| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2013 |
| Date | 2013-04-26 |
| Ementa | INSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO, EXPEDIÇÃO, VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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v Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI COMPLEMENTAR Nº. 042/2013 * 26 de abril de 2013. INSTITUI O ALVARÁ PROVISÓRIO, PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, “DISPÕE SOBRE SUA APLICAÇÃO, EXPEDIÇÃO, VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ' Art. 1º. Fica instituído o Alvará Provisório no Município de Campo Novo do Parei que se constitui em licença provisória, concedida a título precário, para o exercício de atividades de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços e afins. S$ 1º. A autorização de que trata o “caput” deste artigo será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento Municipal de Fiscalização, nos termos da regulamentação, e terão vigência de até 1 (um) ano, sujeita à renovação por igual período, salvo se a empresa já estiver plenamente estabelecida e em funcionamento. , S 2º A empresa solicitará diretamente ao Departamento de Fiscalização o pedido de alvará provisório, comprovando que se trata de início de atividade no Município e receberá a guia para pagamento. 8 3º. O Alvará Provisório não se aplicará nos casos de atividades eventuais e de comércio ambulante, devendo o contribuinte comprovar tratar-se de atividade permanente que está se iniciando no Município. Art. 2º. Para a liberação do Alvará Provisório será necessário que o requerente assine um Termo de Compromisso, declarando que sua solicitação cumpre todas as exigências para a liberação do Alvará Provisório, e compromete-se a, no prazo estipulado por esta lei, cumprir todas as exigências necessárias à concessão do Alvará Definitivo. | v Art. 3º. O valor da taxa a ser cobrada pela concessão do Alvará Provisório será de 10% (dez) por cento daquele instituído para o Alvará Definitivo. Art. 4º. Para solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolar no Departamento Municipal de Fiscalização, expediente com as seguintes informações e documentações: + | - nome completo da Pessoa Física ou Jurídica; Il - endereço completo do local onde a atividade será exercida; HI - atividade (s) a ser (em) exercida (s); IV - número do CPF/CNPJ; V — declaração de que se trata de atividade que está sendo iniciada pelo solicitante, e que cumpre as determinações desta lei. Art. 5º. O Alvará Provisório será cassado quando: O A Avanida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br r Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 | - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares desta lei; Il - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento; Ill - houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado; IV - no estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada ou qualquer atividade ilícita; V - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; VI - ocorrerem infrações às posturas municipais. Parágrafo Único. A emissão do Alvará Provisório sujeitará o requerente às mesmas penalidades previstas para o detentor de Alvará Definitivo, sem prejuízo do artigo anterior, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munieipara jo do Parecis, aos 26 dias Registrado na Secretaria Múnicipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficiál Eletrônico dos-Municípios do Estado de Secretário Municipal de Administração > ri Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br