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norma nº 60/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaCONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA E JURO DE MORA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
PLEMENTAR Nº 060/2015 24 de junho de 2015.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA
MORATÓRIA E JURO DE MORA DE DÉBITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICIPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os débitos inscritos em dívida ativa, devidos à Fazenda
Pública do Município de Campo Novo do Parecis, corrigidos monetariamente,
poderão ser pagos com redução de multa moratória e juro de mora, da
seguinte forma:
I - com redução de 100% até 30 de outubro de 2015.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais
originados e constituídos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em dívida
ativa.
& 2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no
que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo
remanescente verificado na data do requerimento.
8 3º. O pagamento dos débitos deverá ser realizado em uma
única parcela, por tipo de receita ou exercício, conjunta ou individualmente.
Art. 2º. Para habilitar-se ao benefício desta Lei, o contribuinte
deverá:
I - protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de
Finanças;
II — estar em dia com os tributos vencidos após 1º de janeiro de
2015.
8 1º. A apresentação do requerimento implica confissão
irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 3º. O pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias da
data do protocolo do requerimento, observando as datas de pagamento
previstas no art. 1º.
Art. 4º. As disposições desta Lei não implicarão em restituição
ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
Il - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
venida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
E-mail: gabinete)Dcamponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 24.772.287/0001-36
Criação Lei nº. 5.315 de 04 de Julho de 1988
nicipal de Administração, publicado
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado
no local
Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - CEP 78.360-000
ail: gabinete()camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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