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materia nº 211/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 211 / 2021
Date 2021-06-15
Ementa"INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE SE TOMAR MEDIDAS QUE OBJETIVEM COM ESTUDO DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, DA LEI Nº 1.720/2011, VISANDO ESTENDER O PRAZO DA OBRIGATORIEDADE DE ELIMINAR O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS, SUBSTITUINDO-AS POR SACOLAS RETORNÁVEIS."
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2021-06-15 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-06-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-15T12:21:33.756489-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
INDICAÇÃO N. º 211/2021. 
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE SE 
TOMAR MEDIDAS QUE OBJETIVEM COM ESTUDO DE ALTERAÇÃO DO 
ART. 10, DA LEI Nº 1.720/2011, VISANDO ESTENDER O PRAZO DA 
OBRIGATORIEDADE DE ELIMINAR O USO DE SACOLAS PLÁSTICAS, 
SUBSTITUINDO-AS POR SACOLAS RETORNÁVEIS. 
Fundamentado nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo 
Municipal, requeremos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário seja enviado cópia deste expediente ao 
Excelentíssimo Senhor Alexandre Lopes de Oliveira, Digníssimo Prefeito Municipal de Campo Verde.
SALA DAS SESSÕES;
Em 15 de junho de 2021.
 DENIVAL FRANCISCO DE PAULA JUSCELINO NEVES DE SOUZA
 Vereador Vereador 
JUSTIFICATIVA:
Como é do conhecimento de nossos Ilustres Pares, representamos neste 
Parlamento Municipal, a necessidade de se tomar medidas que objetivem com estudo de alteração 
do art. 10, da Lei nº 1.720/2011, visando estender o prazo da obrigatoriedade de eliminar o uso de 
sacolas plásticas, substituindo-as por sacolas retornáveis. 
Haja vista, que a referida Lei do Município estabelece um prazo, mas, devido ao caos 
gerado pela pandemia, o comércio em geral não tem condições em se fazer cumprir tal 
obrigatoriedade no tempo estabelecido. 
Tal alteração também irá contribuir a se fazer cumprir o Parágrafo único do Art. 10 
– O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade à data limite supramencionada no caput, com 
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias).
Por ser uma propositura de vital importância, esperamos contar com o unânime 
apoio dos Edis e o pronto atendimento pelo Prefeito Municipal.

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