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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-04-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2662/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id3969

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-26 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-04-26 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-04-26 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-04-26 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-04-26 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-03T20:57:01.190261-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 040/2021
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei n.º 040/2021, que restou assim ementado DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI MUNICIPAL Nº. 2662/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta visa promover os mecanismos necessários para alcançar o
recebimento integral dos valores devidos ao Município de Campo Verde, arbitrado em processos
administrativos ou decisões judiciais em desfavor de servidores e ex-sevidores públicos
municipais, sendo o referido parcelamento medida necessária para o fiel cumprimento das
obrigações entabuladas.
De mais a mais, salienta informar que, o descumprimento das obrigações
referente ao parcelamento objeto da presente proposta, ensejará na execução dos valores tidos
como devidos e protesto do CPF do servidor/contribuinte junto a fazenda pública municipal.
Assim, submetemos a apreciação desta proposta legislativa a esta Egrégia Casa
de Leis, esperando obter o apoio necessário para que seja acolhida, promovendo as deliberações
legislativas necessárias para sua aprovação.
Respeito,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM JRanspormação
66 3419-1244 | Cao0 CAT 20NS
campoverde.mt.gor
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 040/2021, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL Nº. 2662/2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº. 2662/2021
de 25 de março de 2021, que passará a contar com a seguinte redação:
"Art, 1º - Dispõe sobre a possibilidade da realização de parcelamento de
sanções, acordos e penalidades devidos ao Erário Público Municipal
provenientes de processos administrativos ou de decisões judiciais
movidas em desfavor de servidores ou ex-servidores públicos municipais.
desde que respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) parcelas".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
20 de abril de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA é
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jranspormação
campoverde.r
66 3419-1244
JUVIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
23/04/2021
Lei Ordinária 2662 2021 de Campo Verde MT
DLeis 45
Wwww.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.662/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROCEDER O PARCELAMENTO DE SANÇÕES E
PENALIDADES JUDICIAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar o parcelamento das sanções e penalidades devidas ao
Erário Público Municipal, provenientes de decisões judiciais movidas em desfavor de servidores e ex-servidores públicos
municipais, devendo ser respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) parcelas.
Parágrafo único. O inadimplemento de uma das parcelas, tornar-se-ão vencidas todas as demais, com a incidência de
juros multa, ficando o contribuinte sujeito as medidas judicias e administrativas necessárias para o fiel cumprimento das
obrigações.
O interesse público na referida proposta legislativa, visa exclusivamente alcançar o recebimento integral dos
valores, nos casos em que haja demonstração de incapacidade financeira do contribuinte, sendo o referido parcelamento
medida necessária para o fiel cumprimento das obrigações devidas ao município de Campo Verde.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso, em 25 de março de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: sanciono a presente lei, sem emendas e ressalvas.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume,
Data Supra.
CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
https://leismunicipais.com.br/a 1/mt/c/campo-verdellei-ordinaria/202 4] /267/2662llei-ordinaria-n-2662-2021 -autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-. no 142

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