| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1742 / 2015 |
| Date | 2015-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 LEI Nº 1.742/2015. 10 de junho de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de função em razão do efetivo exercício, aos membros de provimento efetivo, nomeados para comporem a Comissão Permanente de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, do município de Campo Novo do Parecis — MT. 8 1º. O valor da gratificação para o servidor de provimento efetivo nomeado como membro integrante da Comissão Permanente de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, no efetivo exercício da função, como membro titular, durante o período que responder pelas atribuições, receberá em seus vencimentos os seguintes valores, por procedimento: I - Presidentes - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por relatório final entregue; Il - Membros - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por relatório final entregue. S 2º. A gratificação de função prevista nesta Lei, não será concedida quando ocupadas por servidores de provimento comissionado. S 3º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal será composta por 5 (cinco) servidores estáveis. Art. 2º. O valor da gratificação em razão do efetivo exercício da função será reajustado no mesmo índice e data da revisão salarial dos servidores públicos municipais, salvo disposição em contrário. Art. 3º. A gratificação em razão do efetivo exercício da função prevista nesta Lei não incide para concessão de 13º (décimo terceiro) salário e férias. Parágrafo único. Os servidores terão direito ao recebimento da gratificação prevista nesta Lei somente nos meses trabalhados, exceto nos períodos de férias, quando houver necessidade de substituição do profissional. Ss Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 Q E-mail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 4º. A gratificação em razão do efetivo exercício da função não será incorporada aos vencimentos do servidor, quer seja para fim de aposmaderiendo. ou qualquer outra finalidade específica. Art. 5º. Não terá direito a percepção da gratificação o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula a sua efetiva participação na comissão mencionada. Parágrafo único. No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente na época da liquidação. Art. 7º. Os pagamentos efetuados aos membros da comissão em desacordo com as disposições desta lei deverão ser compensados nas remunerações futuras do servidor após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. A reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública Municipal deverá ser feita em parcelas mensais de acordo com a legislação vigente. Art. 8º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado através da folha de pagamento. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposiçõe contrário. Gabinete do Prefeitó M Ç &Câmpo Novo do Parecis, aos 10 dias do mês de junho q a no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Missilsipios do Estado de Mato Grosso, Portal Trans do Munitípio e por afixação no Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete(Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br