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materia nº 94/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a alteração da lei nº 2.582, de 15 de julho de 2020, e dá outras providencias.
native_id4305

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-10-04 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-10-04 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-10-04 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-10-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T12:32:40.153086-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 094/2021
SENHOR PRESIDENTE,
STRES LEGISLADORES.
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 094/2021, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2.582, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa adequar/alterar a legislação de
regência, com fulcro nos ofícios nºs. 02/2021 Previverde/Controle Interno e 119/2021
Controle Interno (anexo), visto que fora constatado pelo setor fiscalizatório do Executivo,
divergências nas informações constantes na legislação em vigor e à necessidade de correção
ão e aplicação da
imediata, de modo, inclusive, a não ensejar quaisquer omissões na interprete
referida lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo. valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
“s 3419-1244 |
PROJETO DE LEI Nº. 094/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº,
2.582, DE 15 DE JULHO DE 2020, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei nº. 2.582, de 15
de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 1º, Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia do Município de Campo
Verde - MT, o pagamento dos benefícios de auxílio doença, salário
família, auxílio maternidade e auxílio reclusão, Os quais serão pagos
diretamente pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento
no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e
ainda, Emenda Constitucional nº 103/2019,”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
! E
disposições em contrário.
“Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Nerde, Estado de Mato Grosso.
DA
em 01 de outubto de 2021.
N
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Frarsgormação
ss 3419-1244
ESTADO DE MATO GROSSO
PREV VIVERDE PREVIVERDE - Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Campo Verde
Controle Interno. — Fe ampo V erde/MT. 21 de setembro de 2021.
Oficio n.º 02202]
Hmo. Senhor:
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/M'T.
C/ cópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, para conhecimento.
No uno de 2020, devido a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi sancionada a Lei
Municipal nº 2,582/2020. a qual dispõe que:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder lixecutivo Municipal, Poder
Legislativo Municipal e de cada Autarquia do Municipio de Campo Verde - MT. o
pagamento dos benefícios constantes nesta lei. os quais serão pagos diretamente
pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria
MPS nº 4022008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda Constitucional nº
1032019.
No entanto, apesar do artigo supramencionado afirmar que os benefícios constam
na lei, em nenhum dos artigos ou anexo estão descritos os benefícios que passaram a ser de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia
do Município de Campo Verde - MT.
Dessa forma, faz-se necessária a correção da Lei nº 2,582/2020. para constar os
benefícios temporários: Auxilio Doença: Salário familia: Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão
que passaram a ser de responsabilidade do Executivo. Legislativo e Autarquias.
Em consequência, faz-se necessária também alteração da Lei nº 1.616/2010 para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 4456/2021
Data: 23/09/2021 13:28
eee Interessado: (P) LISLAINE LAURINDO
Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
1) revogação dos artigos: 15. 16, 17,18 € 19 (auxílio doença): artigos: 20,21, 22,
23,24 e 25 (salário família): artigos: 26 e 27 (auxílio maternidade): artigo 33 (auxílio reclusão) e
artigo 50.
o
“do art. 44. a fim de excluir os benefícios:
2) alteração do caput do art. 34. e do 8 |
salário-matemidade. auxílio-reclusão / auxílio-recluso e auxílio-doença.
Sendo o que tinha. coloco-me a inteira disposição para outros esclarecimentos que
entender necessário. nesta oportunidade. agradeço c reitero-lhe votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente. AN
j: / |
Lislaine Laurindo Pedro José. Aí dos S: Rodrigues
Controladora Interna Controlador Interno
Oficio n.º 119/2021 — Controle Interno Campo Verde/MT, 29 de Setembro de 2021.
Ilmo. Senhor:
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/MT.
C! cópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, para
conhecimento.
Considerando que é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno —
UCI, assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e
externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos (Inciso Ill, artº 9º, da Lei Municipal nº1337/2007)
Em complemento ao Oficio nº 02/2021 - Controle Interno/PREVIVERDE, vimos
através deste contextualizar as orientações emanadas do referido documento:
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 que alterou o
sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias,
trouxe também alterações para os Regimes Próprios de Previdência Social, o qual no
Município de Campo Verde é constituido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Campo Verde/MT — PREVIVERDE.
Em seu texto foi determinado que os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o 8 22
do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios
CIDADE EM Yhasespormação
campoverde.mt.gov.br
66 3419-1244 | 0800647 2012
CONTROLE
INTERNO
de previdência social o disposto na Lei nº 9717, de 27 de novembro
de 1998, e o disposto neste artigo
(ua)
8 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte
S 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente
federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência
social ao qual o servidor se vincula. (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido foi editada a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2021 —
TP do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, e de acordo com o Parecer nº
3.478/2021 do Ministério Público de Contas, constou que:
3) em decorrência das disposições da EC nº 103/2019: as despesas
com o Auxílio Doença (ou Licença para Tratamento de Saúde) e o
Salário Maternidade (ou Licença Maternidade) poderão ser
suportados com recursos do Tesouro do ente federado e integrarão o
cômputo da DTP, e as despesas com salário-família, auxílio-
reclusão ou outros benefícios anteriormente suportados por RPPS
poderão ser pagos com recursos do Tesouro do ente federado,
passando a ser considerados como “Outros Benefícios Assistenciais
do Servidor e do Militar”, e nessa condição não integrarão o cômputo
da DTP, conforme a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME e a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 1/2020; e, 4) os entes federados instituidores
de RPPS devem editar/atualizar suas legislações previdenciária e
estatutária a fim de adequar os seus respectivos Plano de Benefícios
às disposições contidas nos 88 2º e 3º do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 103/2019
CIDADE EM Frassformação
++ 3419-1244 0800 647 2012 campoverde.mt.gov.br
|
e
Portanto os pagamentos dos benefícios temporários de auxílio-doença,
salário maternidade, salário familia e auxilio-reclusão, a partir da Emenda
Constitucional nº 103/2019, são de responsabilidade do ente federativo.
Nesse sentido foi editada no âmbito do Municipio a Lei 2.582, de 15 de Julho
de 2020, prescrevendo em seu artigo 1º:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia do
Município de Campo Verde - MT, o pagamento dos benefícios
constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro
municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria
MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Contudo não foi expressamente relacionado os benefícios temporários. Desse
modo, exige-se a correção da Lei 2.582/2020 a fim de constar os beneficios temporários:
Auxilio Doença; Salário família; Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão que já estão
sendo pagos diretamente pelo Executivo, Legislativo e Autarquias.
Ademais, tendo em vista que os benefícios supracitados encontram-se
previstos na Lei constituidora do Regime de Previdência Própria do Municipio de Campo
Verde/MT (Lei nº 1.616/2010) em seus artigos nº 15, 16, 17, 18 e 19 (auxilio doença);
artigos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25 (salário familia); artigos: 26 e 27 (auxilio maternidade);
artigo 33 (auxílio reclusão) e artigo 50 faz-se necessário a revogação dos mesmos
Ainda ao encontro do Oficio nº 02/2021 — Controle Interno/PREVIVERDE,
realizar também a alteração do caput do art. 34, e do $ 1º do art. 44, a fim de excluir as
expressões relacionadas aos beneficios: salário-maternidade, auxílio-reclusão / auxílio-
recluso e auxílio-doença
CIDADE EM YR spormação
68 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br
CO «
CONTROLE
INTERNO
Sendo o que tinhamos, colocamo-nos a inteira disposição para outros
esclarecimentos que entenderem necessários, nesta oportunidade, agradecemos e
reiteramos-lhe votos de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
PES / /
| Lislaine Laurindo Pedro José A: dós S. Rodrigues
Controladora Interna Controlador Interno
(CÁ AMU q ça k CL f &
/ “Greice Schulz Ermakowitch
Auxiliar do Controle Interno
CIDADE EM Fransgormaçãão
compaoverde.mt.gov.br
0800 647 2012
66 3419-1244 |
21/09/21, 13:49 Lei Ordinária 2582 2020 de Campo Verde MT
(MLeis uu
me vu
www.LeisMunicipais.com,br
LEI Nº 2.582/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE
REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e, Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
(a t 2) Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia
do Município de Campo Verde - MT, o pagamento dos benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente
pelo tesouro municipal na forma desta lei é com fundamento no art. 2º da Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações
posteriores e ainda, Emenda Constitucional nº 103/2019
1.2") O texto do art. 44, incisos |, Il da Lei Municipal nº 1.616/2010, de 02 de setembro de 2010 passa a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 44. À receita do PREVIVERDE será constituida, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial, na
seguinte forma:
| - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, igual a
o (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição,
H - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,”
) A alíquota patronal suplementar se mantem a mesma prevista no cálculo atuarial realizado em 10 de maio de
2019, previsto na Lei Municipal nº 2464/2019 de 28 de junho de 2019,
| Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso. em 15 de julho de 2020.
FÁBIO SCHROE
PREFEITO MUNICIPAL
ER
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emendas e ressalvas.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
172
https:/eismunicipais.com.br/a 1/mycicampo-verdeilei-ordin:
21/09/21, 13:49 Lei Ordinária 2582 2020 de Campo Verde MT
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume.
Data Supra.
GILMAR ZITO PRATI
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/07/2020
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
ileismunicipais.com.br/a 1/mt/cicampo-verde/er-ordinaria/2020/2!
B2iei-ordinaria-n-2: poe-sobre-a-alteracao-da-lei-que-ree... 2/2

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