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norma nº 1737/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1737 / 2015
Date 2015-04-17
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO, O CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA, O CENTRO DE EVENTOS, O FÓRUM E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEIN° 1.737/2015 17 de abril de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO, O CENTRO DE
ATENDIMENTO AO TURISTA, O CENTRO DE EVENTOS, O FÓRUM E A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO, O SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÕES E INDICADORES DO TURISMO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. Io. Fica criado o Sistema Municipal de Turismo que visa
implementar e estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas
de Turismo, promover a economia, o crescimento sociocultural, a
preservação ambiental e o desenvolvimento da atividade turística de forma
ordenada e sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais,
como as do setor produtivo, de modo que possa atingir as metas do Plano
Nacional do Turismo - PNT em decorrente.
Art. 2o. O Sistema Municipal de Turismo observará as seguintes
diretrizes apresentadas no PNT 2013/2016:
I - planejamento participativo e ordenamento da atividade
turística local;
II - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;
III - incentivo à inovação e ao conhecimento, bem como
estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios
da região, dos Estados brasileiros e de outros países;
IV - estímulo à organização e a sustentabilidade de grupos,
associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
V - levantamento, formato e divulgação do produto turístico;
VI - incentivo à criação de programas de sensibilização de
preservação e conservação dos atrativos turísticos naturais e culturais;
VII - monitoramento da atividade turística.
Art. 3o. O Sistema Municipal de Turismo é composto pelos
seguintes entes orgânicos:
I - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo/Departamento de
Turismo - SECULTUR/DTur, criados pela Lei Municipal n° 1.474, de 03 de
janeiro de 2012.
II - Centro de Atendimento ao Turista - CAT.
III - Centro de Eventos.
IV - Casa do Artesão, criada pela Lei Municipal n° 1.355, de 09
de maio de 2010.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
V - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei
Municipal n° 708, de 23 de dezembro de 1999.
VI - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado pela Lei
Municipal n° 708, de 23 de dezembro de 1999.
VII - Fórum e Conferência Municipal de Turismo.
VIII - Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
IX - Sistema Municipal de Informações e Indicadores do
Turismo.
X - Outros que venham a ser criados e anexados ao Setor
Turístico.
Parágrafo único. A Casa do Artesão, criada pela Lei Municipal n°
1.355, de 09 de maio de 2010, passa a ser administrada pelo Departamento
de Turismo, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
alterando os artigos 2o, 3o, 4o, 5o e 6o de sua Lei de Criação.
CAPITULO II
DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA
Art. 4o. Fica criado o Centro de Atendimento ao Turista - CAT,
de Campo Novo do Parecis, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo - Departamento de Turismo, com a finalidade de prestar auxilio e
orientação ao turista ingressante no município.
Art. 5o. São objetivos do Centro de Atendimento ao Turista:
I - aumentar e facilitar o acesso à informação sobre Campo Novo
do Parecis;
II - facilitar a aquisição de serviços turísticos locais, auxiliando
nas reservas e intermediando a compra de serviços como passeios,
ingressos, etc;
III - prestar informações sobre atrativos, passeios e serviços;
IV - distribuir material impresso como folders, mapas e material
de informação;
V - propiciar segurança e orientação aos visitantes;
VI - proporcionar um espaço de comercialização do artesanato
local;
VII - fornecer listas e informações de auxilio ao turista.
Art. 6o. O Centro de Atendimento ao Turista terá em sua
estrutura administrativa um agente administrativo qualificado com ênfase ao
Turismo para o atendimento direto ao turista.
Parágrafo único. A administração do Centro de Atendimento ao
Turista será de responsabilidade do Departamento de Turismo.
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CAPÍTULO III
DO CENTRO DE EVENTOS
Art. 7o. Fica criado o Centro de Eventos de Campo Novo do
Parecis, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo -
Departamento de Turismo, que tem por finalidade o desenvolvimento
socioeconômico do Município, destinando à realização de eventos,
congressos, feiras e exposições de interesse da comunidade nas áreas
científica, tecnológica, econômica, artística e cultural promovidos pelo Poder
Público e pela sociedade civil.
Art. 8o. São objetivos do Centro de Eventos:
I - consolidar prioritariamente o Município de Campo Novo do
Parecis e a Região Turística das Nascentes Platina Amazônica como destino e
incremento de eventos, especialmente os de natureza técnica, cultural e
científica, com o objetivo de atrair e aumentar o fluxo de visitantes.
II - promover o destino "Terra Parecis" como destino turístico por
meio da participação em congressos, feiras, workshops e outros eventos de
alcance regional, nacional e internacional.
III - captar e gerar congressos, feiras, workshops e outros
eventos de alcance regional, nacional e internacional para o Município de
Campo Novo do Parecis, que seja dotado de infraestrutura adequada para
promover e desenvolver tais eventos.
Art. 9o. A administração do Centro de Eventos será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo -
Departamento de Turismo, e seu funcionamento será definido através de
Decreto Executivo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 10. Fica restabelecido o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de
assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a
sociedade civil.
Art. 11. O COMTUR tem o objetivo de:
I - auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem
obedecidas na política municipal de turismo;
II - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos
turísticos do município;
III - promover e dar continuidade aos projetos turísticos de
interesse do município, fortalecendo e divulgando as características e a
diversidade turística local;
IV - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação
sobre a política voltada ao setor turístico e para as atividades de fomento ao
turismo no âmbito municipal;
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V - realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de
problemas relevantes no cenário turístico do município, para a propositura
de ações que visem sanar os mesmos;
VI - representar, acompanhar, opinar, fiscalizar e assessorar a
construção e manutenção do Plano Municipal de Desenvolvimento do
Turismo e da política pública municipal de turismo;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas,
projetos e ações turísticas no município;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, bem como
planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo critérios para a
programação e para a execução financeira e orçamentária do mesmo.
Art. 12. O COMTUR será composto por dez conselheiros
titulares e igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder
Público indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os
representantes da sociedade civil eleitos em Fórum, para um mandato de
dois anos, permitida uma recondução:
I - l(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
II - l(um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
III - l(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - l(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer;
turísticos;
V - 1 (um) representante do segmento de agências e transportes
VI - l(um) representante do segmento hoteleiro;
VII - l(um) representante do segmento de restaurante, bares,
lanchonetes e similares;
VIII - l(um) representante da Sociedade Civil Organizada, com
atividades comprovadas na área do turismo;
IX- l(um) representante dos atrativos turísticos;
X - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de
Campo Novo do Parecis - ACIC.
§ Io. O COMTUR poderá ter convidados especiais de acordo com
as necessidades pertinentes a cada assunto e/ou convidados permanentes,
desde que sua participação seja previamente aprovada em reunião pelos
membros do conselho.
§ 2o. O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente deverão ser
eleitos entre os seus pares, sendo que quando o presidente for um
representante da área pública, o vice-presidente deverá ser da área civil, e
vice-versa.
§ 3o. Os membros do COMTUR não serão remunerados no
exercício de suas funções, sendo consideradas de relevante importância para
o município.
§ 4o. As reuniões do COMTUR são públicas por excelência.
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5o. Para o Secretário Executivo do COMTUR, será indicado um
funcionário municipal de carreira.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13. Fica restabelecido o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o
objetivo de captar recursos a serem aplicados em programas, projetos e
ações turísticas.
Art. 14. Constituirão receitas do FUMTUR:
I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos e
produtos de cunho turístico e de negócios, ou espaços de administração da
Secretaria de Cultura e Turismo, assim como o resultado de suas bilheterias,
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder
Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou
privadas;
VII - recursos provenientes de convênios celebrados;
VII - produto de operações de crédito realizadas pelo Município,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VIII - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de
recursos disponíveis;
IX - a arrecadação pela taxa municipal de turismo cobrada junto
ao trade turístico e comércio local.
X - outras rendas eventuais.
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará o presente
Fundo, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação.
CAPÍTULO VI
DO FÓRUM MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 16. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo, vinculado
ao COMTUR, como instância de participação, articulação e pactuação,
representando democraticamente o poder público e a Sociedade Civil,
constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.
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Art. 17. O Fórum Municipal de Turismo é um instrumento de
participação plena na formulação das políticas públicas municipais de
turismo.
Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo será realizado
anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo, organizado por segmentos
turísticos e setores afins.
Art. 19. São atribuições do Fórum Municipal de Turismo:
I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas
no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, para debater
questões relacionadas às políticas do Turismo;
II - propor a inclusão ou exclusão de novos segmentos e setores
no desenvolvimento do turismo;
III - eleger, a cada dois anos, os representantes do trade turístico
e sociedade civil para compor o COMTUR;
IV - ouvir, discutir e/ou deliberar sobre as indicações dos
setores e segmentos para melhorias e correções do Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo;
V - ser um meio informativo e de integração entre os órgãos do
Sistema Municipal de Turismo e a sociedade local;
VI - divulgar os Relatórios de todas as atividades realizadas pelo
COMTUR.
CAPITULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 20. A Conferência Municipal de Turismo deverá ser
promovida e organizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
sendo a instância máxima de participação deliberativa do Sistema Municipal
de Turismo, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas,
cadastradas no Sistema Municipal de Turismo, bem como todo cidadão
inscrito previamente na conferência.
Parágrafo único. A participação com direito a voto se dará com a
inscrição no Sistema Municipal de Turismo, efetuadas, pelo menos, 45 dias
antes da data da Conferência.
Art. 21. São atribuições e competências da Conferência
Municipal de Turismo:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos
gestores da área turística, propondo a aprovação de diretrizes para a
elaboração e manutenção do Plano Municipal de Turismo, observando
quando pertinente as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Turismo;
II - garantir a representatividade setorial presente no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores do Turismo;
III - dar legitimidade ao Fórum Municipal de Turismo como
instância representativa de entidades ligadas ao desenvolvimento do turismo
municipal;
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IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a
importância do turismo, bem como seus segmentos, para o desenvolvimento
sustentável do município;
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de
participação popular, no município, por meio de debates sobre signos e
processos constitutivos do desenvolvimento do turismo.
Art. 22. A Conferência Municipal de Turismo é realizada em
caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com a
necessidade e quando solicitada pelo COMTUR.
Parágrafo único. A pauta adotada em cada Conferência
Municipal de Turismo, assim como sua dinâmica e funcionalidade são
elaboradas pelo COMTUR, em consonância com a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo - Departamento de Turismo.
CAPITULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO DO TURISMO
Art. 23. As atividades e ações dos componentes do Sistema
Municipal de Turismo devem estar compatibilizadas e consubstanciadas no
Plano Municipal de Turismo, que deverá ser o principal instrumento de
gestão da execução de políticas, programas, projetos e ações turísticas.
Art. 24. O Plano Municipal de Turismo, enquanto instrumento
de planejamento das ações do turismo municipal, deverá no prazo de 150
(cento e cinqüenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser
elaborado pelo órgão oficial de Turismo, de forma participativa e em conjunto
com as diversas instâncias do Sistema Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo, depois de
elaborado pelo órgão oficial de turismo no município, deverá ser aprovado
pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do
Executivo Municipal, através de Lei específica para este fim.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DO
TURISMO
Art. 25. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Turísticos - SMIIT, instrumento de reconhecimento das
atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, possui
caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza
informações sobre os diversos segmentos turísticos.
Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam
sob a responsabilidade do Departamento de Turismo.
Art. 26. O SMIIT tem por finalidades: * n
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I • reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade
turística do município, por meio de Inventário;
II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a
contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia
do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas
turísticas do Município;
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que
atuam no turismo;
IV - servir de instrumento para a busca por informações e
divulgação turística local;
V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e
artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando
a cadeia produtiva;
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar
a participação na Conferência Municipal de Turismo e no COMTUR, que
constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 27. O SMIIT deverá ser organizado de acordo com áreas
temáticas:
I - Turismo Rural.
II - Turismo de Aventura.
III - Turismo de Eventos.
IV - Turismo de Agronegócios.
V - Turismo Social.
VI - Turismo Cultural.
VII - Etnoturismo.
VIII - Ecoturismo.
IX - Outras, a critério do Fórum Municipal de Turismo.
Art. 28. O SMIIT será disponibilizado em formatos impresso ou
digital, e terá sua implementação por meio de ato administrativo do
COMTUR.
Parágrafo único. O SMIIT terá campos de informações
disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à
administração do Departamento de Turismo.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caberão as unidades integrantes do Sistema Municipal
de Turismo promover os meios necessários ao desenvolvimento de
programas de capacitação de profissionais, através de cursos, debates,
palestras e atividades similares.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito
17 dias do mês de abril de 20
tefrípo Novo do Parecis, aos
r
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal TransppfenciaXdo Murjie^pio e por afixação no
local de costume, data supra, cumpr^se. mu1ImIIIIIII\
MÁRCIO AN\ "
Secretário Municipal de Administração
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