| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2015 |
| Date | 2015-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9176 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI COMPLEMENTAR N°. 058/2015 9 de abril de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Ficam estabelecidas as condições em que o Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Assessoria Jurídica Fiscal e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação de débitos ajuizados para conciliação até 31 de maio de 2015. Art. 2o. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei, para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014. Art. 3o. O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação dentro dos eventos previstos no art. Io desta Lei Complementar. Art. 4o. A transação implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais. § Io A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. § 2o As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos assessores jurídicos em exercício. Art. 5o. Aos Assessores Jurídicos do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei Complementar. Art. 6o. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Assessoria Jurídica, e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta. Art. 7o. Concomitantemente ao pagamento à vista, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais Avenida Mato Grosso, 6f<NE -Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo. Art. 8o. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação. Art. 9o. A transação prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I - pagamento à vista: desconto de 80% (cem por cento) da multa moratória e juro de mora. Art. IO. O termo de transação deve conter: I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § Io do art. 5o; IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. § Io. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal - DAM. § 2o. Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § Io, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais. Art. 11. A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. Art. 12. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nj\_5Jl15 de 04 de Julho de 1988 Gabinete do Prej dias do mês de abril de rnicipal -ampo Novo do Parecis, aos 9 MAURO VAI/TER BERFT Prefeitor Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Trarísparêrfccia do-Município e por aflxação no local de costume,, data supra, cum/pra-se. r MÁRCIO ANfTAO CA\ Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br