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materia nº 114/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDispõe sobre a instituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Campo Verde, e dá outras providencias.
native_id4380

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-09 Proposição retirada pelo autor Pedido de Retirada pelo Oficio 337-2022 do Executivo (Autor). Ficando arquivado na Câmara Municipal.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CAAMA, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2021-11-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 114-A DE 2021
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 132/2021, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem como objetivo minimizar as
dificuldades encontradas pelos produtores em atender as exigências contidas nas normatizações
dos serviços de inspeção Estadual e Federal.
O Serviço de Inspeção Municipal de Campo Verde-MT, além de fiscalizar
e credenciar a produção e industrialização ou processamento dos produtos de origem animal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, possui dentre outras a
competência de expedir instruções, visando ordenar e melhor organizar os procedimentos
administrativos relacionados às atividades de inspeção que são desenvolvidas nesta
municipalidade.
Outro objetivo almejado por esta lei é o de aprimorar a legislação
agraciando em especial os pequenos produtores do município de Campo Verde-MT, a fim de
melhorar seus rendimentos, através da comercialização direta e indireta de seus produtos,
agregando valores à produção.
Este projeto tenta ainda dinamizar as atividades das pequenas propriedades
rurais, dos pequenos fabricantes, condicionando outras oportunidades de geração de emprego e
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GABI
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renda e ainda propiciar à população produtos oriundos de pequenas empresas e/ou fabricantes,
com qualidade e sanidade.
Portanto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pela importância do
Projeto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES | amina UR
DE E e
OLIVEIRA:631576751, prircerca censo
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ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEINº. 114-A, 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E Os
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Esta lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
município de Campo Verde para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal — S.LM. e dá outras
providências.
Parágrafo Único — Esta lei está em conformidade com a Lei Federal nº.
1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterado pela Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989
eo Decreto nº. 9.013, de 29 de março de 2017, alterados pelo Decreto nº. 9.069, de 31 de maio de
2017 e Decreto nº. 10.468, de 18 de agosto de 2020 e artigo 23, inciso II, combinado com o artigo
24, incisos V e XII, da Constituição Federal.
Art. 2º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., vinculada à
Secretaria Municipal de Agricultura, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e
impor as penalidades nela previstas.
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GABINETE
DO PREFEITO
Art. 3º. Fica instituído, no âmbito do município de Campo Verde, o
Serviço de Inspeção Municipal - S.LM. vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, a qual
compete:
I - regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos
estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de
produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados
ou beneficiados;
e) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
HI - executar a inspeção sanitária de produtos de origem animal;
HI - promover o registro dos estabelecimentos referidos no artigo 4º e da
embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes
desta lei;
V - regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI - regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas,
entre outros:
I — nos estabelecimentos que recebem, abatem e/ou industrializam as
diferentes espécies de animais;
II — nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados, para
beneficiamento ou industrial ização;
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III — nos estabelecimentos que recebem o pescado, para distribuição ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem ou recebem produtos de abelhas
e seus derivados, para beneficiamento ou distribuição;
V - nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para
distribuição, em natureza ou para industrialização;
$ 1º. O registro dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo é
privativo do S.I.M., vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e será expedido após
cumpridas as exigências constantes desta lei e do respectivo regulamento.
8 2º. Os estabelecimentos constantes dos incisos 1, II, II, IV e V, ficam
obrigados a manter profissionais habilitados, que serão corresponsáveis com a direção do
estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados.
Art. 5º. A inspeção industrial e sanitária poderá ser:
I - permanente, em estabelecimentos que abatam diferentes espécies de
animais;
II - periódica, nos demais estabelecimentos.
$ 1º. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade
competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos
e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de
produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
$ 2º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria de
Agricultura, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 6º. Será objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta lei:
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I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e
matérias-primas;
II - o leite e seus derivados;
III - o pescado e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - os produtos de abelha e seus derivados.
Art. 7º. A atuação desse setor é de exclusividade do Serviço de Inspeção
Municipal- S.I.M, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, sendo proibida a duplicidade
de fiscalização industrial e sanitária, em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal.
Parágrafo Único. Será de competência da Secretaria Municipal de Saúde,
por meio da Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas.
Art. 8º. A execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção
Municipal- S.LM. fica instituída na Secretaria Municipal de Agricultura, a Coordenadoria de
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 9º. O S.I.M. será composto exclusivamente por médicos veterinários
e auxiliares de inspeção sanitária, sob a coordenação de um médico veterinário.
Art. 10. Todo estabelecimento Industrial e entreposto de produtos de
origem animal só poderá funcionar no município, após prévio registro, conforme regulamento e
demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de
Agricultura.
Art. 11. Além do registro a que se refere o artigo anterior, todo
estabelecimento deverá registrar seus produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias
estipuladas em legislação pertinente.
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Art. 12. A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os
aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis que
sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em
trânsito.
Art. 13. O estabelecimento que trabalhar com mais de um tipo de
atividade, deverá empregar uma linha de processamento por vez, concluindo-se uma atividade para
iniciar a outra.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 16. As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata
essa lei, serão executadas em laboratórios de referência credenciados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I— advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo
ou má-fé;
II — multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
HI — apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias, físico-químicos e microbiológicos adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulteradas;
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IV — suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou
ameaça de natureza higiênico sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora:
V — interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VI — cancelamento do registro.
$ 1º. A suspensão de que trata o inciso IV e interdição de que trata o inciso
V deste artigo, poderão ser desconstituídas, após a comprovação do atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
8 2º. Se a suspensão e a interdição não forem desconstituídas nos termos
do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
Art. 18. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão
aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - S.L.M.
Art. 19. As receitas das multas impostas serão destinadas ao Fundo de
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 20. O não pagamento das multas no vencimento sofrerá as
penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 21. As multas serão aplicadas em Unidade de Padrão Fiscal de Campo
Verde (UPFCV), que tem seu valor unitário estabelecido pelo Executivo Municipal.
Art. 22. Na imposição da pena e sua graduação, a autoridade fiscalizadora
competente levará em consideração:
I— As circunstâncias atenuantes e agravantes;
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II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
HI — os antecedentes do infrator quanto as normas de inspeção e
fiscalização sanitária;
Art. 23. São circunstâncias atenuantes:
I— a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
II — a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável,
quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
HI — o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar
ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV — ser infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 24. São circunstâncias agravantes:
I- ser o infrator reincidente;
IH —ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
HI —o infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV —ter a infração consequência calamitosas à saúde pública;
V — se, tendo conhecimento do ato lesivo, o infrator deixar de tomar as
providências ao seu alcance e tendentes a evita-lo;
VI- ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
VII — ter o infrator agido de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço
ou resistência à ação fiscal.
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Parágrafo único. A reincidência especifica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 25. Aos infratores de dispositivos da presente lei e de atos
complementares que foram expedidas, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
I — multa de 50 a 255 UPFCV, sendo consideradas infrações leves:
a) — tratamento inadequado das águas servidas;
b) | utilizar água contaminada dentro do estabelecimento;
e) | utilizar equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que
não aqueles previamente estabelecidos;
d) — operar sem a utilização de equipamentos adequados;
e) a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das
dependências do estabelecimento;
f) | o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes
sem estarem devidamente uniformizados;
8) não apresentar a documentação sanitária atualizada de seus
funcionários, quando solicitada.
h) | desobedecer as quaisquer das exigências sanitárias em relação ao
funcionamento do estabelecimento, e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos
trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos.
i) produtos que não contenham data de fabricação e validade;
D infringir quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais
não tenham sido especificadas outras penalidades;
H - multa de 256 a 500 UPFCV, sendo consideradas infrações graves:
a) — não proceder a limpeza e higienização rigorosa das dependências e
equipamentos diversos destinados a alimentação humana, após o término dos trabalhos industriais
e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso.
b) | sonegar, dificultar ou alterar as informações de abate;
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)
e) ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou
beneficiamento;
d) não realizar o acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos
e/ou matérias-primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;
e) realizar o transporte de produtos e/ou matérias-primas em condições
de higiene e/ou temperatura inadequadas;
9) não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em
resposta ao Serviço de Inspeção Municipal relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações;
g) não apresentar análises de qualidade do produto;
h) — recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas
pela inspeção;
)) comercializar produtos com rótulo inadequado ou sem as
informações exigidas pela legislação:
|) | comercializar produtos de origem animal sem o respectivo rótulo;
k) utilizar carimbo ou do rótulo sem a devida autorização do Serviço de
Inspeção Municipal;
D aos responsáveis por estabelecimentos registrados, que não
promovam no Serviço de Inspeção Municipal, as transferências de responsabilidade, previstas
neste regulamento, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre
essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação;
m) realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os
projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal;
n) receber animais em seus estabelecimentos, sem a cobertura do
respectivo documento sanitário (GTA) ou em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária
Animal.
o) | estabelecimento que não apresentar a documentação sanitária
necessária dos animais para o abate;
Pp) receber e mantiver guardado em estabelecimentos registrados,
ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
9) — apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
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CIDADE DE
CAMPO
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GABINE
DO PREF
r) — deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de
Inspeção Municipal nos prazos regulamentares;
HI - multa de 501 a 2.000 UPFCV, sendo consideradas infrações
gravíssimas:
a) utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados
ou sem procedência conhecida, no preparo de produtos usados na alimentação humana;
b) o estabelecimento que não possuir responsável técnico habilitado;
e) | adulterar, fraudar ou falsificar produtos e/ou matérias-primas de
origem animal ou não;
d) utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens
divergentes das previstas em legislações pertinentes;
e) | elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação
específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição
registrados no Serviço de Inspeção Municipal;
f) a cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o
comércio de produtos não inspecionados;
g) não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de
aproveitamento condicional estabelecidos na legislação vigente ou não dar a destinação adequada
aos produtos condenados;
h) pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos
elaborados em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal em produtos
oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal.
i) o abate de animais em desacordo com a legislação vigorante;
ED) atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação
de inspeção;
k) comercialização municipal de produtos de origem animal sem
registro e/ou sem inspeção;
D descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de
instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de
fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.
CIDADE EM Jranspormação
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CIDADE DE
CAMPO
VERDE
Parágrafo Único - A critério do Serviço de Inspeção Municipal (S.LM.)
poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos
que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta
lei ou da legislação pertinente.
Art. 26. As multas a que se refere o presente regulamento serão dobradas
na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa
medida couber, nem tampouco de representação de ação criminal cabível.
8 1º. As multas serão elevadas até no máximo 100 (cem) vezes quando o
volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
$ 2º. A ação criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos
os casos que se seguirem à reincidência.
$ 3º. A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem
aplicadas, a juízo do S.I.M que poderá determinar a suspensão e/ou cassação do registro, ficando
J que p p ç
o estabelecimento impedido de realizar comércio municipal.
8 4º. A suspensão da Inspeção Municipal e a cassação do registro serão
aplicadas pelo S.I.M.
Art. 27. Nos casos em que fique evidenciado não haver ou não ter havido
dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, caberá ao servidor que lavrou o auto de infração
advertir o infrator e orientá-lo convenientemente, sobre suas obrigações.
Art. 28. Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta lei, os proprietários
e/ou responsáveis pelos estabelecimentos citados no artigo 4º desta lei.
Art. 29. As multas serão aplicadas, desde que previamente seja lavrado o
auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a penalidade imposta,
qualificando a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e o responsável, sendo o
mesmo, notificado de todo o ato.
CIDADE EM Yamespormação
0800 647 2012
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GABINETE
DO PREFEITO
Art. 30. O Auto de Infração é o documento gerador do processo
administrativo punitivo e deverá ser lavrado e assinado pelo servidor do Serviço de Inspeção
Municipal (S.L.M.) que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante
da firma, e se houver a recusa, por duas testemunhas, devendo ser preenchido com precisa clareza,
sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, nos termos e modelos expedidos.
8 1º. As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração
e possibilitar a defesa do autuado.
8 2º. Havendo circunstâncias ou fatos impeditivos à lavratura do Auto de
Infração no lugar onde as irregularidades foram verificadas, este documento poderá ser lavrado
em qualquer outro local, neste caso encaminhando-o ao autuado por via postal, com aviso de
recebimento.
Art. 31. O autuado deverá ser notificado do Auto de Infração e dos demais
atos de fiscalização ou de inspeção:
I - pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade
do procedimento;
II - por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade
de residência ou sede do notificado;
HI — por meio eletrônico, se a urgência do caso recomendar o uso de tal
meio e não for possível a notificação pela forma anterior;
IV - por edital, caso o notificado esteja em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º. No caso do autuado ou das testemunhas recusarem-se a assinar a
notificação ou o Auto de Infração, o fato deverá ser mencionado pela autoridade, autuante
qualificado no documento lavrando através de observação, remetendo-se ao interessado uma de
suas vias pelo correio, com aviso de recebimento (AR).
CIDADE EM Franspormação.
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$ 2º. O edital referido no inciso IV deste artigo será publicado em Jornal
de Grande Circulação e na Imprensa Oficial uma única vez, considerando-se efetivada a
notificação cinco dias após a publicação.
8 3º. Sempre que a notificação for feita por meio eletrônico, a mesma
deverá ser confirmada nos termos dos incisos I e II deste artigo até o terceiro dia útil imediato,
para todos os efeitos sendo considerada realizada na data da primeira comunicação.
Art. 32. Do auto de infração que consta às irregularidades sujeitas às
penalidades previstas nesta lei, caberá recurso em primeira instância a Secretaria Municipal de
Agricultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
$ 1º. Caberá recurso administrativo em segunda instância ao Órgão
Colegiado Competente, no prazo de 30 dias a contar da notificação de primeira instância.
8 2º. A defesa do autuado deverá ser escrita, fundamentada com os
documentos que entender necessários e dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura.
$ 3º. Não havendo recursos, será lavrada a multa em Unidade Padrão Fiscal
de Campo Verde (UPFCV), de acordo com as penalidades previstas nesta lei.
$ 4º. Caso haja indeferimento das defesas administrativas em primeira e
segunda instâncias ou não tendo sido recolhida a respectiva multa, o processo será encaminhado
para inscrição da dívida ativa.
$ 5º. O pagamento da multa aplicada, resultará na baixa e arquivamento
do processo administrativo.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal juntamente com a Secretaria
Municipal de Agricultura baixará resoluções e atos complementares sobre inspeção industrial e
sanitária dos estabelecimentos referenciados no artigo 4º desta lei.
$ 1º. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos:
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b) as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade:
c) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
d) a higiene dos estabelecimentos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de rótulos e marcas;
h) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
i) as análises de laboratórios;
j) o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal;
k) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 34 Os recursos financeiros necessários à im plementação da presente
lei e do Serviço de Inspeção Municipal, serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no orçamento do município.
Art. 35. Será constituído o novo Conselho de Inspeção Sanitária, o qual
será composto de representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Secretaria Municipal de
Saúde, agricultores e consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a
execução dos serviços de inspeção, fiscal ização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas,
portarias e outros.
Art. 36. Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, revogando-
se a disposições em contrário, e em especial a lei municipal nº. 1.503/2009.
CIDADE EM Yranspormação.
0800 647 2012
8 3419-1244. |
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso
em 03 de dezembro de 2021.
>
ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA:63157675168
Date: 2021.1203 122000 0400
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Jranspormação
68 3419-1244 | cao 647 2012

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