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materia nº 99/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDispõe sobre a implementação no Município de Campo Verde, da coleta seletiva dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem, e dá outras providências.
native_id4329

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-10-18 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-10-18 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-10-18 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-10-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-08T12:11:40.777811-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

GABINETE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2021
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 099/2021, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, DA COLETA SELETIVA
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NA SUA ORIGEM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 99/2021, cujo objeto é vai muito além do disposta na ementa alhures
retratada, pois a norma que irá para apreciação tem diversos vieses relevantes para a vida
comunitária e em sociedade, especialmente nos dias de hoje, diante da preocupação global com as
questões ambientais, destinação correta e tratamento dos resíduos sólidos.
Destaca-se que o cuidado com o meio ambiente é missão individual e
coletiva e responsabilidade dos entes nos termos da Carta Magna!, se colocado em prática as
normas ora apresentadas, criar-se-ão bons hábitos ambientais, ensejando, inevitavelmente, a
diminuição dos gastos públicos com o manejo dos resíduos e aumento da vida útil do aterro
sanitário.
Importante consignar ainda, que o projeto está em fina sintonia com a
política nacional dos resíduos sólidos, instituída pela Lei nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem
como informa-se que a Lei Municipal nº. 1720, de 29 de junho de 2011, será revogada, tendo em
vista que a presente proposta legislativa, implantará legislação municipal de acordo com as normas
Ém direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
CIDADE EM Jransformação.
ss 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE -DE
GABINETE
Por fim, na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosai
— ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransformação
ss 3419-1244 | 0800647 2012
campoverde.mt.gov.br
| GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 099/2021, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, DA COLETA
SELETIVA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES NA SUA ORIGEM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na
rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada;
III - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados,
je sua constituição ou composição;
— CIDADE EM Jranspormação
|
ss 3419-1244 0800 647 2012 ca de.m
GABINETE
DO PREFEITO
IV - Lixo Seco: qualificado como a parcela de materiais recicláveis
presentes nos resíduos sólidos, sendo qualquer espécie de material que possa ser reutilizado ou
reciclado: como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros;
V- Lixo Úmido: composto pela parcela de rejeitos presente nos resíduos
sólidos, acrescidos de uma segunda parcela de resíduos dos quais o município não dispõe de
tecnologia e infraestrutura suficiente para promover sua reciclagem ou reutilização;
VI - Lixo Orgânico: qualquer material de composição orgânica, que possa
ser submetido ao processo de compostagem, biodigestão e ou qualquer outra tecnologia simples
de reciclagem da matéria orgânica;
VII - Resíduos Sólidos Domiciliares: Resíduos resultantes das atividades
cotidianas de uma comunidade, gerado dentro das residências e/ou domicílios das pessoas.
VIII - Resíduos de Construção Civil (RCC): resíduos provenientes de
obras civis de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou
derrocada de edificações, assim como o solo e lama de escavações;
IX - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
X — Grande Gerador de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluindo o
consumo em quantidade, volume e/ou características discrepantes dos resíduos sólidos
domiciliares de forma rotineira ou frequente;
XI — Médio Gerador de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
au privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluindo o
consumo em quantidade, volume e/ou características razoavelmente discrepantes dos resíduos
sólidos dg
La
direitôpúblico ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluindo
CIDADE EM Yranspormação
OUVIDORIA CIDA!
66 3419-1244 | 080064720
fricillares de forma rotineira ou frequente;
XII — Pequenos Geradores de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, de
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GABINETE
DO PREFEITO
o consumo em quantidade, volume e/ou características condizentes com a geração de uma
residência em condições normais ou cotidianas;
Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos
domiciliares na sua origem, no município de Campo Verde, em duas frações:
I- lixo Seco;
II - lixo úmido.
Art. 3º. Fica instituída a possibilidade de fomento em termos de descontos
em taxas, fornecimento de equipamento ou infraestrutura do poder público aos munícipes que
promoverem a segregação na fonte dos seus resíduos possibilitando a reciclagem.
Parágrafo Único — Poderá o Executivo Municipal regulamentar o
presente artigo por intermédio de decreto específico.
Art. 4º. Compete ao município de Campo Verde a coleta de resíduos
sólidos domiciliares, sendo que os resíduos provenientes de grandes geradores, tais como
empreendimentos que desenvolvem atividades industriais, comerciais, prestação de serviços,
agrossilvipastoril, dentre outros são de responsabilidade do gerador dar o tratamento e a destinação
final adequada.
Parágrafo Único - O município poderá promover a prestação de serviços
de manejo, destinação e disposição final adequada dos resíduos sólidos com características
predominantemente domiciliares, advindo de grandes geradores, desde que, observados as
seguintes regras:
I - Não sejam classificados como Resíduos Classe I (Perigosos) segundo
normativa ABNT NBR 10.004/2004;
IL - Apresentarem características predominantemente domiciliares,
enquadrandof » como Resíduos Classe II (não perigosos) segundo normativa ABNT NBR
10.004/2084;
CIDADE EM Fran sfornação.
OUVIDORIA
| 0800647
66 3419-1244
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DO PREFEITO
III - Se estabeleça critérios de cobrança, mediante pagamento diferenciado
de taxas, a preços públicos que permita a adequada prestação de serviços sem onerar O erário ou
prejudicar o equilíbrio financeiro da prestação de serviços de manejo adequado dentro da Gestão
Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 5º. Conforme estabelecido na legislação federal cabe ao Poder
Público Municipal, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços de saneamento, e assim
promover o adequado manejo dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos de origem domiciliar,
iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante
contratação de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza
a Lei Federal nº. 10.305/2010, no artigo 36, Parágrafos 1º e 2º, com a realização de campanhas
permanentes de Educação Ambiental.
I- O Município deverá fomentar a prática da compostagem domiciliar aos
cidadãos, quando houver essa possibilidade, por intermédio de campanhas de Educação Ambiental
continuada e projetos de cunho socioambiental, podendo inclusive para tal estabelecer parcerias
público privadas (PPP*s);
II - Fica proibida a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento
e comércio de resíduos sólidos recicláveis ou não, por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, no
âmbito do território municipal, em forma de concorrência com os serviços públicos ou mesmo sem
autorização do representante do Poder Público Municipal, depois de devida aprovação do
Conselho de Saneamento.
Art. 6º. É de responsabilidade dos proprietários de imóveis urbanos a
aquisição, confecção ou adaptação das lixeiras para armazenamento temporário dos resíduos
sólidos, podendo reaproveitar as lixeiras já existentes desde que devidamente identificado como:
lixo seco e lixo úmido.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá avaliar a constituição
de parcerias pub
ni, à
seco e litgímido de suas residências para posterior coleta.
lico privadas para criação de pontos de coleta em locais estratégicos no município,
rros mais carentes onde a população poderá depositar de forma separada o lixo
CIDADE EM Fransformnação:
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Art. 7º. Fica vedado manter, armazenar ou descartar resíduos recicláveis,
nos termos desta lei, em locais não autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelos
órgãos de controle ambiental, sob pena de aplicações de sanções previstas na presente norma.
Art. 8º. Os resíduos da zona rural do município poderão ser coletados
conforme a demanda, sendo obrigatória a segregação na fonte em dois grupos, lixo seco e lixo
úmido.
g1º - O morador da zona rural, deverá promover a segregação e
acondicionamento adequado dos resíduos de sua residência em lixo seco e lixo úmido, para
posterior coleta pública;
82º - Para fazer a coleta regular na zona rural o município poderá instituir
uma taxa a ser cobrada dos contribuintes para o custeio da prestação de serviços;
Art. 9º. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que
infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes,
ficam sujeitas às seguintes penalidades, independente da reparação dos danos ou de outras sanções
civis ou penais:
I- Notificação;
II — Multa:
a) leve de 01 (um) a 05 (cinco) UPF/MT;
b) média de 06 (seis) a 10 (dez) UPF/MT;
c) alta de 11 (cento e um) a 20 (vinte) UPF/MT,
HI - Em caso de reincidência, a sanção de multa pecuniária será aplicada
em dobro em relação a sanção de multa anteriormente aplicada;
IV - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos, com a
disposição A érrenos baldios, margens de rodovias, ruas ou avenidas, fundos de vale, áreas
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públicas e nas margens de rios, serão punidos com multa quantificada em função dos agravos
constatados, em leve, média ou alta.
$1º - Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico (FMSB), devendo tais recursos serem vinculados ao financiamento de projetos
na área de coleta e tratamento resíduos sólidos do município.
82º - Os proprietários de imóveis na área urbana terão um prazo de 30
(trinta) dias para pagamento da multa, garantido o direito de ampla defesa. O não pagamento da
multa resultará no encaminhamento as medidas cabíveis da fazenda ou contabilidade.
$3º - Os domicílios que não selecionarem o lixo e/ou disporem de forma
incorreta, serão notificados e na reincidência serão multados.
Art. 10º. O Executivo Municipal poderá fazer doação de sacolas do tipo
retornável para as famílias de baixa renda contempladas com o Programa Bolsa Família e
cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11º. O comércio em geral deve eliminar o uso de sacolas plásticas de
qualquer tipo em seus guichês de caixa.
$1º - Os estabelecimentos em geral poderão disponibilizar em seus
guichês, caixas de papelão, sacolas retornáveis ou embalagens de papel, conforme o segmento e
atividade comercial desenvolvida;
82º - Os estabelecimentos em geral poderão comercializar sacolas do tipo
retornáveis aos seus consumidores;
83º - Os supermercados e congêneres poderão disponibilizar caixas de
papelão para os consumidores utilizarem como embalagem de transporte dos produtos;
84º - Os supermercados e congêneres poderão manter o uso de sacos
plásticos pafa agóndicionamento de produtos nas seguintes seções internas: Açougue, Hortifrúti,
ss 3419-1244
GABINETE
VA
DO PR
Art. 12º. As novas construções terão a obrigatoriedade de instalar lixeiras
com dois compartimentos identificados para lixo seco e úmido para a coleta, e só receberão o
habite-se do departamento de engenharia quando cumprida as prerrogativas desta lei.
Parágrafo Único - Os proprietários de imóveis terão um prazo de 180
(cento e oitenta) dias para se adequarem a esta Lei, e o não cumprimento das adequações ensejarão
em multa de 01 (uma) UPF/MT.
Art. 13. Os casos omissos na presente norma serão resolvidos pelo
Conselho Municipal Saneamento Básico, por intermédio de Resolução, com a devida deliberação
e aprovação em plenário.
Art. 14. Compete ao Município a fiscalização, orientação e aplicação das
penalidades, bem como a realização continuada de ações publicitárias, ações de educação
ambiental e campanhas de conscientização relacionadas à gestão de resíduos sólidos.
Art. 15. Esta lei deverá ser revisada em até 02 (dois) anos após o início de
sua vigência.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1720, de 29 de junho de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 01 de outubro
PREF EITO MUNICIPAL ?
CIDADE EM Yransgormação.
campoverde.mt,
| 0800 647 2012
s6 3419-1244

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