CIDADE -DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 023/2021
EXMO. SENHOR PRESIDENTE
ILUSTRES LEGISLADORES,
Encaminho, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o projeto de lei
que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDESB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar
o Fundo.
De acordo com referido diploma federal, todas as esferas de governo devem
instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora
se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Campo Verde, a qual
substituirá as disposições constantes da Lei nº 1.262/2007, que atualmente disciplina a matéria.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável
para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de emergência
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, encaminhamos a
proposta anexa, para consideração de Vossas Excelências.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, em caráter de urgência, manifesto. votos de elevada estima e
distinguida consideraçã
ANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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raça dos Três Poderes, nº 3 - Campo Real 2
CIDADE -DE
PROJETO DE LEI Nº. 023/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI O NOVO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB, EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-
A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI
FEDERAL Nº 14113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDESB, criado nos termos da Lei nº
1.262 de 16 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado
de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade realizar o acompanhamento
e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, se houver;
IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos no inciso III deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
s,
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Praca d
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VI - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º - O CACS-FUNDESB, sempre que julgar conveniente, poderá:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a trinta dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a vinte dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
e) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no artigo
212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º - O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
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CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
a) dois representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos um deles da
Secretaria de Educação;
b) um representante dos professores da educação básica pública do
Município;
e) um representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município:
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) dois representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo um deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
h) um representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069,
de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) um representante das escolas do campo;
II - membros suplentes: para cada membro titular será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá
o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Os conselheiros de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
“P do inciso I deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
Conselho, com direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais,
até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
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Art. 8º - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente até que seja
nomeado outro titular, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o $ 1º do artigo 6º; e
III - situação de impedimento prevista no artigo 7º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do
Fundeb.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, no prazo de vinte dias antes do fim de seus
mandatos da seguinte forma:
I - nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades
de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
Art. 10. - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
$ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
$ 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no artigo 8º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
NI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB
nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer
as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 13. - A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de quatro anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
$ 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
atuarão no mandato seguinte.
8 2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, trinta minutos após,
com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. - O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
I- das atas de reuniões;
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CAMPO
VERDE
IV - dos relatórios e pareceres;
V - de outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS-FUNDEB:
I - assegurar infraestrutura, condições materiais, equipamentos adequados e
local para realização de suas competências;
II - designar um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho;
III - oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua
criação e composição.
Art. 17. - O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até trinta dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 19. - Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei
Federal nº 14.113, de 2020.
Art. 20. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.262, de 16/03/2007.
Gabinete do Prefeito Munick
25 de março de 2021,
estado de Mato Grosso, em
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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