| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 23 de junho de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal. APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos. a contar da publicação da Lei Federal n° 13.005/2014 e na forma do Anexo I e II, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e art. n° 4o da Emenda Constitucional n° 59/2009. Art. 2°. São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública: VII - promoção humanística. científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, compadrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3o. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4o. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17(dezessete) anos comdeficiência. Art. 5°. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintesinstâncias: I - Câmara Municipal de Vereadores; II - Comissão de Educação da Câmara Municipal; ^^ Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI N° 1.744/2015 J&^ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 III - Conselho Municipal de Educação; IV - Fórum Municipal de Educação. § Io. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 2o. A Lei 13.005/2014 - PNE, estabelece que a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas, com informações organizadas e monitoradas pelo PAR - Plano de Ação Articuladas no âmbito municipal e tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3o. A meta progressiva dos investimentos público em educação será monitorada conforme o art. 5o desta Lei no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atenderàs necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 4o. O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal. § 5o. Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma da Lei Municipal n° 1.613/2013, de 13 de dezembro de 2013, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e_incluído pela Emenda Constitucional n° 59, de 2009. Art. 6o. O Município promoverá a cada 2 (dois) anos, o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis, através do Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Câmara de Vereadores, Comissão de Educação da Câmara Municipal. § Io. O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das pré-conferências municipais de educação com a conferência municipal que as precederem. § 2o. Independentemente da avaliação bienal prevista no caput, o Poder Executivo juntamente com o Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Educação e a Comissão Permanente de Educação e Saúde da Câmara Municipal efetuarão avaliação prévia do PME no final do Io ano de sua vigência. Art. T. O Município atuarão em regime de colaboração com os entes federados, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto deste Plano. § Io. Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano Municipal de Educação. Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 § 2o. Cabe ao município articular em regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 3o. A Secretaria Municipal de Educação será a mediadora das instâncias de negociações, pactuações e cooperação entre a União, o Estado no cumprimento das metas e estratégias de competências de cada ente federado. § 4o. O fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados darse-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação municipal. Art. 8o. O PME estabelecerá estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, através das Secretarias Municipais de: Assistência Social, Saúde, Cultura e Esporte e Lazer; II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Art. 9o. O Município deverá aprovar Lei específica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação adequando, quando for o caso. a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10. As peças orçamentárias municipal LOA, PPA E LDO, estabelecerá diretrizes orçamentárias que serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias deste Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução. § Io. O Plano Municipal de Educação, apresentado conforme o inciso I do artigo 9o da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, reger-se-á pelos princípios da democraciae da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de Mato Grosso, como também as leis municipais existentes no município de Campo Novo do Parecis. § 2o. O Plano Municipal de Educação contém os objetivos e prioridades para a educação do município, assim como as diretrizes, objetivos e metas para os níveis de ensino conforme documento anexo. Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenada pela União, em colaboração com o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais municipal. § Io. O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá indicadores educacionais para o município realizar seu diagnóstico das metas e estratégias estabelecidos neste Plano Municipal de Educação, os dados serão produzidos no máximo a cada 2 (dois) anos que são: • /é^*7 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outrasrelevantes. § 2o. A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § Io não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. § 3o. Os indicadores mencionados no § Io serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. § 4o. Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § Io. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13. A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo regime de colaboração entre a União, Estado, Município e sociedade civil. § Io. O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na implementação dos objetivos e metas estabelecidos neste Plano. § 2o. A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e Adultos, Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações educativas, com base no Plano Municipal de Educação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar e disponibilizar à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, através do Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal deEducação, Câmara Municipal de Vereadores, Comissão de Educação da Câmara Municipal e sindicato que representa os profissionais da educação, deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano. Art. 15. As Leis Municipais n°s 1.067/2005, 1.069/2005, 1.632/2014, 1.633/2014, 1.650/2014, 1.659/2014, 1.722/2014 e 1.724/2014 são partes integrantes do Plano Municipal de Educação. c ^" Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br JwZ Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito MujiierpaT^de^^mpo/Novo (3b Parecis, aos 23 dias do mês de junho de 2015. Registrado na Secretaria Mumcir>a]_de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrô: Portal Transparência do Município e por afi fíco dos Municípios-d® Estado de Mato Grosso, ação no lqj^$#/#/^tu/ne, data supra, cumpra-se. MÁRCIO Ar\TÃO CAWFERLE^ Secretário Municipal de Administração Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br