| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2014 |
| Date | 2014-10-08 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014 8 de outubro de 2014. Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA como alternativa para viabilizar a pavimentação, meio-fio, sarjeta e drenagem, melhoramentos das travessas, ruas e avenidas do Município de Campo Novo do Parecis-MT. Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior, serão executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco “por cento), dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. S 1º. Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes que terão a opção de escolherem entre drenagem ou drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta, melhorias decorrente de obra pública, após haver adesão de 75 % (setenta e cinco por cento) em cada uma das opções. 8 2º. Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que contratar a benfeitoria do local em que se situam suas es, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos ios, desde custo, materiais e sua aplicação. 8 3º. O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão ável do Município, que quando houver alguma inconsistência de écnicas, deverá ser remetido à Comissão de Avaliação Técnica, que recer conclusivo caso seja de interesse público. Art. 3º. O início da obra somente será autorizado quando a couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis atingirem o depositado de 50% (cinquenta por cento) do valor que cabe a estes, o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou sua totalidade a critério da Administração Municipal, que deverá mente restituído aos cofres públicos. S 1º. Nos casos provenientes de adesão dos proprietários e/ou es dos imóveis a restituição se dará via recebimento das parcelas. 8 2º. Se tratando dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis aderiram ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO a n podendo efetivar Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 4º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA será executado com a colaboração dos proprietários, mediante TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Campo Novo do Parecis ou com empresa por ela credenciada mediante licitação e será sempre fiscalizada pelo setor competente do Município e comissão indicada pelos proprietários e/ou possuidores. Art. 5º. Em conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos pi Orçamentos de custos, detalhando os custos dos materiais e mão de obra, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. 8 1º. Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra. S 2º. Os interessados terão que ser convocados por edital, que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do projeto, orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art. 6º. Para o cálculo do montante que cada proprietário e/ou possuidor deverá contribuir ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária para a realização das obras, apurar-se-á o valor de mercado por metro quadrado (m?) de todos os materiais e insumos a serem utilizados na drenagem e pavimentação asfáltica. Parágrafo único. Para se apurar o quantum a ser pago por cada proprietário e/ou possuidor, multiplicar-se-á a metragem da testada do terreno por 50%(cinquenta por cento) da metragem da largura da travessa, rua ou avenida, cujo resultado será multiplicado pelo valor do m? (metro quadrado) apurado na forma prevista no caput deste artigo. Art. 7º. O pagamento poderá ser efetuado da seguinte forma: I-a vista; II - quando se tratar somente de drenagem, limitado em até 12 (doze) vezes; É II - quando se tratar de drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, limitado em até 36 (trinta e seis) vezes. 8 1º. Optando pelo pagamento à vista, neste caso, os proprietários e/ou possuidores receberão Termo de Quitação Integral fá PA enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 referente à sua cota-parte no custo dos materiais, apurado na forma desta Lei. S 2º. No caso de parcelamento, serão aplicados encargos financeiros na ordem de 1% (um por cento) de juros e correção pelo índice utilizado na construção civil — INCC. Art. 8º. O próprio ente público e os logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de condições com os particulares. Art. 9º. Será exigido da empresa credenciada garantia de ate 10% (dez por cento), do valor da obra a ser executada, conforme o que dispõe a Lei Federal 8.666/93. Art. 10º. O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os custos dos valores correspondentes as diferenças referentes aos cruzamentos. Art. 11. Quando a obra de que se refere os artigos anteriores for executada pelo Município de Campo Novo do Parecis, o custo a que se refere o at 4º, será cobrado dos proprietários e/ou possuidores, apenas os valores referente aos materiais e insumos, computando o custo com a mão de obra e equipamento como contrapartida do município. S 1º. O proprietário que espontaneamente aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA quando do término da obra e verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a compensação do valor por ele investido quando a valorização for inferior ao custo total da obra. Art. 12. Para efeito do cálculo dos 75% (setenta e cinco por cento) da área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Município o qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta própria e específica de cada obra a ser executada de acordo com cronograma de etapa, aberta junto à rede bancária para tal fim. Art. 14. O prazo para início das obras será regulamentado através de Decreto Executivo. Aa dd ka adses as Cá mastesdsa sed 5 mnssanes dava abas 5 enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014 8 de outubro de 2014. Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA como alternativa para viabilizar a pavimentação, meio-fio, sarjeta e drenagem, melhoramentos das travessas, ruas e avenidas do Município de Campo Novo do Parecis-MT. Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior, serão executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. 8 1º. Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes que terão a opção de escolherem entre drenagem ou drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta, melhorias decorrente de obra pública, após haver adesão de 75 % (setenta e cinco por cento) em cada uma das opções. S 2º. Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que contratar a benfeitoria do local em que se situam suas na benfeitoria, da etapa requerida, indicando dentre os proprietários e/ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos necessários, desde custo, materiais e sua aplicação. 8 3º. O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão responsável do Município, que quando houver alguma inconsistência de questões técnicas, deverá ser remetido à Comissão de Avaliação Técnica, que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público. Art. 3º. O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis atingirem o montante depositado de 50% (cinquenta por cento) do valor que cabe a estes, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou efetivar a sua totalidade a critério da Administração Municipal, que deverá ser devidamente restituído aos cofres públicos. S 1º. Nos casos provenientes de adesão dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis a restituição se dará via recebimento das parcelas. S 2º. Se tratando dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis aderiram ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO venida Mato Síeiso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 COMUNITÁRIA a cobrança será realizada posteriormente ao término da obra mediante lançamento de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas de acordo com art. 145, inciso HI da Constituição Federal, respeitando a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 4º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA será executado com a colaboração dos proprietários, mediante TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Campo Novo do Parecis ou com empresa por ela credenciada mediante licitação e será sempre fiscalizada pelo setor competente do Município e comissão indicada pelos proprietários e/ou possuidores. Art. 5º. Em conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os Projetos e Orçamentos de custos, detalhando os custos dos materiais e mão de obra, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. 8 1º. Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra. 8 2º. Os interessados terão que ser convocados por edital, que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do projeto, orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art. 6º. Para o cálculo do montante que cada proprietário e/ou possuidor deverá contribuir ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária para a realização das obras, apurar-se-á o valor de mercado por metro quadrado (m?) de todos os materiais e insumos a serem utilizados na drenagem e pavimentação asfáltica. Parágrafo único. Para se apurar o quantum a ser pago por cada proprietário e/ou possuidor, multiplicar-se-á a metragem da testada do terreno por S0%(cinquenta por cento) da metragem da largura da travessa, rua ou o apura cujo resultado será multiplicado pelo valor do m? (metro quadrado) apurado na forma prevista no caput deste artigo. Art. 7º. O pagamento poderá ser efetuado da seguinte forma: I-a vista; IH - quando se tratar somente de drenagem, limitado em até 12 (doze) vezes; HI - quando se tratar de drenagem, pavimentação, meio-fio e sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, limitado em até 36 (trinta e seis) vezes. | 8 1º. Optando pelo pagamento à vista, neste caso, os proprietários e/ou possuidores receberão Termo de Quitação Integral S F) Avenida Mato êni, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E- il: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 referente à sua cota-parte no custo dos materiais, apurado na forma desta Lei. 8 2º. No caso de parcelamento, serão aplicados encargos financeiros na ordem de 1% (um por cento) de juros e correção pelo índice utilizado na construção civil — INCC. Art. 8º. O próprio ente público e os logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de condições com os particulares. Art. 9º. Será exigido da empresa credenciada garantia de ate 10% (dez por cento), do valor da obra a ser executada, conforme o que dispõe a Lei Federal 8.666/93. Art. 10º. O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os custos dos valores correspondentes as diferenças referentes aos cruzamentos. Art. 11. Quando a obra de que se refere os artigos anteriores for executada pelo Município de Campo Novo do Parecis, o custo a que se refere o art. 4º, será cobrado dos proprietários e/ou possuidores, apenas os valores referente aos materiais e insumos, computando o custo com a mão de obra e equipamento como contrapartida do município. 8 1º. O proprietário que espontaneamente aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA quando do término da obra e verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a compensação do valor por ele investido quando a valorização for inferior ao custo total da obra. Art. 12. Para efeito do cálculo dos 75% (setenta e cinco por cento) da área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica, previsto no art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do Município o qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta própria e específica de cada obra a ser executada de acordo com cronograma de etapa, aberta junto à rede bancária para tal fim. Art. 14. O prazo para início das obras será regulamentado através de Decreto Executivo. Art. 15. As adesões já realizadas até a presente data observarão os novos critérios dispostos na presente lei. Avante Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mai il: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 15. Não serão beneficiados da presente Lei os loteamentos de que tratam a Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 2008. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.290, de 29 de abril de 2009. Gabinete do Prefeito jet mpo Novo do Parecis/MT, aos 8 dias do mês de ou Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Trans i icípio e por afixação no local de costume, data supra, cumpr Secretário Municipal de Administração enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br