GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 057/2021
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis a Propositura nº. 057/2021, a qual tem por escopo o estudo e aprovação do presente Projeto
de Lei, que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.076, DE 23 DE ABRIL DE
2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instrumentalizar a atuação do
Conselho Tutelar, adequando as necessidades funcionais ao atendimento contínuo da população
campoverdense.
Assim, as alterações apresentadas refletem a necessidade fática dos
trabalhos do Conselho Tutelar de atuar diuturnamente na proteção da criança e do adolescente,
sempre dentro dos preceitos legais.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta considera
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação
campoverde.mt.gov.br
Ereiaidos 88 3419-1244 0800 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 057, DE 30 DE JUNHO DE 2021
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
Nº. 2.076, DE 23 DE ABRIL DE 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso V do artigo 38, da Lei nº. 2.076 de 23 de
abril de 2015, que passará a ter a seguinte redação:
“V — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercício da sua função, escalas de sobreaviso ou plantões”.
Art. 2º - Fica alterado o caput artigo 41 da Lei nº. 2.076/2015, que passará
a ter a seguinte redação:
“Art. 41 - Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira,
no horário das 8h às 1lh e das 13h às 18h, com a presença de no mínimo
três membros/conselheiros, que deverão registrar suas entradas e saídas ao
trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em
cartão ou livro ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho
Tutelar”.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verd de Mato Grosso,
em 30 de junho de 2021
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação.
campoverde.mt.gov.br
Praça dos Três
CEP
ss 3419-1244
0800 647 2012
29/06/2021 Le' Ordinária 2078 2015 de Campo Verde MT
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão
do exercício da função;
Hl - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas;
III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho
Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua
função;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei
Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas
protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei
Federal nº 8.069/90:
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos Art. 36 e Art. 37 desta Lei e
outras normas pertinentes.
https:/feismunicipais.com.br/a1 !mt'cicampo-verdellei-ordinaria/201 5/208/2076/lei-ordinaria-n-2076-201 S-dispoe-sobre-a-politica-municipal-de-ate...
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29/06/2021 Lei Ordinária 2076 2015 de Campo Verde MT
Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário das 8h ás 11h e das
13h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no
relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ou livro ponto, ambos vistados pelo
Presidente do Conselho Tutelar.
|- Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do
Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 11h às 13h00m e das 18h às 8h, de
segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.
Il- Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a
responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
Ill - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 38,
inciso Il desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
8 1º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Secretaria Municipal de
Assistência Social-SMAS de Campo Verde.
8 2º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de
trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser
distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
8 3º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o
horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
https:/leismunicipais.com.br/a1 !mtcicampo-verdellei-ordinaria/20 | 5/208/2076/lei-ordinaria-n-2076-201 S-dispoe-sobre-a-politica-municipal-de-ate
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