br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

norma nº 58/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9176

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI COMPLEMENTAR N°. 058/2015 9 de abril de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
AJUIZADOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO
DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Ficam estabelecidas as condições em que o Município de
Campo Novo do Parecis, por meio da Assessoria Jurídica Fiscal e os sujeitos
passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação de débitos
ajuizados para conciliação até 31 de maio de 2015.
Art. 2o. As medidas conciliadoras para a transação instituída
por esta Lei, para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem
redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2014.
Art. 3o. O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para
usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação
dentro dos eventos previstos no art. Io desta Lei Complementar.
Art. 4o. A transação implica, por parte do contribuinte, prévia
confissão irretratável da dívida judicial, bem como renúncia ou desistência
de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais.
§ Io A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput
serão consignadas em termo próprio.
§ 2o As despesas processuais correrão por conta do devedor, que
também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por
cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos assessores
jurídicos em exercício.
Art. 5o. Aos Assessores Jurídicos do Município é outorgada a
condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação
formalizada com base nesta Lei Complementar.
Art. 6o. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município
de Campo Novo do Parecis, por meio da Assessoria Jurídica, e o contribuinte
poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante
o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta.
Art. 7o. Concomitantemente ao pagamento à vista, o sujeito
passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e demais
Avenida Mato Grosso, 6f<NE -Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do
termo de acordo.
Art. 8o. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de
transação enseja prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do
crédito fiscal e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a
confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação.
Art. 9o. A transação prevista nesta Lei Complementar importa
nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I - pagamento à vista: desconto de 80% (cem por cento) da multa
moratória e juro de mora.
Art. IO. O termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a
data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo
de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros
moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que
também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § Io do
art. 5o;
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do
pagamento do crédito fiscal remanescente.
§ Io. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral
do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2o. Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § Io, o
devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso
devidos, os demais encargos legais.
Art. 11. A transação alcançada em cada caso não gera direito
subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento
integral de seu termo.
Art. 12. Fica vedada a concessão do beneficio de que trata esta
Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias
não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nj\_5Jl15 de 04 de Julho de 1988
Gabinete do Prej
dias do mês de abril de
rnicipal -ampo Novo do Parecis, aos 9
MAURO VAI/TER BERFT
Prefeitor Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Trarísparêrfccia do-Município e por aflxação
no local de costume,, data supra, cum/pra-se.
r
MÁRCIO ANfTAO CA\
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

open original →