| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2014 |
| Date | 2014-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 IPLEMENTAR Nº 051/2014 8 de maio de 2014. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE CUNCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguir te Lei: Art. 1º. Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propr'sdade Predial e Territorial Urbana, durante o período da construção até a entrega aos adquirentes, os imóveis urbanos oriunios do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”, que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social- ZR-I';, destinados às famílias con renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas “pelo Poder Executivo Federal, através do Decreto 7.795 regulamenta “as alterações já prevista- na Medida Provisória 561/2012, convertida na Lei 12.693/2012. S 1º. A :senção prevista neste artigo fica condicionada: à apresentação de cornprovante emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, indicando que o imóvel integra o Programa Minha Casa Minha Vida, e esteja a:endendo zonas ce interesse social- ZR-IV, destinados a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editedas pelo Poder Executivo Federal, mediante parecer social, sem prejuízo àc outras exigências estabelecidas em regulamento específicc. 8 2º. O despacho que deferir o requerimento de isenção de IPTU ficará condicionado a que o beneficiário esteja quite para com a Fazenda Pública Municipal, efetuando o pagamente: de quaisquer débitos apurados do imóvel beneficiado até o dia 31 de d:zembro do exercício anterior à vigência do benefício. S 3º. A isenção de IPTU vigorará a partir do exercício a Art. 2º. Fica concedida a remissão da dívida do IPTU relativo aos imóveis territoriais acquiridos para construção de unidades imobiliárias, relacionadas ao Programa “Minha Casa Minha Vida” destinado exclusivamente a empreendimento habitacicna! destinado as famílias com renda mensal de até 2$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e necessariamente O os projetos estejam: atendendo zonas de inveresse social- ZR-IV, a partir de 1º de janeiro de 2012 cté a data de publica àc desta Lei Complementar. Avenida Mato Grosso, 66:NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 3º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, a transmissão do imóvel ou direito real para titularidade da instituição financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR, com o objetivo de realizar empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV e destinados às famílias com renda de até R$ Apiai (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social- ZR-IV, aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária a partir da entrada em vigência da presente lei. Art. 4º. Tica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emclumentos a transferência da unidade habitacional pronta e acabada realizada entre a instituição financeira autorizada pelo PMCMV | me ao FAR e o adquirente do programa, destinados às famílias com renda de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, os imóveis urbanos de interesse social especificamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social- ZR-IV. Parágrafo único. A isenção de que trata-este artigo dar-se-á tão somente na primeira transferência de domínio. Art. 5º. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social, declaração emitida pelo Sistema Financeiro d Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionalização do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com rendã de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, bem como se os projetos estejam atendendo zonas de interesse social- ZR-IV. Art. 6º. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera-se programas habitacionais de interesse social, especificamente ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, destinado a empreendimento habitacional às famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social- ZR-IV. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Lo / Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 rinpo Novo do Parecis, aos 8 Gabinete cio Prefeito Muanidi ; dias do mês de maio ds2014 / a minas Sb EH E sms: Ld 5a Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Nunicípio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gross”, Portal Transparência dó Município e por afixação no local de costume, data supra, cump MARCIO ANTÃO CANTEÉFLE Secretário Municipa! de Administração di Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br