas
definidas no art. 171, deste Código.
IH - empresa: o imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes
alíquotas, sobre o valor do serviço, por mês:
Itens da Lista o Alíquotas
15 5,00%
Demais 3,50%
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 152. Contribuinte é o prestador do serviço.
81º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a
empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na
lista de serviços deste Código.
$2º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
entende-se por:
I - profissional autônomo, o profissional liberal, assim considerado todo
aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível
universitário ou a este equiparado, os de níveis médio e elementar, compreendendo todo
aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e
que desenvolver atividade iucrativa de forma autônoma com objetivo de lucro ou
remuneração;
II - empresa:
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a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de
serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir
empreendimento para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Seção II
Do Responsável
Art. 153. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública
Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que
tenham interesses comuns na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
81º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
82º, A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto,
o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente
sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 154. São também solidariamente responsáveis com o prestador do
serviço:
I-o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de
transporte coletivo no território do Município;
IH - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para
a prática de jogos e diversões;
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos
ou não no Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra,
inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente
pelo dono da obra contratante;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros;
VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
| imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses
bens;
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração
de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente,
pelo imposto devido sobre essa atividade;
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X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados,
pelo imposto cabível nas operações;
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou
de inscrição;
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto
incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados
no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens
áreas.
81º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento),
sobre o preço do serviço prestado;
II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço
prestado aplicado a alíquota de 5% (cinco por cento);
HI - do imposto incidente, nos demais casos.
82º. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Seção II
Da Retenção do ISS
Art. 155. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na
fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos
ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município,
bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu
controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no
Município de Campo Novo do Parecis;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
HI - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras
de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente
nota fiscal dos serviços prestados;
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
VII - às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas
de passagens aéreas e de transporte de cargas;
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VIII - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas
corretagens do imóvel;
IX - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões
pagas pelas corretagens de seguros € de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de
consertos de bens sinistrados;
X - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive
apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;
XI - às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de
guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e
fornecimento de mão-de-obra.
$1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar à inscrição no Cadastro de
Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
$2º. No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar
ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção
do tributo.
83º. Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos
deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte.
84º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a acrescentar ou excluir
qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser O regulamento.
85º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá
ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.
86º. Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob
regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa,
emitida pela Secretaria Municipal, responsável pela Gestão Fazendária.
87º. As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu
enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria
Municipal, responsável pela Gestão Fazendária.
Art. 156. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS
fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam
obrigados a enviar à Fazenda Pública Municipal as informações, objeto da retenção do ISS,
no prazo estipulado em regulamento.
Art. 157. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas
fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe
foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o
artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 158. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de
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operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em
contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 159. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não
excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 160. O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime
especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de
processamento eletrônico de dados observados o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII ,
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 161. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade,
qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista neste Código, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos
seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física;
HI - até 30 (trinta) dias após o início das atividades, no caso de
microempresas e empresas de pequeno porte, obedecidos os termos do estatuto nacional
das microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 162. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato
da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela
Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de
prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem
o infrator das multas cabíveis.
Art. 163. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 164. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a
paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
$1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2
(dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para
tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o
regulamento.
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$2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do
contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 165. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover,
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e
convocação por edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 166. Além da inscrição e respectivas alterações, O contribuinte fica
sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que
dispuser o regulamento.
Art 167. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a
apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 168. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao
Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como
base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 169. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade
administrativa;
III - de ofício, quando em consegiiência do levantamento fiscal ficar
constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à
critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas
neste Código, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.
Art. 170. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade competente, da seguinte forma:
I- em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
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Seção II
Da Estimativa
Art 171. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal
específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
81º. No caso do inciso 1 deste artigo, consideram-se provisórias as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
$2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 172. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade
competente levará em consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
HI - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV -a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à
atividade.
$1º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos
valores das seguintes parcelas:
I-o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
II - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
$2º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de
contribuintes e grupos ou setores de atividade.
83º. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do
estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do
imposto de acordo com o regime normal.
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84º. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
85º. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa
a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os
valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações
subseqgiientes à revisão.
Art. 173. O valor da estimativa será sempre fixado para período
determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 174. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço
total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a
recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 175. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas
mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos
serviços.
Art. 176. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento.
Art. 177. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou,
ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços
e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o
imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em
regulamento.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 178. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I- o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização
das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
I - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou
quando estes não possibilitem a apuração da receita:
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por
quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos
documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
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V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que
não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
Art. 179. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada,
poderá o fisco considerar:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em
outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira
do sujeito passivo;
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração.
$1º. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
I-o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
82º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
do imposto realizados no período.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 180. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-
lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos, através de ato do Poder
Executivo Municipal;
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IH - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
81º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao
contribuinte.
82º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade,
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação
por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
$3º. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito
passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada
mês ou período de incidência do imposto.
Art. 181. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Art. 182. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e
deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento
aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo
Municipal estabelecer em regulamento.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas
neste Código.
Art. 183. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento
dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o
seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 184. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido
pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
81º. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
82º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de
prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 185. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
- CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
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Art. 186. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá
início com:
I-a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
V-a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o
contribuinte.
$1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo,
desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
$2º. O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por
até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o
prosseguimento da fiscalização.
83º. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em
notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados
neste Código.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 187. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária
que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas
estabelecidas por este Código ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 188. As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 02 (duas) UFCNP, no caso de falta de
comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento do
tributo;
II - multa de importância igual a 05 (cinco) UFCNP, nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar
inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30
(trinta) dias contados da data de ocorrência do evento;
II - multa de importância igual a 06 (seis) UFCNP nos casos de:
a) falta de livros e documentos fiscais;
b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previsto em regulamento;
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c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da
Administração Tributária;
d) quebra da seqiiência das notas fiscais;
e) atraso na entrega da DMS.
IV - multa de importância igual 20% (vinte por cento) do valor do imposto
nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição
mínima de 37,00 (trinta e sete) UFCNP e máxima de 755,00 (setecentos e cinqiienta e
cinco) UFCNP, sem prejuízo das demais cominações legais:
a) falta de emissão de nota Fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados.
V - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto
nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição
mínima de 188,00 (cento e oitenta e oito) UFCNP e máxima de 1.130,00 (um mil, cento e
trinta) UFCNP, sem prejuízo das demais cominações legais:
a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável
ao impressor e ao usuário;
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos
aprovados aplicável ao impressor e ao usuário;
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos,
aplicável ao impressor e ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos
por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei;
e) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal,
por período de apuração.
VI - multa de importância igual a 50% (cingiienta por cento) do valor do
imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a
imposição mínima de 226,00 (duzentos vinte e seis) UFCNP e máxima de 1.886,00 (um
mil, oitocentos e oitenta e seis) UFCNP, sem prejuízo das demais cominações legais:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei,
com duplicidade de numeração em bloco diverso;
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e
série;
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da
operação;
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal
competente;
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido;
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f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam
resultar em falta de recolhimento de tributos;
VII - multa de 50% (cingiienta por cento) sobre o valor do imposto, no caso
de não retenção devida, sem prejuízo das demais cominações legais;
VIII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais
cominações legais;
IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto
devido, em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de
movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais;
X - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de
não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração
sem prejuízo das demais cominações legais;
XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à
fiscalização, será punido com as seguintes multas:
a) de 5,00 (cinco) UFCNP pelo não atendimento ao primeiro pedido de
intimação no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
b) de 9,00 (nove) UFCNP pelo não atendimento ao segundo pedido de
intimação no prazo máximo de 03 (três) dias;
c) de 18,00 (dezoito) UFCNP pelo não atendimento ao terceiro pedido de
intimação no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Parágrafo único. Verificado o não atendimento das 3 (três) intimações a
que se refere o inciso XI deste artigo, proceder-se-á ao arbitramento, na conformidade do
que dispõe o art. 178 deste Código.
Art. 189. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-
administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a
qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e
Fundações.
$1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação
pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração
Pública Municipal.
82º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias
do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde
que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação
judicial para anulação do crédito tributário.
Art. 190. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições
do presente Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Finanças, a
sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.
Art. 191. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com
multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
81º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a
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contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da
defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa,
relativamente à infração anterior.
82º. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
Art. 192. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo
legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 193. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável
para:
I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção
civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município;
II - o arquivamento de quaisquer alterações contratuais de registro nos
órgãos competentes.
$1º. Quando se tratar do inciso I deste artigo, deverá o processo ser
acompanhado do certificado de visto fiscal a ser emitido pela autoridade competente,
conforme dispuser o regulamento.
82º. Estão dispensados de prévia demonstração da situação fiscal:
I- as edificações novas, cuja área total não ultrapasse 60 (sessenta) metros
quadrados;
IH - as obras de acréscimos de construções cuja área total, incluída a
edificação anterior, não ultrapasse o limite fixado no inciso anterior; e
HI - as construções novas em situação de mutirão, fato comprovado por
documento hábil.
TÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- CAPÍTULO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 194. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de
bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou
não, localizado na zona urbana do Município.
$1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos
construídos ou mantidos pelo poder público:
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1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
$2º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinados a habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona
definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 195. Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou
o detentor do domínio útil a qualquer título.
$1º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores
imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer
título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, isenta do imposto ou imune.
$2º. O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 196. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU incide sobre:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações.
Art. 197. Considera-se terreno:
I- o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada,
bem como condenada ou em ruínas;
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou
que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V - o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20º
(vigésima) parte do valor do terreno.
Art. 198. Consideram-se prédios:
1 - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino,
desde que não compreendido no artigo anterior;
II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;
HI - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades
comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades
necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
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Art. 199. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 200. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a
pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou
possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma
inscrição.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 201. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o
imóvel cadastrado na repartição.
$1º. Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de
unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado
individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
82º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome
de quem esteja de posse do imóvel.
83º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado,
serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as
modificações.
84º. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro
solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
85º. Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão
seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da
aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante
apresentação do respectivo compromisso.
86º. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo
Município.
87º. Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou
possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos
elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de
inscrição.
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$8º. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, se rá feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em
consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o
lançamento.
CAPÍTULO IV )
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 202. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 203. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e
calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas
de:
I - área construída: 0,20%;
II - terrenos com edificações: 0,35%;
- JWl-terreno sem edificações: 0,61%;
IV - terrenos murados e limpos: 0,50%.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se terrenos
murados e limpos aqueles confinantes com a área residencial do mesmo proprietário,
destinado ao lazer e horta familiar.
Art. 204. Para efeito de cálculo do IPTU, serão utilizadas as seguintes
fórmulas, considerando-se ITU = Imposto Territorial Urbano, IPU = Imposto Predial
Urbano, VVE- Valor Venal de Edificação e VVT - Valor Venal Territorial:
[- ITU = VVTx ALÍQUOTA;
I- IPU = VVE x ALÍQUOTA;
HI - IPTU = IPU + ITU
Art. 205. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado
através de Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções,
constante da Tabela XIV deste Código.
$1º. Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou
separadamente os seguintes elementos:
I- quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo da construção;
b) a área construída;
c) o número de pavimento e quando houver, identificação das economias
distintas;
d) o valor unitário do metro quadrado;
e) o estado de conservação;
f) o ano da construção
g) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou
logradouro;
h) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver o
imóvel;
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i) o preço comparativo do imóvel, em relação as últimas transações de
compra e venda realizadas na zona em que estiver localizado, segundo a mercado
imobiliário local;
5) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) à área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e
outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas “h” e “i” do inciso anterior e quaisquer
outros dados informativos.
$2º. Na determinação do valor venal do imóvel, não deve ser considerado o
que nele for mantido para efeitos de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade e as vinculações restritivas do direito de propriedade.
83º. A Prefeitura poderá adotar critério misto de lançamento do imposto, no
qual o contribuinte declara anualmente o valor do imóvel, que não poderá ser inferior ao da
Planta de Valores dentro de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal, responsável
pela gestão Fazendária.
$4º. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro
quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo,
devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
85º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo
deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte,
nas sanções previstas neste Código.
$6º. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for
declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela
União.
$7º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do
valor monetário da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 206. A Planta de Valores de que trata o artigo anterior será elaborada e
revista em rg não superiores a 2 (dois) anos por uma Comissão Própria, composta de
até 05 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 207. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso
H, $4º, art. 182, da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, situação e o uso do
imóvel.
Art. 208. Fica condicionada a aplicação da alíquota progressiva à
observância do disposto no Plano Diretor do Município.
Art. 209. O regulamento em consonância com a legislação específica
disporá de normas relativas a implantação do imposto progressivo.
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CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 210. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e
condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento.
$1º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal de Campo Novo
do Parecis - UFCNP ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato
gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte.
82º. No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado
monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a
data do fato gerador e do mês do pagamento.
83º. O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada.
84º. Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do
imposto, quando decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de
lançamento e tendo sido efetuado voluntariamente o seu recolhimento.
Art. 211. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto
sobre a alíquota do ITU, da seguinte forma:
I - de 20% no exercício de 2007;
II - de 10% no exercício de 2008.
— Parágrafo único. Os lotes utilizados por seus proprietários para instalação
de áreas destinadas à prática esportiva e lazer, sem quaisquer restrições ao uso público,
receberão desconto de 50% (cingiienta por cento).
Art. 212. O Poder Executivo Municipal poderá conceder além do benefício
previsto artigo anterior, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU do exercício financeiro:
1 - de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, aos contribuintes
que efetuaram seu pagamento rigorosamente em dia no exercício financeiro anterior;
II - de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, no pagamento
em cota única.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 213. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade
para uso exclusivo da União, dos Estados, dos Municípios, Autarquias, Empresas Públicas
e Fundações instituídas pela União, Estado ou Município;
II - pertencente ou cedido gratuitamente em sua totalidade a instituição ou
sociedade sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, enquanto perdurar as
atividades ou a utilização pela cessionária;
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III - destinado a residência pastoral, quando localizada no mesmo terreno
do templo religioso;
IV - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão
de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
V - atingidos pela erosão urbana, prevalecendo a isenção até quando for
debelado o fenômeno que lhe deu origem;
VI - pertencentes a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrante
da Força Expedicionária Brasileira, ou da Marinha de Guerra, destinado a sua residência.
VII - pertencentes a aposentados e pessoas a partir de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, com renda familiar de até 3(três) salários mínimos, detentores de um único
imóvel, destinado a sua residência, desde que requerido pelo interessado junto a Prefeitura
até a data do vencimento;
VIII - pertencentes a loteamento sobre os lotes de posse do loteador, pelo
período de 2 (dois) anos, contados a partir da liberação das etapas do loteamento, ficando
os loteadores obrigados a informar ao Departamento de Tributação e Cadastro a abertura
de cada etapa do loteamento;
IX — nos lotes edificados e escriturados o imposto incidirá apenas sobre a
edificação.
Parágrafo único. O benefício do inciso VII deverá ser requerido pelo
interessado até 30 de dezembro do ano anterior ao lançado.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 214. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de
percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou
sua alteração na forma e no prazo determinados;
II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade
nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao
cadastramento do imóvel.
TÍTULO IV j
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
- CAPÍTULO!
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 215. O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por
ato oneroso inter vivos, de bens imóveis - ITBI, bem como cessão de direitos a eles
relativos, tem como fato gerador:
1 - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil;
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HW - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código é adotado o conceito de imóvel
e de cessão constantes da Lei Civil.
Art. 216. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de
imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-
parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida
por qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-
parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado
neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante
da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição;
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XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de
cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao
promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da
promessa.
$ 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I-a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por
outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
$ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste
artigo quando mais de 50% (cingiienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsegiientes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste Código.
$ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
84º, Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito
nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 217. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos
referidos nos artigos anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica
por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência
da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 218. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou
direito que recebe.
Art. 219. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
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IH -o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu
ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 220. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens
ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
$1º. Quando o valor venal da transmissão for superior ao encontrado no
Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte fica sujeito ao pagamento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis, por ato “inter vivos” com base no valor maior.
$2º. Ficam instituídos os valores mínimos de imóveis rurais para efeito de
tributação do ITBI, expressos em UFCNP por hectare, conforme tabela II, desta lei.
8 3º. O valor venal será reduzido:
I- em se tratando de instituição de uso e usufruto, a !/3 (um terço):
II — no caso de transmissão de nua propriedade, a a (dois terços);
HI — quando se tratar de direito de superfície e de superficiário, a 80%
(oitenta por cento);
IV — no caso de transmissão do domínio direto, a 20% (vinte por cento);
V — na hipótese de acessão física pela construção de obras ou plantações, ao
valor da indenização correspondente.
8 4º. Nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior,
consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre
o valor do usufruto, uso ou exercício de direito de superfície.
Art. 221. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
81º. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o valor do
financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por
cento) sobre o valor restante.
82º. Fica autorizada a redução da base de cálculo do ITBI em até 80%
(oitenta por cento) para fins de escrituração dos imóveis urbanos, com transações
realizadas até 31 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 222. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
- 1- nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de
30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que tiver sido assinado o ato ou deferidos a adjudicação, ainda que haja recurso
pendente;
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HI - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
$1º, Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que à emissão na
posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
$2º. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em
estabelecimento bancário autorizado pela Administração Municipal.
$3º, O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, nos casos em que
couber, o recolhimento deste imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os
critérios que vierem a ser adotados.
$4º. As estampilhas que vierem a ser adotadas deverão ser inutilizadas pelo
próprio punho do Tabelião por onde corre o ato da transmissão do imóvel, vedada a
restituição de seu valor em qualquer hipótese.
Art. 223. Quando o valor do ITBI a recolher possuir valor superior a 4.000
UFCNP (quatro mil unidades fiscais de Campo Novo do Parecis), a administração
municipal poderá conceder parcelamento de débito.
$1º. No caso previsto no caput deste artigo, a primeira parcela não poderá
ser inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de imposto a recolher.
$2º. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas
iguais, e cada parcela nunca inferior a 600 (seiscentas) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo
Novo do Parecis.
$3º. Com a quitação da primeira parcela, o Município poderá liberar
certidão negativa de débitos ao contribuinte adquirente para que proceda ao registro do
imóvel.
$4º. No caso de atraso no pagamento das parcelas, o Município procederá a
cobrança dos débitos do contribuinte de acordo com o disposto previsto neste Código.
Art. 224. Para fins da concessão do parcelamento previsto no artigo anterior,
o Município deverá exigir garantia real ou fidejussória do contribuinte.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 225. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto
ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos
legais;
— M-250% (duzentos e cingienta por cento) do valor do imposto, caso ocorra
omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de
pagamento;
HI - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior,
quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
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CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
— Art 226. Ficam isentos do imposto de transmissão de bens imóveis — ITBI
os imóveis com até 100 hectares ou 1 módulo rural, adquiridos de órgão público,
localizados fora do perímetro urbano, por ocasião da primeira transferência.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido
pelo interessado junto ao Departamento responsável, devidamente acompanhado do título
de propriedade emitido pelo órgão público transmitente.
TÍTULO V
| DAS TAXAS
CAPÍTULOI |
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 227. A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de conservação
de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos,
prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a
regularidade necessária.
$1º. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo
gerado em imóvel edificado, não estando sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim
entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais
inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do
interessado.
$2º. É considerado lixo hospitalar todo o lixo produzido por:
I— hospitais;
II — maternidades;
HI — clínicas;
IV — prontos-socorros;
V — sanatórios;
VI — ambulatórios;
VII — necrotérios;
VIII — laboratórios;
IX — clínicas veterinárias;
X — bancos de sangue;
XI — Instituto Médico Legal;
XII — farmácias;
XIII — drogarias;
XIV — consultórios;
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XV - gabinetes odontológicos;
XVI - estabelecimentos congêneres.
$3º. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a
reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem
manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
1 - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;
II - conservação e reparação de calçamento de calçamento e afasto;
III - recondicionamento de guias e meios-fios;
IV - melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos,
sinalização e similares;
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
VIII - manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas
pluviais;
IX - manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.
$4º. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em
varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos.
$5º. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às
repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades
municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de
guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder
Público Municipal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art 228. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou O proprietário,
titular q domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local
onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
Seção HI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 229. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte
forma:
I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e
logradouros públicos e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, com aplicação das
alíquotas correspondentes constantes das Tabelas VIII, IX e X deste Código, sobre o valor
da UFCNP vigente à data da prestação;
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prestados,
UFCNP vi
pelos órgã
pagamento
e Territorial
parágrafo a:
veículos ab:
usina;
no art. 233,
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- W- em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços
com aplicação das alíquotas correspondente constante da Tabela XI deste
Código, sobre o valor da UFCNP vigente à data da prestação;
HI — em relação à taxa de cemitérios, por serviços prestados, com aplicação
das ra correspondentes constantes da Tabela XIII deste Código, sobre o valor da
ente à data da prestação.
8 1º. A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes
da rs 1 de quaisquer atos especificados na Tabela XI, cabendo aos responsáveis
s municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do
respectivo pagamento.
$ 2º. A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:
I- os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
IH - os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e
inativos, e certidões do interesse destes.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 230. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com
base nos dados do Cadastro do Contribuinte, podendo os prazos e formas assinalados para
coincidirem, a critério da Administração Municipal, com os do Imposto Predial
Urbano.
8 1º. A Administração Municipal poderá aplicar em relação às taxas de
serviços públicos as disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades.
$ 2º. O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o
nterior não incluem:
I-o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, de entulhos de
obras, de e móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de
ndonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos,
a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de
limpeza e posturas municipais;
II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas
relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do
regulamento, ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;
$ 3º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de
impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos, excetuado o previsto
deste Código.
Seção V
Da Arrecadação
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Art. 231. A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 232. O Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao
órgão ou instituição prestadora do serviço público, para promover a cobrança das
respectivas taxas.
Seção VI
Das Isenções
Art. 233. São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública, coleta de
lixo, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos:
I- os próprios Federais, Estaduais, inclusive Fundações instituídas pôr Lei
Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para seus serviços;
II - templos de qualquer culto;
WI - o próprio de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira,
destinado à sua residência.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 234. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da
Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula
a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete
qualquer pessoa física ou jurídica.
& 1º. Estão sujeitos à prévia licença:
I-a localização e o funcionamento de estabelecimentos;
II - o funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
III - a veiculação de publicidade em geral;
IV - a execução de obra, arruamento e loteamento;
V- a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
VI - as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
VII - a vigilância sanitária municipal.
$ 2º. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da
Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes intermitentes ou por
período determinado.
$ 3º. As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por
antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
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$ 4º. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano,
salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.
Art. 235. Em relação à localização e ao funcionamento:
I - haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do
estabelecimento;
H - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é
exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
estabelecimento ou no interior de residência;
HI - a taxa será devido e emitido o respectivo Alvará de Licença, por
ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada
período anual subsegiiente e toda vez que se verificarem mudanças no ramo de atividade,
transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de
um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses
restantes do exercício, na base de duodécimos;
IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação
de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa,
isoladamen e, nos termos do inciso II deste artigo;
V - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas
indivisíveis quanto à sua cobrança:
a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições
zação do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia
va;
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento,
para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e
regulamentos municipais;
VI - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa
poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido
em regulamento;
VII - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do
Município de Campo Novo do Parecis, das categorias econômicas de indústria comércio e
para local
administrat
prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual,
informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse
do Município de Campo Novo do Parecis, conforme dispuser o regulamento.
Art. 236. Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de
estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do
regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não:
1 - de antecipação;
II - de prorrogação;
III - em dias excetuados, considerados como tais os domingos e feriados
nacionais.
Art. 237. A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética
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urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança
pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer
meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de
acesso ao público, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Não se consideram publicidade as expressões de
indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de
sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e,
nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 238. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa
de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo
ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o
desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:
I - a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;
IH - a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro
do prazo estabelecido no alvará;
HI - se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará,
a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.
Art. 239. O abate de animais destinado ao consumo público quando for feito
em matadouro público, só será permitido mediante licença do Município, precedida de
inspeção sanitária ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro
Município, após a reinspeção sanitária para distribuição local.
Art. 240. A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e
logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens
| móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários
instalações A qualquer natureza.
Art. 241. Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou
ambulante:
I- considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com
utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização permanente;
HI - o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos
locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento,
mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o
interesse público assim o exigir.
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Art. 242. A taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o Poder de
Polícia do município, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, consubstanciado na
inspeção sanitária dos seguintes estabelecimentos ou serviços, de interesse da saúde,
definidos na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - inspeção sanitária em depósitos;
Il - inspeção sanitária em empresas de transporte e distribuidora;
HI - inspeção sanitária em comércio;
IV - inspeção sanitária em serviços relacionados à saúde;
V - inspeção sanitária em serviços específicos;
VI - inspeção sanitária em locais de uso público/restrito;
VII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de média
complexidade;
VIII - inspeção sanitária em estabelecimentos e/ou serviços de alta
complexidade.
Art. 243. As licenças de que trata o $1º do art. 234, deste Código terão os
seguintes prazos e condições de validade:
I- as relativas ao inciso I, validade no exercício em que forem concedidas;
Il - as concernentes aos incisos II e VII, pelo período solicitado ou
autorizado;
HI - a referente ao inciso V, ao número de animais a serem abatidos;
IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará,
fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código Tributário.
$1º. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer
providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo
sem exclusão das sanções cabíveis.
$2º. O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à
fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do
poder de polícia municipal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 244. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no
exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, nos termos do art. 234 deste Código.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 245. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas II, IV,
V, Vle VII deste Código.
$ 1º. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período
anual subsegiiente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em
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| locais ou zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas
urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição
sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja
atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a acréscimo
progressivo anual de 50% (cinqiienta por cento) do seu valor inicial.
8 2º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a
constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para
o fim de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do
estabelecimento para a área em questão.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 246. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
81º. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a
constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
82º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do
Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I - alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de
atividade;
II - alterações físicas do estabelecimento.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 247. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no
regulamento.
Art. 248. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa
será reduzida em 50% (cingiienta por cento) de seu valor original.
Art. 249. Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos,
formas e prazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso.
Seção VI
Das Isenções
Art. 250. São isentos do pagamento da taxa de licença:
I- para localização e funcionamento:
a) as associações e demais entidades sem fins lucrativos;
b) sindicatos, partidos políticos e suas fundações;
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c) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos
Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões
diplomáticas;
d) os templos de qualquer culto.
Il - para o exercício de comércio eventual ou ambulante, desde que
regularmente autorizados para tanto:
a) as pessoas portadoras de deficiência que exercem comércio ou indústria
em escala ínfima;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes;
d) os produtores que comercializam hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca
artesanal, inclusive oriundos de Projetos de Assentamento localizados no Município e
circunvizinhanças;
e) os vendedores de guloseimas, desde que comercializadas em cestas,
tabuleiros ou carrinhos de mão;
III - para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas;
d) a reforma de prédios desde que não acarrete alterações na planta original
aprovada pela Prefeitura.
IV - de veiculação de publicidade:
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos,
beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados
e/ou aprovados pela autoridade competente;
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades
filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que
funcionem;
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no
modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.
V - para a ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que
regularmente autorizados para tanto:
a) os carrinhos de tração animal, cadastrados nos pontos fixados pela
Prefeitura;
b) os feirantes cadastrados na Feira do Produtor;
c) os clubes de serviço e as entidades filantrópicas, religiosas o assistências,
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - não é extensiva às taxas de expediente e serviços diversos, devidas para o
licenciamento;
II - não exclui a obrigação prevista no $2º do art. 234 deste Código, bem
como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo.
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Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 251. Constituem infrações às disposições das taxas de licença:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da
concessão desta;
II - exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;
III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;
IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o
pagamento fora de prazo;
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da
taxa;
VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no
estabelecimento.
81º. As infrações às disposições das taxas de licença constantes deste
Código serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste
Código:
I- multa por infração;
II - cassação de licença;
II - interdição do estabelecimento.
$2º. A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da
UFCNP, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da
taxa e das demais penalidades cabíveis:
— I-de5 (cinco) UFCNP ou valor equivalente, nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização;
II - de 7 (sete) UFCNP ou valor equivalente, nos casos de:
a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;
b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da
concessão desta;
c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da
ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao
lançamento ou cálculo do tributo;
III - de 10 (dez) UFCNP ou valor equivalente, nos casos de utilização de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar
o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem
prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.
V - multa diária de 10 (dez) UFCNP ou valor equivalente, quando não
cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas
decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições
legais e E que lhes forem pertinentes.
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TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 252. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída
para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Art. 253. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel
situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras
públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando
resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis
e viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas
as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações
de redes elétricas, telefônicas, comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem
em geral, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 254. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o
custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações,
serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados
pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 255. O Poder Executivo Municipal decidirá que proporção do valor da
obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
contribuição será fixada pelo Poder Executivo Municipal, tendo em vista a natureza da
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obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
Art. 256. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu
valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em
conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do
rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas,
em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 257. Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra
pública.
Art. 258. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto
de enfiteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 259. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
II - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis
nela compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Art. 260. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a
que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
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Art. 261. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 262. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem
terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança
da Contribuição de Melhoria.
Art. 263. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados,
em cada caso, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 264. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização
monetária dos demais tributos.
Parágrafo único. As prestações serão atualizadas, a partir do mês
subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição
tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua
liberação.
Art. 265. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época
do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte,
sendo que no caso de condomínio:
I - quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores;
II - quando “pro-diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou
possuidor da unidade autônoma.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 266. A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse ou aforamento.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 267. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à
atualização monetária e às penalidades previstas no art. 73 deste Código.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade
de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de
valores do Erário Municipal.
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. CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 268. Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município,
a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao
Município percentagem na receita arrecadada.
|
CAPÍTULO VIII
DA PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 269. O Poder Executivo Municipal poderá executar pavimentação e
obras comp ementas de ruas e avenidas no Município de Campo Novo do Parecis,
através do Plano de Pavimentação Comunitária, disciplinas em lei municipal específica.
| . TÍTULO VII .
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Fica instituída no Município de Campo Novo do Parecis a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. O custeio previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e
a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 271. Lei específica disporá, sobre fato gerador, sujeito passivo, base de
cálculo, alíquotas de contribuição, formas de lançamento e demais normas pertinentes à
contribuição de iluminação pública.
TÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 272. O Poder Executivo fixará e reajustará periodicamente a tabela de
preços públicos e tarifas a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial comercial e civil, prestados pelo
Município em caráter de empresa e susceptíveis de serem explorados por empresas
privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de
caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos
a que se refere o art. 227, deste Código;
HI - pelo uso de bens e serviços públicos.
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“81º, Ficam compreendidos no inciso II deste artigo, todos os demais
serviços não expressamente mencionados neste Título nem na Tabela da Taxa de
Expediente e Serviços Diversos, anexa a este Código.
$2º. Poderão, ainda, ser incluídos no sistema de preços outros serviços de
natureza semelhante aos de que tratam os incisos 1 e II deste artigo, prestados pelo
Município
Art. 273. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente
pelo Município, terá por base, sempre que possível, o custo unitário.
Art. 274. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a
fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício,
a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de
serviço prestado e a prestar.
$1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos
pelos quais se possa apurá-lo.
82º. O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e
expansão do serviço.
Art. 275. É de competência do Poder Executivo a fixação dos preços dos
serviços, até o limite da recuperação do custo total, sendo além desse limite a fixação do
preço dependerá de Lei Municipal.
Art. 276. Os serviços municipais, sejam de que natureza forem, quando sob
regime de concessão ou permissão, e as explorações de serviços de utilidade pública, terão
a tarifa ou preço fixado por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título e das
leis específicas em vigor.
Art. 277. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração
direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que
trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras praticadas pelos
consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou regulamento
específico.
Art. 278. Aplicam-se aos preços de serviços as disposições deste Código
Tributário, concernentes a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização,
domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal,
ressalvado as disposições especiais em vigor para cada caso.
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LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
] TÍTULO 1
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 279. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 280, A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
81º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
82º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização
monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 281. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a
utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração,
desde que atendam aos requisitos para inscrição.
$1º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal,
sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos
valores expressos equivalentes em UFCNP, ou qualquer outro índice que vier a substituí-
la.
82º. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará:
I-a inscrição fiscal do contribuinte;
Il - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-
responsáveis;
HI - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação
legal;
V- a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
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for o caso.
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VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se
83º. É competência exclusiva da Secretaria Municipal, responsável pela
Gestão Fazendária, a inscrição da Dívida Ativa Municipal.
Art. 282. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
1 - por via amigável;
I - por via extrajudicial, através de protesto em cartório;
HI - por via judicial.
81º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo Municipal poderá,
mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores
mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
manter em
82º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá
dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
83º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo
anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única
parcela, acrescido das cominações legais.
8 4º. As três vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado
início ao procedimento amigável.
85º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de
um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos deste
Código e do regulamento.
em Dívida
Art. 283. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos
Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 284. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 285. O Poder Executivo Municipal poderá licitar e executar programa
de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à
cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente
inscrita.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da
arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial
emitida pe
Secretaria Municipal de Finanças e depositada em conta-corrente específica,
não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou
mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.
Art. 286. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência
operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal,
mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.
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TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 287. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos
tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas
pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e
demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas
entidades.
Parágrafo único. A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da
República.
Art. 288. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 289. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários,
ou outras bs previstas:
— T-exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e
responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a
quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 290. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
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financeiras;
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I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IH - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
81º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
82º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou
ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos
vinculados
divulgação.
à obrigação tributária.
Art. 291. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação
econômica
ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos
el - ú k '
respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico,
justiça.
fiscalização
documento
expedida à
por lei ou convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
Art. 292. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de
sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos
s e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO HI
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 293. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa
“vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as
informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
$1º. Não havendo débito a certidão será expedida em 10 (dez) dias e terá
validade de 30 (trinta) dias.
$2º. Havendo débito com parcelamento regular, será concedida certidão
positiva com efeito de negativa, com validade de 30(trinta) dias.
$3º. Havendo débito, a certidão será positiva.
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Art. 294. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos,
concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do
interessado
a certidão negativa.
Art. 295, Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar,
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 296. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a
Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser
apurados.
Art. 297. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 261 deste Código a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
certidão de
$1º. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da
que trata este título, que se fará sob a denominação de “Certidão Positiva de
Débitos com efeito de Negativa”.
$2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo,
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do
parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 298. O processo fiscal terá início com:
I-a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
H - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de
procedimento fiscal;
HI - a lavratura do auto de infração;
IV -a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento
do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
$1º. Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de
30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime
especial de fiscalização.
prorrogado,
este fixado.
$2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser
mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por
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Art. 299, A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
CAPÍTULO II .
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 300, Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será
expedida notificação preliminar contra o infrator para que regularize a situação no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.
$1º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de
infração.
$2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos
legais.
$3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se
recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
$4º. Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 191 deste
Código, não cabe a aplicação da notificação preliminar.
85º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da
lavratura de auto de infração.
Art. 301. Verificada a infração de dispositivo deste Código ou regulamento,
que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que
deverá conter os seguintes requisitos:
I-o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição,
quando houver;
HI - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se
necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal
infringido e do que lhe comine a penalidade;
V— a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com
os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
- NVH-a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes,
ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou
se recusou a assinar.
$1º. A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
$2º. As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam,
quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação
do infrator.
Art. 302. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
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I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de
infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-
recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se
recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração,
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de
seu domicílio;
HI - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 303. O valor das multas constantes do auto de infração será reduzido
em 70% (setenta por cento), devendo o contribuinte utilizar-se do prazo do inciso V do art.
301 para o direito no pretendido desconto.
Art. 304. Nenhum auto de infração será arquivada, nem cancelada a multa
fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria
Municipal de Finanças, em processo regular.
Parágrafo único. Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de
48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
CAPÍTULO HI
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 305. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de
infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos,
quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 306. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de
apreensão.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Seção I
Da Primeira Instância Administrativa
— Art. 307. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
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contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de
apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil,
e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
$1º. A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:
I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro
respectivo e o endereço para a notificação;
[II - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período
a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razões;
VI-o objetivo visado.
$2º. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase
contraditória do procedimento.
83º, A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o
prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
$4º. Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento
da primeira.
$5º. Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa
prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 308. O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no
próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 282 deste
Código, no que couber.
Art. 309. Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as
penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a
partir da data dos respectivos vencimentos.
Art. 310. É autoridade administrativa para decisão o Secretário Municipal de
Finanças ou as autoridades fiscais a quem delegar.
$1º. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à
Fazenda Pública Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício,
obrigatoriamente.
$2º. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30
(trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 311. É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos
termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução,
contestando o restante.
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caberá rec
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Seção II
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 312. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância
rso voluntário à Comissão Especial de Julgamento de Recursos do Município
Nato do Parecis.
$1º. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência da decisão de primeira instância.
82º. O autuado terá reduzido em 50% (cingiienta por cento) o valor da
multa, para o caso de aceitar a decisão de 1º instância, desde que o recolhimento seja
realizado dentro do prazo do recurso descrito no 81º supra.
Julgament:
Art. 313. A segunda instância é exercida pela Comissão Especial de
de Recursos do Município de Campo Novo do Parecis, instituída pela Lei
Complementar nº 005/2003, de 30 de dezembro de 2003.
$ 1º. A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se,
para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
$2º, Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa
data.
intimação
$3º. Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com
para que o sujeito passivo a cumpra se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 314. O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos
deste Código e do seu regimento.
Art. 315. O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em
primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente.
$1º. Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente,
vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um
único processo fiscal.
Recursos,
$2º. Aos julgamentos definitivos da Comissão Especial de Julgamento de
salvo proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato
do Secretário Municipal, responsável pela gestão fazendária
$3º. A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo
Julgamento da própria Comissão de Julgamento de Recursos do Município.
$4º, É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o
direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
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“Art. 316. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da
ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 317, A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com
documentos, se necessário.
— Art. 318. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado
contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 319. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e,
tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 320. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em
relação às consultas:
I - meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
- MI - formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob
ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou
citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 321. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá
a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra
vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 322. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao
Secretário Municipal de Finanças, que decidirá.
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá
recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias
contados da data da notificação do contribuinte.
Art. 323. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à
consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60
(sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se
indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consultante
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Art. 324. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo
se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 325. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 326. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o
primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 327. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo
poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 328. Para efeito de reconhecimento da imunidade a que se refere o art.
123, deste Código, o Poder Executivo Municipal baixará ato dispondo sobre os prazos e
procedimentos administrativos, no que couber.
Art. 329. São facultados à Fazenda Pública Municipal o arbitramento e a
estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido
exatamente
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo
não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 330. Fica fixada a Unidade Fiscal do Município de Campo Novo do
Parecis - MT - UFCNP em R$ 149,94 (cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro
centavos), atualizadas anualmente, sempre no mês de janeiro, pela média aritmética dos
índices financeiros oficiais do IGPM (FGV) - Índice Geral de Preços de Mercado da
Fundação Setúlio Vargas, INPC (IBGE) Índice Nacional de Preços do Consumidor do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA (IBGE) - Índice de Preços do
Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e IPC - DI (FGV)
Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Getúlio Vargas, acumulado dos últimos 12
(doze) meses.
81º. No caso de extinção de qualquer dos índices descritos no caput do
artigo supra, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar outro indexador que
vier substituí-lo ou outro que melhor aferir a inflação.
82º Em caso de inflação acumulada superior a 10% (dez por cento) dentro
do exercício fiscal, fica autorizada a atualização do índice da UNIDADE FISCAL
(UFCNP).
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l
Art. 331. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou
parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados
monetariamente.
Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor
integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 332. São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes
deste Código, e as concedidas mediante condição e prazo determinado, que ficam mantidas
até seu termo final.
Art. 333. São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 334. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo,
cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 335. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária.
Art. 336. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel,
certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o
imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com
imóveis.
81º. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos
Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua
competência, sem prova do pagamento de Imposto devido, ou do reconhecimento de sua
exoneração;
82º. Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a
prova de pagamento do laudêmio e da concessão de licença quando for o caso.
Art. 337. Consideram-se integrante ao presente Código Tributário as tabelas
que a acompanham.
Art. 338. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano
civil.
Art. 339. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios
com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais
Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e
utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
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— Parágrafo único. Em consonância com o art. 3º, 88 3º, 4º e 10 e oart. 6º da
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, poderá o Poder Executivo Municipal
instituir mecanismos de controle e apuração do valor agregado relacionado com as
operações sujeitas ao ICMS, em que participem produtores, indústrias e comerciantes
estabelecidos neste Município.
Art. 340. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser
pagos parceladamente, na forma, prazos e condições que o Poder Executivo Municipal
estabelecer em regulamento.
Art. 341. Nos casos em que qualquer tributo municipal for pago
parceladamente, seu valor será corrigido pela aplicação da UFCNP (Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis).
Art. 342. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação
do presente Código Tributário Municipal, expedindo as instruções necessárias a facilitar
sua fiel execução.
Art. 343. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a nota
fiscal avulsa de prestação de serviços, através de regulamento.
Art. 344. O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, consolidação,
em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a
redação, repetindo-se esta providência, até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 345. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, respeitando o
disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.
Art. 346. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nºs 004, de 21 de fevereiro de 1989, 188, de 21 de dezembro de 1991, 644, de
18 de dezembro de 1.998, 855, de 28 de dezembro de 2001, 860, de 28 de dezembro de
2.001, 927, de 23 de dezembro de 2002, 970, de 03 de novembro de 2003, 977, de 10 de
dezembro Ee 2003, 984, de 23 de dezembro de 2003, 1008, de 30 de junho de 2004, 1041,
de 16 de dezembro de 2004, 1102, de 21 de dezembro de 2005 e 1103, de 21 de dezembro
de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 29 dias do
mês de dezembro de 2008.
SERGIO COSTA B
Prefeito
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afixação no lugar de costume, data supra.
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Secretário Municipal de Administração
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ER TABELAS
TABELA I
DA LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
| Descrição Local de Recolhimento
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas Estabelecimento
Prestador.
1.02 - Programação. Estabelecimento
“a Prestador.
1.03 - Processamento de dados e congêneres. Estabelecimento
Prestador.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, Estabelecimento
inclusive de jogos eletrônicos. Prestador.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de Estabelecimento
| programas de computação. Prestador.
1.06 - Assessoria e consultaria em informática. Estabelecimento
Prestador.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, Estabelecimento
configuração e manutenção de programas de computação Prestador.
e bancos de dados.
1.08 - Plauedamento confecção, manutenção e atualização Estabelecimento
de páginas eletrônicas. Prestador.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - S -rviços de pesquisas e desenvolvimento de Estabelecimento
qualquer natureza. Prestador.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de Estabelecimento
propaganda. Prestador.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras Estabelecimento
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de Prestador.
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de | Trecho compreendido no
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de | território do Município.
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras | Local da prestação do
estruturas deuso temporário. serviço.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina. Estabelecimento
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Prestador.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância Estabelecimento
magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Prestador.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, Estabelecimento
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, Prestador.
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. Estabelecimento
Prestador.
4.05 - Acupuntura. Estabelecimento
Prestador.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Estabelecimento
Prestador.
4.07 - Serviços farmacêuticos. Estabelecimento
E Prestador.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Estabelecimento
Prestador.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao Estabelecimento
tratamento físico, orgânico e mental. Prestador.
4.10 - Nutrição. Estabelecimento
Prestador.
4.11 - Obstetrícia. Estabelecimento
Prestador.
4.12 - Odontologia. Estabelecimento
Prestador.
4.13 - Ortóptica. Estabelecimento
| Prestador.
4.14 - Próteses sob encomenda. Estabelecimento
Prestador.
4.15 - Psicanálise. Estabelecimento
Prestador.
4.16 - Psicologia. Estabelecimento
Prestador.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e Estabelecimento
congêneres. Prestador.
418 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e Estabelecimento
congêneres. Prestador.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e Estabelecimento
congêneres Prestador.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e Estabelecimento
materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento Estabelecimento
móvel e con êneres. Prestador.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e Estabelecimento
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convênios para prestação de assistência médica, Prestador. mn
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de Terceiros contratados, credenciados, Estabelecimento
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano Prestador.
mediante indicação do beneficiário.
[5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. Estabelecimento
Prestador.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e Estabelecimento
congêneres, na área veterinária. Prestador.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. Estabelecimento
Prestador.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e Estabelecimento
congêneres. Prestador.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. Estabelecimento
Prestador.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e Estabelecimento
materiais biológicos de qualquer espécie. Prestador.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento Estabelecimento
móvel e congêneres. Prestador.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, Estabelecimento
embelezamento, alojamento e congêneres. Prestador.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico- Estabelecimento
veterinária. Prestador.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e Estabelecimento
congêneres. Prestador.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e Estabelecimento
congêneres. Prestador.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Estabelecimento
Prestador.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e Estabelecimento
demais atividades físicas. Prestador.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Estabelecimento
Prestador.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
Estabelecimento
Prestador.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-
empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
Local da prestação do
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irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
|
serviço.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
Estabelecimento
Prestador.
7.04 - Demolição.
Local da prestação do
serviço.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
outros resíduos quaisquer.
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o Local da prestação do
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador serviço.
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeita ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, Estabelecimento
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, Prestador.
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de Estabelecimento
| pisos e congêneres. Prestador.
7.08 - Calafetação. Estabelecimento
Prestador.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, Local da prestação do
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e serviço.
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
710 - Li npeza, manutenção e conservação de vias e
parques, jardins e congêneres.
Local da prestação do
serviço.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
Local da prestação do
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árvores. serviço.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer | Local da prestação do
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. serviço.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, Estabelecimento
imunização, higienização, desratização, pulverização e Prestador.
congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, Local da prestação do
adubação e congêneres. serviço.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços Local da prestação do
congêneres. serviço.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, Local da prestação do
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. serviço.
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j á dás. à
717 - A ompanhamento e fiscalização da execução de | Local da prestação do
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. serviço
718 - erofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, Estabelecimento
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos Prestador.
e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, Estabelecimento
estimulação e outros serviços relacionados com a Prestador.
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e Estabelecimento
congêneres. Prestador.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e Estabelecimento
superior. Prestador.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e Estabelecimento
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer Prestador.
natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, Estabelecimento
residence-service, suite service, hotelaria marítima, Prestador.
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, Estabelecimento
intermediação e execução de programas de turismo, Prestador.
| passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. Estabelecimento
Prestador.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de Prestador.
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. Prestador.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento
direitos de propriedade industrial, artística ou literária. Prestador.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de Prestador.
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
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10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Estabelecimento
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens Prestador.
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. Estabelecimento
Prestador.
10.07 - Agenciamento de notícias. Estabelecimento
Prestador.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, Estabelecimento
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer Prestador.
meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive Estabelecimento
comercial. Prestador.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. Estabelecimento
Prestador.
a | . * SJ A . A
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
7 . x
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
Local da prestação do
serviço.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
Local da prestação do
| pessoas. serviço.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. Estabelecimento
Prestador.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, | Local da prestação do
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
serviço.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
Local da prestação do
serviço.
12.02 - Exibições cinematográficas. Local da prestação do
serviço.
12.03 - Espetáculos circenses. Local da prestação do
serviço.
12.04 - Programas de auditório. Local da prestação do
serviço.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e Local da prestação do
congêneres. serviço.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. Local da prestação do
serviço.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, Local da prestação do
concertos, recitais, festivais e congêneres. serviço.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. Local da prestação do
serviço.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Local da prestação do
serviço.
12.10 - Corridas e competições de animais.
Local da prestação do
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—
Es)
e congéneres.
serviço.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou Local da prestação do
intelectual, com ou sem a participação do espectador. serviço.
12.12 - peço de música. Local da prestação do
serviço.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, Estabelecimento
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais Prestador.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados
Local da prestação do
competições esportivas, de destrezas intelectuais ou
congêneres.
ou não, mediante transmissão por qualquer processo. serviço.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, Local da prestação do
trios elétricos e congêneres. serviço.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, Local da prestação do
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, serviço.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
Local da prestação do
serviço.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive Estabelecimento
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. Prestador.
13.02 - Emtograta e cinematografia, inclusive revelação, Estabelecimento
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Prestador.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. Estabelecimento
Prestador.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, Estabelecimento
zincografia, litografia, fotolitografia. Prestador.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, Estabelecimento
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto Prestador.
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). [
14.02 - Assistência Técnica. Estabelecimento
| Prestador.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e Estabelecimento
| partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Prestador.
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. Estabelecimento
Prestador.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
ondeonament, pintura, beneficiamento, lavagem, Estabelecimento
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, Prestador.
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recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados Estabelecimento
ao usuário final, exclusivamente com material por ele Prestador.
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. Estabelecimento
Prestador.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, Estabelecimento
revistas e congêneres. Prestador.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for Estabelecimento
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Prestador.
14.10 - Tinturaria e lavanderia. Estabelecimento
Prestador.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Estabelecimento
Prestador.
14.12 - Funilaria e lanternagem. Estabelecimento
Prestador.
14.13 - Carpintaria e serralheria. Estabelecimento
Prestador.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
or quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Estabelecimento
Prestador.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-
corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Estabelecimento
Prestador.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
Estabelecimento
Prestador.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
Estabelecimento
Prestador.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
Estabelecimento
Prestador.
15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de | veículos;
Estabelecimento
Prestador.
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transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive
por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
| geral, por qualquer meio ou processo.
Estabelecimento
Prestador.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de
crédito, para quaisquer fins.
Estabelecimento
Prestador.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição
de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
Estabelecimento
Prestador.
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Estabelecimento
Prestador.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Estabelecimento
Prestador.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
Estabelecimento
Prestador.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito
de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
Estabelecimento
Prestador.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
Estabelecimento
Prestador.
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15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer;
quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito Estabelecimento
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer Prestador.
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de Estabelecimento
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; Prestador.
serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
| geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, Estabelecimento
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou Prestador.
| por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e Estabelecimento
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de Prestador.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
Local da prestação do
serviço.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, Estabelecimento
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, Prestador.
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, Estabelecimento
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura Prestador.
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou Estabelecimento
organização técnica, financeira ou administrativa. Prestador.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação Estabelecimento
de mão-de-obra. Prestador.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
Local da prestação do
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avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de Estabelecimento
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de Prestador.
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
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materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising). Estabelecimento
Prestador.
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises Estabelecimento
técnicas. Prestador.
17.09 - Planejamento, organização e administração de | Local da prestação do
feiras, exposições, congressos e congêneres. serviço.
17,10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o Estabelecimento
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao Prestador.
ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e Estabelecimento
negócios de terceiros. Prestador.
17.12 - Leilão e congêneres. Estabelecimento
Prestador.
17.13 - Advocacia. Estabelecimento
Prestador.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Estabelecimento
Prestador.
17.15 - Auditoria. Estabelecimento
[as Prestador.
17.16 - Análise de Organização e Métodos. Estabelecimento
Prestador.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Estabelecimento
Prestador.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e Estabelecimento
auxiliares. Prestador.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Estabelecimento
Prestador.
17.20 - Estatística. Estabelecimento
Prestador.
17.21 - Cobrança em geral. Estabelecimento
Prestador.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, Estabelecimento
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, Prestador.
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, Estabelecimento
seminários e congêneres. Prestador.
seguráveis e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
Estabelecimento
Prestador.
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[de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou Estabelecimento
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os Prestador.
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, Local da prestação do
desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de serviço.
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer Local da prestação
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços do serviço
de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, Local da prestação do
inclusive suas operações, logística e congêneres. serviço.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e Estabelecimento
notariais. Prestador.
22 — Serviços de exploração de rodovia. |
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo Trecho de rodovia
execução de serviços de conservação, manutenção, | explorado compreendido
melhoramentos para adequação de capacidade e no território do
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência Município.
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, Estabelecimento
desenho industrial e congêneres. Prestador.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, Estabelecimento
| placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Prestador.
| 25 - Serviços funerários.
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25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; Estabelecimento
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e Prestador.
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos Estabelecimento
cadavéricos. Prestador.
25.03 - Planos ou convênio funerários. Estabelecimento
Prestador.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. Estabelecimento
Prestador.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, Estabelecimento
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; Prestador.
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social. Estabelecimento
Prestador.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de Estabelecimento
| qualquer natureza. Prestador.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia. Estabelecimento
Prestador.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. Estabelecimento
Prestador.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, Estabelecimento
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. Prestador.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. Estabelecimento
Prestador.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, Estabelecimento
despachantes e congêneres. Prestador.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e Estabelecimento
congêneres. Prestador.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, Estabelecimento
| jornalismo e relações públicas. Prestador.
36- Sen de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia Estabelecimento
Prestador.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Estabelecimento
Prestador.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia. Estabelecimento
Prestador.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - derrisos de ourivesaria e lapidação (quando o Estabelecimento
material for fornecido pelo tomador do serviço). Prestador. A
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. Estabelecimento
Prestador.
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TABELA II
DOS VALORES MÍNIMOS DE IMÓVEIS RURAIS PARA EFEITO DE
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS
IMÓVEIS - ITBI
Localização Valor em UFCNP
por hectare
I- terras localizadas até 20 km da cidade de Campo Novo do Parecis:
a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão ...................s.. 40,00
b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista ........... 32,00
c) abertas não beneficiadas, de bom padrão... 20,00
d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista ..............eee 12,00
e) intactas, de bom padrão............... ni ieeereraeeaeeeeaeereaeerareneeaenaenea 10,00
f) intactas, de padrão irregular............esseeereeererararaeeereneraraesenacaeenas 8,00
£) intactas, de bom padrão - reserva registrada .....................cccsesssrecsrese 6,00
h) intactas, de padrão irregular - reserva registrada 6,00
II - terras localizadas na região de Sucuruína, Linha Santa Maria e
Linha Entre Rios:
a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão................s
30,00
b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista.........
20,00
c) abertas não beneficiadas, de bom padrão.................... is rreerrreraees
14,00
d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista..............eemeee
10,00
e) intactas, de bom padrão................ ir rirererererererecaresacaraneraeaerararara
8,00
Dintactasdde padrão: MEGQUIaR esses cscssasestassrrnsens iassiracemacncrssosoessenensunaaas
6,00
£) intactas, de bom padrão - reserva registrada..................ccceeieresesereres
4,00
h) intactas, de padrão Irregular - Reserva registrada...
4,00
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II - terras localizadas na região do Distrito Marechal Rondon:
a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão................e 30,00
b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista......... 20,00
c) abertas não beneficiadas, de bom padrão................eceerereeersereasereaserena 14,00
d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista... 10,00
| e) intactas, de bom padrão 8,00
f) intactas, de padrão Irregular.............eesereereeserserserenrensaremsensencerensereasarensases 6,00
g) intactas de bom padrão - reserva registrada............... essere 4,00
h) intactas, de padrão Irregular - Reserva 4,00
TREistradO, screen nes encore cones
IV - terras localizadas na região do Distrito de Itanorte:
a) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de bom padrão... 32,00
b) beneficiadas (lavoura ou pastagem), de padrão irregular ou mista......... 24,00
c) abertas não beneficiadas, de bom padrão............ererereereerenceneareneareneareneas 16,00
d) abertas não beneficiadas, de padrão irregular ou mista.................. 12,00
e) intactas, de bom padrão......s..ssesessesesensesererseseserorsererensarosessasassnsesasesesesenenos 10,00
f) intactas, de padrão Irregular 8,00
| g) intactas, de bom padrão - reserva registrada...................ceereerereasereaes 5,00
h) intactas, de padrão Irregular - Reserva registrada............. enero 5,00
|
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TABELA HI
DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA, VERIFICAÇÃO FISCAL PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, DE
LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORARIO ESPECIAL
Taxa | Taxa | Taxa
Taxa . de de de Taxa '
de | TaX2 | Lic, p/| Lic. p/| Lic. p/) Fisc. | Taxa
1.CAE ps CNAE- |,. de |a . . ia de
1.Descrição à Lic. p/ -» | Func. | Func. | Func. | Sanit É
-MT Fiscal Verif. Verif
Loc e Fiscal Hor. | Hor. | Hor. p/ Sanit
Func. Esp./ | Esp./ | Esp./ | Func. É
PRODUTOS DA AGROPECUARIA, |
10000 | VEGETAL EXTRATIVOS E CRIAÇÃO
DE ANIMAIS
PRODUTOS DA AGRICULTURA
aa | aaa |
0111-2/01 1,00 0,80
0115-5/00 1,00 0,80
FENJAO 0119-8/06 k 0,08 0,16 ; 1,00 0,80
10104 | CANA DE ACUCAR 0113-900 | 1,00 0,80 0,08 0,16 | 0,40 1,00 0,80
| 10105 | CAFÉ 0132-5/00 | 1,00 0,80 0,08 0,16 | 0,40 1,00 0,80
| MANDIOCA 1,00 0,80
ALGODAO 0112-0/00 1,00 0,80
0133-300 | 1,00 0,80 0,08 0,16 | 0,40 1,00 0,80
10109 | MILHO 0111-202 1,00 0,80
10110 BANANA 0139-2/01 1,00 1,00 0,80
——
10111 RAMI 0119-8/99 1,00 0,80
ton JUTA
0119-8/07
10112 | GUARANA 0139-214 | 1,00 100 | 0,80
10113 | HORTALICAS E LEGUMES Y 0121-099 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080
———
10114 | OUTRAS FRUTAS * 0139-2799 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080
jória | OUTRASERUTAS (cullho deorête orz2-800 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 0.80
plantas omamentais ) >
poça | SUBRASERUTAS (oi uodets 0131-799 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080
citricos) >
OUT RAS FRUTAS ( cultivo de viveiros 0211-9/06 1.00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
florestais) >
torta [OUTRAS FRUTAS (eultivodecoco-da-baix) | qr39.203 | 100 | 080 | 008 | 016 | 040 | 100 | 080
bd
LO CC PTE SE
10114 | OUTRAS FRUTAS (cultivo de morango) Y
0121-0/03
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Celeiro Nacional de Produção
ions | SEP DUOSDEPRODETOSASRICOCAS | gri9.8s9 | 1,00 | 0,80 | 008 | Di6 100 | 0,80
10116 4 100 | 080
NAO ESPECIFICADO ( serviços
relacionados a agricultura ) (O
NAO ESPECIFICADO ( Produção de outras
lavouras temporárias ) >
NAO ESPECIFICADO ( Cultivo de cebola )
bd
10199 0161-9/99 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
0119-8/99 1,00 0,80
0121-0/01 1,00 0,80
NAO ESPECIFICADO ( Cultivo de alho ) Y | 0121-0/02 o k 1,00 0,80
NAO ESPECIFICADO ( Produção de .
sementes p/ formação de pasto-forrageiras) Y
NAO ESPECIFICADO ( Cultivo de outros
cereais) Y
10200 PRODUTOS DA PECUARIA
0119-8/16 , ; 1,00 0,80
0111-2/99 5 1,00 0,80
10201 BOVINOS 0141-4/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40
10201 BOVINOS && 0150-3/00 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40
BUFALINOS
0142-2/01
SUINOS 0144-9/00 1,00 0,80
OVINOS 0143-0/00 1,00 0,80
10204 EQUINOS 0142-2/02 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
ASININOS 0142-2/99 1,00 0,80
MUARES 0142-2/99 1,00 0,80
10205 CAPRINOS 0146-5/01 1,00 0,80
10206 LEITE NATURAL 0141-4/02 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
10207 CARNE BOVINA 1511-3/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
CARNE SUINA 1511/-3/02 1,00 0,80
10209 VISCERAS 5223-0/00
MIUDOS 5134-9/00
TOUCINHO 1511-3/02
COUROS 1511-3/01
10211 PELES 1511-3/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40
10212 OSSOS * 1511-3/01 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40
10299 NAO ESPECIFICADO 1,00 , X 0,16
10300 VEGETAIS EXTRATIVOS
MADEIRA * 0212-7/01 0,80 0,08 0,16 0,40
BORRACHA
0212-7/03
0139-2/13
BORRACHA $
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Celeiro Nacional de Produção
10303 MAMONA 0119-8/08 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
VEGETAIS MEDICINAIS * 0119-8/99 5 1,00 0,80
COMBUSTÍVEIS VEGETAL 2429.sm0 do | 100 | 080
RES DE VEGETAIS EXTRATIVOS | (534.800 ; 1,00 0,80
-" el 1,00 0,80
E E cultivo de 0211-9/01 100 0,80
| OUTRAS CULTURAS ANIMAIS
| Ep E PESCADOS ( criação de peixes) | q512.6/01 | ; ; 1,00 0,80
| 10402 AVES * 0145-7/03 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
| AVES ( para corte) (D (d) 0145-7/01 1,00 0,80 0,40 1,00 0,80
| AVES ( Criação de animais domésticos) > 0146-5/06 1,00 0,80
OVOS DE AVES 0145-7/04 1,00 0,80
10404 ABELHAS 0146-5/03 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
| 10405 MEL E CERA DE ABELHA 0146-5/03 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
10406 RESIDUOS DE ORIGEM ANIMAL 1589-0/99 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
10407 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
10499 NAO ESPECIFICADO & 0146-5/99 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
10499 NAO ESPECIFICADO && 0512-6/05 1,00 0,80 0,08 0,16 0,40 1,00 0,80
20000
EXTRACAO DE MINER
METALICOS
PELOTIZACAO DE MINERIOS DE
20101 | FERRO (ITABIRIRITO, HEMATITA, 1310-202 | 60,00 | 48,00
| CANGA, ETC...)
| 20102 | METAIS NAO FERROSOS - BAUXITA | 1321-8/01 | 60,00 | 48,00
20102 | METAIS NÃO FERROSOS - COBRE 1329-304 | 6000 | 4800 | 480 | 96 | 24,00
mom | MEFAININHO/FERRODORE 1322-6001 | 60,00 | 4800 | 4,80 | 96 | 24,00
CASSITERITA E MANGANES
| METAIS PRECIOSOS
20105: | (OURO PRATA PLATINA ETC. ) 1324-200 | 6000 | 4800 | 480 | 96 | 24,00
RADIOATIVOS
20104 | (URANIO,TORIO,AREIA,MONAZITICA, | 1325-000 | 60,00 | 4800 | 480 | 96 | 2400
ETC...)
EMPRESA MINERADORA (ESCRITORIO
SONO | CENTRALIZADO) * 7499-3199 | 60,00 | 48,00 | 4,80 96 | 2400
20106 60,00 | 4800 | 480 | 96 | 24,00
20199 | NAO ESPECIFICADO 6000 | 4800 | 480 | 96 | 2400
EXTRACAO DE MINERIOS NAO
| 20200 | MpTALICOS
20201 | ADUBOS E FERTILIZANTES 1421-400 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480
CTM 116
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Celeiro Nacional de Produção
PEDRAS BRUTAS PARA CONSTRUCAO | 1410-9/99
SAL-GEMA 1422-2/02
PEDRAS PRECIOSAS E
SEMIPRECIOSAS
NAO ESPECIFICADOS OU NAO
CLASSIFICADOS *
1429-0/01
1429-0/99
1410-9/06
20206 CASCALHO 1410-9/06 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
20206 TERRA PRETA 1410-9/06 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
20206 BRITA 1410-9/06 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
ATERRO
4511-0/02
NAO ESPECIFICADO
EXTRA/AO OU PRODUCAO DE
COMBUSTIVEIS
PETROLEO E GAS NATURAL
20300
1110-0/01
CARVAO MINERAL 1000-6/01 60,00 48,00
COMBUSTIVEIS MINERAIS NAO
20303 ESPECIFICADOS OU NÃO 2462-7/00 60,00 48,00
CLASSIFICADOS *
20304 COMBUSTIVEIS VEGETAIS * 2340-0/00 60,00 48,00 48
20399 NAO ESPECIFICADO 60,00
30000 INDUSTRIAS E FABRICAS
PRODUTOS DE MINERAIS NAO
METALICOS
TRITURACAO DE BRITA,APARAS DE
30101 PEDRA,LAPIDAGEM E CORTE EM
GERAL é
TRITURACAO DE BRITA,APARAS DE
30101 PEDRA,LAPIDAGEM E CORTE EM 3/3/2691 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
GERAL $
[E TR | | 0 RP PS
30102 CAL 2692-1/00 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
TELHAS, TUJOLOS OU OUTROS
ARTIGOS DE BARRO COZIDO
MATERIAL CERAMICO ( trabricação mat.
30100
1410-9/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30103 1/7/2641 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
, 2
30104 | aniinodivearárica) CA 12649 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
MATERIAL CERAMICO ( frabricação | 3 2
AUINA prod. Cerâmicos não-refratórios / usos div) Y Riz/2649 8,00 620 bjs 1,28 aa
aoios | MATERIAL CERAMICO feeramitos 2642-500 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
refratários) >>
30105 | CIMENTO 2620-4/00
PECAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE
30106 | CIMENTO.GESSO E AMIANTO ($*) + SRS IDO
PECAS,ORNATOS OU ESTRUTURAS DE
30106 | cIMENTO.GESSO E AMIANTO $ aid
30107 | ELABORACAO DE VIDRO OU CRISTAL | aer9000 | 800 | 640 | 064
LAPIDAGEM,CORTE E PREPARACAO
30108 DE MINERAIS * 2699-9/00 8,00 6,40 0,64
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Celeiro Nacional de Produção
| 30109 | VASILHAMES DE VIDRO 2612-300 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
3010 | USO EM ELETRICIDADE 640 | 064 | 1,28
CHAPAS,TELHAS,TUBOS OU CAIXAS
30111 DE FIBRO CIMENTO 3/1/2630 8,00 | 640 | 0,64 1,28
LIXAS,REBOLOS DE ESMERIL OU
30112 OUTROS MATERIAIS ABRASIVOS 1429-0/99 8,00 6,40 0,64 1,28
3699-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28
30113 GIZ E SIMILARES
2320-5/00 12,00 9,60 0,96 1,92
ACONDICIONAMENTO OU
30114 RECONDICIONAMENTO DE GAS
LIQUEFEITO DE PETROLEO é
ESTRUTURA PRE-MOLDADA DE
30115? | CIMENTO ARMADO,POSTES,ESTACAS, | 4/1/2630 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
VIGAS E DORMENTES ETC
ESTRUTURA PRE-MOLDADA —
30115 POSTES, ESTACAS, VIGAS E 1/1/2630 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
DORMENTES **
ESTRUTURA PRE-MOLDADA — (
30115 Artefatos de cimento p/ construção civil ) $ 2/1/2630 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
Ix
CONCRETO OU ARGAMASSA
5/1/2630
PISCINAS, INCLUSIVE PECAS E
30117 ACESSORIOS E ARTEFATOS DE 3/1/2529 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
FIBRAS DE VIDRO
CHAPAS ACRILICAS DE
30118 POLIESTIRENO INCLUSIVE,
ARTEFATOS é
FIBRA DE VIDRO, LA DE VIDRO,
30119 MANTA DE VIDRO, RESINAS E 1733-7/00
SIMILARES
5,00 4,00
2442-2/00 5,00 4,00
30120
30199 NAO ESPECIFICADO && 3/3/2691
INDUSTRIA METALURGICA
SIDERURGIA OU ELABORAÇÃO DE
30201 PRODUTOS SIDERURGICOS (COM OU 5112-8/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
SEM REDUÇÃO DE MINÉRIO)
METAIS NAO FERROSOS, EM FORMAS
30202 PRIMARIAS 2749-9/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
| METALURGIA DO PO, INCLUSIVE 9)
30203 PEÇAS MOLDADAS 2834-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30204 ESTRUTURAS METALICAS 2811-8/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
TREFILADOS DE FERRO, ACO OU DE
30205 METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE 2739-1/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
MÓVEIS
TREFILADOS DE FERRO, ACO OU DE
METAIS, NÃO FERROSOS, INCLUSIVE
Ens 7 2: 2
au2os MÓVEIS ( outros produtos trefilados de RBSaAADO EU 40 D.64 tias 3.20,
ferro) $
ama | SE ARAL IONTARIA, 2893-200 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
FUNILARIA OU LATOARIA
SERRALHERIA OU FABRICAÇÃO DE
TANQUE, RESERVATORIO, OU 4
Em OUTROS RECIPIENTES METALICOS ist Sm 620 ds Las ei
OU DE ARTIGO DE CALDEIREIRO
SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE
TANQUE, RESERVATÓRIIO ...... Ed
30207
2842-800 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20
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Celeiro Nacional de Produção
SERRALHERIA OU FRABICAÇÃO DE
1/9/2749
TANQUE, RESER( metalurgia zinco) $
CUTELARIA, ARMAS, FERRAMENTAS
MANUAIS E ARTIGOS DE METAL
30208 | PARA ESCRITÓRIO, USO PESSOAL E 2841-000 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20
DOMÉSTICO EXCLUSIVE
FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS
30208 FERRAMENTAS MANUAIS 2843-6/00 8,00 6,40 0,64 1,28
FERRAMENTAS MANUAIS ( OUTROS
PROD. ELABORADOS DE METAL ) é
FERRAMENTAS MANUAIS ( peças
30208 2899-1/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30208 fundidasdsaço é ferro) 2751-0/00 | 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
TEMPERA OU CIMENTACAO DE
| 30209 AÇO,RECOZIMENTO DE ARAMES OU 2839-8/00 | 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
| SERVIÇOS GALVANOTÉCNICA
30210 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS 3/9/2749 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
METALURGIA DOS METAIS
PRECIOSOS
PRODUÇÃO DE
CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES,L
30212 AMINADOS OU RELAMINADOS DE 2712-0/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
AÇO, FERRO OU METAIS NÃO
FERROSO £ o RR
PRODUÇÃO DE
CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES,L
30212 | AMINADOS OU RELAMINADOS DE 142729 | 800 | 640 | 0,64 128 | 320
AÇO, FERRO OU METAIS NÃO
FERROSO >
PRODUÇÃO DE
CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES,L
30212 | AMINADOS OU RELAMINADOS DE 242729 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20
AÇO, FERRO OU METAIS NÃO
FERROSO (a)
PRODUÇÃO DE
CANOS,TUBOS,CONEXOES,ARAMES, L
30212 | AMINADOS OU RELAMINADOS DE
AÇO, FERRO OU METAIS NÃO
FERROSO Y
FERREGENS, CADEADOS, CHAVES,
FECHADURAS, DOBRADICAS,
30213 | FERROLHOS, PARAFUSOS, PORCAS, 2842-8/00 | 800 | 6,40 0,64 1,28 3,20
ARRUELAS, PREGOS, ARREBITES E
SIMILARES
QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS
DE AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA
QUINQUILHARIAS,ESPONJAS,PALHAS
AÇO OU EMBALAGEM METÁLICA $
ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS
DE SEGURANÇA
PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS E
SIMILARES
30211 2742-1/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92
HI.
112711 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
na
30214
2892-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30214 2891-6/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30215
3192-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30216 1/4/2892 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
PREGOS E SIMILARES 2892-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30217 ALUMINIOS E DERIVADOS 1/3/2741 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
rt
30218 COBRE E DERIVADOS 2749-9/99 | 12,00 9,60
FERRAMENTAS PARA INDUSTRIA DE
MADEIRA dé
30219 1/8/2940 8,00 6,40
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Celeiro Nacional de Produção
30299 NAO ESPECIFICADO
INDUSTRIA MECANICA
MAQUINAS MOTRIZES NÃO
ELÉTRICAS OU DE EQUIPAMENTOS
PARA TRANSMISSÃO INDUSTRIAL,
INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
MAQUINAS, APARELHOS OU
EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES
IDRAULICAS, TÉRMICAS, DE
30302 | VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, 112921 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES
ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E
ACESSÓRIOS
| MAQUINAS, APARELHOS OU
EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES
| IDRAULICAS, TÉRMICAS, DE
| 30302 | VENTILAÇÃO OU REFRIGERAÇÃO, 120912 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20
EQUIPADOS OU NÃO, COM MOTORES
ELÉTRICOS, INCLUSIVE PEÇAS E
ACESSÓRIOS $
MAQUINAS, FERRAMENTAS,
MÁQUINAS OPERATRIZES OU
30303 | APARELHOS ACOPRADOS OUNÃO A | 1/62969 | 800 | 640 | 0,64 128 | 320
MOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE
PEÇAS E ACESSÓRIOS
MAQUINAS, APARELHOS OU
MATERIAIS PARA AGRICULTURA,
30304 | AVICULTURA, CUNICULTURA E 1192931 | 1200 | 960 | 0,96 192 | 4,80
APICULTURA INCLUSIVE PEÇAS E
ACESSÓRIOS
CRONOMETROS OU RELÓGIOS,
30305 | ELETRICOS OU NÃO, INCLUSIVE 3350-2/00
FABRICAÇÃO DE PEÇAS
TRATORES, MAQUINAS,
IMPLEMENTOS AGRICOLA OU
30306 | APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, 172932 | 1200 | 9,60 | 0,96
INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS
ELEVADORES OU ESCADAS
30307 | ROLANTES INCLUSIVE PEÇAS E 4541-100 | 1200 | 9,60
ACESSÓRIOS
REPARAÇÃO OU MANUTENCAO DE
MAQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS,
AGRÍCOLAS OU PRESTACIONAIS,
MANUTENÇÃO DE MAQUINAS,
30309 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS P/ 2172929 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20
EXERCÍCIO DE ARTES E OFÍCIOS
MAQUINAS E APARELHOS
30301 1/4291 8,00 6,40
30308 2/9/2931
2%
30310 ORTOPEDICOS 3/3/3310 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
INDUSTRIA DE PEÇAS, MOLAS E
30311 ACESSORIOS-PARA VEICULOS EM 1/3/2822 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
GERAL
30311 MOLAS PARA VEICULOS EM GERAL 2892-4/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
MAQUINAS P/ REFRIGERAÇÃO,
30312 BALCÃO FRIGORIFICO, FREEZER, 1/6/2924 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
CAMARA FRIA E VENTILAÇÃO
30313 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30399 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
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Celeiro Nacional de Produção
INDUSTRIA DO MATERIAL
ELETRICO E DE COMUNICAÇÕES
MAQUINAS OU APARELHOS PARA
PRODUCAO DE ENERGIA ELETRICA
FIOS OU CABOS CONDUTORES DE
ELETRICIDADE
FIOS OU CABOS CONDUTORES DE
ELETRICIDADE Y
30400
3121-6/00
3130-5/00
3130-5/00
LAMPADAS OU PILHAS 3151-8/00
MATERIAL ELETRICO PARA
30404 VEICULOS, INCLUSIVE PEÇAS E 3160-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
ACESSÓRIOS
MATERIAL ELETRICO PARA
VEICULOS, INCLUSIVE PEÇAS E
ACESSÓRIOS (Recondicionamento
debatérias e acumuladores p/ veículos) >
APARELHOS OU UTENSILIOS
30405 ELETRODOMESTICOS, INCLUSIVE 2989-0/00 8,00 6,40 0,64 1,28
PEÇAS E ACESSÓRIOS
30406 MATERIAL ELETRONICO 3210-7/00 8,00
MATERIAL DE COMUNICAÇÕES,
30407 | INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
MOTORES, GERADORES OU
TRANSFORMADORES ELETRICOS
APARELHOS, EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS (EM
GERALTERAPEUTICOSROQUIMICOS,
LABORATORIAIS, HOSPITALARES E
OUTROS USOS TECNICOS, INCLUSIVE
PEÇAS E ACESSÓRIOS &
APARELHOS, E EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS
TERAPEUTICOSROQUIMICOS,
LABORATORIAIS, HOSPITALARES E
OUTROS USOS TECNICOS, INCLUSIVE
PEÇAS E ACESSÓRIOS
APARELHOS E UTENSÍLIOS
ELETRICOS P/ FINS INDUSTRIAIS é
MATERIAL ELETRICO, INCLUSIVE
SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS
MAQUINAS PEÇAS E ACESSORIOS
PARA GARIMPOS é
|
30404 2/9/3142
0,64
3199-2/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30408 1/7812 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30409 1/7/2929 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30409 1/3/3310 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30410
1/9311 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30411 3122-4/00
30412 1/1/2952 8,00 6,40 0,64
NAO ESPECIFICADO (fabric.instrumentos
de medida.teste e controle) Y
INDUSTRIA DO MATERIAL DE
3320-0/01
30500
TRANSPORTE
REPARA MBARCAÇÃO E DE
30501 | CALDEIRAS MAQUINAS. TURBINAS OU | »,p9y | 300 | 640 | 064 | 1,28 | 320
MOTORES MARTIMOS, INCLUSIVE
PEÇAS E ACESSÓRIOS
CONSTRUÇÃO OU REPARAÇÃO DE
EMBARCAÇÃO E DE
30501 | ALDEIRAS,MAQUINAS, TURBINAS OU | 2/4/3511 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20
MOTORES MARITIMOS, INCLUSIVE
PEÇAS E ACESSÓRIOS (a
MONTAGENS OU REPARACÃO DE
VEICULOS FERROVIÁRIOS,
INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE PEÇAS E
ACESSÓRIOS é
30502 3521-1/00
cTM 121
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
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Celeiro Nacional de Produção
30503
30504
30505
30506
| 30506
30509
30510
VEICULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E
ACESSÓRIOS é
CARROCERIAS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES, INCLUSIVE CHASSI
BICICLETAS OU TRICICLOS,
MOTORIZADOS OU NÃO, INCLUSIVE
PEÇAS E ACESSÓRIOS
MONTAGENS OU REPARAÇÃO DE
AVIOES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS E A
REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES
DE AVIAÇÃO &
MONTAGENS OU REPARAÇÃO
AVIOES, INCLUSIVE FABRICAÇÃO DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS E A
REPARAÇÃO DE TURBINA E MOTORES
DE AVIAÇÃO >
CARROÇAS DE TRAÇÃO ANIMAL
ESTRUTURAS P/ POLTRONAS,
ESTOFADOS E CAPAS P/ VEICULOS *
RECONDICIONAMENTO OU
RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES
3441-0/00
3439-8/00
3592-0/00
3532-7/00
3531-9/00
3599-8/00
1/7/3613
3450-9/00
9,60 0,96
0,96 1,92
9,60 0,96 1,92
0,96 1,92
0,64
1,28
NAO ESPECIFICADO
INDUSTRIA DE MADEIRA
30612
30613
AUTOMOTORES
CARROCERIAS PARA VEICULOS DE
TRAÇÃO ANIMAL
3431-2/00
4,00 04 0,8
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA Y 1/9/2010 5,00 5,00 4,00
SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO
30601 DE MADEIRA Y 2/9/2010 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
ESTRUTURAS DE MADEIRA OU
30602 ARTIGOS DE CARPINTARIA 2022-2/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
CHAPAS OU PLACAS DE MADEIRA
AGLOMERADA OU PRENSADA, DE
30603 MADEIRA COMPENSADA, REVESTIDA 2021-4/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
OU NÃO COM MATERIAL PLASTICO,
INCLUSIVE ARTEFATOS
ARTIGOS DE TABOARIA OU DE
30604 MADEIRA ARQUEADA É 2023-0/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
ARTEFATOS DE
BAMBU,VIME,JUNCO,OU PALHA E
30605 TRANÇADA, INCLUSIVE MÓVEIS, 2029-0/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
CHAPEUS E BOLSAS
| ACMESTTOMO + — +11 ——+1ATo sm leo Lam |
30606 ARTIGOS DE CORTIÇA 2029-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
30607 URNAS FUNERARIAS 2029-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
rata
30608 EMBALAGENS DE MADEIRA 2023-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
OBJETOS MADEIRA P/USO
DOMESTICO, COMERCIAL,
30609 INDUSTRIAL OU PRESTACIONAL, 2029-0/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
EXCLUSIVE MÓVEIS *
PRODUCAO DE LENHA E/OU CARVAO E
- 2
30610 VEGETAL 1000-6/01 7,00 5,60 0,56 1,12
PRODUCAO DE LENHA E/OU CARVAO E
30610 VEGETAL > 2429-5/00 7,00 5,60 0,56 1,12
30611 CARROCERIAS PARA VEICULOS 3439-8/00 7,00 5.60 0,56 112
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Celeiro Nacional de Produção
30699 NAO ESPECIFICADO && 2029-0/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
30700 INDUSTRIA DO MOBILIARIO
MOVEIS DE MADEIRA VIME OU
30701 | juNCO (predominância de madeira) * SeLF0O! | 500 | 400 | DA | O8
30701 | VIME 1nn613 | 500 | 400 | 04 | 08
30701 | JUNCO 178613 | 500 | 400 | 04 | 08
MOVEIS DE MADEIRA, VIME OU
amor [MODE DEMADEI 2029-000 | 500 | 400 | 04 | 08
MOVEIS DE METAL OU COM
PREDOMINÂNCIA DE METAL,
30702 REVESTIDO OO NÃO Com PeMINAS | 193612 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
PLASTICAS, INCLUSIVE ESTOFADOS
30703 | ARTIGOS DE COLCHOARIA $ 3614-500 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
30704 | ARMARIOS EMBUTIDOS 2029-000 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU
CARTÃO
PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU
CARTÃO $$
30803 EMBALAGENS DE PAPEL 2131-8/00 8,00
PAPELÃO CARTOLINA OU CARTÃO,
IMPRESSOS OU NÃO, SIMPLES OU
30804 | PLASTIFICADOS, NÃO ASSOCIADA A | 2141-500 | 800 | 640 | 0,64 1,28 3,20
PRODUÇÃO DE PAPELÃO, CARTOLINA
OU CARTÃO é
PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA OU
CARTÃO PARA REVESTIMENTO
30806 | ARTEFATOS DIVERSOS DE FIBRAS
PRENSADAS OU ISOLANTES
| RECICLAGEM DE PAPEL, PLASTICOS,
30802
2141-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30802 2121-0/00 8,00 6,40
30805 2149-0/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
1764-7/00 8,00
30705 MOVEIS DE VIDRO 2619-0/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30706 MOVEIS DE ACRILICO & 1/1/2529 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30706 MOVEIS DE ACRILICO $ 2529-1/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30707 MOVEIS ESTOFADOS 3611-0/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30708 ease oseremaareesesacevrsrr masa 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30799 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
30800 INDUSTRIA DO PAPEL E PAPELAO
30801 CELULOSE DE PASTA MECANICA 2429-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
3720-6/00 5,00
| 30807 | SUCATAS E SIMILARES a00 40,
NAO ESPECIFICADO
30900 | INDUSTRIA DA BORRACHA
BENEFICIAMENTO DE BORRACHA Po [o |
S000 RAL 2519-400 | 1200 | 9,60 | 0,96 2 | 480
RECONDICIONAMENTO DE
PNEUMATICO CAMARAS EAR OU
| 30902 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL PARA 2512-7100 | 700 | 560 | 0,56 | 112 | 280 | 7,00 5,60
RECONDICIONAMENTO DE
PNEUMÁTICO H 1x
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Celeiro Nacional de Produção
LAMINADOS OU FIOS DE BORRACHA
ESPUMA DE BORRACHA OU
30904 ARTEFATOS DE ESPUMA DE 2519-4/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
BORRACHA (INCLUSIVE LATEX)
ARTEFATOS DE BORRACHA: PEÇAS E
ACESSORIOS, P/VEICULOS,
MAQUINAS,
APARELHOS,CORREIAS,CANOS, TUBO
S OU ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO
E
ARTEFATOS DE BORRACHA P/USO
30906 MÉDIDO,CIRÚRGICO,ODONTOLÓGICO | 2519-4/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
OU INDUSTRIAL
BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL *
2519-4/00
30905 2519-4/00 | 12,00 9,60 0,96 192 4,80
2519-4/00
ISOPOR E SIMILARES * 2519-4/00
NAO ESPECIFICADO
INDUSTRIA DE COUROS E PELES E
PRODUTOS SIMILARES
SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU
31001 OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS E | 1513-0/02 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS .
SECAGEM,SALGA,CURTIMENTO OU
OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS
E PELES, INCLUSIVE SUBPRODUTOS .
ARTIGOS DE SELARIA OU CORRERIA (
a cnae era 5192-6/00 e foi trocada por esta) >
MALAS, VALISES OU OUTROS
ARTIGOS PARA VIAGEM
1/4/3699
31000
31001 1910-0/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31002 1929-1/00 8,00 6,40 0,64
31003 1921-6/00 | 8,00 6,40 64 1,28 3,20
> w—————1—— 1 ———1—— |
8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
31004
31099 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
INDUSTRIA QUIMICA
PRODUÇÃO DE ELEMENTOS
31101 | QUIMICOS/PRODUTOS QUIMICOS 2429-5/00 | 60,00 | 4800 | 4,8
ORGÂNICOS E INORGANICOS &
PRODUÇÃO DE ELEMENTOS
QUIMICOS/PRODUTOS QUIMICOS E | 2419-8/00
INORGANICOS é
PRODUTOS DERIVADOS DO
PROCESSAMENTO DO
PETROLEO,ROCHAS OLEAGENOSA OU
DE CARVÃO DE PEDRA £
RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS
31103 | OUSINTETICOS OU DE BORRACHAS | 2422-800 | 60,00 | 4800 | 48 96 24,00
31101
31102 2499-6/00 | 60,00 48,00
OU LATEX SINTÉTICO &&
RESINAS,FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS
31103 | OUSINTETICOS OU DE BORRACHAS | 2491-0/00 | 60,00 | 4800 | 48 96 | 24,00
OU LATEX SINTÉTICO
POLVORA,EXPLOSIVOS
DETONANTES,MUNIÇÃO, FÓSFORO DE
SEGURANÇA OU ARTIGOS
PIROTÉCNICOS
OLEOS,GORDURAS,CERAS VEGETAIS
E ANIMAIS,ESSENCIAS VEGETAIS
CONCENTRADOS AROMATICOS
31106 | NATURAIS,ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS,
INCLUSIVE MESCLAS &
31104 1/9/2492 60,00 48,00 48 9,6 24,00
31105 1531-8/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00
2499-6/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
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|
PREPARADOS
31107 | P/LIMPEZA POLIMENTO, DESINFETANT | 2472-400 | 12,00 | 960 | 096 | 192 | 480
ES
INSETICIDAS,GERMICIDAS,FUNGICID
rag [RAM 2461-900 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400
INSETICIDAS, GERMICIDAS,FUNGICID
AS E SEMELHANTES >> BAGA
TINTAS, ESMALTES,LACAS VERNIZ,
IMPERMEAVEIS,SOLVENTES E 2481-3/00
MASSAS
ADUBOS FERTILIZANTES OU
| E Cos 2413-9700 2800 | 28 | 56 | 1400
3111 [ASFALTO 2699-9100 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400
ALCOOL PARA FINS DE
áiitz [ARA 2340-000 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400
PRODUTOS QUIMICOS DERIVADO
A RE E 2320-500 | 60,00 | 4800 | 48 | 96 | 2400
PRODUTOS QUIMICOS DERIVADO
E ALHODE Cum 2494-5100 | 3500 | 2800 | 28 | 56 | 14,00
314 | PRODUÇÃO DE TORTAS DE SEMENTES | jsy-gmo | 2500 | 2800 | 28 | 56 | 1400
OLEAGINOSAS
DESTILAÇÃO AGUA/PREPARACAO DE
” q
31115 SOLUÇÕES & 2472-4/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
31116 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
31199 NAO ESPECIFICADO && 3/9/5151 35,00 28,00 28 5,6 14,00
31200 INDUSTRIA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS E VETERINÁRIOS
31201 PRODUTOS FARMACEUTICOS 2451-1/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
PRODUTOS FARMACEUTICOS (
31201 ici 2452-0/01 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
produtos alopáticos) >
31202 PRODUTOS VETERINARIOS 2451-1/00 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31203 PRODUTOS HOMEOPATICOS 2452-0/02 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31209 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31299 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
INDUSTRIA DE
31300 | prRFUMARIA,SABOES E VELAS
PRODUTOS DE
31301 | PERFUMARIA, EXTRATOS,AGUAS- 2473-2100 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480
COLONIA, COSMÉTICOS
sys | A SRRES, DETERGENTES OU 2471-6100 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480
GLICERINA
31303 VELAS 3699-4/99 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31304 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31399 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96
INDUSTRIA DE PRODUTOS DE
MATERIA-PLASTICA
31401 LAMINADOS DE PLASTICOS & 2519-4/00
ARTIGOS DE MATERIAL PLASTICO
PARA USO INDÚSTRIAL. &
31403 DOMESTICO/PESSOAL 1/1/2529
MOVEIS E MOLDADOS DE MATERIAL
PLASTICO
31400
31402 2/1/2529
31404 1/7/3613
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EMBALAGEM OU
ACONDICIONAMENTO
MANILHAS,CANOS, TUBOS OU
CONEXÕES DE MATERIAL PLÁSTICO
FITAS,FLAMULAS,TICOS,BRINDES,OBJ
ETOS DE ADORNO O ARTIGOS DE
COURVIN OU NAPA 2529-1/99
MATERIAIS PARA HIGIENE E LIMPEZA
DESTINA é
31405 2522-4/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
3/1/2529
2529-1/99
2473-2/00
NAO ESPECIFICADO
INDUSTRIA TEXTIL
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TEXTIL
VEGETAL,ARTIFICIAIS MATERIAL &
31502 FIACAO E/OU TECELAGEM 1732-9/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
1719-1/00
FIACAO E/OU TECELAGEM O 1721-3/00
MALHARIA E FABRICACAO DE
TECIDOS ELASTICOS
ARTIGOS DE
PASSAMANARIA,FITAS,FILOS,RENDAS | 5231-0/02
OU BORDADOS
FELTROS,CRINA, TECIDOS E FELPO 1764-7/00
1769-8/00
ACABAMENTO DE FIOS OU TECIDOS ; 9) 2
31506 NAO PROCESSADOS 1764-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
' CORDAS,MANTA, TAPETES,CARPETES, ;
31507 SIMILARES.SISAL. 1763-9/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
31508 CORTINAS 1761-2/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
31509 SACOS E SACOLAS 1749-3/00 8,00 6,40 0,64 1,28 320
TOLDOS DE LONA,
31510 COBERTURAS,GARAGENS PRE- 1764-7/00 8,00 6,40 0,64 1,28 320
FABRICADAS E SIMILARES
TOLDOS DE LONA,
COBERTURAS,GARAGENS PRE-
31510 1769-8/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
31511 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
31599 NAO ESPECIFICADO 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
INDUSTRIA DO
31600 VESTUARIO,CALCADOS E
ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS (sob 1812-0/02
medida )
CONFECÇÕES DE
ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS é
CONFECÇÕES DE
31601 ROUPAS,AGASALHOS OU PEÇAS (pç 1811-2/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
interiores) $
CONFECÇÕES DE
31601 ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( roupas 1813-9/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
profissionais) (O)
CONFECÇÕES DE
31601 ROUPAS,AGASALHOS PEÇAS ( 1779-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
malharias / tricô) (DO
31601 1812-0/01 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
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Celeiro Nacional de Produção
CHAPEUS
1821-0/00
CALÇADOS
ACESSORIOS DO
VESTUARIO,GUARDAS-
CHUVA,LENÇO, CHARPE, GRAVATA,
CINTO E BOLSA,
31605 ROUPAS DE CAMA,MESA E/OU BANHO | 1741-8/00 8,00
MALAS,VALISES OU BOLSAS,EXCETO
1/3/1931
31604 5142-0/01 8,00 6,40 0,64
31606 | DE COURO (a cnacera 1929-100 e foi [19219-100] 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320
trocada por esta) > e
31607 | SALTOS. TACOS OU OUTRAS PARTES | 1939900 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320
DE CALÇADO
31608 8,00 6,40 0,64 1,28
NAO ESPECIFICADO
INDUSTRIA DE PRODUTOS
31700 | ALIMENTICIOS
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
31701 ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, 1551-2/01 7,00 5,60 0,56
TRIGO E MILHO +
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
31701 ALIMENTARES,EXCLUSIVE CAFÉ, 1571-7/01 7,00 5,60 0,56
TRIGO E MILHO Y
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
ALIMENTARES, EXCLUSIVE CAFÉ,
31701 | TRIGO E MILHO ( outros alimentos de 1559-8/00 | 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5.60
origem vegetal) $
31702 CONSERVAS * 1522-9/00 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5,60
ABATEDOURO OU .
31703 FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE 1511-3/01 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL
FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE
CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL (
uinos) >
ABATEDOURO OU
FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE
31703 CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL ( 1512-1/02 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
pequenos animais e preparação de cames) >
>
ABATEDOURO OU
31703 1511-3/03 | 35,00 28,00 28 5,6 14,00
31703 FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE 1511-3/06 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL $$
ABATEDOURO OU
31703 FRIGORIFICO,PREPARAÇÃO DE 1513-0/01 | 35,00 28,00 28 5,6 14,00
CONSERVAS DE ORIGEM ANIMAL $$
PREPARACAO DO PESCADO OU
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS
PREPARACAO DO PESCADO OU
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS
LATICINIOS ( PREPARAÇÃO DO LEITE)
+
1514-8/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31704
31704 12,00 9,60
1541-5/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31705 LATICINIOS ( PRODUTOS DO
LATICINIO ) &&
LATICINIOS ( PRODUTOS DO
LATICINIO ) +
31706 REFINAÇÃO DE ACUCAR
2619-0/00
31705 1542-3/00
1562-8/01
31707 BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR É | 1583-0/02 8,00
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Celeiro Nacional de Produção
BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR (
31707 dodle em enitdeivas) É 1521-0/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
PRODUTOS DE
31708 PADARIA,CONFEITARIA OU 1581-4/01 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
PASTELARIA pães e bolos Y
PRODUTOS PADARIA,CONFEITARIA 1581-402
OU PASTELARIA ( exclusive indust.) Y e
MASSAS ALIMENTICIAS OU
BISCOITOS 1584-9/00 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
BISCOITOS 1582-2/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64
31709
ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS
PICOLES,SORVETES,GELOS E
1585-7/00
31711
SIMILARES 1543-1/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60
PICOLES,SORVETES,GELOS E
SIMILARES $$ 1589-0/04 ! E K » 2,00 1,60
OLEOS OU GORDURAS COMESTIVEIS
31712 DE ORIGEM VEGETAL $$ 1532-6/00 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
31713 POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS 1555-5/00
POLVILHOS, FARINHAS OU PIPOCAS ( =
Algo farinha de mandioca e derivados) $ 1553-900 | 4,00 o ar sam 160
31714 CAFE OU MATE SOLUVEL 1589-0/05 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
+ ++
31714 CAFE OU MATE SOLUVEL > 1572-5/00 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
— [= +
31715 FERMENTOS OU LEVEDURAS 1589-0/03 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
31716 PREPARACAO E REFINACAO DE SAL 1422-2/03 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
de —
PREPARACAO REFEIÇÕES
31717 CONSERVADAS, INCL, 1/7/5524 3,00 240 0,24 048 1,20 3,00 240
SUPERGELADOS Y
PRODUTOS ALIMENTICIOS 9 4
31718 DERIVADOS DA AGROPECUARIA É 1589-0/99 3,00 240 0,24 0,48 1,20 3,00 240
Lo Vi
31719 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFÉ Y | 1571-7/02 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
E [E 7 ER
31720 MOINHOS DE TRIGO E MILHO & 1555-5/00 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
BENEFICIAMENTO E FABRICACAO DE
sm OS DEN DO MILHOS 1554-700 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320
3172 o ASA RAÇÃS DE | 1542300 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
aim | EXTRAÇÃO DE OLEO DESDIA BRUTO | 4531-8100 | 1200 | 960 | 0,96 | 192 | 480
sims | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL Trsssaoo | 1200 | 9460 | 096 | 192 | ago
faro ERERACAQIDEAMI IDE PRODUTOS | 555.500 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 To
BANANAS INATURAS E = > =
07 | DERIVADOS! 1522-900 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1
1
800 | 640 | 064 | 128 | 320
a TR
31799 | NAO ESPECIFICADO && 1589-002 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 |
31800 | INDUSTRIA DE BEBIDAS,ALCOOL To
ETILICO E VINAGRE
[ER
31801 VINHOS 1592-0/00 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
ES ais E O a
AGUARDI ICORES OU OUTRAS "
Si | PBIDAS ALCOÓLICAS 1591-1/01 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480
CTM 128
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
AGUARDENTES, LICORES OU OUTRAS
21802 | BEBIDAS ALCOÓLICAS (destiladas)> | IS9I-1/02 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480
31803 | CERVEJAS,CHOPES OU MALTE 1593-802 | 1200 | 9,60 | 096 | 192 | 480
BEBIDAS NAO
ALCOÓLICAS, INCLUSIVE
31804 | ENGARRAPAMENTO E GASEIFICAÇÃO | 152460 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
DE ÁGUAS MINERAIS
BEBIDAS NAO
ALCOÓLICAS, INCLUSIVE "
31804 | ENGARRAPAMENTO E GASEIFICAÇÃO | 1895-401 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
DE ÁGUAS MINERAIS (refrigerantes) $$
BEBIDAS NAO
ALCOÓLICAS, INCLUSIVE
31804 | ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO | 1595-402 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320
DE ÁGUAS MINERAIS (refrescos,
xaropes e pós ) Y.
31805 | DESTILACAO DE ALCOOL ETILICO 4 | 2340-0700 | 12,00 | 9,60 | 096 | 1,92 | 480
31806 | VINAGRE 1522-900 | 12,00 | 9,60 | 096 | 192 | 480
ACONDICIONAMENTO DE ALCOOL,
VINAGRE OU SEUS DERIVADOS é essmaoo
31808 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
31899 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92
31900 INDUSTRIA EDITORIAL E GRAFICA
EDICAO, IMPRESSÃO, PUBLICAÇÃO DE
31901 | JORNAIS,LIVROS, MANUAIS E 2211-000 | 400 | 320 | 032 | 0,64 1,60
OUTROS PERÍÓDICOS
IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE
31901 JORNAIS. 2211-0/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
IMPRESSÃO E PUBLICAÇÕES DE
2213-6/00
LIVROS E PERIÓDICOS
IMPRESSAO DE MATERIAL ESCOLAR
31902 | PARA USOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS OU PARA PROPAGANDA | 2/5/2222 | 400 | 320 | 032 | 0,64 | 1,60
Ê
IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR
sigo | PARA ISOS INDUSTIÇIAIS, 15p222 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
COMERCIAIS OU PARA PROPAGANDA i
$
[- ID———T+————————— >> 11
EXECUÇÃO DE SERVICOS GRAFICOS (
31903 QUEBEC Gráficos 2229-2/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
EXECUÇÃO SERVICOS GRAFICOS (
31903 edição: impressão prod. Gráficos ) & 2219-5/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
31999 NAO ESPECIFICADO 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
32000 INDUSTRIA DO FUMO
32001 PREPARACAO DO FUMO 1600-4/02 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
CIGARROS OU FUMOS DESFIADOS
1600-4/01
CHARUTOS OU CIGARRILHAS 1600-4/02 | 12,00 9,60
32099 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92
CTM 129
| Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
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Celeiro Nacional de Produção
32100
32101
32102
32103
32104
INDUSTRIAS DIVERSAS
RAÇÕOES,BALANCIADAS OU
ALIMENTOS PARA ANIMAIS,
INCLUSIVE FARINHAS DE CARNE,
SANGUE, OSSO OU PEIXE
INSTRUMENTOS,UTENSILIOS OU
APARELHOS NÃO ELÉTRICOS PARA
USO TÉCNICO-PROFISSIONAL,
EXCLUSIVE MÉDICO,
ODONDOLÓGICO E DE LABORATÓRIO
APARELHOS, INSTRUMENTOS, UTENSI
LIOS OU MATERIAIS PARA USO
MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU EM
ERIAIS FOTOGRAFICOS,OTICOS
CINEMATOGRAFICOS. >
IDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS E
DE MATRIZ OU REPRODUÇÃO. é
ESCOVAS,BROXAS,PINCEIS,VASSOUR
CNPJ 24.772.287/0001-36
1556-3/00
2454-6/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92
2454-6/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92
1/5/3340
2/5/3340 12,00 9,60 0,96 1,92
ARTEFATOS DE CHIFRES
Avenida Mato Grosso
Wwww.cenp.mt.gov.br -
nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
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SEMIPRECIOSAS OU FABRICAÇÃO DE
é PA E fr pp 19869 | 1200 | 9,60 | 096 | 1,92 | 480
LHERIA. E
32106 | BUOUTERIAS 38/5249 | 1200 | 960 | 096 | 1,92 | 480
32107 | INSTRUMENTOS MUSICAIS. DEGRAV. | 5592700 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320
32108 | As ESPANADORES 2029-000 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
32109 BRINQUEDOS (e outros jogos recreativos) 3694-3/99 8,00 6,40 0,64 128 3,20
ARTIGOS DE CAÇA, PESCA,
DESPORTO OU JOGOS RECREATIVOS
O | RLUSIVE ARMAS DE TOCO E 3693-500 | 800 | 640 | 0,64 | 128 | 320
MUNIÇÕES. é
ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO
OU JOGOS RECREATIVOS
32110 ExciUNE ARMASDEFOGOE | 1864 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
MUNIÇÕES. (mesas snooker il à locação) Y
ARTIGOS AÇA, PESCA, DESPORTO
OU JOGOS RECREATIVOS
RO | ExCLUSIVEARMASDEFOGOE [2364302] 800 | 640 | 064 | 128 | 320
MUNIÇÕES. (mesas snooker à locação) Y
ARTIGOS DE CAÇA, PESCA, DESPORTO
3210 | OU JOGOS RECREATIVOS EXCLUSIVE | 2971-800 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. $
32111 | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL ++ 4529-209 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
— — — [mm
32111 | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL (rede | 4»u52o | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
transp. P/ dutos.) $$
CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL( = >
Elis edificações residencias.ind. ecom.) 4 4821-700 Eua aid MBA 1i2b id
32111 | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL (obras | 55,45» | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
viárias — aeroportos )
az | CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL (rede | assar | 800 | 640 | 064 | 128 | (320
telefonia e comunicação ) Y
CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL( ,
32111 aerea iÊnceciéniciS 4531-400 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
2112 CARIMBOS 3695-100 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
ais | BONOES FIVELAS; BUIROS 3696-000 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CTM 130
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produçã
PERUCAS OU ARTEFATOS DE PLUMAS |
32114 3699-4/99 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
OU PELOS
LETREIROS OU ANUNCIOS
ans | ass 3152-600 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
32116. | BOXES OU DIVISORIAS 312529 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
32117 | FLORES ARTIFICIAIS 3699-4199 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
ARTEFATOS ESCOLARESM, GIZ
QUADRO NEGRO, GLOBO
32118 | GEOGRÁFICO, FIGURAS 2529-1199 | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
GEOMÉTRICAS. &
apto: |CRCULTURA - PRODUCAO DEMELE | gragsos | 400 | 320: | 032 | 0,64 | 1,60
TELAS, NAO ASSOCIADA À
32120 | PRODUCAO MOLDURAS PARA 2892-499 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
QUADROS, é
gor | FEIRES ORNAMENTAIS PARA 0512-604 | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
EXPORTACAO
INDUSTRIA DE PRODUTOS
32122 IVERSIFICADOS & 3699-4/99 4,00 3,20
INDUSTRIA DE PRODUTOS
32122 DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas aluminio | 1/9/3710 8,00 6,40 0,64 1,28 320
JY
INDUSTRIA DE PRODUTOS
32122 DIVERSIFICADOS ( Rec. Sucatas metalicas | 3710-9/99 8,00 6,40 0,64 1,28 3,20
Rá
ADUBO ORGANICO,
REAPROVEITAMENTO E PROCE
32124 PLACAS 2899-1/00 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
32123 0119-8/99 | 12,00 9,60 0,96
[
PAINEIS LUMINOSOS
3152-6/00 | 4,00 320 0,32 0,64 1,60
32124 BRINDES DIVERSOS 3699-4/99 | 4,00 320 0,32 0,64 1,60
PLACAS (outras peças não classif.
Anteriom.) >
PRODUTOS ODONTOLOGICOS,
22125 | HOSPITALARES E SIMILARES MASSIMO | 12,00 | SO
| jmosprTALARESESIMLARES|| |U) COLO LO pp]
32126 CASAS PRE-FABRICADAS 1/2/2022 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
32127 FILTROS PARA COMBUSTIVEIS 3441-0/00 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
NAO ESPECIFICADO À E K
32124 3449-5/00
nm
=
ma
32200 NDUSTRIA DE PRODUTOS COM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CIMENTO - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
TRIGO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1552-0/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
CERVEJAS, REFRIG,CHOPPES E
32203 BEBIDAS EM GERAL — SUBSTITUIÇÃO | 1593-8/02 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
TRIBUTÁRIA
FERRO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
32201 2620-4/00 | 60,00 48,00 4,8
32204
2892-4/99 | 60,00 48,00 48 9,6 24,00
CIGARRO - SUBSTITUIÇÃO
32205 TRIBUTÁRIA 1600-4/01 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
1511-3/01
PROD QUIMICO FARMACEUTICO -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA &
32207 2451-1/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
CTM 131
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
| Fone: (65) 3382-5100
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produçã
PRODUTOS DIVERSOS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA é
CAFE TORRADO E MOIDO -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Y
DERIVADOS DE PETROLEO -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA &
VEICULOS AUTOMOTORES -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA £
32211 | VEICULOS AUTOMOTORES -
SUBSTITUIÇ AO TRIBUTÁRIA $
|
32212 ALCOOL CARBURANTE 5050-4/00 | 60,00 48,00
32208
3699-4/99 | 35,00
32209
32210 1/9/5151 60,00 | 48,00 48
32211 3599-8/00 24,00
3410-0/01 | 60,00 48,00 48 9,6 24,00
1561-0/00 | 60,00 48,00 48
32214 OLEOS COMESTIVEIS 1532-6/00 | 60,00 48,00 48 9,6 24,00
DUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 1589-0/99 | 35,00 28,00 28 56 14,00
TAS, VERNIZES, SOLVENTES,
32216 MASSA CORRIDAS & 4/5/5153 60,00 48,00 48 9,6 24,00
TINTAS, VERNIZES, SOLVENTES,
32216 SA CORRIDAS Y 2483-0/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00
OBRAS DE CIMENTO AMIANTO E
32217 FIBROCIMENTO 3/1/2630 60,00 48,00 48 9,6 24,00
32218 LEITE EM PO 1542-3/00 | 35,00
FARINHA DE TRIGO 1552-0/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS | 2429-5/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00
PNEUMATICOS, CAMARAS DE AR E
32221 PR 'ORES DE BORRACHAS 2511-9/00 | 60,00 48,00 4,8 9,6 24,00
32222 EI E ETAS CA SHEIBITAS DE 2496-1/00 | 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
32299 NAO ESPECIFICADO 35,00 28,00 2,8 5,6 14,00
32300 INDUSTRIA DE UTILIDADE PUBLICA Do
GERACAO E DISTRIBUICAO DE
32301 ENERGIA ELÉTRICA 4010-0/01 30,00 24,00 24 4,8 12,00
GERACAO E DISTRIBUICAO DE
32301 ENERGIA ELÉTRICA ( produçãode 4010-0/01 30,00 24,00 24 48 12,00
energia) $
ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO
32302 SANITÁRIO 3/2/4529 12,00 9,60 0,96 1,592 4,80
» | ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO
32302 SANITARIO (trat. Agua canalizada) $$ 1/9/4100 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
32303 dan | e 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
32399 NAO ESPECIFICADO 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
1
40000 COMERCIO ATACADISTA
COMERCIO ACADISTA DE
40100 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM
GERAL
” CCO | E]
40101 AÇÚCAR 5139-0/02 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
40102 CAFÉ EM COCO OU EM GRAO 3/7/5121 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
,
4 | 1 5139 2
40103 CAI E MOIDO OU TORRADO 5139-0/01 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
40104 CHÁ E MATE 5139-0/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
CTM 132
Avenida Mato Grosso nº 66-NE -- CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produçã
40105 CACAU 6/7/5121 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
—— —
40106 AMENDOIM 5111-0/00 5,00 4,00 04
FEJÃO Ed 5121-7/99 | 5,00 4,00
40108 | ARROZ Ix 12/5132
40109 ALGODÃO 2/5121 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
Berços |
40110 SOJA 4/7/5121 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
/
MILHO 5121-7/99 K 4 4,00
CEREAIS EM GERAL, INCLUSIVE
40112 BENEFICIAMENTO PROPRIO E 1/2/5132 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
EMPACOTAMENTO ix
GENEROS ALIMENTICIOS
40113 ENLATADOS,ENGARRAFADOS OU 5117-9/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00 5,00 4,00
EMPACOTAMENTOS
CEBOLA,ALHO,CRAVO E OUTRAS
40114 ESPECIARIAS OU CONDIMENTOS 5139-0/99 5,00 4,00 04 5,00 4,00
40115 OLEOS E GORDURAS ALIMENTICIAS 5139-0/03 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
40116 FARINHAS 2/2/5132
40116 BISCOITOS 5139-0/04
MASSAS ALIMENTICIAS E PRODUTOS
40116 DE CONFEITARIA, PADARIA OU 5139-0/05
PASTELARIA
40117 Ras E DERIVADOS, EXCLUSIVE 5134-9/00
40118 PEIXES FRESCOS,SALGADOS OU EM 5135-7/00
CONSERVAS
FORRAGENS E PRODUTOS
MOO | ALIMENTICIOS PARATANIMAIS amis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1460
40120 LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS si3t-400 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
40121 FRUTAS, LEGUMES E OVOS si33-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
40121 LEGUMES s133-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
40121 ovos s133-002 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
40122 cocos, CASTANHAS ESIMILARES E | 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
40123 | PRODUTOS PARA SORVETERIAS. £ 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
40124 a ENTARS E FROLINOS 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
40125 | BANANA É 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1460
40126 | BALAS,DOCES E GOMA DE MASCAR | 5139-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
40127 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS s133-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
DERIVADOS DA AGROPECUARIA &
COMPRA E VENDA DE GADO EM PE ** | 1/5/5122 K , 2,00 1,60
PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL
(intermediárias ) >
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
+
40129 5111-0/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60
40129 5117-9/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60
a0129 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL | so 999 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 150
(de outros produtos) >
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Celeiro Nacional de Produçã!
40129 | PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL
; 1589-099 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS,
40130 | pINTOS DE UM DIA & SENTE
40199 | NAO ESPECIFICADO &e&e 1559-8700 400 | 320
COMERCIO ATACADISTA DE
40200 | PRODUTOS EXTRATIVOS DE
ORIGEM MINERAL EM BRUTO
MINERAIS METALICOS E SEUS
ED PE sia-g00 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
40202 | MINERAIS NAO METALICOS & s112-800 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
aop03 | MINERAIS PRECIOSOS E SEMI s152-700 | 600 | 480 | 048 | 096 | 2,40
PRECIOSOS &
40204 | SAL GROSSO E REFINADO s1s2-700 | 400 | 320 | 032 160 | 400 | 320
40205 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320
na
pm NAO ESPECIFICADO 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320
COMERCIO ATACADISTA DE
40300 | PRODUTOS EXTRATIVOS DE
ORIGEM VEGETAL
;
40301 | CERA DE CARNAUBA sit-000 | 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320
BORRACHAS NATURAIS EGOMAS ;
a | op 2433-300 | 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320
RR == dE Ri
40303 | CARVAO VEGETAL smsist | 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
40304 MADEIRAS EM TORAS 15/5153 | 700 | 560 | 056 | 112 | 280
1
MADEIRAS SERRADAS f 5153-599 | 700 | 560 | 056 | 112 | 280
|
CASCAS DE FRUTAS CITRICAS E DE
s0306 | CASCAS s133-001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
SEMENTES E FRUTAS OLEAGINOSAS * | 5121-707
!
NÃO ESPECIFICADO
COMERCIO ATACADISTA DE
FERRAGENS,PRODUTO
40401 FERRAGENS EM GERAL 3/5/5153 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
PRODUTOS METALURGICOS EM
GERAL
PRODUTOS METALURGICOS EM
GERAL ( n- planos de aço) $
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM
40403 | GERALE IX
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EM
GERAL ( material eletrico) >
EIRAS E ARTEFATOS DE
EIRA PARA CONSTRUÇÃO |x
ARTIGOS CERAMICOS E OUTROS
40405 ARTEFATOS DEMINERAIS NÃO 1/7/2641 3,50 2,80 0,28 0,56
METÁLICOS PARA CONSTRUÇÃO
ARTIGOS SANITARIOS 5153-5/99 3,50 2,80 0,28 0,56
40400
40402 3/5/5153 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
2712-0/99 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
5153-5/99 | 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40
40403 5/5/5153 3,50 2,80 0,28
40404 1/5/5153 5,00 4,00 04
40407 CAL VIRGEM & 5153-5/99 5,00 4,00 04
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|
40408 | CIMENTO E ARTEFATOS DE CIMENTO | 2/5/5153 | 500 | 400 | 04 08 | 200
CHAPAS, TELHAS, TUBOS OU CAIXAS
DE FIBROCIMENTO
TINTAS,ESMALTES, VERNIZES,IMPER
40410 | MEABILIZANTES, SOLVENTES OU aisis153 | 4,00 | 320
SECANTES
CANOS;TUBOS E CONEXOES 5153-5/99 | 4,00 3,20 0,32 0,64 1,60
40409 3/1/2630 5,00
NAO ESPECIFICADO
COMERCIO ATACADISTAS DE
MAQUINAS,APARELIHIOS E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E AGRÍCOLAS.
MAQUINAS, IMPLEMENTOS PARA
40501 ci INDUSTRIAIS RURAIS 5161-6/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
O SO O E SO O RO A A
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
40502 | INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL, | 5114-400 | 600 | 480 | 048 0,96 | 2,40
MINERAÇÃO E MADEIRA é
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
40503 INDUSTRIAS & 5114-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 280 |
4 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ;
40503 INDUSTRIAS > 5162-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
40503 INDÚSTRIAS >> 1/1/5169 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
MAQUINAS EQUIPAMENTOS P/
40504 INDUSTRIAS ALIMENTICIAS EM 5114-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
GERAL É |]
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA 4 4
40505 INDUSTRIAS TÊXTEIS & 5114-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
MAQUINAS E APARELHOS P/
40506 INDUSTRIAS DE DERIVADOS DE 5114-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
OURO é —
MAQUINAS E APARELHOS PARA p
40507 ESCRITORIOS & 5114-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
40507 UINAS E APARELHOS PARA
ESCRITORIOS (Mag. E equip.) $
40508 SOLDAS E ANODOS & 5162-4/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
í
CADEADOS,CHAVES,FECHADURAS,D
40509 OBRADICAS,FERROLHOS, 4,80 0.96 240
PARAFUSOS, PORCAS, ARRELAS, BEISISS | 16,00 0,48 ) 2;
PREGOS, ASRREBITES E SEMILARES &
BALANÇAS E ACESSORIOS 5162-4/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
PARAFUSOS, PORCAS,ARRUELAS, PRE
GOS,ARREBITES E SEMILARES
1/2/5163 6,00 4,80 048 0,96 2,40
3/5/5153 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
|
40599 NAO ESPECIFICADO 600 | 480 | 048 | 096 | 240
COMÉRCIO ATACADISTA DE
| “0600 | MATERIAL ELÉTRICO E DE
COMUNICAÇÕES E APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS.
40601 | APARELHOS ELETRICOS DE USO
DOMESTICO EM GERAL
a LOS ES TRIC aa so30-001 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
1/6/5144 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
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Celeiro Nacional de Produçã
VTERIAS DE COMUNICACAO EM
GERAL &
MATERIAS ELETRICOS-ELETRONICOS
PARA USO
UTENSILIOS ELETRICOS PARA FINS
INDUSTRIA
TERIAIS E APARELHOS ELETRICOS
EM GERAL £
GERADORES, APARELHOS E
2/2/5163 6,00
5113-6/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96
1/1/5169 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
3/1/5169 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
0,48 0,96 2,40
1/6/5144 6,00 4,80
PEÇAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS A MOTOR
BICICLETAS E TRICICLOS, INCLUSIVE
40702
5030-0/01 6,00 4,80 048 0,96 2,40
EQUIPAMENTOS ELETRICOS &
NAO ESPECIFICADO ,
O non an SS
40700 COMERCIO ATACADISTA DE
VEICULOS E ACESSÓRIOS
40701 VEICULOS A MOTOR 1/5/5010 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
40703 PECAS E 2UISI4O
40704 PNEUMATICOS E CAMARA DE AR 5030-0/02 6,00 4,80 048 0,96 2,40
40705 E 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
o
40707 a | 6,00 4,80 048 0,96 2,40
a |]
40799 NÃO ESPECIFICADO 6,00 4,80 048 0,96 2,40
COMERCIO ATACADISTA DE
MOVEIS E ARTIGOS I
CHOARIA E TAPEÇARIA EM
GERAL
]
40801 MOVEIS EM GERAL 6,00 1 048 0,96 2,40
|
40800
3/TISI4O
IGOS DE COLCHOARIA E
E:
nao ECARIA EM GERAL
TA 4/7/5149 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
| | TAPECARIA EMGERAL Pa! | a
40803 ESPUMA,PLASTICO,NYLON OU LÁTEX | 5121-7/99 6,00 4,80 048 0,96 2,40
EE: LO O)
2,40
so804 |. 600 | 480 | 048 | 09
a ia a
40899 | NAO ESPECIFICADO 6,00
cane O ATACADISTA DE PAPEL =
4000 | E pAPELÃO
40901 PAPEL, PAPELÃO ECARTOLINA 5191-800 | 6,00 ; , ;
PAPEL,PAPELÃO E CARTOLINA ( E
40901 ATL Rn 5159-4/99 | 6,00
40902 — | CELULOSE é 2110-500 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
ARTIGOS DE ESCRITORIO LIVRARIA E
40003 | LAPELARIA s147-001 | 600 | 480 | 048 i 0,96 | 240
EMBALAGENS DE PAPEL E/OU ETs , E
40904 | A PELÃOS 14/5159 | 600 | 4,80 | 048 | 096 | 240
10905 [JORNAIS,REVISTASLIVROS,MANUAIS | . ã
40905 | OUTRO STAN? | 400 | 320 | 032
40906 |... | x 600 | 480 | 048
jm em
40999 NAO ESPECIFICADO 600 | 480 | 048
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Celeiro Nacional de Produçã
! : E
COMERCIO ATACADISTA DE
PRODUTOS QUIMICOS,
FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE
PERFUMARIA
41001 PRODUTOS QUIMICOS EM GERAL & 5112-8/00 5,00 4,00 0,4
PRODUTOS QUIMICOS EM GERAL (
outros prod. Quimicos) $$
ALCOOL 5154-3/99 5,00 4,00 0,4 0,8
41000
5,00 4,00
41001 5154-3/99 | 5,00 4,00 04 0,8
1/3/5154
41003 ADUBOS QUIMICOS
SABÃO DESINFETANTE, INCLUSIVE
1/7/5149 2,00 5,00 4,00
PREPARADOS
FARMACEUTICOS, VACINAS,PRODUT
41005 os VETERINÁRIOS DA FLORA 1/4/5145 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
MEDICINAL ,
PREPARADOS
FARMACEUTICOS, VACINAS,PRODUT
OS VETERINÁRIOS E DA FLORA
MEDICINAL £
41005 2/4/5145 5,00 4,00 04 0,8 2,00
ART
41006 DENTAROS PORCELANASMASSASD 5/4/5145 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40
ENTES ARTIFICIAIS É
arcos DE PERFUMARIA E
TO!
41007 CADOR 1/2/5146 3,50
MATERIAS E OBJETOS PARA USO " E
41008 MEDICO ODONTOLÓGICO 3/4/5145 3,50 k 0,56 1,40
MUNICAO FÓSFOR VOS,DETONANTES,
41009 M NICAO,FÓSFORO DE SEGURANÇA 5154-3/99 7,00 5,60 0,56 12 2,80
E ARTIGOS PIROTÉCNICOS .
ADUBOS, FERTILIZANTES E
CORRETIVOS DE SOLO
41010 1/3/5154 3,50
41011
sin |. | 350 | 280 | 028 | 056 | 140
]
41099 | NAO ESPECIFICADO 350 | 280 | 028 | 056 | 140
ato | COMERCIO ATACADISTA DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
'OMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DE
Ud aoisisi | 500 | 400 | 04 | 08 | 200 | 500 | 400
antoi | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE | mis | 500 | 400 | 04 os | 200 | 500 | 400
ORIGEM VEGETAL &
BUSTIVEIS E LUBRIFICANTES DE
ORIGEM MINERAL é
41102
2/9/5151 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
; DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS E x
au (Door nojsist | 500 | 4,00 500 | 400
Lou
LUBRIFICANTES.PECAS DE
404 | REPOSICAO E LIMPEZA P/ VEÍCULOS é | MºISISI | 500 | 400 | 04 | 08
41105 500 | 400 | 04 | 08
Í E
41199. | NAO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 | 08
41200 | COMERCIO ATACADISTA DE
TECIDOS,ARTEFATOS
41201 | TECIDOS anisiai | 600 | 480 | 048 | 096
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Celeiro Nacional de Produçãi
ARTEFATOS DE TECIDO (o) 31/5141 | 6,00 | 4,80
S TEXTEIS 1/1/5141 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
ARTIGOS DECAMAMESA EOU
41204 | BANHO
3/1/5141
NÃO ESPECIFICADO
COMERCIO ATACADISTA DE
ARTIGOS DO VESTUÁRIO E DE
41300 | ARMARINHO E
ca LÇADOS
!
41301 ROUPAS FEITAS EM GERAL 5142-0/02 6,00 4,80
ROUPAS FEITAS EM GERAL $ 5142-0/01 6,00 4,80 , 2,40
CALCADOS EM GERAL 5143-8/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
ACESSO. DO VESTUARIOS:GUARDA-
CHUVA,LENÇO,ENCIIARPE,GRAVATA, 600. | "480 | 048 | D96 | 240
41303
CINTO, BOLSA MALAS E VALISES.
5142-0/01
ARTIGOS DE ARMARINHO EM GERAL 4/1/5141 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
41399 | NAO ESPECIFICADO 600 | 480 | 048 | 096 | 240
COMERCIO ATACADISTA DE
41400 | BEBIDAS E FUMO
41401 | AGUARDENTE sir900 | 700 | 560 | 056 | 112 | 280 | 700 | 560
|
41401 | AGUARDENTE $ s136-5199 | 700 | 560 | 0,56 ; ;
41402 CERVEJAS E CHOPES 2/5/5136 7,00 5,60 0,56
41403 OUFRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS & 5117-9/00 | 7,00 5,60 0,56
AGUAS MINERAIS, REFRIGERANTES E
OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS
41404 2/5/5136 7,00 5,60 0,56
41404 | BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS $ 1/5/5136
| 44405 CIGARROS, FUMOS 23/8137 | 700 | 560 | 0,56
41405 CIGARROS,FUMOS ( fumo beneficiário) > | 1/3/5137 7,00 5,60 0,56
— |
41405 AR ricos DE TABACARIA 5149-7/99 7,00 5,60 0,56
41406 | DEDOS EM OTRALE s117-900 | 7,00 | 560 | 0,56
41406 BEBIDAS EM GERAL ** 2/5/5136 7,00 5,60 0,56
41407 sã
41499 NAO ESPECIFICADO 7,00 5,60 0,56
COMERCIO ATACADISTA DE
41500 | ARTIGOS USADOS, P/
RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL
m
CTM 138
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
www.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br
E]
41601
41603
41606
41607
41607
Nacional de Produçã:
SUCATA DE METAIS Y
PAPEIS USADOS E APARAS DE PAPEL
Y
cacos DE VIDRO Y
SUCATAS DE PLASTICO Y
í
NAO ESPECIFICADO
COMERCIO ATACADISTA DE
ARTIGOS DIVERSOS
COURO E PELE PREPARADOS E
AVIAMENTOS P/SAPATEIROS &
ARTIGOS DE JOALHERIA
RELOJOARIA (intermediários) &
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
1/1/5155
3/1/5155
2/1/5155
2/1/5155
5192-6/00
5118-7/00
6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
ARTIGOS DE JOALHERIA E
RELOJOARIA. Y
ARTIGOS DE OTICA MATERIAL
FOTOGRAFICO E ARTIGOS DIVERSOS
BRINQUEDOS ARTIÃOS DESPORTIVOS
E DE RECREAÇÃO
SECOS E MOLHADOS EM GERAL
UÇAS CRISTAIS PORCELANAS OU
GERAL. *
PRODUTOS AGROPECUARIOS EM
GERAL ( RAÇÕES ) **
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM
GERAL(Com atac. Artigos
SEMENTES E MUDAS
2/3/5249
5149-7/99
5149-7/99
5139-0/99
5115-2/00
5139-0/07
2/8/5191
6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
3,50 2,80
6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
ARTIGOS DE COPA E COZINHA. o :
41607 | PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM usis1s4 | 350 | 280 | 028 | 056 | 140 | 350 | 280
VABILHAM ES EM GERAL. É
41608 amis | 350 | 280
41609 | SACARIAS EM GERAL s192-600 | 600 | 4,80
SACARIAS EM GERAL (EMBALAGENS =
41609 E EE wss159 | 600 | 4,80
GAS LIQUEFEITO DE ,
41610 | PETROLEO,RECIPIENTE PIGÁS E 39151 | 700 | 560 | 0,56 | 112 | 280 | 700 | 560
SIMILARES
ARTIGOS IMPORTADOS (CUm atue. - E
a E es E uusiot | 800 | 640 | 064 | 128 | 320 |
EMPRESAS COMERCIAIS
41612 | EXPORTADORAS -"TRADING an | 800 | 640 | 064 | 128 | 320
CAMPANEIS" £é
; E
41613 | COOPERATIVA DE PRODUTORES * | 9199-500 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
gt614 | ASFALTO, EMULSOES ASFALTICAS E | concetar | 700 | 560 | 056 | 1,12 | 280 | 700 | são
SIMILARES
OUTRAS COOPERATIVAS EXCLUSIVE
41615 | AS DE LATICINIOS E DE PRODUTORES | 5191-800 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
“
MATERIAIS OU PRODUTOS PARA USO
aoip | MATERIAS OU ER u3isiss | 700 | 560 | 056 | 112 | 280 | 700 | são
VIDROS EM GERAL PARA USO
at6io | INROSEM 5153-509 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
p= =||
41618 5192-6700
600 | 480 | 048 | 096 | 240
LEA TITS 1d
CTM 139
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produçã
ARTIGOS E ARTEFATOS DE
ALUMINIO. &
/
41620 ARTEFATOS DE BORRACHA
COURVIN, NAPA, ARTIGOS DE E
41620 SELARIA 5192-6/00 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
41621 BUOUTERIAS EM GERAL. 3/3/5249 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
41619
5192-600 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
5192-6/00
—|——
41622 ARTIGOS FUNERARIOS. 5249-3/99 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
ARTIGOS PARA FESTAS EM GERAL. 5149-7/99
,
DISCOS E FITAS EM GERAL. GITISI49
ARTIGOS PARA DECORACAO. 5249-3/99
l
!
41626 GESSO. 5153-5/09 5,00 4,00 04 0,8 2,00 5,00 4,00
CORTICA E MANUFATURADOS DE
41627 RT 5192-6/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
41628 M
BRINDES:FOLHINHAS,CARTOES DE
NATAL E OUTROS CALENDÁRIOS,
TERIAL DE SERIGRAFIA.
4/5/5153 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40 3,50 2,80
CE a e E
41629
mos > LT LOL]
CAMISETAS CHAVEIROS ETC. 400 | 320 | 032 | 064 | 1,60
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS >
DIVERSIFICADO ( intermediário) > 5114-4100 | 600 | 480 | 048 | 096 | 240
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS
> >—>— |
41630 DIVERSIFICADO * 5119-5/00 | 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS E ' :
DIVERSIFICADO Y 1/8/5191 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
E
41630
COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS
41630 DIVERSIFICADO $ 5149-7/99 6,00
Es E SIMILARES PARA
5147-0/01
ESCRITORIO
41632 PELES SALMORADAS E FRESCAS £ 6/5/5122 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5,60
E E
41633 GASES RECIPIENTES E SIMILARES & 3/9/5151 7,00 5,60 0,56 1,12 2,80 7,00 5,60
FIBRA DE VIDRO, LA L IDRO,
41634 MANTA DE VIDRO,RESINAS E 5192-6/00 3,50 2,80 0.28 0,56 1,40 3,50 2,80
SIMILARES &
41635
NAO ESPECIFICADO ( commateriais om 5
41699 eletricospara construção) &:& 5/2/5244 6,00 4,80 0,48 0,96 2,40
e ÉS iss —— DD Ena Ena Eos E DE
—+———
50000 COMERCIO VAREJISTA
COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS
50101 SUPERMERCADOS 3x 5212-4/09 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 2,40
SUPERMERCADOS ( Hipermercados) $$
50100
so [3 s211-600 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
AZENS,MERCADINHOS, MERCEA E o | sã e
OU ENPORIONÃ: anus | 150 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1,20
. > .
IAN OO E PÓNIO 125213 | 150 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1,20
5229-999 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1.20
s23-000 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 1,20
ia |
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Celeiro Nacional de Produção
CARNES E DERIV DE AVES PEIXES OU
soms |CARNESEDE s223-000 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060
CONFEITARIAS, DOCERIAS E
PADARIAS, 3x
CAFES,BARES BOTEQUINS,CASA DE
LÂNCUES E SORVETARIAS 6d BSAMUNN | 200 | 160 | Ql6 | 1032
CAFES,BARES,BOTEQUINS,CASA DE
S0107 | LANCHES E SORVETARIAS (quiosques) | 852900 | 200 | 1460 | 016 | 032 | 080
;
CHOPARIAS,CERVETARIAS,WISQUERI
AS OU BOITES 2x
CHOPARIAS,CERVEJARIAS WISQUERI
50106 1/3/5221 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60
50107
1,60
50108 2/2/5521 3,00 2,40 0,24 0,48 3,00 2,40
4/8/9239 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 240
50108 | As OU BOITES &&
RESTAURANTES, PIZZARIAS.CHURRAS
SOÍDO | EIa an LIGAR ssa | 250 | 200 | 02 | 04 | 100 | 250 | 200
RESTAURANTES PIZZARIAS CHURRA
MO | SOMRIAS ESIMILARES (usina Ta amissas | 250 | 200 | 02 | 04 | 100 | 250 | 200
sono | BUFFET (COM FORNECIMENTO DE missas | 250 | 200 | 02 04 | 100 | 250 | 200
MERCADORIAS) 3x.
TINAS (USO INTERNO DO
Som ESTABELECIMENTO 3x 1/2/5521 2,50 2,00 0,2 0,4 1,00 2,50 2,00
CANTINAS (USO INTERNO DO
som ESTABELECIMENTO) exploração própria 1/9/5523 2,50 2,00 0,2 0,4 1,00 2,50 2,00
| RE
BOMBONIERE 2x 5222-1/00 | 2,00 1,60
HORTI-FRUTI-GRANJEIRO + 1%: 2/9/5229 2,00 1,60 0,16 0,32
SO14 | LEITE E PRODUTOS LACTEOS 2x 243/5221
EBIDAS FINAS (PARA CONSUMO z
5015 | FORA DO ESTABELECIMENTO) fix | 5224-800 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 150
OLEOS
50116 | VEGETAISMARGARINA,MANTEIGA E | 2/3/5221 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
SIMILARES 1x
CAFE EM GRAO, TORRADO OU MOIDO | 5,»9.999 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
i ——+—
RETA RA DOS PARA 131521 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
SORVETERIAS,PANIFICADORA é |x
|]
so119 CEREAIS EM GERAL Ix 5229-909 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
50120 | FRANGOS VIVOS OU ABATIDOS. |x | 5223-000 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1.60
GENEROS ALIMENTICIOS
2 »
|Golamonos Bis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
so122 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS | 29.999 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
PRODUTOS ALIMENTICIOS ”
50123 | DIETÉTICOS a 5229-999 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
so124 Adir missa | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
1/5/5511 2,00 1,60
3/5/5511 2,00 1,60
ENSÕES E ENERE: ervii
so124 | PENSÕES E CONGENERES (com serviço | s.19 mo3 | 200 1,60 0,16 032 0,80 2,00 1.60
de alimentação) (Da
jo ER RR ] 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 1,60
[>>> >> 1 1
50199 | NAO ESPECIFICADO && 5224-800 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 1,60
LI
CTM 141
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Celio Nacional de Produçã!
COMERCIO VAREJISTA DO
50200 | vESTUARIO,OBJETOS
50201 TECIDOS E ARTEFATOS DE TECIDOS | s231-001 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
50202 | Sopa FEITAS ECONFECCOESEM | 5232900 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
ROUPAS FEITAS E CONFECCOES EM
50202 | RALO 1215261 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
MAGAZINES DE GRANDE PORTE
(LOJAS DE DEPARTAMENTO). *
MAGAZINES DE PEQUENO PORTE (
LOJAS DE DEPARTAMENTO) *
ARTIGOS DE ARMARINHOS, BAZAR E
MIUDEZAS EM GERAL
50205 AVIAMENTOS 5231-0/02 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
ALFAIATARIAS COM VENDA DE
MERCADORIAS
50207 BOUTIQUE 5232-9/00 | 3,00 240 0,24 0,48 1,20
CHAPEUS E ARTIGOS DE USO
50203 1/9/5215 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50203 2/9/5215 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50204
5231-0/02 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50206 5231-0/01 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50208 | Era TINA DE USO 5232-900 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
50209 CALÇADOS 15233 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
l |
s0209 | Atos DE COURO E PRODUTOS | 75333 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
: BUUTERIAS:BRINCOS,ANEIS E
SO | SEMA RRSaS 38/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
E ———
SO2I1 | JOALHERIA E RELOJOARIA 255249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
50212 | ARTIGOS DEOTICAS 19/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
II
50213 | ROUPAS DE CAMA/MESA E/OU BANHO | 5231-0/03 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
IGO PARA FESTAS
IOLAS,PASSAROS E RACOES PARA
SAROS
5249-3/99
5249-3/99 3,00 240 0,24 0,48 1,20
3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50299 NAD ESPECIFICADO 3,00 240 0,24 0,48 1,20
RR
Po To
COMERCIO VAREJISTA DO
50300 MOBILIARIO,APARELHOS, OBJETOS
E ARTIGOS PARA USO DON co
50301 APARELHOS ELETRO-DOMESTICOS 1/6/5242 5,00 4,00 04 0,8 2,00
50302 MOVEIS EM GERAL * 1/4/5243 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
MOVEIS E APARELHOS ELETRO-
ESTICOS
MOVEIS E APARELHOS ELETRO-
DOMESTICOS $
MOVEIS,ELETRO-DOMESTICOS,
APARELHOS E MAQUINAS USADAS
50305 UTENSILIOS DOMESTICOS * 5243-4/99 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
UTENSILIOS DOMESTICOS ((por
catálogo ou correio) $
50303
1/6/5242 5,00 4,00 04 0,8 2,00
50303 1/4/5243 5,00 4,00 04 08 2,00
50304 1/6/5242 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
50305 1/2/5261 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
CTM 142
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Celeiro Nacional de Produção
5 | ]
50306 | COLCHOARIA 2415243 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
PECAS E ACESSORIOS PARA
50307 | APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS S2MASia | 200 | 2440 :
|
TAPECARIA E CORTINAS 31415243 | 300 | 240 | 024
50309 ARTEFATOS DE ALUMINIO & 5243-4/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA
50310 COLEÇÕES, ANTIGUIDADES 1/7/5250 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
OBJETOS DE ARTE,OBJETOS PARA
50310 | COLEÇÕES, ANTIGUIDADES $
É 38/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
so3112 AMENDIEHONAMENTOS e USE m31s249 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
2 200 | 1,60
200 | 1,60
PLANTAS E FLORES NATURAIS (Com.
Anali Sementes flores e grama) $$ Sizi-g59 | 200 1,80
PLANTAS E FLORES NATURAIS (COM
ACONDICIONAMENTO)
50312 7/3/5249 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
50313 PLANTAS E FLORES ARTIFICIAIS 7/3/5249 3,00 240 0,24 0,48 1,20
]
PLÁSTICO E ESPUMA & 5243-4/99 3,00 2,40
LOUCAS CRISTAIS, PORCELANAS E
50315 | ARTIGOS FINOS P/ PRESENTES AS gie
ARTIGOS PARA DECORACAO 5249.3199 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
[E id a e
MODULADOS -
50317 | ESTANTES ARMARIOS COZINHAS E | 3611-001 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
MODULADOS — ;
50317 | ESTANTES ARMARIOS. COZINHAS E | 5250-709 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
TOLDOS DE
50318 | LONA,COBERTURAS,GARAGENS PRE- | 5243-4/99 | 5,00 04 | 08 | 200
FABRCADAS E SEMILARES *
ARTIGOS IMPORTADOS
(IMPORTADORAS) É
50319
5249-3/99 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
NAO ESPECIFICADO && 5030-0/03 » 4
COMERCIO VAREJISTA DE
EQUIPAMENTOS E MAQUINAS
50400
P/COMERCIO, INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
50401 | MOVEIS 1/4/5243 | 5,00 | 4,00 04 0,8 2,00
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIOS
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EM
GERAL *
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EM
GERAL ( ferragens) & é ú ú
50403 BALANCAS E ACESSORIOS é 5162-4/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00
50403 BALANCAS E ACESSORIOS & 5249-3/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00
REFRIGERACAO-CAMARAS E
5245-0/01 5,00 4,00 04 0,8 2,00
1/6/5242
50404 BALCOES FRIGORÍFICOS , 5162-4/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00
ESTABILIZADO
50405 5169-1/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
RES,MOTORES é
EQUIP P PISCINA,SAUNA E
50406 PURIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE 5244-2/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
ÁGUA **
CTM 143
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
FERRAMENTAS PARA OFICINA EM 7 E
GERAL $ 1/2/5244
5155-1/00
APARELHOS MATERIAIS MEDICO 5/8/5241
ODONTOLOGICOS
APARELHOS DE PRECISÃO PARA
ENGENHARIA E TOPOGRAFIA &
APARELHOS E MATERIAIS
FOTOGRAFICOS *
APARELHOS E OBJETOS
[o)
S0410 5169-1/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00
50411 5242-602
50412 5/8/5241 3,00
AVTIASA9
0,24 0,48 1,20
VADORES,GUINDASTES,GUINCHO
SIE ANDAIME £
7139-0/99 5,00 4,00 0,4
50415 PARAFUSOS 1/2/5244 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
RADIOS TRANSMISSORES E
EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS &
RADIOS TRANSMISSORES E
5249-3/99 5,00 4,00
EQUIPAMENTOS PARA RÁDIOS () Y
COMPRESSORES EPERFURATRIZES £ | 3/1/5169 , , ;
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE
SI | eoMBREAnCas 5249-399 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200
soso | FQUIFAMENTOS,OBIETOS E s245-003 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20
5030-0/03
50416 1/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50417
MOTO-SERRAS PECAS E ACESSORIOS
+
MATERIAS PARA COMUNICAÇÃO E é á
PERFILADOS E ESQUADRIAS -
METALICAS 5244-2/99 | 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
ALARMES OU OUTROS DISPOSITIVOS
DE SEGURANÇA 16isa4a
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
50423 | ELETRONICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 5245-002 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
PARA COMPUTADORES +
50424 SOLDAS E ANODOS & s030-005 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
ERR EM GERAL,INCLUSIVE PEJAS 5244-299 | 500 4.00 04 08 2,00
E ACESSO Ê E
BOMBAS EM GERAL,INCLUSIVE PEJAS |
50425 E ACESSO && 5249-3/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00
DRAGAS,PECAS E ACESSORIOS PARA | 3511-4/02 4
MINERACAO & pa 5,00 4,00 04 0,8
——
50427 os soo | 400 | 04 | 08 | 200
FIBRA DE VIDRO, LA, MANTA DE
50428 ESTAS GOI RES s243-499 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200
s0499 | NÃO ESPECIFICADO ( peças para 5249-3199 | 500 | 400 | 04 0,8
industriais) &
s0499 | NÃO ESPECIFICADO ( peças para si8is24 | 500 | 400 | 04 0,8 |
industriais) &&
s0499 | NAO ESPECIFICADO ( peças para s169-109 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200
industriais) &&
0500 | COMERCIO VAREJISTA DE
E PRODUTOS QUIMICOS,
E ; mui OS
soso1 | FARMACIA, DROGARIA PRODUTOS | 5241 | 400 | 320 | 032 | 064
ALOPÁTICOS *
FARMACIA - PRODUTOS
, ! 2
50501 HOMEOPÁTICOS * 2/8/5241 4,00 3,20 0,32 0,64
s
50501 PERNUMARIA. Ix 4/8/5241 2,00 1,60 0,16 0,32
CTM 144
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produçã
FARMACIA E MANIPULAÇÃO 88 3/8/5241 4,00 3,20 0,32
PERFUMARIAS E ARTIGOS DE
TOUCADOR E COSMÉSTICOS 1x
MATERIAL E PRODUTOS PARA
HIGIENE E LIMPEZA * 1x
PRODUTOS QUIMICOS E
50502 4/8/5241
50503 5249-3/99
50504 | FARMACEUTICOS EM GERAL É 1x a
|
50505 | DROGARIA 18is241 | 4,00
S0S0S | PERFUMARIA Ix amisaat | 2,00
COSMETICOS, PERFUMES, ARTIGOS
DIVERSOS |x
DROGARIA, PERFUMARIA,
4/8/5241 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60
50507 | BIJUTERIAS, ROUPAS 1x 1/8/5241 2,50 2,00
s0s07 |P 1/8/5241 2,00 1,60
a
50507 BUUTERIAS 3/3/5249 3,00 240 0,24 0,48 1,20
ni jo, mui — 1 a
50507 ROUPAS 5232-900 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20
50508 [ui q. 300 | 240 | 024 | 048 | 120
50599 NAO ESPECIFICADO 300 | 240 | 024 | 048 | 120
E a
soco | COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
PARA RECREALÇÃO E DESPORTOS
a —— 1 +
BRINQUEDOS E ARTIGOS 63/5249 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
RECREATIVOS *
IGOS DESPORTIVOS,TACAS E
TROFEUS
ARMAS,MUNIÇÕES, ARTIGOS PARA
CAÇA E PESCA
INSTRUMENTOS
Da E E SS HH
50604 MUSICAIS,APARELHOS P/REGISTRO, 3/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
REPRODUÇÃO
50605 DISCOS EFITAS 4/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
po 4
5/3/5249 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50603 9/3/5249 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
50606 ART IGOS DE CAMPING 8/3/5249 3,00 240 0,24 0,48 1,20
pe DE ARTIFICIO E ARTIGOS E
50607 PIROTECNICO & 5249-3/99 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
PROJETORES DE IMAGEM, ;
50608 APARELHOS E OBJETO 2/6/5242 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
EXPLOSIVOS, DETONANTES E
50609 SIMILARES & 5154-3/99 | 12,00 9,60 0,96 1,92 4,80
50610 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50611 . 3,00 240 0,24 048 1,20
50699 NAO ESPECIFICADO && 1/2/5244 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO
50701 ELI “TRICOS 5/2/5244 5,00 4,00 04
50702 HIDRAULICOS E 5244-2/99 5,00 4,00 04
50703 VIDROS EM GERAL 2/2/5244 5,00 4,00 0,4
50704 ARTEFATOS DE GESSO 5244-2/99 3,00 2,40 0,24
CTM 145
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Celeiro Nacional de Produçã
50705 | FERRAGENS EM GERAL miss | 500 [400 | 04 | 08 | 20
50706 Aco E FERRO PARA CONSTRUÇÃO 4 | 5244-209 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200
s0707 DAREDNE ÇA DEMADEIRA | 424 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
50708 | PROD. QUIMICOS PARA PINTURA é arise | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
50709 CIMENTO 5244-299 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
s0710 PISOS E REVESTIMENTOS & 244.209 | 500 | 400 | 04 | 08 | 200
SO7I1 | BOX PARA BANHEIRO ans | 500 | 400 | 04 | 08 | 200
SONI2 | LUSTRES sms | 500 | 400 | 04 | 08 | 200
son13 | MEIAS PARA CONSTRUCAO EM | 24,209 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
50714 | ARTEFATOS DE CIMENTO E AMIANTO | 3/1/2630 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
TELHAS,TIJOLOS OU OUTROS
ARTIGOS DE BARROS COZIDO é
50716 MATERIAL CERAMICO & 5244-2/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
CHAPAS ACRILICAS,
50717 POLIESTIRENO INDYSTRIAIS OU 0,8 2,00
50715 5244-2/99 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
2431-7/00 5,00 4,00 04
PEROLADAS
son1g | MARMORARIA, ARDOSIA E 5244-209 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
DERIVADOS $
| =
50719 2692-100 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
EADOS,CHAVES,FECHADURAS,D
OBRADICAS,FERROLHOS
PARAFUSOS,PORCAS,ARRUELAS PRE
GOS,ARREBITES E SIMILARES Maes | 20 | 40) | de DE | EM
50799 NAO ESPECIFICADO 5,00 4,00 04 0,8 2,00
—————— > 1 11
50720 1/5/5279 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
50721
COMERCIO VAREJISTA DE
50800 | VEICULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E
ACESSÓRIOS
50801 AUTOMOVEIS Novos 2/5/5010 5,00 4,00 04 08 2,00
[
50802 AUTOMOVEIS USADOS 6/5/5010 3,00 240 0,24 0,48 1,20
AUTOMOVEIS USADOS ( intermediários
50802 ar etodlos ditadas Wsis01O | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20
PECAS,ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS = E
0 MATERIAIS ELETRICOS 5030-003 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20
PECAS,ACESSORIOS, EQUIPAMENTOS
E MATERIAIS ELÉTRICOS &
BATERIAS PARA VEICULOS
RATORES E IMPLEMENTOS
AGRICOLAS
RATORES E IMPLEMENTOS
AGRICOLAS &
TRA E ACESSORIOS PARA
50803
5249-3/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
5030-0/03
50805 5161-6/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
50805
5249-3/99 5,00 4,00 04 0,8 2,00
|
50806 | TRATORES E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS ++
s0807 | BICICLOS MOTORIZADOS OU NAO
INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS *
5161-6/00 | 3,00 240 0,24 0,48 1,20
4/3/5249 3,00 2,40 0,24 048 1,20
CTM 146
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
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Celeiro Nacional de Produçã
"ICLOS MOTORIZADOS OU NAO
INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS $
)
50807 INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS +*
BORRACHA, DE
50807 3/5/5041 3,00 2,40
4/5/5041 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50808 BORRACHA,EXCLUSIVE
PNEUMATICOS
50809 PNEUMATICOS E CAMARA DE AR
5030-0/03
5030-0/04 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
EMBARCACOES, MOTORES DE POPA 2/4291 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
50811 | AVIOES, INCLUSIVE EQUIPAMENTOS | 5169-199 | 12,00 | 9,60 ;
PR A a a
50812 COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES * 5050-4/00 3,50 2,80 0,28 0,56 1,40 3,50 2,80
e HR e E |
50813 CAMINHOES 3/5/5010 5,00 4,00 04 0,8 2,00
VEICULOS AUTOMOTORES
50813 UTILITÁRIOS 2/5/5010 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
so814
NAO ESPECIFICADO && 5169-1/99 3,00 240 0,24 0,48 1,20
COMERCIO VAREJISTA DE
50900 PR DUTOS PARA LAVOURA E
PECUÁRIA
ADUBOS, FERTILIZANTES E
CORRETIVOS DO SOLO 1x
ARAMES LISOS E FARPADOS
50901 5249-3/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 2,40
1/2/5244
2,00 1,60
VACINAS 2453-8/00
50903 | VACINAS & ormisast | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
50903. | PRODUTOS VETERINARIOS 5249-3199 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
SELARIAS E ARTEFATOS DE COURO E
50904 | pELES, INCLUSIVE SIMILARES Séaoca0o | 300
50905 ALIMENTOS PARA ANIMAIS ist | 2,00 200 | 1,60
50906 SACARIA EM GERAL 5192-6/00 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
À
50907 SEMENTES EM GERAL 5111-0/00 | 2,00 1,60
PRODUTOS AGROPECUARIOS EM
GERAL *
PRODUTOS AGROPECUARIOS EM
GERAL &
PRODUTOS AGROPECUARIOS EM
GERAL ( medicamentos veterinários) &
& CANOS, TUBOS E CONEXÕES PARA
50909 USO NA AGRICULTURA 5244-2/99 3,00 2,40
MAQUINAS, IMPLEMENTOS E
50910 ACESSORIOS PARA ATIVIDADES 1/9/2931 3,00 2,40
AVICOLA
MAQUINAS, IMPLEMENTOS E
50910 ACESSORIOS PARA ATIVIDADES 5161-6/00 3,00 2,40
AVICOLA &
MAQUINAS, IMPLEMENTOS E
50910 ACESSORIOS PARA ATIVIDADES 5249-3/99 3,00 2,40
AVICOLA &
50911 uu. ! ne 3,00 2,40
50908 5249-3/99
50908 1/3/5154 2,00 1,60
50908 6/8/5241 2,00 1,60
CTM 147
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
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Celeiro Nacional de Produção
NAO ESPECIFICADO
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
51000 DE LIVRARIA, PAPELARIA E
PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA
PAPEIS, LIVROS EM BRANCO E
DEMAIS DE COM *
PAPEIS E LIVROS IMPRESSOS
2/9/5246 3,00 2,40 0,24
1/9/5246 K ”
PAPEIS E LIVROS IMPRESSOS $ 2/9/5246 3,00 2,40
51002 JORNAIS E REVISTAS 3/9/5246 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
a RR O
1 »
51002 JORNAIS E REVISTAS ( vendas por TV) Y | 2/2/5261 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
PINTURA DE
51003 LETREIROS,PLACAS,PAINEIS,FAIXAS 5249-3/99 | 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
E CARTAZES
51099 [NAO ESPECIFICADO 300 | 240 | 024 | 048 | 120
stoo | COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS DIVERSOS
sior | PABACARIAFUMO E MATERIAL PARA | 49,529 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
FUMANTE
51102 | LENHA (DEPOSITO) smisist | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
51103 | COMERCIALIZACAO DE MEL ECERA | 5229-999 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
CARVAO VEGETAL spisisi | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
s1105 SESIMILARES* | 5247-700 | 350 | 280 | 028 | 056 | 140 | 350 | 280
a
s1105 oi PESESIMILARESC | 5154399 | 3,50 | 280 | 028 | 0,56 | 140 | 350 | 280
51106 Sora SPASSAROS ERACOESPARA | 249.399 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 160
PASSAROS ã a a
FIOS OU CABOS CONDUTORES DE E
s1107 a snisass | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
LETRICIDADE
sH08 | CASAS PRE-FABRICADAS 4521-7100 | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20
- AQUARIOS INCLUSIVE
SO |colIPAMENTOSE NE osfnios 5249-399 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
l
SINO | PEIXES ORNAMENTAIS 5249-309 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
Sim MATERIAL DE SERIGRAFIA 4/5/5153 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
51112 GUARANA EM BASTAO E/OU EM PO * | 5229-9/99 2,00 1,60 0,16 032 0,80 2,00 1,60
sm13 sucos EM PO É 5249-3/99 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80 2,00 1,60
COPOS E OUTRAS EMBALAGENS 2529-1/99 3,00 240 024 0.48 120
SH14 | DESCARTÁVEIS
COPOS E OUTRAS EMBALAGENS > ,
SUIS | CESCARTAVEISY 14ísis9 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
SHIS | LONAS E TECIDOS IMPERMEAVEIS 0-0/03 | 3 240 | 024 | 048 | 120
L E TECIDOS IMPERMEAVE s030- 00 | 2, 2 A 2
to A asa) ]
s1116 REDES 5249-309 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
st17 OURO E DIAMANTE dg 20/5215 | 500 | 400 | 04 os | 200
CTM 148
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
TAMBORES E SIMILARES gi 2/9/5215 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
DIVERSIFICADOS &
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS
5214-0/00 0,80 2,00 1,60
S1119 DIVERSIFICADOS & 5249-3/99 | 2,00 1,60 2,00 1,60
i
51120 ARTIGOS FUNERARIOS 5249-3/99 3,00 2,40
S1121 PELES SALMORADAS E FRESCAS é 6/5/5122 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20 3,00 2,40
s1122 COMERCIO DE BEBIDAS E ARTIGOS
PARA FESTA EM GERAL
51123 APARAS PAPELAO E PAPEIS USADOS
5224-8/00 | 2,00 1,60
5155-1/00
0,16 0,32 0,80 2,00 1,60
0,24 0,48 1,20
51124 ISOPOR E SIMILARES 2529-1/99
]
S1199 NAO ESPECIFICADO && 5245-0/03 3,00 2,40
60000 PRESTACAO DE SERVIÇOS
7 [MEDICOS DENTISTAS E
60001? | VETERINARIOS kk
MEDICOS, DENTISTAS E
E ERINÁRIOS $i
MEDICOS, DENTISTAS E
1/8/8513 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
2/8/8513 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
8520-0/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
6000! | vETERINARIO:
60001 ETERNOS na saude ) > 290 1550 0:16 Dz 080
coz | OEM IR OS PRÚTETICOS, t4i8sis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
Es sussis | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | |
co002 |O RT CR aa , ss16:209 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
60003 | CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDICA au), U6Asth |) 00 a
60003 RA DICTERA RISO PSCRAIO- | gmmsia | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
60003 [LABORATÓRIOS DE ANALISES clinicas | oemsrs | 500 | 240 | 024 | 048 | 120
60004 | HOSPITAIS, SANATÓRIOS AMB. P- arm | 500 FIA EE io sd
SOC, BANCO SANGUE. C DE SAUDE &&
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-
SOC, BANCO SANGUE, € DE SAUDE
60004 8512-0/00 5,00 4,00 04 0.8 2,00
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-
60004 SOC, BANCO SANGUE, € DE 3/8/8513 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
SAUDE(out)> O
HOSPITAIS, SANATORIOS, AMB, P-
60004 SOC, BANCO SANGUE, C DE SAUDE 44 6/6/8514 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P- Es ,
60004 SOC, BANCO SANGUE, C DE SAUDE $ 3/6/8514 5,00 4,00 04 0,8 2,00
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMB, P-
60004 SOC, BANCO SANGUE, C DE SAUDE 4/4/8515 5,00 4,00 04 0,8 2,00
&&
ADVOGADOS E PROVISIONADOS 7411-0/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
AGENTES DA PROPRIEDADE a E RR O
INDUSTRIAL & | 7413-6100 | 200 | 160 | 016 | 0,32 | 0,80
AGENTES DA PROPRIEDADE 3
ARTISTICA E LITERÁRIAS df 7413-6/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
mn) bs 4——— | — |
PERITOS E AVALIADORES HH T411-0/03 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
CTM 149
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDenp.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
'ADUTORES E INTERPRETES 44 7411-0/01
[
DESPACHANTES Ht 7499-3/99
ECONOMISTAS 44
CONTADORES, AUDITORES, GUARDA-
60012 LIVROS E TÉCNICOS EM
CONTABILIDADE +
60012 AUDITORES CONTÁBEIS + 2/8/7412
GANIZAÇÃO , PROG, PLAN, ASSES,
PROC DE DADOS,CONSULTORIA
FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA *
CONSULTORIA FINANCEIRA OU
ADMINISTRATIVA ( FACTORING) ++
ORGANIZAÇÃO, PROG, PLAN, ASSES,
PROC DE DADOS,CONSULTORIA
FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA
7320-2/00
1/8/7412 2,00 1,60
0,16 0,32 0,80
2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
7210-9/00 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60013 3/5/6559 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60013 7230-3/00 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
7416-0/02 2,00 1,60 0,16 0,32
ORGANIZAÇÃO , PROG, PLAN, ASSES;
PROC DE DADOS,CONSULTORIA
S0013 | FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA (| 7290-700 | 2,00 | 160 | 016 | 032 | 080
informatica) >
4 | DATILOGRAFIA ESTENOGRAFIA,
S004 | SEERETARIA ETRPED ENTE o sara | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
emo | ABMINISTRACÃO DE BENS OU 15/6559 | 200 | 160 | 016 | 032
NEGÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS &&
INISTRACÃO DE BENS OU
3ÓCIOS, INCL CONSÓRCIOS (outras)
o
“oo
S
60015 NEI 6599-4/99 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
>
5” [ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU
AME! | NENOCIDA INC CON NETms 36719 | 24 160 | 016 | 032 | 080
5 [ADMINISTRACAO DE BENS OU
60015 e INCL CONSÓRCIOS E (no | 7499-3199 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 1
ADMINISTRACAO DE BENS OU
$0015 | NEGÓCIOS, INCL. CONSÓRCIOS ( 7032-700 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080
óveis)>
REFRUA TAMENTO, COLOCACAO OU ; 5
S016 | FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA 44 | 7450-0101 | 200 | 1,60 | O6 | 032 | 0,80
RECRUTAMENTO, COLOCACAO OU
SG | FORNECIMENTO DENSO DE on >> | 7499-3199 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
ENGENHEIROS, ARQUITETOS E
EM nora | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
60017 | ENGENHEIROS ++ 29n420 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
PROJETISTAS, CALCULISTAS E
DESENHISTAS TÉCNICOS *
EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST
C, OBRA HIDRÁULICAS *
EX POR ADM, EMPREIT/SUB DE CONST
C, OBRA HIDRÁULICAS té
DEMOLICAO, CONSERVACAO E
REPARACAO DE EDIFÍCIOS &&
60018 7420-9/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60019 4529-2/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
2/2/4532 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
1 |
60020 4521-7/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
ZA, CAO E E E A
HIGIENIZAÇÃO EM GERAL HU sms | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 0,60 | 1,50 1.20
LIMPEZA, DESINFECCAO E =
2 9 ms 2 2 2
[erra o CERAL E 9309-299 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 0,60 | 150 | 1,20
LIMPEZA, DESINFECCAO E E > ,
60021 | HIGIENIZAÇÃO EM GERAL (limpeza 9000-001 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120
CTM 150
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Celeiro Nacional de Produçã
urbana) &
60022 LUSTRACAO DE BENS MOVEIS Hi 5279-5/99 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20
BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC,
60023. | PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E 1302 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
OUTROS di 1x
BARBEIROS, CABELEIROS, MANIC,
60023 | PEDIC, TRATAMENTO DE PELE E 2sm32 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120
OUTRÔS Hi x
60024 MASSAGENS GINETE SS fã 9304-100 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120
60024 | RSA GENE CNABMICAR E do smo2e1 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
sous | BANHOS TURCOS, DUCHAS, —
MASSAGENS, HIDROTERAPIA Y 1x
SANEAMENTO AMBIENTAL E
CONGENERES tt
INCINERACAO DE RESIDUOS
QUAISQUER dé
AVALIACAO DE BENS &% 7499-3/99
4/4/8515 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20
7512-4/00 A R 1,50 1,20
9000-0/01 K , 1,50 1,20
DIVERSÕES PUBLICAS df 9262-2/99 , 1,50 1,20
60028 | DIVERSÕES PUBLICAS (exploraçãoem | ,po25> | 150 | 120 | 012 | 024 | 0,60 | 150 1,20
bingos) >>
ORGANIZACAO DE FESTAS (SEM
FORNECIMENTO
AGENCIA DE TURISMO,PASSEIOS E
EXECURSOES **
AGENCIA DE TURISMO,PASSEIOS E
; Ta (Organização de excursões) 5/9/6025 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
&
60029 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60030 6330-4/00 | 2,00
60031 RMEDIACAO DE BENS MOVEIS && | 7031-900 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
60032 7 DE BENS IMOVEIS | 931.900 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080
60032 |O pa Ae DE BENS IMOVEIS ( | 4020-300 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
60032 | INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMOVEIS ( | go go | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
incorporação) >>
A
TIRAS AMOSTRAS, =
60033 |O NOR LES E CN ES mara | 200 | 160 | 016 | 0,32 | 080
60034 PROPAGANDA E PUBLICIDADE * 184 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
—=—= e
PROPAGANDA E PUBLICIDADE THE
E 2,00 60 | 016 | 032 | 080
60034 | (OUTROS SERVIÇOS) > gádiido | É ]
PROPAGANDA E PUBLICIDADE (outros
serviços prest. As empresas) >
(deem DA E PUBLICIDADE
60034 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60034 (Prod.org.prom. Espet. Art. E eventos cult.) 2/2/6231 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
Y
1
60035 ARMAZENS GERAIS * |x 1/6/6312 18,00
ARMAZENS GERAIS (depósitos de
60035 terceiros) & |x 2/6/6312
60036 ARMAZENS FRIGORIFICOS && |» 1/6/6312 3,00
60037 ARMAZENS DE TERCEIROS ft Ix 1/6/6312 3,00
1/6/6312
CTM 151
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
| t
2/3/6028
3/6/6312
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE
TOSA 3/5/6321 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
HOSPEDAGEM EM HOTEIS, PENSÕES E
GO | ONGENERESS To 18/5512 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1460
HOSPEDAGEM EM HOTEIS, PENSÕES E
CONGENERES soam 18 39/5512 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
LUBRIFICACAO, LIMPEZA E REVISAO
60043 | DE MAQUINAS E APARELHOS Hf SAO 0,60 | 1,50 as
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE
6004, | ARATSQUER OBTETAS 7420-999 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE
60044 | OA ISQUER OBJETOS É 5279-509 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE
dba | OUALSQUER OBJETOS 6 212/5020 o12 | 024 | 060 | 1,50 | 120
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE 7
60044 | OAISQUER OBIETOS é 12/5020 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE
COMA, | QUAISQUER DEJETOS 5 sriso2o | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE
60044 | QUAISQUER OBIETOS 5 sovt-s00 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
' CONSERTO E RESTAURAÇÃO. .... (
SÓ [sou Ei ETRODOMESTICOS Ta s271-000 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
SERTO E RESTAURAÇÃO .... (
SO0044 | EQUIP. ELETRODOMESTICOS ) && Sa TsDo
CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... (
GOMA | RESTAURAÇÃO DE GURASS A spo231 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ó
60044 | rare eletricos ) GG asma | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
CONSERTO E RESTAURAÇÃO ...
60044 (m: per E reparação maq. escritórios) DM RESESDOA| A0A t60 9,16 0,32 0,80
CONSERTO E RESTAURAÇÃO ...
60044 | tmanut E reparação aparel, telefonicos) Y | 3222-002 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 0,80
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... srisozo | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
(manut. E reparação ar p/ veiculos) Y
; CONSERTO E RESTAURAÇÃO ....
0044 (manut. E reparação aparel, Eletrdom.) Y S2TISNDI
60044 | CONSERTO E RESTAURAÇÃO .... ( s2m-002 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
reparação aparel. telefonicos) Y
60045 SERVICOS DE TORNOS EM GERAL 4 | 2839-800 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU
60046 | NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM | 3/4/8093 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
CANTINA) *
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU
60046 | NATUREZA (ESTABELECIMENTO SEM | 8091-800 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
CANTINA) $
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU
DO | APUREDA (tus Meu nen 1418093 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU a ”
so | ineo ir 8030-600 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080 | 200 | 1,60
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU > E ,
60046 | NATUREZA ( Educação Fundamental)S | 8012-800 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060 | 150 | 120
60046 | ENSINO DE QUALQUER GRAU OU mm | im
NATUREZA (Informatica) > 2/4/8093 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60
60046 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU
NATUREZA (Educação pré-escola) >
IATES,MODISTAS,COSTUREIROS
8011-0/00
1812-0/02 2,00 1,60 0,16
CTM 152
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
í
60048 | TINTURARIA E LAVANDERIA H4 17/9301 | 1,50 | 1,20
0,60
INSTALACOES E MONTAGENS
1,20
1,20
012 | 024 1,50 | 1,20
024 | 048
gos [INSTALAÇÕES BIMONTAGENS assi-100 | 300 | 240 | 024 | 048
024 | 048
024 | 048
DIVERSOS $
INSTALACOES E MONTAGENS
90049 | DIVERSOS $ fsanuos || 800 | 2 EIKIEIES
INSTALACOES E MONTAGENS
60049 | VERSOS 5 simao | 300 | 2,40 1,20
INSTALACOES E MONTAGENS
60049 | DIVERSOS (sistemas ar condic) 00 4542-000 | 3,00 | 240 | 0,24 | 0,48 1,20 Doo
COLOCACAO DE TAPETES E
60050 | CORTINAS ff 214/4589 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 0,80
ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E
60051 | CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, 28021 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
CÓPIA Hg
ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E
60051 | CINEMAT, REVELAÇÕES, AMPLI, 18491 | 200 | 1,60 | O16 | 0,32 | 0,80
CÓPIA (a
ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E
CINEMAT, (Laboratórios fotográficos) $
COPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS
60052 PAPEIS,PLANTAS E DESENHO DE 2/3/7499 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
QUALQUER PROCESSO dt
60053 LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS * 1/4/7140 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS ( aluguel
de aparelhos eletronicos) >>
LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS ( veic.rod.
Carga c/ motorista) Y
LOCAÇAO DE BENS MOVEIS (
veic.rod.passag. C/ motorista, municipal) Y
COMPOSICAO
60054 O RAFICACLICHEROZINCOGRARIA 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
[id
COMPOSICAO
60054 GRAFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA 2/2/2229 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
(matriz) Y
com POSICAO
60054 GRAFICA,CLICHERIA,ZINCOGRAFIA 2229-2/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
(Outros serv. Gráficos) Y
60055 GUARDA, TRATAMENTO E
AMESTRAMENTO DE ANIMAIS
FLORESTAMENTO E
60056 | REPLORESTAMENTO +
REFLORESTANEN E
3/8/7491
60053 7139-0/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60053 3/7/6026 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60053 2/9/6025 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
0162-7/99 1,50 1,20 0,12
0213-5/00 2,00 1,60 0,16 0,32
60056 LORESTAMENTO ( cultivo de 0211-9/01 2,00 1,60
eucalipto) DM
REFLORESTANEN E
60056 REFLORESTAMENTO (serviço de 0161-9/01 2,00 1,60
jardinagem) 8 po
60057 PAISAGISMO E DECORACAO Hé 7499-3/99 | 2,00 1,60
60057 Ar E DECORACAO ( obras de 4524-1/00 2,00 1,60
urbanização e paisagismo) >>
60058 | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU | 3,9) | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
INTERMEDIACAO gg
ENCADERNAMENTO DE LIVROS E
REVISTAS Há
'ADERNAMENTO DE LIVROS E
60059 REVISTAS ( encadernação e 1/2/2229 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
Jastificsaçao)Y
60059 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
CTM 153
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
.cnp.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDcnp.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
AEROFOTOGRAMETRIA Hé
COBRANCA, INCLUSIVE DE DIREITOS
AUTORAIS té
COBRANCA, INCLUSIVE DE DIREITOS
AUTORAIS (inormações cad.) >
DISTRIBUICAO DE FILM
-—— | ——+
ES
60062 CINEMATOGRAFICOS && 9212-6/00 2,00 E 1,60 0,16 0,32 0,80
60063 DISTRIBUICAO E VENDA DE BILHETES
DE LOTE %&
60061 6719-9/99
8/3/7499 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
2/2/9262 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60064 TAXIDERMISTAS ua 4/5/6321 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
O POSSO EE NR RR
60065 Esc RITORIO DE EMPRESAS $$ 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
ESCRITÓRIO DE EMPRESAS ( Terminais pe ea.
Rodoviários) (O 1/5/6321 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
ESCRITORIO DE EMPRESAS (Pontes,
túneis e rodovias) DM
60065
2/5/6321
60066 JoGos ELETRICOS é oro | 300 | 240 | 021
60067 SERVICOS FUNERARIOS * Ix snm3o3 | 1,50 | 120 | 012 1,50 | 120
come | SERVICOS BUNERATIOS Lontras 9303-3199 | 150 | 120 | 012 | 024 | 060 | 1,50 | 120
atividades funerárias) $$ !»
60068 PESQUISAS AGROPECUARIAS g4 m16001 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
60069 | PESQUISAS MINERAIS &% 7513-200 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120
a
60069 | PESQUISAS MINERAIS $ apra | 300 | 240 | 024 | 048 | 1,20
| EXPURGO E IMUNIZACAO DE -
CONTO! Lena q 0161-999 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
EXPURGO EIMUNIZACAO DE. , E 5 : E:
BAUZO CEREAIS (tratamento prod. Agricolas) Y' eos sig 2,10 aan 948 120 00 250 A
60071 | BENEFICIAMENTO IDE CEREAIS, 0161-999 | 300 | 240 | 024 | 048 | 120 | 300 | 240
0161-9/99
7415-2100 r
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (Serv. | vem
puuZa ei o Princ. As empresas) & 7499-3199
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
5119-5/00
LE —
s1t-0/0 | 2 0,80
st16-0/00 0.80 |
REPRESENTACÃO COMERCIAL suiiã =
(Intermediário n especificados) $ E
70073 | REPRESENTACAO COMERCIAL SEEDIO oiii
REPRESENTACAO COMERCIAL
ua (Intermediário prod. Alim. Bebidas SI17=9h00 0,80
ALUGUEL DE ROUPAS PARA
80
60074 a E Co uma as 0,
60075 ASSOCIACAO DE BAIRROS Hk 9199-5/00 | 1,00 0,40
= Di | TT |
CANTEIRO DE OBRAS DE mor | ;
[9076 |consrRuCAOCIVILHH Riad! 300 Eos
COOPERATIVAS DE SERVICC 3 ar
60077 | MEDICOS E ODONTOLÓGICOS if AM to pi J
CTM 154
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COOPERATIVAS HABITACIONAIS gt 9199-5/00 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
COOPERATIVAS ESCOLARES ** 8093-4/99
COOPERATIVAS DE SEGURO 44
INSTITUICOES DECREDITO,
60081 INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO 6523-4/00 15,00 12,00 12 24 6,00
(BANCOS) 4%
COOPERATIVAS NAO ESPECIFICADAS
OU NAO CLASSIFICADAS (Prof) 4H
COOPERATIVAS NAO ESPECIFICADAS
OU NAO CLASSIFICADAS (NEA) (D
COOPERATIVAS NAO ESPECIF. OU
NAO CLASSIFI ( Organiz. Empres e pat.) Y
60083 ASSOCIACOES DIVERSAS 9199-5/00
ASSOCIAÇÕES DIVERSAS - (
Organizações Sindicais) ++
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU
INTERMEDIAÇÃO dg
PINTURA LETREIROS, PLACAS,
60085? | PAINEIS,FAIXAS E REFORMA EM AVT/4S49 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20
GERAL &é |x
PINTURA LETREIROS, PLACAS,
ete.(sinalizações rodovias e acrop. )$1
PINTURA LETREIROS, PLACAS,
ete (Outros serv. Prest. As empresas. ) Y Ix
PINTURA LETREIROS, PLACAS, etc.(
Serv. Pintura em edificações) Y |x
INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E
CENTRAL DE FRETES E CARGAS Hg
IGREJAS E TEMPLOS DE QUAISQUER
CULTOS &H Ix
6611-7/00
9112-0/00
9199-5/00
91111-1/00 | 3,00
9120-0/00
7031-9/00
7499-3/99 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20
2/7/4552 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20
3/1/6340 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
9191-0/00 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60
60087
VENDAS DE PASSAGENS EM GERAL && | 6321-5/99 ,
GEODESIA TOPOGRAFIA E TROS
song | PERDE TO RO ; 200 | 160 | 016 | 032 | 080
GEODESIA ( PERFURAÇÃO DE POÇOS
60089 | ERAS es srs | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
s0090: | DESMATAMENTO E 4513-600 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 080
TERRAPLANAGEM
ORGANIZAIÃO EXECUJÃO DE LEILOES
60091 | E EXPOSIÇÕES DE GADO E SIMILARES | 2/8/0239 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
pra
ORGANIZAIÃO EXECUÇÃO DE
EXPOSIÇÕES DEGADO E | 4311499 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
S
SERVIO DE SEGURANÇA
PATRIMONIAL EM GERAL
DISTRIBUNÃO DE JORNAIS, LIVROS,
60093. | DISTRIBUI 7499-399 | 1,50 | 120 | 012 | 024 | 060
60094 | PREST SERV AEREOS DEPROTEIÃO | grçromz | 400 | 320 | 032 | 064 | 160 | 400 | 320
DA LAVOURA &é
60091
60092 2/8/7460 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60095 INSIMINA|!O ARTIFICIAL HH 0162-7/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
CONFECCAO DE CHAVES E SERVICO
LIGADO AO &&
60096 1/5/5279 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
60099 NAO ESPECIFICADO dy 7499-3/99 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
| a O a O
CTM 155
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Celeiro Nacional de Produção |
60099
60099
60099
60099
60099
70000
70100
70101
70101
70101
70101
70101
70101
70101
70101
70101
70101
70102
CARGA EM GERAL (
70103 INTERMUNCIPA L, Nº 2/7/6026 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
INTERN. ) **
CARGA EM GERAL ( outras atividade 3 a 5%
q0104 auxiliares trasnporte terrestres ) >> (6821-5/99 3,00 240 nas 0,48 120
URBANO DE PASSAGEIROS E/OU
70104 CARGA 6024-0/01
TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS
70105 DERIVADOS DE PETROLEO E 6027-5/00 5,00 4,00 04 0,8 2,00
ILARES
70106 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
70199 NAO ESPECIFICADO 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
TRANSPORTE FERROVIARIO E
am METROVIÁRIO
70201 FERROVIARIO Hi 6021-6/00 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
70202 5,00 4,00 0,4 0,8 2,00
NAO ESPECIFICADO
NAO ESPECIFICADO && 7139-0/99 | 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
AO ESPECIFICADO ( Manut. Rep.apar.
strum.medida, teste e controle) Y. 3320-0402 200 1,60 D,16 032 0,80
AO ESPECIFICADO ( Estamparia e text.
im fios, tecidos etc.) Y
NAO ESPECIFICADO ( Alvejamento,
tingimento fios, etc.) Y
AO ESPECIFICADO ( Outros serv.
cabamento em fios, tecidos e artigos) aq
AO ESPECIFICADO ( serviços de
reboque) (O
[
SERVICOS DE TRANSPORTE
1750-7/01 1,50 1,20 0,12 0,24 0,60 1,50 1,20
1,50 1,20
1750-7/02
1750-7/99
6/2/5020 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
RODOVIARIO
RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg.
Munic, urbano
RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg. ,
intermunicipal metropolitano &
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS reg.
unic, não urbano &%
RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg. ,
interestadual $$
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (
TURISMO ) ++
RODOVIARIO DE PASS
internacional $$
RODOVIARIO DE PASSAGEIROS reg. ,
intermunicipal DO
ODOVIARIO DE PASSAGEIROS (
transporte escolar intermunicipal ) $
ODOVIARIO DE PASSAGEIROS (
transporte escolar municipal ) $
DOVIARIO DE PASSAGEIROS (
transporte taxis) $
MUDANCAS 1/3/6028 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
1/2/6023 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
2/2/6023 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
6024-0/01 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
6024-0/03 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
5/9/6025 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
EIROS reg. , 6024-0/04
6024-0/02 2,00 1,60 0,16 0,32 0,80
7/9/6025 | 3,00 | 2,40 024 | 0,48 1,20
6/9/6025 2,00
1/9/6025 1,30 1,04 0,104 0,208 0,52
CARGA EM GERAL 1/7/6026 3,00 2,40 0,24 0,48 1,20
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Celeiro Nacional de Produçã
70300 | TRANSPORTE AEREO E
70301 AEREO REGULAR E REGIONAL 6210-300 | 500 | 400 | 04 08 2,00
RA a a a a
70302 ABREO POR VOOS FRETADOS H& 6220-001 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00
pu | >
70303 de 500 | 400 | 04 08 2,00
pesa posa
I
70399 | NAO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 08 2,00
70400 | TRANSPORTES ESPECIAIS
70401 TRANSPORTE POR DUTOS ari4s29 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00
70401 TRANSPORTE POR DUTOS dk 6030-5100 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00
70402 TRANSPORTE POR CABOS AEREOS tt | 6029-100 | 5,00 | 400 | 04 08 2,00
70403 ue . 500 | 400 | 04 08 2,00
70499 'AO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 08 2,00
70500 | TRANSPORTE HIDROVIARIO
a o a pe
70501 | TRANSPORTE MARITIMO 6112-300 | 500 | 400 | 04 0,8 2,00
" TRANSPORTE HIDROVIARIO POR VIAS
70502 | INTERNAS 44 12/6121 | 500 | 400 | 04 08 2,00
70503 s00 | 400 | 04 08 2,00
]
70599 | NAO ESPECIFICADO 500 | 400 | 04 0,8 2,00
| RR
SERVICOS DE COMUNICACAO
somo | SERVICOS POSTAIS E
TELEGRAFICOS
80101 POSTAIS E TELEGRAFICOS 1464 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
80102 o) eram N 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
N
80199. | NAO ESPECIFICADO 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
80200 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
hein ni mei iii DR E
SERVICOS DE >
80201 | EL ECOMUN (TELEFONIA TELEX V 13/6420 | 200 | 160 | 016 | 032 | 080
SERVICOS DE
80201 | TELECOMUNTELEFONIA,TELEX,V ( | 3/3/6420 | 200 | 1,60 | 016 | 032 | 0,80
satelite) >
80201 | SERVICOS DE TELECOMUNGerviçose | Grego | 200 | 160 | 016 | 032 | 0x0
anutenção de redes telec.) $
80201 E DCE O 4533-002 | 200 | 160 | 016 | 0,32 | 0,80 o
: h [Loo
80202 | a a 200 | 160 | 016 | 032 | 080
LoorrTOo 1
80299 | NAO ESPECIFICADO 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
SERVICOS DE RADIODIFUSÃO E
80500 LEVISAO
SERVICOS DE RADIODIFUSAO ** 9221-5/00 0,32 | 0,80
80302 | SERVICOS ERRA 13/6420 | 200 | 160 | 016 | 032 | 0,80
(telecomunicações por fio) $$
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|;
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80304
NAO ESPECIFICADO
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Celeiro Nacional de Produção
TABELA IV
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
COMERCIO AMBULANTE E EVENTUAL
— Vendedor ambulante domiciliado fora do Município:
DIA/UFCNP | MÉÊS/UFCNP | ANUAL/UFCNP
Com veículo (em trânsito) 8 h até 4,00 10,00 55,00
7.000 k;
Com tes (em trânsito) 8 h 5,00 11,00 56,00
acima de 7.000 k
Sem veículo (por pessoa) 2,00 | 6,00 40,00
|
|
2 — Vendedor ambulante domiciliado no Município, exceto vendedor de produtos
hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca artesanal, inclusive oriundos de Projetos de
Assentamento localizados no Município e circunvizinhança:
DIA/UFCNP | MES/UFCNP | ANUAL/UFCNP
Com veículo (em trânsito) 8 h 0,25 1,40 9,00
Sem veículo (por pessoa) 0,10 0,45
CTM 159
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Celeiro Nacional de Produçã! |
TABELA V
DA TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS PARTICULARES
Especificação Valor em UFCNP
01. Pela aprovação de projetos e ou substituição de projetos de
aumento de áreas e pela respectiva fiscalização da obra:
a) Construções comerciais e de outras finalidades, por metro
quadrado, sessessensa separa crer nTn ne era pa
b) Construções por meio quadralO remessas aaa 0,10%
e) Construções:de: Armazéns CeriS sara asa ranao 0,10%
d)-Aprovação:de Projetos e Reforma: asnacuraracanaasass. 0,10%
e) Vistorias para visto de conclusão ou vistoria parcial (habite-se): 0,10%
- Até 02 Pavimentos....
- Por Pavimento Excedente....
5,00%
f) Licença para obras diversas:
2,00%
- Para execução de levantamento e loteamento de terrenos, por metro
quadrado de área subdividida... crereeearerereererereemrererenos
£) Subdivisões e unificação de datas:
- Subdivisão por metro quadrado de área dividida..... 0,04%
- Unificação por metro quadrado de área total resultante..
0,10%
0,05%,
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Celeiro Nacional de Produçã
, TABELA VI
DA TABELA PARA COBRANÇA DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Especificação Valor em UFCNP
01. Publicidade em veículo de uso público não destinados à
me como ramo de negócio, qualquer espécie ou
quantidade, por anúncio ao ano.............eresreemearererearerereasarer
10,00%
02. Publicidade sonora, por qualquer processo ao mês................... 10,00%
03. Publicidade escrita impressa em folhetos para cada 1.000
anúncios...
5,00%,
04. Em a teatros, circos, boates e similares, por meio de
projeção de filmes ou dispositivos - por quinzena ou fração.........
15,00%
05. Anúncios diversos e demais publicidade não enumeradas
nesta tabela:
E o O MR
10,00%
120,00%
250,00%
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Celeiro Nacional de Produçãi
TABELA VII
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
L a * Especificação o no 1 — Valoresem UFCNP ||
01. - Espaços ocupados por balcões, mesas, tabuleiros e | | |
semelhantes em vias e logradouros públicos, inclusive por | |
firmas comerciais, em locais destinados pela Prefeitura, por |
prazo e a critério deste: |
1
à) POP UA aaa a Sa UT ITA
Db) pOrmÊS sans an |
| 5,00%
É) PORN ess assa RISOS tones eneses masa ia sais |
| 15,00%
l
| | 100,00% |
02. Por banca-feira livre (padronizada) por metro quadrado por |
ANO... ircrrerrerenrereerenrerearerreerrereareneareaenercareareasereareaeasencenessensentarenses |
or banca de jornal e revistas (padroniza 20, 00% .
| TOM. Espaç ocupado por circo e parques de diversões: | |
a) Até 5.000 metros quadrados por dia... | |
8,00% |
b)/Com tração:mectinicaise:cusuemssanusrmemssasgaresensanrenanengeçess | |
05. Ocupações por veículos de aluguel por ano e unidades, com |
| (AÇÃO NCRÂNICA: asseceres dorncaeaaramesmmnasserceseaserssanvesarsemverousamadoe |
E! 20,00%
[06.1 - Mesa na calçada, por dia e e metro quadrado... ee em 5; 02%
07. Demais ocupações, desde que devidamente ai |
dia epor metro quadrado as ane aunastpaneapcamaas |
sa As 0,50% aan!
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Celeiro Nacional de Produçã:
TABELA VII
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
| | | Percentualda |
| | | UFCNP
| | | p/metro de testada
(Bairro Especificação E O
| | Avenida Olacyr Francisco de Moraes. no | O SMY,
Avenida Brasil. 5%,
[Outras Ruase Avenidas. ||| = SA,
Nossa Sra.
Aparecida | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. | 1,70% |
Boa Esperança | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. 4 0,85%,
Jardim das | |
| Palmeiras | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. | 0,85% |
| Eca tas, atavesse A Ê
Jardim | |
| Primavera | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. 0,85%,
- Dirceu Maciel | Todas as Ruas, Travessas e Avenidas. 4 0,85%]
CTM 163
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Celeiro Nacional de Produçã
À TABELA IX
A TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
pa
Especificação Valores em UFCNP
01 - Residencial Diário 40,00%,
| 02 - Residencial Alternado 30,00%
03 - Residencial Semanal o 20,00%,
04 - Comércio 70,00%
05 - Industrial 80,00%
06 - Agropecuário 80,00%
07 - Outros tipos de utilização não especificado na tabela 100,00%
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Celeiro Nacional de Produção
TABELA X
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Especificação UFCNP ao ano p/ | UFCNP ao ano
m.linear p/m.linear,
limite máximo
01. Para Logradouro pavimentados por tipo de
pavimentação:
a) ParalelepipedO sssenusueleesaserseeesssesesenescamasam aan
1,50% 30,00%
b) Asfalto
2,00% 47,00%
Es 6 ip A RR RT
1,00% 25,00%
02. Para logradouros não pavimentados:
aCom BASS Setas aco nnsenpagna 0,80% 20,00%
b) Sem guias e sarjetas 0,50% 13,00%
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TABELA XI
DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
Especificação Valores em UFCNP
| 01. Requerimento: |
a) Protocolo de requerimentos para inscrição, fornecimento de
atestado, diploma e certidão de concurso público..............emumuee.
3,00%
b) Protocolizarão de requerimentos dirigidos a qualquer autoridade
municipal, para os demais fins.........eneseereeerseemmesaserreeemessenereeme
3,00%
02. Alvará de qualquer finalidade expedido, anotado ou transferido,
por unidade........ eee ce renammaaesaerereeremeremmmeeeaeseseeeereeemmemenemmeeaes
L 8,00%
03. Atestados de certidões:
a) Negativas de Tributos.........suueseerermeeseseeemmeeseseermeeeeeeereameneeas 10,00%
b) Certidões de Construção.......uaseeeermeseeseeermeeeeaseeramenseseeereenesseeermes 15,00%
c) Certidões de inteiro teor..........umecemeseermeseeeemesesreeeereeeemereeeraaos 15,00%
d) Outras Certidões.........uee merece rereereeeeemerenrrarareserneeemmeerrmroemenrenmeeeos 15,00%
04. Busca de papéis, livros e documentos no arquivo municipal:
a) De busca por ano............. meeeseseeeeemesereeeeseenaeeeeeeeeeeeemeseeemeeeeamss 2,00%
b) Por folha.........sesmere . 0,50%
05. Fotocópias pôr folha.. 1,00%
06. Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc, do
arquivo Municipal:
a) Até 1/2 Metro Quadrado..........sseeeeermemeseseereemmeseeeereeeeeseeremeeseenemms
20,00%
b) De 1/2 a 01 Metro Quadrado
25,00%
c) De mais de um metro quadrado, por excesso de carga 1/2 ou
8,00%
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el Nacional de Produção a
07. Reprodução fotográfica (micro-filmagem) por foto... ESA 3,00%
08. Guia de recolhimento emitido por processo mecânico, por
conhecimento..........ceeeeeceererereeerararererererere serena ce sesereresenecaeneananenenerasa
3,00%
09. Outros atos do Prefeito, não especificados nesta tabela e que
dependam de anotações, vistorias, decretos, portarias, etc..............
5,00%
10. Contrato com o Município:
a) Concessão para exploração de serviços e autoridade públicas
anual
300,00%
b) Prorrogação de prazo anual
o = 200,00%
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ANEXO XII
DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Especificação Valores em UFCNP
01. Numeração de prédios por utilidade..............ememseteresees 2,00%,
02. Liberação de bens apreendidos ou depositados:
a) Apreensão por espécie ou unidade.............siseemeerseeerees 6,00%
b) Depósito por dia ou fração:
LoDE-NS CU DOR UMIGAOE: sra seesir orermrsvrracerararrenrorraarposopregrenrecereve 12,00%
I. De animais de pequeno porte por cabeça... 5,00%
HIT. Outros animais por cabeça.............. eee eereeremeeremre raras 8,00%
IV. De mercadorias ou objetos, por espécie 10,00%
| 03. Pela inscrição em feiras e mercados, anualmente... 10,00%
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TABELA XIII
DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
Especificação Valores em UFCNP
I. Inumação em sepultura rasa:
a) Infantil ecsaissanan sensata 4,00%
b) Adulto... urerterrereerrereereeereeeereerreeerrereereersereerrererereereerseneereereaso 7,00%
II. Inumação em carneiras:
a) Infantil 7,00%
b) Adultos 12,00%
III. Perpetuidade:
a) Terreno por metro quadrado............teemeneeeerereeeerenseneereneerers 100,00%
IV. Exumações:
a) Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição... 120,00%
b) Após vencimento de prazo regulamentar de decomposição.. 70,00%
V. Emplacamento:
a) Comum 8,00%
b) Outro Processo.. 20,00%
VI. Diversos:
a) Entrada de ossada no cemitério 10,00%
b) Retirada de ossada do cemitério... 15,00%
e) Transferência de ossada dentro do cemitério... 12,00%
d) Permissão para execução de Obras de Estabelecimento... 20,00%
Nota: Não deverá divergir dos padrões estabelecidos pela
municipalidade.
VAL, Conservação anal, asnsnsneesnsasora asas asma 30,00%
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TABELA XIV
ANEXO I
DOS VALORES VENAIS TERRITORIAIS
I- Setor 01
II — Setor 02.
HI — Setor 03
IV — Setor 04
V-— Setor 05.
VI — Setor 06 ...
VII — Setor 07
VIII — Setor 08.
IX — Setor 09
X — Setor 10
— Setor 11....
XII — Setor 12...
XIII — Setor 13
XIV - Setor 14.
XV -— Setor 15..
XVI — Setor 16
XVII — Setor 17...
XVIII — Setor 18
XIX - Setor 19
XX — Setor 20 .
XXI — Setor 21
XXII — Setor 22...
XXIII — Setor 23
XXIV — Setor 24 ....
XXV — Setor 25
XXVI — Setor 26.
XXVII- Setor 27
XXVIII — Setor 28...
XXIX - Setor 29.
XXX — Setor 30 .
XXXI — Setor 31
XXXII — Setor 32
XXXIII — Setor 33...
XXXIV - Setor 34 .
XXXV — Setor 35 ...
XXXVI — Setor 36 .
XXXVII — Setor 37...
XXXVIII — Setor 38
I
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. 72,28% UFCNP por m';
. 44,82% UFCNP por mí”;
47,71% UFCNP por m”;
. 84,03% UFCNP por m”;
36,98% UFCNP por m”;
.28,01% UFCNP por m”;
. 18,49% UFCNP por m”;
49,30% UFCNP por m*;
. 84,03% UFCNP por m;
. 54,22% UFCNP por m”:;
. 46,50% UFCNP por m”;
32,49% UFCNP por m”;
.28,01% UFCNP por m”;
. 17,89% UFCNP por m';
11,21% UFCNP por m*;
14,01% UFCNP por m*:;
. 13,06% UFCNP por m”;
12,10% UFCNP por m*;
11,21% UFCNP por m';
33,61% UFCNP por m”;
.28,01% UFCNP por m”;
33,61% UFCNP por m”:;
11,21% UFCNP por m”:;
11,21% UFCNP por m';
33,61% UFCNP por m';
. 12,64% UFCNP por m';
. 12,60% UFCNP por m”;
. 16,81% UFCNP por m”;
12,09% UFCNP por m”;
...6,72% UFCNP por m”;
«8,41% UFCNP por m”;
67,22% UFCNP por m?;
64,98% UFCNP por m”;
51,20% UFCNP por m”;
74,50% UFCNP por mí”;
11,04% UFCNP por m*;
21,08% UFCNP por m”;
15,09% UFCNP por m”;
DIDIDIDINIDINIDINTDINIDINTDONINTNDINTDONTNTNTDTDID TNT TNT O
PONSNI
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Celeiro Nacional de Produçã STR ag é E E
CC XXXIX- Setor 39... E +... 6,72% UFCNP por mº; o
XL - Setor 40 ..... 3,36% UFCNP por m?;
XLI- Setor 41... +... 6,72% UFCNP por m%:
XLII — Setor 42... eee 1,12% UFCNP por m?;
ANEXO II
DOS VALORES VENAIS EDIFICAÇÃO
T- Construções residenciais e comerciais em alvenaria:
a) Padrão alto 3,5 UFCNP por m?;
b) Padrão médio... ..2,5 UFCNP por m?;
c) Padrão popular.... .. 1,5 UFCNP por m?;
II - Construções residenciais e comerciais mistas:
a) Padrão alto
FCNP por m?;
b) Padrão médio... FCNP por m?;
c) Padrão popular .... FCNP por m?;
III - Construções residenciais e comerciais de madeira:
a) Padrão alto FCNP por mo;
b) Padrão médio... .1,5 UFCNP por m?;
c) Padrão popular... . 1,0 UFCNP por mê:
IV - Barracões industriais e comerciais:
a) Alvenaria 2,0 UFCNP por m”:;
b) Estrutura Metálica.. . 1,5 UFCNP por m”;
(6) MN É (o [5 bp: PR ERR RR 1,0 UFCNP por m”;
Rs
o:
2.
ANEXO HI
DA DIVISÃO SETORIAL DA CIDADE PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO
Setor 001 — O perímetro compreendido entre as Avenidas Olacyr Francisco de Moraes,
Avenidas Rio Grande do Sul e Avenida Florianópolis - Quadra 013 — lotes 13 a 24 e
quadra 029, lotes 15 a 28 do Bairro Centro.
Setor 002 — O perímetro compreendido entre a Avenida Olacyr Francisco de Moraes,
| Avenida Porto Velho, Rua Santa Catarina e Avenida Rio Grande do Sul - Quadras 045,
059, 060 e 076 do Bairro Centro.
Setor 003 — O perímetro compreendido entre a Avenida Olacyr Francisco de Moraes,
Avenida Florianópolis - Quadras 001, 002, 003 e 004 (Chácaras da Avenida Florianópolis)
do Bairro Centro.
Setor 004 — O perímetro compreendido entre a Rua Piauí, Rua Santa Catarina, Avenida
Rio Grande do Sul, Rua Natal, Rua São Paulo e Avenida Florianópolis, quadra 009 - lotes
09 a 16, quadras 010, 011, 012, quadra 013 - lotes de 01 a 12, Praça das Antenas, quadras
014, 015, quadra 016 - lotes de 09 a 16, 026 - lotes 09 a 16, quadras 027, 028 e quadra 029
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Celeiro Nacional de Produção pesar k
|
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-lotes la 14, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua Piauí e Rua
São Paulo.
Setor 005 — O perímetro compreendido entre a Avenida Florianópolis e Rua Natal, os
dois lados da Avenida Brasil, quadra 008 — lotes 09 a 16, quadra 009 — lotes 01 a 08,
quadra Pê — lotes 01 a 08, quadra 017 — lotes 09 a 16, quadra 025 — lotes 09 a 16 e quadra
026 — lotes de 01 a 08, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da
Avenida Brasil.
Setor 006 — O perímetro compreendido entre a Rua Bahia, Rua Natal, Avenida Mato
Grosso e Avenida Florianópolis, quadras 005, 006, 007, quadra 008 — lotes 01 a 08, quadra
017 — lotes 01 a 08, quadras 018, 019, 020, 021A, 021B, 021C, 022, 023, 024 e quadra 025
— lotes o1 a 08, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua Bahia.
Setor 007 — O perímetro compreendido entre a Rua Santa Catarina, Rua Porto Alegre,
Rua São Paulo e Rua Natal, quadras 030, 031, quadra 032 — lotes 09 a 16, quadra 042 —
lote 09 a 16, quadras 043, 044, 046, 047, 056 (parte), 057, 058, 061, 062 e quadra 063 -
lotes 09 a 16, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua São Paulo.
Setor 008 — O perímetro compreendido entre a Rua Natal e Rua Porto Alegre, os dois
lados da Avenida Brasi!, quadra 032 — lotes 01 a 08, quadra 033 — lotes 09 a 16, quadra
041 — lotes 09 a 16, quadra 042 — lotes 01 a 08, quadra 048 — lotes 12 a 22, quadra 055 —
lotes 09 a 16, quadra 056, quadra 063 — lotes 01 a 08 e quadra 064 — lotes 09 a 16, do
Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Avenida Brasil.
Setor 009 —- O perímetro compreendido entre as Rua Bahia, Rua Porto Alegre, Av. ato
Grosso, Rua Rio Branco, Rua Roberto Carlos Brolio e Rua Natal, Quadras 033 (parte),
034, 035, 036, O037A, 037B, 037C, 038, 039, 040, 041 (parte), 048, 049, 050, 052, 053,
054, 055 (parte), 064 (parte), 065, 066, 067, 0684, 068B, do loteamento Bairro Centro e
Quadras 212, 218, 224, e 230 do loteamento Jardim Nsa. Sra. Aparecida.
Setor 010- O perímetro entre as Rua Roberto Carlos Brolio, Av. Porto Velho, Rua
Severino Eufrasino de Lima e Av. Florianopolis, Quadras 194, 195, 196, 200, 201, 202,
206, 207, 208, 213, 214, 219, 220, 225, 226, 231, 232, 236, 237, 238, 242, 243, 244, 248,
249, 250, 254, 255, e 256, do loteamento Jardim Nsa. Sra. Aparecida, incluindo-se os
imóveis dos dois lados da Rua Roberto Carlos Brolio entre a Av. Florianopolis e Rua
Natal, e entre a Rua Rio Branco e Av. Porto Velho (no Setor).
Setor 011 — O perímetro compreendido entre a Rua Severino Euflasino de Lima, Avenida
Porto Velho, Rua Dorvalino Minosso e Avenida Florianópolis, Quadras 197, 198, 203,
204, 209, 210, 215, 216.221, 222, 227, 228, 233, 234, 239, 240, 245, 246, 251, 252, 257 e
258, do Bairro Nossa Senhora Aparecida.
Setor 012 — O perímetro compreendido entre a Rua Dorvalino Minosso, Avenida Lions
Internacional, Rua Sucupira e Avenida Florianópolis, quadras 199, 205, 211, 217, 223,
229, 235, 241, 247, 253, 259, 265 e 270, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084,
085, 086 e 087 do Bairro Nossa Senhora Aparecida.
Setor 013 — O perímetro compreendido entre a Rua Santa Catarina, Avenida Porto Velho,
Rua São Paulo e Rua Porto Alegre, quadra 073 — lotes 09 a 16, quadras 074, 075, 077, 078,
quadra 079 — lotes 09 a 16, quadra 089 — lotes 09 a 16, quadras 090 e 091, do Bairro
Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua São Paulo.
CTM 172
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
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Celeiro Nacional de Produção
ESTADO DE MATO GROSSO
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! o, A
Setor 014 — O perímetro compreendido entre a Rua Porto Alegre e Avenida Porto Velho,
os dois lados da Avenida Brasil, quadra 072 — lotes 09 a 16, quadra 073 — lotes 01 a 08,
quadra 079 — lotes 01 a 08, quadra 080 — lotes 09 a 16, quadra 088 — lotes 09 a 16 e quadra
089 — lotes 01 a 08, do Bairro Centro.
Setor 015 — O perímetro compreendido entre a Rua Bahia, Avenida Porto Velho, Avenida
Mato Grosso, Rua Porto Alegre, Quadras 068C, 069, 070, 071, quadra 072 — lotes 01 a 08,
quadra 080 — lotes 01 a 08, quadras 081, 082, 083, 0844, 084B, 085, 086, 087 e quadra
088 — lotes 01 a 08, do Bairro Centro, incluindo-se os imóveis dos dois lados da Rua Bahia
e Avenida Mato Grosso.
Setor 016 - O perímetro compreendido entre a Rua Santa Catarina, Avenida Lions
Internacional, Rua Roberto Carlos Brolio e Avenida Porto Velho, Quadras 093A, 093B,
093C, 0944, 094B, 094C€, 094D, 095, do Bairro Centro, Quadra 260 do Bairro Nossa
Senhora Aparecida.
Setor 017 — O perímetro compreendido entre a Rua Roberto Carlos Brolio, Avenida
Lions Internacional, Rua Dorvalino Minosso e Avenida Porto Velho, Quadras 2614, 262,
263, 264, 2664, 267, 268 e 269, do Bairro Nossa Senhora Aparecida.
Setor 018 — O perímetro compreendido entre a Rua Cambará, Rua Projetada até a Rua
Projetada, Avenida Ipê, Avenida Mato Grosso e Avenida Lions Internacional, quadra 001
— lotes 12 a 22, quadra 002 — lotes 11 a 20, quadra 003 — lotes 12 a 22 e quadra 004 — lotes
12 a 22 desde a Avenida Lions Internacional até a Rua Projetada e Quadras 005, 006, 009,
010, 011, 014, 015, 019, 020, 021, 024, 025, 026, 027, 028, 031, 032, 033 e 034, do Bairro
Alvorada.
Setor 019 — O perímetro compreendido entre a Avenida Mato Grosso, Avenida Ipê, Rua
Guajuvira e Avenida Lions Internacional, Quadras 037, 038, 039, 040, 044, 049, 050, 052,
053, 054, 055, 056, 062 e 063, do Bairro Alvorada.
Setor 020 — O perímetro compreendido entre a Rua Guajuvira, Avenida Ipê, Rua
Sucupira e Avenida Lions Internacional, Quadras 064, 068, 069, 070 e 071, do Bairro
Alvorada.
Setor 021 - O perímetro compreendido entre a Rua Cambará, Rua Projeta, Avenida
Brasil e Avenida Ipê, Quadras 007, 008, 012 e 013, do Bairro Alvorada.
Setor 022 — O perímetro compreendido entre a Avenida Brasil, Rua Projetada, Avenida
Mato Grosso e Avenida Ipê, Quadras 016, 017, 018, 022, 023, 029, 030, 035 e 036, do
Bairro Alvorada.
Setor 023 — O perímetro compreendido entre a Avenida Mato Grosso, Rua Projetada, Rua
Jacarandá e Avenida Ipê, Quadras 041, 042, 043, 045, 046, 047, 048 e 051, do Bairro
dica
Setor 024 — O perímetro compreendido entre a Rua Jacarandá, Rua Projetada, Rua
Sucupira e Avenida Ipê, Quadras 057, 058, 059, 060, 061, 065, 066, 067, 072, 073 e 074,
do Bairro Alvorada.
Setor 025 — O perímetro compreendido entre a Avenida Olacyr Francisco de Moraes e
Avenida Rotary Internacional, Quadra 092 do Bairro Centro e quadra 001 — lotes 01 a 11,
quadra 002 — lotes 01 a 10, quadra 003 — lotes 01 a 11 e quadra 004 — lotes 01 a 11, do
Bairro Alvorada.
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Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
| Fone: (65) 3382-5100
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Setor 026 — O perímetro compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro, Avenida
Tancrec o Neves, Avenida Olacyr Francisco de Moraes e Avenida Princesa Izabel, Quadras
do Setor Industrial do Bairro Boa Esperança.
Setor 027 — O perímetro compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro, Avenida
Marechal Rondon, Rua Frei Galvão, Avenida Amapá, divisa com as quadras 96-A, 002 e
003 d Bairro Olenka (Setor 31), Avenida Olacyr Francisco de Moraes e Avenida
Tancredo Neves, Quadras do Setor Industrial do Bairro Jardim Primavera e quadra 96-A
do Bairro Olenka.
Setor 028 - O perímetro compreendido entre a Rua Frei Galvão, Avenida Tancredo
Neves, Avenida Getulio Vargas, Avenida Tiradentes, Avenida Rio de Janeiro e Avenida
Princesa Izabel, Quadras 01 a 18 do Bairro Boa Esperança, e quadras 19, a 21 do Bairro
Primavera.
Setor 029 — O perímetro compreendido entre a Rua Frei Galvão, Avenida Marechal
Rondon, Avenida Rio de Janeiro, Avenida Tiradentes, Avenida Getulio Vargas e Avenida
Tancredo Neves, Quadras 22, 23, 24, 25 e 26, Chácaras do Bairro Jardim Primavera e
quadras 25-B, 25-C e 25-D do Pólo Empresarial.
Setor 030 — O perímetro compreendido entre a Rua Andorinha (20), Margem Esquerda da
Avenida Olacyr Francisco de Moraes e Avenida Projetada, quadra 001 — lotes 01 a 14,
quadra 002 - lotes 01, 02, 03, 04 e 05 e quadra 047 — lotes 01 a 18, do Bairro Olenka.
Setor 031 — O perímetro compreendido entre a Avenida Amapá, Rua Gaivota (22),
Avenida Silvio Santos e Avenida projetada e divisa com a quadra 96-A, quadra 001 — lotes
15a 28, quadra 002 — lotes 06 a 27, quadras 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011 e
quadra 047 — lotes 19 a 36, do Bairro Olenka.
Setor 032 — O perímetro compreendido entre a Avenida Amapá, Avenida Minas Gerais,
Rua Juscelino Kubitschek, Avenida Projetada, Avenida Silvio Santos (A) e Rua Gaivota
(22), Quadras 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026,
027, 028, 029, 030, 031, 043, 044, 045, 046, 048, 049, 050, 061, 062 e 063, do Bairro
Olenka
Setor m — O perímetro compreendido entre a Avenida Amapá, Avenida Projetada, Rua
Juscelino Kubitschek e Avenida Minas Gerais, Quadras 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038,
039, 040, 041, 042, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059 e 060, do Bairro Olenka
Setor 034 — O perímetro compreendido entre a Rua Pica-Pau (33), Rua Gaivota (22),
Avenida Amapá, Avenida Amazonas, Quadras 271, 272, 273, 274, 278, 279, 286, 287,
296, 297, 309, 310, 321, 322, 333 e 334, do Bairro Jardim das Palmeiras.
Setor 035 — O perímetro compreendido entre a Rua Pica-Pau (33), Rua das Garças (28),
Avenida Amapá e Rua Gaivota (22), Quadras 275, 276, 277, 280, 281, 282, 283, 288, 289,
290, 291, 298, 299, 300, 301, 308, 311, 312, 313, 314, 323, 324, 325, 326, 335, 336, 337 e
338 do Bairro Jardim das Palmeiras.
Setor 036 — O perímetro compreendido entre a Avenida Ceará, Rua Mutum (38), Avenida
Amapá, s (28), Rua Pica-Pau (33) e Avenida Minas Gerais, Quadras 284,
285, 292, 293, 294, 295, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 315, 316, 317, 3184, 318B, 3194,
319B, 320, 327, 328, 329, 3304, 330B, 3314, 331B, 332, 339, 340, 341, 342, 343, 344,
346, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357 e 358, do Bairro Jardim das Palmeiras.
Setor 037 — O perímetro compreendido entre a Rua Tuiuiú (39), Avenida Minas Gerais,
Rua Pica-Pau (33) e Avenida Amazonas, Quadras 345, 347, 348, 349, 350, 359, 360, 361,
CTM I74
Avenida Mato Grosso nº 66-NE - CEP 78.360-000
Fone: (65) 3382-5100
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Celeiro Nacional de Produção
362, 3714, 371B, 3724, 372B, 3734, 373B, 3744, 374B, 3834, 383B, 3844, 384B,
3854, 385B, 3864 e 386B, do Bairro Jardim das Palmeiras.
Setor 038 — O perímetro compreendido entre a Rua Tuiuiú (39), Rua Mutum (38),
Avenida Ceará e Avenida Minas Gerais, Quadras 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370,
375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393 e 394, do Bairro
Jardim das Palmeiras.
Setor 039 — O perímetro compreendido entre a Rua Sabiá (43), Rua Mutum (38), Rua
Tuiuiú (39) e Avenida Amazonas, Quadras 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403,
404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419 e 420, do
Bairro Jardim das Palmeiras.
Setor 040 — O perímetro compreendido entre a divisa a este do Bairro Jardim das
Palmeiras c/ Área Rural, Rua Mutum (38), Rua Sabiá (43) e Avenida Amazonas, Quadras
421, 422, 423, 424, 425, 426, 427 e 428, Chácaras do Bairro Jardim das Palmeiras.
Setor041 — O perímetro compreendido entre a Faixa de 200 metros, às margens da
Rodovia MT 170, desde a Avenida Florianópolis até os limites do Parque Industrial, de
200 metros de cada lado, incluindo neste Setor o Parque Industrial.
Setor 042 — O perímetro compreendido entre as áreas localizadas dentro do Perímetro
Urbano, não mencionadas nos Setores 001 a 041.
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