| GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 008 DE 13 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR N.' 045/2014,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o $ 3º, do Artigo 262, da Lei Complementar 045/2014,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262. (...):
$ 3º O valor do imposto tratado neste artigo poderá ser pago em cota
3 p' 80 | pag:
única até 30 de junho, ou parcelado em até 10 (dez) vezes dentro do
próprio exercício do lançamento.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em
13 de abril de 20,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA N
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação.
2012
OUVIDC
ss 3419-1244 | 0800
Praça do:
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AQ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2021.
RASA DA O DA Lt COMPLEMENTAR N.º 008/2021.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis
o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2021 » O qual restou assim ementada: “DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 045/2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposição de Lei visa implementar alteração pontual específica
no Art. 262, da Lei Complementar 045/2014, para possibilitar aos contribuintes o pagamento
de tributo municipal de forma parcelada.
A alteração visa o aperfeiçoamento na legislação tributária Municipal, para
que se possa estar sempre assegurada a equidade em relação aos contribuintes, bem como a
eficiência e a praticidade relacionados à administração e atendimento ao contribuinte no âmbito
municipal.
No mais, tem por finalidade prorrogar a data para quitação à vista do ISSQN,
dando maior prazo para que o profissional autônomo possa quitar sua obrigação tributária sem
a incidência de penalidades.
Ante todo o exposto, considerando os fatores mencionados solicito o apoio
dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que certamente será de grande
relevância para toda a sociedade.
Gabi eito Municipal de Campo Verde, em 13 de abril de 2021
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA sa
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yraespormação
6 3419-1244 | 080 campoverde.mi
14/04/2021 Código Tributário de Campo Verde - MT
ttps:/leismunicipais.com.br/a1/mte/campo.
serviços a que se refere o item VII, "b", "e", e XVI, "a" do Anexo | desta Lei. (Redação acrescida pela
Lei Complementar nº 78/2017)
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO PRESTADO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será fixo e anual, estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o
exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
] SRAU DE ESCOLARIDADE I ISSQN EM UPFCV POR ANO I
] DOS PROFISSIONAIS I I
=| ===
la) Ensino superior 1825 (oitocentos e vinte e cinco)
l===assoemanosonono soon nono [========== =...
Ib) Profissionais com formação técnica |254 (duzentos e cinquenta e quatro) |
Io) Profissão de Ensino Médio 1249 (duzentos e quarenta e nove)
| -annao sagas meu a nes as
Id) Demais Profissionais não
Icados
8 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente
por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra
qualificação técnica.
$ 2º Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção
do serviço.
8 3º Os valores dos impostos tratado neste artigo poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes
dentro do próprio exercício do lançamento.
8 4º O lançamento do imposto anual será proporcional ao tempo do efetivo exercício, sendo
considerada a proporção mínima em meses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
78/2017)
Art. 263 | Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma
pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas
físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus
objetos sociais.
Capítulo V
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO |
DA APURAÇÃO
O imposto a recolher será apurado:
“Yerdeflei-complementar/2014/5/45)lei-complementar-n-45-2014-dispoe-sobre-o-sistema-tributario. m
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