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materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-05-24
Ementa"REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id4025

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia com emendas apresentadas pela CJRL.
2021-05-24 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-05-24 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-05-24 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-05-24 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-05-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-24T22:15:28.241572-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 8

CIDADE.-DE
GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 048/2021.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis a Propositura n.º 048/2021, a qual tem por escopo conceder “REVISÃO GERAL ANUAL
PREVISTA NO INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
E assim fazemos diante do atual cenário pandêmico, onde o Colendo
Tribunal de Contas do Estado de Grosso, orientando as unidades jurisdicionadas quanto à revisão
geral anual, em observância as regras impostas pela Lei Complementar nº. 173/2020. mediante
Resolução de Consulta nº. 3/2021/TP (anexo), viabilizou ao fim e ao cabo a concessão do que se
nominou RGA mediante determinados requisitos, os quais são atendidos por esta Unidade
Federativa.
Como bem se sabe, a revisão geral anual constitui direito de todos os
servidores públicos e agentes políticos, bem como dever do Ente municipal, cuja finalidade reside
na recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em cada exercício financeiro em razão da
desvalorização do poder aquisitivo a moeda.
Ou seja, a revisão geral anual não se confunde com o aumento real ou
reajuste nos vencimentos/subsídios, o que facilita o concessão da referida RGA.
Desse modo, por não mais haver vedação para a concessão de revisão geral
anual no período compreendido o período de 01/03/2020 a 31/12/2020, em especial por não
CIDADE EM Jranspormação
OUVIDORIA CIDA
66 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.r
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
incindir in casu ofensa aos ditames da Lei Complementar nº. 173/2020, entendo por legal e cabível
a presente propositura.
Sem mais para o momento e na certeza de contarmos com a colaboração
dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria submetida a apreciação desse Corpo de
Legisladores, oportunidade em que manifesto votos de elevada estima é distinguida consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
OUVIDORIA CIDA
DA
| 0800 647 2012
ss 3419-1244
campoverde
CIDADE-DE
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO LEI Nº. 048, DE 20 DE MAIO DE 2021.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
PREVISTA NO INCISO X DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS
PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica concedida aos servidores públicos municipais a revisão geral anual
de que trata o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VIII do
Artigo 8º da Lei Complementar nº. 173/2020 e ditames da Lei Municipal nº. 2.091/2015, com base
na variação do INPC/IBGE acumulada no período março a dezembro de 2020, no patamar de
5,069% (cinco vírgula zero sessenta e nove por cento).
Parágrafo Único — A recomposição disposta no caput terá vigência a partir do
primeiro dia do mês de maio de 2021.
Art. 2º - Farão jus a revisão de que trata esta lei todas as categorias de servidores
públicos municipais, quais sejam, efetivos, comissionados e ocupantes de cargos eletivos,
inclusive os da Administração Indireta, com exceção dos professores da rede municipal de ensino
que possuem revisão legal própria.
Art. 3º - A recomposição ora tratada se estende aos aposentados e pensionistas
do PREVIVERDE, cujos benefícios foram concedidos com reajustes pela paridade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CIDADE EM Yrasspormação
campoverde.r
o DA
0800 647 2012
$6 3419-1244 |
CIDADE -DE
CAMPO
VE RDE
GABINETE
DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
20 de maio de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
campoverde.:
ss 3419-1244 0800 647 2012
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
TRIBUNAL DO CIDADÃO
Processos nºs
Interessados (as)
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
e-mail: secretaria tce.mt.gov.br
16.245-0/2020, 19.647-9/2020 e 18.042-4/2020 — apensos
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
BRASNORTE - amicus curiae
Consulta
Conselheiro DOMINGOS NETO
18-5-2021 — Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2021 — TP
Ementa: PREFEITURAS MUNICIPAIS DE BRASNORTE E APIACÁS. DEFENSORIA PÚBLIC/
DO ESTADO DE MATO GROSSO CONSULTAS. CONHECIMENTO. PESSOA!
REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020 (ART 8º |)
PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR, COM OBSERVÂNCIA DI
CONDIÇÕES. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
1)0 an. 8º, inciso |, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à
concessão de revisão geral anual, mas excepciona: a) a recomposição
de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde que
autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma
(28/05/2020), ainda que aplicada durante o período vedado (até
31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada com base em sentença
judicial transitada em julgado. 2) Uma possível concessão excepcional
de revisão geral anual não está explícita na exceção disposta no inciso
VII do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 3) A possibilidade de
concessão de revisão geral anual, com base em determinação legal
anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020
(28/05/2020), deve atender à programação orçamentária, à capacidade
financeira da Administração e aos limites de despesa com pessoal
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.245-
0/2020, 19.647-9/2020 e 18.042-4/2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no:
termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto
Users etspadilharA ppDataLocaNTempi4s 32991 CE293B5254CSES2009FA DICE odt MRIBEIRO / CSG
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: secretaria Dtce.mt.gov.br
do Relator e de acordo com o Parecer nº 35/2021 do Ministério Público de Contas: |) com base no
artigo 232, 8 1º, da Resolução nº 14/2007, conhecer as consultas formuladas; e, Il) no mérito
aprovar o verbete de Resolução de Consulta e responder aos consulentes que: 1) o art 8º
inciso |, da Lei Complementar 173/2020 inclui a proibição à concessão de revisão geral anual
mas excepciona: a) a recomposição de perdas inflacionárias, inclusive de forma retroativa, desde
que autorizada em lei específica anterior ao início da vigência da norma (28/05/2020), ainda que
aplicada durante o período vedado (até 31/12/2021); e, b) a revisão geral determinada com base
em sentença judicial transitada em julgado; 2) uma possível concessão excepcional de revisão
geral anual não está explícita na exceção disposta no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar
173/2020; e, 3) a possibilidade de concessão de revisão geral anual, com base em determinação
legal anterior ao início da vigência da Lei Complementar 173/2020 (28/05/2020), deve atender à
programação orçamentária, à capacidade financeira da Administração e aos limites de despesa
com pessoal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO
MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO e o:
Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA
(Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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