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norma nº 1742/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1742 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
LEI Nº 1.742/2015. 10 de junho de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO AOS MEMBROS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
gratificação de função em razão do efetivo exercício, aos membros de
provimento efetivo, nomeados para comporem a Comissão Permanente de
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, do
município de Campo Novo do Parecis — MT.
8 1º. O valor da gratificação para o servidor de provimento
efetivo nomeado como membro integrante da Comissão Permanente de
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, no
efetivo exercício da função, como membro titular, durante o período que
responder pelas atribuições, receberá em seus vencimentos os seguintes
valores, por procedimento:
I - Presidentes - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por
relatório final entregue;
Il - Membros - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por relatório
final entregue.
S 2º. A gratificação de função prevista nesta Lei, não será
concedida quando ocupadas por servidores de provimento comissionado.
S 3º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo no
âmbito da Administração Pública Municipal será composta por 5 (cinco)
servidores estáveis.
Art. 2º. O valor da gratificação em razão do efetivo exercício da
função será reajustado no mesmo índice e data da revisão salarial dos
servidores públicos municipais, salvo disposição em contrário.
Art. 3º. A gratificação em razão do efetivo exercício da função
prevista nesta Lei não incide para concessão de 13º (décimo terceiro) salário
e férias.
Parágrafo único. Os servidores terão direito ao recebimento da
gratificação prevista nesta Lei somente nos meses trabalhados, exceto nos
períodos de férias, quando houver necessidade de substituição do
profissional.
Ss
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Q
E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 4º. A gratificação em razão do efetivo exercício da função
não será incorporada aos vencimentos do servidor, quer seja para fim de
aposmaderiendo. ou qualquer outra finalidade específica.
Art. 5º. Não terá direito a percepção da gratificação o membro
titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias,
mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se
vincula a sua efetiva participação na comissão mencionada.
Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o item
anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo
autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época
da liquidação.
Art. 7º. Os pagamentos efetuados aos membros da comissão em
desacordo com as disposições desta lei deverão ser compensados nas
remunerações futuras do servidor após o início da sua vigência, até a
compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo único. A reposição dos valores pagos indevidamente
pela Administração Pública Municipal deverá ser feita em parcelas mensais
de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta lei
deverá ser efetuado através da folha de pagamento.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposiçõe contrário.
Gabinete do Prefeitó M Ç &Câmpo Novo do Parecis, aos
10 dias do mês de junho q a
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Missilsipios do
Estado de Mato Grosso, Portal Trans do Munitípio e por afixação no
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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