| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA E JURO DE MORA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 PLEMENTAR Nº 060/2015 24 de junho de 2015. Autoria: Poder Executivo Municipal CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA E JURO DE MORA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos inscritos em dívida ativa, devidos à Fazenda Pública do Município de Campo Novo do Parecis, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução de multa moratória e juro de mora, da seguinte forma: I - com redução de 100% até 30 de outubro de 2015. 8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais originados e constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em dívida ativa. & 2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. 8 3º. O pagamento dos débitos deverá ser realizado em uma única parcela, por tipo de receita ou exercício, conjunta ou individualmente. Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta Lei, o contribuinte deverá: I - protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças; II — estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de 2015. 8 1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. Art. 3º. O pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento, observando as datas de pagamento previstas no art. 1º. Art. 4º. As disposições desta Lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; Il - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete)Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988 nicipal de Administração, publicado Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado no local Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000 ail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br