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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-05-17
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI 1.357/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4010

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2021-05-17 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-05-17 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-05-17 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-05-17 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-17T21:41:57.873284-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

GABINETE
CAM
VERDE quo DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 045/2021.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei n.º 045/2021, cujo o objeto “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL ALTERAR A LEI 1.357/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A razão de ser da proposta legislativa aqui lançada à apreciação desta Egrégia
Casa de Leis, tem o objetivo de atualizar os membros do Conselho Gestor Local de Habitação e
Interesse Social, sendo portanto a referida alteração medida necessária para o fiel cumprimento da
norma legal.
Sem mais para o momento e na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação da matéria submetida a apreciação desse Corpo de
Legisladores, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Ciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jranspormação
OUVIDO DÃ
0800 647 2012
ss 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO LEI Nº, 045, DE 05 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA o PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
ALTERAR A LEI Nº 1.357/2007, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado a redação do artigo 10. da Lei Municipal nº. 1.357/2007,
que passará a contar com a seguinte redação:
Art. 10. - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, normativo,
consultivo e fiscalizador, e será composto de forma paritária por órgãos e
entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil
a) Cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da
Secretaria Agricultura, Regularização Fundiária Habitação e Meio
Ambiente, um da Secretaria de Administração, um da Secretaria de
Fazenda, um da Secretaria de Planejamento e uma Assistente Social da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Caixa Econômica Federal-CEF:
c) Um representante do Poder Legislativo;
Um representante do Conselho Regional e Engenharia e Agronomia
CREA-MT;
e) Um representante das Entidades Religiosas;
9) Um representante da Rotary Clube;
g) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
h) Um representante da ACICAVE;
i) Um representante de Associações de Moradores ou entidade
equivalente;
j) Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas do
Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
05 de maio de 2021,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ss 3419-1244
14/05/2021 Lei Ordinária 1357 2007 de Campo Verde MT
[ESET O conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, e será
composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade
civil. (Redação dada pela Lei nº 2205/2016)
a) Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria de Habitação e uma
Assistente Social da Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
b) Um representante da Caixa Econômica Federal-CEF: (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
c) Um representante do Conselho Regional e Engenharia e Agronomia - CREA de Campo
Verde; (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
d) Um representante das Entidades Religiosas; (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
e) Um representante da Rotary Clube; (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais: (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
9) Um representante da ACICAVE; (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
h) Um representante de Associações de Moradores ou entidade equivalente; (Redação dada pela Lei
nº 2109/2015)
i) Um representante de Cooperativa de Trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 2109/2015)
j) Um representante da Associação Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; (Redação dada pela Lei
nº 2109/2015)
k) Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Município. (Redação dada pela
Lei nº 2109/2015)
|) Um representante do Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Lei nº 2658/2021)
8 1º O Poder Executivo regulamentará por Decreto, sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS,
definindo os integrantes do referido Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 1431/2008)
8 2º A função de conselheiro não será remunerada, sendo desempenhada de forma voluntária e
considerada de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 1431/2008)
8 3º Competirá a Prefeitura Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências. (Redação dada pela Lei nº 1431/2008)
8 4º O mandato dos Conselheiros será exercido pelo período de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução; (Redação acrescida pela Lei nº 2109/2015)
g 5º Perderá mandato o conselheiro que faltar sem justificativa a 3 (três) sessões consecutivas ou
S(cinco) sessões alternadas, devendo assumir imediatamente o respectivo suplente. (Redação acrescida
pela Lei nº 2109/2015)
8 6º Serão submetidas ao Conselho Gestor do FMHIS (Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social), as matérias relacionadas a Regularização Fundiária Urbana e Rural do Município de Campo
Verde. (Redação acrescida pela Lei nº 2658/2021)
https://leismunicipais.com.br/a1 !mt'c/campo-verde/ei-ordinaria/2007/1 36/1357/lei-ordinaria-n-1 357-2007-institui-sistema-municipal-de-habitacao-. e TH

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