GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2021
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 104/2021, o qual resta assim ementado: DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE RECURSOS NO PPA, LDO E LOA
VIGENTE.
A presente proposição visa a abertura de Créditos Adicionais Especiais
no orçamento vigente, vez que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso instrui os
Municípios para que todas as despesas sejam realizadas dentro do programa específico de
contabilização.
Diante da presente a necessidade de abertura de elementos de despesa
com fontes de recursos específicos para utilização do montante de R$ 312.704,58 (trezentos e
doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a fim de realizar Edital de
Chamamento Público referente a aplicação dos recursos emergenciais da Lei Aldir Blanc.
Para tanto, imprescindível se mostra a necessidade da abertura de crédito
adicional especial nas classificações orçamentárias especificadas, conforme consta do corpo do
Projeto de Lei.
Ressalta-se que para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o
artigo 1º, sérão utili s dispostos no inciso I! do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/1
2 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
CIDADE EM Yransgormação
GABINETE
DO PREFEITO
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
josamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação.
campovei
GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº, 104, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. o
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS ESPECIAIS PARA A INCLUSÃO
DE ELEMENTO DE DESPESA E FONTES DE
RECURSOS NO PPA, LDO E LOA VIGENTE.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
O seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam abertos na Lei Orçamentária Anual (LOA) do corrente
Exercício (Lei nº. 2.628/2020) Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 312.704,58
(trezentos e doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), na seguinte
classificação orçamentária:
Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E ESPORTE
Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte
Função: 13-
Subfunção: ão Cultural
Programa: io e incentivo as atividades culturais
Projeto/Ativida de: Paio as Atividades Culturais e Artísticas
Elemento de Déspesa: 0.0 Serviços de Terceiros Pessoa Física
Fonte de Ré H 8206 —Demais recursos vinculados (não relacionados à educação/saúde/assist.
social)
Valor: R$170.000,00 (cento e setenta mil reais)
UREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO
” INICIAL
-90:36.00.0.0 | Serviços de Terceiros Pessoa Física 0.3.82.000000 170.000,00
TOTAL DA AÇÃO 170.000,00
CIDADE EM Yranspormação
GABINETE
DO PREFEITO
Órgão: 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, LAZER E ESPORTE
Unidade Orçamentária: 001 - Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte
Função: 13 - Cultura
Subfunção: 392 — Difusão Cultural
Programa: 0016 — Apoio e incentivo as atividades culturais
Projeto/Atividade: 20037 — Apoio as Atividades Culturais e Artísticas
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.0.0 Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 0382000000 “Demais recursos vinculados (não relacionados à educação/saúde/assist.
social)
Valor: R$ 142.704,58 (cento e quarenta e dois mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito
centavos)
NATUREZA DA DESPESA FONTE DOTAÇÃO
INICIAL
3.3.90.36.00.0.0 Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 0.3.82.000000 142.704,58
TOTAL DA AÇÃO 142.704,58
Art. 2º - Para dar cobertura aos Créditos em conformidade com o artigo
1º, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, dispostos no inciso I do $1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/1964.
Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.312, de 17 de outubro de 2017,
alterada pela Lei nº. 2.631, de 09 de dezembro de 2020 (Plano Plurianual — PPA), os elementos
de despesa e fontes de recursos nas ações especificada no artigo 1º desta norma.
Art. 4º - Ficam incluídos na Lei nº. 2.607, de 04 de agosto de 2020,
alterada pela Lei nº. 2.630, de 09 de dezembro de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO),
Os elementos de despesa e fontes de recursos nas ações especificadas no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 18 de Outubro de 021.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA É
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
CiDADE Of
PO SECRETARIA DE
CULTURA, LAZER
E ESPORTE
Ofício nº. 541/2021 Campo Verde - MT, 15 de outubro de 2021.
Exmo. Sr.
Alexandre Lopes de Oliveira
Prefeito Municipal
Assunto: Abertura de crédito especial
Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, ao tempo em que me dirijo a
presença de Vossa Excelência para, informar, bem como ao final solicitar, o que adiante segue
delineado.
Considerando a necessidade em realizar o Edital de Chamamento Público
referente a aplicação dos Recursos Emergenciais da Lei Aldir Blanc.
Solicitamos a abertura Crédito Especial por Superáfit financeiro para inclusão de
Elemento de despesa e fonte de recursos, sendo que o recurso será oriundo da Lei nº
14.150/2021 do Ministério do Turismo/Secretaria Nacional da Economia Criativa e Diversidade
Cultural — Lei Aldir Blanc vinculada com a Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte, na
seguinte classificação orçamentária:
| SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E |
| Órgão: 09 ESPORTE
| Unidade: 001 SECRETARIA DE CULTURA LAZER E ESPORTE
[ Função: 13 CULTURA
Sub-função: 1392 DIFUSÃO CULTURAL
| Programa: 0016 APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
20037 APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTISTICAS
3.3.90.36.00.00 | SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA
DEMAIS RECURSOS VINCULADOS ( NÃO
RELACIONADOS À —EDUCAÇÃO/SAÚDE/ASSIST.
0382000000 SOCIAL)
[ Projeto/Atividade:
Elemento de Despesa:
Fonte de recurso:
Valor: “| R$ 170.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA LAZER E
Órgão: 09 ESPORTE
Unidade: 001 SECRETARIA DE CULTURA LAZER E ESPORTE
Função: “IB “CULTURA
Sub-função: 392 DIFUSÃO CULTURAL
Programa: 0016 APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
ss 3419.2288
56 3419,4504
OUVIDORIA CIDADÁ
0800 647 2012
Rya Vinicius de Morais. Jd. Campo Verde
CEP 78840-000 - Campo Verdo - MT
Dinitalizado com CamSranner
CIDADT D+
PO pia VARIA DE
TULTURA, LAZEE
20037 [APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
3.3.90.39.00.00 | SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
CÍ DEMAIS RECURSOS VINCULADOS ( NÃO |
RELACIONADOS À — EDUCAÇÃO/SAÚDE/ASSIST.
0382000000 SOCIAL)
Projeto/Atividade:
Elemento de Despesa:
Fonte de recurso:
| Valor:
R$ 142.704,58
Segue em anexo o extrato bancário dos valores depositados na Agência 3037-6 e
Conta Corrente 46187-3 LEI A. BLANC SECRETARIA MU, com saldo de R$ 312.704,58
(Trezentos e doze mil setecentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Certo de poder contar com vossa colaboração e apoio, manifesto protestos de elevada
estima e distinguido apreço.
Atenciosamente,
Secretária Municipal de Cultura Lazer e Esporte
Rua Vinicius de orais, Jd Compo Verde
CEP 78840-000 - Compo Verde - MI
s03419,2288
OUVIDORIA CIDADÁ
8º 3419.4504
0800 647 2012
Dinitalizado com CamSranner
22/10/2021 11:16 L14150
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir
Mensagem de veto Blanc), para estender a prorrogação do auxílio
emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e
(Promulgação partes vetadas) para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“AA (VETADO) NR)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-
19. (NR) (Promulgação partes vetadas)
492 METADOFLANR)
$3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados
nos incisos Il e Ill docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta
Lei. '(NR) (Promulgação partes vetadas)
81º (Revogado).
82º Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de
outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura
do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses
recursos.” (NR)
8 2º Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades
culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a
entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro
de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas
e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos
espaços.” (NR)
“Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio
previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como
contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas
atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a
realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive
apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares,
em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão
pública de cultura do local.” (NR)
CIA Ah prcrcssnegasueascenonneisaovo Gatas peNERa aaa ss 0a a 008 0n Auta Canoa asa cueas ves va 000 nada FEAR EURET
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm 15
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L14150
$ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | docaputdeste
artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais
reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de
1º de julho de 2022.
'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para
aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva
prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder
Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
(NR) | romulgação partes vetadas)
“Art. 13. Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no
âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de
apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e
políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva,
estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, priorizarão o fomento de
atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio
de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou
cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das
atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas
autoridades sanitárias.
$ 1º Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para
captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com
recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
que institui o Pronac.
82º O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do &
1º deste artigo encerrar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução.” (NR)
ARE, TA, gosassesesensumeraoecsaseraerosacuras iuesmoperaimasieaiisarasea preraecsas eee ereracanagesntes
8 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido
objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de
dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no
regulamento.
'Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de
dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para
receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos. (Promulgação
partes vetadas)
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser
utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos | e Ill docaputdo art. 2º
desta Lei." (Promulgação partes vetadas)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm
215
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Art. 2º Fica revogado o 8 1º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc)
L14150
'Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de
dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para
receber as transferências da União e gerir os recursos. (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser
utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º
desta Lei." (Promulgação partes vetadas)
u ”
'Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os
recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o
disposto no 8 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos
referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.
(Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste
artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas
nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei." (Promulgação partes vetadas)
“Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas
específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será
restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de
Recolhimento da União eletrônica.”
'Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei
deverão ser encerradas: (Promulgação partes vetadas)
| - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de
cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Promulgação partes vetadas)
Il - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do
Distrito Federal em relação à União." | (Promulgação partes vetadas)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 1332 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.
Presidência da República
Secretaria-Geral
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm
3/15
22/10/2021 11:16 L14150
is Subchefia para Assuntos Jurídicos
ay
LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir
Blanc), para estender a prorrogação do auxilio
Mensagem de veto emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e
para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos
do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.150, de 12 de maio de
2021:
'Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em
decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.' (NR)
'Arn.2º..
$ 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos Il e III
docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta Lei. ' (NR)
$ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | docaputdeste artigo deverão ser pagos
no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.
(NR)
'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para
realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo
órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
'Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo
remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e
gerir os recursos.
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar
ações emergenciais previstas nos incisos | e Ill docaputdo art. 2º desta Lei."
'Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo
remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.
Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar
ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei."
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm 415
22/10/2021 11:16 L14150
*Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam
oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no $ 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que
não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.
Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados
pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos Il e Ill docaputdo art. 2º desta Lei."
'Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:
| - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município
ou do Distrito Federal;
Il - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à
União."
Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm 5/5