SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 095/2021, 0 qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.616 DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
A presente proposta legislativa visa revogar e alterar alguns dos
dispositivos da legislação de regência, com fulcro nos ofícios nºs. 02/2021 Previverde/Controle
Interno e 119/2019 - Controle Interno (anexo), visto que fora constatado pelo setor, divergências
nas informações constantes na legislação vigente, bem como a necessidade de correção, de modo,
inclusive, a não ensejar quaisquer omissões na interpretação é aplicação da referida lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração
Atenciosamente) /
DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yhonsgormação.
68 3419-1244 | 0800647 2012
PROJETO DE LE
Nº. 095/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º, Ficam revogados os artigos 15, 16, 17,18, 19,20,21,22,23,94,
25, 26, 27,33 e 50 da Lei Municipal nº. 1.616, de 02 de setembro de 2010.
Art. 2º. Fica alterada a redação do caput do art. 34 da Lei nº, 1.616, de 02
de setembro de 2010, passando a v igorar com a seguinte disposição:
“Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo
RPPS”
Art. 3º. Fica alterada a redação do $1º do artigo 44 da Lei nº. 1.616, de 02
de setembro de 2010, passando a vigorar com seguinte disposição:
“Art, 44. (...)
81º - Constitui também fonte do plano de custeio do PREVIVERDE as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, Il e III incidentes
sobre o abono anual, os-valores pagos ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o /myfhicípio, em razão. de decisão judicial ou
administrativa.” /
68 3419-1244 0800 647 2012
VERDE
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
f lá é |
LEXANDRE LOPES-DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yreersformação
VIDORIA CIDADÃ
0800 647 2012
ss 3419-1244. |
ESTADO DE MATO GROSSO
PREVIVERDE — Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Campo Verde
Campo Verde /M'.21 de setembro de 2021.
Hmo. Senhor:
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/MT.
C/ cópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOI
DE OLIVEIRA, para conhecimento.
No ano de 2020, devido a Emenda Constitucional nº 103/2010 foi sancionada a Lei
Municipal nº 2582/2020, a qual dispõe que:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Poder
Legislativo Municipal e de cada Autarquia do Município de Campo Verde - MT. o
pagamento dos benefícios constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente
pelo tesouro municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria
MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda. Emenda Constitucional nº
103/2019.
No entanto. apesar do artigo supramencionado afirmar que os benefícios constam
na lei. em nenhum dos artigos ou anexo estão descritos Os benefícios que passaram a ser de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia
do Município de Campo Verde - MT.
Dessa forma, faz-se necessária a correção da Lei nº 2.582/2020. para constar os
benefícios temporários: Auxílio Doença: Salário familia: Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão
que passaram a ser de responsabilidade do Executivo. | egislativo e Autarquias.
Em consequência. faz-se necessária também alteração da Lei nº 1.616/2010 para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 4456/2021 Ê
Data: 23/09/2021 13:28 sy
eee Interessado: (P) LISLAINE LAURINDO ——— to
Setor: DEPARTAMENTO JURIDICO - OFICIO ENTRADA
e
[[W—>>—>—>—>—>—
1) revogação dos artigos: 15.16.17. 18019 (auxílio doença): artigos: 20. 21,22.
33 5:
+53. 24 e 25 (salário família): artigos: 26 e 27 (auxílio maternidade): artigo 33 (auxílio reclusão) e
artigo 50,
2) alteração do caput do art, 34. e do $1º do art, 44
«a fim de excluir os benefícios:
salário-maternidade. auxilio-
reclusão / auxilio-recluso € auxílio-doença.
Sendo o que tinha, coloco-me a inteira disposição para outros esclarecimentos que
entender necessário. nesta oportunidade, agradeço « reitero-lhe votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
+ AGCIUN ANA
une Laurindo
Controladora Interna
Pedrá José-Aí dos S: Rodrigues
Controlador Interno
CONT
Ofício n. º 119/2021 — Controle Interno Campo Verde/MT, 29 de Setembro de 2021.
Ilmo. Senhor:
FELIPE TERRA CYRINEU, Procurador Geral do Município de Campo Verde/MT.
C! cópia ao Prefeito Municipal, ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, para
conhecimento.
Considerando que é de responsabilidade da Unidade de Controle Interno —
UCI, assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e
externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
Os mesmos (Inciso IIl, artº 9º, da Lei Municipal nº1337/2007).
Em complemento ao Ofício nº 02/2021 - Controle Interno/PREVIVERDE, vimos
através deste contextualizar as orientações emanadas do referido documento:
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 que alterou o
sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias,
trouxe também alterações para os Regimes Próprios de Previdência Social, o qual no
Município de Campo Verde é constituido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Campo Verde/MT — PREVIVERDE.
Em seu texto foi determinado que os afastamentos por incapacidade temporária
para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não
correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o $ 22
stituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios
CIDADE EM Fraasgorinação.
compoverde.mt.gov.br
0800 647 2012
68 3419-1244. |
| CONTROLE
| INTERNO
de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e o disposto neste artigo
os)
$ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte
9 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente
federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência
social ao qual o servidor se vincula. (grifos nossos)
Nesse mesmo sentido foi editada a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2021 —
TP do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, e de acordo com o Parecer nº
3.478/2021 do Ministério Público de Contas, constou que
3) em decorrência das disposições da EC nº 103/2019: as despesas
com o Auxílio Doença (ou Licença para Tratamento de Saúde) e o
Salário Maternidade (ou Licença Maternidade) poderão ser
suportados com recursos do Tesouro do ente federado e integrarão o
cômputo da DTP; e as despesas com salário-família, auxílio-
reclusão ou outros benefícios anteriormente suportados por RPPS
poderão ser pagos com recursos do Tesouro do ente federado,
passando a ser considerados como “Outros Benefícios Assistenciais
do Servidor e do Militar”, e nessa condição não integrarão o cômputo
da DTP, conforme a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME e a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 1/2020; e, 4) os entes federados instituidores
de RPPS devem editar/atualizar suas legislações previdenciária e
estatutária a fim de adequar os seus respectivos Plano de Benefícios
às disposições contidas nos 84 2º e 3º do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 103/2019
“8 3419-1244. |
Portanto os pagamentos dos benefícios temporários de auxílio-doença,
salário maternidade, salário família e auxílio-reclusão, a partir da Emenda
Constitucional nº 103/2019, são de responsabilidade do ente federativo.
Nesse sentido foi editada no âmbito do Municipio a Lei 2.582, de 15 de Julho
de 2020, prescrevendo em seu artigo 1º:
Art. 1º Passa a ser de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, Poder Legislativo Municipal e de cada Autarquia do
Municipio de Campo Verde - MT, o pagamento dos beneficios
constantes nesta lei, os quais serão pagos diretamente pelo tesouro
municipal na forma desta lei e com fundamento no art. 2º da Portaria
MPS nº 402/2008 e suas alterações posteriores e ainda, Emenda
Constitucional nº 103/2019
Contudo não foi expressamente relacionado os beneficios temporários. Desse
modo, exige-se a correção da Lei 2.582/2020 a fim de constar os benefícios temporários:
Auxilio Doença; Salário família; Auxilio Maternidade e Auxilio Reclusão que já estão
sendo pagos diretamente pelo Executivo, Legislativo e Autarquias
Ademais, tendo em vista que os benefícios supracitados encontram-se
previstos na Lei constituidora do Regime de Previdência Própria do Município de Campo
Verde/MT (Lei nº 1.616/2010) em seus artigos nº 15, 16, 17, 18 e 19 (auxílio doença);
artigos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25 (salário família); artigos: 26 e 27 (auxílio maternidade);
artigo 33 (auxílio reclusão) e artigo 50 faz-se necessário a revogação dos mesmos.
Ainda ao encontro do Ofício nº 02/2021 — Controle Interno/PREVIVERDE,
realizar também a alteração do caput do art. 34, e do 8 1º do art. 44, a fim de excluir as
expressões relacionadas aos beneficios: salário-maternidade, auxílio-reclusão / auxílio-
recluso e auxílio-doença.
CIDADE EM Frawrsgormação
compoverde.mt.gov.br
6 3419-1244 | 0800 647 2012
| CONTROLE
INTERNO
Sendo o que tinhamos, colocamo-nos a inteira disposição para outros
esclarecimentos que entenderem necessários, nesta oportunidade, agradecemos e
reiteramos-lhe votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
É ex H /
Lislaine Laurindo Pedro José A-dôs S. Rodrigues
Controladora Interna Controlador Interno
/"“Greice Schulz Ermakowitc
Auxiliar do Controle Interno
CIDADE EM Yrasspormação
campoverde.mt.gov.br
ss 3419-1244 | 0800647 2012
mm
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 24/05/2021
LEI Nº 1616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010.
"DISPÓE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM, Prefeito Municipal de Campo verde, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Capítulo |
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
E 2) Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do
art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal nº
9,717/98 e 10.887/2004 e Portaria MPS nº 402/2008.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
|O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Campo Verde/MT gozará
de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira
$ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Campo Verde/MT, será denominado pela
sigla "PREVIVERDE", e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade
da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam,
depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
4 2º Ficam assegurados ao PREVIVERDE, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os
privilégios, regalias, isenções e imunidades de que gozam O Município de CAMPO VERDE - MT
Capítulo Il
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
https:/leismunicipais. com.bria/mt'cicampo-verdedlei-ordinaria/2010/1621 616/lei-ordinaria-n-1616-201 O-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regim. . 1435
cosa —
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1646 2010 de Campo Verde MT
(ar ar ] São segurados obrigatórios do PREVIVERDE os servidores ativos e inativos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, do Município de CAMPO VERDE - MT,
Parágrafo Único - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se O
Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal de
1988.
[
servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
(1 | Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao
regime do PREVIVERDE.
A filiação ao PREVIVERDE será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais
Parágrafo Único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa
qualidade.
am. 6º | AO segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do
PREVIVERDE, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, O
pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do Municipio.
Parágrafo Único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à
disposição do Município de CAMPO VERDE - MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO Il
DOS DEPENDENTES
|São considerados dependentes do segurado, para Os efeitos desta lei:
|-O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
Il- Os pais; e
H- O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou
se inválido.
| $ 1º A existência de dependente indicado no inciso | deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos subsequentes.
& 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde
que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que
não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
& 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável
com o segurado ou segurada.
& 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem
“ampo-verde/lei-ordinaria/2010/162/16161ei-ordinaria 1-1616-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regim ... 2135
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do artigo anterior é presumida, a das
pessoas constantes dos incisos Ile Ill deverão comprová-la.
(an. se A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
| - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela
anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada,
enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
til - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
[am to ] Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREVIVERDE e
que se processará da seguinte forma:
|- para o segurado, a qualificação perante o PREVIVERDE comprovada por documentos hábeis;
Il - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de
cada um por documentos hábeis.
Parágrafo Único - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIVERDE
fornecer ao segurado, documento que a comprove.
(Art n | Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus
dependentes, a estes será licito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
Capítulo Ill
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO |
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
suB-
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA
12) Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIVERDE serão aposentados:
https:/leismunicipais.com brialmt/cicampo-verdenei-ordinaria/2010/162/16161ek-ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regim... 3/35
E 0 —>>———>——
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
: ,
| - por invalidez permanente, sendo Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
PREVIVERDE e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento
do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado 30 PREVIVERDE, na data de sua posse já era portador não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
H-—computsoriamente;— -aos-setenta-anos-de-idade; com proventos-proporcionais -ao-tempo-de
contribuição;
|l - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar, (Redação dada pela Lei
nº 2233/2016)
fl - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
& 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
5 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos
abrangidos pelo regime do PREVIVERDE, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal
complementar.
4 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no Art. 12, Ill, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
5 4º As funções de magistério, mencionadas no parágrafo anterior, são as mesmas descritas pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 67, 8 2º,
com redação dada pela Lei Federal nº 11.301 de 10 de maio de 2006.
& 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição
Federal
& 6º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos |, Ile Ill alinea “b”
deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se
mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
https:/Meismunicipais.com bria/mt/c/ícampo-verdenei-ordinaria/20101 62/1616/lei-ordinaria-n-1616-201 u-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regim....
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
& 7º Todos os valores de remuneração considerados para O cálculo do benefício previsto no 8 1º, serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
4 8º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no inciso Ill, alinea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso H.
& 9º Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será aposentado por invalidez
se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do
Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
(am. 13] No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
5 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-
de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
8 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no
caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo
no mesmo periodo.
4 3º Os valores das remunerações à serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado
4 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão
ser:
|- inferiores ao valor do salário mínimo;
Il - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
HI - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que O servidor esteve
vinculado ao regime geral de previdência social,
45º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Ara |HO-segurado;-quando-acometido-de tuberculose ativa; alienação -mentat;-neoptasta “maligna;
tegueira;-hansentase; paralisia-irreversivet-e+rcapacitante; cardiopatia -grave;-doença-de-Parkinson;
esponditoartrose;—anquitosante;—nefropatia grave; estado-avançado-de-doença de-Paget-tosteite
deformante); sindrome-da-deficiência-imunotógica-adquirida = AtOS—contaminação-por-radiação (com
base-em-conclusão-da-medicina-especializadaj-ou quando-vitima-de-acidente-do” trabatho-ou-motéstia
profisstonatque cinvalide-para-oserviçotera-direito à aposentadoria integral:
(am. u, O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
ardinaria/2010/162/1616/ei-ordinaria-n-1616 2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regim 5/35
https:/leismunicipais.com bria/mtcicampo-verd
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite
deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com
base em conclusão da medicina especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia
profissional que o invi ide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral (Redação dada pela Lei nº
2233/2016)
SUB-
SEÇÃO ll
AUXÍLIO DOENÇA
Cam. 15 1 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para O exercício da função em
gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a
totalidade da remuneração de contribuição.
$ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVIVERDE na data de sua posse e que
já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando à
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
& 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença,
8 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros
trinta dias de afastamento.
& 2º Após os trinta dias do afastamento, O segurado será submetido à perícia médica do PREVIVERDE.
g-3º-Se-concedido-novo peneficio-decorrente-da mesma-doença-dentro-de-sessenta -dias-contados-da
cessação-do Heneficio-anterior-o-munticipio-fica-desobrigado-do pagamento retativo-aos-trinta-primeiros
dias-de-afastamento-prorrogando-se-o-beneficio-anterior-e-descontando-se -os-dias-trabalhados;-se-foro
caso:
4 3º O segurado que, após avaliação da perícia médica, for declarado apto à retornar ao trabalho, ou
mesmo, desvio de função, somente poderá solicitar novo auxílio-doença pelo mesmo motivo após 30
(trinta) dias da realização da perícia, excepcionalmente receberá novo benefício de auxílio-doença caso
for outro o CID - Código Internacional de Doenças, apresentado no atestado, ou um agravamento do
mesmo que motivou o benefício anteriormente suspenso pela perícia médica, (Redação dada pela Lei nº
2010/2014)
&-4º-Se-o-segurado;-por motivo de-doençaatastarse-do-trabalho -durante-trinta-dias;-retorrando-a
atividade-no-trigésimo-primeiro-diare-se-deta voltar-a-se-afastar-dentro-de-sessenta-dias-desse-retorno;
farájus-ao auxílio-doença -partir-da-data-do ovo afastamento:
4 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, nos termos do parágrafo anterior, O
municipio fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando
se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº
2010/2014)
4 5º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retornando à
atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
fará jus ao auxilio-doença a partir da data do novo afastamento. (Redação acrescida pela Lei nº
0/2014)
Aeismunicipais.com.br/a/mtcicampo-verde/ei-ordinaria/20101 62/16161ei-ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regim. . 6/35
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29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
À
Am. 17 | O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVIVERDE a cada seis
meses, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Parágrafo Único - À perícia médica indicada no caput será obrigatória a cada seis meses, e caberá ao
Diretor Executivo do PREVIVERDE solicitar novas perícias, além das obrigatórias, quando achar
conveniente,
(am. 18 ] O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não
cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(am. 18 ] O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para O trabalho, pela readaptação
profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
suB-
SEÇÃO ll
DO SALÁRIO FAMÍLIA
(ar. 20 ) O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta mensal igual
ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos
ou inválidos.
& 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-famíilia.
& 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das
contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21 |
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
equiparado.
Parágrafo Único - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
An.22 JA invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame
médico-pericial a cargo do PREVIVERDE.
| amt.23, Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, Se houver determinação judicial nesse sentido.
|- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
| | - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês
seguinte ao da data do aniversário;
https:/leismunicipais.com, bria/mt/cicampo-verdelei-ordinaria/2010/16211 6164ei-ordinaria-n-1616-201 O-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regim . 7/35
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1 ——————————-—e mm
Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
ll - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da
cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
(25)
efeito.
salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer
SUB-
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
(am. 26) será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e dois dias depois do parto, podendo
ser prorrogado na forma prevista no 41º,
& 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados
de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
& 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste
artigo.
5 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
84º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual à remuneração de contribuição da segurada,
acrescido do 13º salário proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
[am 2] O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado
médico.
& 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26
e seus parágrafos, bem como à data do afastamento do trabalho.
8 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
& 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
& 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica
do PREVIVERDE.
8 5º A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-
maternidade pelos seguintes períodos:
[- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
1- 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade;
HIl- 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
SEÇÃO 11
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
s.com. bria/mt/cicampo-verde/ei-ordinaria!2010/162/1616/ei- ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-s reestruturacao-do-regim... 8/35
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29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1816 2010 de Campo Verde MT
suB
SEÇÃO |
DA PENSÃO POR MORTE
| An.28 |À pensão por morte será calculada na seguinte forma:
| - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata O art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
1f- 30 valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata O art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
& 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com
direito a pensão.
8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; €
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
& 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé comprovada.
8 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado
a morte do segurado.
[am 29 IA pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
|- do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
|- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
ll - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
geea E : i tí " : = =
Lt, 30 ] Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas
quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVIVERDE.
Parágrafo Unico - Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
[ar.31 )A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com à perda da qualidade de dependente
na forma do art. 9º.
hitps://leismunicipais.com.br/a/myc/campo-verdelei- ordinaria/2010/162/16161ei-ordinaria-n-161 6-2010-dispoe-sobre-a -reestruturacao-do-regim 9/35
DD
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https:/eismunicipais. com.br/aimticicampo-verde/lei-ordinaria/20101 62/1616/lei-ordinaria-n-1616-
Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
(am 32) Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na
pa)
forma do & 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
suB-
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
am. 33 | O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à totalidade dos vencimentos
percebidos pelo segurado, acrescido do décimo terceiro proporcional enquanto durar o benefício,
concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que sua renda bruta mensal seja igual ou inferior ao
teto definido para este benefício no Regime Geral de previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e
que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
4 1º O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
5 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que O segurado preso deixar de perceber
remuneração dos cofres públicos.
5 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será interrompido e restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver O
segurado evadido e pelo período da fuga.
& 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a
condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em
razão da prisão; e,
|l - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o
respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
4 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao
período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVIVERDE pelo segurado ou
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
5 6º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
& 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
& 8º Não fará jus a este benefício o segurado preso que estiver cumprindo pena em regime aberto,
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
[am 33 | O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio reclusão e auxílio doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo Único - O abono de que trata O caput será proporcional em cada ano ao número de meses de
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Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação
“am, 35 | É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, O
E B !)
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - O indice de reajustamento dos benefícios de que trata o caput, para 05 aposentados e
pensionistas que se tornaram beneficiários após a promulgação da EC. 41/2003, de 19 de dezembro de
2003, será o mesmo estipulado pelo Governo Federal ao Regime Geral de Previdência Social, na mesma
proporção e data.
aposentadoria.
Ar, 37 Jé vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
“ar 38 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, 3 soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para O regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Art. 39 ] Além do disposto nesta Lei, o PREVIVERDE observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
(ar. 40 ) Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de
contribuição na administração publica e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 98, do art. 201
da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo Único - Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão
instituidor (PREVIVERDE), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem
(INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
(am. as] As prestações, concedidas aos segurados ou à seus dependentes, salvo quanto à importâncias
devidas ao próprio PREVIVERDE e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar
alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo
nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
UM a, O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao
dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do
beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVIVERDE que, todavia,
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Ar 4 ) Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no
prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes,
serão vertidos em favor do Instituto.
Capitulo IV
DO CUSTEIO
Aei-ordinaria/2010/162/1616/ei-ordinaria-n-1616-201 O-dispoe-sobre-a -reestruturacao-do-regi
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SEÇÃO |
DA RECEITA
[artras | A receita-do-PREVIVERDE-será-constituída;-de-modo-a garantir-orseu -equilíbrio-financeiro-e
atuariat;na seguinte forma:
tede-uma-contribuição-mensatdos-segurados ativos; definida-peto artr4e-da-terFederatn? 40:887iguata
+k-fonze porcentoj-catcutada sobre-a- remuneração de-contribuição;
ti=-de-uma contribuição-mensat-dos segurados inativos e-dos-penstonistas +guatba-t 4%-tonze-por-cento);
caleutada-sobre-a-parceta-dos proventos e” das-pensões-que-superarenro-teto rmáximo-estabetecido-para
osbereficios-do-regime-geratdr previdência-sociatde-que trata oart-20t-da-Constituição Federat;
Hr de-uma-contribuiçõo mensatdo-Municiptorinciuidassuas autarquias-e-fundações;-definida peto-Art-2º
da-terfederal n8-9:747 alterado peto-Art-10-da-tei-Federat-ne-10:882-iguaha 12;43-% tdore-inteiros-e
quarenta-e-três décimos por-centocalcutada sobre-a remuneração de-contribuição-dos segurados ativos:
pde-uma-contribuição-mensat-dos “órgãos-municipais sujeitos-a-regime-de orçamento própriorigualà
fixada-para-o-Municipio-cateutada-sobre-a-remumeração de-contribuição-dos segurados obrigatórios;
v—-de-uma-contribuição—mensat-dos segurados-que- usarem” da-facuidade-prevista-no-art— 68;
correspondentes sua-própria contribuição; acrescida-da-contribuição correspondente ardo-Municipio;
Vi-peta- renda resultante da-apticação-das reservas;
Yat-petas-doações;tegados e rendas-eventuais;
Wit-poratuguéts deimóveisrestabetecidos enter;
IX-—dos-valores-recebidos-a- +ituto-de-compensação-financeira,-em- razão-do-&-9º-do-art-20i-da
Eonstituição Federal:
Parágrafo Unico--A-contribuição prevista-no-inciso-tideste artigo; quando-o peneficiário;na-forma-da-ter,
forportadorde doença-incapacitante-incidirá-aperas sobre parcetas-de proventos de aposentadoria-ede
pensão-que-superermo-dobro-do timite-maximo-estabetecido-para-os-benefícios- -do-regime-gerat-de
previdêncta-saciatde-que-trata gart-20t-da-Constituição Federal;
(areas E A-receita-do-PREVIVERDE- será-constituida—de-modo-a-garantir-o-seu-equilibrio-financeiro -e
atuarial; naseguinte- forma:
t-de-uma contribuição-mensat-dos-segurados-ativos;-definida- peto-S-1º;-do-art 149;-da-Constituição
Federatiguata-1+196-tonze-por cento); calculada sobre-a- remuneração-da-contribuição;
t-=-de-uma-contribuição mensat-dos-seguradosinativos e-dos-pensionistas-iguata-+H%-tonze porcento);
cateutada-sobre-a-parceta-dos-proventos-e-das pensões que superarenro-teto-máximo-dotimite maximo
estabetecido-para-os-bereficios-do regime-gerat-de previdência sociat-de-que 4rata-o-art-20t-da
Constituição Federal;
Hi-=de-uma-contribuição-mensat -do-Municipioimetutdas-suas-autarquias-e “fundações;-definida-na
reavaliação atuariahiguala 14,27% +quatorre-nteiros-e-vinte-e-sete-décimos-de- percentuais)-cateutada
sobre-a- remuneração de-contribuição-dos-segurados-ativos;
ts-atiquota-que-trata-o-inciso-ttpinctura -atiquota- de-contribuição-de-todos-os-órgãos-do-poder-do
mmenteiprortmetusive-nas autarquias e fundações-a-tituto-de-recuperação do-passivo-atuariahe-financerroça
razão-de-2;17% (dois -inteiros-e -dezessete-décimos-percentuais) incidentes-sobre- a-totalidade-da
remuneração de-contribuição-dos servidores-ativos;-nos-termos-do-inciso-t-e-tl;-ate dezembro de-2045;
conforme-tabetas-anexas;
Yege-yma-contribuição-mensah “dos órgãos-municipais-sujeitos-a-regime-de-orçamento-próprio-iguat-a
fixada-para-o-Munieipto-cateutada sobre a-remumeraçõão de contribuição-dos-segurados obrigatórios;
Y-de-uma contribuição-mensat-dos-segurados-que-usarem-da faculdade prevista no-inciso-desta-tei;
wi--peta-renda-resultante-da-apticação das reservas;
vt petas-dvações;tegados-e rendas eventuais,patrocínios para ajuda de-custo;
iX-poratuguéis de-imóveis estabelecidos em tet;
hitps:/leismunicipais.com.br/a/m mpo-verdesei-ordinaria/2010/1 62/1616ei-ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a reestruturacao-do-regi
29/09/2021 1 06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
X-—dos-valores-recebidos-a-tituto-de-compensação” financeira--em-razão-do-5-98;-do-art-20t-da
Constituição Federat:
&-+º-Constituem-também-fonte- do-ptano-de-custeio-do PREVIVERDE-as-contribuições-previdenciári as
previstas mosincisos-t «e-tttâncidentes-sobre-o-abono anualysatário-maternidader -auxilto-doença;-auxíio
rectusão-e-os-valores-pagos-ao segurado peto-seu vincuto-funcional-com oMunicipiorem-razio-de-decisão
4-22º-a-contribuição prevista mo-inciso-l-deste-artigo-quando o bereficiário-na-forma-da tet-for-portador
de-doença-incapacitante-tneidirá-apenas sobre-parcetas-de-proventos” de-aposentadorta” e-de-pensãoque
superem-o-dobro-do-imite-máximo: estabetecido-para os beneficios-do-regime-geralde previdência-social
de-quetrata-oart-20tda €onstituição Federat;t Redação dada-peta-ternº 1708/2011)
(ar y A-receita-do-PREVIVERDE-será-constituida;-de-modo a-garantiro-seu equilfbrio-financerro-e
atuarial;na-seguinte-forma:
I-de-uma-contribuição-mensal-dos-segurados ativos; definida-peto-5-+2-do-srt-t49-da certas guatart%
tonze-por-centoj-cateutada-sobre a-remuneração-de-contribuição;
H-=de-uma-contribuição-mensat-dos segurados-inativos-e-dos penstonistas tgtrala 41% tonze-por-cento);
cateutada-sobre-a-parceta-dos proventos-e-das pensões que superarenmo teto” máximo-do-limite-máximo
estabetecido-para-os-benefícios- do-regime-gerat-de previdência-sociat-de-que-trataro -art—-20t-da
Constituição Federat;
Hi-=-de-uma-contribuição-mrensat-do- Munteipto—imetuídas-suas autarquias ve -fundações;-definida-na
reavatiação-atuartatguata-+575% (Quinze-inteiros-e-setenta-e -eimco-décimos-de percentuaisj-catcutada
sobre-a remuneração de-contnbuição dos-segurados ativos;
aliquota-que-trata-oinciso-Hincluia-atiquota-de contribuição-de-todos-os orgãos de-poder-do
Municipio inelusive-nas autarquias e fundações; a tituto-de-recuperação-do passivo atuariate-fimancetrora
rarão-de-2,69%-(dors-inteiros-e sessenta-e-nove-décimos-percentuais) incidentes-sobre-a-totatidade-da
remuneração-de-contribuição-dos servidores-ativos;-nmos-termos-do-inciso-he- Hiraté-derembro-de-204673
contarda-pubticação-desta-tei;-conforme-tabetas-anexama essatet;
=de-uma-contribuição-mensat dos-órgãos-municipais-sujeitos-a regime de orçamento-próprioriguata
fixadaparao Municipio -calculada-sobre a remureração-de contribuição dos segurados obrigatórios;
vi--de-uma-contribuição-mensat-dos-segurados que deixar de-exercer-temporariamente atividade-que-o
submeta-ao-regime-do-PREVIVERDE;-é facultado “manter a -qualidade-de-segurado; desde-que-passe-a
efetuar -serminterrupção-o- pagamento-mensal-das -contribuições-referente-à-sua parte; acrescida-da
contribuição-correspondentea-do Municipio;
YW--peta-rerda-resultante-da-apticação-das reservas;
vHt--petas-doações -tegados-e-rendas' eventuais patrocinios para-ajuda-de-custo;
tX-por aluguéis de-imóversrestabetecidos-em-tet;
X-dos-vatores-recebidos-a-tituto de compensação financeira-em razão-do-5-9º-do art 20t-da-Constituição
Federal:
&-4º-Constituem também -fonte-do-ptano- de-custeio-do-PREVIVERDE-as-contribuições previdenciárias
previstas-nos incisos-t-te-tiincidentes-sobre-o-abono anual; eatário-rmaternidade, auxiho-doença; auxílios
recluso-e-os-valores-pagos-ao segurado peto-seu vincuto-funcionat-corro-munteipto-em razão de-decisão
judiciatou-administrativa:
4-22-a-contribuição-prevista no inciso-H-deste-artigo; quando-o beneficiário-rma-forma-da-terfor portador
de-doença imcapacitante incidirá -apenas-sobre parcetas-de -proventos-de-aposentadorta e-de-pensão-que
superem-o-dobro-do-imite máximo estabetecido para-os benefícios-do-regime geral de-previdência-sociat
de-quetrata crart-20t-da-Constituição Federat;
4-32-A-taxa-de-2;00%-tdois-por-cento)-sobre-o-valor total-da-rermuneração; proventos-e-pensões-dos
segurados-vincutados-ao Regime Próprio-de-Previdência-Sociat-retativamente ao-exercicio-fimareeiro
anterior;-paga-peto-Municipto-para-as despesas administrativas do PREVIVERDE-emobedtência-ao
disposto-na-Portaria-403/08-do-MPAS; -está-inciuída-na-aliquota-de-contnibuição: disposta-rmo-imerso-Ht
(Redação -dada-peta-tern? 1849/2012)
[areaa ta receita-da-PREVIVERDE-será-constituida;-de- modo-a-garantir-o-seu-equitíbrio-financeiro re
atuarial-na seguinte forma-tRedação-dada- pela teinê 1898/2013)
https:/Jeismunicipais.com.br/a/mt/ cicampo-verdedei-ordinaria/2010/162/161 GAei-ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a -reestruturacao-do-regi 13/35
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
[
atuarial, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2582/2020)
A receita do PREVIVERDE será constituída, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e
t-de-uma-contribuição-mensat dos-segurados ativos; definida pelo-5-+S-do-art-149-da-CF/B8riguata 11%
fonze-inteiros-percentuais)-cateutada-sobre-a” remuneração-de-contribuição;-tRedação: -tada-peta-ternêe
1898/2013)
|- de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº
103/2019, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre à remuneração de contribuição; (Redação
dada pela Lei nº 2582/2020)
H-de-uma-contribuição-mensat dos-segurados-inativos -e-dos- pensionistasiguat-a-+t9-tonze-inteiros
percentuats);-calculada-sobre-a parcela-dos-proventos-e-das pensões que-superarem-o-teto-múximo-do
limite-maximo-estabetecido-para-os beneficios-do-regime-gerat-de-previdência social-de-que-trata-o-art:
204-da-Constituição-Federat;- (Redação dada petaternê 1898/2013)
1 - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (quatorze por
cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem O teto máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 2582/2020)
Hi-=-de-uma-contribuição -mensal-do -Munteipio;-inclutdas-suas autarquias-e-fundações;-definida-na
reavattação-atuarial-igual a-16;89%-(Dezesseis-inteiros-e oitenta-e-move-décimos- percentuaisi-cateutada
sobre-a remuneração de-contribuição dos segurados-ativos; (Redação-dada petater nº-1898/2013)
Ht-A-contribuição-previdenciária-de- responsabitidade-do-ente retativa-ao-custo-normat-dos-benefícios
previdenciários —e-ao-custeto -dasdespesas—correntes-e-de- capitat-mecessárias—a-—organização e
funcionamento-da-unidade gestora do RPPS será-de-15;88%;incidente-sobre-a totatidade-da-remumeração
de-contribuição dos-servidores -ativos-tRedação-dada-peta-tei nº-1982/2014)
HA -contribuição-previdenciária-de-responsabitidade- do-ente-retativa-zo-custo-normat-dos-bereficios
previdenciários —e—ao-—custeio- «das—despesas—correntes-e-de -capitai--necessárias-a-organtzação-e
funcionamento-da-unidade-gestora-do- RPPS-será-de-+6;28%-(dezesseis-virgula-vinte-e oito-por-cento);
incidente-sobre-a-totalidade-da remuneração-de-contribuição-dos servidores-ativos-(Redação-dada-peta
tern?-2159/2015)
Ht-=-A-contribuição previdenciária-de-responsabitidade -do-ente-retativa-zo-custo-normat dos-bereficios
previdenciartos— -e-a0—custeto-das— despesas correntes —e-de-—capitat-mecessárias —a-organização e
funcionamento da-unidade gestora-do-RPPS-será-de-16,37% (dezesseis vírgula trinta-e-sete-por-cento);
incidente-sobre-a-totalidade da-remuneração-de-contribuição-dos servidores-ativos- +Redação-dada-peta
teinê-2242/2016)
H-A-contribuição-previdenciária-de responsabitidade-do-ente-retativa so-custo-normal-dos-berefícios
previdenciários —e—ao--custeto— das—despesas—correntes-e-—de- capitat-necessárias 3 organização-e
funcionamento-da-unidade-gestora-do-RPPS-será de 37% -(dezesseis-virguta-trinta-e-sete-por-cento);
incidente-sobre-a-totatidade-da- remuneração-de-contribuição dos-servidores-ativos-(Redação-dada-peta
terne-2285/2017)
previdenciários —e—ao-—custeto-—das despesas-correntes e--de-capitat-necessárias-a-—organização e
funcionamento-da-unidade- gestora-do-RPPS-será-de-16;49% (dezesseis vírgula -quarenta-e-noveporcento);
incidente-sobre-a-totalidade-da -remuneração-de-contribuição dos-servidores-ativos-(Redação-dada-peta
ternt-2464/2019)
ui = A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e
funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 16,66% (dezesseis virgula sessenta e seis por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos (Redação dada pela
/campo-verdefe ordinaria/2010/162/1616hei-ordinaria-n-1618-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi 14/35
municipais com
eee
29/09/2021 11.06
Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
Lei nº 2688/2021)
tY-—Aratiquota-que-trata-o-inciso-tHinctui-a-atiquota-de-contribuição-de-todos-os-órgãos-de-poder-do
municipio;inclusive-nas-autarquias-e-fundações;-a-tituto-de recuperação do-passivo-atuariate-financeiro;a
razão-de-150%-tHum-inteiro-e-cinquenta-decimos-percentuais) -incidentes-sobre-a-totalidade-da
remuneração-de-contribuição-dos-servidores-ativos-nos-termos-do-tneiso-e-t-até-dezembro-de-2047;a
contar-da-publicação desta tei-conforme-tabeta-anexa-a-essa-tei-(Redação dada peta-tein 8/2013)
tV=Frcainstituido ptano-de amortização -destinado-ao-equacionamento-do-déficitatuariat;incidente-sobre
a-totatidade-da-remuneração-de-contribuição,-conforme-atiquotas-de-contribuição-suplementar-devidas
peto-ente-definidas- na tabeta contida no Anexo Unico-desta-tei-(Redação dada-peta-tern-1982/2014)
ti-Freainstituido-ptano-de-amortização-destinado-s0-equacionamento-do-déficit-atuariatincidente-sobre
atotalidade-da-remuneração-de-contribuição;-conforme-atiquotas-de-contribuição-suptementar-devidas
peto-ente-definidas na tabeta-contida-no-Anexo-Unico-desta-tei-(Redação dada pela-teir-n?-2159/2015)
atotatidade-da-remuneração-de-contribuição; conforme-alíquotas-de-contribuição-suptementar-devidas
peto-ente-definidas-na-tabeta-contida-no-Anexo-Único-desta-tei-(Redação dada pela-teine-2242/2016)
tVFicainstituído-ptano-de amortização destinado-ao-equacionamento-do-déficit-atuariat-incidente-sobre
atotalidade-da-remuneração-de-contribuição;-conforme-atiquotas-de-contribuição-suplementar-devidas
peto-ente-definidas-na-tabeta-contida-no-Anexo-Unico-desta-tei-(Redação-dada-pela-tei-ne-2285/2017)
IV - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre
a totalidade da remuneração de contribuição, conforme aliquotas de contribuição suplementar devidas
2/2018)
pelo ente definidas na tabela contida no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 23
V- de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à
fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
(Redação dada pela Lei nº 1898/2013)
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do PREVIVERDE, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte, acrescida da
contribuição correspondente à do Município; (Redação dada pela Lei nº 1898/2013)
Vil - pela renda resultante da aplicação das reservas; (Redação dada pela Lei nº 1898/2013)
Vilt - pelas doações, legados e rendas eventuais; patrocínios para ajuda de custo; (Redação dada pela Lei
nº 1898/2013)
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; (Redação dada pela Lei nº 1898/2013)
X- dos valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição
$ 1º Constitui também fonte do plano de custeio do PREVIVERDE as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos |, Il e Ill incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-
recluso e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o municipio, em razão de decisão
judicial ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1898/2013)
8 2º A contribuição prevista no inciso Il deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei for portador
de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do límite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art, 201 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 1898/2013)
$ 3º A taxa de 2,00% (dois inteiros percentuais) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões
https :/leismunicipais.com.br/a/mt'cicampo-verdedei-ordinaria/2010/162/1616/ei-ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi.
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dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro
anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do PREVIVERDE em obediência ao disposto
na Portaria 403/08 do MPAS, está incluída na aliquota de contribuição disposta no inciso Ill. (Redação
dada pela Lei nº 1898/2013)
ERES E = is A tiro e =
Ar, 45 | Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária
devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das
vantagens permanentes do cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
8 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão,
quando tais parcelas integrarem os vencimentos de contribuição do servidor que se aposentar com
fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, respeitando, em qualquer hipótese, o limite previsto no 8
2º no citado artigo.
$ 2º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVIVERDE.
$8 3º O segurado poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal,
(am. 6 | Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, à remuneração de contribuição para os
efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
e seu recolhimento deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos
municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos e Il, do art.
4a;
Il - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVIVERDE ou a estabelecimentos de
crédito indicado, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do
item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo Único - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao PREVIVERDE relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
[artoao, O-não-recolhimento-das-contribuições-a-que-se-referemrosincisos-t-tre-tt-do- artr44-desta-tei;-no
prazo-estabetecido-noinciso-tt-do-artigo “anterior-ensejara-o-pagamento-de-juros-moratórios à-razão-de-1º%
tumrporcento)-ao-mês;-não-curmutativo:
ER
prazo estabelecido no inciso Il do artigo anterior, ou em caso de parcelamento de contribuições devidas e
Jo não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos Led do art. 44 desta Lei, no
não repassadas, implicará na atualização monetária destas de acordo com o IPCA - Indice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela
Lei nº 2010/2014)
1616-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-l
ordinaria/2010/162/16167ei-ordinaria:
Mtps:/Aeismunicipais.com.br/a/mtcicampo-verda,
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Parágrafo Único - O recolhimento das contribuições a que se referem os incisos |, Il e Ill do art. 44 desta
Lei, referente ao mês de dezembro, será recolhido aos cofres do PREVIVERDE, obrigatoriamente na
mesma competência.
[ar as] O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente,
diretamente ao PREVIVERDE as contribuições devidas.
[ art. so | As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas
pelo Município de CAMPO VERDE/MT, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVIVERDE.
SUB-
SEÇÃO |
DA FISCALIZAÇÃO
documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo Único - À fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do
PREVIVERDE, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
Capítulo V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO |
DAS GENERALIDADES
As importâncias arrecadadas pelo PREVIVERDE são de sua propriedade, e em caso algum poderão
ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este
preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que
lhes possam ser aplicadas.
(am-sa ]) Na realização de reavaliação atuarial em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo |
da Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Jas disponibilidades de caixa do PREVIVERDE, ficarão depositadas em conta separada das demais
disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Ja aplicação das reservas se fará tendo em vista:
| - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital
investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e
https:/feismunicipais.com.br/a/mVc/campo-verdedei-ordinaria/2010/162/1616/ei-ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a -reestruturacao-do-regi 17/35
[7 ———————eeeeee
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variável;
H- a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo Único - É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em:
| - titulos da divida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
H - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas
controladas.
(us
instituições financeiras oficiais e não oficiais.
) Fica o PREVIVERDE, autorizado a movimentar ou aplicar suas disponibilidades de caixa, em
1 - Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites e condições
de proteção e prudência financeira.
H - Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIVERDE realizará as operações em
conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
Capítulo VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO
A 57] O orçamento do PREVIVERDE evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental
observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
8 1º O orçamento do PREVIVERDE integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da
unidade
8 2º O Orçamento do PREVIVERDE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO I1
DA CONTABILIDADE
“Art. 58 ] A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços,
e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados
obtidos.
Am. ss JA escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
https: /Aeismunicipais.com.br/aimt ampo-verdefei-ordinaria/2010/162/1616/lei-ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi 18/35
TD D[[W[W|W[|[|>———— eee es
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8 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVIVERDE e
demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
$ 3º As demonstrações e Os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município
Eus 60 O PREVIVERDE observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada
servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
[mst Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS nº 4858, de 26 de
novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
| - a escrituração devera incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente à
responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
| - a escrituração deve obedecer as normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e alterações posteriores;
Hl- a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base
em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e
as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercicio;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a
unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da
demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
exercício;
vill - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos
critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Capitulo VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| An.62 LO PREVIVERDE afixará no mural, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo
da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando,
conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
|-o valor de contribuição do ente estatal;
https:/Aeismunicipais.com.br/a/mtc/ mpo-verde:lei-ordinaria/2010/162/1616/lei-ordinania-n-1616 2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi... 19/35
ND
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| - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; |
ll - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
v-o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
vi - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do & 18, do art. 2º, da Lei
9,717 de 27 de novembro de 1998;
vil - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que
trata o 4 28, do art. 2º da Lei 9,717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo Unico - O PREVIVERDE, encaminhará à Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias
após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas
previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo Il da
Portaria MPAS nº 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS nº 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO |
DA DESPESA
3 JNenhuma despesa será realizada sem à necessária autorização orçamentária.
8 1º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
82º O limite de gastos administrativos do PREVIVERDE será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das
remunerações, proventos € pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício
financeiro anterior.
43º O PREVIVERDE poderá constituir reserva com às sobras do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração mencionada no parágrafo
anterior,
E
1- pagamento de prestações de natureza previdenciária;
A despesa do PREVIVERDE se constituirá de:
| - aquisição de material de consumo € de outros insumos necessários ao funcionamento do
PREVIVERDE;
nl - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e
serviços mencionados na presente Lei;
V- pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVIVERDE
SEÇÃO II
om.br/a/mt'cicampo-verdeil dinaria/2010/162/1616/ei-ordinaria-n 1616-2010-dispoe-sobre a-reestruturacao-do-regi... 20/35
Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
DAS RECEITAS
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la execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
pa
fontes determinadas nesta Lei.
Capitulo VIH
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
An. 66 |A organização administrativa do PREVIVERDE compreenderá os seguintes órgãos:
|- Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
|! - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de
recursos;
Ill - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior, Gerente Financeiro e Gerente de
Benefício.
SUB-
SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
“Art, 67 J Compõem o Conselho Curador do PREVIVERDE os seguintes membros: 02 (dois) representantes
do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois
suplentes
& 12 Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados
pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
5 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em
50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
jo Conselho Curador se reunirá sempre com à totalidade de seus membros, pelo menos, três
vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
|- elaborar seu regimento interno;
ll - eleger o seu presidente;
HIl - aprovar o quadro de pessoal da administração do Previverde;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor
Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
v - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não
ordinaria/2010/162/16 ordinaria-n-1616-2010-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-reg! 21/35
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sujeitos a revisão daquele;
vi - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes à introduzir modificações na presente Lei, bem
como resolver os casos omissos.
4 1º As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
8 2º O Tesoureiro será indicado pelo Conselho Curador, podendo ser um membro do próprio Conselho ou
outro servidor municipal.
& 3º O Tesoureiro poderá perceber remuneração pelo desempenho de sua função, o que será definido por
Resolução do Conselho.
8 4º Caso o Tesoureiro indicado não seja membro do Conselho Curador, ele terá participação nas
reuniões, nas questões financeiras e correlatas ao seu ramo de atuação.
Art. 69 JA função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVIVERDE de sua
escolha, ou por um membro do Conselho quando o PREVIVERDE tiver somente o funcionário Diretor-
Executivo.
70 Jos membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
(arm ] O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre
que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
|- elaborar seu regime interno;
| - eleger seu presidente,
[ll - acompanhar a execução orçamentária do PREVIVERDE;
Iv - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes à processos de
benefícios
& 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois)
suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
$ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um
ano vedada a reeleição.
5 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
[a
de Benefício e um Gerente Financeiro, cujos cargos serão remunerados, realizarem os serviços de
72) Compete à Diretoria Executiva do PREVIVERDE, composta por um Diretor Executivo, um Gerente
arrecadação e aplicação dos recursos da autarquia e de concessão dos benefícios previdenciários aos
segurados e seus dependentes, podendo contar com assessoria especializada em cada área e,
especialmente:
|- Administrar a autarquia obedecendo às normas e diretrizes dos Conselhos Curador e Fiscal, observando
| suas competências;
| - Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia;
HI - acatar e executar as normas legais e deliberações dos conselhos Curador e Fiscal relativas à gestão
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financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários;
Iv - Submeter à apreciação do Conselho Curador os planos, programas e às mudanças administrativas no
PREVIVERDE;
V - Encaminhar em tempo hábil aos Conselhos Curador e Fiscal, os balancetes, as prestações de contas, O
balanço anual, as diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e a proposta de orçamento
da autarquia para O exercício seguinte;
VI - Apresentar ao Conselho Curador, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, O
relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia
Art33 Vo-cargode biretor-Erecutivo Padrão01 nos termos desta tei; será provido em comissdorde ure
nomeação exoneração-peto-Preteito Municipat-com-vencimento-conforme-anex orarestater:
(am.78 ] O cargo de Diretor Executivo Padrão 01, nos termos desta Lei, será provido em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, nomeado entre servidores estáveis (Artigo 41 da
cr/1988) do município de Campo Verde - MT, com vencimento conforme anexo à esta lei. (Redação dada
pela Lei nº 2488/2019)
5 1º Os cargos de Gerente de Benefício e de Gerente Financeiro será de livre nomeação e exoneração do
Diretor Executivo do PREVIVERDE, e demais cargos serão investidos através de concurso público conforme
art. 77.
& 2º O vencimento e subsídio dos cargos que constituem a Diretoria Executiva constam no Anexo, desta
Lei, serão suportados com orçamento em sua totalidade pela Previdência Municipal, inclusive quando
houver servidores cedidos pela Municipalidade a PREVIVERDE está deverá restituir o valor da
remuneração de cada um, ao erário público Municipal.
5 3º Ocorrendo alteração, seja de nomenclatura, correção, ajuste ou aumento do subsídio ou da
gratificação de representação no organograma da estrutura do Poder Executivo deverá ser alterada esta
Lei e seu anexo,
8 4º Ao Diretor Executivo fica instituída uma verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de forma compensatória ao não recebimento de diárias dentro do Estado de Mato Grosso € despesas
com locomoção, hospedagem e telefones celulares. (Redação acrescida pela Lei nº 2465/2019)
Art. 74 ) Compete especificamente ao Diretor Executivo:
| - administrar os recursos do PREVIVERDE e dirigir a concessão dos benefícios previdenciários previstos
nesta Lei, com o auxílio do Gerente Financeiro e de Benefícios, que lhe são subordinados;
1 = cumprir e fazer cumprir todas as normas e orientações do Conselho Curador e do Presidente deste,
assim como as orientações do Conselho Fiscal, executando-as com presteza;
HL - assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual do PREVIVERDE;
IV - avaliar o desempenho do PREVIVERDE e propor ao Conselho Curador a adoção de novas regras
destinadas a aprimorar O desempenho e eficácia dos serviços autárquicos;
V - assinar convênios, acordos e contratos de ordem interna e os que forem autorizados pelo Conselho
Curador, acompanhando a sua fiel execução;
vi - encaminhar ao Conselho Curador os documentos a que se refere o inciso V e Vi do artigo 72;
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vil - prestar informações e esclarecimentos aos Conselheiros, aos membros do Conselho Fiscal, ao Chefe
do Poder Executivo e Chefe do Poder Legislativo, e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação
do PREVIVERDE, sempre que lhe for solicitado;
vil - representar a autarquia judicial e extra-judicialmente;
IX - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os
candidatos aprovados, com observância da Legislação vigente;
X - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia, obedecendo às
orientações e determinações do Conselho Curador;
xI - prestar contas da administração da autarquia, mensalmente, mediante apresentação dos balancetes,
e outras demonstrações, informações dos documentos que forem solicitados pelo Conselho Curador, pelo
Conselho Fiscal, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
XI - efetuar o ordenamento de despesas desta autarquia, assinando sempre em conjunto com O
TESOUREIRO, os cheques, ordens de pagamento, e todos as demais documentos relacionados com a
abertura e movimentação de contas bancárias, quitações de débitos e aplicações de valores no mercado
financeiro;
XIII - autorizar a concessão de benefícios previstos nesta Lei;
XIV - autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios;
Xv - efetuar a aplicação de valores no mercado financeiro, analisando sempre a orientação do Conselho
Curador assinando sempre em conjunto com O Tesoureiro;
XVI - praticar todos os demais atos de administração do PREVIVERDE;
XVII - nomear os integrantes da Diretoria Executiva;
XVIII - empossar, após as indicações, os componentes dos Conselhos Curador e Fiscal do PREVIVERDE;
$ 1º O Diretor Executivo do PREVIVERDE, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9,717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações
subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
4 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure 30 acusado o
contraditório e a ampla defesa
) Compete ao Gerente Financeiro:
1- receber todas as rendas, receitas e bens de qualquer espécie da autarquia;
1! - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia;
tl! - manter atualizados os processos financeiros da autarquia;
IV - providenciar os pagamentos;
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v - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos
competentes da municipalidade, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela
Prefeitura, seus fundos e fundações e da Câmara Municipal;
vi - exibir aos demais membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal, todo e qualquer documento
financeiro, a qualquer tempo;
vil - colaborar com o Diretor Executivo na elaboração de relatório das atividades da autarquia;
vil - elaboração de todos os balancetes contábeis;
IX - análise do patrimônio físico financeiro;
X - classificação das receitas;
XI - acompanhamento dos orçamentos da Autarquia;
x!l - elaboração de Balanços,
xi! - realização de toda à documentação contábil e financeira pertinentes à apresentação e elaboração da
Autarquia; €
xIv - realizar o envio de informações através do sistema APLIC;
Xv - Responsável pelas informações do LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal;
| An.76 |Compete ao Gerente de Benefícios:
| - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta Lei, mediante autorização do Diretor Executivo,
adotado para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante
orientação do Conselho Curador;
| - entender-se com a divisão de Pessoal do Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias € fundações do
Município, adotando em colaboração com esses órgãos OS mecanismos necessários para uma
permanente troca de informações e documentos que objetivem O fiel cumprimento das obrigações
previdenciárias pelo PREVIVERDE;
Ht1 - sugerir ao Conselho Curador a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de
benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios aos mesmos ou de evitar à possibilidade de
fraude na obtenção dos benefícios;
IV - estimar a despesa para O exercício seguinte, para Os fins previstos no inciso Vil do artigo anterior.
V - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros dos Conselhos Curador e
Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios;
vt - colaborar com o Diretor Executivo na elaboração de relatórios das atividades da autarquia.
SEÇÃO Il
DO PESSOAL
Art. 77 ] A admissão de pessoal a serviço do PREVIVERDE, com exceção dos cargos de livre nomeação e
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exoneração indicados no art. 72 desta lei, se fará mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.
(are 78 | O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Diretor
Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo Único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVIVERDE reger-se-ão
pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
[m 591 O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa,
mediante requerimento 30 Prefeito Municipal.
SEÇÃO Il
DOS RECURSOS
Ar Jos segurados do PREVIVERDE e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões da Diretoria Executiva.
| Ar 8i ] Aos servidores do PREVIVERDE é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30
trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas aos seus direitos.
[am 82) O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho
curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões
do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem
Ar.83 ] Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser,
desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
ar. 84 | Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar O
próprio órgão recorrido.
Parágrafo Único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso
em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
Capítulo IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
[am.es |São deveres e obrigações dos segurados:
|- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIVERDE;
1! - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
|| - dar conhecimento à direção do PREVIVERDE das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as
providências que julgarem necessárias;
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IV - comunicar ao PREVIVERDE qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas
que digam respeito aos dependentes e beneficiários
Parágrafo Único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º desta Lei, fica obrigado a
recolher suas contribuições e débitos para com O PREVIVERDE mensalmente, diretamente na Tesouraria
do PREVIVERDE, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Lam. 86 O segurado pensionista tera as seguintes obrigações:
|- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIVERDE;
|| - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por
esta lei;
Hl - comunicar por escrito a0 PREVIVERDE as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de
assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIVERDE.
Capitulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
) observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é
assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com O
art. 40, 46 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda,
quando o servidor, cumulativamente:
|- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
|| - tiver cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se dera aposentadoria;
|! - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso
5 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput
terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40,8 1º, Ill, a, e 5 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
|- três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
| - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a
partir de 1º de janeiro de 2006
$ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
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aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado O
disposto no 8 1º.
4 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso Il do art. 12 desta Lei.
$ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se O disposto no art. 40, 8 8º, da
Constituição Federal.
(an. 88 | Observado o disposto no art 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
(ames | Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas
regras estabelecidas pelo art. 87 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no 58 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
|- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Il = trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
8 1º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
g 2º Fará jus a revisão dos proventos mencionados no parágrafo anterior, O servidor que tenha
implementados todos os requisitos para aposentadoria conforme este artigo, até a promulgação da
Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
Art. 90 | É assegurada a concessão, à qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem
como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
& 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso Il do art. 12 desta lei,
& 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
https:eismunicipais.com.br/a/mt/
mpo- verde/ei-ordinaria/2010/162/161 64ei-ordinaria-n-1616-201 0-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi 28/35
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https:/leismunicipais. com br/a/mt/
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estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
(aros ] Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para à
concessão da pensão, na forma da lei
(ar 92 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta
Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 87 e 89 desta Lei, O servidor que tenha ingressado no
serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
|-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo
em que se der a aposentadoria;
|ll - idade minima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, 8 18, inciso Ill, alínea “a”, da
Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso Hl1, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo O
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo.
Capitulo X
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
[ams ) No cálculo dos proventos de aposentadoria referidas nos art. 12 e 89 desta Lei, será considerada
a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes à 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior aquela competência.
$ 1º As remunerações ou subsídios consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do indice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social,
4 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências à
partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
4 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais O servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na
cicampo-verde/ei-ordinaria/20 10/1621 616/lei-ordinaria-
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forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário-mínimo;
1 - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve
vinculado ao regime geral de previdência social.
8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
observado o disposto no Art. 97 desta Lei.
5 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo
numerador será o total desse tempo e O denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais.
& 7º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no 8 6º serão considerados em número de dias.
(ar ; ) Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os Artigos 12 e 89 serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, O valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação e índice indicados anualmente
pelo Governo Federal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
(am. as JÉ vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência do local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono
de permanência de que trata os artigos 12, 87 e 90 desta Lei.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência do
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme o artigo 94, respeitando,
em qualquer hipótese, o limite previsto no 4 5º do citado artigo.
[ar 96 | Ressalvado o disposto nos Art. 12,lella aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
(am. 97) A vedação prevista no 8 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de
Poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressados
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
] Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
ar. 99 ) Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob à égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social
A 00 ] Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
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Lei Ordinária 1616 2010 de Campo Verde MT
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do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS,
salvo o direito dos menores, incapazes € ausentes, na forma do Código civil Brasileiro.
(am. 102 |O segurado aposentado por invalidez permanente e O dependente inválido, independentemente
de sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico à
cargo do órgão competente.
l 3 | Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
4 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovada:
|- ausência, na forma da Lei Civil;
|| - moléstia contagiosa, ou
Wlt - impossibilidade de locomoção.
& 28 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, O benefício poderá ser pago a pró-curador legalmente
constituído, cujo mandato específico não exceda a seis meses, renováveis.
5 3º Q valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da Lei
l Ar. 104 | Serão descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos dependentes:
|- a contribuição prevista no inciso e ll do Artigo 44 desta Lei;
1! - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
Wit - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
vi - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários
(am 105 | Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos artigos 20 a 25,
nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo nacional.
]
Tribunal de Contas do Estado.
oncedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do
Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Ar. 07 JÉ vedada a celebração de convênios, consórcios ou outra forma de associação para à concessão
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro
Município.
Art. 108 | Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIVERDE e suas alterações serão
baixados pelo Conselho Curador.
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>
29/09/2021 11:06 Lei Ordinária 1816 2010 de Campo Verde MT
(art. 109 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em
Março/2010, que faz parte integrante da presente Lei.
(are 10 ] O Município de CAMPO VERDE/MT será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREVIVERDE, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Jesta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 1,173/2006, de 17 de maio de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo verde, Estado de Mato Grosso, em 02 de setembro de 2010.
DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM
PREFEITO MUNICIPAL
DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem ressalvas e emenda.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com à legislação vigente, com afixação no local
de costume. Data Supra.
MÁRCIO MENEZES ROZA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Autor: Poder Executivo.
ANEXO
QUADRO-DE-PESSOALDO-PRE VIVERDE
pe rem marea ssa o
posacror-ramancErRO-|Contorme
| 4 A
O Sd
premmmt-S 317004 +
ANEXO-ÚNICO
QUADRO-DEPESSOAL-DO PREVIVERDE
ismunicipais.com.br/a/mt/
mpo-verde/lei-ordinaria/201 0/162/16161ei-ordinaria-n-1616-201 O-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi 32/35
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| ANEXO ÚNICO
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
970:743; 18
=
509579774
1398.007;22
4 2022 84-662:613; di [e 394:216,19)
2023 87.933: 25907 | 4:706:15t; 3a
90: 534247
acento Í
96:090-184;28 4224: 295% 57
2028 JE 677:627;21 |
& a seea7559
[6 255.546; 95 |
2030 94:74 2-994:50
[A 205: 817; 84
IE
EE srs20728 | | a 645.039,33 8:-221-146/62 | 25,05
a 87686388 4426494720 8:303:358,08 | 25,05
aci UA
https: INeismupicipais, com br/a/mcicampo verde lenordinanartt 0/162/1616h8i-ordinaria-n-1616-201 0-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi. » 8335
Lei! oralriaria 1616 2010 de Campo Verde MT
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8:386:391,66
3:932:019,04
+
3-654:642;70
(Redação-da 2-2464/2019)
Er Si ese ' . + —
PERIODO | SALDO DEVEDOR PRESTAÇÃO Fou
eme —) ANO | AMORTIZAÇÃO JUROS Custo Es* SALA!
o) | (93.184,233,51) | Suplementar
1 2021 (96.752.109,89) (3 567. 876, 38) | 5.069.222,30 | 1.501.345,92 | 3.80% 39.509.º
2 2022 | (100.173. 264, 50) | (3. A21ASA, 61), [5.263.314,78 | 1.842.160,17
449.425,59 |
5.544.289,19 |
ERE 5.541.273,10 | 5
+ sinta
691.944,23 Eid gn
252.598,26 5.533! 076, 99 | | 5.785.674,85 [s 93% ais
41.939.,
+
361.613,72 Dra 335, | 5.880.948,96
(100.61 18.626,18) 14,11 42.359,
mei pa
6.076.229,72 14,20% | 42.782
5.440.873,11 6.176.288,46 14,29% | 43.210.º
O O Sd
| 5.400.866,51 | 6.277. aa, eo | 14,39% | 43.6424
29 | (100. Que As: 23) 602.576,48
735. 415, EM
1616-201 O-dispoe-sobre-a-reestruturacao-do-regi. 34/35
https: /eismunicipais.com briaimt/cicampo-verdefei-ordinaria/2010/162/1616/ei-ordinaria
29/09/2021 11:06
.
: (fleismunicipais.com.br/a/n
44,079
nr
12 2032 | (97.375.280,55) [uacex
18 [2033 | (96.186.035,98) E 44.519
[A 2034 | (94.825.282,41) [5.360.753,57 555 [14664] 44.965
15 Es | (93.281.930,80) 1.543.351,61 | 14,76%
(91.544,259,93)
| 16 2036 1.737.670,87
EE o 2037 | (89.599.881,49) 1.944.378,44 fem 4.980.007,7 r 46.327
18 2038 (87.435.703,32) 2.164.178,17 4.874.233,55 | 7 038.411 73 | 15,04% | 467904
19 2039 | (85.037.890,63) 2.397.812,69 É 4.756.502,26 |7.154. 314, 36 | 15,14% 27258:
o o 2040 | (82.391.825,08) Ea | 4.626.061,25 [ram 126,79 15,24%. 47.731:
EN o 2041 (79.482, 061, 70) 2.909.763 38 4.482.115,28 | 7. 391. e 66 E 33% | 48.208.
Ps 2042] (76.292.283 283, 34) | 8 189.778,36 ELEESR 15, 43% | 8.690:
23 2043 [72.805.252,72) 3.487.030, 62 4.150.300,21 7.637. 330, a 15,53% fauna
Er DD) | 2044 (69.002.761,86) 3.802.490,86 396060575 | 7 7763. 096; Ea Tas,63% 49. 669.
5. | 2045] (64.865 em) | 4 137 183,15 3.753.750, 7. 890. 933, 20 % | so 1664
26 2046 (60.373.390,88) 4.492.187,83 3.528.687,48 8 020.875,31 | 15, sa% 50 667:
27 2047 (55.504.746,34) 4.868 644,54 3.284, 312,46 8.152.957,00 511744
28 2048 || pa 236. 990, 82) | 5.267 7554 51.686.
e |
| (44.546.201,84) | 5.690 fa PA 732. 892, 30 E 423, 681, 2
(38.407. 119, 15) | 6.139. 082; Vo [a 423. 31338 | 562.396,08
E 2051 (31.793.071,31] 6.614. 047, 84 2.089. 347 as | 8. | 16,34%
| 32 1 2052 [ (24.675. 898,35) E TAH De: .54 nm oa 16,45% s3 7844
33 2053 | E qa 870, 16) 7.650.028, 18 1.342.: 68,8 3 1
3a | posa || | (8 est 600, 547) | 8.214.269,70 926.207, 3a É 54.865 54
ss [4395 8.811.644,42 27935107 |
55.414.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
mt/clcampo-verde/lei-ordinaria/201 0/162/1616/lei-ordinar
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/05/2021
1616-2010-dispoe-sobre-a
reestruturacao-do-regi.