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norma nº 54/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2014
Date 2014-10-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014 8 de outubro de 2014.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA como alternativa para viabilizar a
pavimentação, meio-fio, sarjeta e drenagem, melhoramentos das travessas,
ruas e avenidas do Município de Campo Novo do Parecis-MT.
Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior,
serão executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco
“por cento), dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre
iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal.
S 1º. Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes que
terão a opção de escolherem entre drenagem ou drenagem, pavimentação,
meio-fio e sarjeta, melhorias decorrente de obra pública, após haver adesão
de 75 % (setenta e cinco por cento) em cada uma das opções.
8 2º. Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que
contratar a benfeitoria do local em que se situam suas
es, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos
ios, desde custo, materiais e sua aplicação.
8 3º. O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão
ável do Município, que quando houver alguma inconsistência de
écnicas, deverá ser remetido à Comissão de Avaliação Técnica, que
recer conclusivo caso seja de interesse público.
Art. 3º. O início da obra somente será autorizado quando a
couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis atingirem o
depositado de 50% (cinquenta por cento) do valor que cabe a estes,
o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou
sua totalidade a critério da Administração Municipal, que deverá
mente restituído aos cofres públicos.
S 1º. Nos casos provenientes de adesão dos proprietários e/ou
es dos imóveis a restituição se dará via recebimento das parcelas.
8 2º. Se tratando dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis
aderiram ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
a n
podendo
efetivar
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 4º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA será executado com a colaboração dos proprietários, mediante
TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Campo Novo do Parecis ou
com empresa por ela credenciada mediante licitação e será sempre
fiscalizada pelo setor competente do Município e comissão indicada pelos
proprietários e/ou possuidores.
Art. 5º. Em conformidade com os dispositivos de que tratam os
artigos anteriores, a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os
Projetos pi Orçamentos de custos, detalhando os custos dos materiais e mão
de obra, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de
Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
8 1º. Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser
considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra.
S 2º. Os interessados terão que ser convocados por edital, que
fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do projeto,
orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o plano de rateio
entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 6º. Para o cálculo do montante que cada proprietário e/ou
possuidor deverá contribuir ao Programa Municipal de Pavimentação
Comunitária para a realização das obras, apurar-se-á o valor de mercado por
metro quadrado (m?) de todos os materiais e insumos a serem utilizados na
drenagem e pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. Para se apurar o quantum a ser pago por cada
proprietário e/ou possuidor, multiplicar-se-á a metragem da testada do
terreno por 50%(cinquenta por cento) da metragem da largura da travessa,
rua ou avenida, cujo resultado será multiplicado pelo valor do m? (metro
quadrado) apurado na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 7º. O pagamento poderá ser efetuado da seguinte forma:
I-a vista;
II - quando se tratar somente de drenagem, limitado em até 12
(doze) vezes; É
II - quando se tratar de drenagem, pavimentação, meio-fio e
sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, limitado em até 36 (trinta e
seis) vezes.
8 1º. Optando pelo pagamento à vista, neste caso, os
proprietários e/ou possuidores receberão Termo de Quitação Integral fá
PA
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
referente à sua cota-parte no custo dos materiais, apurado na forma desta
Lei.
S 2º. No caso de parcelamento, serão aplicados encargos
financeiros na ordem de 1% (um por cento) de juros e correção pelo índice
utilizado na construção civil — INCC.
Art. 8º. O próprio ente público e os logradouros municipais,
beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de condições com
os particulares.
Art. 9º. Será exigido da empresa credenciada garantia de ate
10% (dez por cento), do valor da obra a ser executada, conforme o que dispõe
a Lei Federal 8.666/93.
Art. 10º. O Município além do disposto nos artigos anteriores
arcará com os custos dos valores correspondentes as diferenças referentes
aos cruzamentos.
Art. 11. Quando a obra de que se refere os artigos anteriores
for executada pelo Município de Campo Novo do Parecis, o custo a que se
refere o at 4º, será cobrado dos proprietários e/ou possuidores, apenas os
valores referente aos materiais e insumos, computando o custo com a mão
de obra e equipamento como contrapartida do município.
S 1º. O proprietário que espontaneamente aderir ao PROGRAMA
MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA quando do término da obra e
verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de
melhoria terá a compensação do valor por ele investido quando a valorização
for inferior ao custo total da obra.
Art. 12. Para efeito do cálculo dos 75% (setenta e cinco por
cento) da área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica,
previsto no art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do
Município o qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA.
Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta
própria e específica de cada obra a ser executada de acordo com cronograma
de etapa, aberta junto à rede bancária para tal fim.
Art. 14. O prazo para início das obras será regulamentado
através de Decreto Executivo.
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enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: wyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2014 8 de outubro de 2014.
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA como alternativa para viabilizar a
pavimentação, meio-fio, sarjeta e drenagem, melhoramentos das travessas,
ruas e avenidas do Município de Campo Novo do Parecis-MT.
Art. 2º. As obras e melhoramentos de que trata o artigo anterior,
serão executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 75% (setenta e cinco
por cento), dos proprietários de uma etapa previamente delimitada, por livre
iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal.
8 1º. Os proprietários e/ou possuidores devem estar cientes que
terão a opção de escolherem entre drenagem ou drenagem, pavimentação,
meio-fio e sarjeta, melhorias decorrente de obra pública, após haver adesão
de 75 % (setenta e cinco por cento) em cada uma das opções.
S 2º. Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que
contratar a benfeitoria do local em que se situam suas
na benfeitoria, da etapa requerida, indicando dentre os proprietários e/ou
possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos
necessários, desde custo, materiais e sua aplicação.
8 3º. O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão
responsável do Município, que quando houver alguma inconsistência de
questões técnicas, deverá ser remetido à Comissão de Avaliação Técnica, que
emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público.
Art. 3º. O início da obra somente será autorizado quando a
parte que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis atingirem o
montante depositado de 50% (cinquenta por cento) do valor que cabe a estes,
podendo o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou
efetivar a sua totalidade a critério da Administração Municipal, que deverá
ser devidamente restituído aos cofres públicos.
S 1º. Nos casos provenientes de adesão dos proprietários e/ou
possuidores dos imóveis a restituição se dará via recebimento das parcelas.
S 2º. Se tratando dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis
aderiram ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
venida Mato Síeiso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
COMUNITÁRIA a cobrança será realizada posteriormente ao término da obra
mediante lançamento de contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas de acordo com art. 145, inciso HI da Constituição Federal,
respeitando a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Art. 4º. O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA será executado com a colaboração dos proprietários, mediante
TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Campo Novo do Parecis ou
com empresa por ela credenciada mediante licitação e será sempre
fiscalizada pelo setor competente do Município e comissão indicada pelos
proprietários e/ou possuidores.
Art. 5º. Em conformidade com os dispositivos de que tratam os
artigos anteriores, a Prefeitura ou a Empresa credenciada, elaborará os
Projetos e Orçamentos de custos, detalhando os custos dos materiais e mão
de obra, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de
Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
8 1º. Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser
considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra.
8 2º. Os interessados terão que ser convocados por edital, que
fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do projeto,
orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o plano de rateio
entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 6º. Para o cálculo do montante que cada proprietário e/ou
possuidor deverá contribuir ao Programa Municipal de Pavimentação
Comunitária para a realização das obras, apurar-se-á o valor de mercado por
metro quadrado (m?) de todos os materiais e insumos a serem utilizados na
drenagem e pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. Para se apurar o quantum a ser pago por cada
proprietário e/ou possuidor, multiplicar-se-á a metragem da testada do
terreno por S0%(cinquenta por cento) da metragem da largura da travessa,
rua ou o apura cujo resultado será multiplicado pelo valor do m? (metro
quadrado) apurado na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 7º. O pagamento poderá ser efetuado da seguinte forma:
I-a vista;
IH - quando se tratar somente de drenagem, limitado em até 12
(doze) vezes;
HI - quando se tratar de drenagem, pavimentação, meio-fio e
sarjeta, melhorias decorrentes de obra pública, limitado em até 36 (trinta e
seis) vezes.
| 8 1º. Optando pelo pagamento à vista, neste caso, os
proprietários e/ou possuidores receberão Termo de Quitação Integral
S F)
Avenida Mato êni, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
referente à sua cota-parte no custo dos materiais, apurado na forma desta
Lei.
8 2º. No caso de parcelamento, serão aplicados encargos
financeiros na ordem de 1% (um por cento) de juros e correção pelo índice
utilizado na construção civil — INCC.
Art. 8º. O próprio ente público e os logradouros municipais,
beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de condições com
os particulares.
Art. 9º. Será exigido da empresa credenciada garantia de ate
10% (dez por cento), do valor da obra a ser executada, conforme o que dispõe
a Lei Federal 8.666/93.
Art. 10º. O Município além do disposto nos artigos anteriores
arcará com os custos dos valores correspondentes as diferenças referentes
aos cruzamentos.
Art. 11. Quando a obra de que se refere os artigos anteriores
for executada pelo Município de Campo Novo do Parecis, o custo a que se
refere o art. 4º, será cobrado dos proprietários e/ou possuidores, apenas os
valores referente aos materiais e insumos, computando o custo com a mão
de obra e equipamento como contrapartida do município.
8 1º. O proprietário que espontaneamente aderir ao PROGRAMA
MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA quando do término da obra e
verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de
melhoria terá a compensação do valor por ele investido quando a valorização
for inferior ao custo total da obra.
Art. 12. Para efeito do cálculo dos 75% (setenta e cinco por
cento) da área beneficiada com a drenagem e pavimentação asfáltica,
previsto no art. 5º, serão excluídas somente as áreas de propriedade do
Município o qual se obriga a aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA.
Art. 13. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA serão objeto de movimentação em conta
própria e específica de cada obra a ser executada de acordo com cronograma
de etapa, aberta junto à rede bancária para tal fim.
Art. 14. O prazo para início das obras será regulamentado
através de Decreto Executivo.
Art. 15. As adesões já realizadas até a presente data observarão
os novos critérios dispostos na presente lei.
Avante Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mai
il: gabinete(Ocamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 15. Não serão beneficiados da presente Lei os loteamentos
de que tratam a Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 1.290, de 29 de abril de 2009.
Gabinete do Prefeito jet mpo Novo do Parecis/MT,
aos 8 dias do mês de ou
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Trans i icípio e por afixação no
local de costume, data supra, cumpr
Secretário Municipal de Administração
enida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: ww.camponovodoparecis.mt.gov.br

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