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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-08-02
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº045/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4131

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-08-02 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-08-02 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-08-02 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-08-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-14T22:49:52.392691-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013/2021.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar n.º 013/2021, que restou assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa implementar atualizações e
alterações pontuais, promovendo adequações no texto do Código Tributário Municipal e
corrigindo lacunas nele existentes.
As alterações objetivam o aprimoramento na legislação tributária
municipal, para que se possa estar sempre assegurada a eficiência, a praticidade e
agilidade do ente público quanto ao seu papel relacionado à administração e atendimento
ao contribuinte no âmbito municipal.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda
Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Respeitosamente,.
ALEXANDRE LOP OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frunsgormação
0800 647 2012 ca
s6 3419-1244 |
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 045/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte projeto
de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado a redação do artigo 82, da Lei Complementar nº.
045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 82. O pagamento de tributos, taxas, multas e quaisquer rendas
municipais é efetuado em moeda corrente nacional, em qualquer
agência bancária da rede autorizada, através de Documento de
Arrecadação Municipal-DAM e/ou Boleto de Cobrança, dentro dos
prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração Pública.”
Art. 2º, Fica acrescentado o $20, ao artigo 113, da Lei Complementar
nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 (...)
820 - Para emissão de Nota Fiscal a pessoas físicas ou Jurídicas que
estejam obrigadas, por Lei Federal, a se filiar a Conselhos Federais, é
indispensável provação do registro ao seu respectivo Órgão de
Classe Profissi
CIDADE EM Yransformação
campoverde.mt.gov.br
QUVIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
66 3419-1244 |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º. Fica alterada a redação do $7º, do artigo 206, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
“Art. 206 (...)
87º - A base de cálculo nos casos em que o Auto de Conclusão da Obra
tenha sido expedido e apresentado junto ao setor de cadastro da
Secretaria Municipal de Fazenda, anteriormente ao vencimento do
IPTU do exercício para pagamento à vista, será de imóvel construído,
desde que observados os critérios estabelecidos pelo Art. 97, da Lei
Complementar nº. 019/2010.
Art. 4º. Fica acrescido o 88º ao artigo 206, da Lei nº. 045, de 19 de
dezembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
88º — A apresentação do Auto de Conclusão de Obras junto a Secretaria
Municipal de Fazenda, depois da quitação do IPTU, não gera direito a
reembolso de quaisquer diferenças.”
Art. 5º. Fica alterada a redação do $2º, do artigo 227, da Lei
Complementar nº. 045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
“Art. 227 (...)
82º - O imposto será recolhido de acordo com o previsto no artigo 82,
desta Lei Complementar.”
Art. 6º. tado o inciso IV, ao Artigo 229, da Lei
A
Complementar nº. 045 19 de dezembro ge 2014, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
CIDADE EM Yranspornação
68 3419-1244 0800 647 2012
CIDADE-DE
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
IV — quando não se concretizar o ato de transmissão com a desistência
do negócio por qualquer das partes.”
Art. 7º, Fica alterada a redação do artigo 269, da Lei Complementar nº.
045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art, 269. O imposto será recolhido de acordo com o previsto no artigo
82, desta Lei Complementar.”
Art. 8º. Fica alterada a redação do Art. 271, da Lei Complementar nº.
045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 271. Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do art.
270, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissional liberal
será recolhido em cota única, ou parcelado, de acordo com o previsto
no Art. 82, desta Lei Complementar.”
Art. 9º. Fica alterada a redação do Art. 273, da Lei Complementar nº.
045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 273. Nos casos previstos no inciso II, do art. 270, desta Lei
Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, deverá ser recolhido, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
de acordo com o previsto no Art. 82, desta Lei Complementar, até o 20º
dia do mês subsequente de ocorrência do fato gerador.”
Art. 10º. Fica alterada a redação do Art. 274, da Lei Complementar nº.
045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
ido na fonte ou por substituição tributária será recolhido,
CIDADE EM Yranspormação
0800 647 2012 campove
ss 3419-1244 |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 82, desta Lei Complementar, até o 20º dia do mês subsequente de
ocorrência do fato gerador.”
Art. 11º, Fica alterada a redação do Art. 289, da Lei Complementar nº.
045, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 289. O pagamento da taxa de Alvará de Funcionamento, efetuado
nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada exercício, gozará de 30%
(trinta por cento) de desconto, desde que o contribuinte comprove
regularidade fiscal e cadastral junto ao Município.”
Art. 12º. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto,
regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato
Grosso, em 13 de julho de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ss 3419-1244

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