CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
PROJETO DE LEI N.º 04/2021 DE 09 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕEM SOBRE A INSERÇÃO DE
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SERVIÇO
SOCIAL E DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir
assistentes sociais e psicólogos nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal
de Educação Básica.
§1º Os assistentes sociais e psicólogos atuarão em equipes alocadas
de acordo com as microrregiões, até que, gradativamente, cada estabelecimento de
ensino possua sua equipe própria.
§2º O Município terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta Lei para definir, por meio de decreto, as áreas de abrangência
territorial.
§3º Os assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão
lotados na Secretaria Municipal de Educação.
§4º A estrutura das equipes e a garantia das condições éticas e
técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política
de educação municipal.
§5º Os profissionais de que trata esta Lei serão originários de cargos
de provimento efetivo.
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§6º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo,
apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho fiscal.
Art. 2º Os assistentes sociais e psicólogos atuarão, nos termos da Lei
nº 8.662/93 e 4.119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações,
instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o
projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses
da comunidade escolar, para a consecução das seguintes finalidades:
I – a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento
escolar de educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando
a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o
acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais
que se articulem com a permanência estudantil;
II – a garantia das condições de pleno desenvolvimento e
aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos
pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir se
conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
III – a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de
serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao
atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
IV – o incentivo do reconhecimento do território no processo de
articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas,
privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando
consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;
V – a criação de estratégias de intervenção em dificuldades do
processo de escolarização relacionadas a situação de violência, uso abusivo de
drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social e trabalho infantil por meio
das políticas públicas;
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VI – a promoção de ações que impliquem o combate ao racismo, ao
sexismo, à homofobia, à discriminação social, cultural, religiosa e as outras formas
de discriminação presentes na sociedade brasileira;
VII – a promoção de educandos como agentes promotores de direitos
humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VIII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos
de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns,
grupos de trabalhos, associações, federações e outras formas de participação
social;
IX – a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da
legislação social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação e
o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
X – a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta
político-pedagógica e no ambiente escolar;
XI – o fortalecimento da cultura de promoção de saúde;
XII – o apoio à preparação básica para a inserção do educando,
respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da
formação profissional;
XIII – o fortalecimento da gestão democrática e participativa do
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de
qualidade;
XIV – o pleno atendimento às ações e objetivos para a prevenção ao
suicídio e promoção da saúde mental.
Art. 3º A atuação do psicólogo deverá ser norteada pelos princípios
da busca ativa e do acompanhamento de casos clínicos junto a outros profissionais
especializados, com acionamento e orientação da família em situações que
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requeiram atenção integral ao aluno assistido, podendo contar com o suporte da
rede municipal de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado incluir no Plano
Plurianual – PPA, a inserção de psicólogos e assistentes sociais na política de
educação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Sala das Sessões;
Em 09 de abril de 2021
FABIO ALVES DOS SANTOS DENIVAL FRANCISCO DE PAULA
VEREADOR VEREADOR
MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA ALAENE FRANCISCA FERNANDES COSTA
VEREADOR VEREADORA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 04/2021.
A Lei Federal nº 13.935/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
prestação de serviços de psicologia e serviço social nos estabelecimentos de
educação básica, sancionada no dia 11 de dezembro de 2019, estabelece em seu
artigo 2º que “os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de
publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de
suas disposições”.
Atendendo a essas especificações legais, a proposição que ora
encaminhamos revela os resultados dos processos de debates qualificados entre
diversos psicólogos e profissionais da educação, tanto no nível municipal, quanto a
nível nacional. O texto da norma foi construído a partir da orientação de
representantes do Conselho Regional de Psicologia de (CRP MT) e do Conselho
Regional de Serviços Social (CRESS MT), incorporando nele as premissas e os
desenvolvimentos teóricos mais atuais.
O teor normativo desta preposição também está amparado pela
Constituição Federal (CF) em seu artigo 6º e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), mais especificamente naquilo prescrito no artigo 11:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de
cuidado voltadas à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de
Saúde, observado o princípio da equidade no
acesso a ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§ 3 o Os profissionais que atuam no cuidado diário
ou frequente de crianças na primeira infância
receberão formação específica e permanente para
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a detecção de sinais de risco para o
desenvolvimento psíquico, bem como para o
acompanhamento que se fizer necessário.
Quanto ao amparo financeiro, é preciso frisar que a aprovação do novo
FUNDEB, garante a execução desta lei, uma vez que 70% dos recursos do fundo
deverão ser direcionados para o pagamento dos (as) profissionais da Educação
(Artigo 26 da Lei nº 14.113/20), incluindo psicólogos (as) e assistentes sociais.
A promoção da saúde mental, especialmente nas escolas, torna-se
imperativa na sociedade contemporânea. A escalada dos índices de transtornos
psicológicos, tais como a depressão, a ansiedade, a ideação suicida e o sofrimento
pelo bullying torna urgente a adoção de todas as medidas cabíveis para garantir a
preservação da saúde mental e da vida de todos os cidadãos, especialmente dos
jovens. O impacto do crescimento dos casos diagnósticos de transtornos mentais
também afeta diretamente o processo de aprendizado, justificando a adoção de uma
medida pública voltada essencialmente para os problemas específicos do ambiente
educacional.
A escola é de fato um locus prioritário para o desenvolvimento de
políticas desse escopo, pois é nela onde se manifestam as principais interações
sociais na fase inicial do desenvolvimento dos indivíduos ao convívio social, sejam
aquelas oriundas de problemas psicológicos e sociais anteriores ou externos ao
ambiente escolar, sejam aquelas originárias propriamente das interações inerentes
à comunidade educacional.
Outro ponto a ser ressaltado é a importância da atuação dos
assistentes sociais no ambiente escolar a fim de possibilitar a construção de
estratégicas que diminuam a evasão escolar, o que é proporcionando por uma
compreensão mais ampla sobre a política de educação, de maneira a considerar a
dimensão familiar e comunitária, bem como a interlocução entre todas as políticas
públicas que envolvem estudantes e suas famílias.
Não obstante os professores, pedagogos, diretores e técnicos
escolares serem fundamentais para identificação de transtornos enfrentados pelos
alunos, o acompanhamento dos psicólogos e dos assistentes sociais garantirá uma
atenção mais qualificada, possibilitando a consolidação de uma política pública de
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atenção à saúde mental e às condições sociais para o processo educacional mais
eficiente e eficaz na garantia do direito à vida e ao bem-estar dos indivíduos.
Por esses motivos expostos e pela urgência da matéria, pede-se o
acolhimento dos Excelentíssimos Edis.
FABIO ALVES DOS SANTOS DENIVAL FRANCISCO DE PAULA
VEREADOR VEREADOR
MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA ALAENE FRANCISCA FERNANDES COSTA
VEREADOR VEREADORA