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norma nº 31/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2011
Date 2011-07-14
EmentaINSTITUI, NOS TERMOS DO ART. 182, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS INSTRUMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2011 14 de julho de 2011.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI, NOS TERMOS DO ART. 182, 8 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS INSTRUMENTOS
PARA O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito do Município de Campo Novo do
Parecis, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos no Município de Campo Novo do Parecis os
instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
ulizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no 8 4º do
art. 182 da Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos arts. 3º, 6º e 37 da Lei Complementar
Municipal nº. 003/2003 (Plano Diretor do Município), Lei Complementar Municipal
006/2003 (macro zoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo) e arts. 207 a 209
da Lei Complementar Municipal nº 020/2008 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados
pela Prefeitura do Município de Campo Novo do Parecis para promover o adequado
aproveitamento dos mesmos.
8 1º. A notificação far-se-á:
| — por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou
legítimo possuidor, ou no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de
Campo Novo do Parecis;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for
residente fora do território do Município de Campo Novo do Parecis;
Ill — por edital, quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso | deste artigo.
8 2º. A notificação referida no caput deste artigo deverá ser averbada na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de
Campo Novo do Parecis, no caso de imóveis escriturados, ou averbados junto ao
cadastro imobiliário do Município, no caso de imóveis apenas com contrato de compra
e venda.
8 3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento
do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura efetuar o
cancelamento da averbação tratada no $ 2º deste artigo.
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 3º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano
a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura Municipal uma das
seguintes providências:
| — início da utilização do imóvel;
Il — protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 4º. As obras de parcelamento ou edificação referidas no art. 3º desta
lei deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará
de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução
de edificação.
Art. 5º. O proprietário terá o prazo de até 3 (três) anos, a partir do início
de obras previsto no art. 4º desta lei, para comunicar a conclusão do parcelamento do
solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso
de empreendimentos de grande porte.
Art. 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação prevista no art. 2º, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado
sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Progressivo no Tempo — IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva
da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor venal do imóvel.
$ 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será o seguinte:
|— 3% (três por cento) no primeiro ano;
Il — 6% (seis por cento) no segundo ano;
Il — 9% (nove por cento) no terceiro ano;
IV — 12% (doze por cento) no quarto ano;
V — 15% (quinze por cento) no quinto ano.
8 2º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que
se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua
desapropriação.
8 3º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou
benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
8 4º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU
Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Campo Novo do Parecis.
8 5º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas
previstas nesta lei no exercício seguinte.
8 6º. Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis com área de até
250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que sejam a única propriedade do
titular, e aqueles que, com qualquer área, não forem servidos por rede pública de água,
energia elétrica e pavimentação.
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 8º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, o Município de Campo Novo do Parecis poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 9º. Aplicada a progressividade, resolvendo o proprietário iniciar ou
retomar o processo, incidirá sobre o imóvel a última alíquota fixada, até o recebimento
do habite-se, ou no caso de urbanização, o recebimento da obra pelo Executivo
Municipal,
Art. 10. Os títulos da dívida pública, referidos no art. 8º desta lei, terão
prévia ra pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos,
em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Municipa
ao patrim
deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da incorporação
ônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
8 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela
Prefeitura do Município de Campo Novo do Parecis, por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
8 2º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de
imóvel, nos termos do $ 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas nesta lei.
; Art. 11. Após a desapropriação referida no art. 8º desta lei, a Prefeitura
Art. 12. Fica estabelecido inicialmente, para aplicação das regras
estabelecidas por esta Lei, o Bairro Centro da sede do Município, delimitado no art. 1º
da Lei Municipal nº 902, de 05.08.2002, que dispõe sobre a delimitação e denominação
dos Bairros da cidade de Campo Novo do Parecis.
Art. 13. Considera-se subutilizado ou não utilizado o imóvel dentro da
área acima especificada no art. 12 desta Lei, que se enquadre em, pelo menos, uma
das seguintes condições:
| — sem edificação;
Il — com edificação precária;
ll — com área construída inferior a 10% (dez por cento) de sua área
superficial;
IV — utilizado para depósito de material, ferro-velho, máquinas ou
entulhos, sem autorização da Prefeitura.
8 1º. Não se considera subutilizado ou não utilizado, o imóvel do
proprietário que tenha até dois terrenos contíguos, sendo um edificado com área
mínima de 90m? (noventa metros quadrados) e o outro não edificado, murado e limpo.
8 2º. O imóvel utilizado como estacionamento não se considera
subutilizado ou não utilizado, desde que:
| — quando privado, seja de uso gratuito e dotado de cobertura;
Il — quando explorado comercialmente, seja coberto e possua projet
devidamente aprovado pelo setor competente da Prefeitura.
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 14. O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
s em contrário.
disposiçõ
Gabinete do Prefeit mpó Novo do Parecis, aos 14 dias
do mês de julho de 2011.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal, de Administração, publicado por
afixação no lugar de costume, data supr. /
MARCIO(ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis. mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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