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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-04-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE CAMPO VERDE- MT E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.”
native_id3943

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-04-13 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-04-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-03T20:55:30.287428-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 030/2021
SENHOR PRESIDENTE
ILUSTRES LEGISLADORES
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa de
Leis, o Projeto de Lei nº 030/2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC DE CAMPO VERDE - MT E EXTINÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Inicialmente, Senhor Presidente, ao analisar a atual composição do
Conselho Municipal de Cultura, constatamos a necessidade de identificar as representações de
grupos culturais e sociais que poderão compor o mencionado conselho, a fim de garantir a
representatividade de todos os segmentos culturais e sociais, fundamentais para a composição
do referido conselho.
Ademais, outro fator considerado na elaboração do presente Projeto de Lei
foi a nomenclatura de “Conselho Municipal de Cultura” que em concordância a saber, com a
instituição do Sistema Nacional de Cultura, sendo a mencionada expressão ultrapassada, razão
pela qual a maioria dos municípios brasileiros passaram a adotar a denominação de “Conselho
Municipal de Política Cultural”.
Com efeito, diante das novas mudanças e regras introduzidas pelo Sistema
Nacional de Cultura, entendemos por bem criar o Conselho Municipal de Política Cultural, no
tocante à composição do Conselho Municipal, sendo tais alterações de extrema necessidade
para que o município de Campo Verde — MT, implemente ações alinhadas com as novas
tendências e políticas, adotadas atualmente pelas esferas estaduais e nacionais, na área da
Cultura.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinta consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Transformação
68 3419-1244 | 0800647 2012
campover:
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 030/2021, 07 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL -
CMPC DE CAMPO VERDE - MT E
EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde - MT, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que o Município de Campo Verde aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei:
Capítulo I
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer
e Esporte, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no
processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e
funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Campo Verde - MT
tem por finalidade:
I - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por
Conselheiros Indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente;
Il - promoção e democratização da ação pública de incentivo à
preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos
que compõem a sua cultura;
HI - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às
vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a
população aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral,
a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do
povo do Município.
Capítulo N
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
MunicipaLde-Política Cultural:
CIDADE EM Yranspormação
68 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov,
GABINETE
DO PREFEITO
I - contribuir para o cumprimento das diretrizes, objetivos e
desenvolvimento da política municipal de cultura;
II - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
HI - fiscalizar a aplicação dos recursos dos programas de apoio e
fomento à cultura do município provenientes do Fundo Municipal de Política Cultural,
aprovado pela Lei Municipal n.º 1.918/2013;
IV - acompanhar a institucionalização e funcionamento do Sistema
Municipal de Cultura, aprovada pela lei Municipal nº 1918/2013;
V - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VI - acompanhar a execução e a implementação das metas e ações do
Plano Municipal de Cultura;
VII - promover a integração programática das agências governamentais
locais, principalmente daquelas relacionadas com a Promoção Social, a Educação, o
Desportos, o Lazer, a Saúde, o Meio-ambiente e a Agricultura, visando à sua convergência
para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município:
VIII - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando
a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
IX - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio
à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização da política Cultural do município;
XI - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de
recebimento de incentivos do Programa municipal de apoio à Cultura;
XII - emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações
culturais de planos governamentais no âmbito do Município; e,
XIII - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a
serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de
interesse coletivo municipal.
CIDADE EM Yranspormação
6 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.r
GABINETE
DO PREFEITO
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de forma
paritária por 10 (dez) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a
estrutura representativa, a seguir estabelecida:
I- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
c) Representante do poder Legislativo Municipal;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
d) Representante da Secretaria Municipal de Assistencial Social;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
e) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
Il - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Segmento Produção Cultural;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
b) Representante do Segmento da Música ( Dj's, Locutores, Cantores, Compositores e afins) e
da Imprensa e Comunicação (Jornalistas, Radialistas, Redatores, Editores e afins);
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
c) Representante do Segmento das fundações, grupos, entidades ou associações de cunho
cultural;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
d) Representante do Segmento das Artes Cênicas ( Diretores, Dramaturgos, Atores e afins) e
das Danças (típicas, tradicionais e manifestações folclóricas e afins);
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
CIDADE EM Yranspormação.
68 3419-1244 | 0800647 2012
ca dosT ês Poderes, nº
CEP 78
campoverde.mi.gov, by
GABINETE
DO PREFEITO
e) Representante do dos credos religiosos e dos Portadores de Necessidades Excepcionais —
PNE;
1.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
Art. 5.º Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Orgãos e Entidades pelos seus respectivos
Representantes Legais, mediante ofício.
Parágrafo único. As substituições dos Representantes Governamentais dar-
se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
Art. 6.ºOs Representantes Não Governamentais serão eleitos ou
substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada.
8 1º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da
forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do
Conselho Municipal de Política Cultural em exercício.
$ 2º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em
funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais
serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de
Cultura, Lazer e Esporte.
$ 3º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para
substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área
em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no
artigo 4º da presente Lei.
Art. 7.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Portaria do Executivo.
Art. 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política
Cultural será composta pelos seguintes órgãos:
I- Plenário;
II - Mesa Diretora (Presidência, Vice-presidência e Secretário); e,
II - Comissões Temáticas.
Art. 9.º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente
poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros.
. Capítulo IV
DO FORUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
I- por todos os artistas;
II - promotores e produtores culturais;
CIDADE EM Transformação
68 3419-1244 | 0800647 2012
Praça dos Três Pod
CEP 78846
campoverde
GABINETE
DO PREFEITO
II - membros de associações, fundações, entidades e grupos socioculturais
tradicionais;
$ 1º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes,
citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar
devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.
$ 2º O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez ao
ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento
Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura,
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 12. O Secretário Municipal de Cultura, Lazer e Esportes, será membro
nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 13. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos
constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 14. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
$ 1º As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não
Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período
imediatamente subsequente.
$ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será
designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei
Municipal nº 622/1999.
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
CIDADE EM Yranspormação
68 3419-1244 | 0800647 2015
ses Poderes, nº 3 - Campo Real 2
campoverde.mit
CEP 78840-000 - Campo Verde MT
| GABINETE
DO PREFEITO
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias
e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anua) - LOA.
Art. 18.Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 07 de abril de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
campoverde.mt.gov,!
3-Can
Campo
68 3419-1244 | 0800647

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