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norma nº 42/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-04-26
EmentaINSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO, EXPEDIÇÃO, VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI COMPLEMENTAR Nº. 042/2013 * 26 de abril de 2013.
INSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO, PARA FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, “DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO, EXPEDIÇÃO, VIGÊNCIA,
RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: '
Art. 1º. Fica instituído o Alvará Provisório no Município de Campo Novo
do Parei que se constitui em licença provisória, concedida a título precário, para o
exercício de atividades de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços e
afins.
S$ 1º. A autorização de que trata o “caput” deste artigo será expedida
pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento Municipal de
Fiscalização, nos termos da regulamentação, e terão vigência de até 1 (um) ano,
sujeita à renovação por igual período, salvo se a empresa já estiver plenamente
estabelecida e em funcionamento. ,
S 2º A empresa solicitará diretamente ao Departamento de
Fiscalização o pedido de alvará provisório, comprovando que se trata de início de
atividade no Município e receberá a guia para pagamento.
8 3º. O Alvará Provisório não se aplicará nos casos de atividades
eventuais e de comércio ambulante, devendo o contribuinte comprovar tratar-se de
atividade permanente que está se iniciando no Município.
Art. 2º. Para a liberação do Alvará Provisório será necessário que o
requerente assine um Termo de Compromisso, declarando que sua solicitação
cumpre todas as exigências para a liberação do Alvará Provisório, e compromete-se
a, no prazo estipulado por esta lei, cumprir todas as exigências necessárias à
concessão do Alvará Definitivo. |
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Art. 3º. O valor da taxa a ser cobrada pela concessão do Alvará
Provisório será de 10% (dez) por cento daquele instituído para o Alvará Definitivo.
Art. 4º. Para solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá
protocolar no Departamento Municipal de Fiscalização, expediente com as seguintes
informações e documentações: +
| - nome completo da Pessoa Física ou Jurídica;
Il - endereço completo do local onde a atividade será exercida;
HI - atividade (s) a ser (em) exercida (s);
IV - número do CPF/CNPJ;
V — declaração de que se trata de atividade que está sendo iniciada
pelo solicitante, e que cumpre as determinações desta lei.
Art. 5º. O Alvará Provisório será cassado quando: O A
Avanida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
| - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares
desta lei;
Il - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento;
Ill - houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV - no estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada ou
qualquer atividade ilícita;
V - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a
saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
VI - ocorrerem infrações às posturas municipais.
Parágrafo Único. A emissão do Alvará Provisório sujeitará o requerente
às mesmas penalidades previstas para o detentor de Alvará Definitivo, sem prejuízo
do artigo anterior, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições
às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do
interesse público.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munieipara jo do Parecis, aos 26 dias
Registrado na Secretaria Múnicipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficiál Eletrônico dos-Municípios do Estado de
Secretário Municipal de Administração
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ri Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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