br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 51/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2014
Date 2014-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
native_id8122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
IPLEMENTAR Nº 051/2014 8 de maio de 2014.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE CUNCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguir te Lei:
Art. 1º. Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propr'sdade
Predial e Territorial Urbana, durante o período da construção até a entrega
aos adquirentes, os imóveis urbanos oriunios do programa habitacional
“Minha Casa Minha Vida”, que necessariamente estejam atendendo zonas de
interesse social- ZR-I';, destinados às famílias con renda mensal de até R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas
“pelo Poder Executivo Federal, através do Decreto 7.795 regulamenta “as
alterações já prevista- na Medida Provisória 561/2012, convertida na Lei
12.693/2012.
S 1º. A :senção prevista neste artigo fica condicionada: à
apresentação de cornprovante emitido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, indicando que o imóvel integra o Programa Minha Casa
Minha Vida, e esteja a:endendo zonas ce interesse social- ZR-IV, destinados
a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais),
atualizada com base nas normas editedas pelo Poder Executivo Federal,
mediante parecer social, sem prejuízo àc outras exigências estabelecidas em
regulamento específicc.
8 2º. O despacho que deferir o requerimento de isenção de IPTU
ficará condicionado a que o beneficiário esteja quite para com a Fazenda
Pública Municipal, efetuando o pagamente: de quaisquer débitos apurados
do imóvel beneficiado até o dia 31 de d:zembro do exercício anterior à
vigência do benefício.
S 3º. A isenção de IPTU vigorará a partir do exercício
a
Art. 2º. Fica concedida a remissão da dívida do IPTU relativo aos
imóveis territoriais acquiridos para construção de unidades imobiliárias,
relacionadas ao Programa “Minha Casa Minha Vida” destinado
exclusivamente a empreendimento habitacicna! destinado as famílias com
renda mensal de até 2$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com
base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e necessariamente O
os projetos estejam: atendendo zonas de inveresse social- ZR-IV, a partir de
1º de janeiro de 2012 cté a data de publica àc desta Lei Complementar.
Avenida Mato Grosso, 66:NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 3º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços
Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, a transmissão do
imóvel ou direito real para titularidade da instituição financeira autorizada
pelo PMCMV vinculada ao FAR, com o objetivo de realizar empreendimentos
habitacionais vinculados ao PMCMV e destinados às famílias com renda de
até R$ Apiai (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas
editadas pelo Poder Executivo Federal, que necessariamente estejam
atendendo zonas de interesse social- ZR-IV, aplicar-se-á exclusivamente na
primeira transação imobiliária a partir da entrada em vigência da presente
lei.
Art. 4º. Tica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação
de Escrituras e Emclumentos a transferência da unidade habitacional
pronta e acabada realizada entre a instituição financeira autorizada pelo
PMCMV | me ao FAR e o adquirente do programa, destinados às
famílias com renda de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada
com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, os imóveis
urbanos de interesse social especificamente ao Programa Minha Casa Minha
Vida, e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse
social- ZR-IV.
Parágrafo único. A isenção de que trata-este artigo dar-se-á tão
somente na primeira transferência de domínio.
Art. 5º. Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei
Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar à
Secretaria Municipal de Assistência Social, declaração emitida pelo Sistema
Financeiro d Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionalização
do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados
ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com rendã de
até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), atualizada com base nas normas
editadas pelo Poder Executivo Federal, bem como se os projetos estejam
atendendo zonas de interesse social- ZR-IV.
Art. 6º. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar
considera-se programas habitacionais de interesse social, especificamente
ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, destinado a empreendimento
habitacional às famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (mil
e seiscentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder
Executivo Federal e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas
de interesse social- ZR-IV.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lo
/
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
rinpo Novo do Parecis, aos 8
Gabinete cio Prefeito Muanidi ;
dias do mês de maio ds2014 /
a minas Sb
EH E
sms: Ld 5a
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Nunicípio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Gross”, Portal Transparência dó Município e por afixação no
local de costume, data supra, cump
MARCIO ANTÃO CANTEÉFLE
Secretário Municipa! de Administração
di Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

open original →