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norma nº 1744/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
23 de junho de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. Io. É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por
10 (dez) anos. a contar da publicação da Lei Federal n° 13.005/2014 e na forma do Anexo I e
II, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e art. n° 4o da
Emenda Constitucional n° 59/2009.
Art. 2°. São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais
e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública:
VII - promoção humanística. científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, compadrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e
à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4o. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos
nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com
fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4
(quatro) a 17(dezessete) anos comdeficiência.
Art. 5°. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintesinstâncias:
I - Câmara Municipal de Vereadores;
II - Comissão de Educação da Câmara Municipal; ^^
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI N° 1.744/2015
J&^ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
III - Conselho Municipal de Educação;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ Io. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
§ 2o. A Lei 13.005/2014 - PNE, estabelece que a cada 2 (dois) anos, ao longo
do período de vigência, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas
estabelecidas, com informações organizadas e monitoradas pelo PAR - Plano de Ação
Articuladas no âmbito municipal e tendo como referência os estudos e as pesquisas de que
trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o. A meta progressiva dos investimentos público em educação será
monitorada conforme o art. 5o desta Lei no quarto ano de vigência do PME e poderá ser
ampliada por meio de lei para atenderàs necessidades financeiras do cumprimento das demais
metas.
§ 4o. O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art.
214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na
forma do art. 212 da Constituição Federal.
§ 5o. Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em
acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de
outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação
financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma da Lei Municipal n°
1.613/2013, de 13 de dezembro de 2013, com a finalidade de assegurar o cumprimento da
meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e_incluído pela Emenda
Constitucional n° 59, de 2009.
Art. 6o. O Município promoverá a cada 2 (dois) anos, o acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis,
através do Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Câmara de
Vereadores, Comissão de Educação da Câmara Municipal.
§ Io. O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das pré-conferências municipais de educação com
a conferência municipal que as precederem.
§ 2o. Independentemente da avaliação bienal prevista no caput, o Poder
Executivo juntamente com o Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Educação e a
Comissão Permanente de Educação e Saúde da Câmara Municipal efetuarão avaliação prévia
do PME no final do Io ano de sua vigência.
Art. T. O Município atuarão em regime de colaboração com os entes
federados, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste
Plano.
§ Io. Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
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§ 2o. Cabe ao município articular em regime de colaboração específico para a
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios
étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a
consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 3o. A Secretaria Municipal de Educação será a mediadora das instâncias de
negociações, pactuações e cooperação entre a União, o Estado no cumprimento das metas e
estratégias de competências de cada ente federado.
§ 4o. O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados dar￾se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação municipal.
Art. 8o. O PME estabelecerá estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, através das Secretarias Municipais de: Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e
Lazer;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação
especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas
educacionais.
Art. 9o. O Município deverá aprovar Lei específica para o sistema de ensino,
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação
adequando, quando for o caso. a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. As peças orçamentárias municipal LOA, PPA E LDO, estabelecerá
diretrizes orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste Plano Municipal de
Educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
§ Io. O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do
artigo 9o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da
democraciae da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a
Constituição do Estado de Mato Grosso, como também as leis municipais existentes no
município de Campo Novo do Parecis.
§ 2o. O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a
educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino
conforme documento anexo.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenada
pela União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas
educacionais municipal.
§ Io. O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá indicadores
educacionais para o município realizar seu diagnóstico das metas e estratégias estabelecidos
neste Plano Municipal de Educação, os dados serão produzidos no máximo a cada 2 (dois)
anos que são: • /é^*7
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I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as)
estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80%
(oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o
perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do
corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outrasrelevantes.
§ 2o. A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade,
como o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores
mencionados no inciso I do § Io não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de
cada um deles.
§ 3o. Os indicadores mencionados no § Io serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade de ensino, sendo amplamente divulgados,
ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da
respectiva rede.
§ 4o. Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores
referidos no § Io.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME,
o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime
de colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil.
§ Io. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos
objetivos e metas estabelecidos neste Plano.
§ 2o. A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de
Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos,
Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede
estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus
planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de
Educação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar e
disponibilizar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para
a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo
educacional.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, através do Fórum
Municipal de Educação, Conselho Municipal deEducação, Câmara Municipal de Vereadores,
Comissão de Educação da Câmara Municipal e sindicato que representa os profissionais da
educação, deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
do Plano.
Art. 15. As Leis Municipais n°s 1.067/2005, 1.069/2005, 1.632/2014,
1.633/2014, 1.650/2014, 1.659/2014, 1.722/2014 e 1.724/2014 são partes integrantes do Plano
Municipal de Educação. c ^"
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
JwZ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito MujiierpaT^de^^mpo/Novo (3b Parecis, aos 23 dias do
mês de junho de 2015.
Registrado na Secretaria Mumcir>a]_de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrô:
Portal Transparência do Município e por afi
fíco dos Municípios-d® Estado de Mato Grosso,
ação no lqj^$#/#/^tu/ne, data supra, cumpra-se.
MÁRCIO Ar\TÃO CAWFERLE^
Secretário Municipal de Administração
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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