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materia nº 113/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei º 1.616, de Setembro de 2010, e dá outras providências.
native_id4366

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-11-19 Proposição apresentada em Plenário Reencaminhada pelo Executivo, com a mesma numeração de Projeto. Reapresentação em Plenário.
2021-11-08 Proposição retirada pelo autor Proposição Retirada pelo autor e encaminhada para Arquivamento na Câmara Municipal.
2021-11-08 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-11-08 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-11-08 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-11-08 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-22T13:04:45.905734-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº. 113/2021
SENHOR PRESIDEN TE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 113/2021, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa adequar/alterar a legislação de
regência, com fulcro no ofício nº, 103/2021 — Previverde (anexo), visto que a legislação em
regência possui a necessidade de correção, de modo, inclusive, a não ensejar quaisquer omissões
na interpretação e aplicação da referida lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Transformação
n, dd]
68 3419-1244 | 0800647 2012 ca
GABINETE
PROJETO DE LEI Nº. 113/2021, 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do 82º do art. 63 da Lei nº. 1.616, de 02 de
setembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte disposição:
“Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
(..)
$ 2º - As despesas administrativas do PREVIVERDE são de 3,0 % (três
inteiros por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício
financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT nº.
19.451, de 18 de agosto de 2020”.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-
se as disposições em contrário.
ho Grosso,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ciD
[
IDADÃ
ADE EM Transformação.
ss 3419-1244
FAB ESTADO DE MATO GROSSO
PREVIVERDE - Fundo Municipal de Previdência Social dos
PREVIVERDE Servidores de Campo Verde
0F.103/2021 Campo Verde/MT, 29 de setembro de 2021.
SENHOR PREFEITO:
Através do presente, vamos tecer algumas considerações a Vossa Excelência, sobre o
projeto de Lei de Alteração da taxa de Administração.
Conforme já explicitado na mensagem que acompanha o projeto do Lei encaminhado ao
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal para as providências necessárias, a alteração da
Taxa de Administração se faz necessária devido as mudanças trazidas pela Portaria SEPRT n.
19.451, de 18 de agosto de 2020, a qual estabelece novos parâmetros para estipular a taxa de
administração em detrimento ao porte do Município.
Dessa forma, uma vez que nosso município é considerado de médio porte, a taxa de
administração passou a ser de 3,0% (três inteiros por cento).
Por fim, vale salientar que o percentual da taxa de administração é o limite imposto ao
fundo municipal para gastos com a administração do regime previdenciário. Sendo que o valor
dos 3% é obtido através do ISP (indicador de situação previdenciária), fornecido pelo Ministério
do Trabalho e Previdência.
Para melhor elucidação, segue as portarias supramencionadas em anexo.
Sendo o que tínhamos a apresentar, aproveitamo-nos da oportunidade para externar-lhes
votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
MARIZA DOS SANTOS
DIRETORA EX TIVA
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
MD. PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO VERDE - MT
NESTA,
Rua Rio de Janeiro nº 427. Bairro Centro - Campo Verde-MT
Fone: 3419-1500 - CEP: 78840-000
Email: previverdeQcampoverde.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo; 4615/2021
“Data: 29/09/2021 16:04
Intarassado: (PJ MARIZA DOS SANTOS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/08/2020 | Edição: 159 | Seçãc: 1 | Página: 23
Órgão: Ministório da Economia/ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA Nº 19,451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Altera o art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008, e o art, 51 da Porzaria MF nº 464, de 19 de novembro de
2018, para dispor sobre a taxa de administração para o custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização
e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS e dá outras providências.
(Processo nº 10133.100€.38/2020-40).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem a alinea "a" do inciso Il do art 71 e o art, 180 do Anexo lao Decreto nº
9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo
em vista o disposto no inciso XIl do art. 167 da Constituição Federal, no 5 9º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no inciso Il do at. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de
seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes parâmetros:
| - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da aliquota de cobertura do custo normal dos beneficios de
aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF nº 464, de 18 de
novembro de 2018; .
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a cue se refere a alinea "a", de percentual
destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso || do caput, na
forma do 8 1º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do
ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de
Administração, de que tratam as alíneas 'a" e "b", na forma do inciso | do art. 48 da Portaria MF nº 464, de
2018;
d) implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e
dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", na forma do art. 49 da Portaria
MF nº 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no
inciso Ill do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d" ao
órgão ou entidade gestora do RPPS;
Il - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes
percentuais anuais máximos, conforme definido na Lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício
financeiro anterior, ressalvado o disposto no 8 12;
a) de até 2,0% (dois inteiros por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, classificados
no grupo Porte Especial do Indicador de Situação Previdenciári: dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o
inciso V do art. 30 desta Portaria;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios
classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS;
c) de até 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS dos Municipios classificados no grupo
Médio Porte do ISP-RPPS;
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municipios classificados
no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS;
Ill - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da
Reserva Administrativa de que trata o $ 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso | do caput, pelas sobras de custeio
administrativo apuradas ao final de cada exercicio e dos rendimentos mensais por eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos beneficios do
RPPS, desde que autorizada na legislação do RPPS e aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a
devolução dos recursos ao ente federativo:
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa, dasde que não prejudique as finalidades
de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóve s destinados a uso próprio do órgão ou
entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento € operacionalização do RPPS;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que
seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira:
V - recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva
Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artige: ou excedentes ao percentual da Taxa
de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "e" do inciso |, conforme os
limites de que trata o inciso ||, sem prejuizo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; »
VI - vedação de utilização dos bens de que trata a alinea "a" do inciso IV do caput para
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros
fins não previstos no caput, exceto se remunerada com encargos acerentes à meta atuarial do RPPS,
8 2º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos a assessoria ou consultoria,
independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos,
sem prejuizo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo:
|- os serviços prestados deverão ter por escopo atividaces que contribuam para a melhoria da
gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
Il - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela,
fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso | do caput deste artigo ou
como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
lil - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a
50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso Il do caput, considerados sem
Os acréscimos de que trata o 8 5º,
$ 3º (Revogado)
54º (Revogado)
$ 5º A lei do ente federativo poderá autorizar que a Taxa de Administração prevista no inciso Il
do caput, desde que financiada na forma do inciso | do caput, destinada ao atendimento das despesas de
gue trata o 5 6º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 51 da Portaria MF
nº 464, de 2018, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites alterados para:
| - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) ou 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois
centésimos por cento), respectivamente, se adotados pela lei do ente federativo os percentuais anuais
máximos previstos nas alíneas "a! “b! "c" e “d" do inciso Il do caput; ou
Il - o percentual correspondente à aplicação da elevação de que trata o caput sobre o
percentual adotado na lei do ente federativo, se inferior aos percentuais máximos previstos nas alíneas "a,
“br *c" ed" do inciso II do caput.
5 6º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o 6 5º deverão ser destinados
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
| - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municipios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio
de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nivel de certificação;
Il - atendimento dos requisitos minimos relativos à certificação para nomeação e permanência
de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso ||
do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos
relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação: e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê,
5 7º A elevação da Taxa de Administração de que trata o S 5º observará os seguintes
parâmetros:
| - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que
trata o caput do 8 5º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
Il - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso
lo RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-
Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a
Certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso Il.
5 8º A definição dos limites da Taxa de Administração de que trata o inciso Il do caput deverá
observar a classificação nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior ao
exercício no qual esse Limite será aplicado.
5 9º Aos RPPS não classificados nos grupos de porte do ISP-RPPS, de que trata o inciso Il do
caput, pelo não envio de demonstrativos obrigatórios, serão aplicados os limites dos RPPS classificados no
grupo "Médio Porte”.
$ 10. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros,
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.
$ 11, O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso | do caput,
sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo
normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na
avaliação atuarial do RPPS,
$ 12. Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de
gastos de que trata o inciso Il do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa,
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos" (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação;
“Art. 51,
$ 2º A forma de financiamento do custo administrativo do RPPS será por meio da Taxa de
Administração prevista no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, a ser somada às
alíquotas de cobertura do custo normal dos benefícios do RPPS e incluída no plano de custeio definido na
avaliação atuarial do RPPS na forma do 81º,
8 4º A destinação dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa,
apurados ao final de cada exercício, deverá observar o disposto no art. 15 da Portaria MPS nº 402, de
2008; (NR)
Parágrafo único, Aplica-se o previsto no inciso V do caput do art, 15 da Portaria MPS nº 402, de
2008, em caso de descumprimento do previsto neste artigo,
Art. 4º Os entes federativos deverão adotar os procedimentos administrativos, atuariais, Legais e
orçamentários necessários Para cumprimento do disposto nesta Portaria e aplicação dos novos limites e
base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no inciso Il do caput do art, 15 da Portaria MPS nº 402,
de 2008, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercicio subsequente a sua aprovação.
Parágrafo único, As adequações de que trata o caput deverão ser implementadas até 31 de
dezembro de 2021,
Art. 5º Aplica-se o Previsto nos 88 5º a 7º do art, 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008, aos RPPS
que já tenham obtido certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS ou aderido ao programa em
data anterior à da publicação desta Portaria,
Art. 6º Revoga-se o $ 3º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Art, 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada,

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