CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
PROJETO DE LEI N.º 07/2021 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE
COOPERAÇÃO E CÓDIGO SINAL VERMELHO, COMO
FORMA DE PEDIDO DE SOCORRO E AJUDA PARA
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
CONFORME LEI FEDERAL N.º 11.340, DE 07 DE AGOSTO
DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Campo Verde-MT o Programa
de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda
para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate
e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal n.º 11.340/06 – Lei Maria
da Penha.
Parágrafo único. O Código “sinal vermelho” constitui forma de pedido
e ajuda pelo qual a vítima de violência doméstica pode dizer “sinal vermelho” ou
sinalizar com a mão uma marca, na forma de um “X”, feita com caneta, batom ou
outro material acessível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para
clara comunicação do pedido.
Art. 2º - A instrumentalização básica do programa de que trata esta
Lei consiste em que, àqueles que identificarem o pedido de socorro e ajuda, por
meio da visualização da marca ou ouvir o código “sinal vermelho”, providenciem a
coleta do nome da vítima, endereço e ou telefone da mesma para imediatamente
comunicar as autoridades competentes como Polícia Militar; Polícia Civil, entre
outras, e reporte a situação.
Art. 3º - Os representantes ou atendentes do comércio em geral, deste
Município, ao verificarem a apresentação pela mulher, suposta vítima, do “sinal
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vermelho” em “X “estampado na palma da mão, deverão adotar o seguinte
protocolo:
I - Quando a pessoa mostrar o “X”, o atendente, de forma reservada,
usando os meios à sua disposição, registra o nome, o telefone e o endereço da
suposta vítima, e liga para a Polícia Militar. Em seguida, se possível, conduz a vítima
a um espaço reservado, para aguardar a chegada da polícia;
II - Se a vítima disser que não quer a polícia naquele momento. Após
a saída dela, o atendente transmitirá as informações à polícia.
§ 1º - O sigilo das informações deve ser obedecido pelo
estabelecimento e seus funcionários, como forma de resguardar as informações
sobre a ocorrência, não podendo ser repassadas para terceiros, estranhos à rede
protetiva da mulher vítima de violência doméstica.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público,
a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, associações nacionais e
internacionais, representantes das empresas e do comércio em geral, objetivando
a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e
de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme
disposto no art. 8° da Lei Federal n° 11.340/2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve promover ações
necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres
em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do
momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação do presente projeto
correrão por conta das despesas orçamentarias próprias. Suplementadas, se
necessário.
Art. 6° - O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de
30 dias após a data da publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Sala das Sessões;
Em 20 de agosto de 2021
SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
Vereadora
ALAENE FRANCISCA F. COSTA MARIA JANAINA SANTOS GUILHERME
Vereadora Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 07/2021.
O presente Projeto de Lei, visa dar apoio e respaldo à mulher, que vem sendo
sucumbida pela mazela inaceitável da violência.
Infelizmente esse problema ao longo dos anos foi deixado de lado e sem a
devida atenção, contudo esse cenário está sendo melhor debatido e vem criando
ferramentas de proteção cada vez mais incisiva.
Esse não é um problema pontual, em 16 de junho de 2020 foi lançada, pelo
Conselho Nacional de Justiça-CNJ em conjunto com a Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), a campanha, intitulada "Sinal Vermelho" de ajuda às vítimas de violência
doméstica na pandemia, com o objetivo de oferecer um canal silencioso que permitisse às
mulheres com um gesto, qual seja, mostrar um "X" na palma da mão, pedir socorro em
farmácias ou em qualquer lugar que a mesma se sinta confortável e segura de fazer.
O presente projeto de lei, visa então normatizar e efetivar no âmbito do
interesse municipal essa campanha, tratando como uma lei, que traz as diretrizes de como
proceder no caso de uma mulher em nosso município demonstrar o sinal.
Sabe-se que a violência doméstica e familiar é a principal causa de feminicídio
no Brasil e no mundo, trata-se da violência que mata, agride ou lesa a mulher. Esse tipo de
violência pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por outra mulher.
Ademais, o presente projeto pauta-se na Lei Federal n.º 14.188/21 que definiu
o programa Sinal Vermelho como uma das medidas de enfrentamento da violência
doméstica e familiar.
Por tais razões, ante o interesse de toda a sociedade no combate à violência
doméstica, conto com o apoio unânime dos Nobres Pares para a aprovação da presente
proposta legislativa.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2021.
SOCORRO DOS SANTOS SOUZA
Vereadora
ALAENE FRANCISCA F. COSTA MARIA JANAINA SANTOS GUILHERME
Vereadora Vereadora