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materia nº 76/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº1.566 DE 24 DE FEVEREIRO 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4190

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição encaminhada para voto na ordem dia.
2021-08-30 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Preposição com parecer conjunto das comissões de CJRL e CDC, e encaminhada para voto na ordem do dia da sessão.
2021-08-23 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CDC, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-08-23 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-08-23 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-08-23 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-08-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-30T11:40:40.063856-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 36

CIDADE -DE
PO
VERDE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 076/2021.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis a Propositura nº. 076/2021, a qual “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEINº. 1.566,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa adequar a legislação municipal com fulcro na
solicitação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, baseada em reuniões
realizadas no exercício de 2021, com atos registrados em atas, as quais carreiam este projeto.
Sem mais para o momento e na certeza de contarmos com a colaboração
dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria submetida a apreciação desse Corpo de
Legisladores, oportunidade em que manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Atenciosamente,
EXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LEI Nº. 076, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
1.566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do inciso II do artigo 13 da Lei nº. 1.566,
de 24 de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Il — administrar e gerir, através da sua mesa diretiva, financeira e
economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos
recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs.
7.347, de 24 de julho de 1985 e 8.078, de 11 de setembro de 1990,
priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de
proteção e defesa do consumidor;”
Art. 2. Fica acrescido os incisos VIII, IX e X ao artigo 14 da Lei nº. 1.566,
de 24 de fevereiro de 2010, que passarão a vigorar com as seguintes disposições:
II — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Regularização-Fundiária, Habitação e Meio Ambiente;
CIDADE EM Yranspormação
| 0800647 2012
66 3419-1244
IX-01 (um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança
Pública;
X— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 3. Fica alterada a redação do $5º do artigo 14 da Lei nº. 1.566, de 24
de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“85º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou à
03 (três) alternadas, no período de 01 (um) ano.”
Art. 4. Fica alterada a redação do artigo 16 da Lei nº. 1.566, de 24 de
fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 16. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, O
CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes ao ano,
bimestralmente, conforme calendário estabelecido, em regra, na última
reunião do ano, e extraordinariamente, sempre que convocados pelo
Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON.”
Art. 5. Fica acrescido os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 16 da Lei nº. 1.566,
de 24 de fevereiro de 2010, que passarão a vigorar com as seguintes disposições:
“81º - A pauta de reunião ordinária, deverá ser lançada em edital, com
publicidade aos interessados, com antecedência de 02 (dois) dias.
$2º - O edital de convocação de reunião ordinária, deverá constar local,
a € horário, para a realização da primeira chamada, com tolerância
ima de 15 (quinze) minutos para eventual segunda chamada, até que
VA
seja alcançado o quórum mínimo.
CIDADE EM Fransformação
“6 3419-1244 0800 647 2012
$3º - Para abertura e realização da reunião dever-se-á observância de
quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros, salvo para as reuniões
que tenham deliberações, as quais serão necessárias a presença de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros.”
Art. 6. Fica alterada a redação do $1º do artigo 22 da Lei nº. 1.566, de 24
de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“$1º - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, será
gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, através de sua
mesa diretiva, nos termos do inciso II do artigo 13 desta norma.”
Art. 7. Fica alterada a redação do 84º do artigo 25 da Lei nº. 1.566, de 24
de fevereiro de 2010, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
“$4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON, deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do
semestre, os demonstrativos de receitas, despesas e o balanço anual do
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FUNDECON.”
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fraaspormação.
0800 647 2012
6 3419-1244. |
Sa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
t 2 DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
Oficio Nº 005/2021/ CONDECON PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
pratocolo: 3457/2021
Campo Verde MT, 30 de julho de 2021. dino
Interessado: (P) LINCOLN PEREIRA LEITE
Smtor/GABINETE DO PREFEITO - DOCUMENTOS DIV.
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Ilmo(a) Senhor(a), / | Dar
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA | I
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Chefe do Executivo de Campo Verde MT. AA MN CM As as PD À
Assunto: Encaminhamento de Atas Reuniões Deliberativa ao Chefe do Poder Executivo,
na finalidade de análise jurídica e a alteração da Lei n. 1566/2010 e Regimento Interno".
Cd
saco s de O)
Prezada, neto ip
Cumprimentamos Vossa Senhoria e na oportunidade vimos por meio deste,
encaminhar os documentos anexos para fins de análise jurídica e propositura de e
alteração da Lei Municipal n. 1655 de 24 de Fevereiro de 2010 correlacionados ao
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Desta forma, segue anexo Atas de Reuniões Deliberativas e Textos proposto €
aprovados no Conselho.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
“É” LINCOLN PEREIRA LEITE
Presidente do CONDECON
Av. Alagoas, s/n, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima
Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000
Fone: 66-3419-1224 E-mail: condecontDcampoverde.mt.gov.br
LEI NS 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
MT, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço
Saber, que a Câmara Municipal de Campo verde aprovou e Ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Capítulo |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
- SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
1- O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa
do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90.
Capitulo Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
DE CAMPO VERDE - MT destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, ficará
vinculada à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON:
|- assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
| - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa
do Consumidor;
Wit - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV- orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres
e prerrogativas;
V - encaminhar aos órgãos competentes à notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
as já existentes, bem como outros programas especiais;
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de
comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da
sociedade civil;
vil - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente,
conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem
informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de
consumo;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e
dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações
apresentadas pelos consumidores no PROCON;
XIl - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97);
XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de orgãos e entidades de notória especialização técnica para à
consecução dos seus objetivos;
XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº
8078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI - Realizar outras atividades correlatas.
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SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que
a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico lotado
no PROCON MUNICIPAL.
Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Coordenador Executivo do PROCON
que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e última
instância recursal na esfera administrativa.
SEÇÃO HI
DA ESTRUTURA DO PROCON
Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma:
|- Coordenadoria Executiva;
| - Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação;
HI - Divisão de Educação e Fiscalização;
IV - Núcleo de Atendimento ao Público;
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador
Executivo do PROCON que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON Municipal.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria
Executiva do PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos
administrativos cabíveis.
Art. 11 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos,
equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento
do órgão.
Capítulo ll
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as
seguintes atribuições:
|- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa
do consumidor;
1 - administrar e gerir, financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos
recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90,
priorizando os programas e projetos de educação para o consumo é de proteção e defesa do
consumidor;
PROPOSTA:
|| - administrar e gerir, através de sua mesa diretiva, financeira e economicamente os recursos
depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar
sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs.
7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas é projetos de educação para O consumo e de
proteção e defesa do consumidor;
|ll - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
Iv - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do
consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo-didáticos, para contribuir com a
sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas,
eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
vil- fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria
do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades;
vIll - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do
consumidor;
IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
X- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X1- zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para
a consecução dos objetivos;
XIl - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON
Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
xitl - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FUNDECON.
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS
Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores,
assim discriminados:
|- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Iv - Um representante da secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
V- 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
vI- 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
vil - 01 (um) representante da OAB.
PROPOSTA
1- O Coordenador do PROCON Municipal, que O presidirá;
1- 01 (Um) representante da secretaria Municipal de Planejamento;
HIi-01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Iv -01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
v— 01 (Um) representante da secretaria Municipal de Agricultura, Regularização Fundiária,
Habitação e Meio Ambiente;
(VI - 01 (Um) representante da Secretaria Integrada de Apoio à Segurança Pública;
. VW — 01 (Um) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
IX - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
X- 01 (um) representante da OAB.
8 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON;
& 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles
representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder
Executivo Municipal.
8 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades
ou órgãos, na forma de seus estatutos.
8 4º Para cada membro será indicado um suplente que O substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimentos do titular.
5 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
PROPOSTA
a condição de membro do selho Municipal de Defesa do Consumidor -
CONDECON, o representante que, sem mot vo justificado, deixar de comparecer a 02 tdois)
reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas, no período de 01 (um) ano
8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste
artigo.
4 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não
será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação
da ordem econômica e social local.
8 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02)
dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo
Coordenador Executivo do PROCON Municipal.
Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á,
ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo
Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presença
de 06 (seis) membros, sendo admissivel uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que O
quorum seja alcançado.
PROPOSTA
Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, O CONDECON reunir-se-á,
ordinariamente 06 (Seis) vez ao ano, ou seja, bimestralmente, confor
lendário
abelecido, em regra, na última reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que
convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON.
4 1º. A pauta de reunião ordinária, deverá ser lançado em edital, e dado publicidade aos
interessados, com antecedência de 02 (dois) dias.
& 2º. O Edital de convocação, de reunião ordinária, deverá observar, local, dia e hora, para a
realização da primeira chamada, ficando estabelecida nesta, em regra, uma tolerância mínima
de 15! minutos para eventual segunda chamada, ou que sejam alcançado o quórum especifico.
4 3º, Para abertura e realização da reunião, em regra, deverá se observar o quórum minimo
de 1/3 dos membros, salvo para as reuniões que tenham deliberações, que deverá observar o
quórum minimo de 2/3 dos membros.
Art. 17 As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão
direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular
e Suplente.
Art. 18 As deliberações do Conselho serão fixadas em:
|- Resoluções;
Il - Moções;
HI - Decisões.
$ 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de Resoluções.
5 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo,
aperfeiçoam-se através de Moções.
& 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de Decisões.
Art. 19 As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas,
independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data
em que foram elaboradas.
Art. 20 As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números
dos processos onde foram exaradas.
Capítulo IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 21 A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-
Executivo e 2º Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que trata O
Artigo 57 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
$ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei;
PROPOSTA:
$ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, será gerido pelo Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, através de sua mesa diretiva, nos termos do inciso ll do
artigo 13, desta Lei.
Art. 23 Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON serão
destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde, compreendendo especificamente:
| - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os
objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo;
| - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-
PROCON Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
ll - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do
CONDECON;
IV - no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor
realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos;
V - na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias,
passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e
atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal;
vI- fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
vil - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações do órgão municipal;
VII - promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação,
confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e
defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse difuso ou coletivo;
Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora
do Estado, relacionados ao direito do consumidor;
XII - atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento
da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal.
Art. 24 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o
produto da arrecadação de:
|- condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
11 - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56
Inciso | e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como aquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
WII - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
Iv - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V- doações de pessoas fisicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI- produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado;
vil - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FUNDECON
8 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas
pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal.
& 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
& 3º Q saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em
balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à
seu crédito.
5 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, será
obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas,
como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
PROPOSTA:
5 4º O Presidente do Conselho deverá publicar e apresentar, na ultima reunião ordinária do
semestre, os demonstrativos de receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FUNDECON.
4 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil FUNDECON, pois, assinarão
como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e como contador a gerência de
contabilidade.
Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão destinados
ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, no âmbito do município de Campo verde e Instituições públicas e Entidades Civis
ligados à proteção e defesa do consumidor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos,
equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 28 No desempenho de suas funções, à Prefeitura Municipal Campo Verde, por meio da
Coordenadoria Executiva - Procon Municipal, poderá realizar convênios, termos de cooperação
técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais
como: órgãos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas de defesa do consumidor,
no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei nº 8078/90.
Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC),
as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal.
Art. 31 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno da
Coordenadoria Executiva do Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos,
competência da Coordenadoria Executiva e suas Divisões, bem como do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 32 A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal observará na
execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon
Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro
de 2010.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas e emenda.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação
no local de costume. Data Supra.
MÁRCIO MENEZES ROZA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Autor: Poder Executivo
() PRO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON
e
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR + CONDECON
do L--Da Organ
Sede Durçho: Competências e Atribuições —
mt 1º - O Conselho Municipal de De
sa do Consumidor — CONDECON é órgão colegiudo,
consultivo, deliberativo « independente integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defosa dy
Consumidor, não subordinado às hierarquias da Profeitm Municipal do Campo Verde, competindo-he
asatribuições da Le) nº 1.566, de 24 le Pevereiro de 2010, publicada no D; O: Beda mesma data,
at. 2º. O CONDECON tem sede no PROCON Municipal “jurisdição no município de Campo Verde e
Para a realização do suas atividades-meio, integea a estrutura da Secretaria Municipal de Ação €
Promoção Social, cabendo a csm dettlo do suporte administrativo, Operacional, finuceiro e de pessonl.
trt, 3º. Compete no Conselho Municipal do Defesa ito Consumidor - CONDIECON, além do que
determina o art, da Lei nº 1.566/2010: )
Musa pa!
| definir, planejar e supervisionar n política estadual de defesa do Consumidor;
HH - incentivar, restando o apoio institucional Necessário, a criação de órgios públicos Municipais de
detesu e Proteção do consumidor;
Hi colaborar para a eriação de entidades privadas voltadas paran defésa o proleçio-do consumidor;
IV - desenvolver atividades que bropiclem condições à educação para o cónsumo, estimulando o
exercício dos direitos do consumidor;
V-exorcer a normalização dns relações de Consumo, na fimima da lei;
VE = elubormr o uprovar seu rogimento Intermo, além de dicimir dúvidas decorrentes de sua
interpretação:
VIE = auto-convocar
e
» Dor manifesiução expressa de 03 (três) de sous Conselheiros:
VIE + aprovar projetos é o plano de aplicação dos recursos do Pundo Municipal de Defesa do
Consumidor, crindo DOS termos da Lcj Municipal 1566, de 24 du fevoreiro Jo 2010, zelando para-quo
O8 mesmos sejam aplicados na consecução das metas ç ações previstas na citada Lei.
, - *
Ay Aitdo Ecken, nê, 170. E Campo Really
CELECIGR O ad Campo Verda MT GEP: 7 840.000
CAMPOVERDE Telelono 66.3419.4413
Visk EaD MR ie
ANPR
trt 4º Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON deliberará em
assembléias ordinárias o extmordinárias,
mediante a presença do 06: (suis) Cons
ilheiros, sendo
adinissível umn tolerância de 30 (rinta) minutos para que
O quorum seja alcançado,
X art 8º O Conselho reunir-sç-ú pública o mensalmente, em sessões ordinárias, ) (uma) vez por mês, «
em sessão extraordinária sempre que convocado,
BL» A
são ordinária realizar
dem dia hora prefixadas pelo Presidente, ficando
automaticamento transferida Part a mesma hora do primeiro dia útil subseglionto quando uquelo em
ferindo ou ponto facultativo.
82º A sessão extraoedimiria, que se realizará Por motivo de urgência ow acúmulo de processos,
is será convocada pelo Presidente ou por ato subscrito poe nominimo-03 (trôs) dos consolheiros, mediante
ofício, com a menção da pauta:dos trabalhos,
Ar. 6º- As instituições HOvermamentais e-não Bovermumentais intograntes do CONDECON terito direito
tupenas um voto cada uma, mesmo UC presentes à assembléia os Conselheiros Titular o Suplente,
tr? = Os votos sério proferidos publicamente, inadmitida votação secreta,
am 8º. Ag deliberações do Consolho serio fixadas qm):
|- Resoluções;
H- Moções;
HH - Decisões,
$ 1º- Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio. de'Resoluções,
$2º. As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-
se através de Moções.
83º Atuando na aplicação dos recursos da fundo, o CONDECON q faz através de Decisões,
um 8º As Resoluções e ns Moções sendo identificadas por numerações sequenciais « continuas,
independentemente: do ano civil em quo foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que
forum olabornilas,
fr, 9º- As Decisões não serão numeradas, sendo as mesmas datadas « identificadas pelos números dos
processos onde foram extradas
FAVA Amaldo. Ecko, nº, 170.15 Ciampoear
CELLEM gas pp Campa Verde . MT GER ZU B4O-D00
vt 0) Feletono: 66-34-3441
Po lh er nr
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDEGON
mem semsacmmetmmem
Cupttulo HI - Da Presidência
am 10 — À direção do CONDECON é composta pelo Presidente,o Vivo-Presidente, 1º Secrolúrio
Executivo e 2º Secretário Executivo.
art. 11 = Ao Presidente compete, além do que determina o art, da Leinº 1.566/2010
1-- representar o Canselho, ativa ou passivamente, em juizo ou fora dele;
Hi = dirigir os-trabalhos do CONDECON, despickando seu expediente;
UL= fixar a periodicidade « o calendário de realização clas sessões ordinárias, bom como convoonr ns
extrordinárias, sem prejuizo do inciso VN do am. 3º deste Regimento;
IV elabora, assistido pelo Secretário-Exceutivo, | pauta dos-trabalhos das sessãas do Conselho;
V - conceder liconça nos Conselheiros, bem como convocar os respectivos suplentes nais ensos-do faltas
ou impedimentos;
VI = apreciar q Justificação dos Conselheiros com relação à ausência das sossões; VII - apreciar a
Justificação dos Conselheiros relativa à extrapolação de prazo para relatar processo que lhe haja sido
distribuido;
VIM = tomar as providências necessárias à decretação da perda de múindato do; Conselheiro que: praticar
qualquer ato do favorecimento ou nso AMti-ético para procrastinar exame e/ou julgamento de processo!
Feter processo que tenha recebido Suga, impossibilitando sun Apreciação por mis de diink Sessões
ordinárias, salvo motivo Justo, falar injustficadamente a três sessões ordinárias on extraordinárias
consecutivos, ou a ginco altornádas, DO mesmo ano, 4 nódes yredo
IX — proferir, quando necessário, o voto de desempate, podendo a seu critério, pedir vista do processo;
X = distribuir procossos é demais documentos aos Conselheiros designados: pará relatá-los, submotendo-
Os posteriormente à apreciação do. Plenário;
Xl assinar as Decisões juntamente com os demais Consolhciros;
XH = determinar, por despacho fundamentado, n Urgência para p upreciação de processos e recursos que
tramite pornnte o CONDECÇON;
XIM — constituir comissões de estudos do mutórias vinculadas. no CONDECON, além de designar
técnicos qu peritos para n elaboração do Pareceres ou períelas: XIV - ecielir cul referendunr do
Conselho, matérias ufoitas q este, quando circunstância Brave e urgente assiny recomendar na forma do
art, 12 deste Regimento,
XV - cumprir o fazer cumprir esto Regimento,
Av: Armnido Eckent, nº. 170 B Gampo Real
Campo Verda «MT GER “440.000
Telelone: 00.3419.348 1
PARA Pó
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO: CONSUMIDOR
CONDECON
v
am. 12 - A decisão do Presidene tomada com f
undamento no inciso XII docartigo anterior gverá
obrigatoriamente sor apreciada na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsegtiente, sob pena de
nulidade,
Pardgrafo único — Vindo n decisão 1 ser reformada pelo Consolho, total ou parcialmente, seus elbltos,
quando alcançar consumidor ou: forneoedor, terão aléanes exemue.
am 130 Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas falas ou impedimentos,
Capitulo IV - Da Secretaria Executiva
am Id - O Secretário-Exccutivo será designado pelos consolheiros do CONDECON, dentro os
membros do CONDECON,
Parágenfo único - Ao Secretário Executivo compete:
| auxilinro Presidente no desempenho de suas funç
! G
Ss;
H = manter om ordem q documentação do CONDEGON, arquivando correspondência expedida o
recebida, elaborando as atas das sessões e providonciando as respectivas assinaturas;
HE -- manter controle eficiente sobre os processos em trâmite no Conselho, informinido-no Presidente
sobro o andamento dos mesmos;
IV = Encaminhar a pauta das reunidos nos Conseliciros com a anteoedência minima-de dois dlus-da
referida reunião,
Cunítulo V - Dos Conselheiros
um 15 - A Tunção-de membro do Conselho é considerada dé interosse público relóvante é não sorá
remunorada;
art: 16 - Quando deslocar-se de seu domicilio, -atendondo interessesdo Conselho, 9:Conselheiro fará jus
ajuda de custo pelo período de afastamento, de curiter compensatório para-as:despoxás que realizar, de
acordo com o Legislaçãodatadunl, | o PMum N
ob PUN Lusa
X
art, 17 - Sãodeveres do Conselhelro:
E manter reserva com relação aos assuntos Uatados no Conselho, assim como não sé manifestnrsobre
questões ninda não decididas pelo colegiado;
fi Av Atgaldo Eckon, nº. (70-13 Campo Reari
netas ay Cumpa Verde. MI CEP 26 840000
CAHAR Tolofono 68-3419-4461
ma Epador A srh o,
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO! CONSUMIDOR
CONDEGON
ERC O,
Me a
H — não exercer suas funções, em processos submeli
consanglineo ou-nfim, em ambas as. linhas
dos no Conselló, quiindo tivor pnrentosco,
uté o torgeiro grau, com bessoa que, -de-quilquei: forma,
Integre n pessoa jurídica ou associação que seja parte em processos submetidos no-Conselho; ou estojn
envolvida em mesmo partido político.
WI ser assíduo c pontual às reuniões do Conselho,
Justlficando as faltas em que oventua)mente
Incorrerom;
IV assinar o livro do Presença e as atas das sessões que compnrecer;
art; 18— Competo no Conselheiro;
I-votar e ser votado. para os tntgos eletivos do Conselho:
1 - participar das discussões e das votaçõe
apreciução;
s das matórias levadas 40 Conselho e submetidas a sun
HE> propor matérias q serem submotidas à deliberação do Conselho:
IV = encaminhar quostões de ordem durante as sessões;
V = argólr a suspéição ou impédimento, próprio ou de seus pares, fazendo-o de forma Iundimotido o
instrafda com a documentação pertinente, na primeira Oportunidade que tiver para:tanto;
VI — solicitar à Presidência à designação de técnico qu perito parm-subsidinr a decisão de mtbrin
eminentemente (éenica;
VI =soltoitar seu afastamento dó Conselho quando verifica
a cirounstância de-forga-milor, bem vamo
aelereonar quandoos
sado o motlvo quedeterminou o afastamento;
VIU - abster-se de votar detormináda matéria, Per questão de foro Íntiino e pessoal, ou político,
- lxpedtonte (ui:Sessão
Art 19. Nodia e hora marcada, verificado a existôlicia de «
Rogimento; o Presidonte-deolaran abortar aro
quorum” nos termos doinrt;dº deste
união eordennrá no Sterolário que proceda d leitura dn,
“Ato da reunito anterior;a qual, depoisde discutida Caprovada s
presentos.
wutá nssinada pelos que estiverem
Sh - As restrições ou retificações à Ala serão manifostadas vgrpulmento. ou por-osorito; quando dn
discussão, sendo a-assinatura ponta com rostrição. A degaração dfertoida-constaráidaata seguinte,
Av AMO Ecko, rr 470. 1) Campo Real
Campo Verda MT GER: 78 ndt.000
Telefone: 08.34 34107
ua "
mms” VE GASTA * io
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
— CONDES EN
mei iniid)
82º Su não houvor número. legal, o Presidonto-
após agunrdar-30 (tefinta) fújiutos n formação. do
“quorum”, muodará lavrar um termo de presença, ficando transferida pare aróunlão próxima matériyn
sor debatida a votada .
Art. 20 - Assinada à Ala, passar-sed :no expediente,
para: comunicações, indicações; regimentos,
distribuição-dos processos e
e assinatura das decisões upós sua loitura q iproyúção,
Mo Am2)- Todo processo recebido » pelo Conselho, ho, obrigatoriamente s
y c Promoção. Social pa ta à purecer Técnico Jurídico agoren cla
dlos: é recursos, | bom como da legalidade d
encaminhado à “A Sevretaria Ação
disponibilidade à Orçgumóntário e finanagira.
Art 22 + A distribuição dos processos será foita pelo Prosidonte, atendida-d ordem da respeotiva:
entrada no protocolo e obedecida à ardem segllencial dos mambros te: ConsalhD) podendo, dôsdo
aprovação do todos, inicinr pela pesson mais APla para elaborar purecor-acorcude-dotdiimiindo assunto,
Art 23 + O relitor terá nté à sessão ordinária subsegliênto, contado dn distribuição para apresentar o
processo À julgamento, devidamente relatado.
81º O prazo previsto nesta artigo poderá, em casos excupolonnis, sor prorrogado critério q por
despacho do Presidente do Conselho, mediante-solieilação justificada do Conselheiro interessado;
4
-D tlm ento
Art 24 = Torminado o expediento, previsto no am, 20deste Regimento, passarescsh no
Julgamento dos processos constantes du pauta,
Parágrafo único « Os Processos que não forem julgados huma sessão, permanecendo em
pauta, conservando u mesma ordem, com preferência sobre os domnis, para Julgamento nas sessões
soguintos,
, ,
Av Ammaldo Ecko, nº 170. E) Campo Real
Campo Verde MT GER. +y 840.009
Telefona: 06:3440.3461
PLrPLo tg ra pe
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONDECON*
iii near mms,
Ar 25 - O presidente poderá conceder preferência para julgamento que lhe for solloitado nos
casos de urgência,
Prágrafo Único: O processo cujo julgamento houver sido suspenso, prossegulrá com preferência
sobre as:demais, logo que-sgja devolvido ou cessoo motivo-da susponsão Gu ndiamento.
Art. 26 - Os trabalhos compreendem três fases: relatório, discussão e votação.
Art. 27 - Norelntório será exposta. sucintamente à matéria ser decidida, não podendo o relator sor
interrompido . .
Amt, 28 » Posta em discussão n-matéria, poderio os conselheiros fuzor uso da palâvra, por duas vezes, na
ordem em-que a pedirem, pela prazo de 05 (cinço) minutos cadi um;
Parágrafo único. «Mesmo que esteja oventunimente ausonte-o relator, cenlizar-se-h-o Julgamento, desdo
que conste dos antos 0 suurelatório.
Art. 29 - Encorrada:a' discussão, qualquer conselheiro poderd pedit vis dos-aupos:pelo pertodo do 10
(dez) minutos durante n sessão.
Am 30 = A votação sert pública , devendo votar em primeiro lugar o relator e em seguida as
conselheirós na ordem preostabelecida pelo presidente.
Parágrafo Único - Na fase de Votação não será mais permitida a discussão,
Am. 31 - Qualquer oonselheiro poderá fizer decluração de voto, requerendo quê,.Seintamente gi por
extenso, conste da Ata,
Am, 32 - As questões prejudiciais c.ns proliminares suscitadas no julgamónto serio decididas-antessdo
mérito, dosdo quenito sendo incompatível com a decisão daquelas,
R ,
Av Amalão Eckert nº (70-13 Campo Reabil
CLARA RAR A Rea Campo Verde. NT CER; 78.840.000
CANPOVERDE Telofone: 08.3419.1101
b EO PNRODA cesiria
AMPRO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Y CON E CONDEOON
e ercereesremenme er AR Eta
Art, 33 — As decisões da Conselho dar-se
“do por muioria simples de-voto-dos-conselheitos e acorréndo
9 ompnto-caborá no presidente decidir n questio,
Art. 34 — Oscasós omissose as di
vidas sucitadas na apticação do presente Regimento Interno, sento
dicimidas através do resoluções.
Art, 35 - O presunto Regimento Interno entrará om vigor naduta-da-sua poblionção, só podondo sor
modificado peluitioria absoluta dos membras do Conselho,
Art, 36 Ficam: revogadas as-disposições em contrário.
Av. Araido Eckenl, nº. 170 [3 Cénigo pai
Campo Veiga: MUCEP 7n:840-000
Telefona: 08-41-3407
Pa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
O, DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
ATA Nº 003/2021 - REUNIÃO ORDINÁRIA
Local da Reunião: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO — SALA DE REUNIÕES
Data Data Tempo Total de
prevista Horário previsto realizada | Horário realizado Gasto | Participantes
10/03/2021 , 09:00h | As 10:30h 10/03/2021 | 09:10h | Às 10:50h | 01:40h 08
Coordenação dos trabalhos: "Quant. de Membros Quantidade de
LINCOLN PEREIRA LEITE (Titulares) do Conselho Membros Participantes
Lista de Presença: ANEXA | 09 Ra
Chamada: ( )j12 Chamada | (X)2.º Chamada | ( )3.º Chamada
Conselheiros presentes (Relacionar o nome completo):
“ALMIR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA (ODILON DE BRITO FILHO
ALTAIR DONIZETE RESTANI SIDELVANY PEREIRA BORGES
| DAIANE CRISTINA FERNANDES CAETANO WALDINEY DOS SANTOS GUIMARÃES
LINCOLN PEREIRA LEITE
Convidados Participantes:
MAZEN ADIB NAFI
“ Pontos de pauta da reunião:
1. Nomeação do Presidente do CONDECON
2. Da realização das reuniões / Quórum e tempo de espera das chamadas;
3. Calendário e número de reuniões anuais;
4. Inclusão de novas instituições para compor o conselho.
DELIBERAÇÕES
Aos dez dias do mês março de dois mil e vinte e um, reuniram-se na Sala de Reuniões da Secretaria
municipal de Planejamento, os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
CONDECON, em reunião ordinária para deliberar os assuntos relacionados em pauta e demais assuntos
apresentados. O Presidente, Senhor Lincoin cumprimentou e agradeceu a todos pela presença e pelo
esforço que cada um se dispôs para participar, justificando ainda a mudança de local, alegando que à
Secretaria Executiva dos Conselhos da Assistência Social estava doente, impossibilitada de nos apoiar na
confecção da ATA e também, alegou que precisávamos de um espaço maior para recepcionar a todos.
1.º Ponto de Pauta: Nomeação do Presidente do CONDECON. Iniciando os trabalhos, passamos a
discussão sobre o Conselho ter em sua legislação, à nomeação direta sem eleição, da presidência do
CONDECON, Houve inúmeras opiniões a respeito. O conselheiro Almir opinou que analisando as
deliberações que este conselho eventualmente irá tomar é relevante que a presidência continue sendo
o Coordenador do Procon haja vista que as duas instituições (Conselho e Procon) são coirmãs. O
Pr,
Endereço: Av. Manoel Genildo de Araújo, 309 - Campo Real ll É)
Sala de Reuniões da Secretaria de Planejamento |
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
$ DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
"conselheiro Altair Donizete opinou que é interessante que a Presidência não fique condicionada ao
“Cargo do dirigente do Procon, haja vista que em relatos anteriores, foi levado ao conhecimento de
'todos, inclusive do Conselheiro Almir, que O Conselho não teve o seu funcionamento pleno por conta da
frequente troca do dirigente do Procon. Concordando com o relato do Conselheiro Donizete, O
Conselheiro Almir afirmou que reviu a sua opinião tendo em vista que o Presidente sendo o dirigente do
Procon, ficará mais fácil o acesso as informação e de forma mais imediata às documentações que O
CONDECON pode ter acesso e precisa para as suas tratativas. O Conselheiro Lincoln também pontuou
que essa mudança deveria passar pelo crivo do Chefe do Executivo. Diante disso, O Conselheiro Almir
sugeriu aos membros que colocássemos em votação essa tratativa. Os membros concordaram e
seguimos com a votação, ficando da seguinte forma: Nomeação do presidente por escolha dos membros
do conselho: três votos, sendo os conselheiros: Altair Donizete, waldiney e Daiane. Nomeação ao cargo
de Presidente ficando da maneira como estã hoje, com O Coordenador do Procon ao cargo, votaram
favorável quatro membros: Almir, Odilon, Lincoln e Sidelvani. Aprovado permanecendo a regra atual, 2.º
Ponto de pauta: Da realização das reuniões. Em seguida, passamos à deliberar sobre o quórum para
| realização das reuniões. Frequentemente, tem ocorrido alguns atrasos e O conselho tem iniciado suas
reuniões na segunda chamada. Na atualidade, a segunda chamada do conselho deve se esperar 30
| minutos até que haja 2/3 dos membros, ou seja, 6 conselheiros. O Conselheiro Altair Donizete propôs
aos pares do conselho, que façamos a segunda chamada com o tempo máximo de espera de 15 minutos
e quando as reuniões não forem para apreciação de matéria que exija votação, que O conselho possa
realizar a reunião com 1/3 dos membros, ou seja, três conselheiros. O Conselheiro Lincoln observou que
se trata de um número muito reduzido de membros para realização das reuniões. Dessa forma, ficou
aprovado por unanimidade essa deliberação, com a condição de que a Pauta não exija votação. 3.º
Ponto de pauta: Calendário de Reuniões. Ainda discutindo sobre as reuniões, passamos a deliberar
“sobre a redução do número de reuniões anuais. Todos concordaram que não há a necessidade de ficar
“estipulado 12 reuniões por ano, sendo uma por mês, haja vista que ainda temos o advento de fazer
reuniões extraordinárias. Portanto, ficou decidido de forma unânime, reuniões bimestrais, ou seja, &
"reuniões anuais ordinárias. 4.º Ponto de pauta: Inclusão de novas instituições para compor O conselho.
Essa proposta foi apresentada pelo Presidente do Condecon, conselheiro Lincoln. O mesmo fez uma
justificativa sobre esse ponto de pauta. O Senhor Lincoln justificou que é de grande importância, que O
Conselho indique os segmentos da administração pública como as secretarias que contemplam os
segmentos da: Educação, Meio Ambiente e Segurança Pública. Cada conselheiro pontou suas
justificativas e ficou definido que esses segmentos serão consultados sobre o interesse em participar ou
não, para em seguida, deliberarmos. Não havendo nada mais a tratar, eu, Almir José Oliveira da Silva —
2º Secretário Executivo, lavrei a presente ATA que vai assinada por mim, pelo Presidente e os demais
| membros presentes assinam na Lista de Presença anexa,
ei
|
!
? LINCOLN PEREIRA LEITE ALMIR JOSÉ QLIVEIRA DASILVA
Presidente 2.º o ário Executivo
Endereço: Av. Manoel Genildo de Araújo, 309 - Campo Reali ll
Sala de Reuniões da Secretaria de Planejamento
Pa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
' ES, DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
f o 1
| Local da Reunião: Sala dos Conselhos, sito a Av. Alagoas, s/n, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom
Data | Data Tempo | Totalde |
| prevista | Horário previsto realizada Horário realizado Gasto | Participantes |
[14/07/2021 | 08:30h | Às | 09:30h 14/07/2021 | As | 09:30h | 01:00h | 09 A
| Coordenação dos trabalhos: | Quant. de Membros Quantidade de
'Lincoln Pereira Leite | (Titulares) do Cons lho | Membros Participantes |
Lista de Presença: ANEXA o 09
k
Chamada: | ( )1ºChamada (X)2ºChamada | ( )3tChamado
Conselheiros presentes (Relacionar o nome completo):
| Almir José Oliveira da Silva | Lincoln Pereira Leite o o |
Luiza Mitie Tsuruta
Sidelvani Pereira Borges Altair Donizete Restani - E repeç
Ê | Reginaldo Gonçalves de Campos
Odilon de Brito Filho o Waldiney dos Santos Guimarões—
Convidados/Participantes:
Ediane Pavesi
| Pontos de Pauta:
Y Alteração na legislação/inclusão de novos participantes;
Administração e gestão do FUNDECON;
Perda da condição de membro do conselho;
Requisitos para reuniões;
Convocações.
GS SS
DELIBERAÇÕES: |
Aos quatorze dias do mês de Julho de dois mil e vinte um, reuniram-se os membros do Conselho |
Municipal de Defesa do Consumidor através do aplicativo Google Meet. O presidente, Sr. Lincoln,
Pereira Leite deu início, cumprimentando a todos e agradecendo o empenho de cada um pela,
presença, e inicia a reunião com as seguintes pautas: Primeira Pauta: Alteração na legislação/inclusão |
de novos participantes. O presidente leu a ata nº 003/2021 de 10/03/2021 para relembrar a respeito |
de algumas deliberações deste conselho. Após ser observado pelos conselheiros Reginaldo e Donizete, |
a necessidade da paridade do conselho, apresentou-se como contrário somente o conselheiro Almir, |
ficando os demais em posição de forma favorável à inclusão. Segunda Pauta: Administração e gestão |
do FUNDECON. Considerando o Inciso |, art. 13 e 81º do artigo 22, que confere a atribuição del
[administrar e gerir o FUNDECON à mesa diretiva eleita pelos conselheiros; Terceira Pauta: Perda de,
e . Mô o = aa Sb
Av. Alagoas, s/n, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima AG
Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000
Fone: 66-3419-1224 E-mail: condecontbcampovi de mt.gov.br
Pa CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
ny, DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONDECON
"condição de membro do conselho (5 5º do artigo 14). Regulando a perda da condição de membro, |
observando o número de faltas injustificadas e periodo, conforme deliberado na reunião 003/2021;
Quarta Pauta: Requisitos para reuniões (art. 16). Considerando a ATA 003/2021, fica estipulado que 0 |
| 'calendário de datas das reuniões ordinárias, deverá, em regra, ser apresentado e aprovado na última
reunião do ano, bem como à inclusão de três parágrafos, referenciando-se a data, local, horário, tempo |
' de tolerância para segunda chamada, quóruns para realização e deliberações; Quinta Pauta: Prestação |
'de contas do FUNDECON (54º do art. 24). Foi apresentado pelo Presidente, Sr. Lincoln a necessidade |
de especificar em qual Reunião deverá ser apresentada a prestação de contas do FUNDECON, |
sugerindo que seja a última reunião semestral do Calendário Elaborado; já o conselheiro Donizete,
| | sugeriu que à mesma se faça na primeira, do semestre subsequente, ficando decidido, de forma não
unanime, pela primeira proposta Os conselheiros Luiza, Sidelvani, Almir, Odilon, Reginaldo, Waldiney e
'pela segunda proposta O conselheiro Donizete. Sexta Pauta: Convocações. Foi solicitado pelo
| conselheiro Reginaldo, que as convocações das reuniões e outros documentos do conselho, sejam
"encaminhados às entidades de forma instrumentalizada através de ofício. Não havendo nada mais a
| relatar, esta ata foi lavrada por mim, Ediane Pavesi, que será assinada por mim, pelo presidente. |
]
| A a
| MIA 4 Adi AR Táxis |
| TANCOLN PEREIRA LEITE EDIANE PAVESI |
| Presidente do CONDECON Secretária Executiva dos Conselhos SMAS
o Av. Alagoas, sin, anexo ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima — o
Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço - Campo Verde-MT - CEP 78.840-000
Fone: 66-3419-1224 E-mail: condeconfdcampoverde mt.gov.br
19/08/2021 Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT
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LEI Nº 1566, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC
E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL
DE CAMPO VERDE - MT, CONSELHO MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E O
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
FUNDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Capítulo |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos
da Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97 de 20 de março de 1997.
São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Il - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos
arts. 82 e 105 da Lei 8078/90.
Capítulo Il
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES
Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE CAMPO
VERDE - MT destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor.
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Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT
Ar. 4º) A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL, ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Ação e Promoção Social.
Ar. 5º) Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON:
| - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor;
Il - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor,
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as
de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem
como outros programas especiais;
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como
realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
v III - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a
comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os
menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-
o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos
consumidores no PROCON;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e
Decreto 2.181/97);
XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua
competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar
conflitos de consumo;
XVI - Realizar outras atividades correlatas.
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SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º) A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão de primeira
instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico lotado no PROCON MUNICIPAL.
Art 7º) Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Coordenador Executivo do PROCON que poderá requerer
parecer técnico da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e última instância recursal na
esfera administrativa.
SEÇÃO Il
DA ESTRUTURA DO PROCON
A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma:
| - Coordenadoria Executiva;
|| - Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação;
III - Divisão de Educação e Fiscalização;
IV - Núcleo de Atendimento ao Público;
A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON
que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON Municipal.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria Executiva do PROCON
Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Ar. 10) As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos administrativos cabíveis.
Am. 11] O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON.
Am 12] O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais
permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão.
Capítulo Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
|- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
Il - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do
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Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos
nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de
proteção e defesa do consumidor;
|! - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito
de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo-didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos
quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou
científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do Procon do Município
com os órgãos públicos e demais Entidades;
VIII - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor;
IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos
objetivos;
XII - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON Municipal em reuniões,
encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
XIII - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FUNDECON.
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
| - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
Ill - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
V - 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores;
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VI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada;
VII - 01 (um) representante da OAB.
$ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON;
8 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na
função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de
seus estatutos.
8 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos
do titular.
& 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 ( três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no
período de 01 (um) ano.
8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus
respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
8 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo
seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
8 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo
permitida uma recondução dos eleitos.
Ar.15] O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do
PROCON Municipal.
Ar. 16) Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros
no PROCON, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para
que o quorum seja alcançado.
Ar. 17) As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um
voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente.
(Ar 18) As deliberações do Conselho serão fixadas em:
|- Resoluções;
Il - Moções;
HI - Decisões.
8 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de Resoluções.
8 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de
Moções.
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Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT
$ 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de Decisões.
Ar. 19) As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas, independentemente
do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas.
Art 20] As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde
foram exaradas.
Capítulo IV
DA PRESIDÊNCIA
A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º
Secretário-Executivo.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, de que trata o Artigo 57 da Lei
Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,
com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos do consumidor.
$ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei;
Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON serão destinados ao
financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de
Campo Verde, compreendendo especificamente:
|. financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional,
Estadual e Municipal das relações de consumo;
|l - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON Municipal, visando
à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
III - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do CONDECON;
IV - no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizados por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos;
V - na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais
despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do
PROCON Municipal;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal;
VIII - promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor;
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Lei Ordinária 1566 2010 de Campo Verde MT
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais
informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor;
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório
preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes
alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões,
encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor;
XII - atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria
Executiva do PROCON Municipal.
Am. 24] Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, o produto da arrecadação
de:
| - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
1! - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56 Inciso | e art. 57 e seu
Parágrafo Único da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo
de ajustamento de conduta;
III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
V- doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Am 25 ] As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e
mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON
g 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas
infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM
emitido pela Prefeitura Municipal.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanço no término da
cada exercicio financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, será obrigado a publicar,
semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço anual do Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
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$ 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil FUNDECON, pois, assinarão como ordenador das
despesas do Fundo - o Prefeito Municipal e como contador a gerência de contabilidade.
Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão destinados ao financiamento
das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Campo Verde
e Instituições públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Am 27) A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais,
espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON
Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Ar. 28 ) No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal Campo Verde, por meio da Coordenadoria Executiva -
Procon Municipal, poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as Entidades privadas
de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei nº 8078/90.
Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades
públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou
participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Ar. 30) As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no
Orçamento Anual da Prefeitura Municipal.
Ar. 31) O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, O Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do
Procon Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos, competência da Coordenadoria Executiva e suas
Divisões, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
2] A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal observará na execução da política
municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor.
Ar. 33 | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de fevereiro de 2010.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas e emenda.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume.
Data Supra.
MÁRCIO MENEZES ROZA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
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Autor: Poder Executivo
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/03/2015
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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